PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 100/106, realizado em 10/12/2012, atestou ser a parte autora é portadora
de "doença degenerativa ocular bilateral (retina) - doença progressiva ",
estando incapacitada de forma parcial e permanente.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS com registros
em 05/02/2007 a 01/05/2007 e 16/02/2013 a 26/02/2013, corroborado pelo extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 61/72) além de ter vertido contribuição
previdenciária no intersticio de 12/2011 a 07/2012 e ter recebido auxilio
doença em 13/08/2012 a 10/12/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento
administrativo(19/11/2013 - fls. 11).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RELAÇÃO DE EMPREGO
NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Pelo que se denota do processado, entendo que a relação ali existente,
em estabelecimento prestador de serviços obviamente familiar, até pode
ter se iniciado formalmente como uma mera relação empregatícia (como
também ocorreu quando o autor trabalhou, na primeira vez, com seu genitor),
mas tal situação não perdurou pelo longo interregno que aqui se buscou
reconhecimento, segundo meu convencimento, mediante análise do conjunto
probatório.
3. Assim, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe, pois
constato inexistir carência necessária para percepção do benefício
pleiteado.
4. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela
r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a
comunicação com as peças necessárias.(...) Assim, curvo-me ao entendimento
pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos
a maior em razão da tutela antecipada concedida.
5. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RELAÇÃO DE EMPREGO
NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Pelo que se denota do processado, entendo que a relação ali existente,
em estabelecimento prestado...
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. FUNDO DE
DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1 A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87, que
reconheceu o direito tão somente em relação aos trabalhadores admitidos
até 04.06.65.
2. Adotando como base esses marcos temporais, o pedido formulado por
ex-trabalhadores da Cia. Docas do Estado de São Paulo objetivando a
complementação de aposentadoria se submete à prescrição do próprio
fundo do direito, não sendo aplicável a Súmula n. 85 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
3. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme preceituado
no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, em razão da aplicação do critério
da especialidade.
4. Caso concreto em que se operou a prescrição do fundo do direito, tendo
em vista a existência de lapso temporal superior a cinco anos entre a data
da celebração do Acordo Coletivo de 01.06.1987 e o ajuizamento da demanda.
5. De todo modo, não merece prosperar a insurgência de portuários
admitidos em data posterior ao Decreto n. 56.240, de 04.06.65, porquanto,
não há direitos a serem deduzidos se revogadas as disposições que a
concediam. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
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PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. FUNDO DE
DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1 A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firma...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, Decreto n. 20.910/32,
art. 1º, em relação à pretensão do servidor de revisar o ato de
aposentadoria com a inclusão de tempo especial convertido em comum.
2. Caso concreto em que se encontra prescrita a pretensão do autor de ter
revisada a aposentadoria, tendo em vista a data do ato administrativo de
concessão (17.07.92), publicado no DOE de 11.08.92, e o ajuizamento deste
feito em 02.09.03.
3. Possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, tratando-se
de matéria de ordem pública. Art. 219, §5º, do Código de Processo Civil
de 1973.
4. Prescrição reconhecida de ofício. Apelações desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, Decreto n. 20.910/32,
art. 1º, em relação à pretensão do servidor de revisar o ato de
aposentadoria com a inclusão de tempo especial convertido em comum.
2. Caso concreto em que se encontra prescrita a pretensão do autor de ter
revisada a aposentadoria, tendo em vista a data do ato administrativo de
concessão (17.07.92), publicado no DOE de 11.08.92, e o ajuizamento...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na não comprovação do labor rural da autora, quando
o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de
benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova
exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho
campesino..
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua pr...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO
CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE URBANA
DO CÔNJUGE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14
DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL EM RELAÇÃO À RESCISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V DO CPC/73
ACOLHIDA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
5 - Acolhimento da preliminar de inépcia da inicial da ação rescisória em
relação ao artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966,
V do CPC), diante da omissão da peça exordial em especificar expressamente os
dispositivos de lei tidos por violados pelo julgado rescindendo, limitando-se a
veicular narrativa genérica e lacônica, insuficiente à regular instalação
da relação processual, em clara inobservância do que dispunha o art. 282,
IV do CPC/73 então em vigor, segundo o qual a petição inicial deve
indicar o pedido com as suas especificações, dispositivo aplicável à
ação rescisória por força do art. 488, caput do mesmo diploma legal.
6 - Preliminar acolhida. Ação rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO
CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE URBANA
DO CÔNJUGE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14
DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL EM RELAÇÃO À RESCISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V DO CPC/73
ACOLHIDA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O CONJUNTO PROBATÓRIO DA
LIDE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. SÚMULA
Nº 343/STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - Hipótese em que o INSS sustenta a existência de erro de fato no
julgado rescindendo com base na matéria de fato produzida em ação diversa,
anteriormente aforada pela requerida contra o mesmo INSS, no ano de 2004, e
que tinha por objeto a concessão de amparo assistencial a pessoa portadora
de deficiência, cuja existência não foi invocada pelo INSS na ação
originária como matéria de defesa, vindo a apresentá-la tão somente na
via da ação rescisória.
4 - Inviável o conhecimento do pleito rescisório versando erro de fato
fundado em matéria que não consta do conjunto probatório produzido na
ação originária, na medida em que inciso IX do artigo 485 do CPC/73 é
expresso quanto à exigência de que o erro decorra in verbis "de atos ou
de documentos da causa", constituindo requisito ainda "que esse erro possa
ser apurado independentemente de produção de novas provas" (in "Manual do
processo de conhecimento" Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart,
3ª ed., RT, 2004).
5 -Não cabe o exame de matéria que foi objeto de pronunciamento de mérito
na lide originária, tendo o julgado rescindendo expressamente afirmado que
o fato da autora haver parado de trabalhar antes de completar o requisito
etário não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural postulado.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da
matéria e, com base nele, reconheceu ser apto a comprovar o labor rural da
autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período
exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
7 - Incidência do óbice da Súmula nº 343/STF na hipótese, pois a questão
envolvendo a exigência do labor rural contemporâneo ao preenchimento do
requisito etário era controvertida perante os Tribunais pátrios à época
do julgamento da ação originária, vindo a ser recentemente pacificada
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do Tema
Repetitivo nº 642.
8 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O CONJUNTO PROBATÓRIO DA
LIDE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. SÚMULA
Nº 343/STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da ma...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO COM BASE EM
VÍNCULO LABORAL INEXISTENTE CONSTANTE DO CNIS. INFORMAÇÃO INCONSISTENTE
ORIGINADA DA EMPREGADORA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA EM NOVA PERÍCIA
MÉDICA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3 - Reconhecida a existência de erro de fato no julgado rescindendo, ao
admitir como verdadeiro vínculo empregatício inexistente e, com base nele,
limitar a vigência do benefício de auxílio-doença concedido à autora,
assim como ao considerar inexistente a situação de incapacidade laboral
da autora em momento no qual o laudo médico pericial produzido na ação
originária reconheceu como existente a patologia incapacitante.
4 - À época da primeira perícia a autora se encontrava temporariamente
incapacitada para o trabalho, mas no exame clínico realizado na segunda
perícia médica concluiu-se pela existência de situação de incapacidade
laboral total e permanente para o retorno à suas atividades habituais de
trabalhadora rural, em decorrência da somatória dos diagnósticos antigos
(alterações degenerativas de coluna e obesidade), mais os recentes (estado
depressivo e bronquite crônica).
5 - Reconhecida, excepcionalmente, a superveniente alteração do estado
de fato em que fundado o julgado rescindendo, em decorrência não só do
agravamento das moléstias inicialmente apresentadas pela autora, de molde a,
com fundamento no artigo 505, I do Código de Processo Civil e considerando
o dever de revisão imposto ao INSS pelo artigo 101 da Lei nº 8.213/91,
deteminar a conversão do benefício de auxílio-doença inicialmente
concedido à autora em benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da lei nº 8.213/91, com DIB a partir da data do laudo médico
pericial produzido na presente ação, 13.09.2011.
6 - Assegurado à autora o direito de opção pelo benefício que entender
mais vantajoso, em razão da vedação ao acúmulo de aposentadorias previsto
no artigo 124 da Lei nº 8.213/916. Incidindo a opção sobre o benefício
concedido administrativamente, fica excluída a possibilidade de execução
das parcelas pretéritas relativas ao benefício concedido na presente ação,
caso contrário estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação,
a qual já foi rechaçada pelo E. STF (RE 661.256).
7 - Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgamento
pela procedência da ação originária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO
CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO COM BASE EM
VÍNCULO LABORAL INEXISTENTE CONSTANTE DO CNIS. INFORMAÇÃO INCONSISTENTE
ORIGINADA DA EMPREGADORA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA EM NOVA PERÍCIA
MÉDICA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F.
1 - Em se tratand...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau homologou o acordo que assim constava:
(...) a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIOS,
convertendo-o em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA (calculado
nos termos da lei) com as seguintes especificações: (...) Constatada,
a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo
pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação,
a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e,
caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu
benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente
corrigido nos termos do art. 115, inc. II da Lei 8.213, de 1991., portanto,
não determinando qualquer compensação de período trabalhado ou contribuído
pela parte autora, transitou em julgado em 27/05/ 2012 (fl.38)
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Condeno a autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
proveito econômico.
4. Apelação provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau homologou o acordo que assim constava:
(...) a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIOS,
convertendo-o em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA (calculado
nos termos da lei) com as seguintes especificações: (...) Constatada,
a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo
pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação,
a parte autora concorda, desde já, que seja a pre...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO E JUROS.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS incluir os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum ao total apurado em 03/07/2011,
revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
autora NB 42/155.900.406-9, desde o momento em que teve ciência da pretensão
(DER).
3. Quanto à forma de pagamento dos atrasados, deve o cálculo dos juros
de mora ser conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária,
acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação
do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei
nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29/06/2009.
4. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO E JUROS.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS incluir os períodos de ativida...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 72/82, realizado em 25/11/2014, quando a autora estava preste a
completar 50 anos, atestou que ela é portadora de condromalácea patelar
e hipertensão arterial, concluindo não existir incapacidade para o trabalho.
3. Ressalto, ainda, que a autora não comprovou a alegada qualidade de
segurada especial, uma vez que os documentos apresentados como início de
prova material de atividade rural (f. 19/30) são extemporâneos, bem como
seu esposo possui registro em CTPS como empregado em área urbana por longo
período (fls. 26 e 28).
4. Desse modo, uma vez não preenchido os requisitos legais para a concessão
do benefício previdenciário, é de rigor a manutenção da sentença de
improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 72/82, realizado em 25/11/2014, quando a autora estava preste a
comp...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a autarquia
a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, a partir da citação
(fls. 40), apelou apenas a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por
esta E. Corte, negou provimento à apelação da parte autora, portanto, não
determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboraçã
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a autarquia
a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, a partir da citação
(fls. 40), apelou apenas a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por
esta E. Corte, negou provimento à apelação da parte autora, portanto, não
determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá se...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
de fls. 92/94, realizado em 12/05/2015, quando a autora contava com 42 anos
de idade, atesta que ela é portadora de lombalgia crônica que a limita para
o exercício de atividades que demandem muito esforço físico. Considerando
que não houve a fixação da DII pelo expert e que a parte autora esteve em
gozo de benefício previdenciário auxílio-doença no período de 22/05/2013 a
28/02/2014 (NB 601.869.656-1), ainda, que os documentos médicos acostados pela
parte autora são datados do ano de 2013, fixo a data inicial do benefício
para o dia seguinte à cessação indevida (1º/03/2014 - CNIS fls. 57/58).
3. Positivados os requisitos legais, de rigor a modificação da DIB para
o dia seguinte à cessação indevida do benefício (1º/03/2014).
4. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 121-A/126, realizado em 22/10/2015, quando o autor contava com 53 anos,
atestou que ele é portador de hérnia discal CID M51, concluindo que "no
momento periciando não apresenta incapacidade para exercer suas atividades
laborais", concluindo pela capacidade laboral.
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 121-A/126, realizado em 22/10/2015, quando o autor contava com 53 an...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais
de fls. 135-149 (área de especialidade ortopedia) e 150/154 (área de
especialidade neurologia), atestaram que não há incapacidade laboral
(em especial, fls. 141 e 152).
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por peritos médicos
indicados pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais
de fls. 135-149 (área de especialidade ortopedia) e 150/154 (área de
espe...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
COM ACRESCIMO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O período de atividade especial diz respeito ao período em que a autora
trabalhou em empresa de tecelagem e para comprovar a atividade especial
apresentou laudos técnicos de diversos períodos em que demonstram a
exposição ao agente agressivo ruído superior a 92 dB(A), chegando até a
98 dB(A), em determinados períodos, sempre de forma habitual e permanente,
enquadrada no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código
1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Comprovado o exercício de atividade especial no período acima citado,
vez que demonstrado a exposição do autor aos agentes agressivo ruído acima
dos limites estabelecidos pelos Decretos citados, faz jus ao reconhecimento
do período de 01/01/1999 a 31/12/2002 e 18/11/2003 a 24/06/2009, devendo
ser os períodos convertidos em comum e acrescidos aos já reconhecidos
administrativamente para novo cálculo do benefício, com o acréscimo de
1,40, ou seja, 40%, a contar da data da solicitação do pedido (10/11/2009),
com nova renda mensal inicial do benefício.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
COM ACRESCIMO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadras...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente, julgou procedente, para o
fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à
autora ESTER DOMINGUES DE BARROS a aposentadoria por invalidez, que deverá
ser calculada nos moldes da Lei 8.213/91, desde a data da citação, apelou
o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 27/30
deu parcial provimento à apelação do INSS, afim de conceder o beneficio
de auxílio-doença a ser implantado a parti do requerimento administrativo
(10.08.2006), portanto, não determinando qualquer compensação de período
trabalhado ou com contribuição da parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente, julgou procedente, para o
fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à
autora ESTER DOMINGUES DE BARROS a aposentadoria por invalidez, que deverá
ser calculada nos moldes da Lei 8.213/91, desde a data da citação, apelou
o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 27/30
deu parcial provimento à apelação do INSS, afim de con...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 94/103, realizado em 10/06/2014, quando o autor contava com 34 anos,
atestou que ele "foi submetido a cirurgia ortopédica em ambos os joelhos
com pleno êxito", bem como "não é portador de sequela, lesão e/ou doença
que o impeça desempenhar atividades laborativas", concluindo pela capacidade
laboral.
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 94/103, realizado em 10/06/2014, quando o autor contava com 34 anos,...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência
Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem
jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro
é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente,
provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada,
se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível
a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte,
a manutenção da produção de seus efeitos.
II. Alegação de prescrição quinquenal afastada, uma vez que entre a data
do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram
cinco anos.
III. Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 17/06/1986
a 31/12/1987, 02/02/1988 a 29/04/1994, 05/06/1994 a 28/004/1995 e de 21/01/2010
a 05/01/2012.
IV. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da citação.
V. Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência
Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem
jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro
é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente,
provável a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço rural não pode ser comprovado por prova exclusivamente
testemunhal, a teor da Súmula nº 149 do C. STJ. Desse modo, não restou
comprovada a atividade rural no período aduzido na inicial.
2. No presente caso,o autor trouxe aos Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 47/48), afiançando seu trabalho junto à Prefeitura Municipal
de Monte Alto a partir de 22/06/1995, na função de pedreiro. Contudo,
não consta do referido documento que o autor encontra-se exposto a
qualquer agente nocivo descrito na legislação previdenciária, havendo
apenas a informação genérica da existência de fatores de risco, como a
queda de materiais e lesão nas mãos, o que se mostra insuficiente para a
caracterização da atividade como especial. Logo, não restou comprovado
o exercício de atividade especial no período requerido pelo autor.
3. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se
que o autor não possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei
nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço rural não pode ser comprovado por prova exclusivamente
testemunhal, a teor da Súmula nº 149 do C. STJ. Desse modo, não restou
comprovada a atividade rural no período aduzido na inicial.
2. No presente caso,o autor trouxe aos Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 47/48), afiançando seu trabalho junto à Prefeitura Municipal
de Monte Alto a partir de 22/06/1...