PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comunicado
de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte,
formulado pela autora em 27.06.2011; documentos de identificação da
autora, nascida em 03.09.2001; certidão de casamento dos pais da autora,
William Cavalcante de Lima (nascido em 19.12.1979) e Liduina Nunes da Silva
(nascida em 21.09.1977) realizado em 09.05.2009; certidão de óbito do
avô da autora, Eraldo Joaquim de Lima, ocorrido em 28.07.2009 em razão de
"infarto agudo do miocárdio, infarto antigo do miocárdio, aterosclerose
grave complicada, diabete mélito (dado clínico), cirrose hepática" -
o falecido foi qualificado como viúvo, com 66 anos de idade, residente e
domiciliado na Av. São Paulo, 148 - Barueri - SP; comprovante de pagamento
da APAE, em nome da autora, com endereço à rua Nelson Brissac, 21 dos anos
de 2003 a 2007; recibo de pagamento de sessões de fonoaudiologia realizadas
pela autora, em nome do avô, de fevereiro/2009 a julho/2009; recibo de
declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2005 e 2008, em
nome do avô, indicando a autora como sua dependente; documentos que indicam
a residência dos pais e avô da autora no endereço à rua Nelson Brissac,
21; certidão de cadastramento de veículo (Placas DOL 6033) para isenção
do programa de restrição de circulação, em razão da autora ser portadora
de deficiência; certificado de licenciamento do veículo Fiat/palio Fire
ano 2004, placa DOL 6033, financiado pelo avô da autora.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o avô
da autora recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária de 26.08.2005 a
28.07.2009; que o pai da autora possui registros de vínculos empregatícios
mantidos, de forma descontínua, de 01.04.1996 a 11.11.2011, e a partir de
11.06.2012, sem indicativo de data de saída, e que a autora recebe amparo
social a pessoa portadora de deficiência desde 24.02.2006. Por ocasião do
requerimento de amparo social, a mãe da autora declarou que era separada,
que não recebia nenhum benefício ou pensão e que somente ela e a requerente
residiam na rua Nelson Brissac, 21.
- Em depoimento, o pai da autora afirmou que passou a morar com seu pai
(o falecido), juntamente com a autora, porque estava desempregado e sem
condições de custear os tratamentos necessários em razão das necessidades
especiais dela.
- Foram ouvidas três testemunhas, que informaram que a autora residia com
os pais, na casa do avô, sendo que atualmente mora somente com os pais.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não possui a qualidade de dependente do avô, para fins
previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão
por morte em favor dos netos.
- Não foi comprovada a guarda de fato pelo avô. Pelo contrário, de acordo
com o depoimento das testemunhas e com a documentação apresentada, a menina
sempre morou com os pais, na mesma residência que seu avô, e nunca deixou
de estar sob os cuidados deles. Assim, apenas é possível concluir que o
falecido ajudava nas despesas do tratamento da neta, o que não permite a
caracterização de dependência econômica.
- Não restou comprovada qualquer incapacidade dos pais da autora para o
trabalho ou para os cuidados com a requerente. De se observar, ainda, que
na ocasião do óbito do de cujus, o pai da requerente exercia atividade
laborativa.
- A requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e,
por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual
recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comunicado
de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte,
formulado pela autora em 27.06.2011; documentos de identificação da
autora, nascida em 03.09.2001; certidão de casamento dos pais da autora,
William Cavalcante de Lima (nascido em 19.12.1979) e Liduina Nunes da Silva
(nascida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de artrose e hérnia de disco
em coluna lombar. Conclui pela ausência de incapacidade laboral para as
atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total
e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de artrose e hérnia de disco
em coluna lombar. Conclui pela ausência de incapacidade laboral para as
atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unil...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Afasto a preliminar de nulidade do Laudo Técnico Pericial e posteriores
atos processuais, sob argumento de inconsistência e obscuridade do referido
laudo, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de
confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso
e completo, com resposta a todos os quesitos. Ademais, foi oportunizada a
manifestação da parte autora sobre mencionado laudo e houve, tão-somente,
pedido de homologação (fl. 213).
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
III- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, realizado em
29/10/15, atestou que a autora sofre de artrose cervical e lombar, estando
incapacitado para o labor de maneira total e permanente para atividades que
demandem esforços físicos acentuados (fls. 203/208). Ainda, em resposta aos
quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho
se restringe apenas a atividades que exijam esforços físicos acentuados,
o que não é o caso, tendo em vista que a demandante é vendedora ambulante
e trabalha em sua residência vendendo guardanapos e toalhas de mesa, desde
quando se filiou ao RGPS, em 01/2008.
IV- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Afasto a preliminar de nulidade do Laudo Técnico Pericial e posteriores
atos processuais, sob argumento de inconsistência e obscuridade do referido
laudo, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de
confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso
e completo, com resposta a todos os quesitos. Ademais, foi oportunizada a
manifestação da parte aut...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na
data do requerimento administrativo (11.12.2013).
II- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na
data do requerimento administrativo (11.12.2013).
II- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
inconsistência do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada
por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
inconsistência do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada
por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 62, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 62, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benef...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada
por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada
por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de i...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
cerceamento de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em
vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo,
com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
cerceamento de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em
vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo,
com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO
INCONTROVERSO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
FIXADA PELO PERITO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
MODIFICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Inicialmente, de ofício, corrijo o erro material constante da decisão
recorrida, esclarecendo que onde se lê "30/04/2013" deve-se ler "30/01/2013",
conforme fl. 13 dos autos.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Mérito incontroverso.
- O auxílio-doença do demandante deve ser convertido em aposentadoria por
invalidez a partir da data de início da incapacidade fixada pelo perito
judicial, não havendo que se falar em sua retroação a 30/01/2013, muito
menos ao requerimento administrativo feito em 02/09/2010, uma vez que não
demonstrada a total inaptidão do autor desde então.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO
INCONTROVERSO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
FIXADA PELO PERITO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
MODIFICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Inicialmente, de ofício, corrijo o erro material constante da decisão
recorrida, esclarecendo que onde se lê "30/04/2013" deve-se ler "30/01/2013",
conforme fl. 13 dos autos.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da al...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. MATÉRIA PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TERMO
INCIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. MULTA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo.
- Afasto a preliminar suscitada, porque ocorreu apenas erro material, no
tocante ao nome indicado na apelação do INSS, não havendo base legal para
rejeitar a apelação da Autarquia.
- Parte da apelação não conhecida, no tocante a aplicação de multa,
dado que não há condenação na sentença.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores eventualmente pagos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença.
- Acerca da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer
(implantação do benefício), entendo ser questão prejudicada tendo em
vista a concessão da imediata implantação do benefício.
- Remessa oficial não conhecida. Rejeitada a matéria preliminar. Apelações
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. MATÉRIA PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TERMO
INCIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. MULTA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante re...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Matéria preliminar rejeitada, uma vez que não restou comprovada a
qualidade de segurado ao tempo da incapacidade constatada administrativamente.
II- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho,
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Matéria preliminar rejeitada, uma vez que não restou comprovada a
qualidade de segurado ao tempo da incapacidade constatada administrativamente.
II- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho,
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. No entanto, referida incapacidade teve início em período
em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. N...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDADE. TRABALHADOR RURAL. NULIDADE
DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz
julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas,
ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que
a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das
provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo
cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente
do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável
a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por invalidez ao trabalhador
rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de
prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha
é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca
do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício
previdenciário postulado.
VI- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para declarar a nulidade
da sentença. No mérito, apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDADE. TRABALHADOR RURAL. NULIDADE
DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz
julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas,
ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que
a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a pro...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II - Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta exercício de atividade
especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído
a níveis sonoros entre 80 a 105dB(A), bem como exercício da função
de ajudante de motorista em carro forte, atividade considerada especial,
equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária,
correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Insuficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Insuficiência do c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural, como segurado especial, no período imediatamente
anterior à aquisição da idade.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença de improcedência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural, como segurado especial, no período imedi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aqui...