EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DE CABO DA PM/RN NÍVEL IV. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO DA PM/RN. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN. Plenário. Mandado de Segurança n° 2016.006723-6. Relator:Desembargador Cornélio Alves. Publicado: 31.05.2016). (grifos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CONFORME ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO POSTO DE SUBTENENTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE A NOVA TITULAÇÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO NOVO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. PATENTE ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.(TJ/RN. Pleno. Mandado de Segurança Com Liminar n° 2014.025075-6. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Publicado: 20.03.2015). (grifos) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLIC
Relator: Des. Cornélio Alves
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DE CABO DA PM/RN NÍVEL IV. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS T...
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DE MAJOR PM/RN. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO DA PM/RN. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN. Plenário. Mandado de Segurança n° 2016.006723-6. Relator:Desembargador Cornélio Alves. Publicado: 31.05.2016). (grifos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CONFORME ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO POSTO DE SUBTENENTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE A NOVA TITULAÇÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO NOVO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. PATENTE ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.(TJ/RN. Pleno. Mandado de Segurança Com Liminar n° 2014.025075-6. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Publicado: 20.03.2015). (grifos) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITA
Relator: Des. Cornélio Alves
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DE MAJOR PM/RN. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PR...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/12/1977, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/01/2013 (data do requerimento administrativo) e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2. A aposentadoria por tempo de serviço, com os contornos traçados nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo-se, no entanto, no art. 4º
da aludida Emenda, que o tempo de serviço seja computado como tempo de contribuição. Os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da Emenda, tiveram seus
direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática então vigente, passaram a submeter-se às regras de transição trazidas no
corpo da Emenda ou às regras permanentes nela previstas.
3. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em Carteira para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201,
parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros
Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p.
186).
4. O cômputo do tempo de exercício de atividade rural exige início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, que possa ser demonstrado por prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
5. Embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende demonstrar, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou
posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34).
6. No regime de economia familiar o trabalho dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, de sorte que a qualificação profissional do pai é extensível aos filhos e constitui início razoável de prova material do
exercício de atividade rural. Precedentes: AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA
TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016.
7. Objetivando produzir início de prova material do exercício de atividade rural, o autor anexou aos autos: (i) a cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 04/07/1970 e na qual consta a sua residência "em zona rural de município
tributário de Órgão de Formação de Reserva" (fl. 13); (ii) a cópia da sua certidão de casamento, contraído em 24/04/1976, na qual está qualificado como lavrador (fl. 14).
8. Embora não desconheça a existência de normas emanadas pelo extinto Ministério do Exército estabelecendo que os campos "profissão" e "residência" no certificado de dispensa de incorporação deviam ser preenchidos a lápis grafite preto, tenho que a
valoração deste documento deve ser feita com redobrada cautela. É que o próprio meio empregado para a inserção daquelas relevantes informações o torna suscetível a alterações e, por consequência, reduz consideravelmente a sua força probante.
9. Entretanto, no caso em apreço, ao indicar o motivo da dispensa do serviço militar, o responsável pela confecção do certificado de fl. 13 consignou que o autor residia "em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva",
evidenciando, assim, que ele realmente morava em alguma propriedade rural.
10. Os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento confirmaram o início de prova material acostado aos autos, demonstrando, de forma harmônica, que o autor morou e trabalhou desde tenra idade na propriedade rural que pertenceu ao seu
genitor (fls. 116/117).
11. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade. Precedentes: AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008; AC 0002457-08.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/08/2017. Portanto, não merece reparo a
sentença
que reconheceu o labor rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a 31/12/1977.
12. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos
pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
13. O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 81/83 demonstra que o autor contava com 20 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (19/01/2013), correspondente a 241 contribuições mensais.
Desse modo, reconhecido nos presentes autos que o autor ainda exerceu atividades rurícolas por 14 anos, 11 meses e 26 dias, é forçoso concluir que ele realmente possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com
proventos integrais.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados pelo magistrado de origem em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, da Súmula 111 do Egrégio STJ e do entendimento
pacificado nesta Corte Regional em causas da mesma natureza.
18. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.(AC 0044797-22.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 06/01/1963 a
31/1...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do INSS (por exemplo, IN 118/2005, art. 460, § 6º; IN 77/2015, art. 640), permite-se que, se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas para a concessão do
benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se apenas a reafirmação do requerimento. Desta forma, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la (e consequentemente a DIB) para data posterior a
fim de se aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Ademais, embora não se possa inquinar de omisso o acórdão, não se pode deixar de levar em conta o longo período decorrido desde a sentença até o julgamento da apelação em segunda instância, o que torna razoável considerar o período de contribuição
posterior à DER para fins de reafirmá-la, tendo em vista, ainda, os termos da regra do art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
5. E, mesmo não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a jurisprudência tem admitido a reafirmação da DER por meio da interposição de embargos de declaração, respeitando-se, pois, o supracitado art. 493 do CPC/2015 e a
finalidade do recurso para prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do mesmo diploma.
6. No caso dos autos, em consequência da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foram considerados especiais os seguintes períodos: 15/07/1999 a 09/08/2000, 19/11/2004 a 27/07/2006 e 23/05/2012
a 11/10/2012, vez que a intensidade média da pressão sonora presente no seu ambiente de trabalho não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
7. Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/05/2013), considerando os perfis profissiográfios previdenciários anexados aos autos (fls. 93/95, 96/101 e 102/107), o autor perfazia 24 anos e 10 meses de exercício de
atividades
em condições especiais, faltando apenas 2 (dois) meses para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
8. O impresso do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que, desde 24/04/2013 (marco final para o cômputo do tempo especial, conforme PPP à f. 107), o autor continuou desempenhando atividades na empresa Magnesita Refratários S/A. E a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor às fls. 395/397, por meio dos embargos de declaração, demonstrou, sem margem a dúvida, que desde 30/04/2013 (inclusive), o autor vem trabalhando na mesma empresa, em ambiente exposto ao
ruído em intensidade equivalente a: (i) 87,0 dB, no período de 30/04/2013 a 14/12/2014; (ii) 86,0 dB, no período de 15/12/2014 a 30/04/2018.
9. Assim, no período de 30/04/2013 a 30/06/2013, que faltava para que o autor completasse 25 (vinte e cinco) anos de atividades em condições especiais, ele trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância em vigor à época (85
dB).
10. Ao somar os períodos de exercício em atividades em condições especiais reconhecidos na esfera administrativa, no acórdão de fls. 344/345 e no presente acórdão, verifica-se que o autor atingiu 25 anos de serviço em condições especiais no dia
30/06/2013, devendo, portanto, a DER/DIB do benefício ser reafirmada para o dia 01/07/2013 (DIB).
11. As objeções que o INSS vem apresentando em relação à reafirmação da DER merecem ser afastadas desde logo, a fim de se prevenir a interposição de embargos de declaração.
12. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado
cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
13. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o
ajuizamento da ação".
14. Como a reafirmação da DER é prerrogativa do próprio INSS, prevista nas instruções normativas citadas, cabe-lhe orientar o segurado quando há a possibilidade de aplicação desse instituto, pois esse é seu dever conforme dispõe o artigo 88 da Lei
8.213/1991. Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." A Instrução Normativa 77/2015 prevê,
ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de
instruir o processo quanto aos demais."
15. Na espécie, era plenamente viável que o INSS solicitasse ao segurado a apresentação do PPP para a demonstração da especialidade do labor no período de apenas dois meses, compreendido entre 30/04/2013 a 30/06/2013 e, em seguida, reafirmasse a DER
originária (22/05/2013) para o dia 01/07/2013. Não tendo o INSS adotado qualquer diligência instrutória, nem tomado a iniciativa de reafirmar a data de início do benefício (DER/DIB), tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário,
verificando-se, assim, a pretensão resistida.
16. Por essa razão, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora em desfavor da autarquia, a partir da data da citação, uma vez que não adotou as medidas que se lhe impunham para verificação do direito do
segurado à percepção do benefício a que ele faz jus desde 01/07/2013.
17. A alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria a reafirmação da data de início do benefício também não vem sendo acolhida, uma vez que, tendo o segurado postulado a concessão do benefício, cabe ao INSS orientá-lo, conforme já
demonstrado, à luz do artigo 88 da Lei 8.213/1991 e artigos 687 e 680, caput e parágrafo único da IN 77/2015.
18. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
19. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
20. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(AC 0031476-49.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do IN...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do INSS (por exemplo, IN 118/2005, art. 460, § 6º; IN 77/2015, art. 640), permite-se que, se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas para a concessão do
benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se apenas a reafirmação do requerimento. Desta forma, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la (e consequentemente a DIB) para data posterior a
fim de se aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Ademais, embora não se possa inquinar de omisso o acórdão, não se pode deixar de levar em conta o longo período decorrido desde a sentença até o julgamento da apelação em segunda instância, o que torna razoável considerar o período de contribuição
posterior à DER para fins de reafirmá-la, tendo em vista, ainda, os termos da regra do art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
5. E, mesmo não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a jurisprudência tem admitido a reafirmação da DER por meio da interposição de embargos de declaração, respeitando-se, pois, o supracitado art. 493 do CPC/2015 e a
finalidade do recurso para prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do mesmo diploma.
6. No caso dos autos, em consequência da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foram considerados especiais os seguintes períodos: 15/07/1999 a 09/08/2000, 19/11/2004 a 27/07/2006 e 23/05/2012
a 11/10/2012, vez que a intensidade média da pressão sonora presente no seu ambiente de trabalho não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
7. Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/05/2013), considerando os perfis profissiográfios previdenciários anexados aos autos (fls. 93/95, 96/101 e 102/107), o autor perfazia 24 anos e 10 meses de exercício de
atividades
em condições especiais, faltando apenas 2 (dois) meses para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
8. O impresso do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que, desde 24/04/2013 (marco final para o cômputo do tempo especial, conforme PPP à f. 107), o autor continuou desempenhando atividades na empresa Magnesita Refratários S/A. E a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor às fls. 395/397, por meio dos embargos de declaração, demonstrou, sem margem a dúvida, que desde 30/04/2013 (inclusive), o autor vem trabalhando na mesma empresa, em ambiente exposto ao
ruído em intensidade equivalente a: (i) 87,0 dB, no período de 30/04/2013 a 14/12/2014; (ii) 86,0 dB, no período de 15/12/2014 a 30/04/2018.
9. Assim, no período de 30/04/2013 a 30/06/2013, que faltava para que o autor completasse 25 (vinte e cinco) anos de atividades em condições especiais, ele trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância em vigor à época (85
dB).
10. Ao somar os períodos de exercício em atividades em condições especiais reconhecidos na esfera administrativa, no acórdão de fls. 344/345 e no presente acórdão, verifica-se que o autor atingiu 25 anos de serviço em condições especiais no dia
30/06/2013, devendo, portanto, a DER/DIB do benefício ser reafirmada para o dia 01/07/2013 (DIB).
11. As objeções que o INSS vem apresentando em relação à reafirmação da DER merecem ser afastadas desde logo, a fim de se prevenir a interposição de embargos de declaração.
12. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado
cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
13. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o
ajuizamento da ação".
14. Como a reafirmação da DER é prerrogativa do próprio INSS, prevista nas instruções normativas citadas, cabe-lhe orientar o segurado quando há a possibilidade de aplicação desse instituto, pois esse é seu dever conforme dispõe o artigo 88 da Lei
8.213/1991. Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." A Instrução Normativa 77/2015 prevê,
ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de
instruir o processo quanto aos demais."
15. Na espécie, era plenamente viável que o INSS solicitasse ao segurado a apresentação do PPP para a demonstração da especialidade do labor no período de apenas dois meses, compreendido entre 30/04/2013 a 30/06/2013 e, em seguida, reafirmasse a DER
originária (22/05/2013) para o dia 01/07/2013. Não tendo o INSS adotado qualquer diligência instrutória, nem tomado a iniciativa de reafirmar a data de início do benefício (DER/DIB), tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário,
verificando-se, assim, a pretensão resistida.
16. Por essa razão, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora em desfavor da autarquia, a partir da data da citação, uma vez que não adotou as medidas que se lhe impunham para verificação do direito do
segurado à percepção do benefício a que ele faz jus desde 01/07/2013.
17. A alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria a reafirmação da data de início do benefício também não vem sendo acolhida, uma vez que, tendo o segurado postulado a concessão do benefício, cabe ao INSS orientá-lo, conforme já
demonstrado, à luz do artigo 88 da Lei 8.213/1991 e artigos 687 e 680, caput e parágrafo único da IN 77/2015.
18. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
19. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
20. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(AC 0031476-49.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do IN...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do INSS (por exemplo, IN 118/2005, art. 460, § 6º; IN 77/2015, art. 640), permite-se que, se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas para a concessão do
benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se apenas a reafirmação do requerimento. Desta forma, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la (e consequentemente a DIB) para data posterior a
fim de se aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Ademais, embora não se possa inquinar de omisso o acórdão, não se pode deixar de levar em conta o longo período decorrido desde a sentença até o julgamento da apelação em segunda instância, o que torna razoável considerar o período de contribuição
posterior à DER para fins de reafirmá-la, tendo em vista, ainda, os termos da regra do art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
5. E, mesmo não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a jurisprudência tem admitido a reafirmação da DER por meio da interposição de embargos de declaração, respeitando-se, pois, o supracitado art. 493 do CPC/2015 e a
finalidade do recurso para prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do mesmo diploma.
6. No caso dos autos, em consequência da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foram considerados especiais os seguintes períodos: 15/07/1999 a 09/08/2000, 19/11/2004 a 27/07/2006 e 23/05/2012
a 11/10/2012, vez que a intensidade média da pressão sonora presente no seu ambiente de trabalho não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
7. Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/05/2013), considerando os perfis profissiográfios previdenciários anexados aos autos (fls. 93/95, 96/101 e 102/107), o autor perfazia 24 anos e 10 meses de exercício de
atividades
em condições especiais, faltando apenas 2 (dois) meses para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
8. O impresso do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que, desde 24/04/2013 (marco final para o cômputo do tempo especial, conforme PPP à f. 107), o autor continuou desempenhando atividades na empresa Magnesita Refratários S/A. E a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor às fls. 395/397, por meio dos embargos de declaração, demonstrou, sem margem a dúvida, que desde 30/04/2013 (inclusive), o autor vem trabalhando na mesma empresa, em ambiente exposto ao
ruído em intensidade equivalente a: (i) 87,0 dB, no período de 30/04/2013 a 14/12/2014; (ii) 86,0 dB, no período de 15/12/2014 a 30/04/2018.
9. Assim, no período de 30/04/2013 a 30/06/2013, que faltava para que o autor completasse 25 (vinte e cinco) anos de atividades em condições especiais, ele trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância em vigor à época (85
dB).
10. Ao somar os períodos de exercício em atividades em condições especiais reconhecidos na esfera administrativa, no acórdão de fls. 344/345 e no presente acórdão, verifica-se que o autor atingiu 25 anos de serviço em condições especiais no dia
30/06/2013, devendo, portanto, a DER/DIB do benefício ser reafirmada para o dia 01/07/2013 (DIB).
11. As objeções que o INSS vem apresentando em relação à reafirmação da DER merecem ser afastadas desde logo, a fim de se prevenir a interposição de embargos de declaração.
12. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado
cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
13. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o
ajuizamento da ação".
14. Como a reafirmação da DER é prerrogativa do próprio INSS, prevista nas instruções normativas citadas, cabe-lhe orientar o segurado quando há a possibilidade de aplicação desse instituto, pois esse é seu dever conforme dispõe o artigo 88 da Lei
8.213/1991. Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." A Instrução Normativa 77/2015 prevê,
ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de
instruir o processo quanto aos demais."
15. Na espécie, era plenamente viável que o INSS solicitasse ao segurado a apresentação do PPP para a demonstração da especialidade do labor no período de apenas dois meses, compreendido entre 30/04/2013 a 30/06/2013 e, em seguida, reafirmasse a DER
originária (22/05/2013) para o dia 01/07/2013. Não tendo o INSS adotado qualquer diligência instrutória, nem tomado a iniciativa de reafirmar a data de início do benefício (DER/DIB), tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário,
verificando-se, assim, a pretensão resistida.
16. Por essa razão, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora em desfavor da autarquia, a partir da data da citação, uma vez que não adotou as medidas que se lhe impunham para verificação do direito do
segurado à percepção do benefício a que ele faz jus desde 01/07/2013.
17. A alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria a reafirmação da data de início do benefício também não vem sendo acolhida, uma vez que, tendo o segurado postulado a concessão do benefício, cabe ao INSS orientá-lo, conforme já
demonstrado, à luz do artigo 88 da Lei 8.213/1991 e artigos 687 e 680, caput e parágrafo único da IN 77/2015.
18. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
19. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
20. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(AC 0031476-49.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do IN...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do INSS (por exemplo, IN 118/2005, art. 460, § 6º; IN 77/2015, art. 640), permite-se que, se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas para a concessão do
benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se apenas a reafirmação do requerimento. Desta forma, durante a tramitação do pedido administrativo do benefício, permite-se modificá-la (e consequentemente a DIB) para data posterior a
fim de se aproveitar o processo, evitando perda de tempo e de recursos com uma nova habilitação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação, tendo como termo final a data do julgamento de apelação ou remessa necessária.
4. Ademais, embora não se possa inquinar de omisso o acórdão, não se pode deixar de levar em conta o longo período decorrido desde a sentença até o julgamento da apelação em segunda instância, o que torna razoável considerar o período de contribuição
posterior à DER para fins de reafirmá-la, tendo em vista, ainda, os termos da regra do art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."
5. E, mesmo não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a jurisprudência tem admitido a reafirmação da DER por meio da interposição de embargos de declaração, respeitando-se, pois, o supracitado art. 493 do CPC/2015 e a
finalidade do recurso para prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do mesmo diploma.
6. No caso dos autos, em consequência da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.398.260/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foram considerados especiais os seguintes períodos: 15/07/1999 a 09/08/2000, 19/11/2004 a 27/07/2006 e 23/05/2012
a 11/10/2012, vez que a intensidade média da pressão sonora presente no seu ambiente de trabalho não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03.
7. Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício (DER: 22/05/2013), considerando os perfis profissiográfios previdenciários anexados aos autos (fls. 93/95, 96/101 e 102/107), o autor perfazia 24 anos e 10 meses de exercício de
atividades
em condições especiais, faltando apenas 2 (dois) meses para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
8. O impresso do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que, desde 24/04/2013 (marco final para o cômputo do tempo especial, conforme PPP à f. 107), o autor continuou desempenhando atividades na empresa Magnesita Refratários S/A. E a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo autor às fls. 395/397, por meio dos embargos de declaração, demonstrou, sem margem a dúvida, que desde 30/04/2013 (inclusive), o autor vem trabalhando na mesma empresa, em ambiente exposto ao
ruído em intensidade equivalente a: (i) 87,0 dB, no período de 30/04/2013 a 14/12/2014; (ii) 86,0 dB, no período de 15/12/2014 a 30/04/2018.
9. Assim, no período de 30/04/2013 a 30/06/2013, que faltava para que o autor completasse 25 (vinte e cinco) anos de atividades em condições especiais, ele trabalhou exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância em vigor à época (85
dB).
10. Ao somar os períodos de exercício em atividades em condições especiais reconhecidos na esfera administrativa, no acórdão de fls. 344/345 e no presente acórdão, verifica-se que o autor atingiu 25 anos de serviço em condições especiais no dia
30/06/2013, devendo, portanto, a DER/DIB do benefício ser reafirmada para o dia 01/07/2013 (DIB).
11. As objeções que o INSS vem apresentando em relação à reafirmação da DER merecem ser afastadas desde logo, a fim de se prevenir a interposição de embargos de declaração.
12. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se considerando como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado
cumpre os requisitos para o benefício após este marco.
13. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o
ajuizamento da ação".
14. Como a reafirmação da DER é prerrogativa do próprio INSS, prevista nas instruções normativas citadas, cabe-lhe orientar o segurado quando há a possibilidade de aplicação desse instituto, pois esse é seu dever conforme dispõe o artigo 88 da Lei
8.213/1991. Referido dispositivo legal foi concretizado pelo art. 687 da IN 77/2015, que dispõe que "o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." A Instrução Normativa 77/2015 prevê,
ainda, em seu art. 680, que "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por
meio físico ou eletrônico." E, de forma ainda mais enfática, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que "o não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de
instruir o processo quanto aos demais."
15. Na espécie, era plenamente viável que o INSS solicitasse ao segurado a apresentação do PPP para a demonstração da especialidade do labor no período de apenas dois meses, compreendido entre 30/04/2013 a 30/06/2013 e, em seguida, reafirmasse a DER
originária (22/05/2013) para o dia 01/07/2013. Não tendo o INSS adotado qualquer diligência instrutória, nem tomado a iniciativa de reafirmar a data de início do benefício (DER/DIB), tornou-se necessária a intervenção do Poder Judiciário,
verificando-se, assim, a pretensão resistida.
16. Por essa razão, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios e a aplicação de juros de mora em desfavor da autarquia, a partir da data da citação, uma vez que não adotou as medidas que se lhe impunham para verificação do direito do
segurado à percepção do benefício a que ele faz jus desde 01/07/2013.
17. A alegação de que a ausência de requerimento administrativo impediria a reafirmação da data de início do benefício também não vem sendo acolhida, uma vez que, tendo o segurado postulado a concessão do benefício, cabe ao INSS orientá-lo, conforme já
demonstrado, à luz do artigo 88 da Lei 8.213/1991 e artigos 687 e 680, caput e parágrafo único da IN 77/2015.
18. A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 e o desconto de valores não acumuláveis, deverá ser feita nos termos da versão
mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada, no entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão
geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
19. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim
prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
20. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(AC 0031476-49.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 493 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A reafirmação da DER/DIB, admitida por construção doutrinária, jurisprudencial e em atos normativos infralegais que compõem a legislação previdenciária, consiste em se considerar a ocorrência de fato superveniente à data do requerimento
administrativo ou ao ajuizamento da ação, a fim de se assegurar à parte o direito à percepção do benefício no momento em que são cumpridos os requisitos legais para tanto.
2. Nos termos das instruções normativas do IN...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria
especial a partir de 14/02/2013.
2. A lei que rege o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial é aquela vigente na época em que o segurado preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria.
3. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando os requisitos necessários à concessão do benefício forem preenchidos
somente
após a vigência do referido diploma legal.
4. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época
em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas,
porquanto
é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.
5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a
premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete". (ARE 664.335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
6. No que tange ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de
06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo).
7. Para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho. Excepcionalmente,
na impossibilidade de adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo. Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF
200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014.
8. Com relação aos períodos de 30/10/1986 a 02/02/1989 e 25/03/1991 a 13/12/1998, não há qualquer controvérsia a ser dirimida, visto que a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor já foi reconhecida na seara administrativa, conforme se
observa do documento de fl. 49.
9. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 40/42 comprova que o autor trabalhou na empresa V & M do Brasil S/A e permaneceu exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em: (a) 93 dB, nos períodos de 14/12/1998 a 31/01/1999 e
01/02/1999 a 31/12/2003; (b) 89,2 dB, no período de 01/01/2004 a 11/05/2006; (c) 90,6 dB, no período de 12/05/2006 a 08/09/2009; (d) 92,8 dB, no período de 09/09/2009 a 12/04/2011; (e) 93,1 dB, no período de 13/04/2011 a 31/01/2013. Portanto, nos
períodos controvertidos, o autor realmente laborou exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
10. Somando-se os períodos de labor especial incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 1 mês e 9 dias na data do requerimento administrativo (14/02/2013), tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
11. O STJ e esta Corte já firmaram a compreensão de que é possível a concessão de benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo e até mesmo após o
ajuizamento da ação. Precedentes: REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017; AC 0011120-04.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
de
09/08/2017.
12. As informações constantes no CNIS (fls. 221/223) denotam que o autor continuou exercendo atividades especiais na empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda. após a DER (vide indicador IEAN: exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível
de comprovação) e, em 21/12/2013, atingiu o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria especial.
13. O julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz presente, de forma inequívoca, o requisito da probabilidade do direito da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da
ação, havendo o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
14. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
15. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode
falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto.
16. Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
(Enunciado Administrativo STJ nº 7).
17. A verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, está em harmonia com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com a iterativa jurisprudência desta Corte.
18. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0027585-54.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desate da lide recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 31/01/2013 e do seu...
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, premissa que afasta, de plano, a tese invocada pelo embargante no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória
corresponderia a dois anos e meio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia
do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos." (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
3. Da análise dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo de mandado de segurança ocorreu em 05/02/2009 (f. 185), tendo o exequente requerido o desarquivamento dos autos em 06/06/2012 e requerido a
execução do julgado - relativamente às parcelas vencidas a partir da data da impetração até a do cumprimento do acórdão - em 27/06/2012.
4. Portanto, não há que se falar, seguramente, em prescrição da pretensão executória, uma vez que exercitada dentro do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, nos moldes da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 150/STJ, o que afasta, de
plano,
a tese invocada pelo embargante no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória corresponderia a dois anos e meio.
5. De igual forma, não ficou caracterizada a prescrição intercorrente no processo de execução - que se verifica após a citação da autarquia para pagamento do débito -, pois, a partir do momento em que o embargante exerceu a pretensão executória dentro
do prazo prescricional, o processo não ficou, em momento algum, paralisado, isto é, sem movimentação útil.
6. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo prescricional entre a data do trânsito em julgado do acórdão e o início da execução a cargo do credor, sendo necessária a comprovação de que o processo, após a citação do
devedor
para pagamento do débito, teria permanecido paralisado, indevidamente, por inércia atribuída, única e exclusivamente, ao devedor, o que definitivamente não ocorreu no caso em apreço.
7. A fixação dos honorários advocatícios, no caso em apreço, encontra-se restrita à sucumbência da autarquia verificada nos embargos à execução. Portanto, não se pode considerar, para fins de fixação da verba honorária, a sucumbência do INSS no âmbito
do processo do mandado de segurança, em virtude da orientação jurisprudencial consolidada nas Súmulas 512/STF e 105/STJ, razão pela qual os elementos descritos na regra do art. 20, § 3º, alíneas "a" a "c" do CPC/1973 - vigente à época - serão avaliados
o âmbito dos embargos à execução.
8. Nada obstante, assiste razão, em parte, ao exequente/embargado, porquanto a fixação da verba honorária, no patamar de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se desproporcional em face da sucumbência da autarquia em sua pretensão objetivando excluir
o
pagamento da integralidade do crédito executado, no valor de R$ 40.227,61 (quarenta mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), sob a fundamentação frágil de que teria ocorrido a prescrição intercorrente na espécie.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, diante dos elementos descritos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, evitando-se, em última análise, a fixação em patamar exorbitante ou irrisório.
10. No caso dos autos, diante do montante do crédito executado (R$ 40.227,61), que a Fazenda procurou - sem êxito - afastar, sopesando-se, também, os parâmetros traçados no § 3º do art. 20 do CPC/1973, deve ser majorada a verba honorária para 10% sobre
o referido valor, patamar que se mostra mais adequado, considerando também os termos do art. 20, § 4º, do referido diploma legal.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do exequente parcialmente provida.(AC 0009209-22.2006.4.01.3814, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, premissa que afasta, de plano, a tese invocada pelo embargante no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória
corresponderia a dois anos e meio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum d...
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A incapacidade definitiva militar (art. 108) não exige perquirições sobre a presença ou não de invalidez (inaptidão também para o campo civil), se e quando a reforma busca esteio nos Incisos I e II (ferimento ou enfermidade em campanha ou
manutenção
da ordem pública) ou V (patologias graves catalogadas: tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave).
3- A questão em debate versa sobre o direito de militar reformado da Aeronáutica às diferenças salariais entre a data do requerimento administrativo de inspeção de saúde (29/05/2007), para o fim de concessão de reforma, e a data em que foi inspecionado
pela Junta médica do Comando Militar da Aeronáutica (23/08/2007).
4- É exigência legal que a concessão da reforma por incapacidade ocorra somente após a homologação do laudo de incapacidade pela Junta Superior de Saúde (Lei 6880/80, artigo 108 § 2º). No entanto o direito à reforma deve ser reconhecido desde a data em
que foi diagnosticada a doença incapacitante, por exame médico realizado em inspeção de saúde, uma vez que o artigo 1º, inciso I, alínea c, da Lei 7.670/88 identifica a doença como causa para a reforma remunerada, independentemente da manifestação ou
não de sintomas.
5- O Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica considerou o requerente incapaz para o serviço militar, a partir da data da inspeção de saúde, e estabeleceu que os efeitos, para os fins de isenção de imposto de renda, retroagiriam a
31/01/2007, data em que foi diagnosticada a doença. O autor requereu a inspeção de saúde em 29/05/2007, não podendo, por essa razão ser penalizado pela demora no procedimento administrativo para realização da inspeção e comprovação da doença já
existente.
6- Apelação da União e remessa oficial não providos.(AC 0037074-59.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PRODUZIDA
EXTEMPORANEAMENTE. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC.
3. A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto, entre o qual se insere o óleo mineral, autorizaa contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do
anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Trata-se de agente químico previsto no anexo 13 da
NR-15, que o classifica como insalubre em grau máximo, cuja avaliação é meramente "qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho" (art. 278, § 1º, I, da IN
INSS/PRES 77/2015).
4. Os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes confirmadamente carcinogênicos para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos
termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Tratando-se, portanto, de avaliação qualitativa, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a
nocividade decorrente da exposição a esses agentes, bem como é desnecessária a especificação do tipo de óleo mineral no PPP.
5. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, nos períodos de: (a) 01/01/1999 a 28/02/2000, exposto a ruído médio de 91,00dB(A), superior ao limite regulamentar (PPP de fls. 23/28); (b) 01/03/2000 a 18/11/2003, exposto a
ruído médio de 86,0bB(A), inferior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 23/28); (c) 19/11/2003 a 31/12/2004, exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de
fls. 23/28); (d) 01/01/2005 a 31/01/2010, exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34); (e) 01/02/2010 a 30/04/2010, em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34); (f)
01/05/2010 a 11/06/2013 exposto a ruído médio de 86,0bB(A), superior ao limite regulamentar, e em contato com óleos minerais (PPP de fls. 29/34).
6. Considerando a exposição do impetrante a ruído acima do limite legal e a óleos minerais, de forma isolada ou concomitante, adequado o reconhecimento do período de 01/01/1999 a 11/06/2013 como tempo especial, mantendo a r. sentença nesse
particular.
7. A especificação nos PPPs, no campo "fator de risco", de que havia exposição a "ruído contínuo ou intermitente" não é suficiente descaracterizar a especialidade do labor. Conquanto se adotasse o entendimento de que se tratava de expressões
mutuamente excludentes, já que o que é contínuo não é intermitente e vice-versa, analisando melhor a questão e pedindo vênia para o reposicionamento, conclui-se que o uso da expressão "ruído contínuo ou intermitente" no PPP, na realidade, indica apenas
o agente nocivo, e não o modo de exposição. Tal conclusão se extrai do fato de que, tanto que o anexo I da NR-15 e a NHO nº01 da FUNDACENTRO, adotam essa mesma expressão ("ruído contínuo ou intermitente") para simplesmente designar a exposição ao
ruído.
Conforme dito alhures, a exigência da exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para o cômputo do tempo como especial somente surgiu no ordenamento jurídico com a edição da Lei 9.032, de 29 de abril de 1995. Logo, na época em
foi
editada a NR-15 da Portaria 3.214/78 não havia qualquer exigência nesse sentido. Portanto, analisando a expressão em seu contexto, em especial sob a perspectiva do direito intertemporal (anexo I da NR-15, NHO nº01 do FUNDACENTRO e Lei 9.302/95),
passa-se a adotar o entendimento de que o termo "ruído contínuo ou intermitente" deve ser tomado como mera indicação de exposição ao fator de risco "ruído", não olvidando, obviamente de conjugar com os demais elementos constantes do PPP e da ação.
8. Nos períodos de 01/01/1999 a 28/02/2000, 19/11/2003 a 31/01/2010 e 01/05/2010 a 11/06/2013, em que o ruído foi apurado em nível superior ao limite legal, diante da ausência de elementos, nos autos, que apontem a intermitência da exposição, e,
ainda, considerando as atividades executadas pelo impetrante, mantém-se o reconhecimento do tempo especial.
9. A prova da exposição ao agente nocivo pode ser feita por meio de PPP ou prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade
quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
10. Somado o tempo especial reconhecido judicialmente (01/01/1999 a 11/06/2013) com aquele já reconhecido na esfera administrativa (03/03/1986 a 05/03/1997 - fls. 39/40), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a
concessão da aposentadoria especial a partir da DER (24/06/2013- fl.18).
11. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de
25/09/2017, p. 60).
12. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
13. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.(AC 0006136-95.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PRODUZIDA
EXTEMPORANEAMENTE. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL (INSS). IMPEDIMENTO. ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/94. REGISTRO. POSSIBILIDADE. (6)
1. As atividades desempenhadas pelo Técnico do Seguro Social, em sua essência, são de natureza administrativa e de controle administrativo, serviços inerentes à "atividade meio" do INSS, os quais dão suporte e apoio logístico para a "atividade
fim"
a cargo do Analista do Seguro Social. Assim, afasta-se a incompatibilidade com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei 8.906/94.
2. "A ocupação do cargo de Técnico do INSS se amolda à hipótese descrita no art. 30, I, da Lei 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia), não se confundindo com os casos de incompatibilidade descritos no art. 28, III, do mesmo estatuto
legal. (AMS 0012400-85.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.620 de 23/08/2013)
3. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0000463-37.2016.4.01.3905, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL (INSS). IMPEDIMENTO. ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/94. REGISTRO. POSSIBILIDADE. (6)
1. As atividades desempenhadas pelo Técnico do Seguro Social, em sua essência, são de natureza administrativa e de controle administrativo, serviços inerentes à "atividade meio" do INSS, os quais dão suporte e apoio logístico para a "atividade
fim"
a cargo do Analista do Seguro Social. Assim, afasta-se a incompatibilidade com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar...
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)