PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO E TEMPO
COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. Reconhecido labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial,
tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO E TEMPO
COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI
Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS - JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Inocorrência de julgamento ultra petita.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
5. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei
8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano,
sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das
prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
6. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
7. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
8. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999,
o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores
a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento)
daquela data até o início do benefício, em consonância com o disposto
no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º.
9. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data
da concessão do benefício.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos, sob pena de reformatio in pejus.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Remessa
oficial, tida por ocorrida parcialmente provida. Apelação do INSS não
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI
Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS - JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Inocorrência de julgamento ultra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AGENTES
BIOLÓGICOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 01.10.1982 a 07.02.1987, 06.03.1997
a 30.12.1997 e 01.06.2001 a 01.08.2013, a parte autora, na atividade de
auxiliar de laboratório, esteve exposta a agentes biológicos (fls. 56/57,
66/67 e 71/72), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AGENTES
BIOLÓGICOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decreto...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte
autora apresenta quadro clínico de depressão e de ansiedade que lhe causam
incapacidade total e temporária e fixou o início da incapacidade a partir
de outubro de 2014 (fls. 126/137).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento, como na hipótese.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez.
6. Quanto ao pedido sucessivo formulado pela parte autora, em consonância
com o laudo pericial, o início da incapacidade foi estimado em outubro de
2014, enquanto que o requerimento administrativo apenas foi formulado em
18/09/2015. Assim, o benefício somente poderia ser concedido, ainda que
administrativamente, a partir do momento em que a autarquia houvesse sido
cientificada, não sendo razoável, nestas circunstâncias, a fixação do
termo inicial antes mesmo da entrada do requerimento administrativo, sendo
de rigor a manutenção da sentença recorrida, que estabeleceu seu início
a partir da cessação indevida.
7. Outrossim, conforme extrato do CNIS de fl. 100, observa-se que a parte
autora laborou durante o período compreendido entre 08/03/2016 a 27/06/2016
e de 01/07/2016 a 14/08/2016, na qualidade de empregada doméstica. A
controvérsia cinge-se ao direito de a segurada receber a soma correspondente
aos valores que lhe seriam devidos a título de auxílio-doença no período
em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas
por suas empregadoras, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
8. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar
ganhos para sua manutenção. O fato de a autora ter continuado a trabalhar,
mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício,
apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia,
incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
9. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período
coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à autarquia,
para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados,
descontando-se, na fase de liquidação do julgado, tais prestações,
haja vista serem inacumuláveis.
10. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
14. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
15. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 73/76,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários
à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais
restaram-se incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora
está incapacitada de forma parcial e definitiva para as atividades laborais,
eis que portadora de artrose de coluna e lombar, hiperplasia prostática
benigna e hipotireoidismo e hipertensão arterial sistêmica. Quanto ao
início da incapacidade, não especificou, se limitou apenas a dizer:
"(...) Periciando refere incapacidade desde o mês de novembro de 2014 (...)".
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador
não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção,
podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando
coerentes entre si. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o
parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo (04/11/2014), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 73/76,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários
à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais
restaram-se incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela
Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente
para as atividades laborais desde 12/09/2012, em razão de ser portadora de
lesão de plexo nervoso em cadeia paravertebral.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado
na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela
Autarquia previdenciária. No tocante à incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte
autora às fls. 125/132, em razão da ocorrência de preclusão consumativa,
assim como em respeito ao princípio da unirrecorribilidade de decisões. Da
análise dos autos, extrai-se que a parte já havia protocolado anteriormente,
um primeiro recurso, no caso, o de apelação, por essa razão, o recurso
adesivo não merece ser conhecido.
2. São requisitos dos benefícios de auxílio doença e invalidez a
incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada
em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à
incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria de forma parcial e
permanente para as atividades laborais. Em que pese a conclusão do sr. perito
judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova
técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim,
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de
indeferimento administrativo do requerimento.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
7. Recurso adesivo não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte
autora às fls. 125/132, em razão da ocorrência de preclusão consumativa,
assim como em respeito ao princípio da unirrecorribilidade de decisões. Da
análise dos autos, extrai-se que a parte já havia protocolado anteriormente,
um primeiro recurso, no caso, o de apelação, por essa razão, o recurso
adesivo não merece ser conhecido.
2. Sã...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. É firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor
do disposto na Súmula n. 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato
sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. O prazo
decadencial para postular a revisão dos procedimentos administrativos
concernentes à concessão/indeferimento de benefício previdenciário
encontra-se disciplinado no art. 103, da Lei 8.213/91, com a redação
determinada pela Lei 10.839/2004.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 133, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade,
o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 02/08/2017, que a parte
autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades
laborais, eis que portadora de doença coronariana.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa
(20/01/2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da
realização da perícia judicial (02/08/2017), conforme corretamente
explicitado na sentença.
5. Descabe a alegação de que a parte autora laborou durante o recebimento
do benefício. O que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de
não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua
durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte
individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício
de atividade laborativa, incabível o desconto.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. É firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor
do disposto na Súmula n. 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato
sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. O prazo
decadencial para postular a revisão dos procedimentos administrativos
concernentes à concessão/indeferimento de benefício previdenciário...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de julgamento extra petita formulada pela autarquia,
pois, embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
o MM. Juízo de origem determinou o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e a sua conversão em auxílio-acidente. A concessão de
benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura
julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio
da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado,
implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social
que está presente nesta ação.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais,
nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O auxílio-acidente,
por sua vez, independe de carência.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que,
na data do infortúnio, a parte autora satisfez os requisitos necessários
à concessão dos benefícios pleiteados (carência e qualidade). Ademais,
restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "A Pericianda
informa que no dia 01/01/2013, por volta das 2h00 da manhã, ao tentar entrar
em sua residência quebrou uma porta de vidro, com ferimentos cortantes
no membro superior direito (destra), foi para o Hospital da Barra Bonita e
depois encaminhada para especialista na cidade de Barra Bonita." em razão de
ferimento corto-contuso que provocou lesões dos nervos ulnar e mediano e que,
atualmente, lhe causa incapacidade total e temporária para a função de
trabalhadora rural, ressaltando a possibilidade de recuperação: "Total no
momento para o tipo de atividade exercida. Há possibilidade de recuperação
ou habilitação com recursos terapêuticos atuais, cuja resposta dependerá
do tratamento eleito, da adesão, aceitação e cooperação da Pericianda
ao mesmo." (fls. 32 e 66/77).
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício
de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (18/02/2014 - fl. 21),
mas não, por ora, à sua conversão em auxílio-acidente.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei
nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames
médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a
submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido,
ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas
as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
14. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação
da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de julgamento extra petita formulada pela autarquia,
pois, embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
o MM. Juízo de origem determinou o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e a sua conversão em auxílio-acidente. A concessão de
benefício, diverso daquele...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 105), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de
segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação
pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte
autora apresenta "(...) problemas a nível de coluna lombar e ombros que,
na atualidade, impedem a mesma de exercer sua atividade habitual, eis que
tal atividade exige do obreiro grande desgaste físico. O quadro clínico,
associado ao nível educacional e idade sugere que não há outra atividade
que possa ser desempenhada.", considerando a incapacidade total e permanente,
com início a partir de meados de outubro de 2011.
4. Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora
ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade
que configura o direito ao benefício e não a doença em si.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo (fl. 12), conforme explicitado na sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
9. No que tange à fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão
judicial, está pacificado nesta C. Corte Regional o entendimento segundo o
qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública
na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
10. No caso em debate, não se justifica a aplicação da multa diária,
fixada pela sentença recorrida, pois sequer houve atraso na implantação
do benefício previdenciário, já que a sentença concedeu o prazo de 5
(cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo que o ofício
foi recebido pela autarquia em 06/10/2017, conforme aviso de recebimento -
AR, constante à fl. 129, e a efetivação da medida ocorreu em 09/10/2017,
restando afastada a incidência de multa diária.
11. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 105), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de
segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação
pela autarquia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 34), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, pois,
quando do início da incapacidade (resposta ao quesito nº 10 da autarquia -
fl. 73) já reingressara ao RGPS.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "O
periciado apresenta sequelas neurológicas que acarretam em diminuição
da sensibilidade/tato e motricidade e força muscular, principalmente
em membros inferiores/pés, e dificuldade de deambulação, portanto,
apresenta impedimento permanente de sua atividade laborativa habitual de
motorista e de outras atividades laborativas que lhe garantam sustento,
devido às restrições de movimentação que apresenta. ", considerando a
incapacidade total e permanente, com início a partir de 2014 (fls. 68/76).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo (26/01/2015 - fl. 11), conforme explicitado na
sentença.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
9. No que tange à fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão
judicial, está pacificado nesta C. Corte Regional o entendimento segundo o
qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública
na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial. Todavia,
no caso em debate, não se justifica a aplicação da multa diária,
fixada pela sentença recorrida, pois sequer houve atraso na implantação
do benefício previdenciário, já que a sentença concedeu o prazo de 5
(cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo que o ofício
foi recebido pela autarquia em 13/11/2017, conforme aviso de recebimento - AR
(fl. 111), e a efetivação da medida ocorreu em 14/11/2017 (fl. 144). Assim,
resta afastada a incidência de multa diária.
10. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 34), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, pois,
quando do início da incapacidade (resposta ao quesito nº 10 da autarqui...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o
disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença
ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o termo
inicial do benefício foi fixado em 18/06/2016 e a sentença foi prolatada em
15/01/2018, sendo o valor do benefício igual a 1 (um) salário-mínimo. Não
conheço, portanto, da remessa oficial.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS às fls. 84/86, verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade), pois, na data de início da incapacidade
(26/06/2016 - resposta ao quesito 14 - fl. 129), estimada pelo sr. perito,
a parte autora encontrava-se no período de graça.
4. No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias
médico-judiciais, a primeira delas, com especialista em ortopedia,
constatou que a parte autora apresenta sequela de fratura em cotovelo
esquerdo a qual não lhe causa qualquer incapacidade (fls. 113/122). Por
outro lado, o perito da área de oftalmologia, nomeado pelo juízo, atestou
que o autor apresenta "Perda visual bilateral por cicatriz macular devido a
poriorretinite provavelmente por toxoplasmose", que lhe causa incapacidade
total e permanente para suas atividades com início em 26/06/2016, ressaltando
ainda a necessidade de auxílio-permanente de terceiros (fls. 128/131).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo (DER 18/06/2016 - fl. 70), como explicitado na
sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o
disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença
ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o termo
inicial do benefício foi fixado em 18/06/2016 e a sentença f...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS, bem como do comunicado
de decisão, expedido pela autarquia, à fl. 63, que a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença (NB 31/121.805.256-0 - fl. 63) até, pelo menos,
28/07/2016, quando então foi cessado.
3. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele
que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91),
como na hipótese. Assim, a parte autora satisfaz os requisitos necessários
à concessão dos benefícios pleiteados (carência e qualidade de segurado).
4. No tocante à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, às
fls. 103/109, o especialista nomeado pelo juízo atestou que a parte autora
apresenta quadro de cardiopatia crônica em virtude de valvopatia aórtica
e mitral que lhe causam incapacidade total e permanente desde a primeira
perícia médico-judicial realizada e constante dos autos às fls. 42/43
(DII 22/10/2010).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de início
da incapacidade estimada pelo sr. perito (22/10/2010 - fl. 42/43).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS, bem como do comunicado
de decisão, expedido pela autarquia, à fl. 63, que a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença (NB 31/121.805.256-0 - fl. 63) até...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PERÍODO EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa
da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código
de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos
de 06.02.1984 a 04.08.1986, 19.07.1988 a 04.10.1995 e de 09.10.2008 a
19.10.2014, deixando de analisar o pedido referente ao cômputo do período de
01.07.1997 a 07.08.2010, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-acidente,
caracterizando, portanto, julgamento citra petita.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela
EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º,
III, do Novo CPC/2015).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Relativamente ao período de 06.02.1984 a 04.08.1986, verifica-se
que o autor trabalhou como encanador junto à empresa Air Liquide Brasil
Ltda., porém, não há indicação de exposição a agentes nocivos. De
acordo com as informações prestadas pela empresa (fls. 277/278), esta
não possui laudo técnico ou outro documento hábil que tenha registrado
as condições ambientais no período em que o autor trabalhou. Portanto,
ante a ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos, além
de não se tratar de função prevista no rol de categorias profissionais,
o referido intervalo deve ser considerado como tempo comum.
VII - Quanto ao período de 01.07.1997 a 07.08.2000, o autor não logrou
êxito em comprovar que trabalhou sob condições especiais, tendo em vista
que não acostou autos documento hábil para tanto, como formulário DSS-8030,
PPP ou laudo técnico.
VIII - Não há previsão legal de contagem de tempo em que o segurado recebeu
o benefício de auxílio-acidente como tempo de serviço, referindo-se o
dispositivo legal acima mencionado aos benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que apenas o auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez podem ser computados para efeito de tempo de
serviço, pois são benefícios em que se reconhece a incapacidade para
o trabalho, hipótese que difere do auxílio-acidente que possui natureza
indenizatória, deferido após as consolidações de lesões, momento em
que o trabalhador está apto ao retorno da atividade laborativa (art.86
da Lei 8.213/91). O disposto no art.15 da Lei 8.213/91 garante apenas
a manutenção da qualidade de segurado e não o cômputo como tempo de
serviço/contribuição.
IX - Ante a sucumbência recíproca, o réu dever arcar com o pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
X - Determinada a imediata averbação de atividade especial, nos termos do
artigo 497, caput, do CPC.
XI - Preliminar da parte autora acolhida, restando prejudicados o mérito
do seu apelo e a remessa oficial. Pedido julgado parcialmente procedente
com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PERÍODO EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos
exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe
vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de naturez...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CESSAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO IMEDIATA DE ATIVIDADE ESPECIAL.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rural, a parte
autora não apresentou documento indispensável ao ajuizamento da ação,
visto que não há nos autos nenhum elemento que pudesse servir como início
de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos
termos da Súmula 149 do STJ. Assim, restou configurada causa de extinção
do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
somente no que se refere ao pedido de atividade rural, em regime de economia
familiar, no período de 25.06.1978 a 02.05.1989.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto,
ultra petita, uma vez que reconheceu atividade especial de 07.08.2014 a
21.01.2015, porém, tal interregno não constou do pedido inicial. Dessa forma,
em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional,
no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da
especialidade do período de 07.08.2014 a 21.01.2015.
VI - Não há possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial
referente ao período de 03.05.1989 a 01.06.1989, no qual o autor trabalhou
como servente de obras, uma vez que não há indicação de exposição a
agentes nocivos no PPP.
VII - Deve ser considerado como tempo comum o período de 15.08.1989 a
08.12.1993, haja vista ter o demandante laborado como ajudante de produção
(CTPS), função que não está prevista nos róis de categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II).
VIII - O afastamento do trabalho em razão de percepção de benefício
de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de
40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento,
conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento do AgRg no REsp
1467593/RS.
IX - O autor não preencheu o tempo mínimo para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade
proporcional.
X - Ante a sucumbência recíproca, o réu foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
XI - Não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de
antecipação de tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte
decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os
comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do
demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência
do E. Supremo Tribunal Federal: ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
DJe de 08.09.2015.
XII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata cessação do benefício e a averbação dos períodos reconhecidos
como especias.
XIII - Extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do atual CPC. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação
da parte autora e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CESSAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO IMEDIATA DE ATIVIDADE ESPECIAL.
I - Aplic...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI
8.213/1991. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA.
I - Mantidos os termos da sentença que determinou a averbação do período
de 31.01.1968 a 21.11.1968, visto que o serviço militar é contado como
tempo de serviço, por expressa previsão legal - art.55, I, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - A conversão de atividade de professor somente é possível até a
véspera da Emenda Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o
dispositivo constitucional, nenhum dos decretos previdenciários posteriores
a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade de professor
como passível de acréscimos relativos à conversão.
IV - É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96,
I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins
contagem recíproca.
V - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
VI - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido em 14.08.2003, no período denominado "buraco negro", foi limitado
ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação do teto da Emenda 41/2003, por meio da
evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste
dos benefícios previdenciários.
VII - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento
administrativo (10.02.2003), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
VIII - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição,
requerida em 10.02.2003 (NB 42/128.537.368-2), foi deferida ao autor em
14.08.2003. No entanto, houve pedido de revisão administrativa em 29.09.2003,
cuja decisão definitiva se deu em 22.01.2010. Assim, não transcorreu
prazo superior a cinco anos entre a data da decisão definitiva do pedido
de revisão administrativa e o ajuizamento da presente ação (04.02.2013),
de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão
do benefício.
XII - Remessa oficial, apelação do réu e apelação da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI
8.213/1991. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA.
I - Mantidos os termos da sentença que determinou a averbação do período
de 31.01.1968 a 21.11.1968, visto que o serviço militar é contado como
tempo de serviço,...
PROCESSO CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Desnecessário o pronunciamento judicial acerca de períodos já
reconhecidos na esfera administrativa como trabalhados em condições
especiais.
4. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Desnecessário o pronunciamento judicial acerca de períodos já
reconhecidos na esfera administrativa como trabalhados em condições
especiais.
4. A deci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. A exposição a calor acima dos limites de tolerância é atividade
insalubre prevista no item 2.0.4 (temperatura anormal da Portaria 3.214/78 -
NR 15, Anexo III), do Decreto 3.048/99.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Conquanto a parte autora possa ter continuado a trabalhar em atividades
insalubres após a citação, e malgrado a ressalva contida no § 8º,
do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito
administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77,
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data da citação e a data da ciência
da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente
da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação
do processo judicial.".
6. Não tendo o formulário PPP de fls. 266/268 integrado o procedimento
administrativo, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício é de
ser fixado na data da citação.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face
a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
4. O vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários
(Art. 58, XXI, do Decreto 611/92) com base na Súmula 96, do Tribunal de
Contas da União.
5. O desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou
industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida se o trabalho
nelas desenvolvido for remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente
público que a custeie, independentemente da nomenclatura. Precedentes.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas
em parte e apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, é de ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PAGAS COM ATRASO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. As contribuições referentes às competências de dezembro de 2000 e
de janeiro a junho de 2001, efetuadas pela empresa Laguamarti Logística
e Transporte Ltda. - ME, não podem ter sua regularidade reconhecida,
pois, além de terem sido efetuadas sem o necessário cálculo do valor de
indenização pela autarquia, uma vez que já se encontravam prescritas, a
empresa que as efetuou ainda não existia, conforme se vê da ficha cadastral
juntada pelo autor aos autos, já que constituída em 18.04.2003.
3. O pedido referente às contribuições referentes às competências de
agosto e setembro de 2003, igualmente alcançadas pela prescrição, somente
podem ser reconhecidas se o cálculo da indenização estiver em conformidade
com o disposto no Art. 45-A, da Lei nº 8.212/91, cuja regularidade deve
ser aferida pela autarquia previdenciária.
4. O período de 01/10/12 a 31/03/13, quando do ajuizamento da ação,
já se encontrava devidamente registrado no extrato do CNIS.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PAGAS COM ATRASO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. As contribuições referentes às competências de dezembro de 2000 e
de janeiro a junho de 2001, efetuadas pela empresa Laguamarti Logística
e Transporte Ltda. - ME, não podem ter sua regularidade reconhecida,
pois, além de terem sido efetuad...