PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada
gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes
do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada
da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo
o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso
do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis
ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo
26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador,
com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência
Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas,
contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela
legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação
das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal
atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
VII - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural,
cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados.
VIII - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável
de prova material, corroborado por prova testemunhal.
IX - A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário
mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o
total de quatro salários mínimos.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada
gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes
do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada
da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias. (Redação dada pela...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇAÕ MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo.
- Para a concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência
ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso
- Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência
próprios ou de tê-la provida por sua família.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu,
restaram comprovados os quesitos incapacidade e hipossuficiência familiar.
- Quanto ao termo inicial, a presente ação trata de restabelecimento
de benefício de prestação continuada que já tinha sido concedido e
que foi suspenso; assim o pagamento deve retroagir à data da suspensão
administrativa.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇAÕ MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo.
-...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto
as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros,
Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo,
Guarda".
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
XII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIII- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XIV- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria
atingido, ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente,
a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada indeferida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nel...
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
à propositura da ação, tendo em vista a concessão do benefício a partir
de 5/9/13 e o ajuizamento da ação em 7/7/14.
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio
doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante
a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento
conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite...
PRROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Retifica-se, de ofício, o evidente erro material constante do dispositivo
da R. sentença, fim de que passe a constar "24/03/2008 até a data da
sentença" em substituição a "23/03/2008 até a data da sentença"
(fls. 207).
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad
quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/215.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Erro material retificado ex officio. Sentença que se restringe aos
limites do pedido ex officio. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
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PRROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Retifica-se, de ofício, o evidente erro material constante do dispositivo
da R. sentença, fim de que passe a constar "24/03/2008 até a data da
sentença" em substituição a "23/03/2008 até a data da sentença"
(fls. 207).
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad
quem restringir a sentença aos limites do pedido, por...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional . A sentença
que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados
requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 4/9/71 (data em que completou 12 anos)
a 1º/1/84. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado
para fins de carência.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Sentença anulada parcialmente ex officio. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional . A sentença
que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados
requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 28/2/72 (data em que completou 12 anos)
a 14/6/87. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado
para fins de carência.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deveria
ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, no entanto, fica
mantido a partir da citação, pela ausência de recurso da parte autora.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual
não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em
cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal,
tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora
demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre
ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC. No que tange à realização do estudo social,
verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser
mantido o auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual
não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em
cerceamen...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse
sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999,
Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial
I 14/2/14).
VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcança...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INACUMULABILIDADE COM AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por suspeição do perito,
tendo em vista que a autarquia foi intimada da nomeação da Sra. Perita
nos presentes autos (fls. 103 e 108), tendo permanecido inerte quanto a
qualquer impugnação. Portanto, não é cabível, após a produção do
laudo pericial que aponta a incapacidade laborativa do autor, pleitear a
anulação da sentença por entender haver parcialidade da perita, sendo,
ainda, defeso inovar a matéria no recurso.
II- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida
na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com
qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio
acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria. Inicialmente, vinha eu adotando o
posicionamento no sentido de ser possível a acumulação dos benefícios
na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedido antes do advento da
Media Provisória acima mencionada. No entanto, o C. Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento em sentido contrário:
"A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito
ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida
em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi
convertida na Lei 9.528/1997". Dessa forma, objetivando não dificultar ainda
mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar
o posicionamento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
e Súmula do C. STJ, acima mencionados. No presente caso, considerando que
a concessão do auxílio acidente é posterior a 11/11/97 e a aposentadoria
também foi concedida após a referida data, no dia seguinte à cessação
do auxílio doença (23/8/07), conforme determinado pela R. sentença,
impossível a acumulação dos benefícios.
III- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que
a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos,
mantenho o termo inicial do benefício a partir do dia seguinte àquela data.
IV- Os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida. Tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INACUMULABILIDADE COM AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por suspeição do perito,
tendo em vista que a autarquia foi intimada da nomeação da Sra. Perita
nos presentes autos (fls. 103 e 108), tendo permanecido inerte quanto a
qualquer impugnação. Portanto, não é cabível, após a produção do
laudo pericial que aponta a incapacidade laborativa do autor, pleitear a
anulação da sentença por ent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No laudo pericial a fls. 60/62, afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 7/10/81, trabalhador rural, é portador de
"alterações comportamentais psicóticas e deficiência mental leve em
decorrência de provável lesão cerebral na tenra infância ou ao nascer,
não ficando bem especificada a lesão (CID-10: F07.8)" (fls. 61), sendo
que houve um início de piora do quadro patológico aos 22 anos de idade,
ou seja, por volta de 2004. Assim, concluiu que há incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade laborativa.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
- na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 22/4/04 a
18/5/06, 5/3/07 a 25/5/07, 28/5/07 a 14/12/07, 7/4/08, sem data de saída
e 29/7/08 a 11/8/08.
IV- No que tange à qualidade de segurado, conforme bem asseverou o
Ministério Público do Estado de São Paulo, "as provas produzidas nos
autos não deixam dúvidas de que MARCELO APARECIDO FERREIRA DA SILVA faz
jus ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que,
não obstante fosse portador de enfermidade ao se filiar ao RGPS - já que
sua doença surgiu na tenra idade -, é certo que sua incapacidade absoluta
se deu de forma progressiva e se agravou nos anos em que esteve empregado,
inclusive ensejando sua interdição" (fls. 92). Portanto, não há que se
falar em doença preexistente ao ingresso da parte autora ao RGPS.
V- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
VI- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No laudo pericial a fls. 60/62, afirmou...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e
a verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos
termos de seu inconformismo, bem como no tocante ao pedido de isenção do
pagamento de custas e despesas processuais, tendo em vista que não houve a
referida condenação. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
"híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem)
e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural
e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo
em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da
Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
V- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e
a verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos
termos de seu inconformismo, bem como no tocante ao pedido de isenção do
pagamento de custas e despesas processuais, tendo em vista que não houve a
referida condenação. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido,
caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto
nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Com relação ao termo inicial do benefício, verifica-se que a parte
autora acostou aos autos prova do pedido formulado na esfera administrativa
(fls. 21). Logo, correta seria a concessão do benefício a partir de
29/1/14 (data do requerimento administrativo). Todavia, considerando o que
foi pleiteado pela parte autora na exordial e em respeito à vedação legal
ao julgamento ultra petita, excepcionalmente o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (6/11/13).
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelos arts. 143 e 48
da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedida ao autor a aposentadoria por idade
devida ao trabalhador rural, a partir da data do ajuizamento da ação até
a data de seu falecimento, ocorrido em 30/1/15 (fls. 93).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias
são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas
ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei
Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
IX- Sentença anulada de ofício. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II,
do CPC/15, pedido julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido,
caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto
nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Co...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- De início, da análise do recurso interposto pela autarquia, observa-se
que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento do labor rural
nos períodos de 10/8/76 a 31/12/79 e 1º/1/82 a 30/12/86, sem registro em
CTPS, bem como das atividades especiais nos lapsos de 22/9/02 a 27/8/03 e
28/8/03 a 31/3/11.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 10/8/76 a 31/12/79 e 1º/1/82 a 30/12/86.
IV- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- De início, da análise do recurso interposto pela autarquia, observa-se
que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento do labor rural
nos períodos de 10/8/76 a 31/12/79 e 1º/1/82 a 30/12/86, sem registro em
CTPS, bem como das atividades especiais nos lapsos de 22/9/02 a 27/8/03 e
28/8/03 a 31/3/11.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à ép...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO.
I- Inicialmente, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência
nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa
oficial em ações meramente declaratórias.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante
apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento
mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que
corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira
Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013,
DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se
deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
o contraditório."
IV- Adicionalmente, ressalta-se que o C. STJ possui diversos julgados no
sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima
mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas
relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também
posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
VII- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos
tal como fixado na R. sentença, uma vez que foram arbitrados com moderação.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO.
I- Inicialmente, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência
nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa
oficial em ações meramente declaratórias.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Repre...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 22/11/72 (data em que completou 12 anos)
a 28/2/79. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado
para fins de carência.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma
despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do
pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça do Estado de São
Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Preliminarmente, observa-se que a sentença foi julgada parcialmente
procedente, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, ficando
afastado eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não
está sujeita ao duplo grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente,
que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que
fossemos considerar o valor atribuído à causa.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 12/2/73 a 3/2/78. Ressalva-se que o mencionado
tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
VII- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram
simultaneamente vencedores e vencidos.
X- Sentença restringida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Preliminarmente, observa-se que a sentença foi julgada parcialmente
procedente, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, ficando
afastado eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não
está sujeita ao duplo grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente,
que o valor de 1.000 salários mínimos nã...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio
doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante
a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento
conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- Observa-se, ainda, não ser necessário o desligamento do emprego para
receber o benefício de aposentadoria especial, tendo em vista o disposto
no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I, "b", ambos da Lei nº
8.213/91. Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido
na data do pedido na esfera administrativa (6/11/13 - fls. 24).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente
caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito
da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de
custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº
0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi,
j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente
caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico el...