PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÃO DA EMPRESA
EMPREGADORA. CÓPIA DO DOCUMENTO ORIGINAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONFERÊNCIA DO CONTEÚDO COM O
ORIGINAL. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria
por tempo de contribuição, por meio da utilização de salários de
contribuição superiores aos utilizados pelo INSS ao calcular o benefício,
no período entre fevereiro a junho de 1988, dada a sua retificação por
declaração da própria empresa em que trabalhava o requerente. Requer, ainda,
a desconsideração dos salários de contribuição nos meses fragmentários
de dezembro de 1989 e de julho de 1988.
2 - A questão controversa alçada a esta esfera recursal reside apenas
no tocante à admissão da declaração da empresa "Rhodia Farma Ltda.",
que retificou expressamente os valores informados para os salários de
contribuição no período discutido (fevereiro a junho de 1988).
3 - Não faz sentido a exigência alegada pela autarquia em juízo,
de que apenas documentos originais seriam admitidos como válidos para a
alteração dos valores salariais. Observa-se que, na esfera administrativa,
o autor já havia postulado pleito revisional, oportunidade em que se
utilizou da mesma documentação (fls. 60/61) para o encaminhamento de seu
pedido. Entretanto, não houve qualquer irresignação por parte da autarquia
quanto à credibilidade dos documentos apresentados pela empresa Rhodia,
utilizando-se de aludido argumento apenas na fase judicial.
4 - Além disso, os próprios documentos apresentados contêm carimbo aposto
por agente administrativo da autarquia assegurando que o seu conteúdo "confere
com o original", atribuindo-lhes, portanto, valor a eles equivalente, por
óbvio, por ter consultado os originais, encerrando, desta feita, qualquer
questionamento adicional que possa impedir a sua admissão.
5 - Assim sendo, faz jus o requerente à revisão do benefício, para que
se proceda à retificação dos valores dos salários de contribuição no
período entre fevereiro a junho de 1988, desde a data de sua concessão,
eis que o requerente sempre se manteve ativo em busca de seu direito,
acionando tanto a esfera administrativa como o Poder Judiciário.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Cabe apenas recordar que foi julgado improcedente o pedido de
desconsideração dos meses fragmentários de dezembro de 1989 e de julho
de 1988. Assim, honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÃO DA EMPRESA
EMPREGADORA. CÓPIA DO DOCUMENTO ORIGINAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONFERÊNCIA DO CONTEÚDO COM O
ORIGINAL. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria
por tempo de contribuição, por meio da utilização de salários de
contribuição superiores ao...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DE PISO SALARIAL. MAJORAÇÃO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RMI. PROVA CONTÁBIL. NÃO APLICAÇÃO
INTEGRAL DA SENTENÇA PELA AUTARQUIA. REVISÃO PROCEDENTE. RETIFICAÇÃO
DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROCEDENTE.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de serviço, mediante a majoração dos salários de contribuição
do período básico de cálculo do benefício, em razão de reclamação
trabalhista que restabeleceu o piso salarial de dois salários mínimos a
partir de maio de 1992. Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados
decorrentes dessa diferença.
2 - Antes de propor esta demanda, a recorrente ingressou com pedido
administrativo de revisão de benefício. Alega que o seu pleito foi acolhido
apenas parcialmente, o que motivou a sua vinda ao Poder Judiciário.
3 - A controvérsia judicial está restrita apenas ao valor da renda mensal
inicial, ou seja, se a autarquia procedeu corretamente com o seu cálculo,
de acordo com a decisão judicial proferida no âmbito trabalhista.
4 - Pela prova produzida nos autos, conforme registrado na r. sentença à
fl. 353, o Contador Judicial "atestou estar correto o recálculo da Renda
Mensal Inicial (fls. 332/333, 341/342 e 349), ratificando, assim, as contas
ofertadas pela Procuradoria Especializada do INSS (fls. 319/324)", apurando
o valor devido para a RMI de R$ 992,06.
5 - A parte autora, embora primeiramente tenha concordado pela adoção
da conta elaborada à fl. 307 (RMI de R$ 992,06), por meio da petição de
fl. 329/330, posteriormente reconheceu o equívoco da Contadoria.
6 - Assim sendo, encerrada estaria a presente discussão, com a consequente
improcedência do pedido, caso a RMI tivesse sido reajustada para o valor
alcançado pela Procuradoria Especializada do INSS e pela Contadoria.
7 - Ocorre que, consoante análise detida da contestação apresentada
pelo INSS às fls. 130/132, acompanhada dos documentos de fls. 133/136, o
benefício da autora foi revisto administrativamente em 22/08/2005, quando
"a renda mensal inicial, que era originariamente de R$ 862,68, passou a R$
959,71", ocasião em que também foram pagos os valores pretéritos devidos.
8 - Desta feita, procedente o pedido para que a RMI seja retificada para
R$ 992,06, também devendo ser pagas as parcelas em atraso decorrentes
da diferença encontrada, desde 18/11/2003, data do pedido de revisão
administrativa (fls. 03 e 322).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DE PISO SALARIAL. MAJORAÇÃO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RMI. PROVA CONTÁBIL. NÃO APLICAÇÃO
INTEGRAL DA SENTENÇA PELA AUTARQUIA. REVISÃO PROCEDENTE. RETIFICAÇÃO
DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROCEDENTE.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de serviço, mediante a majoração dos salários de contribuição
do período...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. TETO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.787/89 SOBRE OS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DA LEI Nº
8.213/91. RECÁLCULO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI DE
BENEFÍCIOS. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende o autor que o recálculo da renda mensal inicial do seu
benefício, implementado por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, não
sofra a limitação ao teto imposta pela Lei nº 7.787/89, ou seja, de dez
salários mínimos. Sustenta a existência de ofensa ao direito adquirido
ao teto máximo de vinte salários mínimos, vigente à época da concessão
de sua aposentadoria por tempo de serviço, ocorrida em 13/06/1989.
2 - No caso dos autos, verifico que o benefício previdenciário do autor teve
início, de fato, em 13/06/1989, tendo sido apurada renda mensal inicial no
valor de Cr$ 438,00. O documento anexado à fl. 12 (demonstrativo de revisão
de benefício) revela que a RMI foi recalculada na forma determinada pelo
art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que o novo salário-de-benefício
apurado equivaleu ao valor exato do teto aplicado à época (Cr$ 936,00),
o que permite inferir ter sofrido limitação.
3 - O objeto da inicial não abarca pedido de concessão de benefício mais
vantajoso. Conforme esclarece o autor, em seu apelo, ao ajuizar a presente
demanda, "não pediu que a renda mensal inicial fosse calculada com base
em critérios de legislação pretérita, mas apenas e tão somente que,
ao progredi-la para o mês de Junho de 1992, data da revisão administrativa
a que o provento foi submetido por força do art. 144, "caput", da Lei nº
8.213/91, não se fizesse sua decotação ao teto de dez salários mínimos,
posto que inaplicável ao seu benefício".
4 - O reconhecimento da pretensão formulada pelo autor na inicial implicaria
em adoção do regime híbrido de cálculo, isto é, na conjugação de
aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para apuração do
valor devido, de modo que resta inviável o acolhimento do pleito.
5 - O autor preencheu os requisitos para a obtenção de sua aposentadoria
antes do advento da Lei nº 7.787/89, tendo sido utilizado, portanto, no
cálculo da RMI, o teto do salário de contribuição de vinte salários
mínimos, previsto na Lei nº 6.950/81.
6 - Por outro lado, por ter sido implantado no período denominado "buraco
negro", o benefício do autor foi submetido pela Autarquia Previdenciária
à revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto,
a nova renda mensal inicial apurada deverá, necessariamente, observar os
critérios estabelecidos pela Lei de Benefícios, vigente a partir de 24
de julho de 1991, sendo de todo imprópria a alegação de ofensa a direito
adquirido ao teto de vinte salários mínimos. Precedentes do C. STJ.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. TETO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.787/89 SOBRE OS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DA LEI Nº
8.213/91. RECÁLCULO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI DE
BENEFÍCIOS. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende o autor que o recálculo da renda mensal inicial do seu
benefício, implementado por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, não
sofra a limitação ao teto imposta pela Lei nº 7.787/89, ou seja...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VINCULAÇÃO AO VALOR
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO JUDICIAL. SUBORDINAÇÃO
À CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título judicial conferiu à parte embargada o direito a exigir o
pagamento das prestações vencidas do benefício de aposentadoria rural
por idade desde 11 de dezembro de 2009. A conta de liquidação embargada,
por sua vez, computou parcelas atrasadas até março de 2011 (fls. 167/168 -
autos principais).
2 - Por outro lado, a sentença transitada em julgado estabeleceu que a
correção monetária do crédito segundo os "índices oficiais pertinentes,
em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação subsequente, até
o efetivo pagamento" (fl. 144-verso - autos principais). Na r. sentença
prolatada nos embargos, por sua vez, foi esclarecido que a atualização do
crédito seria feita segundo o disposto na Lei 11.960/2009.
3 - Ao permitir a vinculação do valor do benefício ao salário mínimo
vigente na data da apresentação da conta de liquidação, ao mesmo tempo
em que determina a atualização do crédito segundo a Lei 6.899/81 e a
legislação superveniente, a r. sentença determinou a incidência de duplo
critério de correção do crédito.
4 - A fixação do valor do benefício a ser adotado no cálculo não poderia
estar sujeito à realização de ato processual cuja iniciativa se sujeita
exclusivamente ao arbítrio da parte interessada, no caso o embargado, sob
pena de subordinar o conteúdo de elemento essencial da obrigação consignada
no título judicial à condição puramente potestativa, o que é vedado
pelo princípio geral de direito previsto no artigo 122 do Código Civil.
5 - De fato, como o prazo prescricional para o exercício da pretensão
executória é de cinco anos e o salário mínimo tende a ser reajustado
anualmente, o exequente poderia esperar até o último mês do quinquídio
que precedeu a instauração do processo de execução e adotar o salário
mínimo dessa época para todo o período abrangido pela condenação,
amparado por interpretação equivocada do título judicial, em notório
prejuízo aos postulados da boa-fé e da lealdade processual.
6 - Desse modo, o valor do salário mínimo a ser adotado nos cálculo de
liquidação deve ser aquele vigente no vencimento de cada uma das respectivas
prestações vencidas. Precedentes.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da diferença embargada,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos
à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VINCULAÇÃO AO VALOR
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. DELIMITAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO JUDICIAL. SUBORDINAÇÃO
À CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título judicial conferiu à par...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. INSS. CARGA DOS AUTOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. POR EXTENSÃO,
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO CARACTERIZADO. ARRENDATÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609
DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO
CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividades
rurais: a) de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa
Luzia, em Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício
Zulin, e b) de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na
Fazenda Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP. Pretende sejam,
pois, reconhecidos os períodos retro descritos, a fim de serem averbados
pelo INSS, com vistas à utilização futura para aposentação.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do
autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - Intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em
27/01/2016, mediante carga dos autos ao Procurador autárquico (consoante
certificado), o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data. A
retirada dos autos de cartório constitui ato de inequívoca ciência da
sentença, passando a designar o termo inicial do prazo recursal. Precedentes
do STJ.
4 - O prazo para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária,
encerrara-se em 25/02/2016. E como o recurso fora protocolizado apenas
em 26/02/2016, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se
notadamente fora do prazo legal. Por consequência, não se conhece do
recurso adesivo da parte autora (art. 500, III, do CPC).
5 - Impossibilitada a apreciação do apelo do INSS, ao exame das questões
sub judice por força da remessa atribuída.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Uma observação, resultante da pesquisa ao banco de dados previdenciário
CNIS: o autor conta com vinculação empregatícia urbana desde 17/09/1990
até, ao menos, dezembro/1998.
10 - Conjugando-se o conteúdo supra com os termos firmados na r. sentença de
Primeiro Grau - reconhecimento de labor rural de 09/05/1977 até 04/05/1991
- considerando, ainda, a impossibilidade fática de exame dos recursos
interpostos, têm-se que a controvérsia ora paira, restritamente, sobre o
(hipotético) intervalo rural de 09/05/1977 a 16/09/1990.
11 - Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, rememorando,
de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa Luzia, em
Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício Zulin,
e de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na Fazenda
Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP, o autor carreou aos
autos documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor
análise): * certidão fornecida pelo Ministério do Exército, asseverando
que, à época do alistamento militar do autor, em 01/06/1981, teriam sido
declaradas a profissão de estudante e a residência na Fazenda Santa Luzia;
* título de eleitor emitido em 12/06/1981, consignadas as profissão de
estudante e residência na Fazenda Santa Luzia; * certidão de casamento,
celebrado em 19/07/1986, anotada a profissão do autor como agricultor; *
certidão de nascimento da prole do autor, datada de 31/12/1986, anotada
a profissão paterna de lavrador; * documentos diversificados em nome do
autor - dentre os quais declaração cadastral de produtor "arrendatário"
e pedidos de talonário de produtor - dos anos de 1987 e 1988, aludindo à
Fazenda Santa Rosa; * notas fiscais de produtor (ora em nome do genitor,
ora em nome do autor), relativas à comercialização de produtos de origem
agropecuária - bovinos e algodão em caroço - nos anos de 1988 e 2000;
* documentos comprovando a aquisição dos imóveis Fazenda Santa Luzia e
Sítio Santa Cruz, pelo genitor do autor; * documentos diversos, em nome do
genitor (ora qualificado como agricultor, ora como pecuarista), relativos a
anos de 1974 a 1982 e de 1984 até 1990 - declarações anuais para cadastro
de imóvel rural; declarações de pecuarista; declarações cadastrais de
produtor - ora referindo à Fazenda Santa Luzia, ora ao Sítio Santa Cruz,
merecendo destaque os dados extraídos, de que o genitor seria proprietário de
04 imóveis rurais, que totalizariam 375,6 hectares. Os documentos escolares
comprovam ciclo estudantil - e não laborativo - do autor, de modo que se
mostram inaproveitáveis nos autos.
12 - Em que pese a farta documentação em nome do genitor do autor, tem-se
que o período pretendido como de economia familiar - 09/05/1977 a 29/06/1986 -
não pode ser reconhecido com tal, isso porque a documentação acostada não
traduz atividade rural desenvolvida sob manto da economia familiar (segurado
especial), lembrando-se aqui, que a atividade em regime de economia familiar
pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde
residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e,
nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.
13 - Quanto ao interregno de 30/06/1986 até 16/09/1990, a fala dos
testigos evidenciou a prestação rurícola do autor, ou seja, dos discursos
transcritos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há
muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.
14 - Aliando-se o elemento documental aproveitável, ao teor da prova
testemunhal, conclui-se ser possível o reconhecimento do período de
30/06/1986 até 16/09/1990.
15 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual
(investigador de polícia), está vinculado ao regime estatutário, Regime
Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins
de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período
trabalhado no Regime Geral.
16 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei
nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias
no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de
zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de
dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas
contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição
correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo
de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento
aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96,
IV, da Lei nº 8.213/1991.
17 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito
fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de
modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de
tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência
(ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser
dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva
no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá
ser utilizada para fins de contagem recíproca.
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo
de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão
a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado
e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.
19 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema
609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola
em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus
à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus
assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime
estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias,
na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV,
da Lei n. 8.213/1991" .
20 - Sucumbência recíproca.
21 - Apelo do INSS e recurso adesivo do autor não conhecidos. Remessa
necessária, tida por interposta, provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. INSS. CARGA DOS AUTOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. POR EXTENSÃO,
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO CARACTERIZADO. ARRENDATÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609
DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO
DE SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O apelante postulou pela expedição de guia de recolhimento de
contribuições previdenciárias em atraso, sob a condição de que o
MM. Juízo de primeiro grau reconhecesse, previamente, sua filiação ao RGPS,
na condição de contribuinte individual.
2 - Do compulsar dos autos, verifica-se, pois, que o próprio apelante
confessa, expressamente, não ter efetuado as contribuições que lhe cabia
- enquanto segurado ao RGPS, referentes ao período ora pretendido - de
modo que não teria sequer, por lógico, como cumprir ônus probatório de
demonstração de fato constitutivo de seu direito, eis ser tal condição
sine qua non obviamente inexistente.
3 - Demais disso, como bem salientado pelo Magistrado sentenciante, "nos termos
do artigo 460 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda
quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que
submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Da
mesma forma, não seria possível condicionar na sentença o recolhimento
de valores atrasados para o deferimento da aposentadoria, na medida em que
nosso ordenamento jurídico não acolhe sentenças condicionais."
4 - Desta forma, uma vez que o petitório inicial não restou acompanhado dos
documentos indispensáveis à demonstração do direito pleiteado pelo autor
(até porque a narração deste resta totalmente inconsistente, em especial
no que tange a seus fatos constitutivos), de se indeferir a peça vestibular,
extinguindo-se, pois, o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos
artigos 295, III c/c 267, I, do CPC/73, ora reproduzidos no artigo 485, I,
do atual Código de Processo Civil (2015).
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida em sua
integralidade, pelos seus próprios fundamentos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO
DE SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O apelante postulou pela expedição de guia de recolhimento de
contribuições previdenciárias em atraso, sob a condição de que o
MM. Juízo de primeiro grau reconhecesse, previamente, sua filiação ao RGPS,
na condição de contribuinte individual.
2 - Do compulsar dos autos, verifica-se, pois, que o pr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Para comprovar que suas atividades - nos períodos de 01/01/78 a
31/12/79, 25/11/82 a 28/07/87, 01/11/84 a 01/09/89, 10/06/85 a 01/08/85,
20/11/81 a 01/11/89, 07/05/87 a 12/01/98, 04/01/88 a 11/09/88, 22/03/90
a 31/08/90, 05/05/91 a 06/09/97, 16/01/94 a 07/04/94 e entre 14/04/80 a
27/01/83 - foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos
autos, respectivamente, os formulários DSS-8030 e laudos periciais de fls.,
que demonstram, inequivocamente que o autor, no exercício de suas funções
de médico, estava exposto, em todos estes períodos laborativos, de forma
habitual e permanente, aos agentes biológicos, tais como bactérias, vírus,
fungos, protozoários, parasitas e bacilos, bem como a risco de contágio
de doenças transmissíveis.
12 - Desta feita, as atividades desenvolvidas pelo requerente, em ambos os
períodos pleiteados, são passíveis de reconhecimento do caráter especial,
nos termos dos Códigos 1.3.1 e 1.3.2, do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964 e 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79.
13 - Por outro lado, no que se refere aos períodos compreendidos de 14/08/84 a
11/12/90 e de 04/12/2000 a 21/05/2003, não é possível o reconhecimento - vez
que nada consta nos autos a comprovar a especialidade dos mesmos. Ademais, no
que tange ao segundo tempo ora citado, de se ressaltar que o mero formulário
de fls. não é prova suficiente no caso, carecendo o interregno de laudo
técnico a comprovar a respectiva especialidade, in casu.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 01/01/78 a 31/12/79,
25/11/82 a 28/07/87, 01/11/84 a 01/09/89, 10/06/85 a 01/08/85, 20/11/81 a
01/11/89, 07/05/87 a 12/01/98, 04/01/88 a 11/09/88, 22/03/90 a 31/08/90,
05/05/91 a 06/09/97, 16/01/94 a 07/04/94 e entre 14/04/80 a 27/01/83.
15 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
16 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
17 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
19 - Por todo o exposto, conclui-se que faz jus o demandante à expedição
da Certidão de Tempo de Contribuição na forma em que postulada, a fim
de que conste o trabalho insalubre nos períodos em que submetido ao regime
celetista.
20 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, portanto, com fulcro
no art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, fixo os
honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da
causa, atualizado.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da parte autora provida em parte. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicand...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. TORNEIRO MECÂNICO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO
PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL ORA
RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1 - Conforme comprovado pelo autor, vislumbra-se claramente que o querelante
constou registrado em CTPS como "torneiro mecânico" nos períodos de
23/02/78 a 04/01/84, 02/07/84 a 21/05/85 e entre 23/07/85 e 19/12/94, de
maneira que, quanto a tais interregnos, as atividades desenvolvidas são
passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional, já que a ocupação de "torneiro mecânico" se
enquadra na hipótese dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2)
e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
2- No que tange aos demais períodos controvertidos, especificamente quanto
ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos formulários
DSS-8030 e laudos periciais, de maneira que esteve exposto, de modo habitual
e permanente, respectivamente, a ruídos de, 83,8 dB (14/08/95 a 30/11/97),
83,8 dB (01/12/97 a 03/10/2001) e de, no mínimo, 88,2 dB (entre 03/12/01
e 26/10/2005 - conforme atesta o próprio perito nomeado pelo Juízo).
4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Assim sendo, de se considerar como especiais, quanto a este tópico, os
intervalos compreendidos entre 14/08/95 e 05/03/97 e de 19/11/03 a 26/10/05,
vez que sujeito o requerente, em caráter habitual e permanente, a ruídos
em patamar superior ao tolerado legalmente à época da prestação dos
respectivos labores. Sentença reformada, quanto a este tópico.
11 - Conforme planilha anexa a este voto, verifica-se que o autor contava com
somente 19 anos, 07 meses e 29 dias de atividade especial, não fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pretendida na peça vestibular.
12 - Ante a sucumbência recíproca de ambas as partes, cada qual arcará
com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos da lei processual
civil então vigente.
13 - Apelação autor provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. TORNEIRO MECÂNICO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO
PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL ORA
RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1 - Conforme comprovado pelo autor, vislumbra-se claramente que o querelante
constou registrado em CTPS como "torneiro mecânico" nos períodos de
23/02/78 a 04/01/84, 02/07/84 a 21/05/85...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
LEGAL. APRENDIZ DE MECÂNICO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. PPP. EPI. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Conforme comprovado pelo autor nestes autos, vislumbra-se claramente que
o querelante constou registrado em CTPS como "aprendiz de mecânico geral"
nos períodos de 01/02/79 a 14/06/82, de maneira que a atividade desenvolvida
em tal período é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional, já que a ocupação de "mecânico"
se enquadra na hipótese dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código
2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
2- No que tange aos demais períodos controvertidos, especificamente quanto
ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos Perfis
Profissiográficos Previdenciários (PPPs), de maneira que esteve exposto,
de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de, 94,83 dB
(03/12/98 a 17/08/99) e de 89 dB (entre 26/06/01 e 18/02/10).
4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Assim sendo, de se considerar como especiais, quanto a este tópico,
os intervalos compreendidos entre 01/02/79 a 14/06/82, 03/12/98 a 17/08/99
e de 19/11/03 a 18/02/10, vez que sujeito o requerente, em caráter habitual
e permanente, a ruídos em patamar superior ao tolerado legalmente à época
da prestação dos respectivos labores. Sentença reformada em parte, quanto
a este tópico. Afastada, in casu, a especialidade do labor desempenhado
entre 26/06/01 e 18/11/03.
11 - Desta forma, reconhecido o período especial, nos termos da tabela
integrante da r. sentença guerreada - já excluído o intervalo desconsiderado
como tal, neste voto, mediante simples cálculo aritmético - constata-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (12/03/10), contava
com 25 anos e 25 dias de tempo de atividade especial, fazendo jus, pois,
à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para
tanto também restaram implementados.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (12/02/10).
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
LEGAL. APRENDIZ DE MECÂNICO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. PPP. EPI. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Conforme comprovado pelo autor nestes autos, vislumbra-se claramente que
o querelante constou registrado em CTPS como "aprendiz de mecânico geral"
no...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO
TEMPO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Primeiramente, de plano, é indevida a fixação de danos morais no
presente caso, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário ao
autor não configura conduta ilícita da Administração. Precedentes.
2 - Quanto ao que tange aos períodos ora controvertidos, reconhecidos
em r. sentença de 1º grau como especiais, especificamente devido à
exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
nunca prescindiu do laudo de condições ambientais ou, alternativamente, de
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para tanto, instruiu-se estes
autos com o laudo técnico pericial, de modo a se demonstrar, cabalmente,
que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de: 93
dB, entre 22/11/78 e 11/06/83 e de 91 dB, no que se refere aos intervalos de
20/09/83 a 11/05/89, 01/03/90 a 15/09/94, 13/03/95 a 13/10/98 e de 03/11/98
a 30/08/95 (aqui incluindo o período incontrovertido, reconhecido pelo INSS
como especial, de 03/11/98 a 02/12/98).
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Assim sendo, de se manter, quanto a este tópico, a r. sentença de
primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
10 - Conforme planilha anexa, considerando-se os períodos especiais aqui
reconhecidos, incluindo-se o interregno incontroverso, verifica-se que o
autor contava com com mais de 25 anos de tempo de serviço especial, até
a data do requerimento administrativo (26/08/08) - fazendo jus, portanto,
à aposentadoria especial. Os demais requisitos para tanto exigidos também
restam implementados.
11 - O termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
(26/08/08), tendo em vista que o autor, tão logo negado seu recurso
administrativo acerca do pedido do benefício em referência, moveu a presente
ação judicial (cf. contracapa dos autos).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
15 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO
TEMPO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Primeiramente, de plano, é indevida a fixação de danos morais no
presente caso, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário ao
autor não config...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural entre 1964 e 1971,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
4 - As únicas provas apresentadas para a comprovação do exercício de
labor rural foram a certidão de casamento, realizado em 12/06/1976, em que
o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 19) e sua CTPS, com vínculos
como trabalhador rural (fls. 22/40).
5 - Ressalte-se que a CTPS (fls. 20/40) somente se-lhe-aproveita (ao autor)
no concernente aos períodos nela anotados (no caso em tela, vínculos
empregatícios rurais e urbanos), sendo inapta ao reconhecimento de períodos
anteriores; e a certidão de casamento apresentada apenas indica que em 1976
o autor era "lavrador", não servindo, portanto, para provar que no período
de 1964 a 1971 ele já laborava no campo.
6 - Assim, diante da ausência de início de prova material referente ao tempo
de labor rural alegado, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do
mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente
venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade
de rurícola no período alegado.
7 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação do autor
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Pretende o autor o r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sem o
devido registro em Carteira de Trabalho, desde novembro/1966 até junho/1986,
em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - A prova material carreada aos autos, a respeito do labor campesino da
demandante, é a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 06/09/1969,
na qual o cônjuge varão é qualificado como lavrador.
3 - Além do documento apresentado, foram ouvidas duas testemunhas em
audiência de instrução e julgamento: a testemunha da autora, Sra. Maria
Eugênia de Oliveira Rodrigues, afirmou conhecer a autora desde criança,
sabendo que a mesma trabalharia na lavoura, como diarista ...já tendo
trabalhado com a autora na lavoura ...cujo marido também trabalharia
...dimensionando o período de labor da autora em 1971 ...coincidindo com
a ocasião do matrimônio da declarante. O depoente Sr. Juscelino Pacheco
Vieira afirmou conhecer a autora há mais de 30 anos ...sendo que ao vir
para a cidade (a autora) teria começado a laborar como gari ...a autora
teria começado a laborar na roça ainda moça, com 16 anos ...sendo que o
cônjuge da mesma também trabalharia na lavoura.
4 - A autora traz documento em que apenas seu marido é qualificado como
lavrador. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de
documento de terceiro - familiar próximo - viável apenas quando se trata
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não
é o caso dos autos, porquanto os depoimentos das testemunhas corroboram a
atividade de diarista do marido.
5 - De mais a mais, exsurge dos autos resultado de pesquisa ao banco de dados
CNIS, revelando a intensa dedicação urbano-laborativa do esposo da autora,
desde ano de 1977.
6 - Considerando a inexistência de prova documental rural em nome próprio da
autora, não há como reconhecer a suposta atividade campesina no interregno
ora em análise.
7 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo
543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz,
deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido -
junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
8 - Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO
EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sem o
devido registro em Carteira de Trabalho, desde novembro/1966 até junho/1986,
em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - A prova material carreada aos autos, a respeito do labor campesino da
demandante, é a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 06/09/1969,
na qual o côn...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
administrativamente. Pagamento de valores em atraso entre a data do
requerimento administrativo a data de início do pagamento.
2 - Comprovação da existência de saldo referente aos valores em atraso,
a contar do requerimento administrativo. Cabimento da propositura de ação
de cobrança.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
5 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação,
afastada, no caso, a aplicação do verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça, considerando que inexistem parcelas vencidas após o
ajuizamento da demanda.
6 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
administrativamente. Pagamento de valores em atraso entre a data do
requerimento administrativo a data de início do pagamento.
2 - Comprovação da existência de saldo referente aos valores em atraso,
a contar do requerimento administrativo. Cabimento da propositura de ação
de cobrança.
3 - Correção monetária dos v...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 100 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
administrativamente. Devido o pagamento dos valores em atraso, referentes
ao período entre a data do requerimento administrativo até o início do
pagamento.
2 - Comprovação da existência de saldo referente aos valores em atraso,
a contar do requerimento administrativo. Cabimento da propositura de ação
de cobrança.
3 - O pagamento de valores atrasados somente pode ser efetuado por meio
da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor - RPV,
após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não em sede de
tutela antecipada. Precedentes desta Corte.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
6 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
afastada, no caso, a incidência da Súmula nº 111 do STJ, considerando
que inexistem parcelas vencidas até a sentença.
7 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 100 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido
administrativamente. Devido o pagamento dos valores em atraso, referentes
ao período entre a data do requerimento administrativo até o início do
pagamento.
2 - Comprovação da existência de saldo referente aos valores em atraso,
a contar do requerimento adm...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO
ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sede
administrativa. Pedido de revisão do ato de concessão acolhido, com o
recálculo da RMI a partir de então, com o reconhecimento da atividade
especial exercida em alguns períodos trabalhados pelo autor.
7 - Devido o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI,
desde a data da concessão do benefício.
8 - Correção monetária sobre os valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da
condenação, afastada, no caso, a incidência da Súmula nº 111 do STJ,
considerando que inexistem parcelas vencidas até a sentença.
11 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO
ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO
PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, conforme consignado
na sentença, "inexistem valores pretéritos a serem pagos pelo INSS",
destarte, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73, não conheço da
remessa necessária.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 59/63, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "depressão
maior sem sintomas psicóticos, hipertensão arterial não controlada,
obesidade e sintomas gerais psicossomáticos relacionados com o quadro
psíquico". Concluiu pela incapacidade total e temporária (fl. 62). Sugeriu
a manutenção do benefício de auxílio-doença por doze meses.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário
por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do
quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa,
a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação,
ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado. Precedente.
13 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO
PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, conforme consignado
na sentença, "inexistem valores pretéritos a serem pagos pelo INSS",
destarte, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73, não conheço da
remessa necessária.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INCONSISTÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. No entanto, há no processado inconsistências relevantes que não podem ser
desprezadas: observa-se do CNIS de seu ex-marido (fls. 31) que, desde 07/1984,
ininterruptamente, somente exerceu atividades urbanas, normalmente relacionadas
a empresas construtoras. Não exercia, portanto, atividade campesina, de modo
que a Certidão de seu Casamento apresentada não serve como início de prova
material. Ao contrário do afirmado pela testemunha, a parte autora exerceu,
por seis meses, atividade urbana regularmente registrada (fls. 29). Além
disso, o casamento da autora perdurou por 12 anos, e não por apenas seis,
como afirmado (fls. 9). Observa-se, ainda, que ao contrário do afirmado,
a parte autora não residiu, ininterruptamente, no sítio de propriedade
da família, após sua separação, nem continua a residir naquele local ou
a exercer a atividade rural, em regime de economia familiar. O traslado de
fls. 11 é claro nesse sentido: aponta a autora como residente em endereço
localizado no centro do município de Capão Bonito (em zona urbana), que
ela é viúva (e não separada judicialmente, conforme consta dos autos)
e está qualificada como "do lar". Parte de seus irmãos, naquele documento
(lavrado em 2012), são qualificados como trabalhadores rurais, de modo
que, se a autora estivesse exercendo tal atividade no sítio da família,
deveria ter sido qualificada nessa situação e também constar como
residente naquele local. Extrai-se do processado, portanto, que a hipótese
de configuração de trabalho rural exercido em regime de economia familiar
não restou adequadamente comprovada, sendo frágil e inconsistente o conjunto
probatório, de modo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
3. Revogo, por consequência, a tutela concedida pela
r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a
comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento
pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos
em razão da tutela concedida.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução dos valores
determinada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INCONSISTÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova teste...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCONSISTÊNCIA DA PROVA ORAL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. E no que tange ao exercício de atividade rural, a autora, que jamais
verteu qualquer contribuição previdenciária (fls. 123), apresentou sua
certidão de casamento (1981), certificado de dispensa de incorporação
do cônjuge (1978) e certidão de nascimento de seus filhos (1982, 1983 e
1996), qualificando seu cônjuge como lavrador; declarações de ITR em nome
do sogro da autora (2001 a 2015); certificado de cadastro de imóvel rural
(2006/2007/2008/2009); além de diversas notas fiscais de compra de insumos
agrícolas. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma,
a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substituir e,
no presente caso, deveria apoiar a pretensão inicial, a fim de robustecer
o princípio de prova apresentado, o que não ocorreu no processado.
3. Nesse contexto, frise-se que, apesar de as testemunhas afirmarem, de forma
uníssona, o labor campesino da parte autora, juntamente com seu marido
e filhos, em regime de economia familiar, o que perduraria até os dias
atuais, observa-se do processado inconsistências relevantes que não pode
ser desconsideradas: seu cônjuge, durante a vida laboral, possuiu diversos
vínculos trabalhistas, rurais e urbanos, tendo inclusive começado a verter
contribuições previdenciárias a partir de 2013, situação essa que não
corrobora com a tese trazida pela exordial (fls. 125/134). O CNIS de seus
filhos também aponta, de forma evidente, pela desconformidade da alegada
situação de prestação de serviços rurais em regime de economia familiar
(fls. 135/142). Ademais, as mesmas testemunhas afirmaram que a produção no
local era baseada, exclusivamente, no cultivo de vegetais diversos; no entanto,
pelo documento de fls. 45, verifica-se que a maior área seria dedicada para
fins de pastagens. Dessa forma, diante do que consta no conjunto probatório,
entendo que não restou configurada, de forma inequívoca, a hipótese aventada
na inicial, de modo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
4. Revogo, por consequência, a tutela concedida pela
r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a
comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento
pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos
em razão da tutela concedida.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução dos valores
determinada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCONSISTÊNCIA DA PROVA ORAL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Extrai-se do processado, portanto, que a hipótese do trabalho exercido em
regime de economia familiar está presente apenas na prova oral produzida,
o que não é permitido; obscura, ainda, a situação na qual a autora
passou a residir na chácara mencionada, pois não é possível saber a que
título e em que condição ela permanece no local, se é proprietária,
arrendatária, empregada ou apenas exerce a posse, em nome próprio ou
de terceiros. Importante, por fim, ressaltar que a autora apresentou como
início de prova material documentos em nome de seu cônjuge; no entanto,
ficou evidente pela prova oral produzida que o casal encontra-se separado,
não sendo possível aferir há quanto tempo isso ocorreu, pois não ficou
esclarecido. Aliás, tal situação sequer foi mencionada na exordial,
e nem foi apresentada certidão de casamento da autora no feito. Assim,
diante da fragilidade do conjunto probatório, a reforma da r. sentença é
medida que se impõe.
3. Revogo, por consequência, a tutela concedida pela
r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a
comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento
pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos
em razão da tutela concedida.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução dos valores
determinada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
TUTELA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Quanto à comprovação de atividades campesinas, destaco que o exercício
de atividades rurais, até o período encerrado em 31/12/2010, pode ser
comprovado mediante a apresentação de início de prova material corroborada
por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011
até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não
bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três
meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e
art. 3º, incisos I e II. No caso dos autos, observo inexistir prova material
com relação à atividade de tratorista, supostamente exercida pela parte
autora a partir de 2010 junto à Associação dos Pequenos Produtores Rurais
do Município de Santa Clara D'Oeste, pois o único documento apresentado para
esse fim (declaração de fls. 25) equivale, tão somente, à prova testemunhal
escrita. Tal documento sequer pode ser considerado como início de prova.
3. Revogo, por consequência, a tutela concedida pela
r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a
comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento
pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos
em razão da tutela concedida.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução dos valores
determinada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova te...