PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a
obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período
laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade
exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social,
não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida
por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios,
mas não recolheu as contribuições
3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. Considera-se que os períodos anotados na base de dados da previdência
social - CNIS tiveram as contribuições efetivamente vertidas ao sistema
previdenciário, sendo que caberia ao INSS comprovar que tais recolhimentos
foram feitos extemporaneamente, o que não é o caso dos autos.
3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. Considera-se que os períodos anotados na base de dados da previdência
social - CNIS tiveram as contribuições efetivamente vertidas ao si...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de
Cz$ 347,71, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91,
mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cz$ 511,90, em dezembro de
1988, e aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, resultando no valor de Cz$
358,33, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente
providos.
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo tet...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, na data do requerimento administrativo, o tempo de serviço
especial da parte autora é superior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo,
portanto, devida a aposentadoria especial.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Reexame necessário não conhecido. Apelações da parte autora e do
INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia
qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a
Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze)
anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como
parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. É certo que o rol de atividades previstas em referidos decretos não é
taxativo, entretanto para que seja enquadrado como especial é necessário
que se verifique similaridade da situação com aquelas elencadas em referido
rol, não se olvidando de se comprovar a submissão do trabalhador a agentes
nocivos.
6. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia
qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a
Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de men...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
5. A atividade de coleta e industrialização de lixo urbano é considerada
insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicada a
apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Pro...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO
C. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído que a situação
fática não se amolda ao conceito de regime de economia familiar, ficando
ilidida a condição de segurada especial da autora. E, não havendo nos autos
elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias
por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o
benefício de aposentadoria rural por idade.
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias
auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má
fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios
concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa
X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o
benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência
de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em
razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO
C. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído que a situação
fática não se amolda ao conceito de regime de economia familiar, ficando
ili...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242755
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização
do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado
como prova emprestada, pois que se refere diretamente ao autor e à empresa
para qual prestou serviço, bem como fora emitido por perito judicial,
equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido
qualquer vício a elidir suas conclusões.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (21.05.2008), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença,
ante o parcial acolhimento do apelo do réu, esclarecendo-se que incidem
até a data da sentença.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XI - Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial tida por interposta
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se ap...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2241637
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO
IMEDIATO DO BENEFÍCIO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Devem ser tidos por especiais os períodos de 05.03.1997 a 18.11.2003,
em que o autor esteve exposto a ruídos de 89 decibéis, conforme PPP, pois
mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis, pode-se concluir
que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser admitida
dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho,
circunstâncias específicas na data da medição, etc.), bem como os
períodos de 16.08.1990 a 21.07.1992 (89dB), 14.09.1992 a 04.03.1997 (89dB)
e de 19.11.2003 a 30.11.2010, laborados na empresa Stillo Metalúrgica Ltda,
por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79,
e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Convertendo-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 25 anos,
1 mês e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 10 meses
e 7 dias de tempo de serviço até 30.11.2010.
V - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB:42/154.895.671-3)
deve ser revisado desde 30.11.2010 (DER), incluindo-se os períodos de
atividades especiais reconhecidos nesta ação, e restabelecido desde a
cessação definitiva (01.08.2014), pagando-se as diferenças decorrentes da
revisão, bem como as parcelas devidas entre 30.11.2010 (DIB) e 01.08.2014
(DCB). Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 14.04.2015, não há
parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças
vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinado
o imediato restabelecimento do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO
IMEDIATO DO BENEFÍCIO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207676
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NO CÁLCULO DOS
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Há que se considerar especiais os períodos em que o autor laborou
como auxiliar de enfermagem, uma vez que os PPP´s, formulários e laudo
técnico apresentados revelaram contato habitual e permanente com pacientes
e materiais biológicos e infecto-contagiosos.
III - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com o já
assim considerado pela Autarquia Federal, a autora totaliza 25 anos, 03 meses
e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 06.05.2014. Destarte, ele
faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Tendo em vista a mínima sucumbência da parte autora, os honorários
advocatícios foram fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação
e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NO CÁLCULO DOS
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor
totaliza 25 anos e 05 dias de atividade exclusivamente especial até
12.05.2014, data limite de exposição a agentes agressivos. Destarte,
ele faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua
nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável pa...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237204
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MUTUÁRIO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os autores firmaram com a CEF contrato vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação e pretendem perceber a indenização decorrente do seguro
contratado, invocando a ocorrência de sinistro de invalidez permanente de
que foi acometido o mutuário Augusto Theodósio.
2. A Caixa Seguradora S/A negou a cobertura securitária, ao argumento de
que "(...) o quadro clínico descrito não justifica, do ponto de vista
securitário, o enquadramento nos critérios para o reconhecimento da
invalidez permanente e total por doença, a incapacidade é parcial".
3. O segurado logrou comprovar o caráter total e permanente de sua
incapacidade, na medida em que é beneficiário de aposentadoria por invalidez,
concedida pelo INSS a contar de 19/06/2002.
4. A concessão de referido benefício ao segurado pelo órgão oficial de
Previdência Social pressupõe o atendimento dos requisitos previstos em lei,
dentre os quais a existência de incapacidade total e permanente. Precedente.
5. A perícia interna da Seguradora não tem o condão de afastar a presunção
de legitimidade inerente ao ato administrativo de concessão do benefício
pelo INSS.
6. Agravo interno não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MUTUÁRIO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os autores firmaram com a CEF contrato vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação e pretendem perceber a indenização decorrente do seguro
contratado, invocando a ocorrência de sinistro de invalidez permanente de
que foi acometido o mutuário Augusto Theodósio.
2. A Caixa Seguradora S/A negou a cobertura securitária, ao argumento de
que "(...) o q...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. NULIDADE DE
SENTENÇA. NÃO ABORDAGEM TESE DEFENSIVA. INOCORÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS
PARA O CORRÉU OG. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA A CORRÉ
SANDRA. APELAÇÃO PROVIDA. ABSOLVIÇÃO.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado do processo de
obtenção de aposentadoria, mediante apresentação de carteira de trabalho
- e documentações empresariais correlatas - com inserção fraudulenta de
vínculo de trabalho inexistente.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Não há que se falar em nulidade da sentença, a qual se encontra
plenamente fundamentada, com integral análise do conjunto probatório e
correspondente motivação fática e jurídica, o que a torna conforme com
o artigo 381, III, do Código de Processo Penal, de tal sorte que, qualquer
que tenha sido a fundamentação apresentada pela defesa, foi implicitamente
afastada pela sentença condenatória.
4. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos em
relação ao corréu OG ARAÚJO DE SOUZA.
5. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo
procedimento administrativo nº 35366.001793/2003-71 (apenso I), em que
se apurou que a anotação referente ao período de trabalho na empresa
Metalúrgica Mac Mor Ind e Com Ltda., tratava-se de inserção fraudulenta,
bem como as declarações prestadas por Ariovaldo Palácios (fls. 37/39),
em que atesta que o corréu OG jamais laborou em sua empresa, bem assim, que
não reconheceu como suas as assinaturas constantes da documentação emitida
por sua empresa para a instrução do benefício previdenciário. Some-se
a isso a perícia técnica realizada a fls. 157/161, em que se comprovou
que os lançamentos de fls. 59 e 71 do apenso I, bem como as anotações
em carteira de trabalho do corréu OG (fls. 169) não partiram do punho de
Ariovaldo Palácios.
6. Quanto à autoria, tenho que se encontra devidamente demostrada do quanto
colacionado aos autos. O corréu OG ARAÚJO DE SOUZA afirmou ter pagado quantia
expressiva ao despachante PAULO MARCONDES (R$ 4.000,00 - quatro mil reais)
para que este integralizasse o período de contribuição como empresário,
necessário para a obtenção do benefício e, posteriormente solicitasse
a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo reconhecido, em todas as
oportunidades em que foi ouvido - duas em sede policial e uma em sede judicial
-, ter recebido o benefício desde sua concessão até sua suspensão. A
corré SANDRA APARECIDA SOARES MARQUES, por sua vez, foi a responsável pela
concessão do benefício do corréu OG, consoante apuração no procedimento
administrativo nº 35366.001793/2003-71 (apenso I), fls. 16/17 e 104/106.
7. No tocante ao dolo específico, encontra-se plenamente demonstrado em
relação ao corréu OG ARAÚJO DE SOUZA e não comprovado, sequer a culpa,
em relação à corré SANDRA APARECIDA SOARES MARQUES. São identificáveis
diversas contradições nos depoimentos prestados, indicativas da existência
do dolo na conduta do corréu OG. Declara o corréu OG que jamais contratou
Paulo para solicitar a ele benefício previdenciário, mas sim para realizar
a contagem de tempo e, em um segundo momento, regularizar o período de
contribuição faltante e, não obstante, asseverou o corréu OG que recebeu
de do despachante Paulo numeração referente ao protocolo de solicitação
de benefício, bem como o número de um telefone do INSS para acompanhar o
processo de concessão do benefício (fls. 375). Assevera o corréu OG que não
forneceu foto própria ao despachante Paulo e, no entanto, assevera que somente
ele tratou com referido despachante, de tal sorte que não há alternativa
senão a de que Paulo tenha obtido a fotografia com o corréu OG, ciente
da fraude, portanto. O corréu OG afirmou em sede administrativa e policial
que tomou conhecimento da fraude com a devolução de seus documentos pelo
INSS, a saber, sua carteira de trabalho, momento em que notou a inserção
de vínculo empregatício que jamais teve em sua vida laboral, tendo sido
esclarecido em juízo de que referidos documentos foram restituídos no final
do ano de 2000 (fls. 25/26 e 178). Em juízo, muda o corréu OG sua versão,
passando a asseverar que somente tomou conhecimento do vínculo falso inserido
quando da finalização do processo administrativo nº 35366.001793/2003-71
(apenso I), que culminou com a cassação do benefício previdenciário. Por
derradeiro, como prova conjunta da presença de dolo na conduta do corréu OG,
tem-se a contratação de advogado para a confecção de defesa administrativa
e impetração de mandado de segurança com o fito de manutenção do pagamento
do benefício fraudulento até o fim da instrução do processo administrativo
nº 35366.001793/2003-71 (apenso I), nos quais se utilizou como documentação
comprobatória os vínculos falsos apostos nas carteiras profissionais do
réu. Com relação à corré SANDRA APARECIDA SOARES MARQUES, nenhuma das
provas coligidas aos autos demostra liame subjetivo da corré SANDRA com o
corréu OG ou mesmo com o despachante Paulo Marcondes.
Do relato da corré SANDRA e dos funcionários ouvidos a fls. 444/450
(mídia de fls. 450), Iara Eiko Morota e André Luiz Moreno, entende-se
que não caberia ao analista fazer nova análise da documentação em cujo
envelope estivesse anotado "OK Formatar", caso do benefício do corréu
OG. Com relação à não observância das disposições da Instrução
Normativa INSS/DC nº 20 - de 18 de maio de 2000 - DOU de 28/07/2000, de sua
interpretação, extrai-se, não obstante o uso do vocábulo "formatação"
que a norma do artigo 210 se destinava aos benefícios já habilitados e/ou
pré-habilitados e ainda não formatados/concedidos que se confirma no artigo
imediatamente subsequente (artigo 211). De mais a mais, em se tratando de
interpretação integrativa para fins de punição penal, vale a máxima
de que a norma não pode retroagir para prejudicar o réu (nullum crimen,
nulla poena sine praevia lege). No caso em tela, a norma administrativa de
conduta, quando de sua integração à norma penal, acarretaria punição
criminal a comportamento de forma retroativa, o que não é permitido pelo
ordenamento constitucional pátrio.
8. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06
(seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ante
as consequências do crime - uma circunstância do artigo 59 do Código
Penal. Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, resta imutável a
pena. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código
Penal, aumentada a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa. Afastada a continuidade delitiva. O valor do dia multa deve ser
fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, dada a impossibilidade
de se aferir a situação econômica do réu. Pena definitivamente fixada
em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente, para o corréu OG ARAÚJO DE SOUZA.
9. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira,
em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser
designada pelo Juízo da Execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade
estabelecida, sendo-lhe facultado o cumprimento em conformidade com o § 4° do
alt. 46 do CP, e a segunda em prestação pecuniária, ao INSS, correspondente
02 (dois) salários-mínimos vigentes à época de seu pagamento.
10. Apelação da defesa do corréu OG ARAÚJO DE SOUZA parcialmente provida
para refazimento da dosimetria. Apelação da defesa da corré SANDRA
APARECIDA SOARES MARQUES para absolvê-la das imputações criminosas.
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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. NULIDADE DE
SENTENÇA. NÃO ABORDAGEM TESE DEFENSIVA. INOCORÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS
PARA O CORRÉU OG. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA A CORRÉ
SANDRA. APELAÇÃO PROVIDA. ABSOLVIÇÃO.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado do processo de
obtenção de aposentadoria, mediante apresentação de carteira de trabalho
- e documentações empresariais correlatas - com inserção f...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INSS. NULIDADE
SENTENÇA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO RÉU REDUÇÃO PENA
BASE. PARCIALMENTE PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
1. O réu foi denunciado em razão de ter apresentado em diversas
oportunidades subsequentes, atestados e laudos de exames médicos falsos,
para fins de obtenção e manutenção de benefício auxílio doença e
posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Imputada à parte ré a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. O Juízo de origem, quando da fundamentação do édito condenatório,
analisou extensamente, em preliminares, os pedidos de produção de provas
por parte do réu, justamente com o fito de evitar eventual alegação de
nulidade, sendo certo que dentre elas não consta a perícia para aferição
da incapacidade do réu.
4. Em segundo lugar, confundindo-se com o mérito, tem-se o fato de que
se encontra cabalmente comprovado nos autos a utilização de laudos e
declarações falsos para a obtenção e manutenção do benefício de
auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
de tal sorte que eventual comprovação da efetiva incapacidade laboral do
acusado não teria efeitos sobre a efetiva ocorrência de crime.
5. Preliminar afastada, dada a inocorrência de cerceamento ao direito de
defesa.
6. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
7. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por farta
documentação juntada aos autos. Nesse sentido, oportuno invocar a relação
feita pelo Juízo originário em sua sentença condenatória, de "a" a "j",
supra transcrita, negritada.
8. Os depoimentos em juízo dos médicos Erik Mauricio Matamala Araneda
e Ricardo José Alves dos Reis (fls. 350/351) corroboraram a falsidade da
documentação apresentada pelo réu para a obtenção dos benefícios.
9. Quanto à autoria e dolo específico, tenho que se encontram devidamente
demostrados do quanto colacionado aos autos.
10. O réu afirmou em sede policial e judicial que foi ele mesmo quem deu
entrada nos benefícios (fls. 155 e 383/383 vº), sem intermediário ou
procurador. Afirmou, ainda, desconhecer a investigada Izaíde Vaz da Silva,
servidora aposentada do INSS, tida como líder de quadrilha especializada
em fraudar benefícios por incapacidade, quadrilha esta desmantelada pela
Operação Falsário (lPL14.0295-05).
11. Contudo, sua alegação de desconhecimento da investigada Izaíde
conflitam frontalmente com o fato de terem sido encontrados na residência
desta última, em ação de busca e apreensão, documentos com referência
ao nome do acusado e valores ("2,500+2,500"), bem como anotações relativas
à numeração de seu benefício de auxílio saúde.
12. De mais a mais, partindo-se do pressuposto de que todo o processamento
dos benefícios correu exclusivamente por conta do acusado, é de se concluir
pela plena consciência do caráter inidôneo da documentação médica
apresentada, haja vista a constatação de sua falsidade, inclusive, com
negativa explícita de diversos médicos da autoria de documentos apresentados
pelo réu nos procedimentos de concessão e manutenção dos benefícios.
13. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos de
reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ante a culpabilidade e
as consequências do crime- duas circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal. Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, resta imutável
a pena. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código
Penal, aumentada a pena para02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e
26 (vinte e seis) dias-multa. Tratando-se de crime continuado, nos termos
do artigo 71 do Código Penal, caracterizado, neste caso concreto, pela
reiteração da mesma conduta por 05 (cinco) vezes, deve a pena incrementada
em 1/3 (um terço), passando a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. O valor do dia multa deve
ser fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, dada a impossibilidade de se aferir a situação econômica do
réu. Pena definitivamente fixada em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e
20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
corrigido monetariamente.
14. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, em consonância com
o artigo 33, §2º, "c", e § 3º, do Código Penal, posto que, a despeito
das circunstâncias judiciais se mostrarem desfavoráveis ao réu, a saber,
a culpabilidade e consequências do crime, tenho que não são suficientes
para obliterarem os critérios objetivos legais.
15. Substituída a pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira, em
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos
do artigo 46 do Código Penal, pelo período equivalente à pena privativa de
liberdade, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções
Penais, principalmente quanto à entidade para a prestação de serviços
(artigos 46, § 4º e 55), e a segunda, em prestação pecuniária, à União
Federal, correspondente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data de
seu cumprimento.
16. Apelação da defesa parcialmente provida para refazimento da dosimetria.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INSS. NULIDADE
SENTENÇA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO RÉU REDUÇÃO PENA
BASE. PARCIALMENTE PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
1. O réu foi denunciado em razão de ter apresentado em diversas
oportunidades subsequentes, atestados e laudos de exames médicos falsos,
para fins de obtenção e manutenção de benefício auxílio doença e
posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Imputada à parte ré...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A PREVIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. APELO MINISTERIAL
PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que absolveu
os corréus APARECIDO e RONALDO e condenou o acusado JOSÉ APARECIDO como
incursos nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal.
2. Materialidade delitiva comprovada pelo processo administrativo, segundo
o qual a segurada Regina Fadoni, obteve de forma fraudulenta o benefício
da aposentadoria por idade (intermediado por APARECIDO CACIATORE, RONALDO
APARECIDO MAGANHA e JOSÉ APARECIDO DE MORAIS), apresentando para tanto
declaração de atividade rural em regime de economia familiar referente a
período em que não desenvolveu o efetivo labor no campo, mantendo o INSS
em erro no período de 15/10/1999 a 30/04/2001, causando prejuízo aos cofres
públicos no montante de R$ 2.938,69.
3. Do mesmo modo, a autoria delitiva resta suficientemente evidenciada nos
autos em relação aos réus, consoante robusta e harmônica prova material
e testemunhal coligida aos autos, porquanto, dentre outros documentos,
a segurada foi aliciada e auxiliada por RONALDO a requer aposentadoria
por idade, tendo instruído o requerimento administrativo para obtenção
de benefício previdenciário junto ao INSS, com declaração do Sindicato
dos Empregadores Rurais de Igaraçu do Tietê /SP, preenchida por APARECIDO
e subscrita por JOSE APARECIDO.
4. Dosimetria. A obtenção de vantagem, considerada pelo Juízo de primeiro
grau dentre outras circunstâncias judiciais desfavoráveis para exasperação
da pena-base, é ínsita ao tipo penal, de natureza patrimonial. Além disso,
"a despreocupação do agente" ante o fato de a conduta ter causado prejuízo
ao Erário, é circunstância inerente ao crime, razões pelas quais reduzo
a pena-base.
5. Apelo ministerial provido. Apelo defensivo de Jose Aparecido parcialmente
provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A PREVIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. APELO MINISTERIAL
PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que absolveu
os corréus APARECIDO e RONALDO e condenou o acusado JOSÉ APARECIDO como
incursos nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal.
2. Materialidade delitiva comprovada pelo processo administrativo, segundo
o qual a segurada Regina Fadoni, obteve de forma fraudulenta o benefício
da aposentadoria por idade (intermediado...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. LEI 6903/81.
1 - As Cortes Superiores entendem que apenas fazem jus à aposentadoria
especial prevista na Lei nº 6.903/1981 os juízes classistas que preenchessem
todos os requisitos estabelecidos no diploma até a data da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/96, em 14.10.1996, reeditada diversas vezes
até ser convertida na Lei nº 9.528/1997.
2 - O apelante, quando ainda vigente o diploma primevo, apenas dispunha de
1 ano, 5 meses e 7 dias de exercício como juiz classista representante
dos empregadores, interregno inferior ao exigido no art. 4º da Lei nº
6.903/1981.
3 - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. LEI 6903/81.
1 - As Cortes Superiores entendem que apenas fazem jus à aposentadoria
especial prevista na Lei nº 6.903/1981 os juízes classistas que preenchessem
todos os requisitos estabelecidos no diploma até a data da vigência da
Medida Provisória nº 1.523/96, em 14.10.1996, reeditada diversas vezes
até ser convertida na Lei nº 9.528/1997.
2 - O apelante, quando ainda vigente o diploma primevo, apenas dispunha de
1 ano, 5 meses e 7 dias de exercício como juiz classista representante
dos empregadores, interregno inferior ao exigi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. CERCEAMENTO. SAPATEIRO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ do referido
código.
- Agravo retido que não se acolhe, haja vista o fato de que o agravante
detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu
direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do art. 333 do
CPC/73 (atual artigo 373, I, do NCPC).
- Rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor
especial na profissão de sapateiro e funções correlatas (ajudante de
pesponto, auxiliar de produção, serviços gerais e cortador).
- A ocupação não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79. Diante disso, haveria o agravante de demonstrar exposição,
com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo
técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu.
- Imprestabilidade do laudo encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas
Indústrias de Calçados de Franca/SP, por se reportar, de forma genérica,
às indústrias de calçados da região, sem enfrentar as especificidades
do ambiente de trabalho de cada uma delas. Trata-se de documento que não
traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à
época, pelo agravante nos lapsos debatidos.
- Afastada perícia por similaridade como elemento de prova.
- O agravante não logrou reunir elementos elucidativos suficientes a patentear
o labor especial, de modo que não faz jus à concessão de aposentadoria
especial, tampouco de aposentadoria por tempo integral.
- A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e atende ao
livre convencimento do magistrado, de modo que não padece de vício formal
algum a justificar sua reforma. Precedentes.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. CERCEAMENTO. SAPATEIRO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ do referido
código.
- Agravo retido que não se acolhe, haja vista o fato de que o agravante
detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu
direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do art. 333 do...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A VIÚVA
COLIMA A REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE FALECIDO MARIDO/PAI (DIFERENÇA
DE 9%, PORQUE SERIA O CASO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) -
ILEGITIMIDADE DA MULHER/FILHOS PARA O PLEITO AVIADO - EXTINÇÃO PROCESSUAL
- PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA -
IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. Relativamente ao julgamento monocrático, na presente oportunidade analisado
agravo que visa a levar ao conhecimento do Colegiado a matéria litigada,
portanto nenhum prejuízo experimentou o polo insurgente, como cediço,
pelo C. STJ. Precedente.
3. Matéria de ordem pública a legitimidade ad causam, § 4º, e inciso X,
do artigo 301, CPC/73, constata-se que a parte apelada busca a revisão de
auxílio-doença de seu falecido marido/pai.
4. Efetivamente, os autores, em nome próprio, requerem que o INSS revise o
auxílio-doença do finado, porque seria devida aposentadoria por invalidez -
diferença de 9% entre os benefícios - que não postulou esta providência
em vida nem administrativa, nem judicialmente.
5. Note-se, então, que a parte recorrida a se situar como mulher e filhos
do operário, não sendo os titulares do originário benefício.
6. Quadro peculiar do feito se extrai, onde a se flagrar "brigando" na presente
ação a viúva/filhos, na defesa de direito à revisão de auxílio-doença:
assim, claramente a intentar o polo autoral/apelado por discutir direito
alheio em seu próprio nome, substituição processual esta ou extraordinária
legitimação somente admissível nos estritos limites de autorização de
lei específica, artigo 6º, CPC, o que não se dá na espécie.
7. Flagrante a ilegitimidade daquele que busca por proteger acervo alheio,
como no caso vertente, sendo portanto objetivamente corpo estranho ao debate
a respeito, já tendo o C. STJ apreciado questão similar, reconhecendo a
ilegitimidade ativa da postulante para situação que tal. Precedentes.
8. De rigor, assim, o acolhimento da ilegitimidade ativa para postulação
do direito invocado, prejudicados demais temas suscitados.
9. Não há qualquer dúvida sobre o quanto apreciado, cabendo à parte
interessada, se discorda deste entendimento, utilizar a via cabível para
a reforma do julgado - trata-se de posicionamentos jurídicos distintos.
10. Frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão
monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de
que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada
(art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução
da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento
jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado. Precedentes.
11. Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A VIÚVA
COLIMA A REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE FALECIDO MARIDO/PAI (DIFERENÇA
DE 9%, PORQUE SERIA O CASO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) -
ILEGITIMIDADE DA MULHER/FILHOS PARA O PLEITO AVIADO - EXTINÇÃO PROCESSUAL
- PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA -
IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. Relativamente ao julgamento monocrático, na presente oportunidade...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total para
o trabalho. As restrições impostas pelas enfermidades não impedem o
exercício da atividade habitual.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total para
o trabalho. As restrições impostas pelas enfermidades não impedem o
exercício da atividade habitual.
III - Apelação improvida.