PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites
temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada
no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes
efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do segurado
falecido, instituidor da pensão por morte da autora, com DIB em 18/08/79,
antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor
teto, de modo que o benefício faz jus à revisão através da readequação
dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003,
sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se
a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros na pensão
por morte da autora.
- O pagamento das diferenças decorrentes da condenação, respeitada a
prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, deverá ser acrescido de
correção monetária e juros de mora, os quais devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações
de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta
incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Embargos de declaração providos. Concedido o efeito infringente para
deferir a revisão pleiteada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites
temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada
no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes
efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do segurado
f...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Outrossim, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência
nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa
oficial em ações meramente declaratórias.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante
apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento
mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que
corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira
Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013,
DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se
deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
o contraditório."
V- Adicionalmente, ressalta-se que o C. STJ possui diversos julgados no
sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima
mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas
relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também
posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VII- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento
da atividade rural no período de 7/1/73 a 31/1/80, exceto para fins de
carência e contagem recíproca.
VIII- Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Outrossim, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência
nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa
oficial em ações meramente declaratórias.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rura...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Outrossim, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência
nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa
oficial em ações meramente declaratórias.
III- Preliminar de julgamento extra petita afastada, pois embora tenha constado
no dispositivo do decisum a determinação da expedição da respectiva
certidão, ressalta-se que não se aplica neste feito o disposto no art. 96,
inc. IV, da Lei nº 8.213/91, uma vez que, consoante a petição inicial,
o autor não é servidor público objetivando a contagem recíproca de tempo
de serviço.
IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
V- No presente caso, embora o autor tenha acostado aos autos documentos
qualificando-o como trabalhador rural, observa-se que não houve a produção
da prova testemunhal apta a permitir o reconhecimento da atividade rural
nos períodos pleiteados.
VI- Com efeito, apesar de o autor ter requerido a devolução da Carta
Precatória ao Juízo Deprecado para o seu devido cumprimento, sob o argumento
de que a ausência do procurador não é óbice para a oitiva das testemunhas
(fls. 148), tal pedido foi indeferido (fls. 149), sendo que não houve a
interposição de recurso em face de tal decisão, motivo pelo qual tal
questão deve ser considerada preclusa.
VII- Portanto, deixando de produzir a prova testemunhal, é possível o
reconhecimento do labor rural apenas nos períodos abrangidos pelos documentos
apresentados pelo autor, qualificando-o como trabalhador rural (itens 3,
4, 5), ou seja, de 1º/1/81 a 31/12/81, 1º/1/82 a 31/12/82 e de 1º/1/88 a
30/11/88, ressaltando-se que tais períodos já foram reconhecidos pelo INSS.
VIII- Afastado o reconhecimento da atividade rural nos interregnos pleiteados,
tendo em vista a ausência prova testemunhal apta a corroborar o início de
prova material apresentado.
IX- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa
oficial, tida por ocorrida, providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Outrossim, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência
nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa
oficial em ações meramente declaratórias.
III- Preliminar de julgamento extra petita afastada, pois embora tenha constado
no dispositivo do decisum a determinação da expediçã...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- De ofício, retifica-se erro material constante no dispositivo da
R. sentença.
II- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez
que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como
ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O
recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de
vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos
Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
V- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior
ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material,
desde que amparado por prova testemunhal idônea.
VI- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VII- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 1º/1/70 a 31/12/83. Ressalva-se que o
mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
VIII- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger
o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- Erro material retificado de ofício. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- De ofício, retifica-se erro material constante no dispositivo da
R. sentença.
II- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez
que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como
ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O
recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de
vista prático, com a interposição do recurso, sem o qu...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º
DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Considerando o implemento do requisito etário em 13/09/2014, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo
igual ao número de 180 meses de contribuição correspondente à carência
do benefício requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a
validade dos depoimentos prestados e do(s) documento(s).
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
X - Os documentos trazidos peal parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIV - Os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que fixados nos
termos pretendidos pelo apelante.
XV - Recurso do INSS improvido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º
DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
3. No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142
da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos
segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
4. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
5. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
6. O dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas
ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo
empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e
exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
7. Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, a despeito da
controvérsia existente, adota-se o entendimento do Eg. STJ segundo o qual
este se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91,
(e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível,
portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do
benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola,
nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
8. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
9. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
10. Considerando o implemento do requisito etário em 15/08/2015, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício requerido (180 meses), conforme a determinação contida no
artigo 142 da Lei nº 8213/91.
11. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
12. Para a comprovação da atividade rural, o autor trouxe Certidão de
Casamento, registros como empregado rural, contrato de parceria agrícola,
Ficha de Atendimento Ambulatorial - FAA SUS, Declarações de produtores
rurais e CNIS com diversos contratos de trabalho.
13. A prova testemunhal evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural
da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há mais de 12 anos,
foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou
na lavoura, trabalhando na cultura de cana e outras atividades rurais.
14. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
15. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento
administrativo em 22/07/2016.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
19. Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM
PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO R.E. nº 631.240/MG - INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. PRETENSÃO RESISTIDA. APELO IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
4. No caso, a ação foi ajuizada em período anterior ao julgamento do RE
nº 631.240, tendo o INSS se insurgido contra o mérito da pretensão na
contestação ofertada.
5. Assim sendo, prevalece à regra de transição que estabelece que, caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse de agir em razão da pretensão resistida.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode, pois, subsistir o critério adotado pela sentença,
impondo-se a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
7. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Apelo do INSS improvido. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM
PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO R.E. nº 631.240/MG - INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. PRETENSÃO RESISTIDA. APELO IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM
PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO R.E. nº 631.240/MG - INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. PRETENSÃO RESISTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO
IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
4. No caso, a ação foi ajuizada em período anterior ao julgamento do RE
nº 631.240, tendo o INSS se insurgido contra o mérito da pretensão na
contestação ofertada.
5. Assim sendo, prevalece à regra de transição que estabelece que, caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse de agir em razão da pretensão resistida.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode, pois, subsistir o critério adotado pela sentença,
impondo-se a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
7. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Sentença
reformada em parte, de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM
PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO R.E. nº 631.240/MG - INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. PRETENSÃO RESISTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO
IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
II - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado.
III - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
IV - Se a sentença não fixou os critérios de correção monetária a serem
observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para adequar o
julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
VI - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VII - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
II - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado.
III - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de corre...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII - Considerando o implemento do requisito etário em 24/04/2011, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 180 meses, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XI - Os documentos trazidos peal parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIV - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no perí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO RURAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto
nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu
em 10/12/1956, implementando o requisito etário em 10/12/2011.
4. A parte autora apresentou CTPS dos pais com anotações como trabalhadores
rurais, Certidão de Casamento dos pais (pai lavrador), Certidão de Casamento
da autora (marido lavrador) e CTPS do marido com diversas anotações rurais
e urbanas.
5. As testemunhas são categóricas ao afirmar que atualmente a autora
trabalha em uma chácara com jardinagem. A testemunha ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS afirma, inclusive, que faz mais ou menos 10 (dez) anos que a autora
trabalha em uma chácara no condomínio Chamonix como jardineira.
6. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação
do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de
carência exigido.
7. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao
longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
8. A prova testemunhal comprovou que a autora trabalha há vários anos como
jardineira, atividade considerada urbana.
9. Não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou
a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do
benefício pleiteado. Não faria jus também ao benefício de idade urbano,
tendo em vista que não tinha a idade mínima na ocasião da propositura da
ação.
10. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito
do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
11. Recurso da autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO RURAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento d...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
III - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e
(ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
IV - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
V - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
VI - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VIII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IX - Considerando o implemento do requisito etário em 19/08/2012, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 180 meses, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos juntados aos autos.
X - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
XI - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da citação,
tendo em vista que não houve insurgência da autora em relação a esta
questão.
XV - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
XVI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVII - Se a sentença não fixou os juros de mora e determinou a aplicação
de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
XVIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIX - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XX. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS desprovido. De ofício,
sentença reformada em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
III - Para a obte...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AJUIZAMENTO
DA AÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO R.E. nº 631.240/MG -
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRETENSÃO RESISTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
4. No caso, a ação foi ajuizada em período anterior ao julgamento do RE
nº 631.240, tendo o INSS se insurgido contra o mérito da pretensão na
contestação ofertada.
5. Assim sendo, prevalece à regra de transição que estabelece que, caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse de agir em razão da pretensão resistida.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora e a ela resistiu.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode, pois, subsistir o critério adotado pela sentença,
impondo-se a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente
provido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AJUIZAMENTO
DA AÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO R.E. nº 631.240/MG -
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRETENSÃO RESISTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as norm...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO
EM PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO R.E. nº 631.240/MG - INTERESSE
DE AGIR CARACTERIZADO. PRETENSÃO RESISTIDA. REMESSA OFICIAL. APELO
IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
4. No caso, a ação foi ajuizada em período anterior ao julgamento do RE
nº 631.240, tendo o INSS se insurgido contra o mérito da pretensão na
contestação ofertada.
5. Assim sendo, prevalece à regra de transição que estabelece que, caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse de agir em razão da pretensão resistida.
6. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
7. No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142
da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos
segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
8. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
9. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
10. Considerando o implemento do requisito etário em 18/09/2010, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 174 meses, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos juntados aos autos.
11. Os documentos apresentados pela autora, que abrangem o período entre
1994 a 2001, corroborados pela robusta prova testemunhal produzida nos autos,
são suficientes para comprovar a atividade campesina exercida pela autora.
12. Como a autora não pleiteou o benefício na esfera administrativa, o
termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da citação,
momento em que o INSS passou a ter conhecimento da pretensão da autora.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
14. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que fixados
moderadamente.
16. Preliminares rejeitadas. Recurso do INSS desprovido. Sentença alterada
de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO
EM PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO R.E. nº 631.240/MG - INTERESSE
DE AGIR CARACTERIZADO. PRETENSÃO RESISTIDA. REMESSA OFICIAL. APELO
IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Considerando o implemento do requisito etário em 20/02/2012, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 180 meses, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos juntados aos autos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XI - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIV - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de form...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para
todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada,
pois, tendo a parte autora nascido em 30/03/1955 (fl. 17), implementou o
requisito etário em 30/03/2015.
VII - Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar
o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Aprova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que
a conhecem há mais de 20 anos, foram unânimes em suas declarações,
confirmando, que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até
os dias de hoje.
IX - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova
testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
XII - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIV - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até
a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente
arbitrados pela decisão apelada.
XVI - Apelo improvido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício. Aos que ingressaram no
sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
III - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
IV - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IX- Considerando o implemento do requisito etário em 05/01/2017, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido
(180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
X - Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora,
que alegou trabalhar desde tenra idade nas lides do campo, sempre como
boia-fria. apresentou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de
casamento celebrado em 13/07/1985, onde ambos estão qualificados como
lavradores (fl. 10); b) certidão de nascimento onde ele está qualificado
como lavrador e ela do lar ( fl. 11); c) sua CTPS onde constam os seguintes
vínculos, todos rurais: 01/11/2011 a 10/05/2012; 14/11/2012 a 03/12/2012;
05/04/2013 a 18/10/2013; 21/11/2013 a 18/10/2013; 21/11/2013 a 07/04/2014;
01/07/2014 a 29/11/2014 e 20/04/2016 a 11/11/2016 (fls. 12/15); d) CTPS do seu
marido (fls. 16/23), com inúmeros registros como empregado, urbano e rural.
XI - Emerge do CNIS da autora, anotação de vínculos como empregada/rural
nos seguintes períodos: 08/09/2000 a 09/02/2001; 21/10/2009 a 31/01/2010;
01/11/2011 a 10/05/2012; 14/11/2012 a 03/12/2012; 05/04/2013 a 18/10/2013;
21/11/2013 a 07/04/2014; 01/07/2014 a 29/11/2014; 20/04/2016 a 11/11/2016
e 01/03/2017 sem dada final. Para a caracterização da condição de
rurícola, deve-se levar em consideração o histórico laboral do trabalhador
perquirindo-se qual atividade foi preponderantemente desempenhada durante
toda a vida laborativa do segurado.
XII - A condição de trabalhador rural exige verdadeira vinculação do
trabalhador à terra, a denotar que ele elegeu o labor campesino como meio
de vida, o que ficou sobejamente demonstrado no caso concreto.
XIII - A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que
a conhecem há mais de 20 anos, foram unânimes em suas declarações,
confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até
os dias de hoje.
XIV - Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante,
a despeito da controvérsia existente, adota-se o entendimento do Eg. STJ
segundo o qual este se equipara ao segurado especial previsto no art. 11,
VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural),
sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de
concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho
de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de
Benefícios.
XV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
1 - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
2 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
3 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
4 - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5 - Remessa oficial não conhecida. De ofício, explicitados os critérios
dos juros de mora e de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
1 - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
2 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetiti...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A parte autora já era inscrita no regime da Previdência antes da vigência
da Lei nº 8.213/91, aplicando-se, no caso concreto, quanto à carência,
o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando o implemento do requisito etário em 11/05/2016, a parte
autora deve comprovar a carência de 180 meses.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
5. As cópias da CTPS acostadas aos autos, bem como o extrato CNIS, demonstram
de forma incontestável a vida de labuta da autora, que teve seu primeiro
vínculo empregatício como trabalhadora rural em 1976, aos 20 anos de
idade, para CHAMFLORA MOGI GUAÇÚ AGROFLORESTAL LTDA. Posteriormente,
a atividade laborativa da autora se desenvolveu com vínculos urbanos e
rurais, alternadamente, nos períodos de 1984/1985, 1990/1992, 1992/1993
e 1994/1995. A partir do ano 2000 até 2015, a autora apresenta vários
vínculos como empregada doméstica, um período de recolhimento como
contribuinte facultativo apenas entre 02/2012 a 06/2013 e, por fim, esteve
em gozo de auxílio doença previdenciário entre 11/2015 a 03/2016.
6. O conjunto probatório dos autos comprova, de forma inequívoca, o labor
rural e urbano exercido pela parte autora, pelo período de carência exigido
pela lei.
7. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício,
a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida,
a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº
8.213/91.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
9. Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária e juros de mora diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96,
art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96,
art. 1º, I,e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
13. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
14. Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta
decisão.
15. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Re...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para
todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada,
pois, tendo a parte autora nascido em 31/10/1961, implementou o requisito
etário em 31/10/2016.
VII - Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar
o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VIII - A prova testemunhal evidenciou de forma segura e induvidosa o labor
rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos
anos e para quem a autora trabalhou muitas vezes, foram unânimes em suas
declarações, confirmando que ela exercia suas atividades nas lavouras de
algodão, arroz e milho, fazendo serviços gerais até recentemente.
IX - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova
testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
XII - Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante
desta decisão.
XIII - Apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de...