PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
2. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não
indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
3. Há início de prova material da condição de rurícola do marido da
autora, consistente em cópias das certidões de casamento e de óbito,
(fls. 11/12), nas quais foi qualificado como lavrador/agricultor. O Superior
Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural,
pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de
trabalhador rural apresentada pelo marido.
4. As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova
material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas,
que a parte autora sempre exerceu atividade rural.
5. Embargos infringentes providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao r...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de
urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
II - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era
titular do benefício de aposentadoria por idade à época do evento morte.
III - Malgrado o laudo médico pericial, datado de 12.08.2016, tenha atestado
que o autor foi vítima de acidente de moto em 1996, sofrendo fratura do
arco zigomático esquerdo, fratura da clavícula esquerda e lesão do plexo
braquial esquerdo, que acarretaram, como sequela, ausência de movimentos do
membro inferior esquerdo, e que o tornaram total e permanentemente inapto
para o trabalho, a presunção de dependência econômica estabelecida no
art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 não resistiu aos demais elementos probatórios
constantes dos autos.
IV - O compulsar dos autos revela que o ora demandante possuía 48 anos à
época do falecimento de seu genitor e já era titular de aposentadoria por
invalidez (NB 108.986.515-2 - DIB: 07.05.1998).
V - Não há indícios, outrossim, de que o requerente residia com o pai ao
tempo do óbito, nem tampouco qualquer documento que revele ser o genitor
responsável pelas despesas do filho, de modo a afastar a alegada dependência
econômica.
VI - Infirmada a dependência econômica, é de se negar a concessão do
benefício de pensão por morte.
VII - As prestações recebidas de boa-fé, por conta de decisão judicial
que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de repetição, ante
o seu caráter alimentar (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016).
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta providas. Recurso adesivo do autor prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de
urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
pre...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233630
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE -
PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL.
I - É devido o desconto da execução dos valores recebidos
administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em
razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o
recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença.
II - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE -
PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL.
I - É devido o desconto da execução dos valores recebidos
administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em
razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o
recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença.
II - Apelação do INSS provida.
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178726
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS ESPECIAIS
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade do lapso de 06.03.1997 a 31.12.2003, por
exposição a substâncias químicas nocivas (cromo, manganês e xileno
fosfórico) previstas no Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.2.5, 1.2.6,
1.2.7 e 1.2.9), no Decreto nº 83.080/1979 (códigos 1.2.5, 1.2.6, 1.2.7 e
1.2.11) e no Decreto nº 3.048/1999 (códigos 1.0.10, 1.0.12 e 1.0.14).
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os
compostos de cromo são agentes confirmados como cancerígenos no anexo nº
13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VII - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à
jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios em 10%, todavia, tendo em vista
o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a base de
cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do artigo 85, § 11,
do Novo Código de Processo Civil de 2015.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata averbação do período reconhecido como especial.
X - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu e remessa
oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS ESPECIAIS
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
apl...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. RECEBIMENTO DE VALORES A QUE EVENTUALMENTE
TERIA DIREITO O FALECIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO.
I - É de rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da embargante em
relação ao pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de
cujus a título de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se
seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil.
II - O eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem
caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo,
extinguindo-se, assim, com sua morte.
III - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da
Lei nº 8.213/91, porquanto este regula levantamento de valores não recebidos
em vida pelo segurado, mas que já foram incorporados ao seu patrimônio,
podendo ser transmitidos aos seus herdeiros. In casu, o óbito do segurado
ocorreu antes do ajuizamento da ação.
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. RECEBIMENTO DE VALORES A QUE EVENTUALMENTE
TERIA DIREITO O FALECIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO.
I - É de rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da embargante em
relação ao pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de
cujus a título de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se
seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil.
II - O eventual direi...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os
períodos de 15.12.2006 a 07.11.2009 (88dB) e de 01.03.2013 a 29.05.2014
(85,8dB), conforme PPP, por exposição ao agente ruído acima do limite
legal estabelecido (85dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV,
do Decreto 3.048/99.
IV - Deve ser tido por especial o período de 03.01.1989 a 01.02.2002,
na função de operador de limpeza técnica, na GM/SCS - Pintura MVA,
em que realizava limpeza interna nos equipamentos das cabines de pintura,
mangueiras, revólveres, equipamentos elétricos, mecânicos e pneumáticos,
tendo contato direto com solventes e produtos químicos na execução de
suas atividades, em razão da exposição ao agente químico hidrocarboneto
(PPP), agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) ora aqui
reconhecidos e estabelecidos pela r. sentença, somados aqueles períodos
de atividades incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 2 meses e 11 dias
de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 10 meses e 19 dias até
29.09.2014, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
VII - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração
do coeficiente de cálculo, serão a partir de 29.09.2014, data do requerimento
administrativo.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente acórdão,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa
oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no j...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CONTRADITÓRIA. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. FEITO EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ÓBITO DO AUTOR. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A falta de conclusão lógica, clareza, objetividade e coerência que levem
à incompreensão total ou parcial das razões que formaram o convencimento
do julgador ensejam nulidade da sentença, antes a violação ao disposto
no Parágrafo Único do art. 492, CPC/2015.
II - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto, em se
considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de
imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria
discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo
CPC, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - O autor falecido fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos
trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior
a 48 meses, anteriores a 24.06.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do
art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(24.06.1998), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido,
tendo como termo final a data do óbito do autor (09.06.2017).
VII - O autor falecido impetrou mandado de segurança (Processo nº
2003.61.09.007352-8 - 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) em 30.10.2003,
cujo resultado foi a extinção do processo, sem resolução do mérito,
conforme decisão monocrática com trânsito em julgado em 15.08.2014. Assim,
não tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do trânsito
em julgado do referido mandamus e a data do ajuizamento da presente ação
(16.01.2015), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data do óbito (09.06.2017), nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma.
IX - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido julgado procedente com
fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Apelação do autor e remessa
oficial prejudicadas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CONTRADITÓRIA. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. FEITO EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ÓBITO DO AUTOR. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A falta de conclusão lógica, clareza, objetividade e coerência que levem
à incompreensão total ou parcial das razões que formaram o convencimento
do julgador ensejam nulidade da sentença, antes a violação ao disposto
no Parágrafo Único do a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. SENTENÇA ULTRA PETITA. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial,
com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido
26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial
Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o
fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos
após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 10.10.2013).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no
interregno controverso de 18.02.1992 a 14.08.1994, vez que o autor trabalhou
como vigilante na Companhia Municipal de Limpeza Urbana (código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/1964).
V - Mantido o cômputo especial das atividades exercidas no intervalo
controverso de 06.03.1997 a 12.03.2013, ante a comprovação de exposição
à radiação ionizante e material infecto-contagiante, agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto 53.831/1964; 1.1.3 e 1.3.4
do Decreto 83.080/1979 e 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999.
VI - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto,
ultra petita, uma vez que reconheceu como atividade especial o período de
13.03.2013 a 04.06.2013, não requerido pelo autor em sua inicial. Dessa forma,
em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional,
no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar a apreciação de
atividade especial do lapso de 13.03.2013 a 04.06.2013.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VIII - Honorários advocatícios mantidos no percentual legal mínimo
(cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação do autor improvida. Apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. SENTENÇA ULTRA PETITA. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial,
com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido
26.11.2014, DJe...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. CONVERSÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando
o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator
0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos
após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 19.02.2008).
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença,
ou seja, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, 3º, 4º, inciso
II e 5º, do NCPC, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do
benefício.
X - Preliminar do réu acolhida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida. Apelação do réu provida. Recurso adesivo do autor
improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. CONVERSÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando
o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236451
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DAS BENESSES NA VIA ADMINISTRATIVA
ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DE OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 109/110),
demonstram que a autora obteve, na via administrativa, a concessão do
benefício de auxílio-doença, que foi se prorrogando ao longo do tempo,
com algumas interrupções, tendo sido os últimos períodos de 16.06.2011 a
17.08.2011 e de 23.09.2011 a 15.10.2012, o qual foi convertido em aposentadoria
por invalidez a partir do dia seguinte à data em referência (16.10.2012),
encontrando-se ativo atualmente.
II - Não obstante o ajuizamento da ação em 06.09.2011, a citação do réu
deu-se tão somente em 03.10.2011, razão pela qual entendo configurar-se a
perda superveniente de objeto da presente lide, não se questionando sobre
o cabimento de eventuais parcelas vencidas.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DAS BENESSES NA VIA ADMINISTRATIVA
ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DE OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 109/110),
demonstram que a autora obteve, na via administrativa, a concessão do
benefício de auxílio-doença, que foi se prorrogando ao longo do tempo,
com algumas interrupções, tendo sido os últimos períodos de 16.06.2011 a
17.08.2011 e de 23.09.2011 a 15.10.2012, o qual foi convertido em aposentadoria
por invalidez a partir do dia seguinte à data em referênc...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237322
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para
o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão
do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III- Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para
o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão
do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- Os juros de mora e a correção monetária dever...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgado.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informali...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237939
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista que a sentença foi devidamente submetida ao reexame
necessário, deve ser julgada prejudicada a preliminar levantada pelo réu.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I,
142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, eis que não há comprovação nos autos de prévio requerimento
administrativo.
IV - Preliminar prejudicada. Remessa oficial parcialmente provida e apelação
do réu improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista que a sentença foi devidamente submetida ao reexame
necessário, deve ser julgada prejudicada a preliminar levantada pelo réu.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício mantido na data do indeferimento
administrativo, à míngua de impugnação da autora.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo
85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
julgado.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225022
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação
pecuniária em face da Autarquia, não se aplicando, no caso, a Súmula 490
do STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até a presente data, nos termos do artigo 85, § 11,
do CPC/2015, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida. Apelação
do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação
pecuniária em face da Autarquia, não se aplicando, no caso, a Súmula 490
do STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE
LABORAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, não se configurando na
hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de
nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, ou, tampouco,
oitiva de testemunhas, como pleiteado, sendo suficientes os elementos contidos
nos autos para o deslinde da matéria.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que o laudo foi categórico
quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho.
III- O conjunto probatório existente nos autos demonstra que a autora não
preenche os requisitos, tampouco, para a concessão do amparo social, ante
a ausência de deficiência e em razão de não se encontrar em situação
de miserabilidade.
IV- Havendo agravamento das condições, quer de seu estado de saúde, ou
situação econômica, poderá renovar seu pedido na esfera administrativa
ou judicial.
V- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
VI- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE
LABORAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, não se configurando na
hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de
nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, ou, tampouco,
oitiva de testemunhas, como pleiteado, sendo suficientes os elementos contidos
nos autos para o deslinde da matéri...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228695
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Apelação do INSS não conhecida na parte em que se insurge contra o
pedido de declaração da inexistência de débito, eis que este não faz
parte do objeto do presente feito.
II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a
fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade
para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos
termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
III - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por
via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101,
que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência
Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional,
sob pena de suspensão do benefício.
IV - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos
necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual,
que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não
se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se
seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento
de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório
administrativo.
V - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa,
a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação
do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de
defesa. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo
a amparar o mandamus, eis que a aposentadoria por invalidez foi cessada
após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia,
que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
VI - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida. Remessa oficial provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Apelação do INSS não conhecida na parte em que se insurge contra o
pedido de declaração da inexistência de débito, eis que este não faz
parte do objeto do presente feito.
II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a
fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade
para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos
termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
III - O INSS...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358085
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer
os males sofridos pelo periciando, mas não a inaptidão para o trabalho,
pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não
se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não
lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte autora.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Não há nos autos demonstração de incapacidade para o trabalho no
período compreendido entre a data da cessão do benefício, o ajuizamento
da ação e a realização do exame pericial.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não
se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos
que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Não há nos autos demonstração de incapacidade para o trabalho no
período compreendido entre a data da cessão do benefício, o ajuizamento
da ação e a realização do exame pericial.
3....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA
MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis, admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face
a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
4. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA
MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis, admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face
a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
4. Apelação prejudicada.