PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
não comprovou o exercício de atividades especiais.
3. Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por
presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então,
o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada
a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física.
4. Ressalto ainda que até 05/03/1997 é possível reconhecer a atividade como
especial, com a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos, mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida
pelo INSS.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a p...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA MP 2180/2001. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES
INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO, CONFIGURADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO
EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO
STJ. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Os embargos à execução, após a modificação do artigo 741
efetuada pela Medida Provisória 2.180/2001, são meios aptos para obstar
o processamento da execução de título judicial que contenha obrigações
tidas por inconstitucionais, de modo que o interesse processual, na modalidade
adequação, restou efetivamente configurado.
2 - Todavia, a norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De
acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado
em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição
Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de
Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001,
em 24/8/2001.
3 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os
processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
4 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações
consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu
no ordenamento processual. Precedentes do STJ.
5 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença
em que consubstanciado o título judicial deu-se em 28 de setembro de 1994
(fl. 25 - autos principais), ou seja, antes de 24/08/2001 (data da edição
da MP n.º 2.180-35). Nesse contexto, deve ser reconhecida a exigibilidade
da incidência do critério revisional previsto no título exequendo.
6 - O título exequendo expressamente consignou o benefício do autor "fosse
mantido sobre o limite máximo pago pela Previdência, resguardando-se a
proporcionalidade entre a inicial de sua aposentadoria e o atual recebimento,
a fim de manter-se o valor real da data de sua concessão".
7 - Ademais, a questão referente à incidência dos novos tetos
previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e
41/2003 na apuração da renda mensal inicial dos benefícios anteriores à
sua vigência encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, conforme
se infere do julgamento do RE 564.354/SE, proferido em sede de repercussão
geral.
8 - In casu, o embargado usufrui de aposentadoria especial desde 01 de
maio de 1990 (fl. 06 - autos principais). Assim, como o título judicial
determinou expressamente que o benefício observa-se o limite máximo pago
pela Previdência Social, as majorações supervenientes do referido teto,
introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, devem
incidir na hipótese.
9 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida por fundamento
diverso. Embargos à execução julgados improcedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA MP 2180/2001. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES
INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE
ADEQUAÇÃO, CONFIGURADO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO
EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO
STJ. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAME...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSS. EXAURIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF NO
RE 631240/MG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AFASTAMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA.
1. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado
Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta
da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às
relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente
seja rediscutida em ação judicial posterior.
2. A parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cujo
trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível/SP, no qual foi
proferida sentença de procedência parcial, para reconhecer a especialidade
dos serviços prestados nos períodos de 27/04/1979 a 17/09/1986 e de
03/08/1997 a 18/01/1992.
3. Da leitura da inicial desta ação previdenciária verifica-se que todos
os pedidos formulados na ação do JEF foram aqui reproduzidos. Verificada a
reprodução parcial de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou
em julgado, caracterizada está a coisa julgada. Manutenção da sentença
nesse ponto.
4. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 17 do CPC/1973
e art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária.
5. Não é isso que se vislumbra in casu, na medida em que foi a própria
demandante que informou ao Juízo, na petição inicial dessa ação,
sobre o processo anterior, acostando aos autos a sentença nele proferida,
não restando evidenciada a tentativa de omitir a sua existência para o
magistrado a quo e para o INSS. A simples juntada de tais documentos, a meu
ver, já descaracteriza suposto expediente processual desleal ou desonesto.
6. Afirmou a sentença que a parte autora não tem interesse em relação
ao pedido de averbação de períodos constantes na CTPS e em carnês
após as datas dos requerimentos administrativos (01/06/2004 a 30/03/2008,
01/07/2004 a 30/09/2004 e 01/05/2008 a 28/02/2009), pois os períodos não
foram objeto de requerimento administrativo para análise de concessão do
benefício de aposentadoria. Entendeu, assim, que não há lide, pois não
houve resistência por parte do INSS à pretensão da autora.
7. O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre
a necessidade de requerimento administrativo antes de se socorrer ao Poder
Judiciário, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor: "O exaurimento
da via administrativa não é condição para a propositura de ação de
natureza previdenciária".
8. Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09,
in verbis: "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio
exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação".
9. A melhor compreensão para a expressão exaurimento reside no esgotamento de
recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que,
ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não
precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa
antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer,
de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer,
inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e,
por consequência, o interesse de agir.
10. É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício
previdenciário, as máximas de experiência têm demonstrado que o
Instituto Securitário, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos,
sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos,
fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF
e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que, via de regra,
os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever
institucional.
11. Por isso, penso que seria correto determinar a comprovação do prévio
requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima
facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário,
o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência
de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício
da actio.
12. Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos,
substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja
violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido
no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são,
igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica
que o ordenamento constitucional lhes outorgou.
13. Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da
Lei nº 8.213/91, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41,
§ 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da
primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte
da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse
de agir, condição necessária à propositura de ação judicial.
14. Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para
a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de
ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício,
aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive,
os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas
verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
15. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu
contestação.
16. Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal
de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento
adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº
1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
17. No caso em exame, a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgado citado
pelo STF e não houve contestação do INSS, razão pela qual incide a
hipótese contemplada na alínea "iii" do item 6 do aresto em questão, ou
seja, a ação deverá ser sobrestada observando-se a sistemática delineada
no item 7.
18. Anulação parcial da sentença na parte em que extinguiu o feito sem
resolução do mérito por carência de ação (ausência de interesse em face
da ausência de requerimento administrativo), determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de primeira instância, para que, em cumprimento ao determinado
pelo STF no RE 631240, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias
à parte autora para que promova o requerimento de concessão do benefício
na esfera administrativa, afastada, portanto, a extinção da ação.
19. Apelação da parte autora parcialmente provida. Anulação parcial da
sentença. Exclusão da multa por litigância de má-fé.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSS. EXAURIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF NO
RE 631240/MG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AFASTAMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA.
1. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado
Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta
da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às
relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA DE INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO CAMPESINO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA,
ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte
autora, tempo de serviço rural. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor campesino durante parte do período pleiteado
na exordial, com exceção daquele em que consta registro em CTPS, podendo-se,
destarte, reconhecer parcialmente o pleito do requerente, ora apelante, desde
11/08/60, tal como requerido na peça vestibular, até 30/06/72, nos termos da
r. sentença a quo, véspera do primeiro vínculo anotado em CTPS do apelante.
8 - Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade do labor rural merece
ser afastado. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente
incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer,
o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
9 - Desta feita, considerando-se, pois, a tabela contida no r. decisum
a quo, bem como que, na hipótese, em sede recursal, o período de labor
campesino ora reconhecido fora elastecido em 06 anos, 05 meses e 06 dias,
tem-se que, em 16/12/98, data do advento da Emenda Constitucional 20/98,
o ora apelante contava com apenas 25 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de
serviço, não possuindo, pois, o suficiente para a obtenção do benefício
da aposentadoria proporcional.
10 - Apelação da parte autora provida em parte. Sentença reformada. Remessa
necessária, ora tida por interposta, conhecida, porém desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA DE INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO CAMPESINO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA,
ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte
autora, tempo de serviço rural. Assim, não havendo como se a...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez
constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente
parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser
alterado.
II. Mantido o reconhecimento de atividade rural no período de 12/08/1970 a
01/07/1975 e de atividade especial nos períodos de 01/11/1976 a 14/01/1980,
16/07/1980 a 15/08/1981, 01/08/1991 a 16/05/2002 e de 01/10/2008 a 01/07/2010.
III. O período de 02/07/2010 a 13/01/2012 deve ser tido como tempo de
serviço comum, ante a ausência de comprovação à exposição a agente
nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
IV. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos,
acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, até
a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da citação.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Erro material corrigido de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez
constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente
parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser
alterado.
II. Mantido o reconhecimento de atividade rural no período de 12/08/1970 a
01/07/1975 e de atividade especial nos períodos de 01/11/1976 a 14/01/1980,
16/07/1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS
EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os períodos de 25/03/1998 a 21/08/2000, 22/08/2000 a 14/01/2002 e de
15/01/2002 a 18/11/2003 devem ser considerados como tempo de serviço comum.
2. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos
aos demais períodos incontroversos, perfazem-se somente 19 (dezenove) anos,
11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de atividade especial, o que é
insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos de 19/11/2003
a 06/02/2007, 07/02/2007 a 13/06/2012 e de 14/06/2012 a 02/03/2013 como
especiais, impondo-se por isso, a reforma parcial da sentença.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS
EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os períodos de 25/03/1998 a 21/08/2000, 22/08/2000 a 14/01/2002 e de
15/01/2002 a 18/11/2003 devem ser considerados como tempo de serviço comum.
2. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos
aos demais períodos incontroversos, perfazem-se somente 19 (dezenove) anos,
11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de atividade especial, o que é
insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A parte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 20/04/2017 (fls. 84/91), concluiu que
a autora sofreu dois acidentes automobilísticos, ocorridos em 2014 e em
2016, quando fraturou a perna com maior gravidade, por tratar-se de fratura
exposta, ainda em processo de calcificação/recuperação, concluindo por
sua incapacidade laborativa total e temporária, pelo período de 01 (um) ano.
3. A autora sustenta na exordial que, após seu último vínculo laboral,
realizado por poucos meses no ano de 2007, retornou ao trabalho rural como
trabalhador volante, sem verter contribuições previdenciárias a partir de
então, observando-se do CNIS colacionado aos autos apenas um recolhimento
efetuado em 12/2013. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 2016, sem
haver dos autos qualquer comprovação acerca do alegado trabalho campesino
(aliás, a eventual comprovação de sua condição de segurado especial nunca
foi vindicada no processado, nem sequer foram arroladas testemunhas), óbvio
constatar que a parte autora já não ostentava a condição de segurado,
não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o
autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença
incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade
da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, postulando
a realização de nova perícia médica e a designação de audiência
de instrução, com a produção de prova testemunhal. Contudo, penso não
assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para
o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por
perito nomeado pelo juízo a quo, no caso especialista na área vindicada,
estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições
da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo
quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de
nova perícia. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico,
o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de
ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, não conheço
do pedido, até porque não foram revogados em primeiro grau de jurisdição.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 60/64,
elaborado aos 27/01/2017, atesta que a parte autora apresenta transtorno de
personalidade emocionalmente instável, cuja patologia encontra-se controlada
com o tratamento instituído, sendo plenamente capaz de gerir a si própria
e aos seus bens, bem como para realizar suas atividades laborais habituais.
4. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade
da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, postulando
a realização de nova perícia médica e a designação de audiência
de instrução, com a produção de prova testemunhal. Contudo, penso não
assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para
o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médic...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Atividade de estivador em região portuária deve ser considerada como
trabalhada em condições especiais, enquadrando-se na categoria profissional
prevista no código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.5 do Decreto
nº 83.080/79. Enquadramento possível até 28/04/95 (Lei n° 9.032/95).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O atesto do nível de ruído apenas pelo parâmetro "inferior a 92 dB" -
não fixando um patamar único, nem fixando uma variação mínima e máxima -
não permite qualquer segurança quanto aos níveis de ruído que prevaleciam
no ambiente de trabalho; o monóxido de carbono não está relacionado nos
Decretos nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e no
Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03; o uso de EPI eficaz para
poeira/gases minerais afasta a insalubridade e impede a caracterização
do tempo especial. As atividades exercidas não permitem concluir que a
exposição a tais fatores de risco tenha ocorrido em caráter habitual e
permanente.
7. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Sucumbência recíproca.
9. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida. Apelação da parte
autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ESTIVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL LONGÍNQUA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
SATISFATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Verifica-se que a certidão de casamento foi expedida há longa data,
não sendo útil a corroborar todo período alegado, principalmente em
relação ao período próximo à data em que a autora implementou o requisito
etário (1986), tendo em vista que seu marido arrendou seu imóvel rural à
empresa produtora de cana-de-açúcar, desfazendo a possível exploração
da família no referido imóvel, considerando que também não apresentou
nenhuma nota fiscal de compra e venda referente ao imóvel arrendado antes
da data do referido arrendamento, ocorrido em 1982, assim como, documentos
que comprovassem tratar-se de pequena propriedade rural destinada ao trabalho
do grupo familiar para o sustento da família.
6. Cumpre salientar que a prova exclusivamente testemunhal não basta para
a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova
material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". E, no
presente caso, os depoimentos não foram esclarecedores e firmes a demonstrar
o trabalho rural da autora pelo período indicado, se apresentando de forma
vaga e imprecisa, muito provavelmente pela avançada idade da autora, já
com 88 anos de idade na data da oitiva de testemunhas e pelo período que
ela deixou as possíveis lides campesinas.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL LONGÍNQUA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
SATISFATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunha...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ART. 496, § 3º, CPC. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONTRIBUIÇÕES
EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide reside no cômputo, pela r. sentença, para
fins de carência, dos seguintes períodos contributivos, efetuados a destempo:
11/1986 a 08/1992 (recolhimento ocorrido entre 2011/2012); 07/1993 a 03/1997
(recolhimento ocorrido em 2013); 01/2004 a 06/2004 (recolhimento ocorrido
em 2012); e de 01/2005 a 12/2009 (recolhimento ocorrido em 2011).
4. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência
Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa
própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo
possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para
fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer
justificativa. Precedente.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ART. 496, § 3º, CPC. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONTRIBUIÇÕES
EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos
autos (f. 54/9), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte
período: de 17/02/1971 a 23/05/1971, vez que exposto de forma habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo
descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (destaque para à f. 54 do PPP).
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor, conforme
estipulado na r. sentença impugnada.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos
autos (f. 54/9), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte
período: de 17/02/1971 a 23/05/1971, vez que exposto de forma habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo
descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5,
Anex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANOTADO EM CTPS. UTILIZAÇÃO. RECÁLCULO
RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Com a remessa dos autos à contadoria judicial, apurou-se rmi mais vantajosa
à parte autora com a aplicação dos salários anotados em sua CTPS em
relação às contribuições vertidas à autarquia-ré pelo ex-empregador.
3. Restou comprovado que, no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria
por idade, não foi considerada a somatória das remunerações reais
percebidas pela parte autora, sendo de direito à revisão de seu benefício
previdenciária, para majoração da rmi.
4. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente
ao real salário anotado em CTPS, é de se ressaltar que compete ao empregador
a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da
Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento
de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal,
não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS,
quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas, quando não deu causa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE
REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANOTADO EM CTPS. UTILIZAÇÃO. RECÁLCULO
RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim,
na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e
determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Com a remessa dos autos à contadoria judicial, apurou-se rmi mai...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA
RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS 80% MAIORES A PARTIR
DA COMPETÊNCIA DE JULHO/1994. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II,
CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A sentença recorrida não apresenta congruência com os limites do pedido
formulado pela parte autora na exordial. Trata-se, portanto, de sentença extra
petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão julgador -,
proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente
ao art. 460 do CPC/1973).
2. Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, tendo em vista
o feito encontrar-se devidamente instruído e em condições de imediata
decisão, cabível à Corte o julgamento da causa, não havendo que se falar
em supressão de grau de jurisdição.
3. No caso dos autos, o autor preencheu os requisitos legais e teve concedida
sua aposentadoria por idade em 02/02/2015, cuja rmi foi apurada mediante
a média dos 80% maiores salários-de-contribuição decorrido desde a
competência julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, nos
termos do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Frisa-se que apesar de o autor ter contribuído com o teto do
salário-de-contribuição nos períodos subsequente a julho de 1994, apenas
verteu quatro contribuições previdenciárias (f. 73), restando correta suas
utilizações para compor a média dos 80% maiores salários-de-contribuição
no cálculo da rmi.
5. Logo, não assiste razão à parte autora, uma vez que os reais
valores vertidos os cofres públicos foram utilizados para o cálculo do
salário-de-benefício, conforme se depreende à f. 10, motivo pelo qual
julgo improcedente a pretensão inicial.
6. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Prejudicada a
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA
RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS 80% MAIORES A PARTIR
DA COMPETÊNCIA DE JULHO/1994. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II,
CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A sentença recorrida não apresenta congruência com os limites do pedido
formulado pela parte autora na exordial. Trata-se, portanto, de sentença extra
petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão julgador -,
proferida em afronta ao disposto no art. 49...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE
NOS CASOS DE REITERADA NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE
631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo
o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício
previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso
ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal de 1988.
2. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 18/02/2009, e, nos
termos do referido julgado, a exigência de prévio requerimento administrativo
não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado, o que é o caso dos
autos, pois se pleiteia nos autos a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a incorporação de tempo de serviço reconhecido
na seara trabalhista.
3. Por tais razões, deve ser anulada a r. sentença para que o presente
feito possa ter regular prosseguimento.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE
NOS CASOS DE REITERADA NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE
631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo
o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício
previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso
ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. O julgamento do feito somente pode ser realizado após a produção de prova
oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela
parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade
de concessão do benefício pleiteado nos autos. Não se pode considerar
prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito
sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em
seu conjunto.
4. Uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência
da ausência de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação
da sentença, a fim de que, oportunizada a oitiva das testemunhas da autora,
seja prolatado novo decisório.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de ca...
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS (fls. 52/57).
IV - Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
V - De acordo com o laudo pericial (fls. 66/73), o(a) autor(a), nascido(a) em
1963, é portador(a) de "artrose e discopatia na coluna lombar e cervical,
artrose incipiente nos joelhos, esporão nos calcâneos, tendinite nos
ombros".
VI - O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a)
autor(a). No mais, informa a impossibilidade de exercício da atividade
habitual (empregada doméstica) e demais trabalhos que demandem esforços
intensos.
VII - Devido o auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas
as condições de incapacidade do(a) autor(a).
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (06/11/2015), pois comprovada a manutenção da incapacidade
laborativa.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
X - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
XI - Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07/08/2012, e legislação superveniente.
XII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XIII - Apelação provida.
Ementa
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. ESTAMPADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Restou devidamente demonstrada, pela documentação apresentada, a
especialidade do labor como estampador, nos interregnos de 22/05/1989 a
25/03/1992 e de 01/04/1992 a 15/10/1994. Requisitos para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional preenchidos.
3. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. ESTAMPADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. REVISÃO. PRECLUSÃO
PROBATÓRIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se
idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do
atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório,
inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de
implementação do requisito etário.
- Incumbindo, à parte autora, especificar e fundamentar, a tempo e modo,
as provas cuja produção pretendia, sua inércia importa em preclusão
do direito à produção probatória, não alterando tal cenário, os
requerimentos genéricos formulados, aliás, por duas oportunidades, sem a
efetiva especificação e demonstração, na fase instrutória, da utilidade
das provas enunciadas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista
no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a vindicante não logrou comprovar
os fatos constitutivos do seu direito, posto que, tão somente os documentos
coligidos aos autos, consorciados aos dados do CNIS aferidos pelo magistrado
sentenciante, não são suficientes, por si só, para comprovação do período
de carência exigido à retroação do benefício previdenciário almejada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. REVISÃO. PRECLUSÃO
PROBATÓRIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige-se
idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do
atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório,
inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de
implementação do requisito etário.
- Incumbindo, à parte autora, especificar e fundamentar, a tempo e modo,
as provas cuja produção pretendia, sua inércia importa em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Somando-se os períodos constantes do CNIS, os quais são incontroversos,
obtêm-se 150 contribuições mensais, restando satisfeito, assim, o requisito
da carência (exigiam-se 144 contribuições mensais), e dado o implemento
do quesito etário (o autor completou a idade em 2005), é de se conceder
o benefício de aposentadoria vindicado.
- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Somando-se os períodos constantes do CNIS, os quais são incontroversos,
obtêm-se 150 contribuições mensais, restando satisfeito, assim, o requisito
da carência (exigiam-se 144 contribuições mensais), e dado o implemento
do quesito etário (o autor completou a idade em 2005), é de se conceder
o benefício de aposentadoria vindicado.
- Apelação provida.