PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL . TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
- Tendo em vista que o reconhecimento do labor especial só foi possível com
a apresentação do PPP de fls.56/57, emitido em 13/03/2009, posteriormente
ao requerimento administrativo, de 25/10/2004 (fl.17), deve ser fixado na
data da citação, em 29/02/2012 - fl.65v.º
- Embargos acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL . TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
- Tendo em vista que o reconhecimento do labor especial só foi possível com
a apresentação do PPP de fls.56/57, emitido em 13/03/2009, posteriormente
ao requerimento administrativo, de 25/10/2004 (fl.17), deve ser fixado na
data da citação, em 29/02/2012 - fl.65v.º
- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade incontroversa.
- Carência e qualidade de segurado devidamente comprovadas.
- Inocorrência de doença preexistente.
- Auxílio-doença concedido da data da cessação administrativa.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225746
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido da data da citação.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No que diz respeito à sucumbência recursal, os honorários advocatícios
devem ser fixados no patamar de 12% ( doze por cento ) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente
o trabalho do advogado, conforme o entendimento desta E. Turma e o disposto
no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a regra da Súmula 111
do C. STJ. Precedente desta E. Turma (AC. 00309603120164039999).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245506
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido.
- Súmula nº 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado
considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual,
de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se
por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais."
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 4...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA
PERICIAL. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal da incapacidade laborativa não restou demonstrado, posto
que não foi realizada a perícia médica judicial. Sendo que quem deu azo
a não concretização da perícia foi a própria autora, que intimada por
duas vezes (certidão de 05/08/2014 - fl. 40vº e certidão de 07/11/2014 -
41vº) para dar cumprimento à determinação judicial contida no saneador
(fl. 40 - 09/06/2014) para providenciar documentação que o r. Juízo
entende necessária para o exame pericial, quedou-se inerte.
- Não houve qualquer interesse da parte autora em cumprir a determinação
judicial ou de justificar ao r. Juízo a desnecessidade da documentação
exigida ou mesmo de impugná-la por recurso cabível, o que causou a preclusão
da prova pericial (10/02/2012 - fl. 42), não havendo se falar em cerceamento
de defesa. Portanto, o seu silêncio importou em anuência tácita da decisão,
em que pese ter deixado de cumprir a determinação nela posta.
- Diante da decisão que declarou preclusa a prova pericial, a autora também
se manteve silente embora devidamente intimada.
- O laudo médico pericial é prova imprescindível para a comprovação da
alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, não bastando a prova testemunhal produzida nos
autos. De outro lado, as tomografias computadorizadas da coluna lombo sacra
e da coluna cervical (fls. 23/25), não instruídas de atestados médicos
acerca da existência de incapacidade laborativa, não têm o condão de
amparar a pretensão da parte autora.
- A teor do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015
(art. 333, I, CPC/1973), incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu
direito.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Mantida a Sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA
PERICIAL. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal da incapacidade laborativa não restou demonstrado, posto
que não foi realizada a perícia médica judicial. Sendo que quem deu azo
a não concretização da perícia foi a própria autora, que intimada por
duas vezes (certidão de 05/08/2014 - fl. 40vº e certidão de 07/11/2014 -
41vº) para dar cumprimento à determi...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238209
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFASTADA
A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARCIALMENTE.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Relativamente ao apelo do INSS não enseja conhecimento os tópicos do
reconhecimento da prescrição quinquenal e isenção de custas, posto que
a r. Sentença decidiu da forma pleiteada pelo apelante.
- O laudo médico pericial (fls. 81/85) referente ao exame pericial realizado
na data de 17/09/2014, afirma que o autor, de 62 anos de idade, ruralista por
50 anos, desempregado, é portador de hérnia de disco e artrose. Conclui
o jurisperito, que está incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou
atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do
cotidiano. Fixa a data de início da incapacidade há dois anos da perícia.
- Ainda que se admita a preexistência das patologias, as provas dos autos
levam à conclusão de que a incapacidade aventada sobreveio por motivo de
agravamento. Nesse aspecto, mesmo que por pouco tempo (04 meses), o autor
conseguiu laboral em construção civil, em atividade de servente, que exige
esforço físico moderado a intenso e recebeu remuneração do empregador
pelo serviço desempenhado. Se percebe também que usufruiu do benefício
de auxílio-doença no período de 05/02/2009 até 25/05/2009 (fl. 95),
mas em razão de fratura do pé devido ao atropelamento sofrido (perícias
INSS - fls. 63/64), desse modo, não exsurge que as patologias detectadas na
perícia judicial já se faziam presentes no período anterior ao reingresso
do autor no RGPS, em 19/03/2012, depois de estar ausente desde julho de 2010.
- O autor se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela
progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/1991).
- Comprovados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido, em 14/09/2012, dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença, pois atende ao disposto no artigo 43 da
Lei nº 8.213/91. E conforme o atestado pelo perito judicial a data de início
da incapacidade se deu há 02 anos da perícia, assim, em setembro de 2012.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento),
incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia
que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo
3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ.
- Eventuais despesas processuais deverão ser pagas e/ou reembolsadas pela
autarquia, visto ser a parte sucumbente, nos termos da lei, contudo, como
a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, não cabe o
reembolso das despesas processuais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, dado
parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFASTADA
A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARCIALMENTE.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
-...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO
ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Nos termos do artigo 508 c.c. artigo 188 ambos do Código de Processo Civil
de 1973, o prazo para o INSS recorrer é de 30 dias. Dessa forma, tendo sido
a Autarquia federal intimada da decisão em 11.06.2010 (sexta feira), nos
termos do art. 17 da Lei nº 10.910/2004, conforme certidão de fl. 171v°,
iniciou-se a contagem do prazo recursal, a partir do dia 14.06.2010 (segunda
feira), conforme art. 184, § 2° do CPC/1973 e, portanto, o termo final se
deu em 13/07/2010, à luz do art. 178 do CPC/1973. Porém, consta da peça
recursal (fls. 183/186) protocolo de interposição de recurso datado do dia
05/08/2010. Nesse aspecto, não merece amparo a tese do ente previdenciário
(fls. 195/196) para justificar a tempestividade do recurso de apelação,
aduzindo que o prazo estaria suspenso a teor do disposto no artigo 507 do
Código de Processo Civil de 1973, pois não houve a suspensão do feito na
instância "a quo", sendo que a habilitação da beneficiária da pensão
por morte, Dirce Rodrigues, foi promovida nesta Corte e na instância
recursal. Cabe explicitar, que até então somente o filho do "de cujus"
e da citada pensionista, é que estava habilitado nos autos, não se opondo
o INSS quanto ao pedido de habilitação (fl. 155).
- Merece acolhida o pleito autárquico, de aplicação do princípio
da fungibilidade, previsto no artigo 244 do Código de Processo Civil
de 1973. Observa-se que a peça recursal foi protocolizada no prazo
das contrarrazões recursais e preenche os requisitos formais de
admissibilidade. Assim, recebo e conheço do Recurso Adesivo do INSS
(fls. 183/186).
- O Recurso Adesivo da parte autora, não enseja conhecimento, posto que
inadmissível a interposição de dois recursos distintos para atacar a
Sentença, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e
ficou caracterizada a preclusão consumativa com a interposição do recurso
de Apelação.
- Prejudicado o pedido autárquico, de distribuição por dependência
do presente recurso à Apelação Cível nº 0017096-72.2006.4.03.999
(2006.03.99.017096-2), que colima a percepção de aposentadoria por tempo
de serviço, em razão de seu julgamento em 23/11/2012. Assim, a teor do
disposto na Súmula nº 235 do C. STJ, "a conexão não determina a reunião
de processos, se um deles já foi julgado". Outrossim, embora os benefícios
de auxílio-doença e a aposentadoria não possam ser cumulados, permanece a
pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores atrasados eventualmente
devidos. No caso, embora o filho do "de cujus" também esteja habilitado
nos autos, tem direito à percepção dos valores, a dependente habilitada
à pensão por morte (artigo 112, Lei de Benefícios).
- Os requisitos à concessão de auxílio-doença são incontroversos, uma
vez que o apelo da parte autora somente diz aos honorários advocatícios
e o recurso adesivo da autarquia apelante aos honorários periciais.
- Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10%
(dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até
a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Quanto aos honorários periciais, devem ser arbitrados de acordo com a
Resolução nº 558/2007 do CJF, vigente à época. Desse modo, tendo em
vista o local da prestação do serviço, a natureza e a sua complexidade,
devem ser reduzidos para R$ 234,80, valor máximo da Tabela II que trata
dos honorários periciais (outras áreas).
- Como o a r. Sentença não discorreu sobre os critérios de incidência,
cabe explicitar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser
calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da
legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção
monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão
Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora não conhecidos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Recurso Adesivo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO
ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Nos termos do artigo 508 c.c. artigo 188 ambos do Código de Processo Civil
de 1973, o prazo para o INSS recorrer é de 30 dias. Dessa forma, tendo sido
a Autarquia federal intimada da decisão em 11.06.2010 (sexta...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1580543
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido.
- A parte autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado, até que seja dado como reabilitada,
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 4...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE SEM REPERCUSSÃO
NA ATIVIDADE HABITUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO SE COADUNAM COM A
CONCLUSÃO PERICIAL. LIMITAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial atesta a existência de incapacidade laborativa parcial
e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de sobrecarga
com abdução (elevação) do ombro direito, ressaltando que tal limitação
não repercute na atividade habitual de costureira da parte autora.
- Forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo
o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos
juntados aos autos não se coadunam com a conclusão pericial. In casu,
restou demonstrado que a incapacidade laborativa parcial e permanente
constatada pelo jurisperito é inerente à atividade habitual da parte autora.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente
para a atividade habitual, e demonstrada a possibilidade de melhora com
tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades que respeitem
as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de
auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada para o
exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento
à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal,
para outras atividades laborais compatíveis com as limitações apresentadas.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez,
a parcial procedência do pedido é de rigor.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou
cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo
com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo,
cabendo sempre observar os limites do pedido na exordial. No presente caso,
houve comprovação da existência da incapacidade laborativa à época da
cessação administrativa.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE SEM REPERCUSSÃO
NA ATIVIDADE HABITUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO SE COADUNAM COM A
CONCLUSÃO PERICIAL. LIMITAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial atesta a existência de incapacidade laborativa parcial
e permanente para atividades que exijam movimen...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233442
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que analisadas as atribuições exercidas pela mesma,
bem como baseado nos antecedentes ocupacionais, história da doença atual,
história patológica pregressa, história pregressa familiar, interrogatório
dirigido, hábitos, exame físico, relatórios médicos, exame complementar
e conteúdo dos autos, que atualmente a autora se encontra com capacidade
laborativa para as atividades habitualmente exercidas.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial
para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Nesse contexto, da documentação médica carreada aos autos (fls.13/16
e 49/56) nada menciona sobre a existência de incapacidade laborativa para
a atividade habitual.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual,
o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do
segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que analisadas as atribuições exercidas pela mesma,
bem como baseado nos antecedentes ocupacionais, história da doença atual,
história patológica pregressa, história pregressa familiar, interrogatório
dirigido, hábitos, exame físico, relatórios médicos, exame complementar
e conteúdo dos autos, que atualmente a autora se encontra com capacidade
laborativa para as atividades habitualmente ex...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243353
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFICIÁRIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado
pelo INSS, embora tenha sido registrado, pelo empregador, em sua CTPS. O Digno
Juiz de 1º grau, após detida análise do acervo fático-probatório amealhado
aos autos, concluiu pela improcedência da demanda, ante a constatação de
diversas irregularidades no suposto vínculo de emprego que o autor teria
mantido com a empresa "Pinheirus Construção e Comércio Ltda".
3 - Em razões recursais, a Autarquia Previdenciária impugnou tão- somente
a ausência de condenação do autor no pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, devendo esta Corte ater-se à matéria efetivamente
impugnada.
4 - Referida insurgência merece acolhimento, atentando-se, todavia, ao
fato de que a cobrança dos valores devidos a título de verba sucumbencial
observará o comando previsto na legislação aplicável ao caso, relativo
à suspensão dos seus efeitos, tendo em vista tratar-se de beneficiário
da justiça gratuita. Precedente do E. STF.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
6 - Apelação do INSS provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS BENEFICIÁRIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecim...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
2 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante.
3 - Verifica-se, entretanto, a existência de elementos que conduzem à
conclusão de que a requerente preenchia os requisitos por ocasião do
ajuizamento da presente demanda, razão pela qual o termo inicial deve ser
fixado na data da citação (20 de janeiro de 2011).
4 - Não há como se retroagir a DIB para o requerimento administrativo
formulado em 2006, como pretende a autora, tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
que levou 04 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido
seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar
da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal
(art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apelação da autora parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
2 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação
dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por
incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às
fls. 02/03, a parte autora afirma que "recebia benefício de auxílio-acidente
decorrente de acidente do trabalho sofrido em 08/2/1996. O acidente ocorreu
enquanto o autor trabalhava na fazenda Santa Maria, enquanto fazia cerca,
o grampo que fixava o arame da cerca se soltou e foi arremessado no olho
esquerdo do autor, perfurando-lhe a retina, cegando-o instantaneamente. O
INSS reconheceu a perda da capacidade do autor em 50%, tendo-lhe concedido
o auxílio-acidente até o autor iniciar o recebimento da aposentadoria por
idade rural, quanto então cessou o benefício por entender que a aposentadoria
por idade rural seria inacumulável com o auxílio-acidente. Sendo assim,
o próprio INSS reconheceu que o autor era portador de sequelas parcialmente
incapacitantes de forma permanente, cessando o benefício somente em razão
do entendimento de que o auxílio-acidente não poder ser cumulado com
outro benefício" (sic). Por conseguinte, o autor pede o restabelecimento
do auxílio-acidente de natureza acidentária (fl. 06).
3 - Acompanham a petição inicial cópias da Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT (fl. 21) e do comprovante de concessão administrativa do
benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária (fls. 31/32).
4 - Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho,
trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente
para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação
dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por
incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às
fls. 02/03, a parte autora afirma que "recebia benefício de auxílio-acidente
decorrente de acidente do trabalho sofrido em 08/2/1996. O acidente ocorreu
enquanto o autor trabalhava na fazenda Santa Maria, enquanto fazia cerca,
o grampo que f...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentadas cópias da
CTPS de fls. 12/27, nas quais constam diversos registros do requerente,
para diferentes empregadores, com o primeiro vínculo rural, no ano de 1976,
consoante demonstra a fl. 14 dos autos (01/05/1976).
7 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos para período anterior
ao ano de 1976, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem
a comprovação do suposto exercício de labor rural desde 02/05/1960 (data
em que tinha 12 anos de idade), o que não se afigura legítimo. Verifica-se
que, ao revés do sustentado, o certificado de dispensa de incorporação
de fls. 11-verso, no qual o autor consta qualificado como "lavrador", tem
como data 30/06/1977 e não o ano de 1967, como alegado pelo requerente.
8 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não
há como se estender a condição atestada em documentos emitidos em 1976 por
longos 16 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei,
eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável,
sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente
por prova testemunhal.
9 - Nota-se, inclusive, que os depoimentos foram marcados por imprecisões,
sendo desprovidos de detalhes sobre o trabalho rural, ratificando a
impossibilidade de consideração da totalidade do tempo de serviço
pretendido. O Sr. Pedro Roque Neto (fl. 60) afirmou que "conhece o autor
há 40 anos e quando o conheceu trabalhava na fazenda Queiroz, em São
Jerônimo da Serra, no Paraná, onde plantavam e trabalhavam com serra e
trabalhou por mais de 20 anos". Relatou que "depois, o autor foi trabalhar
na firma Gel sul e viajavam fazendo serviço braçal, onde trabalhou por
uns 08 anos." Esclareceu que "Sabe que o autor trabalhou nesse local porque
morava em cidade próxima e o encontrava a cada 60 dias." Já o Sr. Antônio
da Silva Lemes (fl. 61) disse que "conhece o autor há uns 40 anos e quando
o conheceu trabalhava na fazenda Queiroz no município de São Jerônimo da
Serra-Pr, onde trabalhavam utilizando serra e trabalharam por uns dez anos e
foi para Curitiba, em 1966." Acrescentou que "no período de 1966 até 1980,
o depoente não sabe especificar os lugares que o autor trabalhou."
10 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de
01/05/1976, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a
existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção
de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de
que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por
"extensão", na condição de rurícola.
11 - Dito isso, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do
autor, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado
nos períodos ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de
atividade rural posteriores a 01/05/1976, sem a comprovação do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
12 - Diante da insuficiência temporal do período trabalhado para o alcance
do benefício vindicado, de rigor a improcedência do feito.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM
AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No presente caso, o autor postula o restabelecimento de
auxílio-suplementar, concedido na vigência da Lei nº 6.367/76, em face
de sua absorção pelo auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº
8.213/91; sua majoração, nos termos da Lei nº 9.032/95; e cumulação
com a aposentadoria por invalidez posteriormente concedida.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a benefício decorrente de acidente
do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente
incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo
109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM
AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No presente caso, o autor postula o restabelecimento de
auxílio-suplementar, concedido na vigência da Lei nº 6.367/76, em face
de sua absorção pelo auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº
8.213/91; sua majoração, nos termos da Lei nº 9.032/95; e cumulação
com a aposentadoria por invalidez posteriormente concedida.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a benefício decorrente de acidente
do trabalho, trata-se de hipótese e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, constata-se que desde o
termo inicial do benefício (12/08/11) até a data da prolação da sentença
(24/01/12) contam-se apenas seis prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não
conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No laudo
médico pericial de fls. 79/86, constatou o perito ser o autor portador de
"uncoartrose, espondiloartrose, necrose asséptica do semilunar e déficit
funcional dos ombros". Concluiu que o autor está definitivamente incapacitado
para suas atividades laborais habituais, mas não informou a data de início
da incapacidade. Contudo, conforme atestados médicos de fls. 09/10, pode-se
concluir que o autor já estava incapacitado desde dezembro de 2009. Destarte,
deve o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo
(03/12/09 - fl. 11), haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora
já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
5 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
7 - Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, constata-se que desde o
termo inicial do benefício (12/08/11) até a data da prolação da sentença
(24/01/12) contam-se apenas seis prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afig...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). No laudo médico pericial de fls. 45/49, constatou o perito ser
a parte autora portadora de "artrose moderada em ambos os joelhos". Concluiu
que o autor está definitivamente incapacitado para suas atividades laborais
habituais, mas não informou a data de início da incapacidade. Contudo,
conforme atestado e exame de fls. 17/18, pode-se concluir que o autor já
estava incapacitado desde 22/10/07. Destarte, deve o termo inicial ser fixado
na data do requerimento administrativo (04/12/07 - fl. 21), haja vista que pelo
conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Honorários advocatícios. No caso, o magistrado de primeiro grau arbitrou
honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo assim,
considerando-se que o valor da causa é R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e
sessenta reais) - fl. 11. Destarte, resta configurada a falta de interesse
recursal quanto ao pleito da verba honorária, razão pela qual não se
conhece do recurso neste ponto.
5 - Apelação do autor parcialmente conhecida e na parte conhecida
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do bene...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCESSO MADURO, PRESENTES AS
CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II,
DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO
DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
VAGA E IMPRECISA. NEGADO O RECONHECIMENTO DE A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91 SEM RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSENTE REQUISITO NECESSÁRIO, À LUZ DO § 3º DO
ART. 48 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - No caso, anulada de ofício a sentença de 1º grau de jurisdição por
ser extra petita e, com supedâneo no inciso II do § 3º do art. 1.013 do
CPC/2015, foi julgado improcedente o pedido, revogada a tutela antecipada,
e invertido o ônus sucumbencial.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que
tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Precedentes desta
7ª Turma do STJ.
4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando
a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - No entanto, não é possível reconhecer atividade rural exercida
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias.
8 - Ausente qualquer documentação visando à configuração do exigido
início de prova material, seguido por prova testemunhal vaga e imprecisa.
9 - Por fim, quando analisada a hipótese de aposentadoria por idade híbrida,
verificou-se a ausência de implemento de requisito etário de 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, à
data da propositura da ação, ou mesmo à data da prolação da sentença
de 1º grau.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC/2015.
11 - Tendo a sentença de 1º grau concedido a tutela antecipada, a
situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, ficando reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos
pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada
nestes próprios autos, após regular liquidação.
13 - Sentença anulada, de ofício, por ser extra petita. Pedido inicial
julgado improcedente, revogada a tutela antecipada.
14 - Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCESSO MADURO, PRESENTES AS
CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II,
DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO
DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
VAGA E IMPRECISA. NEGADO O RECONHECIMENTO DE A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91 SEM RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSENTE REQUISITO NECESSÁRIO, À LUZ DO § 3º DO
ART. 48 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEFER...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ANALISADA CORRETAMENTE
PELA AUTARQUIA EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE NOVIDADES TRAZIDAS A
JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. DENEGADA SEGURANÇA. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo,
apesar de reconhecer o labor rural entre 10/05/1966 a 31/12/1966, 01/01/1969 a
31/12/1969, 27/03/1971 a 31/12/1971, determinou que a autarquia procedesse à
contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão da aposentadoria
vindicada à presença da totalidade dos requisitos, o que deveria ser
averiguado pelo INSS. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, de acordo com o resultado da análise administrativa. Desta
forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, examina-se o mérito da demanda.
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo
1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido
e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito
previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam
de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente
de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - Para a comprovação do labor rural do autor, foram apresentados os
seguintes documentos: a) Declaração de exercício de atividade rural,
datado de 26/02/1998 (fl. 36/37); b) Ficha de inscrição no Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Iporã, de 23/10/1972 (fl. 38); c) Certidão
de Registro de Imóveis, parcialmente ilegível, em que o requerente,
qualificado como lavrador, consta como adquirente de imóvel em 1968 (fl. 39);
d) Certidão de casamento contraído em 1962, na qual consta que o autor
é lavrador (fl. 41); e) Certidão do nascimento dos filhos do postulante,
com a profissão de lavrador, datadas de 23/12/1966 e dos anos de 1968,
1969 e 1970 (fls. 42/45).
5 - Na esfera administrativa, a autarquia homologou como atividade campesina
os períodos de 01/01/1967 a 14/03/1968, 29/04/1968 a 31/12/1968, 01/01/1970
a 26/03/1971, 01/01/1970 a 26/03/1971 e 01/01/1972 a 31/12/1972, inclusive
tendo por base os mesmos documentos elencados acima, consoante menção
feita à folha 46 dos autos.
6 - Assim sendo, observada a correção do INSS na análise dos indigitados
documentos, apenas por meio de novos elementos materiais trazidos a juízo
se tornaria possível estender o período de labor rural já reconhecido
extrajudicialmente pela autarquia, o que, no entanto, não aconteceu. Isso
porque se está diante da via estreita do mandado de segurança, repise-se,
cuja prova deve ser exauriente, desta feita, sendo também inadmissível
a produção da prova testemunhal para o desiderato pretendido. Afastada a
totalidade do labor rural vindicado, de rigor a improcedência do feito.
7 - Remessa necessária provida. Segurança denegada. Prejudicada a análise
do recurso de apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ANALISADA CORRETAMENTE
PELA AUTARQUIA EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE NOVIDADES TRAZIDAS A
JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. DENEGADA SEGURANÇA. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
2 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante.
3 - Verifica-se, entretanto, a existência de elementos que conduzem à
conclusão de que a requerente preenchia os requisitos por ocasião da
formulação do requerimento administrativo (10 de agosto de 2015), razão
pela qual o termo inicial deve ser fixado nesta data.
4 - Apelação da autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
1 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
2 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada...