APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/03/2012 (fl. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 08); conta de luz residencial, em nome
do marido da autora, 02/2015 (fl. 09); certidão de casamento da autora,
celebrado em 25/06/1977 (fl.10); matrícula de propriedade rural, em que o
Governo do Estado de São Paulo transfere o domínio do imóvel ao pai da
autora em 1994 (fls. 11/14); ITR - notificação/comprovante de pagamento
em nome do pai da autora, datada em 1991 (fl.15); recibos de entrega da
declaração do ITR em nome do pai da autora, exercícios de 2001 e 2002
(fls. 16/20); comunicado de indeferimento do benefício (fl. 21).
2.As testemunhas ouvidas em juízo (João Rosa e Frederico Vieira foram firmes
e precisas em seus depoimentos, ao afirmarem que conhecem a autora desde que
era criança e que ela sempre trabalhou na lavoura, ajudando seus pais, na
plantação de milho e feijão. Mesmo depois de casada, continua a trabalhar
na roça, junto com seu marido, em economia familiar (mídia - fl.91).
3- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que,
como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4- É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos.
5 - É devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser
reformada a r. sentença, na íntegra e concedida a tutela antecipada em sede
recursal. A data de início do benefício é 26/01/15, data do requerimento
administrativo indeferido.
6- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
7 - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
8- Apelação provida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/03/2012 (fl. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 08); conta de luz residencial, em nome
do marido da autora, 02/2015 (fl. 09); certid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/2015 (fl. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.08); cópia de sua CTPS do marido da
autora, com registro de vínculo rural e urbano (fl.09/18); certidão de
casamento do filho da autora, celebrado em 23/11/02 (fl. 19); comunicado de
indeferimento administrativo (fls.20/21); conta de luz residencial, em nome
do marido da autora (fl. 22).
2. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material.
3. A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício
por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos,
um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149
do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação
da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Provimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/2015 (fl. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.08); cópia de sua CTPS do marido da
autora, com...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/04/2015 (fl. 05),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 05); cópia de matrícula de empregado
rural da fazenda Sta Helena, onde consta dados do autor, como, filiação,
endereço, profissão, dependentes (fls. 06/07); certidão de casamento do
autor, celebrado em 06/10/73 (fl.08); cópia da CTPS, onde consta registros
de vínculos rurais e urbanos (fls. 09/23); comunicado de indeferimento do
benefício (fls.24/25).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida
durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício
por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos,
um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149
do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação
da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6.Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/04/2015 (fl. 05),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 05); cópia de matrícula de empregado
ru...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/09/2008 (fl. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.11/17, 33/40); certidão de casamento
do autor, celebrado em 05/08/72, onde consta sua profissão de lavrador
(fl.11); cópia da CTPS, onde consta registros de vínculos rurais e urbanos
(fls. 14/17); certidão de óbito do pai do autor, em 28/10/61, onde consta
a profissão de lavrador (fl.33); comunicado de indeferimento do benefício
(fl. 34); declaração de Rubens Justo Fernandes, proprietário de imóvel
rural, Fazenda Irondê, de que o autor foi trabalhador rural no período de
05/70 a 05/78 e a relação de registros de empregados (fl.35/40).
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material, porém, verifica-se que o autor não preencheu o tempo de
carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade
anterior do trabalho rural do requerente, conforme entendimento que deflui
do REsp nº 1.354.908/SP.
- Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença,
na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Provimento do recurso. Sentença
reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/09/2008 (fl. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REEXAME NECESSÁRIO -
NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO COMPROVADOS - INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - PRESENÇA - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - APOSENTADORIA
MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO
DO C.STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não cabe reexame necessário quando o valor da condenação não atinge
mil salários mínimos.
2. A sentença apreciou a matéria fática à luz do conjunto probatório
e das normas previdenciárias que regulam o benefício pleiteado.
3.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no artigo 48,
da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de
labor rural.
4. Como início de prova material de seu trabalho a autora apresentou
documentos oficiais que consubstanciam início de prova material e foram
corroborados por prova testemunhal.
5.Comprovado o trabalho anotado em CTPS e constante dos informes do CNIS
referente ao marido da autora sendo a ela estendido o entendimento de
tratar-se de trabalhadora rural.
6. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por
idade rural.
7.Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 12% do valor da
condenação até a sentença, decorrente de apelação.
8.Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do C.STF,
em Repercussão geral.
9.Apelação parcialmente provida, apenas em relação ao consectário. Reexame
necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REEXAME NECESSÁRIO -
NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO COMPROVADOS - INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - PRESENÇA - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - APOSENTADORIA
MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO
DO C.STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não cabe reexame necessário quando o valor da condenação não atinge
mil salários mínimos.
2. A sentença apreciou a matéria fática à luz do conjunto probatório
e das normas previdenciárias que regulam o benefício pleiteado.
3.O trabalhador tem direito a se aposentar com...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - INFORMALIDADE -
BOIAS-FRIAS - REsp 1.321.493/PR - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
PROVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/10/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: - Certidão de casamento celebrado em 04/12/1976;
Cópia de sua CTPS, com anotações de vínculos trabalhistas como trabalhador
rural, nas empresas: AJC Agropecuária S/A, entre 18/07/1988 a 10/08/1988,
12/09/1989 a 25/10/1989 e Maria José Mattos de Oliveira Costa e outra, entre
01/06/2006 a 30/08/2006, 09/06/2008 a 17/10/2008 e 02/05/2009 a 25/07/2013;
Comunicado de indeferimento do benefício. As anotações do CNIS (fls.25/29)
confirmam a existência dos vínculos rurais em nome do autor, nas empresas:
São José - Sul Paulista S/C Ltda, entre 15/03/1990 a 30/04/1990 e Maria
José Mattos de Oliveira Costa e outra, entre 01/06/2006 a 30/08/2006,
09/06/2008 a 17/10/2008 e 02/05/2009 a 25/07/2013, consubstanciando início
razoável de prova material que foram corroborados por prova testemunhal.
3- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que,
como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4- Aplicação do entendimento firmado pelo Superior tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.321.493/PR como recurso representativo de controvérsia.
5 - É devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser reformada a r. sentença, na íntegra e concedida a tutela antecipada
em sede recursal. A data de início do benefício é 27/01/20153, data do
requerimento administrativo indeferido.
6- Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma.
7 - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
8- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - INFORMALIDADE -
BOIAS-FRIAS - REsp 1.321.493/PR - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
PROVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/10/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: - Certidão de c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Quanto ao reexame necessário, o acórdão embargado é claro ao destacar
que a análise de seu conhecimento se dá conforme a regra processual vigente,
aplicando-se, assim, o dispositivo do Código de Processo Civil que afasta
o reexame necessário quando a condenação ou proveito econômico obtido na
causa tiver valor inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
4. No caso dos autos, que trata de conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, é evidente que a condenação
não atingirá tal valor, equivalente a R$954.000,00 (novecentos e cinquenta e
quatro mil reais), especialmente quando se considera que o atual limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$5.645,80.
5. Dessa forma, não há nenhuma omissão ou contradição no acórdão
embargado ao não conhecer do reexame necessário.
6. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
7."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
8. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
9. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Quanto ao reexame necessário, o acórdão embarga...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. AGENTES NOCIVO: "ÓLEO PARA CORTE E LUBRIFICAÇÃO
DE PEÇAS". RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. AGENTE
NOCIVO "RUÍDO". COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A controvérsia refere-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos
de: 11.03.85 a 30.05.86 e de 01.02.99 a 28.12.11.
- Para comprovar a atividade especial o autor juntou: - Período de 11.03.85 a
30.05.86 - Empresa São Paula Alpargatas - função: engomadeira - sujeição
a ruído de 91 dB (PPP - fls. 31/32); Período de 01.02.99 a 28.12.11 -
Empresa CTEEP - função: operador e técnico - sujeição a tensão elétrica
superior a 250 volts (Laudo Técnico e PPP de fls. 36/42). Deve ser reformada
a sentença para o reconhecimento dos períodos de 11.03.85 a 30.05.86 e de
01.02.99 a 28.12.11.
- A soma dos períodos especiais ora reconhecidos com os demais períodos
especiais incontroversos garantem à parte autora o recebimento de
aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91 (vide tabela de tempo
de atividade anexa).
- Data do início do benefício: a do requerimento administrativo, sendo
devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção
monetária.
- Em 21/03/2017 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por tempo
de contribuição ao autor (vide CNIS). Todavia, haja vista que o artigo 124,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação
das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa, cabendo
à parte autora optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial
(judicial) ou a aposentadoria concedida administrativamente).
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação até a data desta decisão.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. AGENTES NOCIVO: "ÓLEO PARA CORTE E LUBRIFICAÇÃO
DE PEÇAS". RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. AGENTE
NOCIVO "RUÍDO". COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada fo...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LABOR CAMPESINO. PROVA
DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O prazo prescricional quinquenal começou a correr a partir de 01/10/2007,
data do ajuizamento da presente ação. Devidas, portanto, as parcelas
desde 01/10/2002. Todavia, o benefício foi concedido a partir da data do
requerimento administrativo, isto é, 11/04/2006, não há parcela devida
além do quinquídio legal.
- Não procede a irresignação do INSS acerca da intimação referente
à prova testemunhal. O procurador autárquico foi cientificado da
audiência designada para a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor
(fl. 115). Destarte, afastada a preliminar suscitada pela autarquia
previdenciária.
- O autor pretende o reconhecimento da atividade rural no período de
14/08/1963 a 23/01/1987.
- Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço,
sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Inteligência da
Súmula nº 577 do STJ.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos em
que o autor é qualificado como lavrador: certidão de casamento, realizado
em 14/08/1963 (fl. 38); certidão de casamento de sua filha Valdenira Paes
Landim Passos, ocorrido em 14/08/1966 (fl. 40). Juntou, ainda, certidão
do Tabelião Público do 1º Ofício, da Comarca de Raimundo Nonato/PI,
referente divisão de propriedade rural do autor e sua mulher (fls. 50/51)
e INCRA de 1985 (fl. 52).
- As certidões de casamento e nascimento, bem como a certidão do registro de
imóvel, são documentos públicos e constituição presunção de veracidade,
salvo prova em contrário. Destaque-se que o INSS não apresentou arguição
contestando os respectivos conteúdos. Assim, apresentado início de prova
material para o desiderato pretendido pela parte autora.
- Quanto à prova testemunhal, é coesa e harmônica no sentido de comprovar
a atividade rural do autor no período de 1960 até 1990 da zona rural,
primeiramente com os pais em regime de economia familiar e após o casamento
com sua esposa, nas fazendas Barrinha e Diadora, ambas em Raimundo Nonato/PI,
na lavoura de mamona, mandioca e milho (fls. 119/121).
- Mantido o tempo rural reconhecido na sentença recorrida (14/08/1963 a
23/01/1987).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida.- Preliminares rejeitadas.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LABOR CAMPESINO. PROVA
DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O prazo prescricional quinquenal começou a correr a partir de 01/10/2007,
data do ajuizamento d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE
10%. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, a apelação devolveu apenas o requisito atinente
à incapacidade. A perícia médica concluiu pela incapacidade parcial
e permanente para realização de serviços que exijam esforço físico,
deambular, ficar de pé ou subir escadas, desde outubro de 2014, quando a
autora já era portadora de hérnia de disco lombar.
4. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade,
é definitiva para as funções já exercidas: balconista, faxineira e
passadeira de roupas. Tendo em vista que a autora possui atualmente 61
anos de idade e baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental),
improvável a reabilitação profissional para atividades compatíveis com
suas limitações. Desse modo, cabível o benefício de aposentadoria por
invalidez.
5. No que concerne ao termo inicial, segundo a jurisprudência do STJ, não
há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que
constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias.
7. Em São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União,
Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes
do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Os presentes autos são
originários da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, de modo que o
INSS está isento.
8. Ademais, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a
isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas
processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14,
§ 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da
Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE
10%. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a insurgência se dá apenas quanto ao requisito
da incapacidade laborativa. A perícia médica, realizada em 20/10/2015,
constatou incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de piora
do quadro de pós operatório de cirurgia de laminéctomia. A autora possui
atualmente 52 anos de idade.
4. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo de trabalho
de 02/01/2010 a 10/2016 (última remuneração), com recebimento de
auxílio-doença de 02/08/2011 a 06/10/2011, 15/09/2012 a 28/01/2013,
19/03/2013 a 25/04/2013 e de 27/10/2013 a 06/05/2014. A autora, na perícia,
afirmou que laborou como balconista até janeiro de 2014.
5. Observo que o labor exercido após a propositura da ação não infirma a
conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes
eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência,
considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
6. Assim, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida
na sentença. No entanto, há de ser restabelecido o auxílio-doença desde
a cessação em 25/04/2013, com sua conversão em aposentadoria por invalidez
a partir da cessação do último auxílio-doença em 06/05/2014.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, Vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecut...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a insurgência se dá apenas quanto ao requisito da
incapacidade laborativa. O laudo pericial conclui que a autora é portadora
de asma, desde os 14 anos de idade, e doença pulmonar obstrutiva crônica a
partir aproximadamente de fevereiro de 2015, caracterizando uma incapacidade
laborativa parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais
(do lar) e quaisquer outras que exijam esforços físicos.
4. Apesar da incapacidade não ser total, é permanente, e, considerando
as condições pessoais do segurado - atualmente 61 anos de idade e sem
nenhuma experiência profissional senão do lar, improvável sua adaptação
a atividade que lhe garanta subsistência. Assim, o benefício cabível é
a aposentadoria por invalidez.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, Vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade tota...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
- EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS
- REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
EM PARTE E PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de parcial e
permanente.
- Qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência
incontroversos.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve
ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades
do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução. E,
considerando-se as condições pessoais da autora, ou seja, a idade, bem
como a enfermidade de que é portadora, a baixa qualificação profissional,
que inviabilizam o seu retorno ao acirrado mercado de trabalho, conclui-se,
pelas circunstâncias de fato especiais deste caso, que a mesma faz jus à
aposentadoria por invalidez.
- Destarte, está a autora, de fato, com a capacidade laborativa comprometida,
e não se deve desconsiderar suas condições pessoais, restringindo a
análise da questão a critérios meramente formais e abstratos.
- Termo inicial do benefício fixado na data imediatamente posterior à
cessação do benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
- EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS
- REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
EM PARTE E PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Quanto à carência e qualidade de segurada restaram incontroversas.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial afirma que a parte autora
apresenta esclerose múltipla, o que gera uma incapacidade total e definitiva
para o trabalho (fls. 100/106).
- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por
invalidez à parte autora.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo de fl. 23, ou seja, 05/12/2015, eis que a parte autora já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Quanto à carência e qualidade de segurada restaram incontroversas.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial afirma que a part...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
I -Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento
de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à
provisão de sua subsistência. Ademais, na hipótese de ação que também
tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a
outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável
ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a
idade avançada da parte, bem como a deficiência permanente do seu estado de
saúde e/ou a impossibilidade de prover a própria subsistência, atreladas
à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a
adoção da medida.
II- Quanto à carência e qualidade de segurada, verifica-se a existência
de diversos vínculos empregatícios até 09/06/2010, bem como o recolhimento
de contribuições previdenciárias a partir de 01/11/13.
III- No tocante à incapacidade, o laudo médico pericial (fls. 50/56) afirma
que a autora é portadora de insuficiência renal crônica e transplante renal,
que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, desde 01/06/14,
quando possuía qualidade de segurada.
IV- Ressalte-se que não merece prosperar a tese de doença preexistente,
de modo que a parte autora não ostente qualidade de segurada. Entendo que no
presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade
sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da
Lei 8.213/91).
V- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a inexigibilidade de
restituição de valores recebidos a título de auxílio doença, de 23/05/14
a 01/06/17, bem como deve ser concedida aposentadoria por invalidez à parte
autora.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data da citação,
ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento
em que se tornou resistida a pretensão.
VII- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
I -Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento
de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à
provisão de sua subsistência. Ademais, na hipótese de ação que também
tem por escopo a obrig...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RMI. CÁLCULO DA
DATAPREV. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. REFORMA. NOVOS CÁLCULOS.
O valor apresentado pela autarquia consta de cálculo realizado pelo sistema
do DATAPREV, com base em percentuais indicados como previstos em Portaria
Ministerial para a atualização dos salários-de-contribuição.
Informação reiterada da expert do Juízo, demonstrada aritmeticamente,
todavia, no sentido de que a autarquia utilizou índices de atualização
monetária diversos do que efetivamente divulgou-se em Portaria Ministerial
(MPAS de 13/07/2000).
O INSS não se desincumbiu de impugnar especificamente as aludidas
informações e os tópicos do cálculo da Sra. Perita Judicial, não
bastando, in casu, afirmar que o acerto de sua própria conta decorre do
sistema DATAPREV.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual
Resolução nº 267, de 02/12/2013), nos termos do Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017),
referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela
substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada
nesse aspecto, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda,
a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, faz-se necessária a
apresentação, por Contador Judicial/Perito Judicial, de nova memória de
cálculo, nos termos explicitados.
Apelação do INSS improvida. Apelação da parte segurada provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RMI. CÁLCULO DA
DATAPREV. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. REFORMA. NOVOS CÁLCULOS.
O valor apresentado pela autarquia consta de cálculo realizado pelo sistema
do DATAPREV, com base em percentuais indicados como previstos em Portaria
Ministerial para a atualização dos salários-de-contribuição.
Informação reiterada da expert do Juízo, demonstrada aritmeticamente,
todavia, no sentido de que a autarquia utilizou índices de atualização
monetária diversos do que efetivamente divu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. DÉBITO
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução
nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à
aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição
da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima,
por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido
julgado do Excelso Pretório.
Os juros de mora foram corretamente computados a partir da data estabelecida
pelo julgado proferido na ação de conhecimento. Devidos os juros de mora
e a atualização monetária pelo não recebimento de valores na data correta.
Ante a manutenção da r. sentença recorrida, sem alterações que repercutam
no montante do principal, fica prejudicado o pedido recursal atinente aos
honorários advocatícios.
Apelação prejudicada em parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. DÉBITO
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente químico álcalis caustico, enquadrado no item 1.2.11
do Decreto n. 53.831/64; como motorista de caminhão, atividade considerada
especial, uma vez que enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64; como auxiliar de almoxarifado, exposto de modo habitual
e permanente, ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 80dB(A)
e; junto à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, exposto a
agentes biológicos prejudiciais à saúde, o que enseja o enquadramento
da atividade com fundamento no código 1.3.1 do anexo III do Decreto n.º
53.831/64 e no item 1.3.1 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79, bem como a
agentes químicos, tais como, inseticidas organofosforados, corroborando o
reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no código 1.2.11 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64 e código
1.0.3 do Decreto 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
IV- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser mantida
em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências
da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente químico álcalis caustico, enquadrado no item 1.2.11
do Decreto n. 53.831/64; como motorista de caminhão, atividade considerada
especial, uma vez que enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64; como auxiliar de almoxarifado, exposto de modo habitual
e permanente, ao agente agressivo...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RELAÇAO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III - Em relação aos dependentes pais, hipótese dos autos, porque se trata
da mãe do segurado-recluso, a dependência econômica não é presumida,
devendo ser provada, ante o teor do artigo 16, inciso II e § 4º da Lei de
Benefícios.
IV - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o
auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) valor
que foi elevado para 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014,
vigente à época da prisão do filho da autora.
V - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$
2.052,53, valor superior ao limite de 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19
de 10.01.2014.
VI- Ausentes a comprovação da relação de dependência econômica da
autora em relação recluso e a condição de baixa renda do segurado,
é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VII - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RELAÇAO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui,...