PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA
DOCUMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO. LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial,
a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no
âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do
Juízo. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito
do devedor seja aferível de plano, mediante exame das prova s produzidas
desde logo.
2. No caso em voga, a comprovação de pedido de cancelamento de inscrição
em conselho profissional pode ser comprovada de forma documental, sem
necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal. Portanto,
adequada a via processual eleita pela parte apelada.
3. O cancelamento de inscrição perante conselhos profissionais é livre,
não sendo necessária prova de não exercício da profissão para que ocorra
o desligamento.
4. É o que se depreende da interpretação do art. 5º, XX da Constituição
Federal, ao estabelecer que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado.
5. Nos presentes autos, a prova do pedido de desligamento junto ao conselho
profissional foi juntada pelo próprio apelante, com data de 06 de novembro de
2.003 (fls. 70/72). Ademais, a assessoria da apelante reconhece o requerimento
de cancelamento do registro, o pagamento da taxa respectiva e o envio do
comprovante de aposentadoria da apelada (fls. 75).
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA
DOCUMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO. LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial,
a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no
âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do
Juízo. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito
do devedor seja aferível de plano, mediante exame das prova s produzidas
desde logo.
2. No caso em vog...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDAFAZ. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL.
1 Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Assim,
tendo sido a ação ajuizada em 03/04/2009, prescritas estão as eventuais
parcelas anteriores a 03/04/2004.
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade
entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88
(com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos
aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação
da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras
de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo
único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do caput
do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 (servidores
aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da
EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05
(servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às gratificações por desempenho, ora em comento, porquanto
as citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
13. A Lei 11.357/2006, ao instituir Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS - em favor dos titulares
dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, estabeleceu que a
gratificação seria paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas.
14. Nos termos explanados no tópico anterior, há que se ressaltar que o
art. 7º, § 10, da Lei 11.357/2006, ao autorizar o pagamento da verba a
servidores inativos, não deixa dúvida quanto ao caráter remuneratório
de ordem geral de que se reveste a Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.
15. Com efeito, não instituídos critérios de avaliação qualitativa de
desempenho dos servidores em atividade, a pontuação a eles concedida deve
ser estendida aos servidores inativos e aos pensionistas desde 01.07.2006
(data da edição da MP nº. 304/2006 convertida na Lei nº. 11.357/2006)
e até que seja a gratificação regulamentada e que sejam processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional, no valor
correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão
do servidor.
16. A partir de 1º de julho de 2006, cabe o pagamento da GDPGTAS, no valor
equivalente a 80% (§ 9º do art. 7º da Lei nº 11.357/06), nos moldes
em que foi paga, de maneira geral, aos servidores em atividade. É de ser
limitada a percepção da GDPGTAS à sua extinção pela Medida Provisória
nº. 431/2008, convertida na Lei nº. 11.784, de 22 de setembro de 2008,
ou seja, até 31.12.2008, a partir de quando é instituída a Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE
17. A Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária GDAFAZ) foi
instituída pela Lei nº 11.907/2009, sendo devida aos servidores ocupantes
dos cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Ministério
da Fazenda quando lotados e no exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da Fazenda.
18. Vê-se, pois, que a GDAFAZ era paga indistintamente a todos os servidores
do quadro do Ministério da Fazenda, inclusive, àqueles que tinham retornado
de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem
direito à percepção da gratificação, independentemente de qualquer
requisito, demonstrando, assim, ser uma vantagem de natureza genérica,
motivo pelo qual deveria ter sido estendida aos aposentados e pensionistas
daquele órgão nos mesmos patamares concedidos aos servidores ativos.
19. No caso dos autos, a impetrante é pensionista de servidor aposentado
em 08/03/1991 (fls. 16) e recebe o benefício da pensão desde 10/11/2007,
portanto, constata-se que a data da aposentadoria do instituidor da pensão,
foi anterior ao período do regramento que estipulou os parâmetros de
avaliação, razão por que a paridade requerida é devida nos termos acima
apresentados. Vale dizer, a impetrante faz jus à percepção da GDAFAZ no
mesmo patamar percebido pelos servidores da ativa, no montante de 80 (oitenta)
pontos, no período compreendido entre 01/07/2008 (data da instituição da
referida Gratificação - MP nº 441/08) até 31 de outubro de 2010 (fim do
primeiro ciclo de avaliações de desempenho).
20. Assim, considerando que o resultado da primeira avaliação de desempenho
gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de
avaliação (15/09/2010 - data da publicação da referida portaria), até
o encerramento em 31/10/2010, conclui-se que a GDAFAZ deixa de ter natureza
genérica a partir de então.
21. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força
do entendimento acima fundamentado;
22. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da
Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
23. Por tais razões, de rigor a reforma da sentença primeva, para
reconhecer o pedido da impetrante à percepção da GDAFAZ, no montante
de 80 (oitenta) pontos, no período compreendido entre 01/07/2008 (data
da instituição da referida Gratificação - MP nº 441/08, convertida na
Lei nº 11.907/2009) até 31 de outubro de 2010 (fim do primeiro ciclo de
avaliações de desempenho). Com aplicação da prescrição quinquenal das
parcelas anteriores a 03/04/2004 e incidência de correção monetária e
juros de mora, nos termos do tópico próprio desenvolvido no voto.
24. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da
Lei nº 12.016/09.
25. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDAFAZ. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER
"PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL.
1 Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propos...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR
RURAL DO MARIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer que a parte autora
trabalhou na atividade rural no período de 01/01/1982 a 31/07/1984. Desta
forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há
que se falar em remessa necessária.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1998) por, pelo
menos, 102 (cento e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
4 - Autora apresentou apenas certidão de casamento e CTPS de seu
marido. Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a
autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos
25 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
5 - Ademais, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar e, conforme a CTPS anexada
(fls. 88/90) e os depoimentos das testemunhas - Valter Manoel (fl. 86) e
Agnaldo Benedito Sanches (fl. 87) -, repriso, que não encontraram substrato
material suficiente, em tese se prestariam, tão somente, a indicar a
atividade rural do marido.
6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso
adesivo da autora desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR
RURAL DO MARIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer que a parte autora
trabalhou na atividade rural no período de 01/01/1982 a 31/07/1984. Desta
forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há
que se falar em remessa necessária.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4 - Para a comprovação do suposto labor rural no período compreendido
entre 10/06/1965 e 30/01/1983, a autora apresentou apenas certidão de
casamento contraído em 10/07/1965, em que é qualificada como "doméstica"
e seu marido, como "lavrador" (fl. 15). Nenhuma outra prova material foi
acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais
suprissem a comprovação de supostos 18 anos de exercício de labor rural,
o que não se afigura legítimo.
5 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar e, os depoimentos das
testemunhas - Laurindo da Silva (fl. 48) e Brás Bernardo de Lima (fl. 49)
-, que não encontraram substrato material suficiente, em tese se prestariam,
tão somente, a indicar a atividade de diarista do marido.
6 - Apelação da autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de apreciação do agravo retido, não enseja conhecimento,
pois não há nos autos a interposição de tal recurso. O apenso se trata de
exceção de suspeição do perito judicial e a r. Decisão nela proferida,
reconheceu de ofício a intempestividade da exceção oposta pela excipiente e,
por consequência, rejeitou-a liminarmente e não consta que foi interposto
qualquer recurso em face dessa r. Decisão.
- O jurisperito constata que o autor apresenta quadro clínico de
estado pós-operatório tardio de lesão do manguito rotador esquerdo
com evolução satisfatória, diabete mellitus controlada e hipertensão
arterial controlada e sem complicação. Assevera que ao exame clínico o
mesmo não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa. Conclui
que as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral
para exercer suas atividades habituais.
- Sem razão quando o recorrente requer a nulidade do laudo pericial
elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973. O laudo atendeu
às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização
de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437
do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- Na espécie dos autos, os elementos probantes dos autos não infirmam a
conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua
atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de apreciação do agravo retido, não enseja conhecimento,
pois não há nos autos a interposição de tal recurso. O apenso se trata de
exceção de suspeição do perito judicial e a r. Decisão nela proferida,
reconheceu de ofício a intempestividade da exceção oposta pela excipiente e,
por consequência, rejeitou-a liminarmente e não consta que foi interposto
qualquer recurso em face dessa r. Decisão.
- O ju...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208353
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de cerceamento de defesa, se confunde com o mérito e assim
foi analisado.
- A incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que a autora não
compareceu na perícia médica judicial designada para a data de 23/04/2014 e,
igualmente se fez ausente na perícia remarcada o para o dia 02/12/2013.
- A parte autora quanto à ausência na data da primeira designação,
apresentou justificativa de que não compareceu à perícia em razão da
repentina designação, bem como em razão de seu quadro clínico atual
psicológico (fls. 94/97). Ao que consta, a justificativa foi aceita
pelo r. Juízo "a quo", que determinou a designação de nova data para
se realizar a perícia médica e a intimação da autora na pessoa de seu
advogado (fl. 98).
- A apelante também deixou de comparecer à remarcação da perícia,
designada para 02/12/2013. Instada a justificar o motivo de sua ausência,
peticionou ao r. Juízo afirmando que compareceu à perícia agendada
(fl. 105). Entretanto, a Certidão de fl. 106, acusa que em consulta ao
Controle de Entrada e Saída, não consta o número do RG da autora no
presente processo.
- Não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência de
forma plausível, ao contrário, diz que compareceu ao ato pericial, o que, de
forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar que
a Decisão impugnada incorreu em cerceamento de defesa ou da prova. Ademais,
em que pese alegar a necessidade de intimação pessoal apenas na seara
recursal, induvidoso que anuiu com a determinação judicial de fl. 98,
pois não a impugnou no momento oportuno, quedando-se silente. Precedente
desta E. Turma (AC 00083420220054036112).
- O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da
alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora,
em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade
para o trabalho.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de cerceamento de defesa, se confunde com o mérito e assim
foi analisado.
- A incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que a autora não
compareceu na perícia médica judicial designada para a data de 23/04/2014 e,
igualmente se fez ausente na perícia remarcada o para o dia 02/12/2013.
- A parte autora quanto à ausência na data da primeira designação,
apresentou justificativa...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154549
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA
LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Não conhecido do apelo autárquico, no que diz à preliminar de falta de
interesse de agir, pois patente a falta de interesse recursal na medida em
que a r. Decisão de fls. 24/25, determinou à parte autora a comprovação
de recente ingresso na via administrativa, suspendendo o processo durante
(60) dias. A providência foi cumprida pelo autor, conforme comprovante
do requerimento administrativo (fls. 30/31), no qual se vislumbra que foi
formulado o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença com
adicional de 25%, protocolado na data de 17/09/2013 (fl. 30).
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são
incontroversos, na medida em que não houve impugnação específica no
recurso autárquico, que se cinge a impugnar a concessão do acréscimo de
25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, bem como, os critérios de
incidência dos juros de mora e correção monetária.
- O quadro clínico do autor, portador de sequelas acidente vascular
encefálico isquêmico, agravado pelo fato de ser acometido de hipertensão
arterial e diabetes mellitus, leva à conclusão de que o auxílio de que
necessita é permanente, como constatado na perícia médica judicial.
- A situação da parte autora se enquadra na previsão contida no artigo
45 da Lei nº 8.213/91.
- Como observado na r. Sentença, o autor deverá se submeter a
todos os procedimentos próprios para a manutenção da aposentadoria
por invalidez, em especial perícias médicas periódicas. Desse modo, a
autarquia previdenciária poderá avaliar, no momento oportuno, se persiste
a necessidade do auxílio de outra pessoa para o autor realizar as atividades
habituais diárias.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, dado
parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA
LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Não conhecido do apelo autárquico, no que diz à preliminar de falta de
interesse de agir, pois patente a falta de interesse recursal na medida em
que a r. Decisão de fls. 24/25, determinou à parte autora a comprovação
de recente ingresso na via administrativa, suspendendo o processo durante
(60) dias. A providência foi cumprida pe...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183351
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- O reconhecimento da especialidade em comento (por mero enquadramento da
categoria profissional) está limitado ao advento do Decreto nº 2.172/97,
pois, após tal marco normativo, as atividades perigosas deixaram de ser
consideradas especiais, devendo haver, para a sua configuração, a efetiva
exposição a agente nocivo (o que não se supre pela exposição ao perigo).
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
-...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191252
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
Auxílio-doença concedido da data do incio da incapacidade.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195083
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade incontroversa.
- Carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Inocorrência de doença preexistente.
- Auxílio-doença concedido da data da citação.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235771
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Auxílio-doença concedida da data do início da incapacidade.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício
de auxílio doença, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia
federal e constam da Lei de Benefícios, ressaltando-se o art. 62 da aludida
legislação.
- Portanto, a despeito de uma previsão aproximada do perito judicial
quanto à cessação da enfermidade do periciado, o benefício não pode ser
automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento
futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS)
realizar a reavaliação médico-pericial agendada pelo segurado, antes da
suspensão do pagamento do auxílio-doença. De outro modo, cabe ao segurado
demonstrar o interesse na manutenção do seu benefício, quando considerar
que não houve o retorno da capacidade laboral no interregno previsto pelo
perito, através de requerimento administrativo perante a Autarquia federal,
antes do término do prazo estimado para a cessação administrativa do
benefício por incapacidade.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de seg...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248032
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação
vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à
sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando
administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o
direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial
(que observará a legislação vigente na data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- No que tange à incidência do expediente em sede de aposentadoria por
tempo de contribuição do professor, a jurisprudência, tanto do C. Superior
Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional, firmou-se no sentido
de que o instituto em tela deve ser levado em conta quando do cálculo da
prestação mensal, não havendo se falar em exceção à aplicação do
fator previdenciário quando o caso concreto referir-se a professor.
- O § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo
do fator previdenciário para a situação específica do professor que
se aposenta com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a
incidência do expediente em comento em aposentadorias de professores caso
os requisitos tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99,
não sendo a hipótese dos autos.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos do art. 373,
I, do Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação
vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à
sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando
administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o
direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial
(que observará a legislação vigente na data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208652
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO
DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício
de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo
29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Remessa Oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO
DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o
salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício
de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo
29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir de sua análise que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou
em consideração para formação de seu convencimento a documentação
médica colacionada aos autos.
- Pertinente esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil de
2015 apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas
hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E o perito judicial foi categórico
ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora,
requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse
eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Ressalto que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial,
como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência
do pedido é de rigor.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir de sua análise que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou
em consideração para formação de seu convencimento a docu...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237010
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO INICIAL DIFERE DO CONCEDIDO
ADMINSTRATIVAMENTE. SUBSISTE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO DA
PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
- Subsiste o interesse de agir da parte autora, que obteve a concessão
administrativa de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por
invalidez, com termo inicial posterior ao que fora veiculado no pedido
deduzido em juízo, ressaltando-se ainda os períodos de interrupção na
concessão do benefício administrativo, de forma que não merece prosperar a
alegação de perda superveniente do objeto sustentado pela Autarquia federal.
- Nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é
vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica
no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico
para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável a perícia
médica para se averiguar o pedido da parte autora.
- O não comparecimento da parte autora à perícia judicial implica a
preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil/1973,
cujo teor foi reproduzido no art. 223 Código de Processo Civil em vigor,
salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu
no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
- Diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento
do autor, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do
comparecimento que pudesse justificar uma eventual remarcação, a parte autora
não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de deficiência que
ensejasse a concessão dos benefícios pleiteados nos autos.
- Desse modo, impõe-se a anulação da r. sentença, tendo em vista que não
foram obedecidos os princípios do devido processo legal, com o contraditório,
valoração das provas, para julgar improcedente o pedido da parte autora,
em virtude da não comprovação da incapacidade laborativa nos presentes
autos pela preclusão da prova pericial.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO INICIAL DIFERE DO CONCEDIDO
ADMINSTRATIVAMENTE. SUBSISTE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO DA
PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
- Subsiste o interesse de agir da parte autora, que obteve a concessão
administrativa de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por
invalidez, com termo inicial posterior ao que fora veiculado no pedido
deduzido em juízo, ressaltando-se ainda os períodos de interrupção na
concessão do...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193967
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AGRAVO RETIDO ANALISADO
COM O MÉRITO. NÃO FAZ JUS À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LAUDO
PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO
CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E o perito judicial foi categórico
ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora,
requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos, porém não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse
eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Ressalto que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial,
como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência
do pedido é de rigor.
- Apelação e Agravo Retido da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AGRAVO RETIDO ANALISADO
COM O MÉRITO. NÃO FAZ JUS À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LAUDO
PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO
CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial
assume grande relevância na...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132575
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP
Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial demonstra a incapacidade laborativa de forma parcial,
definitiva e multiprofissional. Afirma ser impossível determinar quando
surgiram as patologias das quais a parte autora é portadora, bem como a
data de início da incapacidade.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento
dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a
demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a)
na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42,
da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o
Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma
do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário,
inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. No
presente caso, houve a revogação da antecipação dos efeitos da tutela
pelo juiz singular, sendo imprescindível a aplicação do entendimento
sedimentado no C.STJ.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP
Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial demonstra a incapacidade laborativa de forma parcial,
definitiva e multiprofissional. Afirma ser impossível determinar quando
surgiram as patologias das quais a parte autora é portadora, bem como a
data de início da incapacidade.
- A concessão dos benefícios por incapaci...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238153
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido desde a data da cessação indevida (09.02.2015).
-Súmula nº 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado
considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual,
de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se
por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais."
- A parte autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado, até que seja dado como reabilitada,
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nº 305 de 07.10.2014), além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso
dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo
único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º,
§ 1º, da Lei 8.620/1993).
- Apelação da parte autora e Apelação Autárquica a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígra...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172693
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Tendo a presente ação sido ajuizada em 02.04.2012, isto é, antes de
03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), deve haver a aplicação
das regras de modulação de efeitos. Assim, tendo a Autarquia contestado
a presente demanda às fls.. 24/31, tal contestação já configurou o
interesse de agir.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada, devendo ser restabelecido o benefício
de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Matéria Preliminar arguida rejeitada. Apelação Autárquica a que se
nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e tran...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença, concedido da data do requerimento administrativo.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e tran...