PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. AFASTAR DANO MORAL. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa
necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
4. Com efeito, no tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de
pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização
por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo
juízo competente para apreciação da matéria.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. AFASTAR DANO MORAL. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 5...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
de fls. 101/107, realizado em 16/05/2016, quando a autora contava com 55
anos de idade, atesta que ela é portadora de tendinopatias de ombros -
roturas parciais de tendões supra espinhais - bilateralidade, concluindo
por incapacidade parcial e temporária, com DII em 2013.
3. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da
sentença com a respectiva concessão do benefício de auxílio-doença a
partir da data da cessação indevida do benefício ocorrida em 08/04/2014.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante
o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que,
in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º,
em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido
somente no efeito devolutivo.
2. Também cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante
o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que,
in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º,
em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido
somente no efeito devolutivo.
2. Também cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Naciona...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85 DO STJ. VANTAGENS. ARTS. 62 E 182 DA LEI Nº
8.112/90. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a
sindicato, ainda que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos, está
condicionada à comprovação de que o desembolso das despesas judiciais
pode comprometer a continuidade da atividade sindical.
3. Cabe aos sindicatos a defesa em juízo dos interesses individuais
e coletivos da categoria que representa, independentemente de qualquer
autorização dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição
da República.
4. A matéria vertida se refere ao recebimento de diferenças decorrentes de
cumulação de vantagens devidas a servidores públicos, em relação na qual
figura como devedora a Fazenda Pública. Vencendo-se as prestações a cada
mês, resta caracterizada a relação de trato sucessivo, sendo aplicável
o entendimento contido na Súmula 85 do STJ.
5. À míngua de vedação legal, aos servidores que angariaram os requisitos
necessários para a aposentadoria durante a vigência da Lei nº 8.112/90,
afigura-se lícita a percepção cumulativa das vantagens previstas
nos arts. 62 (exercício de cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento) e 192 (cálculo dos proventos com base na remuneração do
padrão imediatamente superior), ambas do referido diploma legal.
6. A aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que
implementadas as condições para obtê-la. Precedentes.
7. Em termos de eficácia subjetiva da decisão proferida no âmbito de
ações coletivas promovidas por entidades sindicais, somente são atingidos
os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto
no art. 2º-A da Lei 9.494/1997.
8. A correção monetária dos valores deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
9. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
10. Reformada a sentença, inverto os ônus da sucumbência, e fixo os
honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos
critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
valor este usualmente aceito pela jurisprudência desta E. Turma.
11. Agravo retido improvido e apelação do autor provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85 DO STJ. VANTAGENS. ARTS. 62 E 182 DA LEI Nº
8.112/90. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a
sindicato, ain...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA OPÇÃO
DA FUNÇÃO COMISSIONADA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM A VANTAGEM PESSOAL RELATIVA AOS QUINTOS
INCORPORADOS. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO ENTENDIMENTO DO TCU. REVISÃO DO ATO
ADMINISRATIVO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL.
1. Caso em que se discute a respeito da legalidade do pagamento de
retribuição relativa à opção da função comissionada juntamente aos
proventos da apelante, servidora pública inativa vinculada a este E. Tribunal,
em cumulatividade com a vantagem relativa aos quintos incorporados nos termos
do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90.
2. A apelante alegou, em sede inicial, que, por estar recebendo a verba em
questão desde a concessão de sua aposentadoria, e não poderia ela ter sido
suprimida posteriormente pela Presidência desta E. Corte, nove anos depois,
diante do transcurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da
Lei 9.784/99 e por inobservância dos princípios constitucionais do devido
processo legal, da irredutibilidade de proventos, do direito adquirido e
do ato jurídico perfeito, alegações estas que não foram acolhidas em
Primeiro Grau.
3. Ocorre que, posteriormente à prolação da sentença recorrida e da
interposição do recurso de apelação, a União fez juntar a estes autos
as informações e documentos constantes do Ofício nº 350/2010-DIRG-SEGE,
de 10 de setembro de 2010, dando conta de que o ato administrativo tido
por ilegal pela apelante teria sido reformado, em razão da alteração
de entendimento manifestada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão
2076/2005 - Plenário.
4. Considerando a revisão promovida pela própria Administração, no
exercício da autotutela, de modo favorável à apelante, houve reconhecimento
do direito postulado pela apelante na petição inicial.
5. Sentença reformada a fim de determinar que a apelada reintegre aos
proventos da apelante a opção de função comissionada e de condenar a
apelada no valor correspondente ao período em que a apelante deixou de
perceber tal retribuição, a ser apurado em liquidação, ressalvada a
ocorrência de pagamento administrativo.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA OPÇÃO
DA FUNÇÃO COMISSIONADA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM A VANTAGEM PESSOAL RELATIVA AOS QUINTOS
INCORPORADOS. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO ENTENDIMENTO DO TCU. REVISÃO DO ATO
ADMINISRATIVO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL.
1. Caso em que se discute a respeito da legalidade do pagamento de
retribuição relativa à opção da função comissionada juntamente aos
proventos da apelante, servidora pública inativa vinculada a este E. Tribunal,
em cumulatividade com a vantagem re...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÕES E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. DECISÃO
DO STJ EM CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DE VARA PREVIDENCIÁRIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTDUAL. NÃO
CONHECIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL 9.343/1996. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
- Não se conhece da questão atinente à incompetência do juízo a quo. A
ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual de São Paulo e, após
contestações, sobreveio decisão, na qual foi declarada a incompetência
absoluta, a teor do artigo 114 da CF/88 e determinou a remessa à Justiça do
Trabalho que, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, que
foi decidido pelo STJ no sentido de se fixar uma das varas previdenciárias
da Justiça Federal em São Paulo como competente. Dessa forma, deve ser
mantida a competência do juízo a quo, pois fixada em decisão do STJ em
conflito negativo de competência.
- No mérito, estabelece a Lei Estadual de São Paulo n.º 9.343/96 estabelece
em seu artigo 4º, verbis: "Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários,
com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias
e pensões, nos termos da legislação estadual especifica e do Contrato
Coletivo de Trabalho 1995/1996. § 1º - As despesas decorrentes do disposto
no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante
dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos
Negócios dos Transportes.(...)"
- Destaque-se que, no mesmo sentido dispõem o contrato de compra e venda
de ações representativas do controle acionário da FEPASA à União
(artigo 9º) e o Protocolo de Incorporação da FEPASA pela RFFSA (item
10.2), o que evidencia que, mesmo com a sucessão feita pela União,
foi ressalvada a responsabilidade do Estado de São Paulo pelas despesas
atinentes à complementação dos proventos das aposentadorias e pensões
dos ex-funcionários da FEPASA, o que lhe confere legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda de origem.
- Afastam-se, destarte, os argumentos de que os valores das condenações
sofridas pela RFFSA em ações judiciais ajuizadas contra a FEPASA foram
computados no total da dívida refinanciada pela recorrente junto à União,
bem como que nesta demanda não se discute o direito à complementação,
mas, sim, o enquadramento feito em razão da sucessão da FEPASA pela RFFSA.
- À vista dos fundamentos e dos precedentes colacionados, justifica-se a
reforma da decisão, a fim de que a Fazenda do Estado de São Paulo seja
mantida no polo passivo da lide.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido,
para manter a Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÕES E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. DECISÃO
DO STJ EM CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DE VARA PREVIDENCIÁRIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTDUAL. NÃO
CONHECIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL 9.343/1996. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
- Não se conhece da questão atinente à incompetência do juízo a quo. A
ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual de Sã...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580603
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a
respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem
pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação
apontada deve ser evidente, clara. No caso dos autos, a questão controvertida
é eminentemente de direito, não demandando qualquer dilação probatória,
podendo ser de pronto analisada pelo Juízo, sendo, assim, passível de ser
objeto de exceção de pré-executividade.
2. Como bem ressaltou o Juízo a quo, a questão se restringe à possibilidade
ou não de concessão de isenção do imposto de renda ao servidor em
atividade, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
3. De fato, a Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV,
isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma
recebidos por portador de moléstia grave. No caso dos autos, contudo,
trata-se de servidor público em atividade.
4. Nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a lei
que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo abranger
situações que não se enquadrem no texto expresso da lei. Desta forma,
a norma tributária isentiva não pode ser interpretada de forma a abarcar
os rendimentos recebidos pelo trabalhador que se encontra em atividade.
5. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a
isenção do imposto de renda, em caso de pessoa física portadora de moléstia
grave, somente incide sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, não
abrangendo os rendimentos recebidos pelo trabalhador em atividade.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a
respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem
pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação
apontada deve ser evidente, clara. No caso dos autos, a questão controvertida
é eminentemente de direito, não demandando qualquer dilação probatória,
podendo ser de pronto analisada pelo Juízo, sendo, assim...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593426
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CÁCULOS. ÔNUS DA PARTE CREDORA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FÍSICA-IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEI N.º 7.713/88. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF, CONFORME A COISA
JULGADA. FORMA DE CÁLCULO. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
1. A controvérsia dos presentes autos diz respeito a um processo em fase de
cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao
título. Nestes termos, despropositada a pretensão da parte recorrente para
que simplesmente seja determinada à PREVI que deixe de reter o imposto de
renda em benefícios futuros ou para que Fazenda Nacional deixe de realizar
a incidência, dependo a situação da apuração do quanto efetivamente
cabe às vencedoras por meio de cálculos.
2. Essa circunstância decorre da própria situação das autoras, as quais,
estando aposentadas, já receberam parcela de complementação da aposentadoria
e consequentemente sofreram o dito bis in idem. No mais, conforme já decidido
anteriormente no feito, a conta de liquidação é providência que deve ser
realizada pela parte autora, de sorte que ela não pode transferir tal ônus à
parte contrária ou a entidade que sequer participa da relação processual.
3. O critério de estimativa estipulado pelo Juízo a quo não pode prosperar,
conforme já pacificado pela jurisprudência. Em caso como o dos autos,
o valor das contribuições pretéritas (entre janeiro/89 a dezembro/95)
deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela parte
autora desde o início do benefício, apurando-se, assim, a correta base de
cálculo do Imposto de Renda. O imposto de renda retido na fonte sobre parcelas
que não deveriam ser alcançadas pela tributação corresponde ao valor a
restituir. Se, restituídos os valores pretéritos, ainda restar crédito,
estes devem ser deduzidos das prestações mensais até o esgotamento.
4. Agravo provido em parte, apenas para que os cálculos sejam realizados
pela parte autora conforme o método acima indicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CÁCULOS. ÔNUS DA PARTE CREDORA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FÍSICA-IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEI N.º 7.713/88. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF, CONFORME A COISA
JULGADA. FORMA DE CÁLCULO. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
1. A controvérsia dos presentes autos diz respeito a um processo em fase de
cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao
título. Nestes termos, despropositada a pretensão da parte recorrente para
que simplesmente...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 481812
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do
segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e
dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente
da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova
pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes
ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta
presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar
eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade
ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - A restituição em dobro somente será deferida se forem preenchidos
dois requisitos cumulativos: a cobrança indevida e a má-fé do credor. Houve
cobranças indevidas de parcelas vencidas após a ciência inequívoca da
invalidez. Todavia, não logrou o Autor a demonstrar a má-fé da Caixa
Econômica Federal nas realizações dessas cobranças.
VI - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do
segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e
dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente
da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova
pericial. Se a hipótese de ocorrência do...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1928439
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
III - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido
do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ.
IV - Caso em que foi reconhecida a incapacidade total e permanente do mutuário
desde 08/07/99, e a estipulante foi comunicada sobre o sinistro em 31/01/00
(fl. 36). O mutuário veio a óbito em 17/02/00 (fl. 35), e a seguradora
reconheceu o direito à cobertura securitária em decorrência do óbito
em 21/07/00. Não há nos autos prova de que a seguradora tenha comunicado
ao mutuário antes de seu óbito, ou mesmo à beneficiária após o óbito,
a negativa de cobertura baseada no sinistro invalidez. O reconhecimento do
pedido com base no óbito tem fundamento diverso daquele feito com base no
sinistro invalidez, não se prestando para justificar a negativa de cobertura
fundada na incapacidade total e permanente do segurado.
V - Na ausência de comunicação da negativa da cobertura requerida, o prazo
prescricional esteve suspenso desde a comunicação do sinistro à seguradora,
não se cogitando de prescrição neste caso.
VI - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1394805
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NARRATIVA DA
INICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. DECISÃO CITRA PETITA. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS CONTEMPLADAS EM TÍTULO JUDICIAL. DISTINÇÃO DA
"DESAPOSENTAÇÃO". CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO
DO RE N. 870.947/SE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
INSERTOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N. 267/2013 DO E. CJF. OBSCURIDADE
PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que tange à obscuridade apontada no julgado, referentemente à
alegação de que não houve observância do princípio da correlação
entre o pedido e a sentença, na medida em que a parte autora não indicou
expressamente o preceito legal que teria sido violado pela r. decisão
rescindenda, cabe ponderar que o voto condutor do v. acórdão embargado
abordou tal questão de forma clara, ao assinalar que "...é possível inferir
da narrativa da inicial a hipótese de afronta à norma de natureza processual,
consubstanciada no art. 458, III, do CPC/1973, que estava em vigor à época
da prolação da r. decisão rescindenda (atualizado para o art. 489, III,
do CPC/2015)...", posto que a inicial consignou o fato de a r. decisão
rescindenda ter se pronunciado, tão somente, acerca do labor rural, sem
nada dispor sobre a concessão do benefício previdenciário vindicado,
restando configurado julgamento citra petita.
II - Não se exige referência a número de artigo ou parágrafo, "..desde
que claramente identificável o conteúdo.." da norma impugnada, conforme
leciona o eminente José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de
Processo Civil, 12ª ed., cit., p. 132), o que se verificou no caso vertente.
III - A causa de pedir encontra-se bem delineada na inicial, não se
constatando qualquer dificuldade para autarquia previdenciária exercer seu
direito de defesa, restando preservado, assim, o devido contraditório.
IV - A alegação de obscuridade no que tange à ausência de formação
de coisa julgada material, em face do julgamento citra petita, posto que,
conforme assinalado no voto condutor do v. acórdão embargado, mesmo diante
desta hipótese, subsiste o interesse de agir a embasar o ajuizamento da ação
rescisória, na medida em que "...tal remédio processual foi engendrado
para extirpar do mundo jurídico decisões contendo vícios...". Insta
salientar que o entendimento acima exposto está respaldado em precedentes
do e. STJ (AR. n. 687 - 1997.00.78550-5; Rel. Ministro Maria Thereza de
Assis de Moura; 3ª Seção; j. 28.03.2008; DJE 29.05.2008) e desta Corte
(AR. n. 00144734420154030000; 3ª Seção; Rel. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias; j. 08.09.2016; e-DJF3 19.09.2016).
V - É possível à parte autora, na hipótese de optar pelo benefício
previdenciário concedido na esfera administrativa, promover a execução de
prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão
do aludido benefício administrativo, como se vê da jurisprudência do
e. STJ.
VI - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso
Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma
prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou
o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VII - O caso em tela não se configura propriamente em "desaposentação",
na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua
a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem
contribuiu para a situação que se denomina ' desaposentação indireta',
ao resistir, sem respaldo em fundamentos fáticos e jurídicos, ao pleito
formulado na ação subjacente, obrigando a parte autora a se manter no
mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar a
ora demandante, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, posto que
estes lhe eram efetivamente devidos.
VIII - O E. STF, em julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou
a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IX - Deve prevalecer o critério de correção monetária previsto no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 267/2013 do E. CJF, uma vez que se encontra em
harmonia com a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE. Insta
destacar que, relativamente aos juros de mora, será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos,
sem alteração do resultado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NARRATIVA DA
INICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. DECISÃO CITRA PETITA. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS CONTEMPLADAS EM TÍTULO JUDICIAL. DISTINÇÃO DA
"DESAPOSENTAÇÃO". CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO
DO RE N. 870.947/SE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
INSERTOS N...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11148
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE
TRABALHADOR RURAL AO CÔNJUGE. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes quanto ao exercício de atividade rural hábil
à demonstração da qualidade de segurada e carência necessárias para
concessão de aposentadoria por invalidez, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato.
4. Ainda que se considerada extensível à autora a qualificação de
trabalhador rural de seu falecido marido, constante nas certidões de
nascimento e casamento, conforme entendimento jurisprudencial atualmente
pacífico, tem-se que a prova testemunhal produzida na ação subjacente,
além de frágil quanto à demonstração do mourejo rural, foi uníssona
em afirmar o afastamento da autora de suas supostas atividades campesinas
no mínimo desde 1997. Dado o início da incapacidade fixado em 2002, tem-se
claramente evidenciada a perda da qualidade de segurada, requisito essencial
à aposentação por invalidez, na forma do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.
5. Ademais, constata-se que a autora percebe renda mensal vitalícia por
incapacidade desde 17.07.1985, na qualidade de desempregada com ramo de
atividade "comerciário". Situação que evidencia a incompatibilidade do
exercício de atividade rural, seja em razão da atividade urbana anterior
à perda da qualidade de segurada, seja como decorrência da incapacidade
laborativa existente desde 1985.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE
TRABALHADOR RURAL AO CÔNJUGE. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto 3.048/99.
2- Início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal.
3- Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
4- Embargos acolhidos em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto 3.048/99.
2- Início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal.
3- Preenchidos os requisitos, o autor faz...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
2- Embargos acolhidos em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
2- Embargos acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir de 16.11.13.
2- Embargos acolhidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir de 16.11.13.
2- Embargos acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1-Reconhecido direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde o dia seguinte ao da cessação indevida,
e sua revisão desde a data do requerimento administrativo.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a
conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja,
pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para
que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo,
propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo
o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida,
entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de
declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista
do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado
obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos
autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante,
por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que
justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do
Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção
desta Corte.
8- Embargos da parte autora acolhidos e embargos da autarquia rejeitados.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1-Reconhecido direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde o dia seguinte ao da cessação indevida,
e sua revisão desde a data do requerimento administrativo.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo emba...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de
outra pessoa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de
outra pessoa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Embora recuperada a qualidade de segurado, o autor não logrou comprovar
o cumprimenta da carência necessária, nos termos do inciso I, do Art. 25,
da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Embora recuperada a qualidade de segurado, o autor não logrou comprovar
o cumprimenta da carência necessária, nos termos do inciso I, do Art. 25,
da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade
rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material
da atividade rural, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou
referido início de prova material.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade
rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material
da atividade rural, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou
referido início de prov...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior
ao equivalente à carência necessária.
4.Os juros de mora e a correção monetária, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de...