PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA
MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do
efetivo labor rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período
que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser
extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA
MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do
efetivo labor rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período
que se quer comprovar, admissíveis como início de prova mate...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39
c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto,
a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar o alegado labor rural,
admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem
resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo.
4. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso
adesivo do autor prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39
c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto,
a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE PENSÃO
PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO
DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. REVISÃO DO VALOR DO PROVENTO:
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença
que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido inicial,
"para declarar nulo o ato administrativo que reduziu os proventos por
mortes de pensão da parte autora por meio da Carta-Circular nº 2.017/2013 -
MS/NUESP/SEPAL (fl. 39), restabelecendo-os à forma anterior, bem como condenar
a ré na devolução dos valores descontados dos proventos da parte autora
a tal título, observada a prescrição quinquenal". Condenada a União ao
pagamento de honorários R$ 1.000,00.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos,
quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela
e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O
E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a
pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o
exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início
do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o
exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal
de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União,
verifica-se que o ato de concessão de pensão à autora foi objeto
de avaliação no Tribunal de Contas, sob o número de controle
1.080275-4-05-2008-000125-0, Processo 012.010/2011-1, e restou julgado
"legal", na sessão de 31.05.2012.
6. O lapso decadencial de cinco anos, contado de 31.05.2012, não se consumou,
sendo, portanto, cabível a revisão, operada em dezembro/2013, com efeitos
financeiros no mês de fevereiro/2014.
7. Aperfeiçoado o ato de concessão da pensão estatutária à autora,
mediante o exame de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, qualquer
alteração da pensão caracteriza, em verdade, revisão do ato concessivo e,
nesse prisma, impõe-se a sujeição aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Intelecção da Súmula Vinculante nº 03.
8. Tendo a Administração revisado a pensão da autora, resultando em menor
valor mensal, sem a audiência desta, houve desrespeito ao contraditório,
o qual deveria ter sido obedecido na presente situação, por não se tratar
de apreciação de legalidade de ato inicial de concessão de pensão,
ocasionando a nulidade do ato administrativo.
9. Apelação da União desprovida. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE PENSÃO
PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO
DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. REVISÃO DO VALOR DO PROVENTO:
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença
que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido inicial,
"para declarar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE BUSCA PAGAMENTO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA PELA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- A União passou a suceder a RFFSA em direitos, obrigações e ações
judiciais a partir da edição da Lei n. 11.483/07. Note-se, por oportuno,
que à exceção das ações a que se refere o inciso II do artigo 17 do
mesmo diploma legal, o dispositivo legal não trouxe qualquer ressalva à
assunção de responsabilidade pela União.
- Assim, não há que se falar na responsabilidade da Fazenda Estadual
pelo pagamento de complementação de aposentadoria em razão do disposto
no artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 9.343/96, mesmo porque tal norma
foi editada antes da publicação da Lei Federal nº 11.483/07.
- Ainda que o Estado de São Paulo e a União tenham celebrado, com fundamento
no referido dispositivo legal, Contrato Consolidado de Venda e Compra de
ações do capital social da FEPASA prevendo a responsabilidade do Estado
no pagamento de complementação de proventos de aposentadorias e pensões,
como alega a agravante, tal instrumento não pode prevalecer em relação
ao disposto na Lei Federal nº 11.483/07. Precedentes do C. STJ.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE BUSCA PAGAMENTO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA PELA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- A União passou a suceder a RFFSA em direitos, obrigações e ações
judiciais a partir da edição da Lei n. 11.483/07. Note-se, por oportuno,
que à exceção das ações a que se refere o inciso II do artigo 17 do
mesmo diploma legal, o dispositivo legal não trouxe qualquer ressalva à
assunção de responsabilidade pela União.
- Assim, não há que se falar na responsabilidade da Fazenda Estadual
pelo pagame...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591282
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. NÃO REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO
DE PENSÃO PELO TCU. ATO NÃO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A
REVISÃO ADMINISTRATIVA NÃO INICIADA. REVISÃO DO VALOR DO PROVENTO:
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por pensionista
de servidor público, de suspensão do ato administrativo de redução do
valor da pensão, anulação do ato administrativo e condenação da ré a
pagar diferenças decorrentes da redução da pensão, "a fim de manter a
impossibilidade de reajustamento cumulativo da pensão tanto pelo regime da
paridade como também pelo RGPS, mas para afastar este critério, devendo
ser mantido apenas aquele (regime de paridade de revisão e reajuste entre
servidores ativos e inativos), com direito ao recebimento dos valores da
pensão que deixaram de ser pagos desde a revisão, relativos à diferença
entre os índices do RGPS e os decorrentes da paridade entre ativos e inativos,
com correção monetária e juros moratórios a partir da citação", nos
termos do art. 269, I, CPC. Diante da sucumbência recíproca cada parte
ficou responsável pelos honorários do respectivo patrono.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos,
quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela
e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O
E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a
pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o
exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início
do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o
exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal
de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União
verifiquei que o ato de concessão de pensão à autora, ainda não foi
objeto de avaliação no Tribunal de Contas, constando a situação "no TCU,
Autuado", consoantes os números de controle 1.080275-4-05-2009-000559-3 e
1.080275-4-05-2009-000560-7.
6. Não há falar-se em início do lapso decadencial de cinco anos, dado o
não aperfeiçoamento do ato de concessão da pensão.
7. O ato concessivo da pensão não se aperfeiçoou, de modo que os princípios
contraditório e da ampla defesa não se impõem. Intelecção da Súmula
Vinculante nº 3.
8. A pensão teve início em 09.07.2009, não transcorridos cinco anos
da entrada do processo no TCU, tomando-se em conta a adequação em
dezembro/2013.
9. A Administração poderia proceder à adequação do valor da pensão,
sem audiência da autora.
10. A alegação de impossibilidade de reapreciação judicial do ato do
Tribunal de Contas da União é de ser rechaçada, diante do princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consoante regramento do
art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
11. Apelação da União desprovida. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. NÃO REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO
DE PENSÃO PELO TCU. ATO NÃO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A
REVISÃO ADMINISTRATIVA NÃO INICIADA. REVISÃO DO VALOR DO PROVENTO:
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por pensionista
de servidor público, de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há
elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade
de diligências para aferir se a incapacidade é preexistente ao reingresso
da parte autora no RGPS.
- Conclui o jurisperito, que há incapacidade total para o trabalho por
lesões/doenças incapacitantes permanente e definitiva, absoluta, relativa,
omniprofissional de natureza crônica, degenerativo-progressiva.
- O conjunto probatório não permite a conclusão de que a incapacidade
da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, em 04/2012, como
contribuinte individual, com 58 anos de idade (fls. 136/138). Nesse contexto,
na Declaração de fl. 92, de médica do SUS - Prefeitura do Munícipio de
Rancharia, consta que a parte autora possui diagnóstico de tendinopatia de
ombro esquerdo desde 2013. E o laudo médico pericial do INSS (fl. 139) do
período do requerimento administrativo, e que instruiu o recurso autárquico,
se depreende que o perito não constatou a incapacidade para o trabalho de
limpeza de cemitério.
- Ainda que as patologias da recorrida tenham se iniciado em setembro de 2011,
como afirma o perito judicial, não há comprovação cabal de que já não
possuía capacidade laborativa desde então. E o próprio comportamento da
autora evidencia que não houve intenção de burlar o sistema previdenciário,
na medida em que continuou vertendo contribuições ao menos até 01/09/2015
(fl. 137) como contribuinte individual e mesmo após a propositura da
presente ação em 05/11/2013. Destarte, o quadro clínico da autora permite
a conclusão de que houve agravamento posterior ao seu reingresso no RGPS e
ainda com a capacidade laboral comprometida quando do pedido administrativo
do benefício, conseguiu desempenhar sua atividade como zeladora autônoma
de cemitério.
- Deve ser mantida no mérito, a r. Sentença recorrida que condenou
a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de
auxílio-doença a partir da data do requerimento indeferido, em 16/10/2013
-fl. 25 e, a partir da juntada do laudo pericial, em 16/06/2015 (fl. 85), a
pagar-lhe aposentadoria por invalidez. Por equívoco constou no dispositivo
da r. Sentença que o auxílio-doença será devido a partir da cessação
administrativa do benefício, quando em verdade, a data de 16/10/2013,
é do pedido administrativo indeferido.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AFASTADO O RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO.
1- Nos termos do art. 55, §§1º, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, somente a
prova material corroborada pela prova testemunhal poderá ser utilizada para
a comprovação de labor rural, para fins de concessão de aposentadoria
por tempo de serviço.
2- Assim, verifico que, in casu, o conjunto probatório é frágil e
insuficiente para que sejam considerados como laborados em atividade rural
os períodos requeridos pela autora.
3- Agravo que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AFASTADO O RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO.
1- Nos termos do art. 55, §§1º, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, somente a
prova material corroborada pela prova testemunhal poderá ser utilizada para
a comprovação de labor rural, para fins de concessão de aposentadoria
por tempo de serviço.
2- Assim, verifico que, in casu, o conjunto probatório é frágil e
insuficiente para que sejam considerados como laborados em atividade rural
os períodos req...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1238102
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial embora tenha constatado a incapacidade parcial
e permanente, conclui que a parte autora tem capacidade laborativa para
exercer a atividade de jardineiro, profissão habitual.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial embora tenha constatado a incapacidade parcial
e permanente, conclui que a parte autora tem capacidade laborativa para
exercer a atividade de jardineiro, profissão habitual.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre c...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220666
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. SITUAÇÃO EM QUE O BENEFÍCIO FOI IMPLANTADO EM RAZÃO DE
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL NA QUAL A PARTE AUTORA REQUEREU O
DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO VALOR DE 01 - UM - SALÁRIO
MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO IMPORTE MENSAL PERCEBIDO SOB PENA
DE AFRONTA À COISA JULGADA.
- Agiu corretamente a autarquia previdenciária ao implantar aposentadoria
por invalidez no valor mensal de 01 - um - salário mínimo em razão de a
parte autora ter pugnado prestação com tal importe em anterior relação
processual ajuizada com o escopo de condenar o ente público a conceder /
restabelecer benefício previdenciário. Assim, o valor da prestação,
porque delimitado e decidido em processo judicial anteriormente ajuizado,
encontra-se acobertado pelo manto protetivo da coisa julgada material,
que obsta o acolhimento de revisão formulada nesta demanda com escopo de
majorar a renda mensal da benesse.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. SITUAÇÃO EM QUE O BENEFÍCIO FOI IMPLANTADO EM RAZÃO DE
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL NA QUAL A PARTE AUTORA REQUEREU O
DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO VALOR DE 01 - UM - SALÁRIO
MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO IMPORTE MENSAL PERCEBIDO SOB PENA
DE AFRONTA À COISA JULGADA.
- Agiu corretamente a autarquia previdenciária ao implantar aposentadoria
por invalidez no valor mensal de 01 - um - salário mínimo em razão de a
parte autora ter pugnado prestação com tal importe em anterior relação
proce...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1387124
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 4...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Súmula nº 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado
considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual,
de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se
por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais."
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2204219
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12
da Lei n.º 1.060/50.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos".
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada. Auxílio-doença concedido desde o
indeferimento do pedido administrativo.
- Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período
em que a parte autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de
subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início d...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2136642
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. PERITO ESPECIALIZADO NA PATOLOGIA DO AUTOR. PEDIDO
DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO POR ESPECIALISTA
EM NEUROLOGIA NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O jurisperito conclui que a parte autora está apta ao exercício do
trabalho na data da perícia e em resposta aos quesitos do INSS, diz que a
incapacidade é inexistente e não há incapacidade.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e a
documentação médica carreada somente têm valor quando se correlacionam
com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico
realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial
para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O pedido formulado no apelo reside estritamente na anulação da Sentença
proferida para realização de nova perícia por médico especializado em
neurologia. Todavia, fragilizado tal pleito, porquanto não consta da exordial
e da documentação médica, a existência de qualquer doença neurológica,
mas sim de natureza ortopédica. Nesse contexto, a perícia produzida nos
autos foi conduzida por médico especializado em ortopedia e traumatologia,
portanto, especialista na patologia aventada pelo recorrente. Por conseguinte,
não prospera o pedido de anulação da r. Sentença para realização de
nova perícia médica na especialidade de neurologia.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. PERITO ESPECIALIZADO NA PATOLOGIA DO AUTOR. PEDIDO
DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO POR ESPECIALISTA
EM NEUROLOGIA NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O jurisperito conclui que a parte autora está apta ao exercício do
trabalho na data da perícia e em resposta aos quesitos do INSS, diz que a
incapacidade é inexistente e não há incapacidade.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e a
documentação médica carreada so...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2181433
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor benefício, quanto o tempo decorrido para sua
obtenção e o fato de que devem ser compensados os valores recebidos por
força de tutela antecipada concedida nos autos.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são
incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- Denota-se do laudo pericial que o autor está incapacitado de forma total
e permanente para a atividade habitual de eletricista, mas que é passível
de reabilitação para outra função (incapacidade parcial e permanente).
- Conquanto o perito judicial tenha aventado a possibilidade de reabilitação
profissional, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias fáticas
embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições
pessoais e o quadro clínico, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa,
tem parca instrução e não tem qualificação profissional a não ser como
eletricista, função que não pode mais ser exercida conforme o atestado
no laudo médico pericial, além do mais, a sua patologia é degenerativa.
Nesse âmbito, se vislumbra que quase seguidamente vinha recebendo o benefício
de auxílio-doença e não consta que a autarquia previdenciária tenha
promovido a sua reabilitação profissional.
- As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte
autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de
todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade
é total e permanente.
- Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária
a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo (11/08/2011 - fl. 18), ante a constatação
de que a incapacidade já se instalou em agosto de 2017. Ademais, a DIB do
benefício está de acordo com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP
(representativo de controvérsia), de que havendo prévio requerimento
administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada
como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10%
(dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até
a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE
DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor benefício,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA
REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade do laudo de
fls. 187/193 e da Sentença, visto que há elementos suficientes nos autos
para o deslinde da demanda.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado
por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de
confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva
e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia
judicial ou de seu complemento. O artigo 480 do Código de Processo Civil
apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas
hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Destarte, não há se falar em nulidade do laudo pericial
e da Sentença.
- Quando da nomeação da profissional para realização da perícia física
(fls. 166 e vº), embora intimada, a autora quedou-se inerte, não impugnando
tal nomeação. E na impugnação ao laudo pericial de fls. 196/197,
afirma que a médica nomeada não tem especialidade em dermatologia,
que não possui qualidade técnica para a analisar a sua doença. Assim,
requereu a realização de nova perícia na área de dermatologia. Portanto,
fica fragilizada e incongruente a sua alegação em sede recursal se não
impugnou especificamente o laudo quanto aos problemas ortopédicos no momento
oportuno, ao invés, pediu a realização de nova perícia na especialidade
de dermatologia.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão dos 03 laudos
que não atestaram a existência de incapacidade laborativa para a atividade
habitual exercida no ambiente doméstico, pois embora portadora de doenças,
a autora consegue realizar todo o trabalho do lar, como afirma na ocasião
do exame psiquiátrico.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com
o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à
conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA
REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade do laudo de
fls. 187/193 e da Sentença, visto que há elementos suficientes nos autos
para o deslinde da demanda.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado
por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1777728
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- Os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez são
incontroversos, pois o recurso da autarquia previdenciária está estritamente
delimitado ao tópico da correção monetária.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- Os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez são
incontrovers...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. SANADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a partir da DER, em 14/10/2010.
- Contradição apontada no dispositivo do voto. Sanada. Parcial provimento
à apelação da parte autora.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. SANADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a partir da DER, em 14/10/2010.
- Contradição apontada no dispositivo do voto. Sanada. Parcial provimento
à apelação da parte autora.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. CONFUNDE-SE
MÉRITO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA INÍCIO
INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP
Nº. 1.401.560/MT. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- A matéria veiculada em preliminar confunde-se com o próprio mérito,
ressaltando-se que não preenchidos os requisitos legais para a concessão
dos benefícios pleiteados.
- O laudo pericial informa que o quadro clínico da parte autora a torna
inapta de forma total e definitiva aos afazeres, fixando a data de início
da incapacidade em 07.2011.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento
dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a
demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a)
na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42,
da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que
se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou
ou retornou à Previdência Social, conforme demonstrado no presente caso.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência
do pedido é de rigor.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia),
o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a reforma do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação
a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de
previdenciário, inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela
ocorreu de ofício. No presente caso, houve a revogação da antecipação
dos efeitos da tutela pelo juízo a quo, sendo imprescindível a aplicação
do entendimento sedimentado no C.STJ.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e as condutas
descritas no artigo 80, III, do CPC/2015, de modo a justificar a imposição
da penalidade, notadamente levando-se em conta as características pessoais
da parte autora.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. CONFUNDE-SE
MÉRITO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA INÍCIO
INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP
Nº. 1.401.560/MT. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- A matéria veiculada em preliminar confunde-se com o próprio mérito,
ressaltando-se que não preenchidos os requisitos legais para a concessão
dos benefícios pleiteados.
- O laudo pericial informa que o qu...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2227854
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 73/80) referente à perícia realizada
na data de 25/08/2016, afirma que a autora, de 49 anos de idade, do lar
há 12 anos aproximadamente, refere possuir problema renal há 03 anos. O
jurisperito assevera no tocante à presença de patologia renal que a mesma
não determina incapacidade, estando apta a exercer atividades laborais a
quais está acostumada e compatíveis com sua idade.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos
suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua
complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código
de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova
perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeiro laudo.
- Apesar de alegar que a indicação do perito não atende ao disposto no
artigo 465, inciso II, do Código de Processo Civil, a recorrente não arguiu
dentro do prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do
perito, o impedimento ou a suspeição desse profissional (art. 465, I, CPC)
e tampouco indicou assistente técnico (art. 465, II, CPC), estando preclusa,
portanto, a questão em torno da indicação do perito judicial nomeado pelo
r. Juízo " a quo". Também teve a faculdade de escolher o perito (art. 471,
CPC), todavia, assim não procedeu e, ainda, dos termos da exordial, não
se depreende que pediu a nomeação de perito especializado em nefropatia.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar de nulidade do ato pericial
e cerceamento de defesa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre
convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não
prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 73/80) referente à perícia realizada
na data de 25/08/2016, afirma que a autora, de 49 anos de idade, do lar
há 12 anos aproximadamente, refere possuir problema renal há 03 anos. O
jurisperito assevera no tocante à presença de patologia renal que a mesma
não determina incapacidade, estando apta a exercer atividades laborais a
quais está acostumada e compatíveis com sua idade.
- A ale...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210397
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS