PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES
DIVORCIADAS. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO À REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ZINCAGEM. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovida de
conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas
do caso concreto.
III- No tocante à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação. In casu, não há que se falar em prescrição quinquenal das
parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do
benefício somente a partir de 13/4/00 e o ajuizamento da ação em 16/6/03.
IV- Ademais, não há violação ao ato jurídico perfeito, tendo em vista
que o art. 103 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à revisão do ato de
concessão do benefício, pelo prazo decadencial de dez anos, "a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo".
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VII- O demandante faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais reconhecidos
nos presentes autos em comuns.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar
rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES
DIVORCIADAS. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO À REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ZINCAGEM. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovida de
conexão lógica com a decisão...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência
dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é
indispensável a existência de início de prova material, contemporânea
à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
III- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre
ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar
às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- O demandante faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo dos períodos comuns de 1º/7/69 a
30/11/69, 1º/7/70 a 31/12/70, 1º/7/71 a 30/11/71, 1º/7/72 a 16/12/72
e 1º/2/74 a 7/9/75 (Lídio Tronco) e 1º/7/78 a 30/7/78 (Empreiteira de
Constr. Boareto S/C Ltda.).
VI- Outrossim, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas
anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão da revisão
do benefício somente a partir de 4/9/08 e o ajuizamento da ação em 20/7/10.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial
não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência
dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é
indispensável a existência de início de prova material, contemporânea
à ép...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado, por não ser possível extrair das CTPS
juntadas aos autos a informação de que a parte autora efetivamente dirigia
caminhão de carga ou ônibus, indispensável para o reconhecimento do labor
especial.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado, por não ser possível extrair das CTPS
juntadas aos autos a informação de que a parte autora efetivame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL PRECÁRIA. CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material não apto a permitir o reconhecimento do
labor rural sem registro em CTPS. Declaração unilateral de trabalho rural
insuficiente à comprovação necessária.
3. - Tempo de trabalho não comprovado para aferição da carência necessária
à obtenção do benefício.
4 - Benefício negado. Sentença mantida.
5 - Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL PRECÁRIA. CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova mater...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial,
atestou que a parte autora é portadora de outras espondiloses, asma e
distúrbio não especificado do metabolismo de lipoproteínas, estando
incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 81-85).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se
que recebeu administrativamente auxílio-doença, no período de 10/07/13
a 25/10/13, tendo ingressado com a presente ação em 26/08/14, portanto,
em consonância com o art. 15, I, da Lei 8.213/91 (fls. 16).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da autora, na qualidade de facultativo, de 08/2013 a 03/2015.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 52 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta carcinoma de mama metastático
e cegueira legal bilateral, com incapacidade total e permanente para o
trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 06/12/2011 (data do
diagnóstico).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se
ao regime previdenciário em 08/2013, recolhendo contribuições como
facultativa, e ajuizou a demanda em 17/04/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em
12/2011, com base em exame apresentado.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da autora, na qualidade de facultativo, de 08/2013 a 03/2015.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 52 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta carcinoma de mama metastático
e cegueira legal bilateral, com incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da parte autora, de 11/2011 a 07/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de coluna cervical,
lombar e joelho esquerdo, ruptura total do tendão supraespinhal do ombro
esquerdo, tendinose do tendão supraespinhal do ombro direito, hipertensão
arterial sistêmica e diabetes mellitus. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Foram juntados prontuários médicos da requerente, dos quais se extrai
que ela realizava tratamento de artrose do joelho esquerdo desde o ano de
2004, além de apresentar dores nos ombros e na coluna há muitos anos,
com diagnóstico de tendinite supraespinhoso bilateral desde 2007.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se
à Previdência Social em 11/2011, recolhendo contribuições até 07/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 11/2011,
aos 62 anos de idade, recolheu contribuições suficientes para o cumprimento
da carência exigida e, em 08/2013, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse
com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ademais, os documentos médicos informam que a autora apresenta as doenças
incapacitantes há muitos anos, tanto que vinha realizando tratamento,
ao menos, desde o ano de 2004.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada
cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da parte autora, de 11/2011 a 07/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de coluna cervical,
lombar e joelho esquerdo, ruptura total do tendão supraespinhal do ombro
esqu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO
DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE DATA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INCIDENTES SOMENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO ATUAL (APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ) E O ANTERIOR (AUXÍLIO-DOENÇA).
- Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia
ao abatimento no montante calculado.
- As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais.
- Pelos documentos anexados aos autos, que o benefício de auxílio-doença
foi concedido administrativamente em 17/12/2012, isto é, anteriormente ao
ajuizamento da ação de conhecimento, que ocorreu em 13/05/2014. Considerando
que ao tempo da propositura da demanda o segurado já estava a receber
benefício previdenciário, sem solução de continuidade, a honorária de
sucumbência há de ser calculada sobre a diferença entre o benefício
concedido judicialmente, de aposentadoria por invalidez, e aquele que o
beneficiário já recebia (auxílio-doença).
- Sem condenação da parte segurada ao pagamento de honorários advocatícios,
por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO
DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE DATA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INCIDENTES SOMENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO ATUAL (APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ) E O ANTERIOR (AUXÍLIO-DOENÇA).
- Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia
ao abatimento no montante calculado.
- As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais.
- Pelos documentos anexados...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
IV - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da
condição etária. Conjunto probatório desarmônico, que não permite a
conclusão de que ela exerceu a atividade rural pelo período exigido pelo
art. 142 da Lei 8.213/91, in casu, 126 meses.
V - Insuficiência do conjunto probatório, dada a fragilidade dos depoimentos
testemunhais colhidos.
VI - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO
RURAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I - Matéria preliminar de falta de prévio requerimento administrativo
rejeitada. A parte autora teve seu pedido administrativo de aposentadoria
feito em 21/10/2.015, indeferido, conforme o documento de fls. 112 dos
autos. Ademais, apresentada a contestação caracterizou-se o litígio,
de forma que o interesse de agir é evidente.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.II -
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido
de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - Atividade prevista no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o
art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, abrange os rurícolas que se encontrem
expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde. Tal
circunstância restou comprovada, o que viabiliza o enquadramento de acordo
com a categoria profissional.
VI- O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de
responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91,
não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento
a menor. Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do
ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário.
VII - Exclusão do reconhecimento de faina nocente no período de 06/03/1.997
a 06/6/1.997.
VIII - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas
nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à
correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. De outro
lado, contudo, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o
Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425,
que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na
fase do precatório. Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada,
a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
IX - Parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros moratórios, na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, observada compensação dos valores pagos e relativos ao benefício
primitivo ou a outro título, cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei nº 8.213/1991).
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO
RURAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I - Matéria preliminar de falta de prévio requerimento administrativo
rejeitada. A parte autora teve seu pedido administrativo de aposentadoria
feito em 21/10/2.015, indeferido, conforme o documento de fls. 112 dos
autos. Ademais, apresentada a contestação caracterizou-se o litígio,
de forma que o interesse de agir é evidente.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos ar...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que deu provimento à apelação da Autarquia Federal, cassando a tutela
antecipada.
- Alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado,
vez que as provas produzidas são suficientes para comprovar a sua incapacidade
laborativa, fazendo jus ao benefício.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma
clara e precisa, concluiu que o requerente não logrou comprovar a existência
de incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por
invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária para concessão do auxílio-doença.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que deu provimento à apelação da Autarquia Federal, cassando a tutela
antecipada.
- Alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado,
vez que as provas produzidas são suficientes para comprovar a sua incapacidade
laborativa, fazendo jus ao benefício.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embarga...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 121/127) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade também
do período de 03/12/2001 a 12/11/2013, reformar em parte a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Autarquia
Federal a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde
12/11/2013, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 121/127) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade também
do período de 03/12/2001 a 12/11/2013, reformar em parte a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Autarquia
Federal a conceder à parte autora o benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
pela perícia médica judicial.
III- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
pela perícia médica judicial.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 115/116,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido
já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 115/116,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
ai...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Não obstante o Sr. Perito ter fixado o início da incapacidade em
janeiro de 2015, observa-se que a parte autora já era portadora da doença
incapacitante na data da cessação do auxílio doença administrativamente
(10/8/14, conforme informação constante no CNIS de fls. 42), tendo,
inclusive, retornado ao trabalho com dificuldade, aos 67 anos de idade. Nestes
termos, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir da data
da cessação do auxílio doença administrativamente.
II- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Não obstante o Sr. Perito ter fixado o início da incapacidade em
janeiro de 2015, observa-se que a parte autora já era portadora da doença
incapacitante na data da cessação do auxílio doença administrativamente
(10/8/14, conforme informação constante no CNIS de fls. 42), tendo,
inclusive, retornado ao trabalho com dificuldade, aos 67 anos de idade. Nestes
termos, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir da data
da cessação do auxílio doença administrativamente.
II- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ,
AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Afasta-se a alegação de cerceamento
de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares
pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes
dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u.,
j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ,
AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, j. 25/5/04, v....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários
para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial. Também não merece prosperar a alegação de cerceamento
de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora
demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto
no art. 400, inc. II, do Código de Processo Civil. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial. Também não merece prosperar a alegação de cerceamento
de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora
demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto
no art. 40...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TERMO INICIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Consta expressamente do acórdão embargado que o termo inicial deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, "pois, desde aquele momento,
já cumpridos os requisitos para concessão do benefício", além de ter
sido reproduzida ementa de julgado recente do STJ, onde ficou decidido que
"A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento
anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para
a concessão da aposentadoria" (PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015).
- Dessa forma, não existe qualquer obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão embargado que justifique o provimento dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TERMO INICIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Consta expressamente do acórdão embargado que o termo inicial deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, "pois, desde aquele momento,
já cumpridos os requisitos para concessão do benefício", além de ter
sido reproduzida ementa de julgado recente do STJ, onde ficou decidido que
"A comprovação exte...