PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
IV - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da
condição etária. Conjunto probatório desarmônico, que não permite a
conclusão de que ela exerceu a atividade rural pelo período exigido pelo
art. 142 da Lei 8.213/91, in casu, 14 anos.
V - Insuficiência do conjunto probatório, dada a fragilidade dos depoimentos
testemunhais colhidos.
VI - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Preliminarmente, verifico que plenamente possível o cômputo do período
de gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho como período especial,
desde que a especialidade esteja comprovada.
2 - No presente caso, o autor gozou de auxílio-doença por acidente do
trabalho entre 03/12/2015 a 25/05/2016. Ora, em relação à esse período,
não há qualquer prova nos autos de que se tratava de atividade especial do
autor, razão pela qual não há que se falar em especialidade no período
de gozo de auxílio-doença no caso dos presentes autos. Em relação aos
períodos especiais reconhecidas pelo r. sentença de origem, há de se
considerar inicialmente permanecem controversos os períodos de 01/10/1987
a 04/01/1989, 03/04/1989 a 12/07/1990, 01/11/1990 a 19/07/1993 e 03/12/1998
a 14/10/2014.
3 - Em relação aos períodos entre 01/10/1987 a 04/01/1989, 03/04/1989
a 12/07/1990 e 01/11/1990 a 19/07/1993, o autor exerceu a função de
meio oficial soldador (01/10/1987 a 04/01/1989 - fls. 32) e soldador
(/04/1989 a 12/07/1990 e 01/11/1990 a 19/07/1993 - fls. 29/30), o que se
enquadra como especial nos termos do item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº
83.080/79. Portanto os períodos entre 01/10/1987 a 04/01/1989, 03/04/1989 a
12/07/1990 e 01/11/1990 a 19/07/1993 são especiais. No tocante ao período
entre 03/12/1998 a 14/10/2014, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's
(fls. 72/73) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído de 91 dB entre 03/12/1998 a 30/09/2005; 89,7 dB
entre 01/10/2005 a 31/12/2008 e 92,8 dB entre 01/01/2009 a 14/10/2014.
4 - Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 e 85
dB respectivamente. Portanto, o período entre 03/12/1998 a 14/10/2014 é
especial.
5 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.212/91. Ademais, a conversão de atividade especial para atividade comum
deve ocorrer com a aplicação do fator de 1,40 (40%).
6 - Apelação do INSS improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Preliminarmente, verifico que plenamente possível o cômputo do período
de gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho como período especial,
desde que a especialidade esteja comprovada.
2 - No presente caso, o autor gozou de auxílio-doença por acidente do
trabalho entre 03/12/2015 a 25/05/2016. Ora, em relação à esse período,
não há qualquer prova nos autos de que se tratava de atividade especial do
autor, razão pela qual não há que se falar em especialidade no perío...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 04/03/1981 a 27/01/1998.
O autor trouxe aos autos cópia da CTPS (fls. 18), formulário (fls. 98/99)
e Laudo Técnico (fls. 24/29 e 94/97) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, com sujeição a ruído médio superior à 90
dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e
53.831/64 (até 5/3/97) e Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03),
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 e
90 dB respectivamente. Portanto, o período entre 04/03/1981 a 27/01/1998
deve ser considerado especial.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
4 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40
(40%), somados ao período comum trabalhado, o autor faz jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5 - Apelação da autora provida.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 04/03/1981 a 27/01/1998.
O autor trouxe aos autos cópia da CTPS (fls. 18), formulário (fls. 98/99)
e Laudo Técnico (fls. 24/29 e 94/97) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, com sujeição a ruído médio su...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA E
VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. Em relação ao tempo comum reconhecido na sentença, o período de
16/02/1978 a 29/07/1983 está devidamente comprovado na CTPS (fl. 71). Tal
documento não contém rasuras ou qualquer inconsistência. O simples fato
do vínculo empregatício não constar no CNIS não ilide a prova documental
incontestável nem pode ser imputado ao segurado.
2. Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das condições
laborais vivenciadas pelos vigias e vigilantes, atividades equiparada às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do uso de arma de fogo.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Como se verifica, impossível haver sucumbência recíproca e sucumbência
mínima ao mesmo tempo. Está claro que deve prevalecer a condenação em 10%
(dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
uma vez que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA E
VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. Em relação ao tempo comum reconhecido na sentença, o período de
16/02/1978 a 29/07/1983 está devidamente comprovado na CTPS (fl. 71). Tal
documento não contém rasuras ou qualquer inconsistência. O simples fato
do vínculo empregatício não constar no CNIS não ilide a prova documental
incontestável nem pode ser imputado ao segurado.
2. Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das condições
laborais vivenciadas pelos vigias e vigilantes, atividades...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos
de 08/12/1997 a 16/02/2009 e de 03/11/2009 a 29/06/2011. Quanto ao intervalo
de 08/12/1997 a 16/02/2009, o PPP de fls. 23/29 comprova a atividade especial
pela exposição a ruído superior a 90 dB, e, nos interregnos em que o ruído
era de 81 dB (inferior aos limites legais de tolerância), estava sujeito
a hidrocarbonetos aromáticos. Os hidrocarbonetos têm previsão no item
1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64,
código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19
do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. A perícia judicial foi no
mesmo sentido do PPP: para certos períodos aferiu ruído de 82 dB, porém
constatou a exposição constante ao agente químico citado (óleos diesel,
lubrificantes e graxas), e para os demais períodos a exposição a ruído
de 91 dB. Assim, configurada a atividade especial para todo o período,
seja por meio do PPP, ou pela perícia técnica realizada.
3. Para o intervalo de 03/11/2009 a 29/06/2011, o autor colacionou o PPP de
fls. 30/31, datado de 24/02/2011, informando que laborou sujeito a ruído
de 90 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente
de 85 dB. Porém, não juntou documento previdenciário para o período
posterior. Contudo, a perícia judicial concluiu pela sujeição ao ruído de
86 dB por todo o período. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
4. O benefício é devido desde o requerimento administrativo em 29/06/2011
(fl. 16), quando o autor já preenchia os requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, comprovando-os no
procedimento.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos
de 08/12/1997 a 16/02/2009 e d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa
total e permanente desde setembro de 2010, em razão de aneurisma de aorta.
3. As guias de recolhimento juntadas aos autos (fls. 128/241) comprovam
que o autor vem vertendo contribuições desde 04/2003 até 04/2011,
pontualmente. Acaso a forma de recolhimento esteja incorreta, autor e réu
deverão proceder à regularização, o que não acarreta perda da qualidade
de segurado nem ausência do cumprimento da carência, uma vez que há o
recolhimento das contribuições. Assim, não assiste razão ao apelante.
4. Em relação ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar a data da juntada do laudo, pois o laudo do perito
judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em
juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa
total e permanente desde setembro de 2010, em razão de aneurisma de aorta.
3. As guias de recolhimento juntadas aos autos (fls. 128/241) comprovam
que o autor vem verte...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ausência de
incapacidade laborativa: o Periciando foi submetido a tratamento cirúrgico
para meningioma. Ao exame clínico com sequelas discreta diminuição da
força muscular em membro superior e inferior direito. Tal condição,
no momento do exame pericial, não o incapacita para exercer sua atividade
laborativa habitual (supervisor de vendas), fl. 209. Dos documentos médicos
colacionados, já considerados pelo perito de confiança do juízo, também
não se verifica a incapacidade.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ausência de
incapacidade laborativa: o Periciando foi submetido a tratamento cirúrgico
para meningioma. Ao exame clínico com sequelas discreta diminuição da
força muscular em membro superior e inferior direito. Tal condição,
no mo...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ausência de
incapacidade laborativa: pericianda apresenta doença degenerativa da coluna
lombar com episódios de dor e limitação de movimentos. Atualmente não
apresenta limitação de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou
sinais de hipotrofia. Ausência de incapacidade. (fl. 102). Dos documentos
médicos colacionados, já considerados pelo perito de confiança do juízo,
também não se verifica a incapacidade.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ausência de
incapacidade laborativa: pericianda apresenta doença degenerativa da coluna
lombar com episódios de dor e limitação de movimentos. Atualmente não
apresenta limitação de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou
s...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FIXAÇÃO DA DIB.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/04/1999
(fls. 14). Apresentou pedido de aposentadoria por idade em 05/09/2000
(fls. 55). O benefício foi concedido com a DIB em 08/05/2003, data de
edição da Lei 10.666/2003.
- Com relação aos pedidos de averbação de tempo de serviço rural a
r. sentença não merece reparos. O período de 02/03/1957 a 01/03/1967 consta
na CTPS a fls. 23 e foi confirmado pela prova testemunhal a fls. 91/94. Com
relação aos períodos de 09/12/1995 a 01/02/1996, em que pese a declaração
de fls. 20, e 24/11/1997 a 11/01/1998, mesmo considerando-se a declaração
de fls. 47, que incluem o autor na categoria de prestadores autônomos de
serviços, a r. sentença também deve ser mantida. Ocorre que, nos termos do
artigo 30, I, a, da Lei 8.212/1991 é responsabilidade da empresa arrecadar
as contribuições dos trabalhadores avulsos. Por outro lado, nos termos do
artigo 15, Parágrafo Único, da mesma Lei, as cooperativas de prestadores
de serviços ou assemelhados são equiparados às empresas para os fins
de recolhimentos previdenciários, de modo que cabe ao INSS fiscalizar a
retenção e o repasse das verbas previdenciárias, possuindo instrumentos
amdinistrativos e judiciais para tanto.
- Igualmente com relação à retroação da DIB, razão não assiste
ao INSS. De fato, se é correto que a possibilidade de se desconsiderar a
manutenção da qualidade de segurado somente foi introduzida no ordenamento
em 08/05/2003, igualmente correto que, reconhecidos os períodos de trabalho
rural acima, não houve sequer a perda da qualidade de segurado no período.
- Com relação à verba honorária, a mesma é devida à razão de 10%
sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111, do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FIXAÇÃO DA DIB.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/04/1999
(fls. 14). Apresentou pedido de aposentadoria por idade em 05/09/2000
(fls. 55). O benefício foi concedido com a DIB em 08/05/2003, data de
edição da Lei 10.666/2003.
- Com relação aos pedidos de averbação de tempo de serviço rural a
r. sentença não merece reparos. O período de 02/03/1957 a 01/03/1967 consta
na CTPS a fls. 23 e foi confirmado pela prova testemunhal a fls. 91/94. Com
relação aos períodos de 09/12/19...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE
AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES
TRANSFORMAÇÃO.
- Verifico que a revisão do benefício previdenciário titularizado pela parte
autora, para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 9.876/99) já ocorreu. O próprio INSS já
realizou a revisão do benefício do embargante por força do acordo firmado
nos auto da ação civil pública - processo n. 0002320-59.2012.4.03.6183. Por
outro lado, verifico que a revisão em questão não gerou diferenças em
atrasados e nem repercutiu na RMI do benefício em manutenção.
- As condições da ação devem estar presentes também no momento do
julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência
superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem
resolução de mérito.
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE
AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES
TRANSFORMAÇÃO.
- Verifico que a revisão do benefício previdenciário titularizado pela parte
autora, para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 9.876/99) já ocorreu. O próprio INSS já
realizou a revisão do benefício do embargante por força do acordo firmado
nos auto...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável
no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e apresentação de contrarrazões de
apelação.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste
julgamento.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável
no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e apresentação de contrarrazões de
apelação.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, porém não está
comprovado nos autos o tempo de trabalho rural, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
documentos que não consubstanciam prova material razoável da atividade
rurícola, porquanto a documentação juntada não está em nome do autor
e não foi produzida na época, sendo que nos informes do CNIS não constam
atividades rurais, mas somente em construtora e sindicato de trabalhadores de
movimentação de mercadorias, não estando provado o labor rural exercido
no prazo de carência, bem como a imediatidade anterior necessária á
obtenção do benefício.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada
a r. sentença.
4.Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, porém não está
comprovado nos autos o tempo de trabalho rural, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
documentos que não consubstanciam prova material razoável da atividade
rurícola, porquanto a documentação juntada não está em nome do autor
e não foi produzida na época, sendo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. LABOR
RURAL. IDADE NECESSÁRIA PARA A APOSENTAÇÃO NÃO COMPLETADA QUANDO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO DA
AUTARQUIA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CARÊNCIA DE 180 MESES. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Idade insuficiente quando do requerimento administrativo e ajuizamento
da ação, bem como quando da citação da autarquia.
3.Início de prova material do trabalho rural insuficiente, constando do CNIS
da autora apenas atividade de empregada doméstica e do marido a partir de
2001 até 2006.
3.Não comprovação da carência exigida.
4 - Sentença reformada.
5 - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. LABOR
RURAL. IDADE NECESSÁRIA PARA A APOSENTAÇÃO NÃO COMPLETADA QUANDO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO DA
AUTARQUIA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CARÊNCIA DE 180 MESES. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas po...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 28/06/1993 a 02/12/1998 e 12/02/2015 a 10/07/2015, por
exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 91 dB e, portanto,
superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 02/09/1985 a 31/01/1987, 01/03/1987
a 21/02/1992, 03/12/1998 a 11/02/2015 exercidos nas empresas Arno S/A e
General Motors do Brasil Ltda..
O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 38/40 e 43/48) demonstrando
ter trabalhado como operador de máquina prensista, na empresa Arno S/A,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de
02/09/1985 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 21/02/1992 (variando de 82dB e 91dB),
e como maquinista prensista na empresa General Motors do Brasil Ltda.,
de 03/12/1998 a 11/02/2015 (variando de 86dB a 97dB), , com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 28
anos 04 meses e 10 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91, a partir do requerimento administrativo.
-Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 74/75) e do form´lário DSS
8030 acompanhado de laudo pericial (fls. 131/131 verso e 133/152) demonstrando
ter trabalhado como magazineiro/auxiliar titan/maquinista titam exercido
na empresa Cermefex Ind.Tecidos Ltda., de forma habitual e permanente, com
sujeição a ruído superior a 80 dB no período de 19/05/1980 a 13/02/1998
(94/96dB), e como operador de máquina na empresa Topack do Brasil LTda., de
forma habitual e permanente, no período de 19/11/2003 a 20/09/2012 (87 dB),com
o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O periodo de 09/09/2003 a 18/11/2003 não pode ter sua especialdiade
reconhecida, uma vez que a exposição ao agente ruído é inferior a 90 dB.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 26
anos 06 meses e 27 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91, a partir do requerimento adminstrativo (04/10/2012).
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 02/04/1986 a 05/03/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998, por exposição
ao agente agressivo ruído mensurado acima do limite de tolerância.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 01/02/2012.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 39/41 verso) demonstrando ter
trabalhado como práticoauxiliar de restaurante/auxiliar de cozinheiro/auxiliar
de cozinha/garçom/cozinheiro/prensista/inspetor final de processo I na
empresa Ford Motor Company Ltda., de forma habitual e permamente, sujeito
a ruído superior a 90 dB (91db), no período de 03/12/1998 a 01/03/2012,
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25
anos 02 meses e 05 dias de labor em condições especiais, razão pela qual
a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91, a partir do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 04/09/1989 a 10/12/1990 e 29/04/1991 a 08/09/1992, por exposição
ao agente agressivo ruído mensurado acima do limite de tlerância.
- Permanecem controversos os períodos de 01/10/1980 a 30/04/1987, 28/12/1992
a 25/09/1994 e 01/12/1999 a 18/11/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 129/131) e do DSS 8030 com
laudo pericial (fls. 114/128) demonstrando ter trabalhado como ajudante de
produção, na empresa Correntes Indústriam IBAF Ltda., de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 28/12/1992 a
25/09/1994 (91dB), e como auxiliar geral/conferente na empresa Soufer
Industrial Ltda., forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
duperior a 85 dB de 18/12/2003 a 18/11/2011 (87,9 dB), com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Não devem ser reconhecidos como especiais os periodos: de 01/10/1980 a
30/04/1987, laborado na empresa Itron Soluções para Energia e Água Ltda,
tendo em vista que o PPP de fls 107/109 aponta a exposição ao agente ruído,
sem no entanto indicar a sua intensidade; de 01/12/1999 a 18/11/2003, vez
que a intesidade do ruído é inferior ao limite de tolerância de 90 dB
adotado à época .
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a
parte autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91:
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. Apelação do autor
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de
acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de alterações degenerativas leves na coluna, contudo concluiu que "a
patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das
atividades profissionais desempenhadas pela autora".
3. Os documentos juntados, já analisados pelo perito de confiança do
juízo, também não conduzem à alegada incapacidade. Logo, não comprovada a
incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios
postulados.
4. Cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em
regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do
segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional
médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada
a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito
não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de
acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de alterações degenerativas leves na coluna, contudo concluiu que "a
patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das
atividades profissionais desempenhadas pela autora".
3. Os documentos juntados,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora "portadora
de listese na coluna vertebral lombar, um mal adquirido que não resulta em
incapacidade laboral".
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança
do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora "portadora
de listese na coluna vertebral lombar, um mal adquirido que não resulta em
incapacidade laboral".
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança
do Juízo, também não conduzem...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor
portador de "ósteo artrose, bronco espasmo + rinite alérgica e doença
cardíaca". Contudo, concluiu que "encontra-se habilitado para exercer as
atividades que sempre exerceu, mas com limites estabelecidos pelo seu grupo
etário".
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança
do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor
portador de "ósteo artrose, bronco espasmo + rinite alérgica e doença
cardíaca". Contudo, concluiu que "encontra-se habilitado para exercer as
atividades que sempre exerceu, ma...