PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de
economia familiar ou na qualidade de empregada rural por todo o período
que se pretende comprovar.
II. Comprovado somente o período de 01/06/1971 a 19/05/1978 como de atividade
rural em regime de economia familiar.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora e no
CNIS, até a data do ajuizamento da ação, não perfaz a autora o tempo de
serviço mínimo requerido para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
IV. Devida a averbação do período de 01/06/1971 a 19/05/1978, devendo
ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim
como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados
os regimes.
V. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Ausente comprovação do exercício de atividade campesina em regime de
economia familiar ou na qualidade de empregada rural por todo o período
que se pretende comprovar.
II. Comprovado somente o período de 01/06/1971 a 19/05/1978 como de atividade
rural em regime de economia familiar.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora e no
CNIS, até a data do ajuizamento da ação, não perfaz a autora o tempo de
serviço mínimo requerido para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Da análise dos laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário
constantes dos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
seguintes períodos: 1) 14/04/1981 a 31/05/1983, 26/02/1988 a 27/03/1992,
01/04/1992 a 30/04/2007, vez que exposta de forma habitual e permanente a
produtos químicos, como álcool, ácido sulfúrico, soda cáustica, etc,
além de ruído de 86 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos
nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 4.882/03; 2)
01/05/2007 a 22/03/2011 (data do laudo pericial), vez que exposta de forma
habitual e permanente a graxa, óleo lubrificante e ruído superior a 90
dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.0.19 e
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº. 4.882/032.
2.A parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso
adesivo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Da análise dos laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário
constantes dos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
seguintes períodos: 1) 14/04/1981 a 31/05/1983, 26/02/1988 a 27/03/1992,
01/04/1992 a 30/04/2007, vez que exposta de forma habitual e permanente a
produtos químicos, como álcool, ácido sulfúrico, soda cáusti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O período de 16/05/1983 a 04/12/1990 deve ser considerado como de atividade
comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruído variável de 74 a
105 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, qual seja,
80db(A), e após 05/03/1997 qual seja, 90db(A).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 26/07/1976 a
13/10/1982, 12/08/1993 a 01/03/1995, 06/05/2002 a 15/10/2004, 20/09/2006 a
06/02/2011.
3. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 05
(cinco) meses, e 18 (dezoito) dias de contribuição, conforme planilha anexa,
insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
na forma proporcional, uma vez que não atingiu o acréscimo de 40% (quarenta
por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98.
4. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima
reconhecidos, para fins previdenciários.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O período de 16/05/1983 a 04/12/1990 deve ser considerado como de atividade
comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruído variável de 74 a
105 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, qual seja,
80db(A), e após 05/03/1997 qual seja, 90db(A).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 26/07/1976 a
13/10/1982, 12/08/1993 a 01/03/1995, 06/05/2002 a 15/10/2004, 20/09/2006 a
06/02/2011.
3. Desta forma, somando-se os períodos e...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO
DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. A parte autora não apelou da sentença, de modo que a controvérsia
restringe-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos 01/11/1991
a 01/12/1995, 01/10/2001 a 29/04/2007, 04/05/2007 a 07/03/2012.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
5. Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades especiais
exercidos pela autora de 01/11/1991 a 01/12/1995, 19/11/2003 a 29/04/2007
e de 04/05/2007 a 07/03/2012 para os devidos fins previdenciários.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO
DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. A parte autora não apelou da sentença, de modo que a controvérsia
restringe-se ao reconhecimento da ativida...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 03/01/1977 a 06/06/1981, e de 17/06/1985 a 05/03/1997, convertendo-os em
atividade comum.
2. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e comum ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS
(fls. 10/36) e do CNIS do autor (fls. 132), e da planilha de cálculo do INSS
(fls. 40/41), até o requerimento administrativo (05/07/2011 - fl. 58),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Preliminar rejeitada.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas parcialmente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 03/01/1977 a 06/06/1981, e de 17/06/1985 a 05/03/1997, convertendo-os em
atividade comum.
2. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a r...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
14/10/1974 a 10/09/1975, de 01/02/1980 a 20/11/1984, e de 01/04/1985 a
07/07/1988, convertendo-os em atividade comum.
2. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/144.585.400-4), desde o requerimento administrativo
(26/03/2007 - fl. 41), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade
especial exercido nos períodos de 14/10/1974 a 10/09/1975, de 01/02/1980
a 20/11/1984, e de 01/04/1985 a 07/07/1988, momento em que o INSS tomou
conhecimento da sua pretensão.
3. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
14/10/1974 a 10/09/1975, de 01/02/1980 a 20/11/1984, e de 01/04/1985 a
07/07/1988, convertendo-os em atividade comum.
2. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/144.585.400-4), desde o requerimento administrativo
(26/03/2007 - fl. 41), incluindo ao...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 06/02/1980 a 05/03/1997, convertendo-os em atividade comum.
2. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do
CNIS do autor (fls. 123) e da sua CTPS (fls. 77/116), até o requerimento
administrativo (15/06/2007 - fl. 47), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme constante da r. sentença (fl. 124), preenchendo assim os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Preliminar rejeitada.
5. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 06/02/1980 a 05/03/1997, convertendo-os em atividade comum.
2. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
3. Desta forma, computando-se...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA SUA RMI E COEFICIENTE DE CÁLCULO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
Rejeito a matéria preliminar em que requer seja determinada a prescrição
em relação às parcelas que antecederam o quinquênio da sentença, tendo
em vista que a sentença determinou em seu dispositivo a observação do
reconhecimento da prescrição quinquenal.
Requer a parte autora o reconhecimento do período laborado em atividade
comum, referente aos períodos de 02/08/1973 a 17/03/1974, laborado na empresa
Fiação e Tecelagem Kanebo e de 29/04/1974 a 12/11/1974, laborado na empresa
EATON Divisão de Produtos automotivos e, para comprovar o alegado apresentou
cópia da ficha de registro de empregado da empresa Fiação e Tecelagem
Kanebo do Brasil S/A, como servente de ring (fl. 38), constando a data de
admissão em 02/08/1973 e dispensa em março de 1974 e ficha de registro
de empregados (fls. 39/40), constando a admissão do autor em 29/04/1974,
na empresa EATON, como operador - Op. 30, com demissão em 12/11/1974 e
alterações salariais no período de junho a dezembro de 197.
Faz jus a parte autora ao reconhecimento do trabalho exercido no período de
02/08/1973 a 17/03/1974, laborado na empresa Fiação e Tecelagem Kanebo e
no período de 29/04/1974 a 12/11/1974, laborado na empresa EATON Divisão
de Produtos automotivos, devendo ser averbados e acrescidos aos períodos
já reconhecidos administrativamente como tempo de serviço.
O trabalho exercido pelo autor na função prensas de calçados na indústria
de calçados São Paulo Alpargatas S/A, como prensista, no setor de prensas
de calçados, no período de 23/06/1976 a 22/07/1981, refere-se a trabalho
exposto a agentes químicos - hidrocarbonetos (na fabricação de artigos de
borracha com emanação de vapores e produtos da vulcanização), conforme
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado às fls. 43/44,
Entendo que os documentos juntados aos autos são hábeis a demonstrar
potencial insalubridade decorrente do uso de equipamentos/produtos químicos
(hidrocarbonetos) que envolvem todo o processo de fabricação de empresas
de sapatos, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pelo autor,
estando enquadrado como atividade especial, no cód. 1.2.11, do decreto nº
53.831/64; cód. 1.2.10, do decreto nº 83.080/79; cód. 1.0.17, do decreto
nº 2.172/97 e cód. 1.0.17 do decreto nº 3.048/99.
Reconheço o período de 23/06/1976 a 22/07/1981 como atividade especial,
convertidos em tempo comum, pelo fator 1,40 nos termos previstos nos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), bem
como o reconhecimento do tempo de serviço comum de 02/08/1973 a 17/03/1974
e 29/04/1974 a 12/11/1974, a serem somados ao período já reconhecido
administrativamente pelo INSS, para o acréscimo de seu percentual de
aposentadoria e nova RMI, a contar do termo inicial do benefício (14/11/2005),
observada a prescrição quinquenal.
No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar o
entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas
deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo
dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo
85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios , nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Matéria preliminar rejeitada.
Apelação do INSS improvida.
Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA SUA RMI E COEFICIENTE DE CÁLCULO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
Rejeito a matéria preliminar em que requer seja determinada a prescrição
em relação às parcelas que antecederam o quinquênio da sentença, tendo
em vista que a sentença determinou em seu dispositivo a...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE COMUM. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO,
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIMDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 03/12/1998 a 10/11/2009 como de
atividade especial.
II. O período de 11/11/2009 a 23/06/2010 deve ser tido como tempo de serviço
comum.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da citação.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
V. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE COMUM. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO,
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIMDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 03/12/1998 a 10/11/2009 como de
atividade especial.
II. O período de 11/11/2009 a 23/06/2010 deve ser tido como tempo de serviço
comum.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
ACOLHIDOS OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DA PARTE
AUTOR IMPROVIDA. RECONHECIDA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RMI DO
BENEFÍCIO.
1. Com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo STJ,
no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529
e 1.326.114: (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114,
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013).
2. Os benefícios deferidos antes de 27/06/1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28/06/1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007.
3. A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em 02/10/1995, assim, o benefício é anterior à edição
da Lei n.º 9.528/1997 (28/06/1997) e, a presente ação foi ajuizada em
08/08/2012, não havendo informação nos autos sobre interposição de recurso
administrativo interposto pela autora à época do pedido administrativo.
4. Operou-se a decadência do direito de pleitear a revisão do pedido
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição referente ao NB
42/101.678.745-3.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos infringentes.
6. Apelação da parte autora improvida. Mantida a sentença que julgou
extinto o feito, com resolução do mérito (inc. I e IV do art. 269 do
CPC/1973) em face da decadência.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
ACOLHIDOS OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DA PARTE
AUTOR IMPROVIDA. RECONHECIDA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RMI DO
BENEFÍCIO.
1. Com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo STJ,
no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529
e 1.326.114: (S...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO DEFERIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período de 17/04/1972 a
03/03/1975, convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91,
somando-o ao total de tempo de contribuição obtido na concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/143.064.611-7 concedido
ao autor em 29/09/2006, resultando num total de 38 anos, 05 meses e 04 dias.
3. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/143.064.611-7
desde o requerimento administrativo (29/09/2006) momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Revisão deferida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO DEFERIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período de 17/04/1972 a
03/03/1975, convertendo-o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE.
1. Logo, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de
01/01/1975 a 31/12/1975, devendo ser procedida à contagem do referido tempo
de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos: 05/02/1976 a 05/07/1978, 08/10/1979 a 15/09/1980, 18/09/1991
a 26/04/1992, 02/03/2000 a 16/05/2006, não podem ser reconhecidos como
especiais, tendo em vista que os PPP's de fls. 65/66, 69/70, 75/77 e 80/81,
não trazem a identificação do engenheiro ou perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício
de atividade em condições especiais. Assim, tais períodos devem ser
computados somente como tempo de serviço comum.
3. Desse modo, computando-se o período rural, ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da
citação, perfazem-se aproximadamente, 28 (vinte e oito) anos e 24 (vinte e
quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período
rural reconhecido de 01/01/1975 a 31/12/1975, para fins previdenciários.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE.
1. Logo, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de
01/01/1975 a 31/12/1975, devendo ser procedida à contagem do referido tempo
de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos: 05/02/1976 a 05/07/1978, 08/10/1979 a 15/09/1980, 18/09/1991
a 26/04/1992, 02/03/2000 a 16/05/2006, não podem ser reconhecidos como
es...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data da citação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data da citação, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 117/126, realizado em 25/08/2016, atestou ser a parte autora portadora
de "esquizofrenia etranstorno mental por uso de alcool", caracterizadora de
incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 05/2015.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor
quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação
previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da
carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I,
da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade,
sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 23/47),
com registros a partir de 25/05/1983 e último em 17/05/2012 a 18/02/2014,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 14/17).
5. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho,
presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral
registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa
o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social
para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15,
§2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes
dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des,
Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
6. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 26/05/2015, restou mantida a
qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim
como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12
(doze) meses ao regime previdenciário.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 232/238, realizado em 07/09/2015, atestou ser a parte autora é
portadora de "distúrbio metabólico, depressão e insuficiência renal",
estando incapacitada de forma total.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 260)
verifica-se que a autora possui contribuição previdenciária no interstício
de 09/2008 a 01/2009 e de 10/2011 a 01/2016.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo
(25/10/2012 - fls. 112).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 40/42, realizado em 30/05/2016, atestou ser a parte autora é portadora de
"sequela de fratura de quadril esquerdo e úmero direito com comprometimento de
cotovelo e fratura vertebral lombar", estando incapacitado de forma parcial
e permanente a partir de 13/10/2015.
3. No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópia da CTPS
(fls. 15/18) com registros a partir de 11/05/2009 e último com admissão
em 12/01/2015, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 55),
verteu contribuição no intersticio de 12/01/2015 a 10/2015, além de ter
recebido auxilio doença no período de 26/10/2015 a 30/10/2016.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora a concessão do auxilio doença a partir da data da cessação
(30/10/2016 - fls. 55).
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da autora não conhecida e apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 125/133, realizado em 27/01/2015, atestou ser a parte autora é
portadora de "cervicalgia por discopatia, lombociatalgia, hérnia de disco
coluna lombar e sequela de cirurgia em punho - tunel do Carpo", estando
incapacitado de forma parcial e permanente.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 63
e 81/96), verifica-se que a autora possui registros a partir de 04/11/1986
e último no periodo de 01/02/2007 a 08/2013, além de ter recebido auxilio
doença no interstício de 23/04/2008 a 27/03/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir da data do laudo (27/01/2015 -
fls. 133).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS improvida e apelação
da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...