PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 143/166, realizado em 26/11/2014, quando a autora contava com 54 anos,
atestou que ela é portadora de CID 10: Contratura de Dupuytren, mas que "a
doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual", concluindo
pela capacidade laboral.
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 143/166, realizado em 26/11/2014, quando a autora contava com 54 ano...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade
laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades
médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme
se observa, após a realização de duas perícias médicas judiciais o
Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito
para a resolução da lide. No mais, friso que quando da homologação da
última perícia judicial (f. 196), não houve qualquer objeção por parte
da apelante (f. 200), concluindo-se pela preclusão do pedido.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, ressalto que o autor
foi submetido a duas perícias médicas judiciais (1º laudo pericial às
fls. 89/92, realizado em 31/10/2012, quando o autor contava com 55 anos e
o 2º laudo pericial às 146/147, datado de 20/10/2014, complementado às
fls. 178/179, quando o autor estava com 57 anos), as quais não atestaram
incapacidade laboral.
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade
laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades
médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme
se observa, após a realização de duas perícias médicas judiciais o
Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito
para a resolução da lide. No mais, friso que quando da homologação da
última períci...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 109/113, realizado em 1º/06/2015, quando a autora contava com 66 anos,
atestou que ela é portador de CID I10 hipertensão essencial (primária)
e CID I83.9 varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação,
concluindo por inexistência de incapacidade laboral.
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 109/113, realizado em 1º/06/2015, quando a autora contava com 66 ano...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não prospera o pedido da apelante de anulação de sentença para a
realização de nova perícia médica, questão essa, inclusive, decidida em
sede de agravo de instrumento por esta E. Corte. Observo, ainda, que o laudo
foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo
qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade
de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor
em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 81/92, realizado em 16/03/2015, quando a autora contava com 65 anos,
atestou que ela é portadora de "Espondilose doença degenerativa da coluna
compatível com desgaste natural da idade que irão aparecer independente
que ative ou não seu labor", concluindo que "a doença não caracteriza
incapacidade laborativa habitual atual" (destaquei).
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não prospera o pedido da apelante de anulação de sentença para a
realização de nova perícia médica, questão essa, inclusive, decidida em
sede de agravo de instrumento por esta E. Corte. Observo, ainda, que o laudo
foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo
qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade
de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordâ...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 122/128, realizado em 04/04/2016, quando a autora contava com 51 anos,
atestou que ela "não é portadora de sequela, lesão e/ou doença que a
impeça desempenhar atividades laborativas", concluindo pela capacidade
laboral.
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 122/128, realizado em 04/04/2016, quando a autora contava com 51 ano...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 44/47), verifica-se
que a parte autora verteu contribuição previdenciária no periodo de
03/2010 a 09/2011.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 30/32, realizado em 04/02/2013, atestou ser o autor portador de
"esquizofrênia paranoíde", estando inapto para exercer atividade laborativa
de forma total e permanente desde 2008 com agravamento em 2010.
4. Desse modo, forçoso concluir que o segurado já se encontrava incapaz no
momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em março de 2010.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ANTERIORMENTE
FIXADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base
na documentação colacionada aos autos nas fls. 15/74, verifico que
a parte autora superou a carência mínima exigível, o que também foi
reconhecido pela r. sentença guerreada, pois foram vertidas contribuições
previdenciárias superiores ao mínimo exigível legalmente, fato esse
incontroverso em razão dos documentos produzidos pela própria Autarquia
Previdenciária, que apontam a existência de 123 meses de contribuição
(fls. 26 e 32).
3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram
fixados conforme entendimento desta Turma e nos termos dos parágrafos
3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, sendo observado,
ainda, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
não havendo qualquer reparo a ser efetuado ou motivo pera acatamento da
majoração pretendida pela parte autora em sede recursal.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da
parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ANTERIORMENTE
FIXADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base
na d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 496, § 3º, DO CPC. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos
necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do
benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver nascido
em 08/02/1956, segundo atesta sua documentação (fls. 7). Desse modo,
necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses,
conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação
pela Lei 9.032/95. Com o intuito de constituir o início de prova material,
com base nas CTPS's apresentadas e demais documentação colacionada aos autos
nas fls. 08/22, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao
mínimo exigível ao caso em tela, conforme se observa do documento de fls.8,
que aponta que a parte autora possui 196 contribuições vertidas ao INSS,
sendo certo que o CNIS de fls. 80/85 corrobora no mesmo sentido. Cumprido,
desse modo, o segundo requisito.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 496, § 3º, DO CPC. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
APLICÁVEL. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. LABOR RURAL REGISTRADO EM
CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente
à época da prolação da r. sentença, dispensava do reexame necessário o
caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite
previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício
e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora
constantes em CTPS devem ser efetivamente averbados pela Autarquia
Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive
desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a
jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira
Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado,
inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das
contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
APLICÁVEL. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. LABOR RURAL REGISTRADO EM
CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente
à época da prolação da r. sentença, dispensava do reexame necessário o
caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite
previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício
e o lapso tempor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. In casu, nítida a inexistência de início razoável de prova material
para comprovar suas alegações, pois não colacionou aos autos qualquer
documento apto a indicar que tenha exercido atividades campesinas, não
sendo permitido que a prova testemunhal supra tal exigência.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. In casu, nítida a inexistência de início razoável de prova material
para comprovar suas alegações, pois não colacionou aos autos qualquer
docum...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL
CONSTANTE DE CTPS. PERÍODO JÁ UTILIZADO PARA APOSENTAÇÃO JUNTO AO
RPPS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O período de labor rural no qual se buscou reconhecimento em sede recursal,
constante de CTPS (01/09/1955 a 30/04/1979), não pode ser utilizado para
fins de carência junto ao RGPS, pois tal lapso temporal já foi computado
na contagem de tempo de serviço junto ao pedido de aposentação da parte
autora no RPPS (fls.107), sendo expressamente vedada sua contagem em dois
sistemas distintos, a teor do disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL
CONSTANTE DE CTPS. PERÍODO JÁ UTILIZADO PARA APOSENTAÇÃO JUNTO AO
RPPS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O período de labor rural no qual se buscou reconhecimento em sede recursal,
constant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa
necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condiciona...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
REENCHIDOS. AFASTAR PREEXISTÊNCIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e
que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito
refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 59/63, realizado em 08/03/2013, atestou ser a autora portadora de
"radiculopatia em coluna lombar, estenose e espondiloartrose", estando inapta
para exercer atividade laborativa de forma total e temporária desde 2012
até a data do laudo pericial.
4. Assim, verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária
no interstício de 09/2011 a 01/2013 protocolou pedido administrativo em
30/10/2012, indeferido pelo INSS, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 35), logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria
preexistente.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do auxílio doença a partir da data do requerimento
administrativo (30/10/2012 - fls. 35) até a data do laudo pericial 17/12/2015
- fls. 141, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
REENCHIDOS. AFASTAR PREEXISTÊNCIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Conside...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS e da autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do INSS provida e apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez foi fixado em 22/06/2012 (data do requerimento administrativo)
e que a sentença foi proferida em 18/05/2016, conclui-se que o valor
da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez foi fixado em 22/06/2012 (data do requerimento administrativo)
e que a sentença foi proferida em 18/05/2016, conclui-se que o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
foi fixado em 31/01/2015 (data da cessação indevida) e que a sentença
foi proferida em 25/10/2016, conclui-se que o valor da condenação não
ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação
da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não
conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
foi fixado em 31/01/2015 (data da cessação indevida) e que a sentença
foi proferida em 25/10/2016, conclui-se que o valor da c...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 19/09/2015 (fls. 67/73), aponta que
a parte autora é portadora de "transtorno bipolar, hipertensão arterial e
diabetes", concluindo por sua incapacidade total e permanente. Consta ainda
dos autos atestados médicos as fls. 08/09 datados em 01/08/2013 e 06/12/2012
(respectivamente).
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
4. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV
(fls. 32/33) verifica-se que a parte autora verteu contribuição
previdenciária no período de 07/2012 a 01/2013 e de 03/2013 a 08/2013.
6. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no
momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 07/2012.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
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