PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. Conquanto sua incapacidade tenha sido classificada como permanente,
tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 39 anos de idade,
não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto,
ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para atividade
compatível com suas limitações.
II- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data da cessação
indevida, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença
incapacitante, conforme documentação acostada nos autos, motivo pelo qual
o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
III- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Verba honorária a ser suportada pelo réu mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. Conquanto sua incapacidade tenha sido classificada como permanente,
tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 39 anos de idade,
não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto,
ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado par...
APELAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL -
REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. HONORÁRIOS.
- Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso
de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
- A parte autora, nasceu em 19/04/1955 e completou o requisito idade mínima
em 29/09/2014 (fl.15), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.15);
cópia da CTPS sem registro (fls.16/17); cópia da CTPS do marido da autora,
com anotações de vínculos urbanos nos anos de 1971/1977 e rurais nos anos
de 1979, 1982/1986, 1987/1988, 1990/1991, 1991/1993/ 1993/1995, 2004/2008,
2012/2014 (fls. 19/36); certidão de casamento celebrado em 16/09/1972,
onde consta a profissão do marido de lavrador (fl.37); certidões de
nascimento dos filhos da autora, em 1979 e 1984, onde consta a profissão
do genitor como lavrador (fls. 38/39); certidão do Cartório de registro
de imóveis, protestos e títulos e documentos, onde consta a profissão do
marido da autora de lavrador (fl.40); contrato de parceria agrícola, tendo
como parceiro outorgante a autora e seu marido, com validade de 2013 a 2016
(fls. 41/45); cadastro de contribuintes de ICMS - Cadesp, em nome do marido
do autor (fls.46/47); notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora,
em 2012 e 2016 (fls. 48/49); declaração de exercício de atividade rural
em 2016, em nome da autora (fls. 60/64).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos,
ao afirmarem que a autora trabalha na roça desde a década de 70, na lavoura
de café. Afirmaram que ela trabalhou em várias fazendas, ajudando seu marido,
mas o único registrado era seu marido. Além do mais, foram uníssonas ao
mencionarem que a autora mora desde 2013 no Sítio do sr. José Eduardo,
junto do seu marido, onde tem uma pequena lavoura para sua subsistência.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo
artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- É devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada
a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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APELAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL -
REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. HONORÁRIOS.
- Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso
de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
- A parte autora, nasceu em 19/04/1955 e completou o requisito idade mínima
em 29/09/2014 (fl.15), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO
DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR.
I- Verifica-se a existência de pedidos de revisão de benefício
previdenciário comum e acidentário, deduzidos na mesma inicial.
II- Tratando-se, in casu, de revisão de benefício decorrente de acidente
relacionado ao trabalho, parece inafastável o reconhecimento da incompetência
desta E. Corte para o exame do pleito.
III- Considerando-se, também, que um dos requisitos de admissibilidade da
cumulação de pedidos é o de que "seja competente para conhecer deles o
mesmo juízo" (art. 327, § 1º, inc. II, do CPC/15), alternativa não há
senão extinguir o processo sem exame do mérito quanto ao benefício de
auxílio doença por acidente do trabalho - NB 517.695.696-5 (fls. 48), com
fundamento no art. 485, inc. IV e § 3º, c/c o art. 327, § 1º, inc. II,
ambos do CPC/15.
IV - Com relação ao benefício previdenciário, conforme revela o documento
de fls. 52, o mesmo já foi devidamente revisado na via administrativa,
em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento dos atrasados
em maio de 2021, consoante o cronograma estabelecido na transação judicial.
V- Com relação à prescrição quinquenal, a própria autarquia não
considerou prescrita nenhuma parcela. Ao contrário, agendou o pagamento
referente às diferenças de todas as parcelas do auxílio doença
previdenciário nº 520.629.778-6, recebido no período de 23/5/07 a 15/8/07.
VI- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO
DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR.
I- Verifica-se a existência de pedidos de revisão de benefício
previdenciário comum e acidentário, deduzidos na mesma inicial.
II- Tratando-se, in casu, de revisão de benefício decorrente de acidente
relacionado ao trabalho, parece inafastável o reconhecimento da incompetência
desta E. Corte para o exame do pleito.
III- Considerando-se, também, que um dos requisitos de admissib...
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à alegação de cerceamento de defesa decorrente do fato
de o MM. Juiz a quo ter excluído o pedido de pensão por morte em razão
do óbito da genitora dos autores (ocorrido em 1992), não merece reforma
do decisum. Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: "De
fato, ao tempo do ajuizamento da presente ação, já havia sido proferida
decisão em outro processo (AC 0019782-42.2003.4.03.9999), em que se julgou
improcedente o pedido de pensão por morte, formulado pelos mesmos autores,
em razão de óbito da genitora Maria Eunice Lima do Nascimento. E, como
restou consignado naquela decisão, não foi sequer comprovada a qualidade
de segurada da falecida (fls. 243/244)" (fls. 331).
II- A qualidade de segurado do falecido encontra-se comprovada, tendo em vista
que o mesmo era beneficiário de aposentadoria por invalidez. Ademais, a sua
companheira é benefíciária de pensão por morte na esfera administrativa
em decorrência do seu falecimento.
III- Os documentos acostados aos autos demonstram a filiação dos autores
com o falecido.
IV- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos
do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida
até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é
devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca
a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar
a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. No entanto,
no caso do absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser
fixado a partir do óbito, por entender que tal dependente não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos
do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103,
da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
V- In casu, os coautores Emerson Lima do Nascimento e Cristiane Lima do
Nascimento, nascidos em 16/1/81 e 16/6/82 respectivamente, tinham 20 e 19
anos à época do óbito de seu genitor, ou seja, eram maiores de idade,
não sendo amparados pela exceção acima mencionada. Dessa forma, não tendo
sido efetuado requerimento da pensão no prazo previsto no inc. I do art. 74
da Lei nº 8.213/91, e considerando o disposto no inc. II do mesmo artigo,
o termo inicial de concessão do benefício dos coautores Emerson e Cristiane
deveria ser fixado a partir da citação. No entanto, considerando que os
mesmos completaram 21 anos em 16/1/02 e 16/6/03 respectivamente, ou seja,
antes da citação (9/10/03), não há que se falar em pagamento de parcelas
atrasadas até a data em que completaram 21 anos.
VI- A coautora Edneia Lima do Nascimento, nascida em 21/5/85, tinha 16
anos à época do óbito de seu genitor (23/10/01), sendo, portanto,
relativamente incapaz à época do óbito, situação essa que não é
amparada pelo entendimento aplicável ao absolutamente incapaz no que tange
ao termo inicial do benefício. Dessa forma, diante da ausência de prévio
requerimento administrativo, fixo o termo inicial da pensão por morte a
partir da citação (9/10/03) até a data em que completou 21 anos (21/5/06).
VII- Conforme ofício do INSS e consulta realizada no Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV (fls. 262/263), a companheira do falecido (Sonia
Maria Mendes) recebe o benefício de pensão por morte desde 30/4/03. Quadra
acrescentar que os filhos do falecido Adriano Lima do Nascimento (filho
de Maria Eunice Lima) e Indalecio Henrique Mendes do Nascimento (filho de
Sonia Mendes Lima), também perceberam o benefício, respectivamente, até
15/10/10 e 10/8/10. Dessa forma, a coautora Edneia faz jus à percepção
das parcelas atrasadas, por não ser beneficiária indireta da pensão por
morte já recebida pela companheira do falecido, uma vez que não é filha
da mesma e não compõe o mesmo núcleo familiar.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
IX- Apelação parcialmente provida. Agravo retido improvido.
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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à alegação de cerceamento de defesa decorrente do fato
de o MM. Juiz a quo ter excluído o pedido de pensão por morte em razão
do óbito da genitora dos autores (ocorrido em 1992), não merece reforma
do decisum. Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: "De
fato, ao tempo do ajuizamento da presente ação, já havia sido proferida
decisão em outro processo...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. INFLAMÁVEIS.
- Observo, por fim, que a perícia por similaridade é aceita pela
jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho
especial
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruídos de intensidade
84,6 dB no período de 29/04/1995 a 01/12/2005 (laudo, fl. 130), de forma
que é possível o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995
a 05.03.1997 por exposição a ruído; 84,1dB no período de 13/03/2007
a 22/06/2010 (laudo, fl. 130), não sendo possível o reconhecimento da
especialidade por exposição a ruído
- Consta que no período de 13/03/2007 a 22/06/2010 o autor esteve exposto
a calor, IBUTG + 31,6º. Com isso, deve ser reconhecida a especialidade.
- O laudo também indica que, no período de 29/04/1995 a 01/12/2005 o autor
esteve exposto a "inflamáveis". Não existe, contudo, indicação desse
agente como agente nocivo e o código indicado no laudo - Código 2.4.2
do Decreto 83.080 - corresponde à atividade de motorista que, conforme
acima fundamentado, não enseja reconhecimento de especialidade por mero
enquadramento desde 29/04/1995.
- Com efeito, nota-se que no período o autor trabalhava com o transporte de
produtos cerâmico e, embora também cuidasse do abastecimento do caminhão que
dirigia, tratava-se de exposição que certamente não pode ser caracterizada
como habitual e permanente
- Não mais reconhecido o período de 06/03/1997 a 01/12/2005,o autor passa
a contar com apenas a 19 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de contribuição,
insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. INFLAMÁVEIS.
- Observo, por fim, que a perícia por similaridade é aceita pela
jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho
especial
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruídos de intensidade
84,6 dB no período de 29/04/1995 a 01/12/2005 (laudo, fl. 130), de forma
que é possível o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995
a 05.03.1997 por exposição a ruído; 84,1dB no período de 13/03/2007
a 22/06/20...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar:
"Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC".
3. Inexistem nos acórdãos embargados as omissões apontadas pelo embargante
em seu recurso quanto aos juros e correção monetária, uma vez que estas
questões foram devidamente resolvidas na r. sentença e não foram objeto
de recurso de apelação por nenhuma das partes. Portanto, as matérias não
foram alcançadas pelo efeito devolutivo da apelação.
4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar:
"Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente: - no
período de 17/02/92 a 13/05/96, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com
o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.6 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo
I do Decreto 83.050/79; e - no período de 22/04/97 a 14/07/04, com sujeição
a ruído superior a 90 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade
nos termos dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP....
APELAÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL -RUÍDO - REQUISITOS COMPROVADOS -AVERBAÇÃO
-SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos 21/10/87 a 27/03/90, 14/05/90 a 30/04/96, 01/05/96 a
01/08/01, 22/04/02 a 06/10/03, 02/10/03 a 23/10/10 e de 06/05/11 a 11/06/12. De
21/10/87 a 27/03/90: trabalhou na Tecelagem Jolitex Ltda, como auxiliar de
programação, auxiliar enrolador turbo e tintureiro, e esteve exposto a
ruídos de 84, 86 e 94 dBs, de forma habitual e permanente, conforme PPP às
fls. 14/15; de 22/04/02 a 06/10/03: trabalhou na Bellan Indústria Textil Ltda,
como operadro de jigger, no setor de tinturaria, e esteve exposto a ruído
de 94,4dB, de forma habitual e permanente, conforme PPP às fls. 22/23;
de 02/10/03 a 23/10/10: trabalhou na Tinturaria Santa Adelina Ltda, como
operador de jett, no setor de tinturaria, e esteve exposto a ruídos de 85,7
a 90,4 dBs, bem como ao agente nocivo calor de 27,7 a 31,6 IBUTG e a produtos
químicos, conforme PPP às fls. 27/28; de 06/05/11 a 11/06/12: trabalhou
na Saltorelli Tinturaria Textil Ltda, como operador de tinturaria, e esteve
exposto a produtos químicos como corantes, conforme PPP às fls.33/34,
que impõe o enquadramento como especial, com base no item 1.2.9 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
2- Observo que à época encontrava-se em vigor o decreto n. 2.172/97 (até
05.03.1997), o Decreto n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e o Decreto
n. 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas
para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente.
3-Com relação aos períodos de 14/05/90 a 30/04/96, 01/05/96 a 01/08/01,
deixo de reconhecer a especialidade, uma vez que o autor não apresentou
o laudo técnico, somente o formulário sobre as atividades exercidas em
condições especiais, restando sedimentado o entendimento de tal exigência
para a caracterização da denominada atividade especial para os agentes
nocivos ruído, poeira e calor.
4-Em face da sucumbência recíproca as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre as partes.
5- Apelação do INSS parcialmente provida.
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APELAÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL -RUÍDO - REQUISITOS COMPROVADOS -AVERBAÇÃO
-SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos 21/10/87 a 27/03/90, 14/05/90 a 30/04/96, 01/05/96 a
01/08/01, 22/04/02 a 06/10/03, 02/10/03 a 23/10/10 e de 06/05/11 a 11/06/12. De
21/10/87 a 27/03/90: trabalhou na Tecelagem Jolitex Ltda, como auxiliar de
programação, auxiliar enrolador turbo e tintureiro, e esteve exposto a
ruídos de 84, 86 e 94 dBs, de forma habitual e permanente, conforme PPP às
fls. 14/15;...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO
TÉCNICO. DESNECESSIDADE. EXPOSIÇÃO MÍNIMA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O INSS alega que no período de 01/05/1982 a 11/04/1993, cuja especialidade
foi reconhecida pela sentença, o autor "trabalhava no Escritório da
Av. Paulista e visitava clientes, sendo que trabalhava apenas 5% da jornada
de trabalho nas áreas de processo produtivo e utilidades".
- O autor, por sua vez, alega que também deveria ter sido reconhecida a
especialidade do período de 29/04/1995 a 30/01/2001.
- O autor trouxe aos autos cópia de laudo técnico (fls. 59/64) que indica ter
trabalhado exposto a vapores de benzeno e a ruído no período de 01/05/1982
a 11/04/1993 e de 12/04/1993 a 30/01/2001.
- O próprio laudo especifica, porém, diferentes ambientes de trabalho e
os agentes nocivos a que o autor esteve exposto em cada um deles. Consta do
laudo que no período de 01/05/1982 a 11/04/1993 o autor trabalhava por 75%
do tempo no escritório da empresa, situado na Avenida Paulista, 20% do
tempo em viagens pelo país e apenas 5% do tempo nas áreas de produção
e que no período de 12/04/1993 a 30/01/2001 o autor trabalhava por 80%
do tempo no prédio administrativo situado dentro da fábrica, 15% do tempo
em viagens dentro do país e no exterior e também apenas 5% do tempo nas
áreas de produção (fl. 67).
- Nessas áreas de escritório em que o autor passava a maior parte de seu
tempo de trabalho consta índices de ruído variando entre 49,5dB e 70,2
dB, intensidade insuficiente à configuração de especialidade, e não há
indicação de existência de qualquer outro agente nocivo.
- Dessa forma, sendo mínima a exposição do autor a agentes nocivos em
seu período de trabalho, não é possível o reconhecimento da especialidade.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do autor a que
se nega provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO
TÉCNICO. DESNECESSIDADE. EXPOSIÇÃO MÍNIMA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas con...
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna
esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o
segurado está submetido.
- Quanto ao período de 19/10/1981 a 05/07/1982, consta que o autor esteve
exposto a cetona, etanol, acetato de etila e outros agentes químicos (PPP,
fls. 89/91), devendo ser reconhecida sua especialidade conforme o código
53.831/64.
- No período de 06/03/1997 a 25/02/1998, consta que o autor esteve exposto a
cetona, xileno, isopropanol, tolueno, dentre outros agentes químicos (PPP,
fls. 102/103), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código
1.2.11 do Decreto 53.831/64.
- No período de 08/01/2004 a 18/11/2009, consta que o autor esteve exposto
a tolueno, acetato de etila, xileno, álcoois, aguarrás, amônia, nafta,
éteres e cetonas (PPP, fls. 105/108), devendo ser reconhecida a especialidade
conforme o código 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
- No período de 02/03/2000 a 12/12/2003, embora conste exposição a thiner,
não há indicação de responsável técnica, também não podendo ser
reconhecida sua especialidade (PPP, fls. 104/105).
- No período de 07/04/2010 a 30/11/2010, consta que o autor esteve exposto a
acetato de etila, isobutanol, isociato de metila e xileno (PPP, fls. 109/111),
devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.0.3 do Decreto
3.048/99.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995,
data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos
de labor prestados antes da referida data.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se
no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum,
nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após maio/1998,
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Recurso
de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna
esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o
segurado está submetido.
- Quanto ao período de 19/10/1981 a 05/07/1982, consta que o autor esteve
exposto a cetona, etanol, acetato de etila e outros agentes químicos (PPP,
fls. 89/91), devendo ser reconhecida sua especialidade conform...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA
ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Nos períodos de 04/09/1978 a 27/11/1981, consta que o autor trabalhou
em Indarma Artefato de Madeira Ltda (CTPS, fl. 24). Laudo técnico de
fls. 38/47 atesta que o nível de ruído na empresa variava de 75 dB (no
setor "Almoxarifado (escritório)") a 102 dB (no setor "Perfiladeira"). Com
exceção do citado setor de Almoxarifado, o nível de ruído em todos os
setores era superior a 80dB.
- Conforme depoimentos colhidos administrativamente, o autor trabalhou
nos setores de "montagem" e "pintura" (fls. 132/149), não havendo nenhuma
indicação de que tenha trabalhado no setor de almoxarifado.
- Assim, estando o autor sujeito a ruído superior a 80 dB no período de
04/09/1978 a 27/11/1981, deve ser reconhecida a especialidade do período.
- Quanto aos períodos cuja especialidade foi reconhecida pela sentença,
também está provada a exposição ao agente nocivo ruído em intensidade
configuradora de especialidade.
- No período de 17/02/1982 a 14/01/1991, consta que o autor esteve exposto
a ruído de intensidade de 91 dB (formulário com laudo, fls. 157/158). No
período de 09/05/1994 a 05/03/1997, consta que o autor esteve exposto
a ruído de 83 dB (formulário com laudo, fls. 89/99). Nos períodos de
03/05/2004 a 21/07/2006 e de 23/11/2006 a 16/07/2008, consta que o autor
esteve exposto a ruído de intensidade 90 dB (PPP, fls. 107/108).
- Quanto a todos esses períodos reconhecidos pela sentença, a utilização
de EPI não é capaz de afastar sua especialidade.
- Reexame necessário a que se nega provimento. Recurso de apelação do
INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA
ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Nos períodos de 04/09/1978 a 27/11/1981, consta que o autor trabalhou
em Indarma Artefato de Madeira Ltda (CTPS, fl. 24). Laudo técnico de
fls. 38/47 atesta que o nível de ruído na empresa variava de 75 dB (no
setor "Almoxarifado (escritório)") a 102 dB (no setor "Perfiladeira"). Com
exceção do citado setor de Almoxarifado, o nível de ruído em todos os
setores era superior a 80dB.
- Conforme depoimentos colhidos administrativamente, o autor trabalhou
nos setores de "montag...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os critérios de
incidência dos juros e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir
da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil:
ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Não está demonstrado nos autos que entre a cessação do NB
31/300.080.216-0 e a concessão do o NB 31/560.005.491-9 houve retorno ao
trabalho, pelo que o segundo benefício deve ser tido como continuação
do NB 31/300.080.216-0 e, portanto, não há cálculo, mas, tecnicamente,
apenas a continuidade do benefício, pelo que, o pedido de que todos os
salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício
sejam ajustados, mês a mês, "de acordo com a variação integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)" não merece provimento.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS COMPROVADOS - AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante
legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional
ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de
1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição
aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Debate-se a possibilidade de reconhecer ao segurado que contribui
individualmente, nos termos do artigo 11, V, da Lei nº 8.213/91, a contagem
de tempo prestado sob condições especiais. A Primeira Turma do e. STJ,
ao examinar o tema, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro
Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que trata da
aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo
como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade
sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
trabalhador.
- A alegada necessidade de custeio específico foi afastada com fundamento na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios
criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da
aposentadoria especial (artigo 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao
comando do artigo 195, § 5º, da CF/88 (RE 151.106 AgR, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516
EMENT VOL-01727-04 PP-00722).
- Concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a contribuição
específica realizada pelo empregador em razão da submissão dos empregados
a condições especiais de trabalho, prevista no artigo 22, II, da Lei
n. 8.213/91, não pode também financiar a aposentadoria especial dos
segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem
como pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que arrecada
e financia os benefícios, baseado no ideal de solidariedade social. Por
fim, foi destacado que o segurado individual não está excluído do rol
dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o
exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço - até
a vigência da Lei nº 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que
a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
- O autor trouxe aos autos PPP, firmado por Engenheiro Civil e Segurança
do Trabalho (fls. 17/19), acompanhado de laudo individual (fls. 20/21) os
quais informam a exposição do autor a ruído de 87,5 dB(A). Inicialmente,
entendo pela validade do documento, para fins de comprovação da exposição
aos agentes agressivos no ambiente de trabalho.
- É possível o reconhecimento da especialidade de 29/04/1995 a 05/03/1997
(edição do Decreto 2.172/97) e de 19/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03)
a 02/02/2012.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam 24 anos, 11 meses
e 20 dias de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer a
especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a
02/02/2012 e determinar sua averbação junto ao INSS.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS COMPROVADOS - AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante
legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional
ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de
1995, sendo n...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a insurgência se dá apenas quanto ao requisito da
incapacidade laborativa. A primeira perícia médica, realizada em 01/10/2013,
considerou a autora apta para o trabalho. No curso do processo, em novo
requerimento administrativo em 13/03/2014, o INSS concedeu auxílio-doença
até 24/04/2014, tendo o juízo a quo determinado nova perícia, realizada em
11/08/2015. Esta perícia constatou incapacidade total e não definitiva,
em razão de disfunção diastólica de ventrículo esquerdo associada
a prolapso da válvula mitral e moléstias ortopédicas. Afirmou que no
momento as doenças estão sintomáticas e que necessita da continuidade
dos tratamentos especializados. Observo que a autora é promotora de
vendas/atendente de negócios em agências dos Correios.
4. Tendo em vista que a incapacidade não é permanente e estando a segurada
em tratamento, deve-se aguardar os futuros resultados, sendo o benefício
cabível o auxílio-doença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais;...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução
nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente
à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela
inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança;
contudo, reformada a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar
explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso
Pretório.
Devem os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) do
proveito econômico, que corresponde à diferença entre o valor oferecido
pela parte devedora e o acolhido pela decisão judicial. Aplicação do
art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução
nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente
à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela
inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança;
contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar
explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso
Pretório.
Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercus...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na
roça, durante parte do período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 90dB(A).
V- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
VIII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
IX- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do
disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
XI- Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas
processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003,
que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XII -Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
l...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL
- APELAÇÃO DO INSS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 13/08/2010, encontra-se
devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito
(fl. 16).
- A condição de segurado restara incontroversa, pois o falecido era
beneficiário de auxílio-doença previdenciário (NB 540.417.767-1).
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição
de companheira da autora restou comprovada. Demonstrada a condição de
companheira, a dependência econômica é presumida.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez
que, embora tenha sido feito requerimento administrativo até trinta dias
depois do óbito (25/08/2010), as provas necessárias ao reconhecimento da
união estável, notadamente a sentença proferida pela Vara de Família
e sucessão decorrente de processo ajuizado em 27/07/2011, somente foram
apresentadas em juízo, não se podendo dizer que o indeferimento do benefício
pela autarquia tenha sido indevido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- A verba honorária de acordo com o disposto no art. 85, §3º, I e § 4º,
I, do CPC, comporta fixação desde logo, pois não se trata de sentença
ilíquida . Contudo, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa, cabível, a esse título, a condenação do réu ao pagamento de 10%
(dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ e consoante entendimento desta E. Turma.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL
- APELAÇÃO DO INSS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em...