PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor 1 encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária não foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fl. 21/22, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
não fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
1 encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua
concessão, conforme se verifica no documento de fls. 20/21, motivo pelo
qual se afigura correta a sentença, não fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. X. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/14. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que extinguiu a ação
nos termos do artigo 269, V, do CPC, em razão da adesão SENIOR TÁXI AÉREO
EXECUTIVO LTDA (parte autora na ação ordinária) no programa de parcelamento
especial instituído pela Lei nº 11.941/2009, cujo prazo se fez reaberto pelo
artigo 2º da Lei nº 12.996/2014, e julgou prejudicado o recurso de apelação
da ora embargante. 2. A embargante alega que a sentença julgou procedente
o pedido para decretar a nulidade do Auto de Infração nº 0717700/00446/09
(processo administrativo nº 10715.007541/2009-11), e, consequentemente,
extinguir a CDA nº 70612010057-00 da qual se originou, condenando a União
Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por
cento do valor da causa). Ocorre que o acórdão (em seu entendimento) foi
omisso sobre ponto essencial ao desate da lide, ao deixar de inverter os ônus
de sucumbência, em conformidade com o disposto no artigo 26 do CPC. 3. Ementa
do acórdão embargado: "PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI
Nº 11.941/2009. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 269,
V, DO CPC. 1. Trata-se de ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA com pedido de Tutela Antecipada
oposta por SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA em face da execução que lhe move
a UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL alegando, em síntese, vícios materiais no
auto de infração, bem como inexigibilidade do débito em virtude de depósito
judicial efetuado nos autos do processo nº 2009.51.01.009785-6. 2. A sentença
julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do Auto de Infração
nº 0717700/00446/09 (processo administrativo nº 10715.007541/2009-11), e,
consequentemente, extinguir a CDA nº 70612010057-00 da qual se originou. 3. Em
petição à folha 1.093, SENIOR TÁXI AÉREO EXECUTIVO LTDA informa que incluiu
o débito discutido no presente feito no programa de parcelamento especial
instituído pela Lei nº 11.941/2009, cujo prazo se fez reaberto pelo artigo
2º da Lei nº 12.996/2014, conforme comprovam os documentos anexos. Por esta
razão, requer a desistência da presente ação, renunciando, ainda, ao direito
sobre o que a mesma se funda nos termos do artigo 269, V do CPC. 4. A Portaria
Conjunta PGFN-RFB nº 7/2013 reabriu o prazo para pagamento e parcelamento
de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, de que tratam os artigos 1º a 13 da Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009.5. Como condição para usufruir do benefício fiscal,
o contribuinte deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso
administrativo; de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de
execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais
(artigo 14 da referida Portaria). 6. A exigência imposta para a concessão
do parcelamento não é a simples desistência das ações em curso com extinção
terminativa das demandas, mas a renúncia a toda e qualquer discussão judicial
relativamente aos débitos que serão incluídos no programa, evitando-se, com
isso, a reabertura posterior das demandas, especialmente após a obtenção dos
benefícios previstos na legislação no tocante à redução dos encargos. Assim,
não basta ao propósito da norma que a parte interessada tenha requerido a
desistência da ação (artigo 267, VIII, do CPC), devendo, em verdade, renunciar
peremptoriamente 1 ao direito sobre o qual ela se funda (artigo 269, V, do
CPC). 7. Desse modo, estou extinguindo a ação com fundamento no artigo 269,
V, do CPC, considerando que se está renunciando ao direito sobre que se funda
a ação para admissão ao regime de parcelamento regulamentado pela Portaria
Conjunta PGFN-RFB nº 7/2013 e julgando prejudicado o recurso. 8. Recurso
de apelação prejudicado. Processo extinto na forma do artigo 269, IV,
do CPC". 4. Faz-se mister analisar o caso sob o prisma do artigo 38 da
Lei 13.043/14, que assim dispõe: "Art. 38. Não serão devidos honorários
advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que,
direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos
parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive
nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865,
de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014,
no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no
12.249, de 11 de junho de 2010. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
somente: I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir
de 10 de julho de 2014; ou II - aos pedidos de desistência e renúncia já
protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos
até 10 de julho de 2014". 5. Dados os entendimentos acima, é necessário
que se faça uma análise acerca da data em que fora realizado o pedido de
renúncia e desistência. Assim, desde que configurado em uma das hipóteses
dos incisos do parágrafo único do dispositivo legal supra, será possível
conceder tal benefício. 6. Atentando-se aos autos, verifica-se que a parte
autora requereu a desistência da ação, renunciando ao direito sobre o qual
a mesma se funda em razão da inclusão do débito discutido no presente feito
no programa de parcelamento especial instituído pela Lei nº 11.941/2009,
cujo prazo foi reaberto pelo artigo 2º da Lei nº 12.996/2014, conforme
comprovam os documentos anexos (confirmação recebida pela internet pelo
agente receptor "SEPRO" em 21.08.2014 - folha 1.094). Assim, é notório seu
enquadramento no artigo 38, inciso I, da Lei 13.043/14. 7. Nesse sentido já
decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DE
RECURSO E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA
LEI Nº 11.941/09. ART. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. LEI 13.043/14. ART. 38. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC. 1. Aplica-se
o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos casos em que há desistência
e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao
parcelamento previsto na Lei 11.941/09, a fim de se afastar a condenação
em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo 462 do CPC. 2. Agravo
regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1429722 SP 2014/0007317-9, Relator:
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T1 - PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015)". 8. Desse modo, não se há de
falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a disciplina do
artigo 38 da Lei nº 13.043/14. 9. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/14. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que extinguiu a ação
nos termos do artigo 269, V, do CPC, em razão da adesão SENIOR TÁXI AÉREO
EXECUTIVO LTDA (parte autora na ação ordinária) no programa de parcelamento
especial instituído pela Lei nº 11.941/2009, cujo prazo se fez reaberto pelo
artigo 2º da Lei nº 12.996/2014, e julgou prejudicado o recurso de apelação
da ora embargante. 2. A emba...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO
NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA I. Remessa necessária, recurso de
apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o 1 coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 20/21, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto à
atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da incidência
dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 2 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E quanto aos
honorários de sucumbência, os mesmos devem ser calculados, respeitando-se o
entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria previdenciária
e a Súmula nº 111 do STJ, modificando os mesmos para 10% do valor total da
condenação. Já no que concerne ao destaque de honorários na forma do art. 22
da Lei 8.906/94, cabe ao autor requerer tal procedimento no início da fase
executiva. XI. Apelação do INSS desprovida. Recurso do autor parcialmente
provido Remessa parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO
NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA I. Remessa necessária, recurso de
apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
1 encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua
concessão, conforme se verifica no documento de fls. 42, 73/76 e 101/102,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, não fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR REQUERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE PELA VIÚVA. ÓBITO DA REQUERENTE. PROCESSO DE HABILITAÇÃO
NÃO CONCLUÍDO. PRETENSÃO A PARCELAS MENSAIS NÃO PAGAS À VIÚVA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO ÚNICO HERDEIRO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACERVO
HEREDITÁRIO. DIREITO PATRIMONIAL. - Com base nos documentos juntados pelo Autor
(filho da viúva), comprovando a filiação do mesmo, afasta-se a preliminar
de ilegitimidade ativa alegada pelo Réu em seu recurso de apelação. -
Rejeita-se, também, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada
com fundamento na natureza personalíssima do direito pleiteado. O espólio, ou
todos os herdeiros (no caso de o de cujus não ter deixado bens a inventariar),
tem legitimidade para postular judicialmente o reconhecimento do direito da
viúva à pensão militar, para fins de recebimento das parcelas não pagas em
vida, se a viúva requereu a pensão administrativamente mas faleceu antes
de o benefício ser concedido, pois não se pleiteia, na presente ação,
a implantação, em favor do único herdeiro, da pensão a que fazia jus a
falecida, mas o deferimento do pedido administrativo formulado por ela,
a fim de possibilitar o recebimento, por ele, de um crédito (prestações
mensais devidas desde o requerimento) que, com o óbito da viúva, integrou
o acervo hereditário, sendo, portanto, inegáveis o caráter patrimonial e o
conteúdo econômico da ação. - Com vistas à garantia do direito de herança
(art. 5º, XXX da CRFB/88) e à preservação do interesse de eventuais credores,
a legitimidade para postular em juízo o recebimento de valores não pagos ao
de cujus em vida é do espólio, representado pelo inventariante (art. 991,
I do CPC/73). Todavia, na hipótese de o de cujus ter falecido no estado civil
de viúvo, ter deixado apenas um filho e não ter deixado bens nem testamento,
como é o caso dos autos, é de se reconhecer a legitimidade ativa do único
herdeiro - ou de todos os herdeiros caso o falecido tenha deixado mais de
um -, não havendo se falar em contrariedade aos arts. 12, V e 991, I do
CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CITAÇÃO
VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. ENUNCIADO Nº 383 DA SÚMULA DO STF. - À luz do princípio
da actio nata, o direito de os herdeiros, ou o espólio, exigirem em juízo o
pagamento de verbas, a título de pensão requerida administrativamente pelo
de cujus mas não concedida em vida ao falecido, nasce com o óbito deste,
iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 1º do
Decreto nº 20.910/32) no dia seguinte ao do 1 falecimento. - O requerimento
administrativo suspende o prazo prescricional, que volta a correr pelo saldo
remanescente após o indeferimento. Ajuizada a ação, a citação válida interrompe
a prescrição, inclusive quando o processo é extinto sem resolução de mérito,
à exceção das hipóteses do art. 267, II e III do CPC/73. A interrupção
retroagirá à data da propositura da ação, recomeçando a correr, do último
ato ou termo do respectivo processo, por tempo que complete os 05 (cinco)
anos, se, no momento da interrupção, já tiver decorrido metade do prazo ou
mais que a metade. TERMO INICIAL DA PENSÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 28 DA
LEI Nº 3.765/60. - Não se desincumbindo o Réu do ônus de provar a existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, deve
reconhecer o direito da viúva à pensão militar e pagar ao Autor as prestações
mensais não recebidas por sua genitora a título de pensão desde a data do
óbito do ex-militar, eis que o requerimento administrativo para concessão do
benefício foi protocolizado no prazo de 05 (cinco) anos (exegese do art. 28
da Lei nº 3.765/60). CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ADIs
Nº 4.357 e Nº 4.425. RE Nº 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
DO PERCENTUAL. ART. 20, 4º DO CPC/73. - No tocante à atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em vigor e, no caso de precatórios
expedidos após 25/03/2015, a correção deverá ser calculada com base no IPCA-E,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme decidido
pelo STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425 e no RE nº 870.947/SE. - Tendo em vista
que não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade,
tampouco foi preciso realizar audiência ou diligências dificultosas,
as verbas honorárias devem ser reduzidas de 10% (dez por cento) para 5%
(cinco por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 20,
§4º, do CPC/1973. - Remessa necessária e recurso parcialmente providos, para
modificar o critério de atualização monetária e reduzir as verbas honorárias.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR REQUERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE PELA VIÚVA. ÓBITO DA REQUERENTE. PROCESSO DE HABILITAÇÃO
NÃO CONCLUÍDO. PRETENSÃO A PARCELAS MENSAIS NÃO PAGAS À VIÚVA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO ÚNICO HERDEIRO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACERVO
HEREDITÁRIO. DIREITO PATRIMONIAL. - Com base nos documentos juntados pelo Autor
(filho da viúva), comprovando a filiação do mesmo, afasta-se a preliminar
de ilegitimidade ativa alegada pelo Réu em seu recurso de apelação. -
Rejeita-se, também, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada
com fundament...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. CONCURSO
PÚBLICO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 487 C/C ART. 332. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO FORMULADO A DESTEMPO. I - Ao que se extrai do art. 487, II,
parág. único c/c art. 332, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil,
"haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"; bem assim
que, " independentemente da citação do réu", "o juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
decadência ou de prescrição". II - Falece razão ao Autor ao pretender que
não se aplica ao ato nulo o instituto da prescrição. Deveras, a prescrição
quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal,
estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica
estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Destarte, ainda
que se trate de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição
quinquenal para a propositura da ação em que se busca a reintegração de
militar licenciado. Na mesma direção, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg no AREsp
794.662/GO. III - A forma de ingresso através de concurso público, para
realização de curso destinado à formação de militar de carreira, não é o
fator determinante para que se possa caracterizar o militar como sendo de
"carreira". Segundo o definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares),
"os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida";
defluindo, daí, ser a perspectiva de vitaliciedade a sua característica
marcante; restando claro que tal perspectiva só vai se concretizar a partir
do momento em que o militar detiver o direito à estabilidade nas Forças
Armadas. O mesmo Estatuto Militar estabelece que a praça adquire o direito à
estabilidade " com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço", donde
se pode inferir que apenas a partir de então a praça poderá ser considerada
"militar de carreira". De se registrar que, nesse particular, a lei não
faz distinção entre militar de carreira ou temporário. IV - Tampouco se
configura qualquer vício que inquine de ilegalidade o ato de exclusão do ex-
Soldado, na medida em que o ato referente a seu licenciamento foi publicado em
Boletim Interno do CFN, bem como em Ordem de Serviço, em estrita consonância,
portanto, com o que dispõe o art. 95, § 1º, do multicitado Estatuto Militar,
que faculta à Administração a escolha da 1 forma de publicidade, podendo ser
realizada em Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. Em verdade,
o que a Constituição Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que
a publicação, em Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas
Forças Armadas promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade
administrativa a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados
(militares), donde prescindível nova publicação por outro meio. Nessa
direção, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, nos: MS 22127 e MS
22903 AgR. V - Realmente, não se efetuou a atualização de alguns cadastros
públicos - PIS, PASEP, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais),
CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) -, com as informações
acerca do efetivo licenciamento do Autor. Inobstante tal erro administrativo,
não há justificativa plausível para que não se atualizem os dados naqueles
registros, considerando que a relação do ex-Soldado com a Marinha extinguiu-se
há mais de 17 anos, atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a
regularização das informações possa causar à parte interessada. VI - Note-se
que a comunicação do desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério
do Trabalho e do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo,
visando tão apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares
no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização
do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta, por certo, a
pretensa natureza composta do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento de
militar temporário, ato administrativo de caráter discricionário, não depende
de verificação do Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer outro órgão
da Administração Pública Federal para se tornar exequível. VII - A ausência
de comunicação do ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da União também
não repercute para a formalização do desligamento do militar das Forças
Armadas, porquanto tal exigência não está prescrita na legislação militar,
ou em qualquer outra legislação, como requisito para o aperfeiçoamento desse
ato administrativo. Da Instrução Normativa nº 55/07-TCU, deflui que a falta de
envio ao TCU das informações relativas ao ato de seu desligamento da Marinha
não implica qualquer sanção ao ex-Soldado e, sim, à autoridade administrativa
responsável, que se omitiu de enviá-las àquele Tribunal, por intermédio do
Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac),
no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato. Nessa rota, vem se firmando
a jurisprudência desta Corte. Precedente: AC 0150279-38.2014.4.02.5101. VIII -
A prescrição, no caso, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter
sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32,
haja vista que a anulação do ato de licenciamento, para o reconhecimento
do direito à reintegração, importa na modificação de uma situação jurídica
fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento
em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, isto é,
a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da demanda, in casu,
deu-se quando já ultrapassados mais de 17 anos do ato inquinado de ilegal. Em
se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do
ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação em relação àquele
ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas
as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes: RE 73.958/GB (STF); e AgRg no REsp 1318829/RJ
(STJ). IX - Sequer o requerimento administrativo formulado em 21/08/15 e
indeferido em 24/09/15, 2 objetivando a anulação do ato de licenciamento,
teria o condão de suspender a contagem do prazo prescricional, porquanto já
estava consumada a prescrição no momento em que o Autor deduziu sua pretensão
em sede administrativa. X - Esta 7ª Turma se pronunciou sobre a questão em
tela na AC 0032618-72.2013.4.02.5101. XI - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. CONCURSO
PÚBLICO. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM INTERNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 487 C/C ART. 332. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO FORMULADO A DESTEMPO. I - Ao que se extrai do art. 487, II,
parág. único c/c art. 332, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil,
"haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"; bem assim
que, " independentemente da ci...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
1 encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária (05/11/1996) foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 12/13, contudo
os cálculos da contadoria judicial não resultaram em diferenças devidas à
parte autora, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, não fazendo
o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Remessa
necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos
é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a
correta RMI, proceder a devida 1 atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 12, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças devidas, após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento
da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º- F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, 2 consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das
ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não
tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC. XI. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Remessa
necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hi...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO
NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA I. Remessa necessária, recurso de
apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o 1 coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 21/23, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto à
atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da incidência
dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 2 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E quanto aos
honorários de sucumbência, os mesmos devem ser calculados, respeitando-se o
entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria previdenciária
e a Súmula nº 111 do STJ, modificando os mesmos para 10% do valor total da
condenação. Já no que concerne ao destaque de honorários na forma do art. 22
da Lei 8.906/94, cabe ao autor requerer tal procedimento no início da fase
executiva. XI. Apelação do INSS desprovida. Recurso do autor parcialmente
provido Remessa parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO
NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA I. Remessa necessária, recurso de
apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre 1 o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária não foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fl. 11/14, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
não fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor 1 encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária não
foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica
nos documentos de fl. 30, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
não fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ACORDO DE
ACIONISTAS. EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. RECURSOS DO FUNGETUR. RESGATE DE
AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. FATO
SUPERVENIENTE. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. 1. A sentença negou
pedido consignatório da apelante, controladora da sociedade Marina Porto
Búzios Hotéis e Turismo S/A, para depósito de R$ 31.043,00 com vistas ao
resgate de ações da Marina S/A, de propriedade do Fundo Geral de Turismo
(FUNGETUR), sem personalidade jurídica, representado pela União - e que se
encontram depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), gerido
pelo BNDES-, com base em cláusulas do Acordo de Acionistas celebrado em
5/7/90 com a EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo, à época gestora
daquele fundo. 2. A pretensão foi negada, pois, além de não ter ocorrido a
comprovação do implemento de condição suspensiva necessária ao resgate das
ações prevista no Acordo de Acionistas, esses papéis somente poderiam ser
alienados na forma preconizada na Lei nº 9.491/97, que disciplina o Programa
Nacional de Desestatização. Afora isso, ainda que fosse admitida a consignação,
seu acolhimento representaria lesão ao erário, já que os apelados entendem
devido o equivalente a R$ 1.676.049,74, atualizado em 31/12/2010. 3. O
FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191/71, aportou capital na Marina
S/A, subscrevendo ações, para fomentar o empreendimento turístico, conforme
Acordo de Acionistas, registrado em 5/7/90, entre a EMBRATUR e a apelante,
prevendo a transferência das ações pertencentes ao fundo para a Companhia,
com constituição de reserva estatutária para o resgate dos papéis, observado
o prazo de dez anos. Não constituída essa reserva, caberia de igual forma
o resgate, mediante a opção de compra das ações do FUNGETUR, que perderia
a qualidade de acionista da Companhia. 4. O resgate de ações, por opção
de compra, condicionou-se, portanto, ao decurso de dez anos da assinatura
do acordo (termo) e a impossibilidade de constituição pela Companhia de
reserva estatutária específica para efetuar o resgate das ações (condição
suspensiva). Implementados que fossem, cumulativamente, os referidos termo e
condição, haveria o direito ao exercício de opção de compra. 5. À evidência,
ante a cláusula negocial condicional prevista, inexiste ato jurídico perfeito
violado, assim entendido aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou, 1 satisfazendo os requisitos para gerar a plenitude
dos seus efeitos. 6. Havendo cláusula que estabelece condição suspensiva ou
a ocorrência de evento futuro e incerto, como foi o caso, não se configura
direito adquirido, mas, expectativa de direito ou direito eventual, art. 125,
do Código Civil. Com efeito, "pendente a condição suspensiva, a obligatio
ainda não exprime, nem pode exprimir, um débito - nihil interin debetur-,
traduzindo apenas uma expectativa de direito, sem ação correspondente". Assim,
a eficácia do ato negocial estava suspensa, pois condicionada à realização
de evento futuro e incerto, na hipótese, o decurso do prazo conjugado com a
inexistência de reserva específica para o resgate. 7. Sucede que, antes da
implementação dessas condições, e mesmo no interregno do Acordo, já estava
em curso política governamental de privatizações, iniciada com a Lei nº
8.031/91, de 12/4/1991, revogada pela Lei 9.491/97, que criou o Programa
Nacional de Desestatização (PND), e previu a saída do Estado do campo
econômico, transferindo atividades indevidamente exploradas à iniciativa
privada, para fins de redução da dívida pública, entre outros objetivos,
determinando a aplicação do diploma legal às participações minoritárias
da União em outras sociedades, de forma indistinta, art. 2º, §2º, da Lei
8.031/91 e art. 1º, do Decreto nº 1.068/94. A Lei nº 9.491/97, art. 2º, §2º,
por sua vez, reproduziu a inclusão das participações minoritárias diretas
e indiretas da União no Programa. 8. Nesse cenário, aplicam-se ao Acordo
as disposições do PND, que criou o Fundo Nacional de Desestatização - FND,
gerido pelo BNDES, no qual depositadas as ações ou cotas de sociedades de
propriedade da União, inclusive as da autora/apelante, arts. 9º e 17 da
Lei nº 9.491/97. Em consequência do Programa, o FUNGETUR não detém mais a
disponibilidade dos papéis da Marina S/A, cabendo ao CND - Conselho Nacional
de Desestatização definir as condições em que serão alienados, e ao BNDES,
como gestor do fundo, operacionalizar a alienação, mediante Licitação por
venda, observando-se as prescrições desse diploma legal, pena de nulidade
da venda, subscrição ou transferência de ações. Inteligência dos arts. 4º
e 23, da Lei 9.491/97 e do art. 18, Decreto n.º 2.594/1998. 9. Trata-se,
com efeito, de evento superveniente que se mostra suficiente para obstar
a incorporação da então mera expectativa de direito ao patrimônio jurídico
da parte autora, tornando inexequível o pactuado no Acordo de Acionistas,
já que retirou as ações que foram objeto do negócio jurídico da esfera
de disponibilidade do acordante, havendo, assim, óbice legal à pretensão
autoral de comprar as ações da MARINA S/A do FUNGETUR, que não mais as
possui. 10. Fosse pouco, ainda que inexistente vedação legal, há obstáculos
à pretensão, como a necessidade de perícia especializada na matéria, ante
a divergência instaurada quanto ao valor das ações. 11. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ACORDO DE
ACIONISTAS. EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. RECURSOS DO FUNGETUR. RESGATE DE
AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. FATO
SUPERVENIENTE. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. 1. A sentença negou
pedido consignatório da apelante, controladora da sociedade Marina Porto
Búzios Hotéis e Turismo S/A, para depósito de R$ 31.043,00 com vistas ao
resgate de ações da Marina S/A, de propriedade do Fundo Geral de Turismo
(FUNGETUR), sem personalidade jurídica,...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à
colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014) III. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até 1
então vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do 2 valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício
instituidor, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fl. 16, 27 , 38 , 50
e 61, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. Merece o julgado, portanto, ser modificado
quanto a este ponto. XII. Recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
1 encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua
concessão, conforme se verifica no documento de fls. 42, 73/76 e 101/102,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, não fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor 1 encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária não
foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica
no documento de fl. 32, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
não fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor 1 encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária não
foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica
nos documentos de fl. 10, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
não fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Remessa
necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos
é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a
correta RMI, proceder a devida atualização do 1 valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 12, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças devidas, após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada 2 em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. Remessa
necessária e Apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Remessa
necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hi...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA (CPC/1973,
ART. 486). SUSPENSÃO DO ATO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. PENHORA E AVALIAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO
DO BEM. INTIMAÇÃO DA PARTE. EDITAL DE LEILÃO. INOCORRÊNICA DE PREÇO
VIL. VENDA POR VALOR MUITO ACIMA DA AVALIAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE
ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO HÍGIDO, PERFEITO E ACABADO (CPC/1973, ART. 694 E
NCPC, ART. 903). RESGUARDADO O DIREITO DOS PACIENTES EM TRATAMENTO MÉDICO
HOSPITALAR E/OU AMBULATÓRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
interposto por REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO
RIO DE JANEIRO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos
da ação Ordinária/Anulatória de Arrematação, ajuizada contra a exequente
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e a arrematante PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A,
visando à invalidação da arrematação realizada nos autos das execuções fiscais
nºs 96.0043679-7, 2004.51.01.531494- 0 e 2011.51.01.502107-1. 2. Imerece
acolhida a alegação de inobservância dos artigos 265, inc. I, § 1º e 694,
§ 1º, inciso VI e 698, todos do CPC/1973. Primeiramente, porque não ocorreu
nenhuma das hipóteses previstas nos supracitados dispositivos do Código
de Processo Civil já que não se tem notícia, nos autos, da ocorrência de
"morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador " . De out ro lado, constata-se que
a executada/agravante foi citada pessoalmente, tendo constituído advogado para
1 representá-la na execução e seus incidentes. Ademais, pelo que se depreende
dos autos, a executada/agravante em 21 de junho de 2013, regularizou sua
representação postulatória (fls. 219-229, dos autos de nº. 2011.51.01.502107-1
- cópia às fls. 397-406, destes autos). Nota-se, assim, que na data em que
ocorreu o leilão (28/06/2013) a executada estava assistida por advogado e
ciente de todos os atos até então praticados nas execuções fiscais. 3. A
executada foi, sim, intimada, na pessoa do seu então Presidente, ORLANDO
ROBERTO M. DIAS, da designação do primeiro leilão, quando o imóvel somente
poderia ser arrematado por valor igual ao da avaliação; bem como do segundo,
cientificado, desde logo, de que, em segunda hasta, a alienação dar-se-ia por
qualquer preço. A realização dessas diligências encontra-se documentalmente
comprovadas às fls. 364-366 dos autos da execução fiscal nº 2004.51.01.531494-
4. 4. No que tange à especificação do bem arrematado, onde reside o fulcro
da controvérsia, após análise detida dos elementos de convicção incorporados
ao presente recurso, infere-se que a ilustrada Juíza de 1º grau não incidiu
em equívoco, ao considerar, como submetido à constrição judicial, todo o
complexo hospitalar da Beneficência, e não apenas uma parcela mínima da área
ocupada, utilizada para estacionamento de automóveis, como sustenta a ora
agravante. 5. Aliás, a propósito dessa questão, é certo que, com a decisão
lavrada à fl. 351 dos autos de nº 2004.51.01.531494-0, a qual, por sua vez,
restou preclusa, a douta Magistrada fez claro que a constrição judicial
abarcava todo o complexo hospitalar, e, por isso, aumentou consideravelmente
o valor mínimo para arrematação em primeiro leilão, o que fez com base em
avaliação produzida nos autos de outra execução correlata. São suas palavras:
(...) Com efeito, faz-se necessário tornar claro que a presente constrição
engloba todo o complexo hospitalar e, por isso, majoro o valor da avaliação
para se utilizar a já realizada nos autos da execução 0502107-05.2011.4.02.5101
no valor de R$ 28.481.765,00 (vinte e oito milhões, quatrocentos e oitenta
e um mil e setecentos e sessenta e cinco reais). 6. Por outro lado, também
diferentemente do que alega a recorrente, verifica-se, às fls. 167, 33 e
132, dos autos das execuções fiscais nºs 96.0043679-7, 2004.51.01.5314949-0 e
2011.51.01.502107-1, respectivamente, que a executada foi devidamente intimada
das penhoras, ficando os bens constritos sob a guarda e 2 responsabilidade de
depositários, senhores EISER BOTTEON AMORIM, nas duas primeiras execuções, e
ALBERTO DIAS MAIS, na última. 7. O bem penhorado e avaliado (fls. 142 dos autos
de nº. 2011.51.01502107-1) é o mesmo descrito do edital de leilão (fl. 352 dos
autos 2004.51.01.531494-0), a saber: "Imóvel que recebe os números 80, 86, 88,
90 e 92 da Rua Santo Amaro - Glória (Imóvel retificado para prédios nº 86, 88,
90 e 92, pela Rua Santo Amaro e prédio nº 80 pela Rua Santo Amaro, pela Rua
do Fialho, nº 2 e numeração suplementar nº 63 pela Rua Benjamin Constant),
conforme Mat. 315086 do 9º Ofício do Registro de Imóveis. De acordo com
certidão emitida pelo 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro disponível nos
autos constam penhoras e/ou hipotecas sobre o referido imóvel". 8. Na decisão
agravada, a questão restou melhor esclarecida, como se depreende do excerto
seguinte: "7. A venda judicial foi realizada AD CORPUS. Precedeu o leilão
decisão saneadora, em razão da imprecisão dos números que identificavam o
complexo hospitalar em sua totalidade, na qual se fez referência expressa de
que o imóvel levado a leilão corresponderia ao complexo hospitalar. Desta
decisão, o Executado foi regularmente e pessoalmente intimado. Inclusive,
os atos praticados pelo próprio Executado às vésperas do leilão e após a
arrematação por intermédio de seus antigos patronos dão conta de que o Autor
tinha total ciência da mesma, já que a tese então sustentada se apegava à
divergência de numeração para apresentar seus argumentos." 9. Insubsistente
a alegação de que a arrematação se deu por preço vil. O imóvel - o complexo
hospitalar localizado na Rua santo Amaro, nº 80, Glória, Rio de Janeiro -, foi
arrematado em primeira praça, realizada em 28/06/2013, em três execu t i vos f
i sca is (p roc . 96 .0043679-7 , 2004.51 .01 .531494-0 e 2011.51.01.502107-1),
pela quantia de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), que corresponde a
mais que o dobro do valor da avaliação: R$ 28.491.765,00 (vinte e oito milhões,
quatrocentos e oitenta e um mil e setecentos e sessenta e cinco reais). 10. Uma
vez aperfeiçoado o ato de arrematação, sob a tutela jurisdicional, é certo
que este deve ser considerado um ato jurídico hígido, perfeito e acabado
(art. 694 do CPC/1973, correspondente ao artigo 903 do NCPC). 3 11. A reunião
oficiosa das três execuções fiscais (nºs. 96.0043679-7, 2004.51.01.531494-0
e 2011.51.01.502107-1) - como bem assinalado na r. decisão objurgada -
teve por propósito facilitar a realização dos direitos dos credores,
mediante a alienação judicial concentrada em um dos processos, o que se
coaduna perfeitamente com os princípios da economia processual e da menor
gravosidade do devedor. 12. Por isso mesmo, a realização de hasta pública
única, na hipótese de execuções diversas contra um mesmo devedor quando
houver garantia, nada tem de ilegal ou teratológica, desde que, é claro,
sejam observadas, com as adaptações cabíveis, as participações e notificações
próprias da hasta pública, observando-se, em todo o seu rigor, as exigências
procedimentais ínsitas à garantia constitucional do devido processo legal -
como se contata no caso "sub judice". 13. Aliás, mesmo quando se tratar de
processos em curso em diferentes juízos, tal prática é de todo recomendável
em homenagem aos princípios acima mencionados, que informavam a generalidade
das ações executivas, sob a vigência do CPC/73. Agora, com a entrada em
vigor do novo CPC/2015, haja vista a sua pertinência também como forma de
cooperação entre órgãos jurisdicionais, disciplinada nos seus artigos 67
a 69. 14. Como cediço, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Em
outras palavras, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (CPC/73, art. 273 e NCPC, art. 300). 15. Convém
repisar que os atos de imissão na posse do bem arrematado vêm sendo realizados
com extrema prudência e respeito às pessoas que se encontram sob os cuidados da
instituição hospitalar, na medida em que a d. Magistrada postergou a imissão
do Arrematante nas áreas do imóvel onde se encontrem pacientes internados
e/ou em atendimento ambulatorial, não havendo, assim, como já assinalado,
linhas atrás, risco iminente de prejuízo i r reparáve l ou de d i f íc i l
reparação , quer à executada , ora requerente/agravante, quer a terceiros
de boa-fé. 4 16. A propósito, esclareceu a d. Magistrada de 1º Grau, em
decisões posteriores, in verbis: "d) os associados da Executada REAL E
BENEMERITA e os idosos que moram no asilo mencionado estavam e ainda estão
autorizados a ser atendidos nas dependências ocupadas pelo INSTITUTO PEDRO
LUDOVICO, NO QUE TANGE SOMENTE A SERVIÇOS AMBULATORIAIS, ATÉ O JULGAMENTO
DA AÇÃO ANULATÓRIA DE Nº 0166436-86.2014.4.02.5101, conforme já decidido e
confirmado pelo E. TRF; e) os pacientes que se encontram internados no local,
independentemente de seu momento de internação (antes ou depois da ordem de
proibição de outras internações) deverão ser lá mantidos em tratamento,
se assim o desejarem, se for necessário e se medicamente recomendável;"
[...] "Em relação aos bens móveis tombados que estão fincados no imóvel, este
Juízo apreciou em caráter incidente, para fins de imissão na posse tão somente,
que tais bens tombados deveriam lá permanecer sob a guarda e responsabilidade
do Arrematante. Ou seja, o Juízo, em nenhum momento, transferiu a propriedade
de tais bens, mas tão somente não autorizou sua retirada por se configurar,
em tese, a hipótese de acessão - o que bastaria para fins da emissão. Desta
feita, a decisão do juízo não implica acertamento desse direito, mas
apenas viabilizou a efetividade da tutela executiva. 17. Assim sendo, não
há, no presente caso, elementos fáticos e jurídicos robustos o suficiente
para comprovar a verossimilhança do direito invocado e o periculum in mora
alegado pela recorrente. Destarte, não é o caso de se reformar a r. decisão
recorrida, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada
nos autos da ação anulatória de origem, para obstar a imissão na posse da
arrematante PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, e atual proprietária,
do imóvel antes pertencente à REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE
BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO. 18. O Código de Processo Civil de 1973,
no seu artigo 273, "caput", incisos I e II, e § 2º, reza que o juiz poderá,
a pedido da parte autora, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, haja receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; denegando-a,
todavia, se, não obstante a presença desses requisitos, houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. 5 19. Daí, que, em outros termos,
estando caracterizados os mencionados pressupostos legais, e desde que o
requeria o autor, deve ser concedida a antecipação dos efeitos práticos da
tutela jurisdicional, em qualquer fase do processo de conhecimento, inclusive,
em excepcionais hipóteses, liminarmente, isto é, sem prévia audiência da
parte contrária. 20. Destarte, em face do disposto no art. 273, do CPC/1973,
seja qual for o tipo de ação de conhecimento (declaratória, constitutiva ou
condenatória), existirá, sempre, a possibilidade jurídica de antecipar-se
os efeitos práticos da tutela jurídica requerida na exordial, salvante
quando houver risco de irreversibilidade da situação fática decorrente da
execução do provimento antecipado, haja vista a vedação contida no § 2º do
dispositivo legal mencionado. 21. É de se notar que, em consonância com a
finalidade e o sentido do novel instituto processual, a tutela antecipada
deve, necessariamente, produzir seus efeitos no mundo dos fatos, é dizer,
na realidade empírica. Daí referir-se o art. 273, "caput", não à antecipação
do provimento em si, mas de seus "efeitos", cuidando-se pois de execução
antecipada de uma providência que seria decorrente da tutela jurisdicional
prestada definitivamente. Ou seja, a tutela antecipada somente se justifica se
puder atuar no mundo dos fatos, porquanto a sua finalidade não é outra senão
proporcionar a satisfação imediata do direito substancial invocado pelo autor,
forte no princípio de que o tempo do processo não pode prejudicar o autor
que tem razão, se bem que, a toda evidência, só ao final do processo será
possível afirmar com relativa certeza que o direito substancial alegado existe
realmente. 22. Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra sobre a reforma do Código
de Processo Civil de 1973, examina, com sua habitual proficiência, o conceito
legal da antecipação de tutela jurídica, e observa que, a rigor, diante a
"prova inequívoca" exigida pela lei processual, o magistrado não alcançaria
tão-somente um juízo de mera verossimilhança das alegações. Ao contrário,
estaria bem mais perto da certeza. Por fim, conclui que o requisito legal
para a concessão desta espécie de providência liminar está aquém da "certeza
relativa", e além da mera "plausibilidade" (verossimilhança), que é forma
de cognição sumária típica dos provimentos cautelares. 23. Portanto o juízo
autorizativo da antecipação da tutela em cognição sumária, adiciona um "plus"
cognitivo situado entre a cognição sumária pautada apenas na 6 verossimilhança
(plausibilidade) e a cognição exauriente, fundada em um juízo relativo de
certeza. Destarte, o requisito cognitivo legal e doutrinariamente exigível
para a concessão da tutela antecipada é a "probabilidade". ("A Reforma do
Código de Processo Civil", 2ª ed. pág. 143). 24. A probabilidade, exigida na
cognição sumária, segundo o magistério de Alexandre Freitas Câmara, com apoio
na doutrina de Calamandrei, "corresponde a uma 'quase certeza', razão pela
qual exige-se, neste campo, a existência de alguma produção probatória. É à luz
dessas provas, insuficientes para produzir um juízo de certeza, mas capazes de
convencer o juiz da probabilidade de existência do direito afirmado, que se
prolatará o provimento judicial decorrente de cognição sumária." ("Lições de
Direito Processual Civil", 2ª ed. Vol. I, pág. 242). 25. No caso concreto,
tocante à probabilidade do direito substancial afirmado na exordial, não
estão configurados esses requisitos. 26. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA (CPC/1973,
ART. 486). SUSPENSÃO DO ATO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. PENHORA E AVALIAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO
DO BEM. INTIMAÇÃO DA PARTE. EDITAL DE LEILÃO. INOCORRÊNICA DE PREÇO
VIL. VENDA POR VALOR MUITO ACIMA DA AVALIAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE
ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO HÍGIDO, PERFEITO E ACABADO (CPC/1973, ART. 694 E
NCPC, ART. 903). RESGUARDADO O DIREITO DOS PACIENTES EM TRATAMENTO MÉDICO
HOSPITALAR E/OU AMBULATÓRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, com...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor 1 encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária não foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fl. 12/13, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
não fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho