PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA NO DÉBITO JUDICIAL APLICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de
02/12/2013), em consonância ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017),
referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela
substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantém-se a decisão censurada,
nos termos descritos, por não se achar explicitada, ainda, a modulação
de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Honorários advocatícios a favor da parte recorrente fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), em conformidade ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/1973
e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal.
Apelação da parte credora provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA NO DÉBITO JUDICIAL APLICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a aplicação d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. PERÍCIA
TÉCNICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, dos períodos de labor
especial. Exposição da parte autora ao agente físico ruído em níveis acima
do limite de tolerância, de acordo com a legislação à época aplicável.
IV - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos
a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única
forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia
direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as
conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica
realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o
segurado pela não observação de dever do empregador. Prevalescência
do Laudo Pericial realizado, exceção feita ao período de 15/09/2.010
a 29/09/2.014, considerado especial conforme PPP anexado, que aponta a
exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância.
V - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento
administrativo, calculado de acordo com a legislação à época vigente,
ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
VI - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
VII - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. PERÍCIA
TÉCNICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelev...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e
53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO
PLEITEADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. CONSECTÁRIOS.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Comprovado o exercício de labor rural pelo demandante em face dos documentos
colacionados aos autos dando conta da dedicação do segurado a faina campesina
desde a tenra idade até o início do exercício de atividade urbana. Provas
materiais confirmadas pela oitiva de testemunhas.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde
a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros moratórios, com a observância do regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e
53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO
PLEITEADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. CONSECTÁRIOS.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O
PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 1.013,
§ 3º, DO CPC. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO
E ELETRICIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA
DE RIGOR.
I - Nulidade da sentença caracterizada. Ausência de correlação temática
entre o pedido veiculado na exordial e o quanto decidido pelo d. Juízo de
Primeiro Grau. Prolação de édito extra petita.
II - Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do
CPC. Suficiência do conjunto probatório já colacionado aos autos para
apreciação das argumentações expendidas pelas partes e efetivo deslinde
do feito.
III - Caracterização de atividade especial em parte do período descrito
na exordial, tendo em vista a comprovação técnica da sujeição contínua
do segurado aos agentes nocivos ruído e eletricidade em níveis de ruído
e tensão elétrica superiores aos parâmetros legalmente exigidos à época
da prestação do serviço.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
VI - Sentença anulada, ex officio. Julgado parcialmente procedente o
pedido. Prejudicada a remessa oficial e os apelos da parte autora e do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O
PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 1.013,
§ 3º, DO CPC. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO
E ELETRICIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA
DE RIGOR.
I - Nulidade da sentença caracterizada. Ausência de correlação temática
entre o pedido veicul...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. VEREADOR. CARÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ANOTAÇÕES
NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 9.506/97 que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11
da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como
segurado obrigatório.
- Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da
Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes
políticos. Cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos
agentes políticos a partir da competência de setembro/04.
- Declaração da Presidência da Câmara Municipal de Salmourão reconhecendo
o trabalho do autor como vereador nos períodos de 1/1/1997 a 31/12/2000
e de 1/1/2001 a 31/12/2004. Para fins de carência, somente o período a
partir da 1/1/2005 deve ser computado, eis que o registro da atividade do
autor junto a Câmara Municipal encontra-se anotado no CNIS.
- Excluídos os intervalos com pendências verificadas no CNIS.
- No período entre 31/12/2001 a 30/12/2007, segundo o extrato do CNIS,
o autor recolheu as contribuições como segurado especial.
- Mantido o reconhecimento do labor rural entre 1/1/1966 a 31/3/1988, de
1/4/1988 a 30/4/1988 (autônomo) e de 1/5/1988 a 30/11/1992 (empresário),
que acrescidos dos demais intervalos anotados no CNIS, também não
impugnados pelo INSS, entre 1/5/2001 a 30/9/2001 (contribuinte individual),
de 1/11/2001 a 30/11/2001 (contribuinte individual), de 1/1/2005 a 3/2015
(Câmara Municipal de Salmourão) e, ainda, a atividade concomitante entre
31/12/2001 a 30/12/2007 (segurado especial), totalizam tempo de labor superior
à 35 anos na data do requerimento administrativo formulado em 2/4/2015.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. VEREADOR. CARÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ANOTAÇÕES
NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 9.506/97 que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 11
da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como
segurado obrigatório.
- Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da
Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes
políticos. Cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos
agentes políticos a partir da competência de set...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR DAS SEARAS RURAL E
URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO MANTIDO. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
II - Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como
dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a
comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
III - Somado o tempo de serviço rural sem registro ao urbano incontroverso,
restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
IV - O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio - doença
e aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e de
carência .
V - Mantida a verba honorária fixada pelo r. juízo, considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Apelações parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR DAS SEARAS RURAL E
URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO MANTIDO. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
II - Não...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- É pacífico o entendimento de que o termo inicial de revisão do
benefício deve ser fixado a partir da data da concessão do benefício, não
sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp
nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17,
v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- O pagamento das parcelas em atraso deve ocorrer a partir da data da
concessão administrativa do benefício (24/6/02 - fls. 19), respeitada,
no entanto, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado
do pedido administrativo de revisão, ocorrido em 3/10/08 (fls. 81). Cumpre
ressaltar que a presente ação foi ajuizada em 2/3/09.
III- A verba honorária deve ser fixada à razão de 10% sobre o valor da
condenação remunerando condignamente o serviço profissional prestado,
nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se
refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº
111, do C. STJ.
IV- Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do
CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante
autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC.".
V- Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- É pacífico o entendimento de que o termo inicial de revisão do
benefício deve ser fixado a partir da data da concessão do benefício, não
sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp
nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17,
v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Rela...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO
NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DECISÃO
MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora formulou requerimento administrativo em 4/10/02 (fls. 14),
indeferido sob o fundamento de que "A RENDA PER CAPITA DA FAMÍLIA É IGUAL
OU SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO". Tendo
em vista que a ação foi ajuizada somente em 18/5/11 (fls. 2), observo que
a parte autora não comprovou nos autos que a condição de miserabilidade
remonta àquela época, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data da citação.
II- Com relação aos índices de atualização monetária e aos juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10%, consoante
entendimento desta Turma. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente
no Tribunal, adoto o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IV- Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO
NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DECISÃO
MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora formulou requerimento administrativo em 4/10/02 (fls. 14),
indeferido sob o fundamento de que "A RENDA PER CAPITA DA FAMÍLIA É IGUAL
OU SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO". Tendo
em vista que a ação foi ajuizada somente em 18/5/11 (fls. 2), observo que
a parte autora não comprovou nos autos que a condição de miserabilidade
remonta àquela...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). APLICABILIDADE DO ART. 557 DO
CPC/73. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- A parte autora não é portadora de deficiência (art. 20, § 2º,
da Lei nº 8.742/93).
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 20 anos, à época
do ajuizamento da ação - não ficou caracterizada no presente feito,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/109). Afirmou o
esculápio encarregado do exame que "o Examinado se apresenta e bom estado
geral e com ausência de doenças incapacitantes, inexistindo, desse modo,
quadro mórbido que o impeça exercer o seu mister habitual. Assim,
o Obreiro de 20 anos de idade e na plenitude da fase laborativa não
é portador de doença incapacitante para o trabalho. O Exame Pericial
constatou unicamente que o Autor é portador de mínima sequela no quadril
direito que lhe acarreta discreta claudicação e Macrocefalia benigna e,
portanto, não incapacitante para o trabalho" (fls. 108). Concluiu o perito:
"em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado
por este Auxiliar do Juízo associados às informações médicas em anexo,
nos permite afirmar que o Autor não é portador de seqüela e/ou lesão
que o impeça desempenhar atividades laborativas, onde a remuneração é
necessária para sua subsistência" (fls. 108, grifos meus).
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº
8.742/93, não há de ser o mesmo concedido.
V- Matéria preliminar rejeitada. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). APLICABILIDADE DO ART. 557 DO
CPC/73. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- A parte autora não é portadora de deficiência (art. 20, § 2º,
da Lei nº 8.742/93).
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 20 anos, à época
do ajuizamento da ação - não ficou cara...
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. PRESERVAÇÃO
DO VALOR REAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Primeiramente, cumpre ressaltar que os autores são beneficiários de
aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez,
cujas datas de início deram-se em 4/6/96 (fls. 24), 13/12/94 (fls. 31),
11/4/97 (fls. 35), 12/12/94 (fls. 39), 12/2/98 (fls. 43), 15/3/00 (fls. 47),
15/5/97 (fls. 52), 24/9/98 (fls. 57), 28/12/94 (fls. 61) e 19/5/96 (fls. 65),
tendo ajuizado a presente demanda em 27/10/03.
II- No tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe
ser de 10 (dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato de
concessão de benefício. Relativamente aos benefícios previdenciários
concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de
1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa
data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo
(Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). In
casu, os benefícios previdenciários dos autores GENY CORREA DE MELO SILVA,
JORGE DA SILVA, ADHEMAR APARECIDA DE ARAÚJO E JOSÉ RIBEIRO foram concedidos
em 4/6/96 (fls. 24), 13/12/94 (fls. 31), 12/12/94 (fls. 39) e 28/12/94
(fls. 61), respectivamente, e a presente ação foi ajuizada em 27/10/03,
não havendo que se falar, portanto, em ocorrência da decadência.
III- Com relação ao reajuste dos benefícios dos autores, dispõe o
art. 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: "É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei." A lei que, inicialmente,
definiu os critérios de reajustamento dos benefícios foi a de nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência
Social, que determinou o reajuste com base na variação integral do INPC,
calculado pelo IBGE. Mencionado artigo foi revogado pelo art. 9º, da Lei
nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a partir de janeiro
de 1993, o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). A
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março
de 1994, a conversão dos benefícios previdenciários em URV (Unidade Real
de Valor), instituindo o IPC-r como novo indexador oficial. O INPC ressurgiu
como índice de correção por força da Medida Provisória nº 1.053/95. A
partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram
índices próprios de reajuste. A Lei n° 12.254, de 15 de junho de 2010,
estabeleceu o índice de 7,72% para o reajuste de 2010, determinando,
ainda, para os exercícios seguintes, o reajuste dos benefícios com base
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme o disposto no
art. 41-A, da Lei n° 8.213/91. Dessa forma, não há como se aplicar os
índices pleiteados pela parte autora, à míngua de previsão legal para
a sua adoção. Resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica
das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o
reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos
mesmos, conforme determina o texto constitucional.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- Apelações dos autores Alberto de Lima Fabrício, João Anselmo de
Oliveira, José Nunes do Prado, Vicente Pereira Leite, José Pinto de Siqueira
e Rubens Marcelo improvidas. Apelação do INSS improvida. Apelação dos
autores Geny Correa de Melo Silva, Jorge da Silva, Adhemar Aparecida de
Araújo e José Ribeiro parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. PRESERVAÇÃO
DO VALOR REAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- Primeiramente, cumpre ressaltar que os autores são beneficiários de
aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez,
cujas datas de início deram-se em 4/6/96 (fls. 24), 13/12/94 (fls. 31),
11/4/97 (fls. 35), 12/12/94 (fls. 39), 12/2/98 (fls. 43), 15/3/00 (fls. 47),
15/5/97 (fls. 52), 24/9/98 (fls. 57), 28/12/94 (fls. 61) e 19/5/96 (fls. 65),
tendo ajuizado a presente demanda em 27/10/03.
II- No tocant...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVO LIMITE MÁXIMO INSTITUÍDO PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O
ADVENTO DA EMENDA 20/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas. Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos
previstos nas Emendas Constitucionais acima mencionadas.
III- In casu, conforme revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de
fls. 15/18, aposentadoria por idade da parte autora foi concedida em 10/9/03,
tendo sido o salário de benefício limitado ao teto previdenciário,
motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das
parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da
presente ação. Cumpre notar que, no presente caso, o benefício da parte
autora foi concedido após o advento da Emenda Constitucional nºs 20/98,
caracterizando-se, portanto, a ausência de interesse de agir com relação
a esta norma constitucional.
IV- Na hipótese de a média dos salários-de-contribuição resultar
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de
início do benefício, terá direito a parte autora à incorporação ao seu
benefício da diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e
o referido teto, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
devendo ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente
na competência em que ocorrer o referido reajuste, nos termos do § 3º,
do art. 21, da Lei n.º 8.880/94.
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVO LIMITE MÁXIMO INSTITUÍDO PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O
ADVENTO DA EMENDA 20/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurs...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito
da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III - Pela análise de todo...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AÇÃO ATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º,
INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO
NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Remanesce o interesse processual da parte autora no tocante ao período
entre a cessação do primeiro benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência, ocorrida em 1º/11/04, e a concessão administrativa do amparo
social ao idoso, em 14/11/12. Assim, a sentença deve ser anulada, nos termos
do art. 486 do CPC/15. Há que se registrar que a demanda proposta em 24/8/05
para restabelecimento do amparo social foi julgada procedente em primeira
instância, porém, foi extinta sem julgamento do mérito nesta Corte,
em 1º/4/14, em razão de não haver sido regularizada a representação
processual da autora, com a juntada do termo de curatela e novo instrumento
de mandato subscrito pelo curador nomeado (fls. 174/175).
II- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, o
presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento
nesta Corte, havendo a possibilidade de análise do mérito, vez que a
autarquia foi citada, apresentando contrarrazões por cota.
III- Preliminarmente, não há que se falar em prescrição quinquenal. Como
bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 247vº, "É que
o prazo prescricional foi interrompido em 24.08.2005, com a propositura
da primeira ação em face da autarquia previdenciária e com o respectivo
despacho citatório (fls. 20 e 43), voltando a correr somente em 12.05.2014
(fl. 178), conforme disposição do art. 202, I e parágrafo único,
do Código Civil. Isto porque: "O prazo prescricional, interrompido pela
citação válida, somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do
processo extinto sem julgamento de mérito, Tanto que, se assim não fosse,
a segunda ação também seria extinta por força da litispendência" (Resp
1.165.458. STJ. Primeira Turma. Rel. Luiz Fux, DJ 29.6.2010)". Além disto,
a prescrição foi mais uma vez interrompida em 09.12.2014, com o ajuizamento
da presente ação (fl. 02) e com o despacho citatório de fl. 183. Assim,
permanece incólume o direito à pretensão do benefício no período
multicitado".
IV- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
V- A incapacidade para a vida independente e para o trabalho ficou comprovada
pela perícia judicial realizada nos autos de nº 0002491-09.2005.8.26.0356,
da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis/SP, cuja cópia encontra-se juntada
aos autos.
VI- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito
da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Conforme o
estudo socioeconômico elaborado em 31/8/09, nos autos mencionados, a autora
nascida em 16/3/44, reside com o esposo Cícero Pereira dos Santos, nascido
em 18/4/44 e o neto João Marcos dos Santos, em casa própria, construída
em alvenaria e constituída de cinco cômodos, sendo dois quartos, sala,
cozinha e banheiro, em condições precárias. Os móveis que guarnecem a
sala estão danificados, quase sem condições de uso, e aqueles que estão
nos quartos, são simples e precários. O neto de dezesseis anos, que reside
com o casal desde os dois meses de idade, é estudante e beneficiário do
Programa Estadual Ação Jovem, recebendo um subsídio mensal no valor de R$
60,00, como incentivo aos estudos. A família não recebe nenhum outro tipo de
auxílio do Governo. A renda mensal familiar é proveniente da remuneração
percebida pelo marido, da lavoura exercida em sítio, no valor de R$ 540,00,
sendo destinado ao pagamento das despesas com água, energia elétrica,
gás, alimentação e outros (fls. 104). O estado de saúde da autora é
bem delicado, necessitando de tratamento médico psiquiátrico, uso diário
de medicamentos e acompanhamento. Os seis filhos do casal são casados,
exercendo funções humildes, impossibilitando a prestação de qualquer
auxílio financeiro.
VII- Assim, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao
benefício assistencial no período de 2/11/04 a 13/11/12.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
anulada. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15. Pedido
procedente em parte.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AÇÃO ATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º,
INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO
NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Remanesce o interesse processual da parte autora no tocante ao período
entre a ce...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- O estudo social (elaborado em 11/10/17, data em que o salário mínimo
era de R$ 937,00 reais), demonstra que o autor, de 39 anos, reside com os
seus genitores Antônio Granconato, aposentado, e Maria José Granconato,
do lar, sua irmã Andréia Granconato, autônoma, e seus sobrinhos Luidi
Granconato (de 15 anos), Antonio Granconato (de 1 ano) e Sophia Granconato
(de 8 anos), em casa própria, composta por 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro e
2 quartos, guarnecida por móveis em modesto estado de conservação. A renda
mensal aproximada de R$ 1.387,00 é proveniente da aposentadoria por tempo de
contribuição recebida pelo genitor do autor no valor de um salário mínimo
(R$ 937,00) e dos trabalhos esporádicos realizados pela irmã do demandante,
no valor aproximado de R$ 450,00. Consta do estudo social os seguintes
gastos mensais: R$60,00 em água, R$98,00 em energia, R$74,90 em telefone,
R$900,00 em alimentação, R$35,00 em IPTU, R$79,50 em gás e R$662,00 em
medicamentos e fraldas. Conforme relatou a assistente social, os "atendimentos
que Anderson recebe em relação a sua saúde são na grande maioria via SUS,
porém algumas vezes ele necessita de algum médico especialista que não é
ofertado pela rede de saúde pública (...), sendo assim eles se organizam
para custear a consulta que gira em torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais). Somente uma sessão de fisioterapia é custeada semanalmente pela rede
de saúde, a outra sessão é custeada por parentes no valor de R$30,00 (trinta
reais). Em relação aos atendimentos de fonoaudióloga, somente uma sessão
é realizada semanalmente por intermédio da saúde pública municipal. Porém
considera-se que ele necessita de três sessões semanais. Anderson também
precisa de acompanhamento odontológico, o qual não é realizado devido de
recursos e a indisponibilidade do atendimento as necessidades dele via SUS"
(fls. 212/213). Quadra acrescentar que se mostra irrelevante o fato de a irmã
do requerente ter exercido atividade laborativa no período de setembro/17 a
fevereiro/18, com remunerações variadas - valores de R$842,35 a R$1.529,14
(fls. 268/286), haja vista tratar-se de vínculo esporádico e que, por si só,
não descaracteriza a situação de miserabilidade da parte autora. Como bem
asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, a "assistente social
concluiu que o núcleo familiar enfrentava diversas dificuldades em relação
às despesas, tanto que já foram realizados alguns empréstimos e havia
necessidade do auxílio de terceiros para a manutenção do atendimento das
necessidades do Autor. Ressaltou também que os familiares tinham de manter-se
sempre junto ao Autor, que não realiza nenhuma atividade sozinho, o que
lhes impossibilitava a permanência em empregos fixos ou o desenvolvimento
de qualquer atividade remunerada por um período maior. Em que pese a renda
familiar, o valor é insuficiente par suprir as necessidades básicas do Autor,
visto que restou demonstrado serem elevadas as despesas fixas, especialmente
com medicamentos e fraldas. Reforça a hipossuficiência econômica o fato
de Antônio Aparecido Granconato haver completado 65, o que autoriza a
exclusão o valor de um salário-mínimo da aposentadoria por ele recebida"
(fls. 307 v°). Outrossim, conforme disposto no art. 34 do Estatuto do Idoso,
o benefício assistencial ao idoso percebido pela mãe do demandante (DIB
em 2/2/17 - fls. 286) não deve ser considerado para fins de cálculo da
renda familiar. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório
dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado
no presente feito.
III- Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja
vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
IV- É vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação
continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da
Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os
pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- O estudo social (elaborado em 11/10/17, data em que o salário mínimo
era de R$ 937,00 reais), demonstra que o autor, de 39 anos, reside com os
seus genitores Antônio Granconato, aposentado, e Maria José Granco...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL.
I- Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de
processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só
volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III - Conforme revela o documento de fls. 13, o indeferimento administrativo
do pedido de concessão de benefício assistencial, formulado em 2/10/03,
ocorreu em razão de a renda per capita da família ser igual ou superior a ¼
do salário mínimo vigente na data do requerimento. Contudo, a "DECLARAÇÃO
SOBRE A COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA" (datada de 29/9/03, data em que o salário mínimo era
de R$240,00 - fls. 97/98), demonstra que a autora, residia com sua mãe
Márcia Morilho, do lar, seu padrasto Jurandir Carvalho, trabalhador rural,
sua avó Francinete Morilho, do lar, e seu irmão Michael Carvalho, nascido em
17/4/03. A renda mensal aproximada de 1 (um) salário mínimo é proveniente
apenas do trabalho do padrasto da autora, ficando demonstrado no presente
feito o requisito da miserabilidade desde a data do primeiro requerimento
administrativo (2/10/03). Vale notar, ainda, o entendimento pacífico das
C. Cortes Superiores, no sentido de que o critério de ¼ do salário mínimo
adotado pela autarquia é manifestamente inadequado para aferir o requisito
da miserabilidade, sendo irrelevante o fato de o E. Supremo Tribunal Federal
ter declarado a inconstitucionalidade parcial do § 3º, do art. 20, da Lei
nº 8.742/93 apenas em 8/4/2013. Também não merece guarida a alegação de
improcedência do pedido em razão das remunerações recebidas pelo padrasto
da autora em alguns meses dos anos de 2013 e 2014 (fls. 182), tendo em vista
que tais valores são posteriores ao período pleiteado na exordial.
IV- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL.
I- Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de
processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só
volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência o...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente
caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito, estando comprovada a incapacidade para a vida independente.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito
da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente
caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito, estando comprovada a incapacidade para a vida i...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito
etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a
idade avançada da parte autora (68 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- A parte autora formulou pedido de amparo social ao idoso em 17/6/16,
motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado
na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica
do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito
etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivoca...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente
caracterizada no presente feito.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito
da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente
caracterizada no presente feito.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito
da miserabilidade encon...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 56 anos à época
do ajuizamento da ação - não ficou caracterizada no presente feito,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor "teve diagnóstico confirmado de neoplasia
maligna renal esquerda em 04/2016 que foi tratado cirurgicamente e necessitou
fazer quimioterapia entre 01/2017 e 05/2017. No momento está em bom estado
geral e sem comprovação de recidiva da doença tumoral. Ficou com sequela
da quimioterapia sensação de parestesia nas mãos e pés. Males sem nexo
causal laboral" (fls. 56). Assim, concluiu que não há incapacidade para o
trabalho atual, "mas é fato que esteve incapaz para seu trabalho ao menos
entre 02/01/2017 e 31/05/2017 durante o período de quimioterapia em que a
pessoa cursa com mal estar, adinamia. Teve incapacidade de 01/2017 a 05/2017,
e de 20/04/2016 e por mais ou menos seis meses após a cirurgia feita para
remover o tumor renal em 04/2016" (fls. 56).
III- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe
a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 55/61,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial.
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 56 anos à época
do ajuizamento da ação - não ficou caracterizada no presente feito,
conforme parecer técnico elabora...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Inicialmente, o requisito da incapacidade não foi analisado, à míngua
de recurso do INSS sobre esta questão. Com relação à miserabilidade,
observo que o estudo social (elaborado em 27/7/15, data em que o salário
mínimo era de R$ 788,00 reais), demonstra que a autora, de 31 anos, reside
com sua genitora Izilda Etel dos Santos e sua irmã Graziele Etel Ladenthin,
de 25 anos, em casa alugada, composta por 3 (três) cômodos, construída
em alvenaria, guarnecida por móveis básicos, sendo um sofá, uma estante
e uma TV na sala; uma cama de casal, duas camas de solteiro e um guarda
roupa pequeno no quarto; e uma mesa com quatro cadeiras, um fogão e uma
geladeira na cozinha. A renda mensal de R$ 890,00 é proveniente da pensão
alimentícia recebida pela autora e sua irmã. Os gastos mensais totalizam
R$1.074,70, sendo R$ 350,00 em aluguel, R$ 350,00 em alimentação, R$
47,00 em água, R$ 84,00 em energia elétrica, R$ 49,00 em gás, R$ 146,80
(empréstimo bancário - restam 36 parcelas), R$ 14,00 em medicação e R$
33,90 em telefone móvel. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto
probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se
demonstrado no presente feito até o dia imediatamente anterior à data de
início da pensão por morte da genitora da demandante.
III- Com relação ao termo inicial do benefício, verifico que a parte autora
formulou requerimento administrativo em 21/9/07, indeferido sob o fundamento
de que "a renda per capta da família é igual ou superior a ¼ (um quarto)
do Salário Mínimo vigente na data do requerimento" (fls. 11). Tendo em
vista que a ação foi ajuizada somente em 2/6/15 (fls. 2), observo que a
parte autora não comprovou nos autos que a condição de miserabilidade
remonta àquela época, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento
da constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
improvido. Tutela antecipada revogada.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Inicialmente, o requisito da incapacidade não foi analisado, à míngua
de recurso do INSS sobre esta questão. Com relação à miserabilidade,
observo que o estudo soc...