PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à parte autora, além de não ter
restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico proces...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA SEGURADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA SEGURADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO CÔNJUGE. . INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO CÔNJUGE. . INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO
CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE URBANA DO
CÔNJUGE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO
COMPANHEIRO EM SEDE DE AGRAVO LEGAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE (ART. 264, PAR. ÚNICO CPC/73). AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecido o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória
que indeferiu a produção de prova testemunhal, por ser o agravo regimental
o recurso adequado à espécie, incabível a aplicação da fungibilidade
recursal quando não verificada hipótese de dúvida objetiva acerca do seu
cabimento, mas sim de erro grosseiro a afastar sua admissibilidade, além de se
tratar de recurso cuja admissibilidade pressupõe sua reiteração nas razões
de recurso de apelação, conforme estatui o artigo 523 , § 1º , do CPC/73,
recurso inexistente nas ações originárias ajuizadas em segundo grau.
3 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - Restou igualmente afastada a admissibilidade da prova documental produzida
pela autora em sede de recurso de agravo legal, relativos ao seu companheiro,
diante da manifesta incompatibilidade com o devido processo legal a inovação
da lide em sede recursal, por atentar contra princípio da estabilização
da lide previsto no art. 264, par. único do CPC/73.
8 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO
CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE URBANA DO
CÔNJUGE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO
COMPANHEIRO EM SEDE DE AGRAVO LEGAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE (ART. 264, PAR. ÚNICO CPC/73). AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR URBANO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Rescisória julgada extinta, sem exame do mérito, quanto ao inc. VIII,
do artigo 485, do CPC/73, e improcedente quanto aos incs. V, VII e IX,
daquele dispositivo.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR URBANO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO NOVOS NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
AFASTADA. PRAZO ÚNICO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Afastada a preliminar de decadência do direito à propositura da ação
rescisória arguida pelo INSS, com fundamento na Súmula 401 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, "O prazo decadencial da ação rescisória só
se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial".
3 - Afigura-se inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa
ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido,
para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da
decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o prazo recursal
em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento após
o transcurso deste último.
4 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
5 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
6 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
7 - Preliminar de decadência afastada. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS COMO NOVOS NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
AFASTADA. PRAZO ÚNICO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da m...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No tocante à incapacidade laboral, verifica-se dos autos a juntada de
laudo de perícia médico-judicial realizada aos 17/06/2016, referindo
diagnóstico de "doença de Parkinson", esclarecendo o expert que "o autor,
apresentando tremor de extremidades importante, com rigidez muscular associada
...encontrar-se-ia em tratamento neurológico", destacando o esculápio que
a incapacidade seria de ordem total e definitiva, impedindo-o de exercer
sua função - de mecânico - alfim, apontando que a data da incapacidade
corresponderia à data da perícia.
- Já no tocante às carência e condição de segurado previdenciário,
a cópia de CTPS (fls. 11/14) comprova vínculos de emprego do autor no
ano de 1972 e a partir do ano de 1974, sendo que o resultado de pesquisa ao
banco de dados CNIS (fls. 33/34) demonstrara contribuições previdenciárias
vertidas, ora na qualidade de "empresário/empregador", ora na qualidade de
"contribuinte individual", nos anos de 1973 a 1978, 1984, 1985 a 1991, 2005,
2007 e de 2011 até 2015, aqui merecendo relevo o fato de a ação ter sido
ajuizada aos 15/05/2015, assim devidamente comprovada a condição de segurado
do postulante, à luz do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Comungo do entendimento de que não perde a qualidade de segurado aquele
que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado,
em virtude de moléstia adquirida - caso do autor, conforme demonstrado
pela prova documental que secunda a petição inicial (fl. 17), assinalando
idêntica doença àquela referida no laudo do jusperito.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data
do requerimento administrativo junto ao INSS, em 19/03/2015, pois nesta
referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme
se verifica do documento médico acostado à inicial (fl. 17), motivo pelo
qual o indeferimento do benefício pela autarquia fora indevido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No tocante à incapacidade laboral, verifica-se dos autos a juntada de
laudo de perícia médico-judicial realizada aos 17/06/2016, referindo
diagnóstico de "doença de Parkinson", esclarecendo o expert que "o autor,
apresentando tremor de extremidades importante, com rigidez muscular associada
...encontrar-se-ia em tratamento neurológico", destacand...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 01/06/1996 a 11/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído superior ao limite de tolerância
- Permanecem controversos os períodos de 01/11/1985 a 16/07/1987, 20/07/1987
a 21/05/1996, 12/12/2004 a 15/04/2004, 01/08/2004 a 15/07/2008, e 01/11/2008
a 30/11/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP's (fls. 48/48 verso, 53/54 verso)
demonstrando ter trabalhado de 01/11/1985 a 16/07/1987 como tecelão na
empresa exercido na empresa Textil Leonel Lopes Ltda., de forma habitual e
permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (102 dB), e de 20/07/1987
a 21/05/1996, 12/12/2004 a 15/04/2004, 01/08/2004 a 15/07/2008, 01/11/2008
a 30/11/2011 como auxiliar de fiação/ajudante de mecânico/sub-chefe
de turma exercidos na empresa Unitika do Brasil Indústria Têxtil Ltda,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB
(91 dB a 99dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso
de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25
anos 05 meses e 18 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91, a partir do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. DECISÃO EXPRESSA NO VOTO ACOLHIDO POR UNANIMIDADE. MOTORISTA
CARRETEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA
DE FONTE DE CUSTEIO. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.Não incorreu em omissão a decisão que, por unanimidade, foi acolhida
para deferir a antecipação de tutela pedida na inicial. Determinação de
imediata implantação do benefício por parte do INSS.
2.A fonte de custeio é previsão dirigida ao legislador ordinário e não
ao detentor do direito ao benefício previdenciário.
3. A correção monetária restou determinada segundo as diretrizes do Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado,
não havendo omissão, contradição ou ambiguidade na decisão recorrida.
4.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. DECISÃO EXPRESSA NO VOTO ACOLHIDO POR UNANIMIDADE. MOTORISTA
CARRETEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA
DE FONTE DE CUSTEIO. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.Não incorreu em omissão a decisão que, por unanimidade, foi acolhida
para deferir a antecipação de tutela pedida na inicial. Determinação de
imediata implantação do benefício por parte do INSS.
2.A fonte de custeio é previsão dirigida ao legis...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 19/11/1985 a 02/12/1998 , por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 91 dB e, portanto, superior ao limite de tolerância.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 14/02/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 45/48 e 49/53) demonstrando
ter trabalhado como prático/operador de máquinas, na empresa Volkswagen do
Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior
a 91 dB de 03/12/1998 a 14/02/2011 (91dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25
anos 02 meses e 26 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91, a partir do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53,
DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. PAR. 2º, ART. 55, DA LEI 8.213/91.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53,
da Lei 8.213/91.
II - O conjunto probatório (início de prova material e prova testemunhal)
permite somente o reconhecimento do labor rural determinado pela r. sentença.
III - Aplicação do § 2º, artigo 55, da Lei 8.213/91, por ocasião do
averbamento dos períodos de labor rural reconhecidos.
IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53,
DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. PAR. 2º, ART. 55, DA LEI 8.213/91.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53,
da Lei 8.213/91.
II - O conjunto probatório (início de prova material e prova testemunhal)
permite somente o reconhecimento do labor rural determinado pela r. sentença.
III - Aplicação do § 2º, artigo 55, da Lei 8.213/91, por ocasião do
averbamento dos períodos de labor rural...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA ORAL - MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - AGRAVO RETIDO,
APELAÇÃO DO INSS E MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF). Aludida garantia se afigura verdadeiro
direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo
duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta
de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
- Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias
específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais,
inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). Por isso, o
princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da
ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha
efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de
condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem,
em prol do direito de que se julgam titulares.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado
deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade
do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- A parte autora, em sua petição inicial, requereu a realização de prova
testemunhal a corroborar o início de prova material para comprovar o tempo
rural. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização
da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente
para a decisão da lide.
- Impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não o autor direito
ao benefício pretendido, mister se faz a constatação, por meio da prova
testemunhal a corroborar o início de prova apresentado.
- Sentença anulada.
- Agravo retido, apelação do INSS e mérito da apelação da parte autora
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA ORAL - MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - AGRAVO RETIDO,
APELAÇÃO DO INSS E MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca
reconhecimento de labor rural desde tenra idade sem registro, há apenas
comprovação de parte do alegado,
V - Não se discute a dificuldade dos trabalhadores rurais em obter documentos
contemporâneos aptos a comprovar o exercício de atividade rurícola. Contudo,
tal circunstância não nos permite admitir o reconhecimento de décadas de
tempo de serviço sem a apresentação de qualquer início de prova.
VI - Reconhecimento somente do período de trabalho rural entre 25/05/1.965
a 31/12/1/987.
VII - Tempo de serviço e contribuições insuficientes para a concessão
do benefício.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUHAL
PRECÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação
do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está
em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos
princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo
na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº
45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC).
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento do interstício
de labor rural.
VI - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
VII - Tempo e contribuições insuficientes para a aposentação,
VIII - Sentença anulada, de oficio. Pedido improcedente. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO
ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUHAL
PRECÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado de modo habitual e permanente a diversos agentes agressivos, uma
vez que laborava em escavação de subsolo e canteiro de obras, o que enseja
o enquadramento como especial, diante da previsão expressa contida no item
2.3.0 do Decreto n.º 53.831/64).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
V- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data deste decisum.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado de modo habitual e permanente a diversos agentes agressivos, uma
vez que laborava em escavação de subsolo e canteiro de obras, o que enseja
o enquadramento como especial, diante da previsão expressa contida no item
2.3.0 do Decreto n.º 53.831/64).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do l...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Declaração emitida pelo Juízo da 218ª Zona Eleitoral da Comarca
de Miracatu - SP informando que a autora, por ocasião de sua revisão,
realizada na data de 16.09.2009, informou sua ocupação de trabalhador rural.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 18.10.1955.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não
apresentam registro de vínculo empregatício.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora juntou apenas declaração expedida pela Justiça Eleitoral
de Miracatu, datada de 16.09.2009, pouco antes da propositura da ação,
indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural, no entanto, além
do documento ser recente, consta expressamente que os dados cadastrais foram
declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o
reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Declaração emitida pelo Juízo da 218ª Zona Eleitoral da Comarca
de Miracatu - SP informando que a autora, por ocasião de sua revisão,
realizada na data de 16.09.2009, informou sua ocupação de trabalhador rural.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 18.10.1955.
- A Autarquia juntou con...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.05.1955).
- Certidão de casamento em 20.12.1986, qualificando o marido como lavrador,
com averbação de divórcio transitado em julgado em 22.08.2008.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.11.1990 a 01.07.2010,
em atividade rural e de 06.07.2010, sem data de saída, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes
na carteira de trabalho do autor, bem como, de 06.07.2010 a 04.2016, em
atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pelo autor a partir de 2010.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural a partir de 2010.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculo empregatício
urbano a partir de 2010, não comprovando atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.05.1955).
- Certidão de casamento em 20.12.1986, qualificando o marido como lavrador,
com averbação de divórcio transitado em julgado em 22.08.2008.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.11.1990 a 01.07.2010,
em atividade rural e de 06.07.2010, sem...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CITRA-PETITA. NULIDADE. PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição
inicial, caracterizando-se citra petita, portanto, impõe-se a sua anulação.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo
sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em
condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.04.1956) em 22.05.1982, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.01.2001 a 31.12.2008, em atividade
urbana.
- CTPS do marido com registros, de 10.05.1986 a 30.09.1986, como pedreiro,
de forma descontínua, de 18.01.1995 a 14.12.2007, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho
da autora.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente exerceu atividade
rural até o ano de 2000.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a requerente laborou até o
ano de 2000, a partir desta data exerceu atividade urbana.
- A requerente a partir de 2000 começou a exercer atividade urbana, logo não
comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Sentença anulada de ofício para julgar parcialmente procedente o pedido.
- Prejudicado o apelo do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CITRA-PETITA. NULIDADE. PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição
inicial, caracterizando-se citra petita, portanto, impõe-se a sua anulação.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo
sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em
condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de ativida...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM
PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como
início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo
cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do
novo CPC.
- Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial
dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima legal é de
ser reconhecido o exercício da atividade rural.
- Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina,
somados os períodos já reconhecidos anteriormente e que não são objeto
de discussão da presente decisão, tem-se que o requerente totalizou,
até a data da entrada em vigor da EC 20/98, em 16/12/1998, mais de 35
anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos das regras anteriores à entrada em vigor da referida emenda.
- Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM
PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- No Recurso Especial nº 1.348.633/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como
início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repet...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação,
o nascimento em 29.0.1947, tendo completado 60 anos em 29.10.2007.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada,
com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em
hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância
com a oitiva de testemunhas.
- Não basta, portanto, que venham aos autos mera declaração de
ex-empregador, de valoração análoga ao depoimento que prestasse em
audiência; documentos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo
labor urbano da requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento
entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e
o testemunhal.
- Enfim, é assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade
de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo
ao período que pretende demonstrar que trabalhou na Empresa de Laticínios
Silvestrini Irmãos Ltda, no período de 01.06.1962 a 03.03.1968.
- Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a
existência de início razoável de prova material, vez que até para a
comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é
mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente
a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- A declaração da ex-empregadora, neste caso, não se presta a comprovar
o alegado.
- Referida declaração foi emitida quase vinte anos após o período em
que pretende o reconhecimento, e não há sequer a identificação de quem
assinou o documento para que se possa aferir se era o responsável legal
pela empresa à época.
- A CTPS mais antiga da autora a ser juntada aos autos (fls. 52) foi emitida
em 08.07.1969, ou seja, pouco após o encerramento do suposto vínculo,
e nela não há referência à existência de qualquer CTPS anterior.
- Não há como reconhecer o alegado período de trabalho sem registro em
CTPS, acima mencionado.
- A autora conta com apenas 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove)
dias de trabalho urbano (fls. 66).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a
carência exigida (156 meses).
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação,
o nascimento em 29.0.1947, tendo completado 60 anos em 29.10.2007.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada,
com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em
hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância
com a oitiva de testemunhas.
-...