APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO
RURAL NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149,
STJ. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Célia nasceu em 10/10/1950, fls. 13,
tendo sido ajuizada a ação em 30/04/2015, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 170 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurada especial, nos termos
do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
5. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
7. Carreou a parte autora: certidão de casamento, ocorrido em 13/12/1975,
onde está qualificada como tecelã e o marido como operário, fls. 14, além
de CTPS que possui vínculos, a partir de 1972, alternados entre trabalhos
rurais e urbanos, fls. 17/19, já tendo o INSS reconhecido a existência de
111 contribuições - recorde-se almeja reconhecimento de trabalho rural de
1962 a 1972.
8. Ausente qualquer evidência material de trabalho rural, no período
indicado, muito menos de que a autora tenha residido na Fazenda Irara (Boa
Vista), existindo aos autos unicamente sua afirmação, sem provas.
9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO
RURAL NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149,
STJ. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Célia nasceu em 10/10/1950, fls. 13,
tendo sido ajuizada a ação em 30/04/2015, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 170 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurada especial, nos termos
do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudê...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CONCOMITANTEMENTE COM O REQUISITO
ETÁRIO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 12/01/1953, fls. 16,
tendo sido ajuizada a ação em 20/03/2015, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
3. A própria inicial contém a informação de que a parte demandante
trabalhou "até que sua saúde assim o permitiu", fls. 03, segundo parágrafo,
restando incontroverso cessou atividades rurais formais no ano de 1997,
conforme a CTPS, fls. 27.
4. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP,
assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante
dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando
como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese
de direito adquirido. Precedente.
5. A prova testemunhal, colhida em 2016, expressamente delimitou que Maria
cessou trabalho rurícola entre dez e quinze anos, portanto entre 2001 ou
2006, fls. 97.
6. Na ocasião que a autora completou cinquenta e cinco anos, em 2008,
não exercia lida rural, por este motivo não faz jus ao benefício pleiteado.
7. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CONCOMITANTEMENTE COM O REQUISITO
ETÁRIO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 12/01/1953, fls. 16,
tendo sido ajuizada a ação em 20/03/2015, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
3. A própria inicial contém a informação de que a parte demandante...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO
CAMPESINO NÃO COMPROVADO AO TEMPO EM QUE COMPLETADO O REQUISITO ETÁRIO
(2007) - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO A
PARTIR DO ÓBITO DO MARIDO (1987), QUE ÀQUELE TEMPO ESTAVA QUALIFICADO COMO
LAVRADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 07/03/1952, fls. 20,
tendo sido ajuizada a ação em 13/09/2013, portanto atendido restou o
requisito etário.
3. Quanto à comprovação da condição de segurada especial, nos termos
do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
5. Em tal cenário, declaração de sindicato de trabalhadores rurais,
por si só, não comprova, efetivamente, desenvolvimento de trabalho
campesino. Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei
9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei 8.213/91,
tal documento apenas vale como prova se homologado pelo INSS.
6. Declarações firmadas por ex-empregadores ou por testemunhas são meros
documentos particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e
cuja veracidade de seus teores se presumem, apenas, em relação aos seus
signatários, não gerando efeitos ao demandante (artigo 368, CPC de então).
7. Anexos fotográficos, seguramente, não demonstram efetivo trabalho
campesino, pois, na maioria das vezes, não apresentam data, tampouco
informações suficientes que possam confirmar a identificação do local e
das pessoas ali retratadas, bem assim certidões de propriedade de imóvel
rural em nome de terceiros (normalmente supostos ex-empregadores) também
não servem como prova, uma vez que não trazem nenhuma informação a
respeito do labor desenvolvido pelo postulante.
8. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
9. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedente.
10. No caso concreto, carreou o polo autor: certidão de casamento, celebrado
em 1982, onde qualificado o marido como lavrador, fls. 26, e certidões de
nascimento de filha, ocorrido em 1986, estando o pai/marido descrito como
rurícola, fls. 30, além de certidão de óbito do varão, em 1987, cuja
profissão é lavrador, fls. 27.
11. O marido da autora faleceu em 1987, sendo que Maria somente completou 55
anos de idade no ano de 2007, significando dizer ausente aos autos qualquer
documento em nome da recorrente que comprove sua posição de trabalhadora
rural, cenário a não permitir a extensão da condição de rurícola
existente na documentação carreada - o marido faleceu, portanto ausente
prova de continuidade da labuta. Precedentes.
12. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP,
assentou o entendimento de que há necessidade de preenchimento concomitante
dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando
como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese
de direito adquirido. Precedente.
13. Aos autos não restou materialmente evidenciado que a autora, quando
completou o requisito etário, desenvolvia trabalho rural, vênias todas.
14. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO
CAMPESINO NÃO COMPROVADO AO TEMPO EM QUE COMPLETADO O REQUISITO ETÁRIO
(2007) - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO A
PARTIR DO ÓBITO DO MARIDO (1987), QUE ÀQUELE TEMPO ESTAVA QUALIFICADO COMO
LAVRADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 07/03/1952, fls. 20,
tendo sido ajuizada a ação em 13/09/2013, portanto atendido restou o
requisito etário.
3. Quanto à comprovação da condição de segurada especial, nos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material ilidido pelo labor urbano da requerente.
III - Prova testemunhal frágil e insuficiente a corroborar o labor
rurícola..
IV - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
V- Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material ilidido pelo labor urbano da requerente.
III - Pro...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I. A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 10.10.14 e o
requerimento administrativo em 20.5.14, não há que se falar em prescrição.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
III. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é parcialmente procedente.
IV. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos
legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título
de tutela antecipada ou benefício cuja cumulação seja vedada por lei.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VIII. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de
natureza previdenciária ajuizadas na Justiça Federal e naquelas aforadas na
Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03
(art. 6º).
IX. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I. A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 10.10.14 e o
requerimento administrativo em 20.5.14, não há que se falar em prescrição.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva me...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício do labor
campesino quando do preenchimento do requisito etário ou do ajuizamento da
ação. Improcedência do pedido.
III - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IV - Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício do labor
campes...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Prova testemunhal e documental insuficientes à comprovação do labor
rurícola anteriormente ao implemento do requisito etário ou do ajuizamento
da ação.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja
exigibilidade fica suspensa, tendo em vista concessão da assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de
Processo Civil.
IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Prova testemunhal e documental insuficientes à comprovação do labor
rurícol...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Inicialmente, não conheço da remessa oficial , pois considerando o
valor do benefício (salário mínimo), o termo inicial do benefício e a
data da sentença, as parcelas em atraso não atingem valor a determinar o
reexame necessário, nos termos da legislação processual.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
III - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
IV - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
V - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VIII - Não há que se falar na incidência de prescrição quinquenal,
considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data do
requerimento administrativo (10/11/2015).
IX - Ausente o interesse de agir da autarquia em relação ao pedido de
isenção de custas, considerando que a sentença foi explícita ao isentá-la
do referido pagamento.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Inicialmente, não conheço da remessa oficial , pois considerando o
valor do benefício (salário mínimo), o termo inicial do benefício e a
data da sentença, as parcelas em atraso não atingem valor a determinar o
reexame necessário, nos termos da legislação processual.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Inicialmente, não conheço da remessa oficial, pois considerando o valor
do benefício (salário mínimo), o termo inicial do benefício (10/03/2014)
e a data da sentença (28/09/2016), as parcelas em atraso não atingem valor
a determinar o reexame necessário, nos termos da legislação processual.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
III - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
IV - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
V - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Inicialmente, não conheço da remessa oficial, pois considerando o valor
do benefício (salário mínimo), o termo inicial do benefício (10/03/2014)
e a data da sentença (28/09/2016), as parcelas em atraso não atingem valor
a determinar o reexame necessário, nos termos da legislação processual.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao
tempo do óbito (17.02.2014), ele era titular de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/101.665.377-5).
II. A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios,
sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia
que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo
domicílio (Rua general Marcondes Salgado, nº 616, em Quatá - SP).
III. Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 96), em audiência
realizada em 25 de maio de 2016, foram unânimes em afirmar que, após o
falecimento do marido, a autora passou a conviver apenas com o filho Roberto,
que lhe ministrava os recursos necessários para prover sua subsistência,
sendo que, após o óbito do filho, ela enfrenta dificuldades financeiras,
pois conta atualmente com 92 anos de idade e tem gasto excessivo com remédios
e despesas médicas.
IV. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VI. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao
tempo do óbito (17.02.2014), ele era titular de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/101.665.377-5).
II. A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FILHO EM
COMUM. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE TRINTA ANOS, A QUAL
SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I. O óbito de Irma Miguel de Souza, ocorrido em 25 de setembro de 2013,
está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 18.
II. Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus,
uma vez que Irma Miguel de Souza era titular da aposentadoria por idade
(NB 41/160.107.067-2), desde de 01.09.2012, cuja cessação decorreu de seu
falecimento.
III. Como início de prova material da relação de companheirismo,
o postulante acostou à exordial a Certidão de Nascimento de fl. 22,
pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 13 de março de
1981. Na Certidão de Óbito de fl. 18 restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Irma Miguel de Souza era desquitada, contava com sessenta e seis
anos de idade e estava a residir na Rua Fortaleza, nº 41, no Bairro Deieno,
em São Joaquim da Barra - SP, tendo sido declarante a filha do casal. O
referido endereço coincide com aquele declarado pelo autor na exordial e
constante na procuração de fl. 11.
IV. Por outro lado, não se presta ao fim colimado, a ficha de atendimento
ambulatorial de fl. 29, expedida pela Santa Casa de Misericórdia de São
Joaquim da Barra - SP, uma vez que, conquanto nesta conste que o autor
residia na Rua Fortaleza, nº 41, foi emitida em 01 de novembro de 2013,
vale dizer, após a data do falecimento da segurada.
V. De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida
em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à
caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova
testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
VI. As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, em
audiência realizada em 12 de julho de 2016, foram unânimes em afirmar
que conhecem o autor e saber que a falecida segurada era sua companheira,
esclarecendo que eles conviveram como se casados fossem, situação que
durou por mais de trinta anos e que se estendeu até a data do óbito.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VIII. Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FILHO EM
COMUM. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE TRINTA ANOS, A QUAL
SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I. O óbito de Irma Miguel de Souza, ocorrido em 25 de setembro de 2013,
está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 18.
II. Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus,
uma vez que Irma Miguel de Souza era titular da aposentadoria por idade
(NB 41/...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA FÉ OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência
da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento
deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o
quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765
e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.
III - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo
prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é
de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual
art. 206, § 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista
no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
IV - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. Súmulas
229 e 278 do STJ.
V - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a contratação
do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas 278 e 229
do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei 73/66
e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66 e
na Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos
financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro
discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do
prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento.
VI - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771
do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca
da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação
requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura
securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
VII - Caso em que a parte Autora terá direito a obter cobertura da dívida a
partir da citação, como se esta fosse a própria data de configuração do
sinistro, ressaltando-se que a cobertura nestas circunstâncias não deverá
abranger as parcelas do mútuo vencidas anteriormente a esta data. Considerando
que Rosangela Aparecida Bueno de Souza foi qualificada no contrato e na
ação como "do lar", subentende-se que o autor Benedito Alves de Souza é
o responsável por cem por cento da renda na assinatura do contrato.
VIII - Não comprovada a ausência de boa-fé objetiva do segurado, garante-se
que o mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu
atraso, sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que
se configure uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador.
IX - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA FÉ OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da clá...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1344176
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES
ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 29/02/2012, prescritas estão as
eventuais parcelas anteriores a 29/02/2007.
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
com redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir
que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista
no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98),
restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam
do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b)
aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º
da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único do art. 3º da EC nº
47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput do art. 6.º da
EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores aposentados que
ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03);
d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores
aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
7. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis":"A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDPST, ora em comento, porquanto ambas as gratificações
possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua
essência o princípio da eficiência administrativa.
14. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei nº. 11.355, de 2006, com
a redação dada pela Lei n. 11.784, de 2008, em substituição à GDASST,
a partir de 1º de março de 2008.
15. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria
no Recurso Extraordinário n. 631.880/CE, adotando para a GDPST o mesmo
entendimento já firmado para a GDATA e para a GDASST, considerando o caráter
genérico da gratificação. Precedentes.
16. Por conseguinte, diante da jurisprudência acima cotejada, a GDPST deve
ser paga aos inativos no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos,
ou seja, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e tendo
em vista que a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e procedimentos
específicos, sendo que o primeiro ciclo de avaliação ficou definido para
o período de 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011, observando que
as gratificações relativas ao período serão pagas mediante a efetiva
utilização das avaliações de desempenho.
17. De se concluir, finalmente, que a partir da 1ª avaliação, as
pontuações anteriormente vigentes da GDPST foram alteradas conforme as notas
obtidas pelos servidores em razão de seus desempenhos (avaliação individual)
e as metas atingidas pela instituição (avaliação institucional). A
implementação em folha se deu em junho de 2011, sendo esse o termo final
da equiparação e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham
retroagido a janeiro de 2011.
18. Entretanto, tendo em vista a ausência de impugnação específica
dos autores quanto ao termo final fixado na sentença - novembro de 2010
- deve este ser mantido, porquanto está o julgador adstrito aos limites
traçados na lide a partir do próprio pedido da parte, ademais, a ausência
de manifestação de inconformidade quanto à questão, torna a matéria
preclusa.
19. No caso em tela, os apelantes CELSO JUNQUEIRA DE CASTRO MOREIRA, CLARISSE
ALVES e CONCEIÇÃO R. N. ROCCO, deverão perceber as diferenças a título de
GDPST, no período de 1º/03/2008 a 11/2010, pois se aposentaram anteriormente
à criação da Lei nº 11.355/06, nos termos dos documentos de fls. 21, 32
e 61, respectivamente. Os demais apelantes deverão perceber as diferenças
paga aos servidores ativos, nos termos da fundamentação acima exarada,
a partir da data da aposentadoria de cada servidor até novembro de 2011.
20. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF n.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força
do entendimento acima fundamentado;
21. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da
Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
22. Apelação dos autores parcialmente provida e apelação da União não
provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES
ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas ven...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA. INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA LEI
9.783/1999. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 01/01/1996:
OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS.
1. O artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 dispunha acerca da possibilidade de
o servidor se aposentar com a gratificação da função ou remuneração
do cargo em comissão. Com o advento da Lei nº 9.527/1997, resultado da
conversão da Medida Provisória nº 831/1995, a previsão da incorporação
restou expressamente vedada.
2. A despeito da nova redação conferida pela EC nº 20/1998 ao artigo
40, § 3º, da Constituição da República, no sentido de estabelecer o
cálculo dos proventos de aposentadoria com base na remuneração do cargo
efetivo, não mais havendo que se falar em incidência da contribuição
previdenciária sobre função ou cargo comissionado, porquanto não
incorporáveis aos proventos de aposentadoria, somente com a entrada em vigor
da Lei nº 9.783/1999, com eficácia a partir de 01/05/1999, é que a nova
sistemática passou a produzir efeitos, nos termos do artigo 12 da EC nº
20/1998. Precedentes.
3. A Lei nº 9.250/1995 fixou a obrigatoriedade da incidência exclusiva
da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, restando vedada sua cumulação com
qualquer outro índice de juros ou de correção monetária. Precedentes.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA. INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA LEI
9.783/1999. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 01/01/1996:
OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS.
1. O artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 dispunha acerca da possibilidade de
o servidor se aposentar com a gratificação da função ou remuneração
do cargo em comissão. Com o advento da Lei nº 9.527/1997, resultado da
conversão da Medida Provisória nº 831/1995, a previsão da incorporação
restou expressamente vedada....
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE
DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. IUDICIUM
RESCINDENS PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA
AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
3. Não ocorrência de violação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, na
medida em que o direito pleiteado não visa à revisão do ato de concessão
da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício regularmente
concedido para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso,
computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação. Logo,
postula-se o reconhecimento de direito a ser exercido na data do respectivo
requerimento judicial o que, evidentemente, não atrai a aplicação da
preclusão temporal prevista no citado dispositivo legal. O julgado rescindendo
adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, a qual encontrava
suporte em diversos precedentes jurisprudências à época. Ademais, tal
posicionamento é o mesmo posteriormente adotado na tese firmada pela 1ª
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de matéria
repetitiva, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.301/SC.
4. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese
autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi
proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º
8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido
pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Cumpre ressaltar que o §11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula
da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada
no diário oficial e valerá como acórdão".
6. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as
balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria
não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então,
razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do
artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a
aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior,
mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação
literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser
norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob
pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio
da máxima efetividade da norma constitucional.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada
e acrescida de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis,
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Agravo legal parcialmente provido, para, em juízo rescindendo,
julgar procedente o pleito rescisório e desconstituir o julgado na ação
subjacente, autuada sob nº 0001156-28.2010.4.03.6119, e, em rejulgamento,
julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente e determinar
a cessação do benefício implantado em decorrência do cumprimento de
provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se
o benefício anterior.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE
DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. IUDICIUM
RESCINDENS PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA
AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a lega...
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Maria de Lourdes Ricarte, com fulcro no
artigo 966, inciso V, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, visando desconstituir decisão que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
- O prazo para a propositura da demanda rescisória iniciou-se após o
trânsito em julgado do último decisum proferido nos autos originários e
quando não caberia mais qualquer recurso da decisão.
- Ocorrido o trânsito em julgado em 30/05/2014 e ajuizada a presente ação,
em 25/05/2016, não se operou a alegada decadência.
- O julgado rescindendo entendeu que, embora tenha a autora juntado início
de prova material, não restou comprovado o alegado trabalho em regime de
economia familiar, tendo em vista que recebe pensão por morte de comerciário,
desde 2002, no valor de R$3.048,89.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência.
- Não restou comprovado no feito subjacente, o trabalho em regime de economia
familiar, tendo em vista que não se extrai somente do labor rural o único
meio de sobrevivência da autora.
- Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao
caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo,
sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que
para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação
rescisória.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da
norma jurídica, nos termos do inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
- Rescisória julgada improcedente. Custas e honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (hum mil reais), pela parte autora, observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Maria de Lourdes Ricarte, com fulcro no
artigo 966, inciso V, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, visando desconstituir decisão que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
- O prazo para a propositura da demanda rescisória iniciou-se após o
trânsito em julgado do último decisum proferido nos autos originários e
quando não caberia mais q...
AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR
IDADE EM REGIME PRÓPRIO. § 4º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO
ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. PROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
- Pretende o INSS, com fulcro no art. 966, incisos V (violar manifestamente a
norma jurídica) e VIII (erro de fato) do CPC/2015, desconstituir decisão
que concedeu a ré o benefício assistencial, desde a data do requerimento
administrativo (DIB em 07/08/2013).
- O §4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 dispõe que o benefício
assistencial "não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro
no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória."
- Pela documentação juntada a ré Olga Ribeiro Pereira, nascida em
25.09.1942, portadora do RG nº 18.858.699; do CPF nº 589.961.418-87 e do
PIS nº 1.217.426.172-5, recebe aposentadoria por idade, do Instituto de
Previdência do Município de Barretos/SP, desde 01/11/2002, originada do
Processo nº 41.1164/8 e Portaria IPMB 140/2002, com valor inicial de R$
274,71 (salário mínimo à época = R$ 200,00).
- Ao conceder o benefício assistencial, o julgado rescindendo incidiu em
manifesta violação a norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do
decisum, nos moldes do art. 966, inciso V, do CPC/2015, restando prejudicado
o pedido de rescisão nos termos do artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário de concessão do benefício
assistencial improcede, tendo em vista a impossibilidade de acumulação
do benefício com outro de qualquer regime, diante do disposto no § 4º,
do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, sob pena de
ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa
e o locupletamento indevido da ora ré em prejuízo aos cofres públicos.
- Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido
originário. Procedência do pedido de devolução dos valores
recebidos. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré, fixados
em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, §
3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça no processo
subjacente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR
IDADE EM REGIME PRÓPRIO. § 4º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO
ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. PROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
- Pretende o INSS, com fulcro no art. 966, incisos V (violar manifestamente a
norma jurídica) e VIII (erro de fato) do CPC/2015, desconstituir decisão
que concedeu a ré o benefício assistencial, desde a data do requerimento
administrativo (DIB em 07/08/2013).
- O §4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 dispõ...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR PERÍODO
EQUIVALENTE Á CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, VII E §
1º, 39, I, 55, § 3º, 143, TODOS DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O
ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
4 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
5 - Hipótese em que os documentos novos apresentado não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
6 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR PERÍODO
EQUIVALENTE Á CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, VII E §
1º, 39, I, 55, § 3º, 143, TODOS DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O
ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCIS...