PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, acrescidos aos
períodos de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data
do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar
de referido requerimento.
III. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, acrescidos aos
períodos de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data
do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar
de referido requerimento.
III. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a
autarquia ré a implantar e a pagar a Mateus Manuel Rodrigues o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez com abono anual e termo de
início a partir de 02/04/2008, e a Decisão Monocrática proferida por
esta E. Corte a fls. 53/54, não conheceu da remessa oficia, portanto, não
determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte autora.
2. Inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício no período em que
a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a
autarquia ré a implantar e a pagar a Mateus Manuel Rodrigues o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez com abono anual e termo de
início a partir de 02/04/2008, e a Decisão Monocrática proferida por
esta E. Corte a fls. 53/54, não conheceu da remessa oficia, portanto, não
determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte autora.
2. Inexiste qualquer óbi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade
laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades
médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme
se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado,
destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução
da lide, inclusive, rejeitando a impugnação do laudo pericial feito pelo
apelante.
2. Observa-se que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 143/145, realizado em 01/09/2015, quando o autor contava com 36 anos,
atestou que "ao exame físico não há alterações clínicas significativas,
não apresenta sinais e sintomas de insuficiência cardíaca. Ecocardiograma
de junho de 2015 com discreta hipertrofia cardíaca concêntrica com prótese
metálica em posição aórtica com discreto reflexo. Suas queixas são
desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que
indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa. Considerando os achados do exame
clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no
estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para
a vida independente", concluindo "não há sinais objetivos de incapacidade,
que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das
atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros
para as atividades da vida diária".
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade
laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades
médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme
se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado,
destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução
da lide, inclusive, rejeitando a impugnação do laudo pericial feito pelo
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida
e apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 52/58, realizado em 07/11/2016, quando a autora contava com 48 anos,
atestou que ela é portadora de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID
10-F44 e Transtorno Obsessivo-Compulsivo-CID-F42, concluindo ser a autora
"capaz para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual
e/ou para exercer os atos da vida civil".
3. Ressalto que a perícia judicial foi feita por profissional na área
médica, com especialização em psiquiátrica (mesma área da enfermidade
sofrida pela autora), o qual avaliou o histórico clínico da autora, bem
como os exames psíquicos, relatórios e atestados médicos apresentados,
além da cuidadosa leitura dos autos.
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder ao ator aposentadoria
por invalidez, a ser calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8213/91 e
artigo 39, inciso II, do Decreto 3.048/99, a partir de 05 de dezembro de
2006, data do requerimento administrativo indeferido, apelou o INSS e a
Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 55/57, deu parcial
provimento à apelação do INSS, somente para explicitar os consectários,
não determinou qualquer compensação de período contributivo da parte
autora e assim consignou: Não há que se falar que ele voltou a trabalhar
nos anos de 2007, 2008 e 2009, pois as pesquisas CNIS revelam que ele não
voltou a ter vínculos empregatícios, apenas passou a recolher junto à
autarquia, como contribuinte individual durante esse período.
2. Inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício no período em que
a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder ao ator aposentadoria
por invalidez, a ser calculada nos termos do artigo 44 da Lei 8213/91 e
artigo 39, inciso II, do Decreto 3.048/99, a partir de 05 de dezembro de
2006, data do requerimento administrativo indeferido, apelou o INSS e a
Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 55/57, deu parcial
provimento à apelação...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que,
não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu
caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no
seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso
recebido somente no efeito devolutivo. É o caso em questão, o qual guarda,
ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se confirmou,
mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
de fls. 190/191-verso, realizado em 02/02/2016, quando a autora contava com
56 anos, atesta que ela é portadora de dor lombar com artrose da coluna
vertebral lombar (CID M47 e M54.5), concluindo por incapacidade total e
permanente, com DII desde o ano de 2007.
4. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício
(NB 533.509.551-9), ocorrida em 07/03/2014 (fls. 52 e 214), posto que a
autora já se encontrava incapacitada para o trabalho desde 2007, conforme
atestou o expert (f. 190-verso).
5. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que,
não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu
caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no
seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso
recebido somente no efeito devolutivo. É o caso em questão, o qual guarda,
ademais, certa peculiaridade, haja vista que, n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
3. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91)....
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DESCABE INOVAR EM
SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e
53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Os períodos de 05/03/1975 a 23/12/1975, 05/01/1981 a 04/03/1981 e
01/01/1980 a 30/03/1982, constantes do apelo do autor, não constaram da
peça inicial, descabendo compelir o Judiciário a "inovar" na apreciação do
recurso, examinando questões e argumentos não deduzidos na peça exordial.
3. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo
9º da EC nº 20/98, pois pela cópia do seu documento pessoal (fls. 17),
verifico que nasceu em 17/11/1955 e, na data do requerimento administrativo
(08/08/2006 fls. 230), contava com 50 anos de idade.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor e do INSS
improvidas. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DESCABE INOVAR EM
SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e
53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Os períodos de 05...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às
fls. 19/20, que no período de 01/11/1994 a 31/03/2001, o autor exerceu
o cargo/função de "coordenador Time Mov. Materiais", no setor de
Almox. Abast. Mat. MVA Corsa, promovendo treinamentos e distribuindo
empregados em seus postos de trabalho, instruindo e observando as normas
de segurança e correta utilização de EPIs, substituindo funcionários
no setor quando da sua ausência, sendo detectado no período o fator de
risco ruído, de intensidade de 85 dB(A), não abrangido pela qualidade
de atividade especial, pela função exercida e nível de agente agressivo
ruído indicado. No entanto, em relação ao período posterior, ou seja,
a partir de 01/04/2001, embora o autor exercesse o mesmo cargo/função
e desempenhava as mesmas atividades, sua exposição ao agente agressivo
ruído se deu em 91 dB(A), de modo habitual e permanente, fazendo jus ao
reconhecimento da atividade especial neste período, pois o fator de risco
se dava acima do permitido pelos Decretos 2172/97 e 4.882/03, devendo ser
reconhecido a atividade especial neste período.
4. Demonstrado o exercício de atividades especiais do autor apenas em
relação ao período de 01/04/2001 a 22/07/2009, não sendo reconhecida
a atividade especial ao período de 06/03/1997 a 31/03/2001, vez que
não demonstrado a atividade especial neste período. Portanto, deve ser
convertido o período de atividade especial de 01/04/2001 a 22/07/2009, com
sua conversão em período comum e acréscimo de 1,40, para novo cálculo da
renda mensal inicial do benefício a contar da data do início do benefício.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios , nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executiv...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado
às fls. 94/95 e laudo técnico (fls. 96/97), referente ao período de
23/10/1979 a 13/10/1982, que o autor exerceu o cargo/função de "polidor",
na empresa Metalúrgica Rossi S/A, estando exposto de forma habitual e
permanente ao agente agressivo ruído de 89 dB(A), acima do limite máximo
estipulado pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, vigentes na época
analisada. Ademais, a função de 'polidor', foi considerada especial
pela categoria profissional até 28/04/1995, desde que exercida junto à
metalúrgica e fundições de metais ferrosos (código 2.5.1), caso em
que se enquadra o autor, visto que o estabelecimento era 'metalúrgica',
conforme se observa da cópia da CTPS (fls. 80).
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no de...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA E CONVERTIDA
EM COMUM. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte
autora, é ilíquida e foi proferida em 21/07/2016, sujeitando-se, portanto,
ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
tem como critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Em relação ao período reconhecido na sentença como atividade especial
de 09/01/1992 a 27/05/2003, em que o autor exerceu a função de operador
borracheiro, no cargo de servente, setor de estamparia, na empresa Frigorífico
Anglo S/A, referida atividade em condições especiais foi constatado
pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 156/157), sua
exposição ao agente físico ruído de 94 dB(A), estando acima dos limites
estipulados pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 4.882/03,
vigentes no respectivo período, restando comprovada a atividade especial
indicada na inicial.
5. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº
3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro
de 1991 como tempo de contribuição.
6. Ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural
no período de 05/12/1964 a 22/12/1971 e para a comprovação do alegado
acostou aos autos cópia da certidão de casamento, certificado de reservista
carteira e pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Barretos, declaração da empresa rural onde exerceu o labor rural
e anotações do trabalho exercido por seu genitor no período alegado,
demonstrando o labor rural do autor no referido período, sendo corroborado
pela oitiva das testemunhas, restando comprovado o labor rural no período
indicado na inicial de 05/12/1964 a 22/12/1971.
7. Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para
reconhecer, o tempo de serviço especial de 09/01/1992 a 27/05/2003 a ser
convertido em atividade comum e o tempo de serviço rural de 05/12/1964 a
22/12/1971, a ser averbado pelo INSS e acrescido aos períodos já reconhecidos
administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial a contar
da data de entrada do requerimento administrativo (27/03/2006), respeitada
a prescrição quinquenal, das parcelas que antecederam o ajuizamento da
ação..
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA E CONVERTIDA
EM COMUM. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte
autora, é ilíquida e foi proferida em 21/07/2016, sujeitando-se, portanto,
ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O inconformismo do INSS não merece prosperar, pois o juízo de primeiro
grau julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social a: conceder aposentadoria por invalidez no valor mensal do art. 44 da
Lei nº 8.213/91 inclusos os abonos anuais. O termo inicial do beneficio é
fixado à data do requerimento administrativo (fls. 15), quando o requerido
conheceu da pretensão da parte autora e a ela resistiu, apelou a autarquia e
a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 49/49v deu parcial
provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os juros moratórios,
portanto, não determinando qualquer compensação de período trabalhado
pela parte autora.
2. Conforme entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente
na Terceira Seção desta E. Corte, diante do indeferimento do pedido de
benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado
não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim
uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O inconformismo do INSS não merece prosperar, pois o juízo de primeiro
grau julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social a: conceder aposentadoria por invalidez no valor mensal do art. 44 da
Lei nº 8.213/91 inclusos os abonos anuais. O termo inicial do beneficio é
fixado à data do requerimento administrativo (fls. 15), quando o requerido
conheceu da pretensão da parte autora e a ela resistiu, apelou a autarquia e
a Decisão...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 153/166, realizado em 17/08/2015, quando a autora contava com 60
anos, atestou que ela é portadora de artrose, concluindo pela capacidade
laborativa. Ressaltou, também, que "a presença de uma patologia não deve
ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a
incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia
em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade
habitual da parte autora".
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 153/166, realizado em 17/08/2015, quando a autora contava com 60
ano...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade
laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades
médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme
se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado,
destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução
da lide. No mais, friso que quando do saneamento do feito (f. 121), não houve
qualquer objeção por parte da apelante, concluindo-se pela preclusão do
pedido.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 223/238, realizado em 29/03/2016, quando a autora contava com 59 anos,
atestou que "não foi constatado patologias em atividade que pudesse interferir
na capacidade laboral ou na vida diária da pericianda", concluindo que "não
há incapacidade laboral e para a vida diária, e/ou redução da capacidade".
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade
laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades
médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme
se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado,
destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução
da lide. No mais, friso que quando do saneamento do feito (f. 121), não ho...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 147/155, realizado em 07/03/2016, quando a autora contava com 71 anos,
atestou que "após ser submetida a criterioso exame físico, não foi
evidenciada a incapacidade na Pericianda para o exercício de atividades
laborativas", concluindo pela a capacidade laborativa e para a vida diária
da autora.
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente, a parte autora apelou
e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 105109 deu
provimento ao recurso, para restabelecer o benefício de auxílio doença a
partir do dia seguinte à sua cessação na via administrativa (30/11/2004 -
fl. 35), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação
( 21/01/2004 - fl. 39) e apesar de fazer parte da o CNIS que demonstra
os recolhimentos do autor como contribuinte individual de 11/97 a 2010,
não foi determinado qualquer compensação de período do recolhimento de
contribuição.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores
devidos, afastando-se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores
pagos na esfera administrativa. Precedentes.
4. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente, a parte autora apelou
e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 105109 deu
provimento ao recurso, para restabelecer o benefício de auxílio doença a
partir do dia seguinte à sua cessação na via administrativa (30/11/2004 -
fl. 35), convertendo-o em aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade
laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades
médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme
se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado,
destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução
da lide.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 96/100, realizado em 24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos,
atestou que ela "é portadora de quadro fóbico ansioso (CID 10: F40.0)
cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no
momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis
bens e para o desemprenho de funções laborais."
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade
laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades
médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme
se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado,
destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução
da lide.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o reque...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE
OFÍCIO. DIB. MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se a existência de erro material no dispositivo da decisão
quando da fixação da DIB que citou a data de 18/04/2012 como data da
cessação administrativa do benefício, quando, na verdade, o autor
gozou o benefício até 30/03/2012 (conforme extrato do CNIS acostado às
fls. 92). Por esta razão, deve ser corrigido, de ofício, o erro material
constante da r. sentença, para que passe a constar como termo inicial do
benefício o dia 30/03/2012.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de
fls. 110/116, realizado em 10/08/2012, complementado às fls. 183, atesta
que o autor é portador de espondiloartrose e discopatia degenerativa,
concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
4. Considerando que não houve a fixação da DII pelo expert e que a
parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário auxílio-doença
no período de 15/04/2009 a 30/03/2012 (NB 535.172.426-6), ainda, que os
documentos médicos acostados pela parte autora são datados do ano de 2008
a 2012, agiu com acerto o juízo sentenciante ao fixar a data inicial do
benefício para o dia seguinte à cessação indevida.
5. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença
que fixou a DIB a partir da cessação indevida do benefício (30/03/2012).
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE
OFÍCIO. DIB. MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se a existência de erro material no dispositivo da decisão
quando da fixação da DIB que citou a data de 18/04/2012 como data da
cessação administrativa do benefício, quando, na verdade, o autor
gozou o benefício até 30/03/2012 (conforme extrato do CNIS acostado às
fls. 92). Por esta razão, deve ser corrigido, de ofício, o erro material
constante da r. sentença, para que passe a constar como t...