PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa
o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, ante a necessidade de
postulação administrativa do benefício, pois a parte autora comprovou
a existência de prévio requerimento administrativo, sendo a negativa da
autarquia suficiente para caracterizar a resistência ao direito pleiteado.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Totalizando a segurada tempo de serviço inferior a 25 (vinte e cinco)
anos na data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição
prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de
um acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para homem e 48 (quarenta e oito) anos para mulher.
6. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
7. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário não
conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa
o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, ante a necessidade de
postulação administrativa do benefício, pois a parte autora comprovou
a existência de prévio requerimento administrativo, sendo a negat...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicada
análise das apelações do INSS e da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Pro...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL. DEFINIÇÃO. MAIOR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b"
e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado
um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das
atividades secundárias.
3. No caso dos autos, a Contadoria Judicial (fl. 138/139) concluiu que
"as contribuições com vínculo empregatício, segundo pôde ser apurado
pela contadoria, foram por tempo superior durante todo o período laboral,
porém se consideramos apenas o período básico de cálculo e os meses em que
houve contribuição concomitante, a contribuição individual é superior".
4. O INSS apresentou manifestação às fls. 150/152, afirmando que "deve ser
considerada como atividade principal aquela de maior tempo de contribuição
dentro e fora do PBC", nos termos da Resolução nº 214/PRES/INSS, concluiu
que "o laudo da contadoria às fls. 138/139 está correto ao afirmar que as
atividades na categoria de empregado possuem tempo superior durante todo o
período laboral".
5. Extrai-se que o INSS não procedeu corretamente o cálculo do benefício,
conforme é possível aferir dos documentos de fls. 21/21vº, pois considerou
a atividade exercida como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2002
a 30/04/2002 e 21/05/2002 a 30/03/2011 como atividade principal de maneira
equivocada, tendo em vista que o labor na condição de empregado possui
maior tempo de contribuição.
6. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude da iliquidez da sentença,
a fixação do percentual somente ocorrerá quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4 º, II, do Código de Processo Civil,
observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo
diploma legislativo.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 42).
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL. DEFINIÇÃO. MAIOR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em con...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62
DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico
especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção
por meio da prova pericial.
5. Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo
social é expressivo), a legislação deve ser analisada com moderação e
razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada
à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
6. O termo inicial deve ser fixado na data da citação, diante do pedido
restritivo formulado pela parte autora.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62
DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericia...
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91.
- O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária
utilizará as informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo
de contribuição e relação de emprego.
- Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço do exequente estão em
desacordo com a remuneração efetivamente recebida, bem assim os descontos
previdenciários efetuados pelo empregador, consoante anotações nas Carteiras
de Trabalho e Previdência Social e recolhimentos previdenciários juntados
nos autos em apenso.
- É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato
de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas
à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta
negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de
vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época
própria. Precedente do STJ.
- No que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, observo
que o exequente comprovou o valor dos seus salários-de-contribuição no
período básico de cálculo, a teor do disposto no artigo 35, segunda parte,
da Lei nº 8.213/91, devendo tais recolhimentos ser considerados no cálculo
do benefício.
- Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91.
- O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária
utilizará as informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo
de contribuição e relação de emprego.
- Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do
benefício de aposentadoria po...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991
(DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no
REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em
carteira, no intervalo de 29.03.1971 (data em que completou 12 anos de idade)
a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VIII - No caso em questão, a parte autora apresentou o PPP e PPRA acostados
aos autos, que apontam a exposição a ruído de 94,4 dB, agrotóxico e animais
peçonhentos, de modo intermitente. Assim, não tendo sido o trabalho sob
condições especiais desenvolvido de "modo permamente, não ocasional nem
intermitente" (artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91), torna-se inviável
o reconhecimento da especialidade pleiteada.
IX - Verifica-se, ainda, que os mencionados documentos técnicos foram
subscritos por Técnico em Segurança do Trabalho, conforme se verifica da
identificação profissional juntada dos autos, em desacordo com o disposto no
art. 58, §1º, da Lei 9.528/97, que exige que a avaliação das condições
de trabalho seja realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
X - Assim sendo, o intervalo de 01.10.2010 a 01.10.2016 deve ser computado
como tempo comum.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XII - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida
por interposta, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
XIV - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbaç...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300194
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a
norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a
ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição
a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins".
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
VI - Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos,
etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Convertidos os períodos especiais ora reconhecidos especiais em comuns,
e somados aos demais intervalos trabalhados, o autor totalizou 26 anos e
15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 39 anos, 06 meses e 22 dias
de tempo de serviço até 24.05.2011, data do requerimento administrativo,
pelo que faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 24.05.2011, com a consequente majoração da renda
mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora,
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302449
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS
ESPECIAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à
fuligem, é devida a contagem especial.
VII - A atividade de tratorista agrícola é considerada análoga à de
motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido: TRF 3ª R,
Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho,
Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008.
VIII - Afastado o cômputo especial dos átimos de 11.12.1997 a 31.07.1998,
01.08.1998 a 16.04.1999 e 11.08.2004 a 24.12.2004, vez que o autor esteve
exposto a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância de 90
dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1)
e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 -
código 2.0.1). Ademais, conforme apontou o Sr. Expert, o contato com os
agentes químicos se deu de maneira ocasional, não ensejando, portanto,
a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI Não apreciado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o autor permanece
laborando junto à Usina Santa Adélia S/A, com exposição a ruído.
XII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos
aos patronos do autor e do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto,
a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação
dos períodos especiais.
XIV - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS
ESPECIAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - A preliminar quanto à correta fixação do termo inicial se confunde
com o mérito e com ele será analisada.
II - Quanto à tutela antecipada, cumpre assinalar que o entendimento
de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda
Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - Tendo em vista a patologia apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (60 anos) e
sua atividade laborativa habitual (costureira), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (16.02.2017),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, adequando-se a sentença aos limites do pedido,
e tendo em vista a resposta ao quesito nº 4; do laudo.
VI - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença,
conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma, e previsão no art. 85,
§ 11, do Novo CPC.
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VIII - Preliminar arguida pelo INSS acolhida em parte. Apelação do INSS
e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - A preliminar quanto à correta fixação do termo inicial se confunde
com o mérito e com ele será analisada.
II - Quanto à tutela antecipada, cumpre assinalar que o entendimento
de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda
Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas ven...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303807
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando
sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (serviços
gerais/empilhadeira) e a persistência da enfermidade, mesmo após várias
cirurgias, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se
de pessoa de pouca instrução (estudou até 5ª série), e que sempre
desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da presente decisão, quando
reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência, sendo os juros devidos a partir do mês
seguinte à publicação da presente decisão.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando
sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (serviços
gerais/empilhadeira) e a persistência da enfermidade, mesmo após várias
cirurgias, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, principalmente levando-...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302856
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE
REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA
OFICIAL. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não devem ser conhecidos os pedidos de reforma realizados pela parte
autora em contrarrazões, eis que o meio processual adequado para reformar
a sentença é o recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.009,
caput, do CPC.
II - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima
Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Contrarrazões da parte autora não conhecidas em parte. Apelação
do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE
REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA
OFICIAL. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não devem ser conhecidos os pedidos de reforma realizados pela parte
autora em contrarrazões, eis que o meio processual adequado para reformar
a sentença é o recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.009,
caput, do CPC.
II - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necess...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROFISSÃO
DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo (01.04.2016), em conformidade com sólido
entendimento jurisprudencial. Ajuizada a presente ação em 02.08.2016,
não há que se falar em prescrição quinquenal.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, esclarecendo que os últimos são devidos a
contar da citação.
VI - Ante o parcial acolhimento da remessa oficial tida por interposta,
mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença.
VII - Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida e apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROFISSÃO
DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - Ante o início razoável de prova materia...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300345
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordi...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299098
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - O entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos
em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material
do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236;
5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida. Contudo, o período de 02.03.2009 a 16.09.2015 (DER), no qual o
autor trabalhou para a Companhia Agrícola Colombo, deve ser considerado
como tempo comum, porquanto o PPP acostado aos autos não indica que havia
exposição a agentes nocivos à sua saúde.
V - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até
a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente
o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício em comento.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294907
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários
advocatícios devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais).
V - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalid...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266986
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação
do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um
dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia
familiar.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação
do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um
dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia
fa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de apose...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. A autora era titular do benefício de Amparo Previdenciário Invalidez -
Trabalhador Rural, nos termos da Lei nº 6.179/74, que lhe foi deferido em
10.06.1986, por estar incapacitada para o trabalho.
3. Prova dos autos desfavorável à pretensão da autora.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. A autora era titular do benefício de Amparo Previdenciário Invalidez -
Trabalhador Rural, nos termos da Lei nº 6.179/74, que lhe foi deferido em
10.06.1986, por estar incapacitada para o trabalho.
3. Prova dos autos desfavorável à pretensão da autora.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO ÀS ATIVIDADES
LABORAIS.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista,
diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório
acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não
ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da
cessação do benefício e a do retorno às atividades laborais, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez,
que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO ÀS ATIVIDADES
LABORAIS.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista,
diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório
acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não
ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profis...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta
reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui...