PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos document...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de
outra pessoa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de
outra pessoa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. ANOTAÇÃO CTPS. DILIGÊNCIA. AUTENTICIDADE. FÉ PÚBLICA. CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. ANOTAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo
com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
2. Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável
de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia,
a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela
sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova,
particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando,
isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações
seguras de que houve o evento que se pretende provar.
3. Cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 26/09/1966 a
31/12/1978, conforme é possível aferir das anotações da CTPS n.º 066220,
Série 441ª, presente à fl. 11. Além disso, na própria solicitação de
pesquisa destinada a apurar a autenticidade da data de admissão do termo de
rescisão de contrato de trabalho (fl. 53), o INSS concluiu favoravelmente,
apontando a autenticidade da data de admissão do termo de rescisão, nos
termos do documento de fl. 52.
4. A responsabilidade pelo recolhimento de contribuição social é do
empregador e não do segurado empregado. Jurisprudência do E. STJ.
5. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas
nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não
podem ser desconsideradas.
6. O fato de a anotação se caracterizar como extemporânea não tem o
condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da
atividade. Jurisprudências desta E. Corte.
7. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 9/18)
é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 180 (cento e
oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
8. Reconhecido à parte autora o direito à inclusão no período básico
de cálculo do período de 26/09/1966 a 31/12/1978, é possível apurar
que, na data do requerimento administrativo (12/04/2004), tinha direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do
art. 201, §7º, da CF/88).
9. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude da iliquidez da sentença,
a fixação do percentual somente ocorrerá quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4 º, II, do Código de Processo Civil,
observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo
diploma legislativo.
10. Reexame necessário e apelação da parte autora desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. ANOTAÇÃO CTPS. DILIGÊNCIA. AUTENTICIDADE. FÉ PÚBLICA. CÔMPUTO
DO TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. ANOTAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo
com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova excl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTAR PERÍODOS TRABALHADOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido
para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido
termo até a data da sentença.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(28/01/2015 - fl. 19), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado
a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se
submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem
ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas do benefício os períodos em
que a parte autora exerceu atividade laborativa, bem como eventuais valores
pagos administrativamente.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTAR PERÍODOS TRABALHADOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido
para o início do benefício e o lapso tempor...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI
COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.145/2013. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Objetiva o impetrante a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
142/2013 (deficiência moderada), nos termos do Decreto 8.145/2013.
2. No caso, o INSS requereu a complementação do laudo pericial, com o intuito
de demonstrar que seu objeto é certificar, além do grau da deficiência do
segurado, a capacidade de trabalho do segurado em face da sua deficiência
(avaliação médica e funcional), nos termos do art. 2º da Lei 142/2013
e art. 19, § 8º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
8.145/2913.
3. Em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela necessidade
de complementação do objeto da perícia, a sentença foi proferida sem
oportunidade da complementação.
4. Com relação a alegação de cerceamento de defesa, a Constituição
Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos
a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
5. A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve
ser tomada de forma ponderada, eis que não depende apenas da vontade do
julgador, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
6. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que tal diligência
fosse providenciada.
7. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Análise do mérito da apelação
do INSS prejudicada. Apelação do autor prejudicada.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI
COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.145/2013. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Objetiva o impetrante a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar
142/2013 (deficiência moderada), nos termos do Decreto 8.145/2013.
2. No caso, o INSS requereu a complementação do laudo pericial, com o intuito
de demonstrar que seu objeto é certificar, além do grau da deficiência do
segurado, a capacidade de trabalho do segurado em face da sua deficiê...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
1. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
2. Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir
de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas
contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à
autarquia previdenciária.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
6. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
7. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
1. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou a...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o tempo de serviço, é devida à concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Ante a sucumbência recíproca, em razão da ausência de condenação da
autarquia previdenciária em danos morais, arcará o réu com os honorários
do patrono do autor, fixados em 5% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários
em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Agravo
retido prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Le...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO
REABILITADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 103/107, complementado às fls. 158/160, foi
constatado ser o demandante portador de "hérnia de disco na coluna torácica
e lombar". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para a execução
de carregamento de cargas (atividade laboral habitual). Consignou que o
autor tem condições de exercer atividade que exija menos esforço físico.
9 - Conforme se verifica da análise dos autos, o autor já foi submetido
a Programa de Reabilitação Profissional, em cargo compatível com sua
limitação, no período de 27/03/06 a 24/05/07, para o exercício da função
de porteiro (certificado de fl. 76).
10 - Sendo assim, afigura-se indevido o restabelecimento do benefício
haja vista que o autor encontra-se apto para o exercício dessa nova
profissão. Registre-se, ainda, que trata-se de pessoa jovem (45 anos),
o que permite a recolocação no mercado de trabalho.
11 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
13 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO
REABILITADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. RESTABELECIMENTO, DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO,
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR "1,20" (SEGURADA DO SEXO FEMININO). CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
2 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido,
quanto a este assunto.
3 - Acerca do período de labor especial, (entre 01/01/88 e 20/08/00), a
autora coligiu aos autos formulário DSS-8030, mais laudo técnico pericial,
bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), os quais apontam que
esteve exposta, em caráter habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo,
93 dB.
4 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial em todo o período
elencados na inicial e na r. sentença de origem, devendo a mesma, pois,
ser mantida em seus próprios fundamentos, também quanto a este aspecto.
5 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, por se
tratar de segurada do sexo feminino.
7 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
8 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
9 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
10 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Desta feita, uma vez reconhecidos todos os períodos controvertidos no
caso em tela, em se considerando a carta de concessão de aposentadoria,
verifica-se que o referido benefício (NB 112.202.724-6) deve ser
restabelecido, desde a data de sua cessação pela Autarquia Previdenciária,
vez que, tão-logo comunicada da decisão da Administração Pública, in
casu (09/03/2004), entrou com a medida judicial cabível (cf. contracapa
dos autos).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. RESTABELECIMENTO, DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO,
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR "1,20" (SEGURADA DO SEXO FEMININO). CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DO...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO
ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE
SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS
NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL ORIGINÁRIA. NÃO COMPROVADO. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. INDEXADOR. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. JUROS DE MORA. OMISSÃO NO
TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA
IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO
CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACOLHIMENTO DOS
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese,
haver equívocos na conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar do Juízo,
resultantes da utilização do piso nacional de salários para a apuração
das diferenças decorrentes da equivalência salarial, da desconsideração
dos índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa
Catarina ao recalcular a RMI do benefício, bem como da inobservância do
princípio tempus regit actum ao determinar a taxa de juros de mora incidentes
sobre o crédito previsto no título exequendo.
2 - É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76,
os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar
os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de
benefícios por cinco anos.
3 - A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição
desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa,
a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para
estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação
dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo
do benefício, não fossem encontrada. Esta condição, aliás, está
expressamente indicada na primeira nota explicativa aposta à referida Tabela:
"a) Somente utilizado nos processos em que efetivamente o INSS certifica
o desaparecimento dos autos do processo administrativo de concessão do
benefício". Precedentes.
4 - No caso concreto, todavia, a relação de salários-de-contribuição,
bem como a cópia do processo administrativo que originou a aposentadoria
recebida pela embargada se encontram acostadas aos autos.
5 - Diante da comprovação e da possibilidade de mensuração dos
recolhimentos previdenciários efetuados no período básico de cálculo do
benefício, deve ser rechaçada a pretensão da parte embargada de recalcular,
por estimativa, a RMI de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos
índices previstos na Tabela Prática de Santa Catarina.
6 - Segundo o critério de reajustamento previsto no artigo 58 do ADCT,
a renda mensal dos benefícios deveria ser mantida no número equivalente
de salários mínimos que possuíam na data de sua concessão até a data da
implantação do Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, ou
seja, durante o período de 05 de abril de 1989 até 09 de dezembro de 1991.
7 - Ao interpretar o sentido da referida norma, a jurisprudência dominante
se consolidou no sentido de que a equivalência salarial deve ser apurada
mediante a utilização do piso nacional de salários, por ser este o indexador
que melhor se aproximava do conceito de salário mínimo vigente à época
de utilização do artigo 58 do ADCT como critério de reajustamento dos
benefícios. Precedentes.
8 - O título judicial não estipulou a incidência de juros de mora sobre
o crédito exequendo. Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do
credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência
de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento
ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor
de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase
de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de
Processo Civil de 1973. Precedente.
9 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que
tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação. Precedente.
10 - Assim, em virtude da omissão do título exequendo, os juros de mora,
incidentes desde a citação, serão fixados em 6% (seis por cento) ao ano,
nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor
da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverão ser majorados para 12%
(doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma
legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzidos
àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos
termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n. 11.960/2009. Precedentes.
11 - Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo
"a quo", não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada,
pois reduziu o montante da execução além da quantia pleiteada pelo próprio
INSS. Em decorrência, caso o refazimento dos cálculos de liquidação,
mediante a apuração dos juros de mora conforme os critérios ora fixados,
não resulte em quantia superior a R$ 10.724,29 (dez mil, setecentos e vinte
e quatro reais e vinte e nove centavos), a execução deverá prosseguir
para a satisfação do crédito indicado pelo INSS na conta que acompanha
a peça exordial destes embargos, em respeito ao princípio da congruência.
12 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO
ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE
SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS
NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL ORIGINÁRIA. NÃO COMPROVADO. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. INDEXADOR. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. JUROS DE MORA. OMISSÃO NO
TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA
IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO
CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZ...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO
AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO
DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.232.104-14), "com o
recálculo, incluindo as verbas deferidas no processo trabalhista em seus
salários-de-contribuição no período".
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
3 - No caso em apreço, a reclamada ("Ferroban Ferrovias Bandeirantes S/A") foi
condenada na Justiça do Trabalho, mediante regular instrução processual,
a pagar as diferenças salariais efetivamente devidas, tendo sido o INSS
inclusive intimado a se manifestar sobre os recolhimentos efetuados.
4 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias - ou, ainda, quanto à anotação na CTPS do aumento salarial
concedido judicialmente - não pode ser alegada em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
5 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como
base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do
segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 01/10/2009 - fl. 11), uma vez que se trata
de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas
salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO
AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO
DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA
CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.232.104-14), "com o
recálculo, incluindo as verbas deferidas no processo trabalhista em seus
salários-de-contribuição...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROATIVIDADE DA
DIB. LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ÔNUS DA PROVA DO
DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora retroagir a data de início do auxílio-doença
NB nº 502.608.664-7 (DIB - 19/09/2005) para 19/11/2004, e com isso obter
o pagamento das parcelas devidas até 19/09/2005.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei Nº
8.213/1991.
6 - Com relação à incapacidade, conforme revela o documento trazido a
juízo pela requerente, juntado à fl. 09 dos autos, "De acordo com o exame
médico-pericial ao qual submeteu-se em 24/11/2004, ficou constatado que
há incapacidade laborativa até 19/11/2004, quando estará de alta apto
para o retorno a atividade".
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a única perícia médica apresentada em juízo foi
a produzida na esfera extrajudicial pelo INSS, que milita em desfavor da
recorrente. E sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo
Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas
a comprovar eventual equívoco da autarquia, de rigor a conclusão de que,
a partir de 19/11/2004, não estava incapacitada para o seu trabalho ou
ocupação habitual.
9 - O reconhecimento da presença dos elementos autorizadores para a concessão
dos benefícios posteriormente, seja o auxílio-doença a partir de 19/11/2005
ou mesmo a aposentadoria por invalidez em 01/09/2006, não implica, de maneira
alguma, o raciocínio de incapacidade da segurada no período pretendido,
como visto, pela já mencionada ausência de provas a esse respeito.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROATIVIDADE DA
DIB. LAUDO PERICIAL. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ÔNUS DA PROVA DO
DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora retroagir a data de início do auxílio-doença
NB nº 502.608.664-7 (DIB - 19/09/2005) para 19/11/2004, e com isso obter
o pagamento das par...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
VAGA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em
CTPS, nos períodos de 01/01/1972 a 30/06/1980, de 08/12/1980 a 30/08/1981
e de 23/07/1982 a 01/12/1985.
2 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação. Precedente.
4 - Na situação em apreço, a autora apresentou declaração emitida
pelo suposto empregador - seu próprio pai - indicando que trabalhava no
estabelecimento comercial a ele pertencente (Bar e Restaurante "Caneco de
Prata") nos períodos questionados. Além de ser extemporânea aos fatos
alegados na inicial, tal declaração não serve como início de prova
material, mas tão somente como prova testemunhal, conforme apontado na
jurisprudência acima colacionada.
5 - Carreou-se aos autos, ainda, Certidão emitida pela Secretaria da
Fazenda, atestando que o genitor da requerente possuía inscrição como
proprietário de empresa, nos períodos de 17/11/1971 a 01/09/1981 e 22/07/1982
a 01/10/1985; Ficha Médico Ocupacional, de 02/12/1971, constando a profissão
da autora como balconista de restaurante; Certificado de Saúde e Capacidade
Funcional, referente ao ano de 1976, no qual consta também sua profissão
como balconista.
6 - Pelo conteúdo da prova oral produzida está claro que o estabelecimento
comercial tinha como proprietário o genitor da requerente, o qual era
naturalmente o detentor de seu controle administrativo. Por se tratar de
empresa familiar, com registro efetuado perante órgão de arrecadação
do Governo do Estado de São Paulo, revela-se curiosa a ausência da
regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de filha, no
alegado ofício de balconista.
7 - A prova testemunhal é contraditória no tocante aos horários de trabalho
e estudo da autora, além de ser extremamente vaga e genérica. Importante ser
dito que a própria autora, tanto em seu depoimento pessoal, como também na
apelação, afirmou expressamente que não havia "salário pré-contratado,
porém, seu genitor a mantinha na escola, dava-lhe vestuários, alimentação
e algum dinheiro no final de semana".
8 - Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a
habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação
estabelecida entre o genitor e a requerente, sugerindo apenas o recebimento
de mera colaboração ou auxílio financeiro, sem as obrigações e a rigidez
características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível
com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades
desenvolvidas no estabelecimento comercial. É a clássica situação de
empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela
reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
9 - Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível
considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, devendo ser
mantida a r. sentença.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
VAGA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em
CTPS, nos períodos de 01/01/1972 a 30/06/1980, de 08/12/1980 a 30/08/1981
e de 23/07/1982 a 01/12/1985.
2 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpr...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA
RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO
ORTN/OTN. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERIOR AO MAIOR VALOR-TETO VIGENTE NA
DIB DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL REVISADA NÃO SUPERIOR
À RMI IMPLANTADA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO
DOS LIMITADORES DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REPETIÇÃO DA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS DE
CONFERÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONTAS COM PARCELAS INDIVIDUALIZADAS E
DISCRIMINADAS. RETIFICAÇÃO DO PARECER CONTÁBIL. SANEAMENTO DE OMISSÃO
QUANTO AOS LIMITADORES DE RENDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os
24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze)
últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal
inicial do benefício do autor, pagando as diferenças eventual apuradas
e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção
monetária e juros de mora.
3 - Após inúmeras manifestações das partes e da Contadoria, foi prolatada
sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a inexistência de
crédito em favor do embargado. Por conseguinte, insurge-se o embargado
contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado,
nos termos da Súmula 7ª do TRF da 3ª Região e da obrigação consignada
no título judicial.
4 - No que concerne à matéria controversa, verifica-se que ela está
relacionada à observância do limite do maior valor-teto na apuração
da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB anterior à
Constituição de 1988.
5 - O artigo 23 do Decreto 89.312/84 (norma infralegal que expediu, com
nova redação, a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social)
determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois
critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o
salário-de-benefício e o menor valor-teto.
6 - Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior
ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este
limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor
valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas:
a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao
excedente do valor da primeira parcela.
7 - Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma
diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a
incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76, com a redação dada
pelo Decreto 84.312/84. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao
menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12
(doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
8 - A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se
coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os
resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do
maior valor-teto.
9 - Entretanto, no caso concreto, a atualização dos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo,
pela variação ORTN/OTN, não resultou em qualquer proveito econômico
para o embargado, já que o valor da renda mensal revisada foi calculado
com base em salário-de-benefício superior ao maior valor-teto vigente na
DIB do benefício, em flagrante violação ao disposto no artigo 21, §4,
do Decreto 84.312/84.
10 - De fato, enquanto o salário-de-benefício apurado pelo embargado
atingiu a quantia de Cz$ 51.835,86 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta
e cinco cruzeiros e oitenta e seis centavos), o valor do maior valor-teto,
vigente na DIB de sua aposentadoria, em dezembro de 1987, era de Cz$
38.820,00 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte cruzeiros), conforme a
Tabela de fls. 37, ratificada pela página 27 do suplemento histórico do
anuário estatístico elaborado pelo Ministério da Previdência Social,
versão 2011, cuja cópia encontra-se disponível no seguinte link:
http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/27_130924-151222-748.pdf.
11 - Em decorrência, ao efetuar a devida limitação do salário-de-benefício
ao maior valor-teto, não há qualquer diferença entre a RMI revisada
e aquela implantada administrativamente, conforme apurado pelo órgão
contábil auxiliar do Juízo.
12 - O título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda
no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que os critérios
previstos nos artigos 23 e 21 do Decreto 89.312/84, devem ser rigorosamente
obedecidos.
13 - Assim, é defeso ao embargado, sob o argumento de mera aplicação
da Súmula 7 editada por esta Corte Regional, rediscutir a incidência dos
limitadores de renda na apuração da renda mensal inicial do benefício.
14 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
15 - A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer
para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito
exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada
quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e
suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias
pleiteadas.
16 - No mais, não se vislumbra qualquer irregularidade ou prejuízo aos fins
de justiça do processo, no fato de Contadoria Judicial ter retificado seu
cálculo da RMI revisada, para observar a incidência da limitação legal do
salário-de-benefício ao maior valor-teto vigente na DIB da aposentadoria,
no segundo parecer apresentado ao Juízo.
17 - A mera irresignação da parte embargada com o resultado apurado no
parecer técnico, sem a indicação fundamentada de qualquer irregularidade
em sua confecção, não justifica o pleito de repetição da averiguação
contábil. Precedentes.
18 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA
RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO
ORTN/OTN. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERIOR AO MAIOR VALOR-TETO VIGENTE NA
DIB DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL REVISADA NÃO SUPERIOR
À RMI IMPLANTADA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO
DOS LIMITADORES DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REPETIÇÃO DA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS DE
CONFERÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONTAS COM PARCELAS INDIVIDUALIZADAS E
DISCRIMINADAS. RETIFICAÇÃO DO PARECER CONTÁBIL. SANEAMENTO...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE
DE CÁLCULO. EQUÍVOCO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a aplicação
do coeficiente de 82% sobre o salário de benefício, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor a revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 109.993.215-4), mediante a aplicação do coeficiente
de 82% sobre o salário de benefício (e não de 70% como utilizado pelo
INSS), uma vez que o tempo de serviço reconhecido ultrapassaria os 32 anos,
conforme decisão proferida em grau de recurso administrativo.
3 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias do processo
administrativo que culminou na concessão do benefício, verifica-se que
assiste razão à Autarquia quando afirma que a 6ª Câmara de Julgamento
(que analisou em última instância o pedido do autor), após a realização
de diligências, afastou a especialidade do labor em alguns dos períodos
que haviam sido reconhecidos anteriormente pela 14ª Junta de Recursos (esta
reconheceu a atividade especial nos períodos de 26/09/1977 a 02/04/1978 e
06/03/1997 a 12/09/1997, os quais foram tidos como comuns pela 6ª Câmara
de Julgamento).
4 - Desse modo, a despeito de ser incontroverso o fato de que o ente
previdenciário teve negado seu recurso pela 6ª Câmara de Julgamento,
a qual, por outro lado, reconheceu que o segurado preenchia os requisitos
necessários para a obtenção da benesse postulada, não se pode afirmar,
na linha do quanto pretendido neste feito, que o tempo de contribuição a
ser considerado, para fins de cálculo do benefício, seria aquele referido
no julgamento levado a efeito pela 14ª Junta de Recursos, ou seja, 32 anos,
06 meses e 28 dias.
5 - Isso porque, repise-se, não há equivalência entre os períodos de
atividade especial reconhecidos por um e por outro órgão julgador, sendo
certo que o autor não logrou êxito em demonstrar os interregnos de labor
efetivamente utilizados na contagem do seu tempo de contribuição.
6 - Mesmo a utilização dos meios colocados à disposição deste Juízo
(Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), não enseja o acolhimento
do quanto alegado na exordial, porquanto o tempo de contribuição aferido,
mediante o cômputo dos períodos comuns registrados no CNIS, acrescidos
daqueles considerados como especiais na via administrativa (importa dizer,
aqueles reconhecidos em última instância - 6ª Câmara de Julgamento), não
alcança os 32 anos, sendo imperioso concluir, à míngua de maiores provas
documentais, pela impossibilidade de se constatar a inexatidão do cálculo
elaborado pelo ente previdenciário por ocasião da concessão do benefício.
7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil
(art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual
equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
8 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE
DE CÁLCULO. EQUÍVOCO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a aplicação
do coeficiente de 82% sobre o salário de benefício, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ORTN/OTN. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO
ADCT. 39,67% DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E
ANTES DE 01/03/1994. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que
a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos
salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste do
benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; e c) aplicação
de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
2 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para
a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável
do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN
aplicável também para efeito de correção monetária dos salários
de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em
relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
3 - O benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor após da
Constituição Federal de 1988 (DIB em 31/05/1990 - fl. 13), não fazendo,
portanto, jus à revisão pretendida.
4 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios
em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a
saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários
mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste
vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo
ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
5 - O benefício do autor foi concedido apenas em 31/05/1990 (fl. 13), isto
é, em período quando já estava em vigor a Constituição Federal de 1988,
razão pela qual também não tem aplicação neste caso o artigo 58 do
ADCT. Precedente no STF.
6 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, o percentual de
39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, deve ser aplicado na correção
do salário de contribuição daquela competência quando integrar o período
básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de
1994.
7 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários então mantidos.
8 - O benefício previdenciário do autor teve início em 31/05/1990 (fl. 13)
- data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -,
de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994
não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ORTN/OTN. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO
ADCT. 39,67% DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E
ANTES DE 01/03/1994. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que
a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos
salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste do
benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; e c) aplicação
de 39,67%, referente ao IRSM...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O SALÁRIO-BASE DA CLASSE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO
JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. VALIDADE INDEPENDENTE DA CHANCELA DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO
DO DEPÓSITO EM RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora revisar a sua aposentadoria por tempo de serviço,
a fim de que seja revista a sua renda mensal inicial, mediante o cômputo
dos salários de contribuições de acordo com o salário-base da classe em
que foram recolhidas (classe 10), consideradas as contribuições vertidas
em atraso, comprovadas por meio de depósito apresentado junto com a inicial
(fl. 85).
2 - A irresignação da autarquia é no sentido de que agiu de acordo
com a legalidade ao calcular a renda mensal do requerente. A rigor, no
próprio recurso de apelação, reconhece a possibilidade do recolhimento das
contribuições previdenciárias a destempo, em se tratando de contribuintes
individuais, apenas invocando a cobrança de juros de mora nos pagamentos
das contribuições em atraso.
3 - Especialmente nesse ponto, à fl. 108 dos autos, a Contadoria Judicial
se manifestou: "Cabe esclarecer a V. Exª. que o total recolhido à fl. 85
atende à previsão inserta na legislação previdenciária, no que tange à
correção monetária, juros e multa". Ao final, também emite sua opinião
acerca do valor da RMI apontado na inicial: "Do exposto, caso Vossa Excelência
entenda pela procedência da ação, conforme Demonstrativo da RMI que segue,
encontrar-se à nos limites do julgado a apuração da RMI às fls. 06/07."
4 - Portanto, recolhidas corretamente as contribuições em atraso, inclusive
com adição dos acréscimos legais previstos, a renda mensal inicial deve
ser alterada nos exatos termos assegurados pela r. sentença.
5 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 10/12/1998 - fl. 27), uma vez que
se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do cômputo dos
salários de contribuições de acordo com o salário-base da classe em que
foram recolhidas.
6 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
citação (30/08/2004 - fl. 87 - verso), tendo em vista que é este o momento
em que se consolida a pretensão resistida, a partir do depósito formulado
judicialmente e comprovado com a apresentação da inicial.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Por fim, no que se refere ao pedido no apelo do autor, cumpre esclarecer
que o procedimento administrativo independe da chancela do Judiciário para
a sua validade, sobretudo ao não consistir no objeto da demanda.
10 - O depósito efetuado pelo requerente à fl. 85 deve ser convertido
em renda do INSS, eis que definitivamente considerado como complemento dos
salários de contribuição devidos pelo autor.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação da parte autora e do INSS, e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O SALÁRIO-BASE DA CLASSE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO
JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. VALIDADE INDEPENDENTE DA CHANCELA DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO
DO DEPÓSITO EM RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora revisar a sua aposentadoria por tempo de serviço,
a fim...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO
DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A
DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores relativos às diferenças
decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito
administrativo (aposentadoria por tempo de contribuição NB 108.990.590-1),
referentes ao período compreendido entre março de 1998 (DIB) e fevereiro
de 2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - O benefício previdenciário de titularidade do autor foi efetivamente
requerido em 26/03/1998 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia,
somente na data de 26/08/2002 a benesse foi deferida definitivamente, após
o julgamento do último recurso em sede administrativa.
3 - A análise do processo administrativo, em seu trâmite até o momento da
concessão do beneficio, revela que a questão controvertida, que foi objeto
dos recursos manejados pelo requerente junto à Autarquia, dizia respeito
tão somente ao reconhecimento de especialidade do labor exercido na empresa
"Máquinas Agrícolas Jacto S/A".
4 - Já em 04/02/2005, o autor requereu, administrativamente, a revisão de
sua aposentadoria, postulando novamente o reconhecimento da atividade especial
nos periodos afastados pelo órgão previdenciário. No curso do processo
de revisão, requereu também a juntada de Declaração de Exercício de
Atividade Rural, pedindo o reconhecimento de labor rural no interregno de
01/01/1972 a 31/12/1972.
5 - Em 04/10/2006, tomou ciência do acolhimento parcial do seu pedido de
revisão, tendo sido incluído no tempo de serviço o período de atividade
campesina acima mencionado, o que resultou na alteração do coeficiente
de cálculo de 70% para 76%, e da renda mensal inicial de R$ 627,66 para R$
681,46.
6 - Finalmente, em 07/10/2006, foi concluído o processo de revisão, com a
emissão do discriminativo de diferenças a serem pagas ao autor, do qual se
depreende que o termo inicial de pagamento - das diferenças apuradas - foi
fixado na data do pedido administrativo de revisão, ocorrido em fevereiro
de 2005.
7 - E, com a presente ação, pretende o autor o recebimento dos valores
compreendidos entre a data de início do benefício (26/03/1998) e a data
do pedido de revisão (04/02/2005), pretensão esta acolhida em primeiro
grau de jurisdição.
8 - Diante da documentação acostada nos autos e do histórico, verifica-se
que, da data de requerimento do benefício (26/03/1998) até o momento da
efetiva implantação (25/11/2002), o autor nada informou acerca do tempo
de serviço rural, nem mesmo nos recursos interpostos neste interregno,
os quais, repise-se, tratavam apenas do reconhecimento de atividade especial.
9 - A documentação a respeito da faina campesina veio a integrar seu
processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão,
iniciado em 04/02/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as
diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço,
com reflexos na RMI - a partir de então.
10 - Nesse contexto, imperioso concluir que o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/03/1998), uma
vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal
inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir
da data do pedido de revisão administrativa (04/02/2005), considerando que o
autor, ao pleitear o benefício, em 26/03/1998, ainda não havia apresentado
a documentação apta à comprovação do seu direito, o que veio ocorrer
tão somente após o requerimento de revisão.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO
DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A
DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores relativos às diferenças
decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito
administrativo (aposentadoria por tempo de contribuiçã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Ainda que a decadência não tenha sido mencionada em sede recursal e
tampouco tenha sido tratada na r. sentença, por se tratar de matéria de
ordem pública, imperiosa a sua análise nesta esfera.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O
acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que
"o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997,
por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por
tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 14/04/1987 (fl. 19).
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas
em 21/05/2008 (fl. 02). Desta feita, restou caracterizada a decadência,
razão pela qual julgou extinto o processo com resolução do mérito.
6 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - De ofício reconhecida a decadência. Extinto o processo com resolução
do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Ainda que a decadência não tenha sido mencionada em sede recursal e
tampouco tenha sido tratada na r. sentença, por se tratar de matéria de
ordem pública, imperiosa a sua análise nesta esfera.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O
acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extr...