Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Demais matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada, em duas oportunidades, na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Recursos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050766-2, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações a...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. BANCO QUE DESCUMPRE A ORDEM EXIBITÓRIA. ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. PREJUDICIAL DE MÉRITO. BANCO QUE PLEITEIA A EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM AÇÃO DE COBRANÇA, EM VIRTUDE DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. DEMANDA CONDENATÓRIA QUE ANALISOU UM ÚNICO CONTRATO, DO QUAL SE RECONHECEU A COISA JULGADA MATERIAL NA SENTENÇA GUERREADA. REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE, TODAVIA, QUE TEM OBJETO AMPLO. COISA JULGADA QUE SE RESTRINGE ESPECIFICAMENTE À AVENÇA DEBATIDA NAQUELA LIDE. TESE AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS NA TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO, CONSOANTE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL a contar de 1994. Período anterior que não possui parâmetro de excessividade do encargo, motivo pelo qual permanece tal qual praticado pelo banco. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. DEMANDANTE QUE, NA EXORDIAL, APONTA A CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS NO FEITO. ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA MENSAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E ANUAL PARA O MOMENTO ANTERIOR. SENTENÇA MODIFICADA NESSE ASPECTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RAZÕES QUE NÃO ATACARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ABORDA O ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM, DEIXANDO DE EXPOR O VÍCIO EM QUE EVENTUALMENTE HAJA INCORRIDO O ESTADO-JUIZ DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS QUE CONSISTEM EM REPRODUÇÃO LITERAL DA EXORDIAL. APELO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS RECIPROCAMENTE EM r$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) AOS ADVOGADOS DOS CONTENDORES. § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelo DO CONSUMIDOR conhecido em parte E DESPROVIDO; E Recurso do banco parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.055800-3, de Rio do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. BANCO QUE DESCUMPRE A ORDEM EXIBITÓRIA. ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. PREJUDICIAL DE MÉRITO. BANCO QUE PLEITEIA A EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM AÇÃO DE COBRANÇA, EM VIRTUDE DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. DEMANDA CONDENATÓRIA QUE ANALISOU UM ÚNICO CONTRATO, DO QUAL SE RECONHECEU A COISA JULGADA MATERIAL NA SENTENÇA GUERREADA. REVISIONAL DE...
Data do Julgamento:08/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM ADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033724-7, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 200...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova. Matéria também suscitada no apelo. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam e prescrição. Temas já apreciados em decisão anterior, não recorrida. Preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Art. 473 do CPC. Reclamo não conhecido nesses pontos. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Embargos de declaração opostos pela demandada. Rejeição. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. Artigos 17, inciso VII, do Código de Processo Civil. Elemento subjetivo, ademais, não observado. Penalidade afastada. Reclamo do autor provido nesse tópico. Recurso do demandante parcialmente acolhido. Apelo da ré desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036050-7, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova. Matéria também suscitada no apelo. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse p...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Pedido de Justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habilitação. Procedimento realizado após 30.06.1997. Pacto acostado ao feito que revela, todavia, a sua celebração anteriormente à mencionada data. Preliminar afastada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum favorável quanto ao tema. Ausência de interesse em recorrer da ré, no ponto. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelos das partes providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034400-8, de Rio do Campo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Pedido de Justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habi...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPLANTAÇÃO DE PONTO ELETRÔNICO PARA CONTROLE DE FREQUÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando ter havido o descumprimento do termo de ajustamento de conduta firmado pela Municipalidade embargante com o Ministério Público Estadual, voltado à regularização do Cemitério Municipal, sem razão plausível para justificá-lo, incensurável apresenta-se a decisão a quo que julgou improcedentes os embargos por ela opostos. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.082388-6, de Xanxerê, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08.04.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.103137-8, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPLANTAÇÃO DE PONTO ELETRÔNICO PARA CONTROLE DE FREQUÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando ter havido o descumprimento do termo de ajustamento de conduta firmado pela Municipalidade embargante com o Ministério Público Estadual, voltado à regularização do Cemitério Municipal, sem razão plausível para justificá-lo, incensurável apresenta-se a decisão a quo que julgou improcedentes os embargos por ela opostos. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, Apelaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. TELEFONIA FIXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO CPC. PCT E PEX. REGIMES DIFERENCIADOS. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. ARGUMENTO RECHAÇADO. PERDAS E DANOS. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046359-7, da Capital, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. TELEFONIA FIXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO CPC. PCT E PEX. REGIMES DIFERENCIADOS. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLA...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES REFERENTE À DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DIVERSO DAQUELE DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA APENAS QUANTO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS JUROS DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. PROCESSO APTO A JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ARTIGO 523, § 1°, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA OI S.A. POSSIBILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. TESES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916, 205, 2.028, E 206, § 3º, IV, TODOS DO CÓDIGO CIVIL/2002. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. (30-1-1998). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. LEGALIDADE DE PORTARIAS MINISTERIAIS E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO OU DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PERDAS E DANOS. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. EVENTOS CORPORATIVOS. VIABILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EXCEÇÃO DA CISÃO DA TELESC S.A. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087306-3, de Lages, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES REFERENTE À DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DIVERSO DAQUELE DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA APENAS QUANTO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS JUROS DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. PROCESSO APTO A JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. AGRAVO...
Data do Julgamento:24/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO REALIZADO NO LOCAL DO ATROPELAMENTO. VÍTIMA QUE TRANSITAVA SOBRE A CALÇADA QUANDO FOI COLHIDA PELO AUTOMÓVEL GUIADO PELO RECORRENTE. TESTE DE ALCOOLEMIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INFORMES A INDICAR QUE O APELANTE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, EM RAZÃO ESTAR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, DIRIGINDO EM ZIGUE-ZAGUE. CONTEXTO PROBATÓRIO AUTORIZADOR DO DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA CORPORAL. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 45, § 1.º, E 60 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. Deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária quando o magistrado não fundamenta sua decisão e o valor for incompatível com a situação econômica do réu. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.075418-6, de Ibirama, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO REALIZADO NO LOCAL DO ATROPELAMENTO. VÍTIMA QUE TRANSITAVA SOBRE A CALÇADA QUANDO FOI COLHIDA PELO AUTOMÓVEL GUIADO PELO RECORRENTE. TESTE DE ALCOOLEMIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INFORMES A INDICAR QUE O APELANTE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, EM RAZÃO ESTAR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, DIRIGINDO EM ZIGUE-ZAGUE. CONTEXTO PROBATÓRIO AUTORIZADOR DO DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO A...
AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA TRAZER AOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO. DESPROVIMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA FIXA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA OI S.A. DEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO CPC. PCT E PEX. REGIMES DIFERENCIADOS. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. ARGUMENTO RECHAÇADO. PERDAS E DANOS. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047401-9, de Blumenau, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA TRAZER AOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO. DESPROVIMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA FIXA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA OI S.A. DEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDA...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO DE DIVIDENDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916, 205, 2.028, E 206, § 3º, IV, TODOS DO CÓDIGO CIVIL/2002, RESPECTIVAMENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. LEGALIDADE DE PORTARIAS MINISTERIAIS E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. INVIABILIDADE. PLEITO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO OU DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PERDAS E DANOS. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTOS CORPORATIVOS. VIABILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA, COM A EXCEÇÃO DA CISÃO DA TELESC S.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DAQUELE INTERPOSTO PELO AUTOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084722-6, de Trombudo Central, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO DE DIVIDENDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916, 205, 2.028, E 206, § 3º, IV, TODOS DO CÓDIGO CIVIL/2002, RESPECTIVAMENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. LEGALIDADE DE PORTARIAS MINISTERIAIS E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS JUROS SOBRE CAPITAL...
Data do Julgamento:24/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Mandado de Segurança. Concurso Público para provimento do cargo de Técnico em Enfermagem. Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas no edital (1º lugar). Prazo de validade do concurso prorrogado injustificadamente. Direito líquido e certo à nomeação. Ordem concedida. Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho)" (MS n. 2012.055049-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-05-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.036521-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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Mandado de Segurança. Concurso Público para provimento do cargo de Técnico em Enfermagem. Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas no edital (1º lugar). Prazo de validade do concurso prorrogado injustificadamente. Direito líquido e certo à nomeação. Ordem concedida. Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional dev...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE RESGATE DE ÁRVORES SUBMERSAS EM RESERVATÓRIO ALAGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS RÉS PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO PACTUADO COM A DEMANDANTE. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NOS METROS CÚBICOS DE MADEIRA COMERCIALIZÁVEL EFETIVAMENTE EXTRAÍDA. RECURSOS DA EMPRESA CONTRATANTE E DA CONTRATADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, POR MAIORIA DOS VOTOS. POSICIONAMENTO DISSIDENTE PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO NÚMERO TOTAL DE TORAS COMPROVADAMENTE RECUPERADAS. INFRINGENTES OPOSTOS PELA RÉ. DOCUMENTO ASSINADO POR TODAS AS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO JURÍDICO CONTABILIZANDO SALDO DE MADEIRA ESTOCADA AO FINAL DA CONTRATUALIDADE. ESTOQUE QUE, EMBORA NÃO TENHA FEITO PARTE DO CONTROLE DE TORAS TRANSPORTADAS, DEVE INTEGRAR O MONTANTE DEVIDO, PORQUANTO DISPONIBILIZADO À RÉ POR MEIO DO TRABALHO DA AUTORA. MEDIDA APTA A IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO A CUSTA DE OUTREM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.007535-1, de Anita Garibaldi, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-04-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE RESGATE DE ÁRVORES SUBMERSAS EM RESERVATÓRIO ALAGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS RÉS PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO PACTUADO COM A DEMANDANTE. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NOS METROS CÚBICOS DE MADEIRA COMERCIALIZÁVEL EFETIVAMENTE EXTRAÍDA. RECURSOS DA EMPRESA CONTRATANTE E DA CONTRATADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, POR MAIORIA DOS VOTOS. POSICIONAMENTO DISSIDENTE PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO NÚMERO TOTAL DE TORAS COMPROVADAME...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Mandado de Segurança. Concurso Público para provimento do cargo de Bioquímico. Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas no edital. Prazo de validade do concurso prorrogado injustificadamente. Direito líquido e certo à nomeação. Ordem concedida. Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho)" (MS n. 2012.055049-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-05-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.047200-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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Mandado de Segurança. Concurso Público para provimento do cargo de Bioquímico. Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas no edital. Prazo de validade do concurso prorrogado injustificadamente. Direito líquido e certo à nomeação. Ordem concedida. Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DECLAROU O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS EQUIPARADOS À REMUNERAÇÃO (SUBSÍDIO) PAGA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. DIREITO ADQUIRIDO DECORRENTE DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA (CR, ART. 5º, INC. XXXVI). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia 'ex tunc' - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, 'in abstracto', da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito" (STF, T-2, AgRgRE n. 592.912, Min. Celso de Mello). 02. "É de 'iniciativa privativa' do Prefeito lei que disponha sobre 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração' e sobre 'regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria' (CR, art. 61, § 1º, II, 'a' e 'c'; CESC, art. 50, § 2º, II e IV). São inconstitucionais preceptivos de Lei Orgânica Municipal que, usurpando a 'iniciativa privativa' do Prefeito, disponham sobre remuneração de servidores públicos (STF, ADI n. 1.165-1, Min. Nelson Jobim; TJSC, AC n. 2009.043825-1, Des. Vanderlei Romer)" (TJSC, ACMS n. 2013.007523-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015570-4, de Jaguaruna, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DECLAROU O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS EQUIPARADOS À REMUNERAÇÃO (SUBSÍDIO) PAGA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. DIREITO ADQUIRIDO DECORRENTE DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA (CR, ART. 5º, INC. XXXVI). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, es...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA (ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 954,00. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC. NÃO CABIMENTO. ATO OCORRIDO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 PELO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR DA LEI N. 8.906/1994. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO ANALOGICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.045744-6, de Joinville, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA (ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 954,00. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC. NÃO CABIMENTO. ATO OCORRIDO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 PELO STF, EM CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR DA LEI N. 8.906/1994. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOAB...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DE INTERREGNO TRIENAL - DESCABIMENTO - AÇÃO PESSOAL - PRAZO VINTENÁRIO OU DECENÁRIO CONFORME O TRANSCURSO NA OPORTUNIDADE DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-de de ação revisional fundada na ilegalidade de cláusulas contratuais, por violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de vinte ou dez anos, devendo ser observada a regra contida no art. 2.028 do atual Código Civil. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - PROVIMENTO DO CAPÍTULO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA, PORÉM VEDADA, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCOLUMIDADE DA SENTENÇA. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ANTES DA DATA ALUDIDA - PREVISÃO EXPRESSA - COBRANÇA VIÁVEL - APELO PROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082026-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DE INTERREGNO TRIENAL - DESCABIMENTO - AÇÃO PESSOAL - PRAZO VINTENÁRIO OU DECENÁRIO CONFORME O TRANSCURSO NA OPORTUNIDADE DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-de de ação revisional fundada na ilegalidade de cláusulas contratuais, por violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de vinte ou dez anos, devendo ser observada a regra contida no art....
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DELITUOSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE RESGATE DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que se associa com outro indivíduo para o fim de comercializar drogas de forma estável e permanente comete o crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. - A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração de organização criminosa. Ausente um pressuposto, torna-se inviável a sua concessão. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando nem sequer atendidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.008625-4, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PARTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DELITUOSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE RESGATE DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que se associa com outro indivíduo para o fim de comercializar drogas de forma estável e permanen...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024005-4, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimen...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038714-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIA...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza