PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Após o término do vínculo empregatício em 05/11/1992, a parte autora
iniciou os recolhimentos como segurada facultativa somente em 01/02/2008,
quando já acometida da enfermidade indicada no laudo pericial e no documento
médico carreado aos autos. Por se tratar de moléstia de longa duração,
como se depreende da leitura do laudo, exsurge plausível afirmar que já
era incapacitante quando de seu reingresso no sistema.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz p...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENO. ART. 496, §3º, I,
NCPC. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. ANEXO I,
DEC. Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACRÉSCIMO DEVIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. CONSECTÁRIOS.
-Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação
da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em
exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria
por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de
terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou
o conjunto probatório.
- O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo,
de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENO. ART. 496, §3º, I,
NCPC. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. ANEXO I,
DEC. Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACRÉSCIMO DEVIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. CONSECTÁRIOS.
-Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação
da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em
exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PROVA
TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca o reconhecimento de tempo
de serviço de labor urbano, com a concessão de aposentadoria por idade da
mesma natureza, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade urbana
mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante dispensou a
produção de prova em audiência, que se reveste, in casu, de fundamental
importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autárquico, tenha
amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da
lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença ex officio. Determinação de retorno dos autos
ao Juízo de origem, para complementação da instrução probatória
- Apelação do INSS autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PROVA
TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca o reconhecimento de tempo
de serviço de labor urbano, com a concessão de aposentadoria por idade da
mesma natureza, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade urbana
mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos.
- Durante a instrução processual, o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Após a cessação dos recolhimentos como empregada doméstica em 04/1995,
a parte autora retomou suas contribuições para o RGPS somente em 08/2009,
na qualidade de contribuinte individual, quando estava prestes a completar
58 anos de idade e já acometida das moléstias indicadas nos documentos
médicos que instruem o feito, doenças incapacitantes que não se instalam
de uma hora para outra, como se depreende da leitura do laudo e da análise
do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 08/2009, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que se forma com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Após a cessação dos recolhimentos como empregada doméstica em 04/1995,
a parte autora retomou suas contribuições pa...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL DUVIDOSA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre
a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de
atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ,
em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 25/12/2012, incumbindo-lhe,
pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
- A prova oral é de pouca credibilidade e duvidosa, sendo insuficiente à
comprovação do desempenho de labor rural no lapso exigido pela lei.
- Apelação autoral improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL DUVIDOSA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILIAÇÃO AO RGPS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Indevido benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do primeiro
requerimento administrativo (02/02/2010), ano em que foi preenchido o requisito
etário exigido, tendo em vista a ausência de prova da filiação da parte
autora, ex-servidora pública estatutária, a essa época, ao Regime Geral
de Previdência Social.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILIAÇÃO AO RGPS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Indevido benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do primeiro
requerimento administrativo (02/02/2010), ano em que foi preenchido o requisito
etário exigido, tendo em vista a ausência de prova da filiação da parte
autora, ex-servidora pública estatutária, a essa época, ao Regime Geral
de Previdência Social.
- Apelo do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. TESTEMUNHOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE.
- Jubilamento previsto no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção
da Lei nº 11.718/2008, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja
vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em
mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a
categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório,
o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva
constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário,
remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
- Testigos destituídos de credibilidade. Prova imprestável a corroborar
o início de prova material de atividade rural desempenhada pela autoria.
- Únicos lapsos passíveis de serem computados são os períodos de
atividade urbana constantes no CNIS, insuficientes, também, à concessão
de aposentadoria por idade urbana.
- Recurso autoral improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. TESTEMUNHOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE.
- Jubilamento previsto no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção
da Lei nº 11.718/2008, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja
vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em
mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a
categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório,
o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva
constante do artigo 142 da Lei nº 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. FILIAÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI N. 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA EFEITOS DE
CARÊNCIA. IMPOSSIBILDIADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- De acordo com a legislação previdenciária, não é possível a conversão
de labor especial em tempo comum para fins de carência de aposentadoria
por idade. Precedentes desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. FILIAÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI N. 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA EFEITOS DE
CARÊNCIA. IMPOSSIBILDIADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- De acordo com a legislação previdenciária, não é possível a conversão
de labor especial em tempo comum para fins de carência de aposentadoria
por idade. Precedentes desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data seguinte à
cessação do auxílio-doença, uma vez, de acordo com a perícia, que a
incapacidade laborativa advém desde então.
- Juros e correção monetária em conformidade com as teses fixadas no
julgamento final do RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação.
- Apelações de ambas as partes parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo
incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do NCPC.
- Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data seguinte à
cessação do auxílio-doença, uma vez, de acordo com a perícia, que a
incapacidade laborativa advém desde então.
- Juros e correção monetária em conformidade com as teses fixadas no
julgamento final...
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo Improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitand...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). BENEFÍCIO
INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Recolhimentos efetuados de 01/11/2011 a 31/10/2012, na condição de
segurado(a) facultativo(a) de baixa renda não validados/homologados pelo
INSS, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/1991, alterado pelo art. 1º da
Lei 12.470/2011.
IV - Comprovante de inscrição no CadÚnico em data posterior aos
recolhimentos na condição de segurado(a) facultativo(a) e após a data da
incapacidade, motivo pelo qual as referidas contribuições não podem ser
consideradas, pois irregulares e não validadas. Ausência de qualidade de
segurado(a) na data da incapacidade.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Tutela antecipada
revogada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). BENEFÍCIO
INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade to...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-acidente é
a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual
decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-acidente é
a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual
decor...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR
REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR
REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
inc...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O
auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, sal...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 25 de julho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em
19 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se
infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 21,
Ari Mesquita era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/1059823788), desde 14 de julho de 1997, cuja cessação, em 19 de
dezembro de 2013, decorreu de seu falecimento.
- Não se verifica dos autos início de prova material da união estável,
uma vez que os documentos acostados à exordial não estão a comprovar a
identidade de endereço da autora e do falecido segurado.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum
sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do
concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação
da união estável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. STJ,
6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU
20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe
01/08/2013.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 09 de março
de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, não sendo possível
concluir que houvesse convivência com o propósito de constituir família,
sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união
estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 25 de julho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em
19 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se
infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 21,
Ari Mesquita era titula...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. RUÍDO. CORTE DE CANA. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. RUÍDO. CORTE DE CANA. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especia...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PEDIDO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente.
V. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VI. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
VII. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PEDIDO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A Lei...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o laudo pericial atestou a incapacidade atual total do
autor e fixou o termo inicial da incapacidade laboral em fevereiro de 2016.
- O extrato do CNIS revela vínculo urbano do autor em 2011, o que ilide o
início de prova material do labor rural.
- Depoimento testemunhal que não é firme quanto ao predominante
labor rurícola do autor no período. Qualidade de segurado não
comprovada. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o laudo pericial atestou a incapacidade atual total do
au...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, conquanto haja alguma limitação para a atividade
habitual, não se verifica ser o caso de concessão de auxílio-doença, pois,
do conjunto probatório, não é possível concluir que a autora permaneça
por longos períodos em posição ortostática, impossibilitando seu labor
como dona de pousada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa,
no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do réu provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, conquanto haja alguma limitação para a atividade
habitual...