PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com
50 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas no laudo e
nos documentos médicos que subsidiaram sua elaboração, conforme ela mesma
informou durante a perícia, de que se apresenta "desde 1984 com queixa de
cansaço, falta de ar e dificuldade de realizar tarefas que exijam grande
esforço físico".
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade, em 12/2001, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que se forma com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com
50 anos de id...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL
INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre
a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de
atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ,
em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário, contudo, não logrou
comprovar o desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar.
- O exercício de atividade urbana em parte do lapso reclamado ao deferimento
da benesse problematiza a alegada concomitância com o desempenho do afazer
agrícola.
- Além disso, haure-se, dos depoimentos colhidos em audiência que a família
reside em área urbana, contando, assim, com outro imóvel além do sítio
em que desenvolve suas atividades agrícolas, fragilizando o reconhecimento
do propalado regime de economia familiar.
- Depoimentos contraditórios em pontos relevantes.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL
INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manej...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- A parte autora, após verter 3 contribuições para o RGPS, reingressou no
sistema depois de 28 anos, quando contava com 67 anos de idade e já estava
acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o
feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam
ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do
tópico "discussão", inserido no laudo pericial, e da análise do conjunto
probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 05/2013, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- A parte autora, após verter 3 contribuições para o RGPS, reingressou no
sistema depois de 28 anos, quando contava com 67 anos de idade e já estava
acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o
feito, doenças eminentement...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, fundada na alegação de
julgamento "ultra petita", uma vez que a análise de possível preexistência
independe de pedido expresso do INSS, sendo possível sua adoção a partir
do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente o termo inicial da
incapacidade laborativa e os dados inseridos no CNIS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que o "expert", para fixar a DII em 06/11/2013, teve por base
a ressonância magnética da coluna lombo-sacra realizada em tal data
(fl. 21). No entanto, a ação foi instruída com a radiografia da coluna
lombo-sacra realizada em 19/03/2010 (fl. 24), apontando que as patologias
em comento acompanham a requerente no mínimo desde 03/2010.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS em 03/2009 quando
contava com 56 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas
nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente
degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em
poucos meses, como se depreende da leitura do laudo (tópico "discussão" -
fl. 69), e da análise do conjunto probatório dos autos, sendo que logo em
seguida requereu e obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença
(NB 536.524.781-3, período de 20/07/2009 a 30/09/2009).
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade, em 03/2009, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, fundada na alegação de
julgamento "ultra petita", uma vez que a análise de possível preexistência
independe de pedido expresso do INSS, sendo possível sua adoção a partir
do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente o termo inicial da
incapacidade laborativa e os dados inseridos no CNIS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
PREQUESTIONADORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC/2015. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. No âmbito do novo CPC não há falar em "embargos de declaração
prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma
processual.
II. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
III. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador,
mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo
arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe
falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
PREQUESTIONADORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC/2015. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. No âmbito do novo CPC não há falar em "embargos de declaração
prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma
processual.
II. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à par...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI Nº 8.213/91 -
COMPANHEIRA - INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.11.2000, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - O último recolhimento do falecido ocorreu em 06/1995.
IV - O de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que
ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a
situação de desemprego. Assim, o período de graça encerrou em 1996,
nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
V - Os documentos médicos existentes nos autos não indicam que o falecido
estava incapacitado para o trabalho quando deixou de recolher contribuições
em 1995 ou que a incapacidade iniciou durante o período de graça.
VI - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito
adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O
de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo
de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade,
uma vez que tinha 64 anos.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
VIII - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI Nº 8.213/91 -
COMPANHEIRA - INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.11.2000, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - O último recolhimento do falecido ocorreu em 06/1995.
IV - O de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que
ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a
situação de de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
POR BENEFÍCIO (ADM X JUD). RE 661.256. DESAPOSENTAÇÃO. COISA
JULGADA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade").
III - A coisa julgada no processo de conhecimento é clara no sentido de não
ser possível ao exequente, uma vez optando pela continuidade do recebimento
do benefício concedido administrativamente, executar quaisquer valores
decorrentes da concessão judicial. A decisão transitada em julgado no
processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, por força
do Princípio da Fidelidade ao Título e nos termos do art.5º, XXXVI, da CF
("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada").
IV - No julgamento do RE 661.256/RG o INSS fixou a tese de que "No
âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91". A decisão lá proferida guarda
relação com a matéria veiculada neste agravo. Ainda que não se trate de
"desaposentação" propriamente dita, tanto a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida judicialmente (DIB 27/7/2000) quanto a aposentadoria
por tempo de contribuição concedida administrativamente (DIB 1/1/2009) se
utilizam dos mesmos salários de contribuição para cálculo da RMI (a partir
de julho de 1994), nos termos da Lei 9.876/1999, assim com os mesmos períodos
contribuídos, o que encontra óbice no § 2º do art.18 da Lei 8.213/1991:
V - Os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já
enfrentada na decisão embargada.
VI- A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está
circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo
recursal.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO
POR BENEFÍCIO (ADM X JUD). RE 661.256. DESAPOSENTAÇÃO. COISA
JULGADA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-q...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III- O(A) autor(a) recebeu seguro desemprego no período de 13/08/2014
a 12/12/2014, aplicando-se, assim, o disposto no art. 15, § 2º, da Lei
8.213/91, que prorroga o período de graça.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho. Mantido
o auxílio-doença.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
V - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doenç...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não comprovada a incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não comprovada a incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária nova perícia com profissional de formação em
especialidade médica diversa do perito nomeado pelo Juízo a quo. Para
o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja médico
devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que
é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária nova perícia com profissional de formação em
especialidade médica diversa do perito nomeado pelo Juízo a quo. Para
o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja médico
devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que
é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípi...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA -
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO
RPPS - CARÊNCIA CUMPRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. O autor completou 65 anos em 16.04.2011, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja,
15 anos.
II. Nas hipóteses em que comprovado o pagamento das contribuições
previdenciárias em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada dentro
do prazo de cinco anos após o término do vínculo empregatício, viável
o reconhecimento da atividade para reconhecimento de tempo de serviço,
com os devidos efeitos na esfera previdenciária.
III. Não há prova nos autos de que as contribuições previdenciárias
tenham sido efetivamente recolhidas, o que impede o reconhecimento do tempo
de serviço de 05.03.2009 a 15.03.2011.
IV. Até o ajuizamento da ação - 07.03.2012, o autor conta com 31 anos,
9 meses e 2 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por
idade, a partir da citação - 18.04.2012.
V. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI. A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA -
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO
RPPS - CARÊNCIA CUMPRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. O autor completou 65 anos em 16.04.2011, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja,
15 anos.
II. Nas hipóteses em que comprovado o pagamento das contribuições
previdenciárias em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada dentro
do prazo de cinco anos após o término do vínculo empregatício, viável...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade permanente para o
trabalho.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade permanente para o
traba...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, ADMITINDO DOCUMENTO EM
NOME DO GENITOR DO AUTOR COMO INÍCIO DE PROVA DO LABOR RURAL, E DETERMINANDO
O RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO DIREITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE PARTE DO LABOR CAMPESINO PLEITEADO, A PARTIR DOS DOZE ANOS
DE IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Recurso Especial do autor parcialmente provido, no qual foi admitida
a validade dos documentos em nome do genitor, qualificado como lavrador,
e determinado o retorno dos autos para exame do direito da parte autora.
- Tempo de serviço rural parcialmente reconhecido. Com relação ao período
anterior aos 12 anos de idade, ainda que o menor acompanhasse os pais na
lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível
que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com
vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Reconhecimento do
exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
- Somatório do tempo de serviço insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Não preenchimento da idade
mínima para a concessão do benefício com base nas regras de transição,
estabelecidas pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, ADMITINDO DOCUMENTO EM
NOME DO GENITOR DO AUTOR COMO INÍCIO DE PROVA DO LABOR RURAL, E DETERMINANDO
O RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO DIREITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE PARTE DO LABOR CAMPESINO PLEITEADO, A PARTIR DOS DOZE ANOS
DE IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Recurso Especial do autor parcialmente provido, no qual foi admitida
a validade dos documentos em nome do genitor, qualificado como lavrador,
e determinado o retorno dos autos para exame do...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Luizete nasceu em 18/12/1947, fls. 15,
tendo sido ajuizada a ação em 16/12/2011, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 156 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
3. In casu, a autora comprovou apenas 143 contribuições, número
insuficiente ao gozo de benefício por jubilamento, data venia.
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Luizete nasceu em 18/12/1947, fls. 15,
tendo sido ajuizada a ação em 16/12/2011, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 156 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
3. In casu, a autora comprovou apenas 143 contribuições, número
insuficiente ao gozo de benefício por jubilamento, data venia.
4. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Aparecida nasceu em 22/10/1954, fls. 09,
tendo sido ajuizada a ação em 03/07/2015, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
3. Como cristalinamente apontado pela r. sentença e confirmado em apelação,
a parte demandante não preencheu a carência normativa para obtenção
de benefício por jubilamento, inclusive descreve trabalhou sem qualquer
vínculo empregatício e que desempenha a função de cuidadora de idosos.
4. In casu, não há nos autos qualquer prova material do exercício de
atividade laboral alegado pela autora, não sendo possível o acolhimento
de sua pretensão unicamente com base em prova testemunhal. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Aparecida nasceu em 22/10/1954, fls. 09,
tendo sido ajuizada a ação em 03/07/2015, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
3. Como cristalinamente apontado pela r. sentença e confirmado em apelação,
a parte demandante não preencheu a carência normativa para obtenção
de benefício por jubilamento, inclusive desc...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO
RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Ismênia nasceu em 12/03/1954, fls. 17,
tendo sido ajuizada a ação em 12/06/2015, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
6. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
7. A título de prova material, foi ao feito coligido: certidão de nascimento
da autora, fls. 18 (não prova nada sobre exercício de trabalho rural)
e carteira de Sindicato Rural com recolhimento de mensalidades entre 1985
e 1988, fls. 19.
8. A carteira de identificação coligida tem o condão de fazer início de
prova material, conforme entendimento do C. STJ. Precedente.
9. A prova testemunhal colhida está desprovida da necessária firmeza para
o reconhecimento de trabalho campesino.
10. A depoente Maria José Aprígio Krarszenko disse, fls. 107: "Conhece
a autora há quarenta e quatro anos. Que mora perto da autora na Vila
Nastri. Quando conheceu a autora ambas moravam no bairro da Varginha. Que a
autora começou a trabalhar muito nova com um japonês em lavoura de feijão
e batata. Não sabe dize raté que idade a autora trabalhou em atividade
rural. Que a autora trabalhou por nove anos nessa fazenda. Que na cidade a
autora "pegava caminhão de turma".
11. Não existe delimitação de tempo de trabalho rural, afigurando-se
desconhecido quando iniciada ou terminada a suposta prática rurícola, sequer
se sabendo o local da prestação do serviço, ao passo que a testemunha
disse que somente teria havido 9 anos de trabalho, em absoluto contraste
às três décadas apregoadas pela parte apelante.
12. A testemunha Elias Domingos Leite declarou, fls. 108: "Conhece a autora
desde criança. Quando a conheceu ela morava no Bairro da Varginha. Que
ela começou a trabalhar entre os anos 1977 e 1978 na lavoura. Que a autora
trabalhava para o empregador Kioshi Takaku em lavoura de milho, feijão e
batata. Que trabalhou para esse empregador por nove anos. Depois disso ela
veio para a cidade e continuou a trabalhar em atividade rural para diversos
empregadores".
13. Afirmado início de trabalho rural entre 1977 e 1978, tal se contrapõe
a registro urbano existente em CTPS em junho/1979, fls. 26, igualmente vaga
a explanação sobre tempo de trabalho, destoante dos defendidos 34 anos
pela autora, ainda que tenha havido limitação temporal de 9 anos para um
empregador.
14. Após o registro em junho/1979, há outra anotação em CTPS, que está
incompleta, fls. 26, para outro empregador doméstico, porém desconhecida a
data de início da atividade ou se efetivamente houve prestação de serviço,
tratando-se de indício de que a autora não estava no meio rural, vênias
todas.
15. A prova testemunhal não permite seguramente concluir exercício de
trabalho campestre, porque desprovida de segurança elementar acerca do
tempo em que supostamente tal tenha ocorrido. Precedente.
16. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO
RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Ismênia nasceu em 12/03/1954, fls. 17,
tendo sido ajuizada a ação em 12/06/2015, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Cumpridos os requisitos legais da aposentadoria por idade.
2. Os Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando
então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código
Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus
ditames.
3. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como
do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Apelação do INSS provida.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Cumpridos os requisitos legais da aposentadoria por idade.
2. Os Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando
então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código
Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus
ditames.
3. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como
do Manual de Orientação de Proc...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E
IDADE PREENCHIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Não procede a arguição de intempestividade, pois o INSS fez carga dos
autos em 25/01/2016, fls. 74, protocolizando o apelo em 22/02/2016, fls. 81,
não tendo sido proferida sentença (25/09/2015, fls. 70) em audiência
(10/09/2015, fls. 63), como equivocadamente sustenta a parte privada.
2. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
3. Destaque-se, primeiramente, que Antonio nasceu em 17/07/1948, fls. 11,
tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 162 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
4. Quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos
do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
7. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro. Precedente.
8. Conforme a CTPS, fls. 19/21, e o CNIS, fls. 41/42, o autor possui vasto
histórico de prestação de trabalho rural, sendo que o INSS já reconheceu
a existência de 175 contribuições, fls. 16.
9. A prova testemunhal, produzida em 2015, foi segura e uníssona ao indicar
que o segurado, há pelo menos quinze anos, mantinha vínculo rurícola,
envolvido em produção de bananas.
10. Presentes elementos seguros de comprovação de labuta campesina pelo
tempo exigido no art. 142, Lei de Benefícios, o que restou corroborado por
prova testemunhal, Súmula 149, STJ (recorde-se que segurado não precisa
demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola).
11. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em
16/08/2014, fls. 16.
12. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes
legais aplicáveis à espécie.
13. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
14. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E
IDADE PREENCHIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Não procede a arguição de intempestividade, pois o INSS fez carga dos
autos em 25/01/2016, fls. 74, protocolizando o apelo em 22/02/2016, fls. 81,
não tendo sido proferida sentença (25/09/2015, fls. 70) em audiência
(10/09/2015, fls. 63), como equivocadamente sustenta a parte privada.
2. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
3. Destaque-se, primeiramente, que Antonio nasceu em 17/07/1948, fls. 11,
tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls....
PRECIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO A PARTIR DO ÓBITO DO MARIDO (1989),
QUE ÀQUELE TEMPO ESTAVA QUALIFICADO COMO LAVRADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Luziete nasceu em 14/10/1950, fls. 19, tendo
sido ajuizada a ação em 07/07/2015, portanto atendido restou o requisito
etário, exigindo a norma a carência de 174 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurada especial, nos
termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
7. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo
o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor
rural. Precedentes.
8. No caso concreto, carreou o polo autor: certidão de casamento, celebrado
em 04/11/1966, onde qualificado o marido como lavrador, fls. 25, certidão
de nascimento de filho, ocorrido em 1974, estando o pai/marido descrito como
rurícola, fls. 27, além de certidão de óbito do varão, falecimento em
31/12/1989, cuja profissão lançada a ser lavrador, fls. 26.
9. O marido da autora faleceu em 1989, sendo que a apelante somente
completou 60 anos de idade no ano de 2010, significando dizer ausente aos
autos qualquer documento em nome da recorrente que comprove sua posição
de trabalhadora rural hodierna, cenário a não permitir a extensão da
condição de rurícola existente na documentação carreada - o marido
faleceu, portanto ausente prova de continuidade da labuta. Precedentes.
10. As testemunhas ouvidas em Juízo, fls. 54/56, somente conheceram a
autora em 1994, portanto nada a respeito do passado puderam atestar, sendo
que as declarações de que Luziete, naquele ano e posteriores, trabalhava no
campo, como anteriormente apontado, afiguram-se inservíveis, por ausência
de prova material em nome próprio. Precedente.
11. A prova material não foi corroborada por testemunhas e a prova oral
não possui comprovação material da atividade rurícola.
12. Apelação desprovida.
Ementa
PRECIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO A PARTIR DO ÓBITO DO MARIDO (1989),
QUE ÀQUELE TEMPO ESTAVA QUALIFICADO COMO LAVRADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Luziete nasceu em 14/10/1950, fls. 19, tendo
sido ajuizada a ação em 07/07/2015, portanto atendido restou o requisito
etário, exigindo a norma a carência de 174 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurada especial, nos
term...