PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em
sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período
básico de cálculo.
II- Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos
perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos
acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício alegado
pela parte autora, bem como a alteração dos valores das contribuições
previdenciárias devidas, de modo que, in casu, ficou plenamente demonstrado o
direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício,
considerando-se os salários de contribuição majorados em decorrência da
ação trabalhista. Assim, uma vez reconhecido o labor na esfera trabalhista,
com a consequente majoração das contribuições previdenciárias
correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo das rendas mensais
iniciais dos benefícios da parte autora, utilizando os novos valores dos
salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da
ação. In casu, o benefício originário do autor foi concedido em 27/5/03
(fls. 16), tendo sido a presente ação ajuizada em 27/1/08, motivo pelo
qual não há prescrição a ser reconhecida.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários
mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau
obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em
sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período
básico de cálculo.
II- Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos
perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos
acostados aos autos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
VIGENTE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO
EM FACE DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do
benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários
documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam início de
prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação
de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a
documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora
no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria,
comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural
exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a
r. sentença.
5.Mantida a data inicial do benefício na data do requerimento administrativo
do pedido, quando a autora reunia os requisitos para tanto.
6.Honorários de 12% do valor da condenação até a sentença.
7.Juros e correção monetária conforme entendimento do STF e Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8.Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
VIGENTE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO
EM FACE DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do
benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.A parte autora completou o requisito i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA. QUALIFICAÇÃO
LAVRADORA. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavradora e qualificação de lavrador do marido a ela
extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural,
no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido
inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do
presente julgamento, uma vez improcedente a ação.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA. QUALIFICAÇÃO
LAVRADORA. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, consider...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA. QUALIFICAÇÃO LAVRADORA. DOCUMENTOS
EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. ANOTAÇÕES DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS RURAIS
DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE
TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavradora e qualificação de lavrador do marido a ela
extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, bem como o seu
marido, com anotações de vínculo rural na CTPS, o que veio corroborado
pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora,
a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural,
no valor de um salário mínimo com 13º salário.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido
inicial, quando a autora já reunia os requisitos para a sua obtenção.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do
presente julgamento, uma vez improcedente a ação. (Súmula nº 111 do STJ).
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA. QUALIFICAÇÃO LAVRADORA. DOCUMENTOS
EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. ANOTAÇÕES DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS RURAIS
DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE
TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conf...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. INÍCIO
RAZOÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS
EM NOME DO GENITOR. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO E ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA MANTIDOS. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO
DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) devendo
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
documentos que indicam ser lavrador e de família de rurícolas, sendo
hábil à comprovação do trabalho rural os documentos em nome do seu
genitor referente a propriedade rural.
3.Os documentos trazidos consubstanciam início razoável de prova material
do cumprimento do prazo exigido para carência, conforme interpretação do
TNU em incidente de uniformização.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte demandante sempre
exerceu atividade rural.
5.Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que,
como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença e a
antecipação de tutela.
7.No que diz com à correção monetária e aos juros de mora, aplico os
critérios adotados no STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº870.947) e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8.Honorários mantidos, eis que observada a Súmula nº 111 do STJ.
9.Parcial provimento da apelação do INSS, apenas em relação aos juros
e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. INÍCIO
RAZOÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS
EM NOME DO GENITOR. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO E ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA MANTIDOS. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO
DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) devendo
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida para implantação do benefício
em face da natureza alimentar do benefício e da verossimilhança do direito
alegado.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários
documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam início de
prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação
de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a
documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora
no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria,
comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural
exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a
r. sentença.
5.Mantida a data inicial do benefício na data do requerimento administrativo,
quando a autora reunia os requisitos para tanto.
6.Honorários majorados para 12% do valor da condenação até a sentença
(art.85, §11, do CPC).
6.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do STF,
em repercussão geral.
7.Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida para implantação do benefício
em face da natureza alimentar do benefício e da verossimilhança do direito
alegado.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART.85, §11, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do
benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários
documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam início de
prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação
de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a
documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador
no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria,
comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural
exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a
r. sentença no ponto.
5.Mantida a data inicial do benefício na data do indeferimento administrativo
do pedido, quando a autora reunia os requisitos para tanto.
6.Honorários majorados para 12% do valor da condenação até a sentença,
devidos pelo INSS em razão da apelação.
7.Juros e correção monetária conforme entendimento do STF e Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8.Apelação parcialmente provida, apenas em relação aos juros e correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART.85, §11, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do
benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.A parte autora completou o re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PARA 12% ATÉ A
SENTENÇA. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos: certidão de casamento celebrado em que consta qualificação do
seu marido lavrador, certificado de propriedade em que o marido figura como
rurícola e notas fiscais, certidão de propriedade de terra e qualificação
do cônjuge como rural, a caracterizar o regime de trabalho em economia
familiar.
3. A prova documental se direciona no sentido de demonstrar o labor rural
por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, em regime de economia familiar, considerando ainda que o
fato de o marido da autora ser trabalhador rural conforme documento oficial,
o que a ela se estende.
4.As circunstâncias do caso são compatíveis com o regime de economia
familiar, não sendo relevante o tamanho da propriedade se presentes os
requisitos do regime.
5.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em
condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a
utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração,
consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de
forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de
participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho,
não bastando apenas a prova testemunhal à obtenção do benefício
previdenciário.
6.Apenas para melhor elucidar o caso destaca-se que há comprovação de
propriedade rural e cultivo de produtos de lavoura e pecuária, conforme
prova juntada.
7.Por outro lado, as testemunhas ouvidas disseram que a autora sempre
trabalhou na roça.
8.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que presente o início de prova material, corroborada
por testemunhal, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou
nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143
da Lei nº 8.213/91.
9.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado e procedente o pedido,
10.Reputa-se correta a data de início do benefício quando do indeferimento
administrativo, oportunidade na qual a autora já havia completado os
requisitos para tanto.
11.Majoração dos honorários para 12% do valor da condenação até a
sentença, em razão da apelação.
12.Improvimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PARA 12% ATÉ A
SENTENÇA. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
MANTIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses,
conforme previsto no artigo 142 da...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - BÓIA-FRIA-
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. 10%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/01/2012 (fl. 16),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento do autor, em 15/10/77 (fl. 16); cópia
da CTPS do autor com registro de vínculos urbanos e rurais (fls.17/29);
comunicado de indeferimento do benefício (fl. 78); depoimento pessoal
(mídia - fl. 113).
2.As testemunhas ouvidas em juízo (Alcindo de Souza e Nabor de Almeida)
foram unânimes ao afirmar que conhecem o autor há muito tempo, de 20 a 40
anos e que trabalharam juntos na roça, como bóias-frias em várias fazendas
da região na colheita de café. Foram uníssonas ao alegarem que até hoje
o autor trabalha na roça, bem como, ao mencionarem o nome da propriedade
rural e do empreiteiro do último trabalho do autor, há um mês atrás
(mídia - fl. 113).
3- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que,
como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4- Aplicação do entendimento firmado pelo Superior tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.321.493/PR como recurso representativo de controvérsia.
5 - É devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser
reformada a r. sentença, na íntegra e concedida a tutela antecipada em sede
recursal. A data de início do benefício é 29/04/15, data do requerimento
administrativo indeferido.
6- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
7 - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
8- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - BÓIA-FRIA-
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. 10%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/01/2012 (fl. 16),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento do autor, em 15/10/77 (fl. 16); cóp...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL
- INFORMALIDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
RURAL. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: documentos pessoais (fl.20); certidão de casamento,
em 26/11/1975, onde consta a profissão do marido da autora de lavrador
(fl. 21); declaração de exercício de atividade rural do marido da autora,
e termos de depoimentos, onde Antonio Alves Martins e Francisco Diassis
Rodrigues dos Santos, afirmam que o marido da autora sempre trabalhou na
lavoura (fls. 24/28).
3.As testemunhas afirmaram de forma unânime que conhecem a autora há uns
25 anos e desde criança sempre exerceu atividade rural. Trabalharam juntos,
em Monte Azul/MG, na colheita de algodão, mandioca e feijão, continuando
em São Paulo, na lavoura de laranja. Depois que a autora se casou, passou a
trabalhar com o marido, na roça, em regime de economia familiar, continuando
mesmo depois de ter enviuvado. Foram uníssonas ao informarem que a autora
trabalhou até bem pouco tempo atrás, se afastando por motivo de saúde.
4.Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que,
como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos.
6. Orientação pretoriana no sentido de que a qualificação de lavrador do
marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível
à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua
atividade rural.
7. Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
8- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL
- INFORMALIDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
RURAL. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: documentos pessoais (fl.20); certidão de casamento,
em 26/11/1975, onde consta a profissão do marido da autora de lavrador
(fl. 21); declaração de exercício de atividade rural do marido da autora,
e termos de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/04/2015 (fl. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.10); certidão de casamento dos pais da
autora, celebrado em 13/01/45, onde consta a profissão de seu genitor de
lavrador (fl.11); certidão de nascimento da autora, onde consta a profissão
de seu pai de lavrador (fl.12); certidão de transmissão de propriedade
rural, em nome do pai da autora, em 1972 (fls. 13/14); notas fiscais de
produtor rural, em nome do pai da autora (fls.15/30); ficha de matrícula da
autora na escola situada no município de Bilac, SP (fls.31/38); comunicado
de indeferimento do benefício (fl. 39).
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material, porém, verifica-se que o autor não preencheu o tempo de
carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior
do trabalho rural do requerente, uma vez que as testemunhas declararam que a
autora deixou de trabalhar na roça depois que casou e foi morar na cidade,
conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo
documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/04/2015 (fl. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.10); certidão de casamento dos pais da
autora...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - INFORMALIDADE -
BOIAS-FRIAS - REsp 1.321.493/PR - REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA RURAL - JUSTIÇA GRATUITA- REEMBOLSO - APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/06/2013 (fl. 12),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.12); certidão de casamento, em 29/06/74,
onde consta a profissão de lavrador (fl.13); cópia de sua CTPS, com
anotações de vínculos trabalhistas como trabalhador rural (fls. 14/36).
2.As testemunhas afirmaram de forma unânime que conhecem o autor há mais
de 20 anos e que sempre exerceu atividade rural, como bóia-fria, ora com
registro, ora sem. Trabalharam juntos no corte de cana e na colheita de
algodão. Além do mais, foram uníssonas ao mencionarem nomes de propriedades
rurais em que trabalharam juntos, bem como, que o autor está doente, parou
de trabalhar há uns 3 anos, no entanto, ainda faz alguns "bicos" na roça
para seu sustento (mídia - fl. 106).
3.Aplicação do entendimento firmado pelo Superior tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.321.493/PR como recurso representativo de controvérsia.
4.Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, tendo sido cumprido o requisito da
imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Por oportuno, vale enfatizar o julgado em Recurso Repetitivo do Superior
Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP, em que ressalva a hipótese do
rurícola obter a aposentadoria por idade rural quando preenche concomitante
os requisitos carência e idade, mesmo sem ter requerido o benefício,
o que ocorreu in casu.
6.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
7. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido,
desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
8- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - INFORMALIDADE -
BOIAS-FRIAS - REsp 1.321.493/PR - REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA RURAL - JUSTIÇA GRATUITA- REEMBOLSO - APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/06/2013 (fl. 12),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.12); certidão de casamento, em 29/06/74,...
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ILEGAL DE APOSENTADORIA.
I- Inicialmente, considero adequada a via eleita, tendo em vista que,
havendo nos autos prova pré-constituída apta a demonstrar a pretensão
requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada a amparar sua
pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito,
cuja tutela se pretende, seja líquido e certo. Outrossim, os dados constantes
dos autos possibilitam analisar se houve a ilegalidade ou o abuso por parte
da autarquia alegados, não vislumbrando questão mais complexa que pudesse
ensejar a produção de provas, além das apresentadas com a inicial.
II- Conforme bem asseverou o Parquet Federal, "não há que se falar em
ilegitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que o ato de revisão
do benefício, ora impugnado, foi praticado pela própria Autarquia, parte
legítima, uma vez investida da prerrogativa de rever seus próprios atos
e do dever de operacionalizar a concessão e a manutenção dos benefícios
assistenciais e previdenciários" (fls. 207vº).
III- A impetrante alega na inicial que é aposentada por tempo de
contribuição desde 23/6/98 (NB 110.552.640-0), não obstante o benefício
ter sido implantado somente em fevereiro de 2002, já que houve processo
administrativo para se comprovar o tempo de serviço trabalhado na empresa
Comercial Ferrinho Ltda, no período de 22/5/95 a 22/6/98. Foram juntados aos
autos administrativos "vários documentos que comprovaram que a impetrante
havia de fato trabalhado na empresa acima citada, como a CTPS com data de
admissão, anotações de aumentos, férias etc, além da juntada dos recibos
de pagamentos de salários originais e Livro de Registro de Empregados"
(fls. 3), além de ter sido realizada a oitiva de testemunhas. Ao final, foi
reconhecido o período referido, passando a autora a receber o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 2002. No entanto,
após vários anos da concessão, em fevereiro de 2008, recebeu a impetrante
uma intimação para comparecer à agência do INSS de Jundiaí, munida
das carteiras profissionais. Afirmou que, "para sua surpresa, conforme
cópia de fls. 249 do Processo Administrativo, aos 06.12/07, a agente
administrativa Vera Lúcia da Silva e a Chefe de Serviços de Benefícios
Denise de Santis Pinto chegaram à conclusão de que o benefício da autora
'apresenta irregularidade em sua concessão, uma vez que foi computado para
contagem de tempo o período de 22/05/95 a 22/06/98 referente a empresa
COMERCIAL FERRINHO LTDA, tempo este não comprovado'. E ainda, no mesmo
documento, item 3, determinaram: 'Considerando que existem recolhimentos,
em época própria, como facultativo para o período de 06/95 à 01/99,
revisar o benefício excluindo-se o período da Comercial Ferrinho Ltda
e inserir o período de 06/95 à 06/98, considerando para o cálculo
do PBC os valores de contribuição como facultativo'. Ou seja, agora,
após 10 anos do requerimento de sua aposentadoria e 06 de sua concessão,
o INSS pretende DIMINUIR O VALOR DE SEU BENEFÍCIO, arbitrariamente, porque
entende que o tempo de serviço na empresa Comercial Ferrinho Ltda não
foi comprovado, ignorando toda a Justificação Administrativa que já foi
feita e finalizada e, principalmente, a homologação de fls. 92 do PA"
(fls. 5). Assim, pleiteia a suspensão do referido ato administrativo e a
ordem para que a autarquia seja compelida a manter seu benefício, em todos
os seus elementos, de acordo com a Carta de Concessão expedida em 2002.
IV- Conforme bem asseverou o Parquet Federal, "De fato, há ilegalidade
e abuso. Com efeito, como se verifica das anotações de sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias foram juntadas às
fls. 26/43, a impetrante foi admitida pela referida empresa, para exercer o
cargo de supervisora de planejamento, em 22/5/1995. E, embora não conste deste
documento a rescisão do contrato de trabalho, o último recibo de pagamento
de salário, juntado aos autos às fls. 65, refere-se à data de 5/6/1998, o
que evidencia a contratação pelo período de 22/5/1995 a 5/6/1998. Ademais,
as testemunhas ouvidas no processo administrativo acima mencionado foram
uníssonas em atestar o efetivo exercício de atividade profissional por parte
da impetrante junto à Comercial Ferrinho Ltda. durante este lapso de tempo
(fls. 72/77), o que, inclusive, foi posteriormente reconhecido pelo INSS,
conforme atestam os documentos de fls. 78/79. Assim, não obstante seja
prerrogativa da Autarquia impetrada revisar os benefícios concedidos, à luz
do princípio da autotutela da Administração Pública, no caso em apreço
inexiste justo motivo que autorize a redução do salário-de-benefício da
aposentadoria percebida pela impetrante, uma vez incontestável o efetivo
labor no período ao qual se cingia a controvérsia, como já esclarecido
e sobejamente demonstrado pelos documentos acostados à inicial" (fls. 208).
V- Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ILEGAL DE APOSENTADORIA.
I- Inicialmente, considero adequada a via eleita, tendo em vista que,
havendo nos autos prova pré-constituída apta a demonstrar a pretensão
requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada a amparar sua
pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito,
cuja tutela se pretende, seja líquido e certo. Outrossim, os dados constantes
dos autos possibilitam analisar se houve a ilegalidade ou o abuso por parte
da autarquia alegados, não vislumbrando questão mais complexa que pudesse
ensejar a produção de pro...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos de 1º/8/84 a 5/3/97 e 19/11/03 a 24/9/12, em
decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente
ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou comprovada a
especialidade do labor no período de 6/3/97 a 18/11/03, tendo em vista que
a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
IV- Somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos,
não perfaz o impetrante 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual
não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, o impetrante
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzid...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato do Gerente
Executivo do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
em Piracicaba/SP, alegando excesso de prazo na realização da diligência
determinada em sede recursal pela 13ª Junta de Recursos - Conselho de
Recursos da Previdência Social, nos autos do requerimento administrativo de
revisão de benefício previdenciário. Alega, em síntese, que o mencionado
órgão recursal converteu o julgamento em diligência, determinando que
o INSS apurasse as informações necessárias ao exame do pedido, tendo o
referido procedimento sido encaminhado à agência da Previdência Social
em 10/1/13. Destaca, ainda, que por ocasião da impetração do mandado de
segurança (2/4/14), o INSS ainda não havia dado cumprimento à decisão
administrativa no que tange à realização das diligências. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: "Conforme se observa da documentação anexada
aos autos, o impetrante, após o indeferimento de seu pedido de revisão
(fls. 14-15), requerido nos autos administrativos 42/111.460.077-3, interpôs
recurso administrativo, o qual restou cadastrado na 13ª Junta de Recursos
da Previdência Social em 26/12/2012 (f. 16). Em 10/01/2013 a 13ª Junta
baixou recurso do impetrante em diligência, conforme decisão proferida às
fls. 17-18, recebido pela APS/Limeira em 01/02/2013. A Gerente da Agência da
Previdência Social em Limeira informou os motivos pelos quais as diligências
determinadas pela Junta não tinham sido cumprida até a data de sua
notificação, apesar de transcorrido mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses
desde o retorno dos autos. É certo que a autuação da autoridade impetrada
deve pautar-se em todos os princípios que regem a administração pública,
em especial também no da legalidade, sendo assim um ato de interesse público
e concernente a toda a gama de contribuintes do sistema de seguridade social
a minuciosa análise e conferência de dados para o deferimento dos pedidos
formulados pelos segurados, buscando-se evitar fraudes que possam causar o
desequilíbrio de todo o sistema. O juízo não é insensível ao acúmulo de
serviço de que a autarquia previdenciária tem, porém além da legalidade,
outro princípio que rege a sua atuação é o da eficiência. No caso em
questão, torna-se evidente que este princípio não está sendo cumprido
pela autoridade impetrada, em face do tempo decorrido desde a data em que o
recurso do requerente baixou em diligência pela instância superior, nada
tendo analisado até a presente data. A existência de um prazo razoável
para que o impetrado cumpra as determinações das Juntas de Recursos vem
consignado na própria decisão que determinou o retorno dos autos à origem,
conforme se observa no item 5 do documento de f. 17, apontando ser de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), o prazo que os autos sejam
restituídos à instância superior. Tomando-se a situação em particular,
não cabe ao impetrante suportar toda a carda da estrutura deficitária
que porventura possa existir na Previdência Social, ainda mais quando a
análise de seu recurso administrativo necessita, somente, de medida ser
tomada pelo próprio INSS. Acrescente-se que o caso em comento trata-se de
verba alimentar, haja vista que o impetrante discute direito de revisão de
seu benefício previdenciário, o qual, caso deferido, irá influenciar no
valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria" (fls. 67/68).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato do Gerente
Executivo do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
em Piracicaba/SP, alegando excesso de prazo na realização da diligência
determinada em sede recursal pela 13ª Junta de Recursos - Conselho de
Recursos da Previdência Social, nos autos do requerimento administrativo de
revisão de benefício previdenciário. Alega, em síntese, que o mencionado
órgão recursal converteu o julgamento em di...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial nos períodos pleiteados, por periculosidade inerente à atividade
profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
II- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considero possível
o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo
sem formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade
inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade
física. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, do TRF-4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes
nº 2003.71.00.059814-2/RS: "No que diz respeito ao reconhecimento do
tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins
de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha
anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava
pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve
ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança
privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública,
em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa,
mormente quando uso de arma de fogo. Sempre houve bastante discussão sobre
a situação do vigia/vigilante e trabalhadores da área de segurança para
fins de aposentadoria especial. No entanto, merece destaque o posicionamento
fixado pela Terceira Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.08250-0/SC,
Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002) que
reconheceu a indigitada atividade como especial para fins de conversão,
porquanto equivalente a dos chamados guardas e investigadores (Código 2.5.7
do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64), havendo presunção de periculosidade
e especialidade na situação do trabalhador, independentemente, inclusive,
do porte de arma."
III- Ressalto que a não comprovação do desempenho das atividades munido
de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez
que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência
para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto,
é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial improvida. Apelação do
impetrante provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial nos períodos pleiteados, por periculosidade inerente à atividade
profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
II- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considero possível
o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo
sem formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade
inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade
física. Como bem asseverou o E. Dese...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
I- O impetrante alega na inicial que requereu administrativamente, em
4/10/13, o benefício de aposentadoria especial, tendo sido indeferido
o pedido administrativo. Assim, recorreu da decisão, tendo sido o
recurso conhecido e provido parcialmente, com reconhecimento do direito
à aposentadoria especial do impetrante. Após recurso da autarquia, foi
mantida a decisão e encaminhado o processo à agência de São Bernardo
do Campo para cumprimento da decisão. No entanto, até aquela data, o
benefício ainda não havia sido implantado, motivo pelo qual foi interposto
o presente mandamus. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "Conforme restou
decidido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social às fls. 32/36
dos presentes autos, o Impetrante possui mais de vinte e cinco anos de
atividades desenvolvidas em condições especiais, sendo-lhe reconhecido o
direito à aposentadoria mais vantajosa. Tal decisão restou intacta após a
apreciação de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, fls. 105/107, com apuração de 26 (vinte e seis) anos e 10
(dez) meses de tempo especial. Portanto, a ausência de implantação do
benefício, sem qualquer fundamentação, equivale na negativa de fruição
do direito reconhecido ao Impetrante, no que reside o ato coator, a ser
corrigido pela atuação do Poder Judiciário" (fls. 110/110vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
I- O impetrante alega na inicial que requereu administrativamente, em
4/10/13, o benefício de aposentadoria especial, tendo sido indeferido
o pedido administrativo. Assim, recorreu da decisão, tendo sido o
recurso conhecido e provido parcialmente, com reconhecimento do direito
à aposentadoria especial do impetrante. Após recurso da autarquia, foi
mantida a decisão e encaminhado o processo à agência de São Bernardo
do Campo para cumprimento da decisão. No entanto, até aquela data, o
benefício ainda não havia si...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 13/5/16 formulou requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/177.177.220-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter
apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o
benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Alega que na consulta
do sistema do INSS consta a informação "Benefício Habilitado". Afirma,
ainda, que os funcionários da autarquia informam que o procedimento
administrativo aguarda ordem da Gerência da agência para implantação do
benefício, sem qualquer previsão. Considerando que a análise administrativa
está sem solução desde 13/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174
do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até
45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do
pleito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva
demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique,
colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às
garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º,
inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III),
na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas
suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente
de restar acolhido ou não o pedido. Também foram desrespeitados, no caso
dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo
administrativo" (fls. 28vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 13/5/16 formulou requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/177.177.220-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter
apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o
benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Alega que na consulta
do sistema do INSS consta a informação "Benefício Habilitado". Afirma,
ainda, que os funcionários da autarquia informam que o pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO
DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado aos agentes agressivos químicos e físicos. Laudo Técnico Pericial
e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição
habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até
05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores
a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma
mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - Exposição à radiações não ionizantes na atividade de solda. Há
previsão no Decreto 83.080/89. Anexo I, código 1.2.11.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - Mantido o reconhecimento da faina nocente de todos os períodos.
VIII - Termo inicial da benesse a partir da data do requerimento
administrativo.
IX - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas das
mesmas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar,
quando vencidas, as despesas judiciais comprovadamente realizadas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos
valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
XI - Agravo retido não conhecido. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO
DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Reconhecimento da atividade especial como motorista de acordo com o código
2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64,
bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79,
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a dis...