PREVIDENCIÁRIO. DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA - VÍNCULO QUE JÁ
CONSTA DO CNIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE DO COBRADOR DE ÔNIBUS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DA VERBA
HONORÁRIA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Conforme se infere do extrato CNIS de fl. 49, juntado aos autos pelo
próprio INSS, tal intervalo de tempo já consta no CNIS do autor, sendo
certo que a autarquia sequer se insurgiu quanto a tal pretensão em sua
contestação.
4. O formulário de fl. 20 revela que o autor laborou na condição de
COBRADOR DE ÔNIBUS no período de 18.11.1982 a 22.04.1986. Tal interregno
deve ser considerado como especial, eis que a legislação de regência então
vigente, o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080,
de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadrava tal atividade como especial.
5. Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado
independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica
prejudicada a análise das alegações recursais quanto à impossibilidade
de enquadramento do labor especial considerando a inexistência de laudos
técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso
de EPI.
6. Considerando que, com a conversão para comum do período especial
reconhecido na presente lide, o autor soma mais de 35 anos de tempo de
contribuição, conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
7. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis
que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10%, do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária corrigida
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA - VÍNCULO QUE JÁ
CONSTA DO CNIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE DO COBRADOR DE ÔNIBUS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DA VERBA
HONORÁRIA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposen...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME NECESSÁRIO
INCABÍVEL. DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Nos termos do artigo 31, da Lei 8.213/91, "O valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber,
o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º". A legislação de regência foi
alterada no particular em 1997, quando o recebimento do auxílio-acidente
deixou de ser acumulável com o recebimento de qualquer aposentadoria e, em
contrapartida, o valor recebido a título de auxílio-acidente passou a ser
computado na base de cálculo da aposentadoria. Logo, não há como se acolher
a alegação do INSS de excluir os valores recebidos pelo autor a título de
auxílio-acidente da base de cálculo da aposentadoria que lhe foi deferida.
4. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME NECESSÁRIO
INCABÍVEL. DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Nos termos do artigo 31, da Lei 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DA
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, em parte dos períodos apontados
na inicial, o autor ficou exposto a níveis de ruído acima do limite de
tolerância vigente à época.
6. Não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não
se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em
função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado
a Instrução Normativa 77/2015. Tal alegação autárquica não autoriza
a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a
metodologia utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma
aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja
porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa
no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo
58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
7. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de
trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58,
§ 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja
feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia
ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição
Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo
fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação
do poder regulamentar da autarquia.
8. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora não comprovou o labor em condições especiais por período superior
a 25 anos, de sorte que ela não faz jus à aposentadoria especial.
9. Tendo em vista que a sentença não condenou o INSS ao pagamento de qualquer
benefício e que a sentença apelada foi mantida, também, nesse ponto, fica
prejudicada a análise das razões recursais em relação aos pedidos de (i)
devolução do benefício recebido em função da tutela antecipada; e (ii)
cálculo dos juros e correção na forma da Lei 11.960/09.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DA
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
4. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM -
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995,
o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria
profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio
de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico,
previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. No caso dos autos, o PPP de fls. 33/34 atesta que, no período de
01.03.1988 a 07.03.2013, a autora ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem,
realizando as seguintes atividades: "receber informes sobre intercorrência,
exames e medicamentos e dietas dos pacientes, aplicar medicamentos oral e
injetável, fazer curativos, enfim todos serviços inerentes ao cargo". Tal
documento registra, ainda, que a segurada estava exposta a bactérias,
agente biológico.
Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do PPP de fls. 33/34,
as atividades desenvolvidas pela autora implicavam em contato habitual e
permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação
de regência, deve tal interregno ser enquadrados como especial.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Recurso de apelação
adesivo prejudicado. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM -
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI E DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DOS PODERES PARA ASSINAR O PPP. DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, no período sub judice, a parte
esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i)
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento;
(iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por
isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, considerando que
os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa
jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas
pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o
contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não
autorizam a conclusão de que os PPP "s juntados aos autos seriam inidôneos.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI E DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DOS PODERES PARA ASSINAR O PPP. DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cum...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI E DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, nos períodos de (a) 31.01.1987 a
05.03.1997 e (b) de 19.11.2003 a 31.12.2003 e (c) de 01.01.2004 a 07.07.2008 a
parte esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que não se
verificou nos interstícios de (d) 06.03.1997 a 18.11.2003 e (e) de 08.07.2008
a 24.01.2013.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI E DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições esp...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DA
EXPOSIÇÃO HABITUAL. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, no período sub judice a parte
esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância.
6. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos
do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário,
a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no
modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DA
EXPOSIÇÃO HABITUAL. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA
GRATUITA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O C. STJ pacificou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973,
a decisão que rejeita impugnação aos benefícios da justiça gratuita
no bojo dos próprios autos era impugnável por agravo de instrumento,
configurando a interposição de apelação erro grosseiro. In casu, o INSS
impugnou na apelação adesiva a decisão que, no bojo dos autos principais,
deferira os benefícios da justiça gratuita, rejeitando a impugnação
autárquica. Logo, não há como se conhecer do recurso de apelação do INSS.
3. O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para
que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido
pelo INSS. Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF,
conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a
repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses
pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento
da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve
iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
4. Considerando que (i) a presente ação foi ajuizada em 11.07.2011 e
que (ii) o autor tomou ciência da decisão que deferira o seu benefício
previdenciário em 15.04.1998, conclui-se que houve o transcurso do prazo
decadencial, considerando o disposto no artigo 103, in fine, da Lei 8.213/91.
5. Apelação adesiva do INSS não conhecida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA
GRATUITA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O C. STJ pacificou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973,
a decisão que rejeita impugnação aos benefícios da justiça gratuita
no bojo dos próprios autos era impugnável por agravo de instrumento,
configurando a interposição de apelação...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO -
EFEITOS FINANCEIROS. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Considerando que o autor em 2005, ao requerer sua aposentadoria, já
apresentara documentação suficiente para o enquadramento desse período
como especial, tem-se que o termo inicial da revisão do seu benefício deve
ser fixado em 05.08.2005 e não em 08.10.2010, data em que foi apresentado
o pedido de revisão acolhido pelo INSS.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão
apelada.
5. Tendo sido omissa a sentença quanto aos critérios de juros e correção
monetária, de rigor a sua fixação.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
8. Reexame necessário desprovido. Recurso do autor parcialmente
provido. Critérios de correção monetária e juros fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO -
EFEITOS FINANCEIROS. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver tr...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA NÃO
CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. DA PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO
DA INCLUSÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. DO NÃO CONHECIMENTO
DE PARTE DO RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. DO USO DE EPI. DO DIREITO À REVISÃO. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional
pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE 626489/SE, no
qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade,
foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive
os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que
a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". Considerando
que (i) a presente ação foi ajuizada em 31.08.2011 e que (ii) o autor não
pode ter tomado ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo da sua pretensão antes de 21.03.2002, data em que o seu
requerimento de revisão ainda estava em trâmite na Divisão de Benefícios
da Gerência Executiva em Sorocaba, conforme fl. 128, conclui-se que não
houve o transcurso do prazo decadencial, considerando o disposto no artigo
103, in fine, da Lei 8.213/91.
3. O período que o autor gozou de benefício previdenciário - entre
23.11.1999 e 08.01.2000 - não está contido no intervalo de tempo que
o recorrido pediu que fosse reconhecido como especial na exordial, motivo
pelo qual não poderia tal questão ser objeto de condenação. Reconhecida
a nulidade da sentença nesse ponto, afastando da condenação a obrigação
de o INSS recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, incluindo
o período em gozo de auxílio-doença
4. A decisão apelada não reconheceu a especialidade do labor desenvolvido
pelo autor em razão da sua exposição a eletricidade. Por conseguinte,
o INSS não tem interesse recursal nesse ponto, motivo pelo qual não se
conhece do recurso autárquico no particular.
5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
8. No caso dos autos, ficou provado que, no período de 01.10.1996 a 30.07.1997
a parte esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que não
se verificou no período de de 01.06.1989 a 31.03.1994 e de 01.04.1994 a
23.08.1995.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Considerando o reconhecimento como especial do labor do recorrido
no intervalo de tempo de 01.10.1996 a 30.07.1997, o INSS fica condenado
a revisar a aposentadoria concedida ao recorrido. O termo inicial de tal
revisão é fixado na data da citação, eis que a documentação que permitiu
o enquadramento do labor especial apenas foi apresentada neste feito.
8. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais,
a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as
verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados
e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente
provida. Reexame necessário parcialmente acolhido. Correção monetária
corrigida de ofício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA NÃO
CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. DA PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO
DA INCLUSÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. DO NÃO CONHECIMENTO
DE PARTE DO RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. DO USO DE EPI. DO DIREITO À REVISÃO. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
NOCIVOS RUÍDO, CALOR E SÍLICA. DO USO DE EPI. DA HABITUALIDADE DA
EXPOSIÇÃO. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS E TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O PPP de fls. 64/68 revela que o autor ficava exposto a (i) ruído de (a)
101,00 dB(A), de 01/08/1990 a 31/07/2001; (b) de 93,00 dB(A), de 01/08/2001
a 31/08/2003; (c) de 91,00 dB(A), de 01/09/2003 a 17/07/2004; e (d) de 90,00
dB(A), de 18/07/2004 a 03/09/2014. Sendo assim, deve ser mantida a sentença,
já que, como se viu, considera-se especial o trabalho com exposição a
ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997
a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos
do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário,
a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no
modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não
se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em
função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado
a Instrução Normativa 77/2015. Tal alegação autárquica não autoriza
a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a
metodologia utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma
aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja
porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa
no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo
58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de
trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia . O art. 58,
§ 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja
feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia
ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição
Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo
fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação
do poder regulamentar da autarquia.
9. A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações.
O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a
atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28ºC. Já o Decreto
2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos
com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na
NR-15, da Portaria no 3.214/78". Diante de tal evolução normativa e do
princípio tempu regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a
temperatura acima de 28ºC (até 05.03.1997); e o executado em ambiente cuja
temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15
(a partir de 06.03.1997), os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo
Úmido Termômetro de Globo - IBUTG".
10. No caso concreto, o PPP atesta que o autor ficava exposto a calor de
29,00ºC de 01.09.2003 a 17.07.2004, e que nesse período o autor executava
"serviços de carregamento de sucatas nos fornos, limpeza dos mesmos, carga e
descarga dos caminhões, carretas, vagões, manuseios de produtos na área de
limpeza e máquina". Considerando a descrição de tais atividades constantes
do PPP, elas devem ser consideradas pesadas, nos termos do quadro n. 3, da
NR-15, o qual considera como tal o "Trabalho intermitente de levantar, empurrar
ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá)"; o "Trabalho fatigante". Por
conseguinte, o limite de tolerância para tal atividade era de 25,5 IBUTG,
na forma determinada pelo Quadro n. 3, do Anexo 3, da NR-15. Nesse passo,
considerando que o PPP indica uma exposição a 29°C, deve esse período ser
considerado especial pela exposição a calor acima do limite de tolerância.
11. A sentença apelada reconheceu a especialidade do período de
18.07.2004 a 03.09.2014, em razão da exposição do autor à sílica
cristalizada. Ocorre que o autor, na exordial, não pleiteou o enquadramento
desse período com especial em razão da exposição a sílica, mas apenas
em função da exposição ao ruído. Logo, não poderia a decisão de
origem reconhecer a nocividade desse período também em decorrência da
exposição à sílica cristalizada, tendo, ao assim proceder, incorrido em
julgamento ultra petita. Sentença parcialmente anulada, o que não implica
a descaracterização desse intervalo de tempo, pois, consoante demonstrado,
esse interregno deve ser enquadrado como especial em razão da exposição
do autor ao agente ruído acima dos níveis de tolerância.
12. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
17. Remessa necessária parcialmente provida. Correção monetária corrigida
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
NOCIVOS RUÍDO, CALOR E SÍLICA. DO USO DE EPI. DA HABITUALIDADE DA
EXPOSIÇÃO. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS E TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, est...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. PINTURA E FUNILARIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FICAVA EXPOSTO
A AGENTES NOCIVOS NO EXERCÍCIO DE TAIS ATIVIDADES. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 61/63 revela que o autor esteve exposto
aos seguintes níveis de ruído: (i) 91 dB de 20.04.2000 a 31.05.2000; (ii)
87 dB de 01.06.2000 a 28.02.2003; (iii) 85 dB de 01.03.2003 a 31.10.2004; (iv)
88,4 dB de 01.11.2004 a 30.09.2009; (v) 88,7 dB de 01.10.2009 a 31.01.2011;
e (vi) 87 dB de 01.02.2011 a 09.05.2014. Considerando que se reconhece como
especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de
19/11/2003), constata-se que os seguintes períodos podem ser enquadrados como
especiais: (i) 20.04.2000 a 31.05.2000; (ii) de 01.11.2004 a 30.09.2009; (iii)
de 01.10.2009 a 31.01.2011; e (iv) de 01.02.2011 a 09.05.2014. Entretanto,
os períodos de 01.06.2000 a 28.02.2003 e de 01.03.2003 a 31.10.2004 não
podem ser considerados especiais, eis que neles o autor não ficou exposto
a nível de ruído superior ao permitido na época.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos
do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário,
a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no
modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
8. Não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não
se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em
função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado
a Instrução Normativa 77/2015. Tal alegação autárquica não autoriza
a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a
metodologia utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma
aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja
porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa
no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo
58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
9. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de
trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia . O art. 58,
§ 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja
feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia
ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição
Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo
fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação
do poder regulamentar da autarquia.
10. O item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 enquadrava como especial
a categoria dos "Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas
tóxicas)". Não são todos os pintores que fazem jus ao enquadramento
especial, sendo necessária a demonstração do uso de pistola ou o
contato com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas. No caso dos autos,
a cópia da CTPS juntada aos autos apenas consigna que o autor se ativou,
nos períodos em apreço, na função de pintor, não tendo o autor trazido
aos autos provas de que no exercício de tal função ele manuseava pistola
de pintura ou afins, tampouco solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas.
11. A atividade de funileiro pode vir a ser enquadrada como especial, o que
sói ocorrer quando o segurado comprova que labora exposto a hidrocarbonetos
considerados nocivos pelo item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto 83.080/1979. No
caso concreto, o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório,
na medida em que não trouxe aos autos qualquer documento comprovando que
nesse intervalo de tempo esteve exposto a agentes nocivos. Logo, não há
como reconhecer o labor especial alegado pelo recorrente, conforme se infere
da jurisprudência desta C. Turma.
12. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor somava, até 20.05.2014, data do seu requerimento
administrativo, 31 anos e 8 dias de tempo de contribuição (planilha anexa,
elaborada a partir do extrato de CNIS anexo, cuja juntada de ambos fica ora
determinada), conclui-se que o autor não fazia jus à aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada.
13. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais,
a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as
despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as
verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados
e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
14. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos
patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando
que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para
o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita.
15. Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte
do período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte
autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular,
fixados em R$2.000,00, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo
advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço; e que a condenação
imposta ao réu - averbação de período especial - não possui conteúdo
econômico mensurável.
16. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. PINTURA E FUNILARIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR FICAVA EXPOSTO
A AGENTES NOCIVOS NO EXERCÍCIO DE TAIS ATIVIDADES. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57,...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. DA
VERBA HONORÁRIA. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, no período de 08.12.1986 a 01.05.2012
a parte esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos
do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário,
a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no
modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
8. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
10. Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados
pela decisão apelada.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
13. Reexame necessário e apelação do INSS desprovida. Correção monetária
corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. DA
VERBA HONORÁRIA. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO
EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra
petita. Nulidade na forma do caput do art. 492 do CPC/2015. Preliminar
acolhida.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Trata-se de ação visando a concessão do benefício por incapacidade
laboral total e temporária.
4. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total
e permanente.
5. Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto
probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia. O início
de prova material corroborado por harmônica e coerente prova testemunhal
evidencia a condição de rurícola da parte autora.
6. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data do requerimento
administrativo.
7. Óbito do autor. Conversão em pensão por morte. Viúva habilitada nos
autos e prévio requerimento administrativo.
8. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
9. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito do segurado, nos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
14. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
15. Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Pedido inicial procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO
EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra
petita. Nulidade na forma do caput do art. 492 do CPC/2015. Prelimin...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DA PARTE AUTORA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença
ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. Apelação da parte
autora e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DA PARTE AUTORA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença
ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com o...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP
1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. RE
nº 661.256/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS EM
ATRASO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar rejeitada. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial
de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e
1.326.114/SC E RE 626.489/SE.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato
jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação
da manifestação da vontade, consoante orientação firmada pelo C. Supremo
Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, em decisão no RE
nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida
no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses
da chamada "desaposentação".
7. A correção monetária é mera recomposição da moeda corroída pela
inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados
efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante
a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes do STJ
e desta Corte. Súmula 8 TRF 3ª Região.
8. Sucumbência recíproca.
9. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora
não provida. Apelação do INSS provida e remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP
1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. RE
nº 661.256/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS EM
ATRASO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar rejeitada. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial
de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do
dia primeiro...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE
BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Termo inicial do beneficio fixado na data da prisão. Menores
impúberes. Fixação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE
BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE
587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce ativ...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total
e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença.
3.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade
de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4.Possibilidade de cessação administrativa do benefício previdenciário
de auxílio doença. Cabe ao INSS observar a legislação em vigência para
cessação/manutenção do benefício.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código
de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor
da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total
e temporária que enseja a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. De...