PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada que reconheceu o direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir de 03.06.2011, data do requerimento administrativo, em que pese o
laudo pericial tenha sido produzido no curso da presente ação, situação
que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou
ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b,
c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado,
à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários
à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Mantidos os termos na decisão embargada que reconheceu o direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS
GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO
HÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, porquanto o Juízo a quo, embora de forma concisa, expôs
as razões de seu convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos
do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Para comprovar o exercício de atividade especial na Liquigás
Distribuidora S.A, o autor apresentou, dentre outros documentos, CTPS e PPP,
que retratam o labor, como ajudante geral/depósito/caminhão e ajudante de
motorista, executando a carga e descarga de botijões em plataforma/caminhões,
apoio na entrega de GLP automática a pequenos consumidores e a granel para
grandes clientes, e apoio em atividades de médio grau de complexidade na
entrega de GLP Envasado aos clientes, com exposição, a ruído de 83, 75 e
84,7 decibéis no período compreendido entre 01.02.1986 a 27.04.2015. Consta
ainda que o interessado desempenhou suas atividades em unidade da Liquigas
com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de forma habitual e
permanente. Ademais, consta de fazia jus ao adicional de periculosidade de
30%, conforme se verifica dos documentos.
V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade
especial o intervalo controverso de 29.04.1995 a 27.04.2015, eis que o segurado
desenvolvia suas atividades em contato com GLP, gás inflamável de Petróleo,
composto de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto,
com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64
(código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto
n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
VI - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante
a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à
saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável
e de explosão dos botijões de gás.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VIII - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecido e
incontroversos, o autor totaliza 29 anos, 2 meses e 27 dias de atividade
exclusivamente especial até 27.04.2015, nos termos da inicial, suficiente
à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57,
caput, da Lei 8.213/1991.
IX - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (05.06.2015), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o
percentual em 15% (quinze por cento), ante o parcial acolhimento do apelo
do INSS e da remessa oficial tida por interposta.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS
GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO
HÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, porquanto o Juízo a...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237196
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os
períodos de 01.09.1986 a 05.03.1997 (87dB), 01.03.2003 a 31.12.2003 (93dB),
01.01.2004 a 31.12.2004 (87dB), 01.09.2006 a 22.01.2007 (86,5dB), conforme
PPP, por exposição ao agente nocivo ruído, previsto nos códigos 1.1.5
do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui
reconhecidos, somados aos períodos de atividades comuns incontroversos, o
autor totaliza 20 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998
e 36 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de serviço até 09.04.2014, data
do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
VII - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (09.04.2014). Não há que se falar em prescrição quinquenal,
tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01.03.2016.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2238988
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. OMISSÃO
E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
IV - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia
fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa
ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Além
disso, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
V - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à
atividade especial tenha sido apresentado no curso da demanda, tal situação
não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data
do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea
b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do
CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
VI - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. OMISSÃO
E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
esp...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184612
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgado.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chama...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor i...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240106
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MULTA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (56 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MULTA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (56 anos),
resta inviável seu retorno ao traba...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2238224
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas, bem como sua idade (58 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42
da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado a contar do protocolo da
contestação, quando o réu manifestou ciência da ação (04.12.2015), já
que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com
o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, e tendo em vista que não foi demonstrada incapacidade na data
do requerimento administrativo
IV - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas, bem como sua idade (58 anos), resta inviável seu retorno ao
trabalho...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2036391
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (54 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (11.12.2014),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista a resposta ao quesito nº 2;
do laudo.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (54 anos),
resta...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2236420
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO
QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto aos interregnos de 23.02.1989 a 28.02.1999 e 01.01.2000 a
04.01.2016, o PPP apresentado dá conta que o requerente se expunha a
hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e querosene), agente nocivo
previsto no Decreto 53.831/1964 (código 1.2.11) e no Decreto 83.080/1979
(código 1.2.10).
III - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno
justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No
caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do
petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria
3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente aos agentes
químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo
autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do impetrante,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Considerando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos,
totaliza o impetrante 26 anos, 10 meses e 12 dias de atividade exclusivamente
especial até 03.06.2016, data do requerimento administrativo, fazendo jus
ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento
administrativo (03.06.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste
feito, a partir de seu ajuizamento.
VII - Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas
512 do STF e 105 do STJ.
VIII - Apelação do impetrante parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO
QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto aos interregnos de 23.02.1989 a 28.02.1999 e 01.01.2000 a
04.01.2016, o PPP apresentado dá conta que o requerente se expunha a
hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e querosene), a...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368390
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. SERVENTE DE LIMPEZA EM HOSPITAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Considera-se especial a atividade insalubre de servente de limpeza,
de atendente e de auxiliar de enfermagem, exposta a vírus e bactérias,
agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3,
do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. SERVENTE DE LIMPEZA EM HOSPITAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a in...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Averbação do tempo de trabalho urbano em atividade especial para fins
previdenciários.
4. O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para inclusão do tempo de serviço decorrente do acréscimo
da conversão da atividade especial em tempo comum ainda não computada no
procedimento administrativo, com sua repercussão na renda mensal inicial.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em lau...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL. ALIENAÇÃO
DO IMÓVEL RURAL. SEM PROVA MATERIAL DO PERÍODO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. Averbação do período comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início
de prova material do período posterior à alienação do imóvel rural,
é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL. ALIENAÇÃO
DO IMÓVEL RURAL. SEM PROVA MATERIAL DO PERÍODO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. Averbação do período comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início
de prova material do período posterior à ali...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. Tendo a autora migrado para as lides urbanas em 15.03.1983, restou
descaracterizada a condição de trabalhadora rural.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. Tendo a autora migrado para as lides urbanas em 15.03.1983, restou
descaracterizada a condição de trabalhadora rural.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção de qualquer
espécie de benefício de aposentadoria.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do
benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção de qualquer
espécie de benefício de aposentadoria.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do
benefício de pensão por morte....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, apresentados dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em
momento posterior ao do primeiro.
2. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
3. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de
outra pessoa.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, apresentados dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em
momento posterior ao do primeiro.
2. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
3. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de
outra pessoa.
4. A correç...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio doença, a partir
da citação, até sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir
da data de elaboração do laudo pericial.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a
conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja,
pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para
que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo,
propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo
o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida,
entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de
declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista
do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado
obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela
utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos
autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante,
por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que
justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do
Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção
desta Corte.
8- Embargos da parte autora acolhidos e embargos da autarquia rejeitados.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio doença, a partir
da citação, até sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir
da data de elaboração do laudo pericial.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a
conclu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. A sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo, sendo excepcional o efeito suspensivo,
justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida.
2. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social).
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
5. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
6. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no
período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte
e recurso adesivo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. A sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo, sendo excepcional o efeito suspensivo,
justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida.
2. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exer...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença, não estando configurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. DOCUMENTO NÃO REVESTIDO
DE FÉ PÚBLICA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada no e. Superior Tribunal de
Justiça, os documentos admissíveis como início de prova material são
aqueles que gozam de fé pública.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face
a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
5. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. DOCUMENTO NÃO REVESTIDO
DE FÉ PÚBLICA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada no e. Superior Tribunal de
Justiça, os documentos admissíveis como início de prova material são
aqueles que gozam de fé pública.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como...