PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 16/12/1998. TEMPO
RURAL COMPROVADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 17.03.1961 a 16.02.1972,
por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- O autor demonstrou ter trabalhado como motorista nos períodos de 01/04/1986
a 30/05/1986 ("Rimcal Transportes Rodoviários de Cargas Ltda.") e de
27/06/1986 a 28/04/1995 ("Viação Jacareí Ltda."), nestes sendo possível
o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.
- No período de 01/05/1983 a 30/12/1985, o autor laborou como motorista para
o empregador Veze Elias Zaharam. Embora não seja possível verificar o tipo
de veículo conduzido, consta da anotação em sua CTPS que se tratava de
estabelecimento agropecuário. Assim, é possível o enquadramento no item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- Os documentos técnicos mencionados apontam para a exposição do autor
a ruído de 93,7 dB no período de 15/04/2000 a 18/03/2004, neste sendo
igualmente possível o reconhecimento da especialidade.
- Nos períodos de 01/06/1973 a 26/01/1974 e de 29/08/1974 a 04/11/1974,
embora tenha sido comprovado o exercício da atividade de motorista, não
é possível verificar das provas constantes dos autos o tipo de veículo
conduzido pelo autor, e tampouco existe qualquer demonstração de sua
exposição a agentes nocivos nos períodos citados.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/03/1997, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição
do autor a ruído de 82,53 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância
estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- No período de 19/03/2004 a 10/11/2006, não é possível o reconhecimento
da especialidade porque, à época, não mais era possível o reconhecimento
de especialidade por enquadramento em categoria profissional, e inexiste
nos autos qualquer prova de exposição do autor a agentes nocivos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço,
anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com
renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 16/12/1998. TEMPO
RURAL COMPROVADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE
E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Presentes os requisitos da tutela antecipada na aferição do julgador,
nos termos do art.300 do CPC .
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos trazidos aos autos os quais consubstanciam prova material razoável
da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento
de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada
comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido,
possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada
pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das
declarações prestadas por testemunhas.
4. Imediatidade do trabalho rural anterior ao requerimento administrativo
e implemento da idade comprovada.
5.Demosntração de trabalho rural no período de carência pela autora e
por extensão do marido.
6.Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE
E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Presentes os requisitos da tutela antecipada na aferição do julgador,
nos termos do art.300 do CPC .
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos trazidos aos autos os quais consubstanciam prova material r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR
RURAL . COMPROVAÇÃO APENAS DO PERÍODO CONSTANTE DA CTPS E CNIS. PROVIMENTO
DO RECURSO.
1. As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente
e que figuram na CTPS, sendo que a prova material em relação ao labor rural
apenas atesta o que está na CTPS, de 1971 a 1973 e o período de parceria
agrícola de 1996 a 1997 que embora não conste do CNIS ou da CTPS merece
ser reconhecido diante do contrato de parceria anexado aos autos.
2.Os dados do CNIS demonstram que o autor laborou apenas até o ano de 1994,
sendo que a maior parte dos vínculos ali contidos se referem a trabalho
urbano, não obstante tenha alegado o autor que celebrou vários contratos
de parceria agrícola, tendo demonstrado apenas o de 1996 a 1997, o que se
recorda.
3.O período de carência é insuficiente, porquanto demonstrados 5 anos,
5 meses e 8 dias (contagem do INSS) mais um ano de contrato de parceria
agrícola, o que é insuficiente para a obtenção do benefício, não
havendo documento contemporâneo aos fatos que demonstre os 15 anos de
trabalho exigido (180 contribuições).
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR
RURAL . COMPROVAÇÃO APENAS DO PERÍODO CONSTANTE DA CTPS E CNIS. PROVIMENTO
DO RECURSO.
1. As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente
e que figuram na CTPS, sendo que a prova material em relação ao labor rural
apenas atesta o que está na CTPS, de 1971 a 1973 e o período de parceria
agrícola de 1996 a 1997 que embora não conste do CNIS ou da CTPS merece
ser reconhecido diante do contrato de parceria anexado aos autos.
2.Os dados do CNIS demonstram que o autor laborou apenas até o ano de 1994,
se...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado não
apresenta incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado não
apresenta incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
5. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
6. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
7. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
8. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
9. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
da...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho habitual.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
5. Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado não
apresenta incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.
APELAÇões imPROVIDAs.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Comprovada a necessidade mediante prova pericial. Preenchidos os requisitos
do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o
acréscimo pleiteado.
- Condenação ao pagamento das diferenças a partir da data do protocolo do
pedido administrativo. Não comprovada a incapacidade da parte autora. Outorga
da procuração ao causídico.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.
APELAÇões imPROVIDAs.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Comprovada a necessidade mediante prova pericial. Preenchidos os requisitos
do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o
acréscimo pleiteado.
- Condenação ao pagamento das diferenças a partir da data do protocolo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO LABORAL DISCUTIDO EM DEMANDA
ANTERIOR. INCLUSÃO PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 496 do novo CPC, modificou o valor de alçada para causas que
devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
2. Ação declaratória anterior de reconhecimento do labor no meio
rural. Pedido administrativo protocolado posteriormente e benefício
de aposentadoria concedido por totalizar 36 anos, 10 meses e 1 dia de
contribuição.
3. Não há óbice para que, nesta demanda, se pleiteie a efetivação
do direito consolidado pela pretérita demanda, cujo objeto foi meramente
declaratório. Na presente ação, persegue-se a condenação da autarquia
para que seja computado o intervalo outrora discutido e, assim, elevar o
período laboral e modificar o resultado final de renda mensal inicial do
benefício concedido.
4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo
CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO LABORAL DISCUTIDO EM DEMANDA
ANTERIOR. INCLUSÃO PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 496 do novo CPC, modificou o valor de alçada para causas que
devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
2. Ação declaratória anterior de reconhecimento do labor no meio
rural. Pedido administrativo protocolado posteriormente e benef...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária a cargo do INSS fixada em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas men...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de chagas com
comprometimento cardíaco leve; osteodiscoartrose da coluna lombar,
sem apresentar restrição de movimentos; artrose incipiente em joelhos,
sem interferir em atividades laborais; tendinopatia dos tornozelos, sem
limitação de movimentos; hipertensão arterial com pressão controlada; e
diabetes mellitus tipo II. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar
a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de chagas com
comprometimento cardíaco leve; osteodiscoartrose da coluna lombar,
sem apresentar restrição de movimentos; artrose incipiente em joelhos,
sem interferir em atividades laborais; tendinopatia dos tornozelos, sem
limitação de movimentos; hipertensão arterial com pressão controlada; e
diabetes mellitus tipo II. Conclui pela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data
da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a
presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data
da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a
presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da parte autora, de 09/2010 a 08/2015.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento do requerimento
administrativo formulado em 03/10/2011.
- A parte autora, contando atualmente com 74 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose, discopatia e hérnia
de disco na coluna lombar e cervical. Conclui pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho, a partir de 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se
à Previdência Social em 09/2010, recolhendo contribuições até 08/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 09/2010,
aos 67 anos de idade, recolheu exatamente doze contribuições, suficientes
para o cumprimento da carência exigida e, em 10/2011, formulou requerimento
administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse
com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada. Prejudicada
a apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da parte autora, de 09/2010 a 08/2015.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento do requerimento
administrativo formulado em 03/10/2011.
- A parte autora, contando atualmente com 74 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES
ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição em relação
a impossibilidade do reconhecimento das atividades especiais na ausência
de comprovação da insalubridade.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/915.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES
ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA
340 DO STJ. VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. QUALIDADE DE SEGURADO DO
FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO COMO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural do falecido em data próxima ao óbito e sua qualidade de segurado
bem como a dependência econômica da autora.
3. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por
morte, nos termos do Decreto nº 89.312/84.
4. Não há óbice ao recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria
por invalidez.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do INSS não provida. Remessa necessária não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA
340 DO STJ. VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. QUALIDADE DE SEGURADO DO
FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO COMO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. Conjunto probatório sufic...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES. ALEGAÇÃO DE PRECEDÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE NO PERÍODO ANTERIOR
À LEI 12.514/2011.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, anteriormente à Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade devida
aos conselhos profissionais era o regular exercício da profissão, e não
a mera manutenção da inscrição junto ao ente parafiscal.
2. Em que pese a apelante não tenha comprovado ter requerido o cancelamento
de sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo em 2007,
como alegado (consta dos autos a data de 02/07/2012, daí a cobrança de
saldo devedor de 2008 a 2012), resta estreme de dúvida que teve aposentadoria
concedida em 14/06/2007. Portanto, inexigíveis os valores em cobro referentes
ao interstício entre esta data e o início da vigência da Lei 12.514/2011,
em 31/10/2011.
3. Descabe condenação por danos morais, na medida em que inexiste
ratificação probatória nos autos da alegação de que a apelante "passou
a frequentar consultório de psiquiatria para tratamento de depressão",
ou inscrição de sua dívida em cadastro de inadimplência. A cobrança de
valores parcialmente indevidos, por si, desprovida de qualificação fática
depreciativa, configura aborrecimento não indenizável.
4. Apelo parcialmente provido. Constatada sucumbência recíproca, e vedada
a compensação da verba honorária (artigo 85, § 14, CPC/2015), fixa-se
equitativamente o valor devido aos patronos das partes em R$ 500,00 (artigo
85, § 8°, CPC/2015), suspensa a respectiva cobrança em face da apelante,
beneficiária de justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES. ALEGAÇÃO DE PRECEDÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE NO PERÍODO ANTERIOR
À LEI 12.514/2011.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, anteriormente à Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade devida
aos conselhos profissionais era o regular exercício da profissão, e não
a mera manutenção da inscrição junto ao ente parafiscal.
2. Em que pese a apelan...
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. AFASTAMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pela autarquia,
rechaço-a de plano, porquanto tratou-se de evidente erro material da parte
autora na narrativa do número do processo cuja decisão visa rescindir.
2. Com efeito, da simples leitura da petição inicial desta ação rescisória
verifica-se, com clareza, que a autora, a todo tempo, narrou os fatos com
base nas decisões proferidas nos autos da ação civil nº 1047/2007,
que teve curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, e cujos
documentos fez juntar na íntegra a estes autos.
3. Tratando-se, pois, de simples erro material, não há falar-se em inépcia
da inicial, pois os fatos estão narrados com clareza, possibilitando a
defesa da autarquia. E tanto isso é verdade que o INSS contestou as razões
de mérito alegadas na inicial.
4. Em sede de ação rescisória é inadmissível a desconstituição do
julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas,
embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável,
que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
5. Não é o que se verifica no presente caso, uma vez que as provas
produzidas pela autora na ação subjacente, de fato, não são suficientes
a lhe garantir aposentadoria por idade rural, não havendo falar-se, pois,
que o V. Acórdão rescindendo afrontou literal disposição de lei.
6. Ação rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. AFASTAMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pela autarquia,
rechaço-a de plano, porquanto tratou-se de evidente erro material da parte
autora na narrativa do número do processo cuja decisão visa rescindir.
2. Com efeito, da simples leitura da petição inicial desta ação rescisória
verifica-se, com clareza, que a autora, a todo tempo, narrou os fatos com
base nas decisões proferidas nos autos da ação civil nº 1047/2007,
que teve curso perante a 2ª Vara C...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVIMENTOS
CJF3R Nº. 406/2014 E Nº 408/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO.
1-Discute-se se seria do Juízo da 9ª ou da 3ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal de São Paulo a competência para o julgamento de recurso
inominado, este interposto em face de Sentença, proferida no âmbito do
Juizado Especial Federal de Campinas-SP, que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Sendo da competência
desta Corte o julgamento de Conflito de Competência entre Juizados Especiais
Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal, apenas poderia ser desta
Corte, também, a competência para dirimir conflitos entre Turmas Recursais
do Juizado Especial Federal de São Paulo, já que a Constituição Federal
não conferiu às Turmas Recursais de JEF, sabidamente integradas por juízes
de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário,
e nem tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou
qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais.
2-In casu, o recurso foi inicialmente distribuído à 3ª Turma Recursal do
JEF de São Paulo e, a partir da criação da 9ª Turma Recursal, os autos
foram livremente redistribuídos àquela turma, o que ensejou que o Juízo
da 9ª Turma Recursal do JEF de São Paulo suscitasse conflito negativo de
competência, sob o fundamento de que o Juízo da 3ª Turma Recursal estaria
prevento para o julgamento do recurso.
3- Todavia, o que se observa é que, nos autos subjacentes, o r. Juízo da
3ª Turma Recursal do JEF proferiu apenas despachos de mero expediente, tendo
se manifestado, tão-somente, em duas ocasiões, quais sejam: em 29.08.2012,
quando despachou determinando a manifestação do INSS e, em 14.11.2012,
quando determinou a remessa dos autos "à Contadoria das Turmas Recursais
para a elaboração de parecer contábil". Considerando que nenhuma dessas
determinações trouxe, em si, qualquer conteúdo decisório, não se haveria
de falar em prevenção.
4-Ademais, o Provimento nº. 408 de 11.02.2014, que alterou o art. 3º do
Provimento CJF3R nº. 406/2014, é claro no sentido de que não há óbice
à redistribuição de feitos na hipótese de ser criada uma nova Turma
Recursal, desde que não tenha sido proferido qualquer acórdão ou decisão
monocrática terminativa, tal como ocorreu.
5-Conforme já se expôs, no momento em que os autos foram redistribuídos
à 9ª Turma Recursal do JEF, não havia sido proferido qualquer acórdão
ou decisão monocrática terminativa, mas apenas despachos sem qualquer teor
decisório. Inclusive, a única decisão propriamente dita que consta dos autos
foi proferida pelo próprio Juízo Suscitante (Juízo da 9ª Turma Recursal),
que, em 18.11.2014, apreciou o pleito de "execução provisória de tutela
antecipada em sentença por descumprimento parcial" e proferiu decisão
no sentido de que, embora a parte autora devesse aguardar o trânsito em
julgado no que tange ao pagamento dos atrasados, fazia jus à implantação
imediata do benefício, de modo que apenas poderia ser do Juízo Suscitante
a competência para o julgamento do feito.
6- Conflito Negativo de Competência improcedente, a fim de se declarar
competente o d. Juízo suscitante da 9ª turma Recursal do Juizado Especial
Federal de São Paulo.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVIMENTOS
CJF3R Nº. 406/2014 E Nº 408/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO.
1-Discute-se se seria do Juízo da 9ª ou da 3ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal de São Paulo a competência para o julgamento de recurso
inominado, este interposto em face de Sentença, proferida no âmbito do
Juizado Especial Federal de Campinas-SP, que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão de aposentadori...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21117
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DOLORES LUCAS
NICOLETI. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO:
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos
autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de
alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015,
insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Declaratórios desservem à rediscussão de matéria julgada no acórdão
recorrido.
- São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ
164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015
haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Ad argumentandum tantum, quando se afirma, tanto no pronunciamento judicial
da 10ª Turma quanto no voto que solucionou a rescisória, que os documentos
são insuficientes como "início de prova material", é perceptível que
restou considerado pelos Órgãos Julgadores ser prescindível a juntada de
documentação a comprovar o exercício de feituras campestres ano a ano.
- Dizendo-se que a prova material não era tal a satisfazer as exigências
alusivas ao deferimento da aposentadoria rural por idade pleiteada -
prestação laboral no meio campesino, pelo lapso requerido -, obviamente
nos referíamos, a par dos preceitos legais regentes da espécie (arts. 48,
142 e 143, Lei 8.213/91; Súmula 149, STJ).
- Fosse o contrário, teríamos evidências documentais plenas nos autos,
pelo que despiciendo seria examinar a quaestio à luz do preceito sumular
em epígrafe.
- Embargos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DOLORES LUCAS
NICOLETI. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO:
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos
autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de
alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015,
insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Declaratórios desservem à rediscussão de matéria julgada no acórdão
recorrido.
- São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de i...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO.
1. O voto majoritário bem assentou que o julgado rescindendo não levou
em consideração o fato de que o de cujus reunia todas as condições
necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria
por idade rural, e que, por conseguinte, detinha a condição de segurado
da Previdência, o que assegurava o direito a suas dependentes de obterem
a implantação de pensão por morte, rateada em partes iguais entre as
duas beneficiárias, até a maioridade da filha, e, a partir de então,
paga integralmente à viúva.
2. Demostradas a condição de segurado do falecido, e a qualidade de
dependentes das coautoras, de rigor o reconhecimento da violação a
literal disposição de lei, devendo-se, em novo julgamento, conceder-lhes
o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo,
a teor do Art. 74, II, da Lei 8.213/91.
3. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO.
1. O voto majoritário bem assentou que o julgado rescindendo não levou
em consideração o fato de que o de cujus reunia todas as condições
necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria
por idade rural, e que, por conseguinte, detinha a condição de segurado
da Previdência, o que assegurava o direito a suas dependentes de obterem
a implantação de pensão por mor...