PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA CONCESSÃO DA BENESSE
PRETENDIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA
REVOGAGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Entendo que o conjunto probatório não se mostrou consistente para
comprovação de período de trabalho rural para a concessão da benesse
vindicada. Introdutoriamente, oportuno consignar que inexiste qualquer
documento a apontar a autora como trabalhadora rural em período anterior
a seu casamento. Com relação ao período posterior, observo que o único
vínculo laboral constante em CTPS da parte autora, ocorrido em 1981, foi
na função de "merendeira", atividade tipicamente urbana. No mais, o que se
observa do processado é que, ao contrário do alegado na exordial, a parte
autora não trabalhava juntamente com seu esposo em "pequenos roçados"
e para diversos produtores rurais da região: ele sempre trabalhou com
registro em CTPS, exercendo, quando em atividades rurais, a função de
tratorista. Consigne-se, ainda, que seu esposo se aposentou por tempo de
contribuição aos 26/05/2011(fls. 69), como comerciário (fls.69), após o
término do último vinculo laboral campesino, que perdurou por mais de 15
anos nessa função (06/02/1995 a 12/04/2010).
3. Com relação aos demais documentos apresentados, observo que são
relacionados a um processo de assentamento de uma fazenda improdutiva (Fazenda
Retiro), iniciado entre 2001/2002 (fls. 40), cujo lote foi regularizado
apenas em 2013 para a autora e seu esposo (fls. 38/39, 41 e 43). Documentos
de fls. 28/31 apontam eventual produção agrícola no local, mas somente a
partir do ano de 2014. A prova oral, por sua vez, esclareceu a situação:
as testemunhas ouvidas, todas assentadas no local em questão, informam
que se mudaram para em uma área anexa à Fazenda Retiro ("barranco"),
entre 2001/2003. Naquela época, seu marido trabalhava registrado no mesmo
local, como tratorista. Os assentados, por sua, aguardaram o processo
de desapropriação residindo naquele local anexo, o que só ocorreu em
meados de 2010/2011. Quando ficaram no "barranco", nada podiam produzir, até
porque não era permitido. Somente depois de regularizada a situação, com a
distribuição dos lotes, iniciou-se a lide campesina em regime de economia
familiar. Nesses termos, imperioso constatar que não restou comprovado o
exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
referido benefício, no caso, por 15 anos.
4. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela
r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a
comunicação com as peças necessárias.(...) Assim, curvo-me ao entendimento
pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos
em razão da tutela antecipada concedida.
5. Apelação do INSS provida. Tutela Revogada. Devolução de valores
determinada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA CONCESSÃO DA BENESSE
PRETENDIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA
REVOGAGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MODIFICADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o
exercício de atividade comum, na condição de empregado, no período de
15/06/1965 a 30/06/1967, devendo ser procedida à contagem do referido tempo
de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença
recorrida.
2. Da análise do formulário DIRBEN - 8030 e LTCAT juntados aos autos
(f. 37/41), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
de 10/05/1971 a 30/04/1976, vez que exposto de forma habitual e permanente a
poeira de origem orgânica e inorgânica (tais como tolueno, xileno, álcool,
ácidos e benzeno), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto
nº 83.080/79.
3. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço comum e
especial acima reconhecidos e revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir do primeiro requerimento administrativo
(12/11/2003), porém, com fixação dos efeitos financeiros somente em
03/04/2008, data da propositura da ação, conforme determinado na sentença
prolatada pelo juízo de piso, diante da ausência de insurgência da parte
autora.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MODIFICADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o
exercício de atividade comum, na condição de empregado, no período de
15/06/1965 a 30/06/1967, devendo ser procedida à contagem do referido tempo
de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença
recorrida.
2. Da análise do formulário DIRBEN - 8030 e LTCAT juntados aos autos
(f. 37/41), e de acordo com a legislação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DA DEMANDA. FATLA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Observa-se a perda superveniente de parte do objeto da presente demanda,
tendo em vista a comunicação da AADJ - INSS de que o autor desistiu de
forma expressa do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/143.263.215-6, concedida em 19/03/2007. Logo, em relação ao pedido
de revisão de benefício previdenciário julga-se extinto o processo, sem
resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir por perda
superveniente de parte do objeto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
2. Não conhecido do pedido do INSS de cassação da tutela antecipada e de
recebimento do recurso no duplo efeito, uma vez que a sentença impugnada
já decidiu nesse sentido.
3. Da análise do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
e laudo técnico judicial juntados aos autos (f. 36/7 e 203/210), e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou
o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 17/09/1971 a
28/07/1972, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a
80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
de 10/08/1972 a 17/11/1973, vez que exposto de forma habitual e permanente
a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no
código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo
I do Decreto nº 83.080/79; de 01/12/1973 a 10/02/1987, vez que exposto de
forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao
agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 11/03/1987 a 01/02/1991,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial junto ao CNIS do autor.
5. Em face da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com
os honorários de seus respectivos patronos.
6. Pedido de revisão de benefício previdenciário julgado extinto, sem
resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Apelação do INSS
conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Remessa oficial
improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DA DEMANDA. FATLA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Observa-se a perda superveniente de parte do objeto da presente demanda,
tendo em vista a comunicação da AADJ - INSS de que o autor desistiu de
forma expressa do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/143.263.2...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO DO ACÓRDÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão de fls. 188/93 negou provimento ao agravo legal, tendo sido
proferido em consonância com o entendimento firmado pela Egrégia Sétima
Turma, considerando a ausência de vantagem econômica num recálculo da RMI
do benefício da parte autora pela sistemática imposta pela lei nº 6.423/77,
mantendo a improcedência do pedido de revisão.
2. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, sendo estes
acolhidos parcialmente, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos
infringentes, conforme o julgado de fls. 325/8.
3. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
4. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
5. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação
aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no
afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
6. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no
absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de
regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
7. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
8. Em juízo de retratação negativo, mantido os vv. acórdãos de fls. 188/93
e fls. 325/8.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO DO ACÓRDÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão de fls. 188/93 negou provimento ao agravo legal, tendo sido
proferido em consonância com o entendimento firmado pela Egrégia Sétima
Turma, considerando a ausência de vantagem econômica num recálculo da RMI
do benefício da parte autora pela sistemática imposta pela lei nº 6.423/77,
mantendo a improcedência do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIGÊNCIA DO
DEC. 2.172/97. RUÍDO 90 DB(A). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O INSS não impugnou a r. sentença, desse modo, transitou em julgado a
parte do decisum que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor de
18/11/2003 a 30/06/2011.
4. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
5. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o PPP indica que trabalhou como pintor de
produção, exposto a ruído de 88 dB(A) e, neste período estava vigente
o Decreto nº 2.172/97 que reconhecia como insalubre apenas ruído acima de
90 dB(A), devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIGÊNCIA DO
DEC. 2.172/97. RUÍDO 90 DB(A). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigo...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar
o exercício de atividade rural, tendo em vista a ausência de prova documental
do período pretendido.
3. Desse modo, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em
que vem certificada a profissão de lavrador como início de prova material,
o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras
provas, o que nestes autos não ocorreu.
4. E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas
lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse
pelo menos um documento, em nome próprio, informando a sua condição de
rurícola inerente à época que se pretende provar, ou, referente ao seu
genitor, enquanto vivia na sua dependência econômica.
5. Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a autora desenvolveu
atividade rural desde pequena, o Plano de Benefícios da Previdência
Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para
comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º,
que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de
prova material.
6. Nesse passo, impossível o reconhecimento do período aduzido na inicial
como atividade rural.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar
o exercício de atividade rural, tendo em vista a ausência de pro...
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE
BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
1. Como se observa, restou assegurado à parte autora o contraditório
e a ampla defesa, verificando-se a ausência de vícios processuais a
ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia
previdenciária, que culminou no cancelamento da aposentadoria por idade da
parte autora.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício
foi atingida pela parte autora em 2004, haja vista haver nascido em
08/09/1944, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora
a comprovação da carência no montante de 138 meses, conforme redação
dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
3. Conforme planilha de cálculo de tempo de contribuição de fls. 109,
foram considerados os períodos de 14/10/1958 a 06/04/1964 (Empresa Pirelli
SA) e 04/05/1964 a 20/08/1971 (Lojas Duton) bem como o recolhimento de
contribuições nas competências de 01/10/2006 a 14/12/2006, totalizando
12 anos, 09 meses e 11 dias.
4. Nesse ponto, diante da impugnação do INSS quanto ao registro de trabalho
do período de 04/05/1964 a 28/08/1971, aliado às provas produzidas nos
autos, e tendo o próprio réu admitido não ser verdadeiro, este não deve
ser considerado.
5. Constata-se que o período objeto da falsificação era imprescindível
ao desfecho favorável da ação, uma vez que, sem ele, a parte ré não
comprova a carência, verificando-se a ausência de requisito necessário
à concessão da aposentadoria por idade.
6. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo
(e, portanto, boa-fé da ré), mas sim efetiva fraude (contrato de trabalho
inexistente), os valores recebidos de forma indevida pela parte ré devem
ser devolvidos ao erário, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
7. Por fim, no tocante à antecipação de tutela indeferida, tendo sido
objeto de agravo retido, reiterado em sede de apelação, cumpre esclarecer
que, nos autos, não restou demonstrada a existência de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, cabendo apuração dos valores
devidos em fase de execução.
8. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida, para condenar a ré a restituir os valores
pagos indevidamente bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo
retido improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE
BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
1. Como se observa, restou assegurado à parte autora o contraditório
e a ampla defesa, verificando-se a ausência de vícios processuais a
ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia
previdenciária, que culminou no cancelamento da aposentadoria por idade da
parte autora.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício
foi atingida pela parte autora em 2004, haja vista haver...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO
DEVE SER REALIZADA CONTAGEM FICTICIA DO ACRESCIMO DE 40%. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ao segurado comprovar
o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O reconhecimento da atividade especial no período de 28/05/1993 a
17/07/2013, laborado em regime próprio não se mostra possível, perante
o órgão da previdência social do regime geral para o reconhecimento do
tempo especial, por vedação expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91
e em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98.
3. Como pretende o autor averbar o citado período como atividade especial,
para somá-lo ao tempo de serviço exercido em regime estatutário, não é
possível a aplicação do fator de conversão de 1,40, previsto no artigo
70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
4. Ainda que demonstrado pela parte autora o reconhecimento da atividade
especial no período de 28/05/1993 a 17/07/2013, laborado como guarda
municipal, contudo, a lei não estabelece qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício (art. 40, §10, da CF/88, incluído pela
EC 20/98), pois para isto se faz necessária a 'compensação financeira'
entre os regimes previdenciários.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO
DEVE SER REALIZADA CONTAGEM FICTICIA DO ACRESCIMO DE 40%. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição deve ao segurado comprovar
o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse
na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em
contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à
execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência
aos valores que julgar corretos.
3. O juízo de primeiro grau julgou procedente, condenando o INSS a pagar ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do
beneficio administrativo (17.02.2005), apelou o INSS e a Decisão Monocrática
proferida por esta E. Corte, negou seguimento à apelação do INSS e deu
parcial provimento à remessa oficial, tão somente para fixar a correção
monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, portanto,
não determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte
autora, apesar do agravo interposto pelo INSS o Acordão, negou provimento
ao agravo. Não houve recurso das partes e a Acórdão transitou em julgado.
4. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse
na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em
contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à
execução, comprova...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 15/03/2017, atesta que o autor é portador de hérnia discal de coluna
vertebral, tendinite membro superior direito e hérnia umbilical, apresenta
incapacidade laborativa parcial e permanente, atesta ainda, que para a
ocupação que vem exercendo de vigilante não está incapacitado.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino
a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do
REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do
CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de
tutela antecipada pela parte autora.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
7 - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 24/05/2017 (fls. 25/30), aponta que
a parte autora apresenta distúrbio ansioso do humor, em tratamento regular
com psiquiatra, utilizando-se de medicação de baixa dosagem, mas que,
no momento da perícia, não demonstrou estar controlando adequadamente a
sintomatologia. Conclui, assim, por sua incapacidade total e temporária,
por quatro meses, sustentando como data provável da doença a partir dos
13 anos de idade, sem fixar a DII. Outrossim, verifica-se do extrato do
sistema CNIS/DATPREV (fls. 49) que a parte autora cessou o recolhimento
de suas contribuições previdenciárias aos 14/03/2014, tendo percebido
auxílio-doença no interregno de 14/08/2014 a 31/12/2014. Desse modo,
como o laudo não fixou o início da incapacidade, forçoso concluir que
a autora já não mais ostentava a qualidade de segurada por ocasião do
requerimento administrativo (efetuado em 16/06/2016), não fazendo jus ao
benefício. Ademais, não há como afirmar que a autora estivesse incapacitada
para o labor por ocasião da cessação administrativa anterior, ainda mais
quando inexistiu quando insurgência sua nesse sentido. A elaboração de novo
requerimento administrativo, depois de decorridos mais de um ano e meio da
cessação, é indicativo de que a alegada incapacidade não mais subsistia
na oportunidade. Nesses termos, a manutenção integral da r. sentença é
medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação
previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da
carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I,
da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade,
sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o
autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao
benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de
contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se
concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora
à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido
formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. No entanto, a carência necessária à concessão da benesse vindicada não
restou comprovada no processado, pois não se mostra possível o reconhecimento
laboral exercido pela parte autora em razão de não reconhecimento de registro
extemporâneo efetuado em CTPS por fundada existência de fraude, o que levou
o juízo de primeiro grau a determinar a instauração de inquérito policial
(fls.192). Relevantes e irrefutáveis são os argumentos lançados pela
r. sentença de primeiro grau para a negativa do pedido. E a questão aqui
tratada é tão extravagante que o próprio autor, em depoimento pessoal,
ao mencionar estar "apavorado" por mais de uma vez durante sua oitiva,
não sabia o nome do estabelecimento onde trabalhou; o endereço do local
onde prestou serviços; quando efetivamente ingressou ou saiu do vínculo
em questão; nem mesmo o nome de qualquer companheiro de trabalho. Sequer
sabia o nome completo de quem seria seu empregador. E isso tudo sustentando
ter trabalhado no local por cerca de 16 (dezesseis) anos. A situação,
nesses termos, carece de qualquer credibilidade.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. No entanto, a carência necessária à concessão da benesse vindicada não
restou comprovada no processado, pois não se mostra possível o reconhecimento
laboral exercido pela parte autora em razão de não reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EC N. 20/98 E A LEI Nº 9.876/99. PRELIMINARES
ACOLHIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Conforme apontado nos documentos juntados às fls. 34, 44 e 60, o tempo
de contribuição do autor englobou o período de atividade rural comum
desempenhada na Fazenda Tamanduá de 10/11/1965 a 31/12/1967, razão pela
qual falta interesse de agir ao autor para pleitear tal reconhecimento,
por isso extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido,
nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (antigo art. 267, VI, do CPC/1973).
3. Ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, cabe apenas
a este Tribunal, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial,
excluindo o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado pelo
autor nas empresas Ferraz & Amaral Ltda.; Comercial Celsogas Ltda.;
e Transportadora Goiana Ltda.
4. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período
de 05/09/1964 (data da admissão anotada em CTPS - f. 107) a 09/11/1965
e de 01/01/1968 a 18/04/1969, ressalvando-se o período já averbado
administrativamente de 10/11/1965 a 31/12/1967, devendo ser procedida à
contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Da análise das cópias dos formulários DSS-8030, CTPSs, Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudo técnico judicial
juntados aos autos (fls. 69/116, 166/7, 173/4 e 219/223), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício
de atividade especial no seguinte período: de 12/05/1986 a 12/01/1987 (Dirasa
Comº de Veículos Ltda.), ocasião em que exerceu a atividade de vigia,
sendo considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa,
não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97,
que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
6. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido
como comum e especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, a partir da data de requerimento administrativo do
benefício.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
9. Matéria preliminar acolhida. Apelações da parte autora, do INSS e
remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A EC N. 20/98 E A LEI Nº 9.876/99. PRELIMINARES
ACOLHIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. O prazo decadencial iniciou-se 24/06/2002 e o ajuizamento da ação se
deu em 17/05/2011, portanto, antes de se completar os dez anos, razão pela
qual não há que se falar em decadência do direito do autor em pleitear
o recálculo da renda mensal do seu benefício. Afastado o reconhecimento
da decadência e, nos termos do artigo 1.013, §4, do novo CPC, julgado o
mérito da ação.
2. Para comprovar o alegado a parte autora apresentou cópia de sua CTPS
constando que no período de 20/09/1961 a 01/07/1979 trabalhou na empresa
Companhia Goodyear do Brasil, exercendo o cargo de "vigia", e no período de
30/10/1980 a 29/09/1993 (data da DER), laborou na empresa Cia. De Saneamento
Básico Estado de São Paulo - SABESP, exercendo o cargo de "vigilante".
3. A atividade de vigia ou guarda é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa,
observada a prescrição quinquenal.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. O prazo decadencial iniciou-se 24/06/2002 e o ajuizamento da ação se
deu em 17/05/2011, portanto, antes de se completar os dez anos, razão pela
qual não há que se falar em decadência do direito do autor em pleitear
o recálculo da renda mensal do seu benefício. Afastado o reconhecimento
da decadência e, nos termos do artigo 1.013, §4, do novo CPC, julgado o
mérito da ação.
2. Para comprovar o alegado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova
da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na
aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006),
seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I,
da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides
como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando
tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973,
em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração
razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
3. Da análise do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
juntado aos autos (f. 28/9), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos seguintes períodos: de 19/11/2003 a 10/01/2004 e de 05/04/2004
a 27/06/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de
85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(fls. 77/8).
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e, por consequência, revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na
seara administrativa (27/06/2008
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e remessa oficial tida
por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Não há que se falar em nulidade ou cer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS EM PARTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIAS PRELIMINARES ACOLHIDAS
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante
o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput,
que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar
que o benefício foi requerido e concedido em 14/06/2000, com início de
pagamento em 26/12/2001, havendo pedido de revisão administrativa em
03/05/2002 (f. 141), com decisão em 20/05/2002 (f. 149), e tendo sido
proposta a presente ação em 05/09/2011, decorrido, portanto, mais de 5
(cinco) anos da concessão da aposentadoria.
3. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o
exercício de atividade rural apenas no lapso temporal reconhecido pelo juízo
de piso, entre 01/01/1968 a 30/09/1970, devendo ser procedida a contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado
aos autos (fls. 75/76), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: 28/08/1972 a 12/06/1973, vez que exerceu a função
de servente/ajudante de construção civil, "escavando valas e fossas,
extraindo terra e pedras no interior de túneis, galerias", sendo tal
atividade enquadrada pelo código 2.3.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Impõe-se, por isso, a manutenção do reconhecimento de tempo rural
no período de 01/01/1968 a 30/09/1970 e de tempo especial no intervalo de
28/08/1972 a 12/06/1973, devendo o INSS proceder à revisão do benefício,
a partir da DER, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminares acolhidas em parte. Apelação da parte autora
improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS EM PARTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIAS PRELIMINARES ACOLHIDAS
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante
o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput,
que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recur...