PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 29, § 3º, LEI N. 8.212/91). REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO,
AUTÔNOMO E EQUIPARADO, FACULTATIVO. ESCALA PROGRESSIVA DE
CLASSES. INTERSTÍCIO. SALÁRIO-BASE. ENQUADRAMENTO INICIAL. MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES DOS SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS VERTIDOS COMO EMPREGADO
OU TRABALHADOR AVULSO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Ação subjacente relativa à revisão da renda mensal inicial de
benefício, mediante o cômputo dos salários de contribuições de acordo
com o salário-base da classe em que recolhidas.
3. Até a vigência da Lei n.º 9.876/99, os salários de contribuições
dos segurados hodiernamente considerados contribuintes individuais
(empresários, autônomos e equiparados) e dos facultativos eram calculados
segundo salários-base, escalonados em classes, cuja progressão dependia do
cumprimento de interstícios de permanência. Justificava-se essa escala de
salários-base em razão da forma de cálculo dos benefícios previdenciários,
que, até significativa alteração trazida pela mencionada Lei n.º 9.876/99,
levava em consideração um curto período básico de cálculo. Assim,
buscaram as legislações prévias coibir ações tendentes a lesar o
equilíbrio atuarial da Previdência Social.
4. Observa-se que, em relação aos segurados sujeitos à contribuição
sobre o salário-base, deveria ser observada a classe 1 como inicial
para progressão até a última (classe 10), observados os respectivos
interstícios, à exceção daqueles que previamente, e sem perda de qualidade,
exerciam atividade de filiação obrigatória na qualidade de empregado,
inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, os quais poderiam iniciar
suas contribuições em qualquer classe até a equivalente do resultado da
média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição
naquela qualidade.
5. Ressalta-se que a alteração do período de interstício a ser cumprido
entre as classes cinco e seis foi alterado para trinta e seis meses a
partir da vigência da Medida Provisória n.º 1.523, de 11.10.1996 e suas
reedições, culminando com a edição da Lei n.º 9.528/97, cabendo ser
observado o princípio tempus regit actum e o direito adquirido.
6. No caso concreto, os últimos seis salários de contribuição vertidos na
qualidade de empregado estavam compreendidos entre as classes 4 e 5, de sorte
que seria cabível o início das contribuições como autônomo considerando o
salário-base da classe 4. Foram observados os interstícios vigentes para
a progressão às classes 5, em 07/1994 (recolhimento tempestivo), e 6,
em 07/1996 (recolhimento tempestivo).
7. Reconhecido o direito do autor à revisão do cálculo da renda mensal
inicial de seu benefício, na forma da legislação vigente até a edição da
Lei n.º 9.876/99, observando-se, no respectivo período básico de cálculo,
os salários-base da classe seis, entre 07/1996 e 10/1999.
8. Tendo em vista que entre o indeferimento administrativo do pedido de
revisão e o ajuizamento da demanda subjacente não transcorreu o prazo
quinquenal, é devido o pagamento das diferenças devidas desde a data do
início do benefício.
9. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação
subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
11. Verba honorária fixada no percentual mínimo do § 3º do artigo 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação,
após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data
deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de
Justiça.
12. Cabível a restituição do valor referente ao depósito prévio de fl. 202
em favor da parte autora, na forma dos artigos 494 do CPC/1973 e 974, caput,
do CPC/2015.
13. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para
desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento nos artigos
485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015. Em juízo rescisório, nos termos
dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgado procedente
o pleito formulado na ação subjacente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (ART. 29, § 3º, LEI N. 8.212/91). REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO,
AUTÔNOMO E EQUIPARADO, FACULTATIVO. ESCALA PROGRESSIVA DE
CLASSES. INTERSTÍCIO. SALÁRIO-BASE. ENQUADRAMENTO INICIAL. MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES DOS SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS VERTIDOS COMO EMPREGADO
OU TRABALHADOR AVULSO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal dispos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (LEI N. 5.698/71). INCIDÊNCIA SÚMULA STF
N. 343. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REAJUSTAMENTO. SALÁRIO INTEGRAL. DIREITO
ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.297/63. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. A existência de decisão judicial em ação coletiva, com efeitos erga
omnes, não é impeditivo para que aqueles cujos interesses jurídicos
tenham sido diretamente afetados, e que não compuseram àquela relação
jurídica, busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere
direito adquirido. Assim, independentemente da condenação judicial imposta
ao INSS na Ação Civil Pública, atuada sob o n.º 2004.71.00.019473-4/RS,
imprescindível, no caso concreto, avaliar a legitimidade do ato administrativo
revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais
pertinentes.
3. A Lei n.º 4.297/63 vinculava o reajuste de aposentadorias e pensões
relativas a ex-combatentes ao salário integral, na base dos salários atuais
e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a
que pertencia o ex-combatente ou, na impossibilidade dessa atualização,
na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em
atividade. Já a Lei n.º 5.698/71, que revogou a Lei n.º 4.297/63, passou
a estabelecer o reajuste com base nos mesmos critérios do regime geral da
previdência social.
4. Na exata medida em que a Lei n.º 4.297/63 garantia ao ex-combatente, e seus
dependentes, o reajuste de proventos de acordo com seu salário integral, "na
base dos salários atuais e futuros", uma vez adquirido o direito segundo tal
regramento este não poderia ser modificado, em prejuízo dos beneficiários,
por legislação superveniente. Outra, evidentemente, é a situação do
ex-combatente, e de seus dependentes, que ainda não tivesse atingido todos
os requisitos legais para aquisição do direito até a data da alteração
legislativa, caso em que, possuindo mera expectativa de direito ao regime
jurídico anterior, deveria se amoldar à legislação superveniente.
5. Embora tivesse se registrado posicionamento minoritário no sentido
da aplicação do reajustamento na forma do regime geral a partir da
vigência da Lei n.º 5.698/71, a questão foi pacificada pela 3ª Seção
do c. Superior Tribunal de Justiça, em 25.10.2006, no julgamento, à
unanimidade, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial autuado sob
n.º 500.740/RN, firmando-se, assim, consolidado entendimento naquele Corte
Superior. Precedentes.
6. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época, razão pela qual incabível a
desconstituição da coisa julgada material por suposta violação direta
à lei, cujo reconhecimento, de toda sorte, encontraria óbice no enunciado
de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (LEI N. 5.698/71). INCIDÊNCIA SÚMULA STF
N. 343. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REAJUSTAMENTO. SALÁRIO INTEGRAL. DIREITO
ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.297/63. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendiment...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ART. 966, VII E VIII, CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PROVA
NOVA. NOVO JULGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A alegação preliminar suscitada de que é vedado o manejo da ação
rescisória para reexame das provas coligidas no feito subjacente confunde-se
com o mérito e com ele deve ser analisada.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do
julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos
e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos,
com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo
julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente,
não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida
nos autos subjacentes.
- A prova nova que dá ensejo à rescisão do julgado, com fundamento no inciso
VII, do art. 966, do Código de Processo Civil é aquela que, anteriormente
existente, seja acessível somente após o trânsito em julgado do feito
subjacente e refira-se a fatos controvertidos, além de ter o condão de,
isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável
ao autor da rescisória.
- O julgado rescindendo, em ação pugnando pelo reconhecimento de labor
rural e concessão de aposentadoria por idade rural, entendeu presente o
requisito etário e ausente a comprovação do exercício da atividade no
campo pela autora, sob o fundamento, em suma, de que os documentos juntados
no feito subjacente não resistiriam à contraprova consistente no óbito
do esposo da segurada em 2000, o que importou no rompimento da condição
campesina em comum e, havendo prova do abandono das atividades rurais,
eventual retorno da lida no campo deveria ser objeto de prova pela autora.
- Do julgado exarado não se infere a presença de erro na percepção da
existência de um fato, tendo o julgado apreciado o conjunto probatório em sua
inteireza, concluindo pelo indeferimento do benefício pleiteado, nos estritos
termos da legislação pertinente, sendo certo que o objeto de controvérsia
foi exaustivamente analisado, bem como os documentos a ele pertinentes, sendo
inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base
nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes
e controvertidos do processo, pelo que de rigor a improcedência do pedido
de rescisão do julgado com fundamento no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
- Acolhido pedido de desconstituição do julgado com fundamento no inciso
VII, do art. 966, do CPC, pois o C. Superior Tribunal de Justiça, no caso
específico de rurícola, dada suas condições culturais e desigualdades
de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que
do documento que se alega novo seja acessível, admite-se o ajuizamento
da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES,
AR 1135/SP, Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
- O contrato de parceria agrícola encontra-se listado no rol de documentos
do art. 106 da Lei 8213/91 e embora não haja reconhecimento de firma, o que
poderia afastar a solidez da prova, tomando-se em consideração os demais
elementos probatórios da ação subjacente e com fundamento na solução
pro misero, é de rigor seja ele considerado para fins de início de prova
material do labor rural.
- Em juízo rescisório, é assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que
completar 60 (sessenta) anos de idade , se homem ou 55 (cinquenta e cinco)
anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da ativ idade rural ,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- O trabalho rural que se infere do contrato de parceria agrícola do ano
de 2006 constitui prova do efetivo exercício de sua atividade rural no
interregno indicado, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios.
- A autora logrou demonstrar o labor rurícola pelo tempo de carência
exigido em lei e a idade mínima para concessão do benefício, sendo de
rigor o acolhimento do pedido inicial na ação subjacente.
- A data de início do benefício é a data da citação do INSS na presente
ação, oportunidade em que logrou a requerente comprovar os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas a partir da citação nesta ação
rescisória.
- Julgado procedente o pedido deduzido na ação rescisória para desconstituir
o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 2014.0399.033746-4,
com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento,
julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para
reconhecer o labor rural indicado pela autora e condenar o INSS a conceder-lhe
o benefício de aposentadoria por idade rural desde a citação na presente
ação.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ART. 966, VII E VIII, CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PROVA
NOVA. NOVO JULGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A alegação preliminar suscitada de que é vedado o manejo da ação
rescisória para reexame das provas coligidas no feito subjacente confunde-se
com o mérito e com ele deve ser analisada.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e decisões desa...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE
REMUNERADA CONCOMITANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO
A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343
DO STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas, sendo que,
em seu artigo V, prevê o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada
pelo autor, de norma jurídica geral.
- O julgado é datado de novembro de 2014 e a controvérsia acerca da questão
perura até a atualidade. Precedentes da Corte.
- A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos
à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso,
desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343
do STF.
- Assim, em que pese os posicionamentos favoráveis à matéria, conforme
pleiteada, que poderiam levar ao entendimento de não incidência da referida
Súmula, a natureza controversa da matéria especialmente à época do julgado
rescindendo, não concretiza a hipótese de rescisão prevista no inciso V,
do art. 966, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência
do pedido rescindente.
- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios à parte Ré,
fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada
por esta E. Terceira Seção. observada a justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE
REMUNERADA CONCOMITANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO
A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343
DO STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóte...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F
DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
N. 343 DO STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas, sendo que,
em seu artigo V, prevê o cabimento de ação rescisória quando houver
violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada
pelo autor, de norma jurídica geral.
- A decisão monocrática é datada de abril de 2014 e a controvérsia
acerca da aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 foi objeto de repercussão
geral pelo E. STF, estando pendente de julgamento (Recurso Extraordinário
n. 870.947/SE), o qual foi afetado ao regime de repercussão geral pelo STF
em 17 de abril de 2015, ou seja, a decisão foi proferida antes mesmo da
afetação do tema ao regime da repercussão geral.
- A r. decisão rescindenda assinalou que não se aplica as disposições
da Lei nº 11.960/09 no que tange à correção monetária, vale dizer, não
ignorou a existência de novel legislação, tendo determinado expressamente
que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº
10.741/2003, c.c art. 41-A DA Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida
na Lei 11.430/2006, pois foi este o entendimento do Conselho da Justiça
Federal ao rever o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013.
- Com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, para
declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade da expressão "dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança" contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, criou-se uma vazio legislativo, o qual foi preenchido por
decisão do Conselho da Justiça Federal, ao proceder à revisão do Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, quando
esclareceu naquele manual que, a partir de setembro de 2006, se aplicaria
no cálculo das prestações atrasadas de benefícios previdenciários
devidos em razão de decisão judicial o INPC/IBGE, com fundamento na Lei
nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006, portanto, não há,
no caso em tela, como alega o INSS, violação a literal disposição de lei.
- A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos
à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso,
desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343
do STF.
- Assim, em que pese os contornos constitucionais dados à matéria, que
poderiam levar ao entendimento de não incidência da referida Súmula, a
natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive
na Corte Suprema, não concretiza a hipótese de rescisão prevista no inciso
V, do art. 966, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência
do pedido rescindente.
- Registra-se que, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º
870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito
da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.", sendo
o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
- A referida repercussão geral ainda não transitou em julgado, estando
pendente de julgamento embargos de declaração, opostos em 04/12/2017,
o que reforça a tese da permanência da discussão sobre o tema.
- Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte Ré,
fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada
por esta E. Terceira Seção.
- Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F
DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
N. 343 DO STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipót...
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGO 966, INCISO VII,
DO CPC/2015. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Ação rescisória não é recurso e a via excepcional da ação rescisória
não é cabível para mera reanálise de provas.
A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura
ou o prequestionamento da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do
trânsito em julgado.
A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era
ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso.
Parte dos documentos (cópias da CTPS da autora) apresentados como prova nova,
já foram juntados na ação originária, de modo que não se enquadram no
conceito de prova nova.
Os documentos de fls. 32, 35/36, fornecidos pela EEPSG Giuseppe Formigoni
poderiam ter sido juntados com a inicial da ação subjacente e as
Declarações de fls. 33, 34 e 37 foram produzidas depois do trânsito em
julgado da ação originária.
Os demais documentos - cópias das certidões de casamento dos filhos da
autora - fls.38/40, além do fato de que poderiam ter sido juntados na ação
primitiva, não atendem ao requisito para sua qualificação como prova nova.
O titulo eleitoral e o CDI do marido da autora são anteriores ao casamento da
autora. Aqueles documentos são do ano de 1972, e a autora contraiu núpcias
com Geraldo Maim em 1977 (fl. 56). Assim, a qualificação do marido no titulo
eleitoral não beneficia a autora. Por outro lado, na certidão de casamento
(fl.56) não há qualificação do marido.
As cópias da CTPS (fls. 30/31) do marido da autora, juntadas como prova nova,
muito ao contrário do que pretende a autora, leva à conclusão de que ela
não era rurícola, pois a profissão do marido lá constante é de motorista.
Os documentos de fls. 32/40 também não servem para a comprovação
do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento de aposentadoria por idade rural.
A autora alega que trabalhou nas lides rurais mas não apresentou nenhum
documento de atividade rural em nome próprio depois de 09 de agosto de
1989, ou seja, não há início de prova de atividade rural, dos últimos 19
(dezenove) anos, existindo, isto sim, prova de vida urbana nestes últimos 19
(dezenove) anos.
A única prova produzida nos autos subjacentes sobre a atividade rurícola
da autora foi a testemunhal, e assim mesmo, de forma insipiente e insegura,
e desacompanhada de início razoável de prova material, no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de modo que não
logrou a autora infirmar o julgado que objetiva rescindir.
Julgo improcedente a ação rescisória, por não reconhecer a presença dos
requisitos previstos no inciso VII, do artigo 966, do Código de Processo
Civil, mantendo hígida a coisa julgada formada nos autos subjacentes
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGO 966, INCISO VII,
DO CPC/2015. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Ação rescisória não é recurso e a via excepcional da ação rescisória
não é cabível para mera reanálise de provas.
A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura
ou o prequestionamento da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do
trânsito em julgado.
A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era
ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso.
Parte dos documentos (cópias da CTPS da autora) apresen...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - ENTENDIMENTO E. STF - IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA TR - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE - TRÂNSITO EM
JULGADO - DESNECESSIDADE
I - O título judicial em execução foi silente quanto à aplicação da
Lei n. 11.960/2009, não obstante tenha sido proferido em novembro de 2009 e,
portanto, em data posterior à vigência do referido normativo.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
III - Mantida a homologação do cálculo elaborado pela parte exequente,
vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema,
no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere
à correção monetária.
IV - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - ENTENDIMENTO E. STF - IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA TR - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE - TRÂNSITO EM
JULGADO - DESNECESSIDADE
I - O título judicial em execução foi silente quanto à aplicação da
Lei n. 11.960/2009, não obstante tenha sido proferido em novembro de 2009 e,
portanto, em data posterior à vigência do referido normativo.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação d...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299057
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - RENDA MENSAL INICIAL - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À DATA DO ÓBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O reexame necessário é imperioso na fase de conhecimento, decorrendo
do interesse público, evidenciado nas situações previstas no art. 496
do atual Código de Processo Civil, mas não se mostra cabível na fase de
execução, uma vez que não previu a necessidade do duplo grau obrigatório
quando o processo já se encontra em fase executória.
II - O benefício de pensão por morte deferido pelo título judicial, com
termo inicial em 24.07.2009, deve corresponder ao valor da aposentadoria
por invalidez a que teria direito o segurado falecido na data do seu óbito,
ocorrido em 03.12.1995, com renda mensal inicial calculada com base na média
aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos
meses imediatamente anteriores a tal data, até o máximo de 36 salários,
apurados em período não superior a 48 meses, na forma do art. 29, caput,
da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o que limita o período
básico de cálculo ao intervalo de dezembro de 1991 a novembro de 1995.
III - Cálculo da parte exequente elaborado em harmonia com as determinações
fixadas no título judicial.
IV - Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados na sentença
recorrida, majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no disposto
no art. 85, §11, do CPC.
V - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - RENDA MENSAL INICIAL - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À DATA DO ÓBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O reexame necessário é imperioso na fase de conhecimento, decorrendo
do interesse público, evidenciado nas situações previstas no art. 496
do atual Código de Processo Civil, mas não se mostra cabível na fase de
execução, uma vez que não previu a necessidade do duplo grau obrigatório
quando o processo já se enco...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279034
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR
RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. QUÍMICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural , sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento
do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia
familiar e sem registro em CTPS, no período de 01.01.1981 a 31.10.1991,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença
previdenciário e auxílio por acidente do trabalho, respectivamente,
nos intervalos de 14.12.2006 a 31.05.2009 e 01.06.2009 a 10.01.2010,
não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista
que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento
do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
X - Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem
sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais
menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
XIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (03.07.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
XIV - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida
por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na
sentença.
XV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR
RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. QUÍMICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302418
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. COBRADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DEFENSIVOS
AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 01.06.1987 a 09.10.1987 e de 20.07.1988 a 31.05.1990, tendo em
vista que o autor trabalhou como cobrador, conforme anotações em CTPS,
por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do
Decreto 53.831/1964.
V - Mantidos como especiais os períodos de 13.07.1990 a 12.07.1996, 15.09.1997
a 09.07.1999, 22.02.2000 a 03.04.2000, 01.08.2001 a 23.11.2004 e de 05.05.2005
a 25.03.2015, nos quais o autor trabalhou como mecânico de manutenção e
ajudante de lubrificação, estando exposto a agentes químicos como óleo
e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), conforme laudo pericial judicial,
agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.0.19
do Decreto 83.080/1979 e 1.0.11 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de
01.09.1978 a 25.03.1979 e 26.03.1979 a 03.02.1980, uma vez que o autor,
como trabalhador rural, aplicava defensivos agrícolas e inseticida nas
plantações de laranja, conforme laudo pericial judicial, agente nocivo
previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VII - O período de 01.05.1981 a 30.05.1984 deve ser reconhecido como especial,
considerando que o demandante trabalhava em uma granja, onde alimentava com
ração e milho as galinhas, colhia ovos e limpava os ninhos e barracões,
estando exposto a micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas
toxinas, conforme laudo pericial judicial, agentes biológicos previstos no
código 1.3.1 do Decreto 53.831/1964 e Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - O afastamento do trabalho, em razão de percepção de benefício
de auxílio-doença, não elide o direito à contagem com acréscimo de
40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento
do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
IX - O julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que
caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI
descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial,
caso dos autos.
X - Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(25.03.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. COBRADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DEFENSIVOS
AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II -...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302498
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO
BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no
intervalo de 13.07.1988 a 29.07.2013, uma vez que o segurado manteve contato,
habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos previstos nos códigos
1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1
do Decreto nº 3.048/1999.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento),
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora
em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária arbitrada sobre o
valor das prestações que seriam devidas até a data do presente julgamento,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial, com a cessação simultânea
de aposentadoria por idade e compensação dos valores recebidos
administrativamente.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO
BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exerci...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300872
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE
CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No caso em questão, houve julgamento "ultra petita", vez que o Juízo
de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, pois averbou o tempo
de serviço rural no intervalo de 31.03.1962 a 14.04.1970, não requerido
pelo autor em sua inicial, que somente pleiteou a averbação do interregno
de 15.04.1970 a 14.06.1978. Dessa forma, a preliminar deve ser acolhida a fim
de, tão-somente, reconhecer o julgamento "ultra petita" e, consequentemente,
afastar a averbação do intervalo de 31.03.1962 a 14.04.1970.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS,
no período de 31.03.1972, quando completou 12 anos de idade, a 14.06.1978,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
X - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida
por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na
sentença.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Preliminar arguida pelo réu acolhida. Apelação do réu e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE
CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No caso em questão, houve julgamento "ultra petita", vez que o Juízo
de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, po...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300694
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
III - Ante a sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma. Quanto ao autor, a exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata averbação de atividade especial.
V - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de ex...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300609
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVOGAÇÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não conhecimento do pedido de revogação da tutela provisória, vez
que a sentença não tratou de sua concessão no caso em questão.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
VI - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida
por interposta, mantenho os honorários advocatícios fixados, esclarecendo
que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata revisão do benefício.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVOGAÇÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não conhecimento do pedido de revogação da tutela provisória, vez
que a sentença não tratou de sua concessão no caso em questão.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299886
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. BIOLÓGICO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE
CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor 37 anos, 6 meses e 11 dias até 27.01.2016, conforme planilha
anexa, e contando com 59 anos e 11 meses de idade na data do requerimento
administrativo (27.01.2016), atinge 97,41 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data requerimento administrativo
(27.01.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em
vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
XI - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. BIOLÓGICO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE
CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298955
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE
CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE
VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 21.04.1974,
a partir dos 12 nos de idade, até 31.10.1991, intercalado com vínculos
rurais registrados em carteira, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - O período rural registrado em CTPS e anotado no CNIS, no interregno
entre 01.07.1976 até 08.07.1991, constitui prova material plena a demonstrar
que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido
para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente
da comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias,
pois tal ônus compete ao empregador.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS.
IV - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Muito embora as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento
de atividade especial por enquadramento à categoria profissional até
10.12.1997, o fato é que a profissão de trabalhador rural/colhedor,
registrado em carteira de trabalho, por si só, não acarreta o enquadramento
pela categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
destinados somente aos trabalhadores na agropecuária.
VII - Somando-se os períodos de atividade rural, ora reconhecido na presente
demanda, somado aos demais períodos de tempo comuns incontroversos, o autor
totalizou 20 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de serviço até 16.12.1998
e 29 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 06.06.2012,
último vínculo anterior ao ajuizamento da ação, insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Saliento que o autor, nascido em 21.04.1962, preenchia o requisito
etário, contudo, não havia cumprido o pedágio de 3 anos, 8 meses e 15 dias,
não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
IX - Não há possibilidade de aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim
de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no
curso do processo, eis que, ainda que fosse computado o período de 01.02.2018
a 28.02.2018 em que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições
previdenciárias, contribuinte individual, conforme CNIS-anexo, não atingiria
o tempo necessário à jubilação.
X - Ante a sucumbência recíproca, arcarão, autor e réu, com os honorários
dos patronos das respectivas partes contrárias fixados em R$ 1.000,00 (um mil
reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Quanto
à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação
do labor rural.
XII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE
CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE
VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 21.04.1974,
a partir dos 12 nos de idade, até 31.10.1991, intercalado com vínculos
rurais registrados em c...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274497
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AVERBAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
III - O afastamento do trabalho em razão de percepção de benefício
de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de
40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento,
conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento do AgRg no REsp
1467593/RS.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos
está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável
técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável
pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico
ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não
afasta a validade das informações ali contidas.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários
advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor
da causa.
VI - Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AVERBAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no perí...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303046
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE
EXPLOSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à
fuligem, é devida a contagem especial.
V - Embora o autor tenha trabalhado como vigilante, também realizava
abastecimento de aeronaves, havendo exposição a hidrocarbonetos aromáticos,
agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, inclusive
o risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de
explosão. Sendo assim, o referido período deve ser mantido como especial.
VI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (25.07.2008), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85,
§ 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios
devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE
EXPLOSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o tr...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecido o cômputo especial dos interregnos de 01.12.2000 a 10.07.2008
e 10.08.2009 a 19.08.2009, tendo em vista que o requerente manteve contato
com hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa), agente químico nocivo
previsto no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VIII - O período de 01.12.2000 a 10.07.2008 também pode ser enquadrado
como insalubre, em razão da exposição a ruído superior ao limite de
tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e
3.048/1999 - código 2.0.1).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (27.02.2013), momento o autor em que havia cumprido os
requisitos necessários à jubilação.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XIII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, tendo
em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
XV - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141732
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Preliminar arguida pelo réu rejeitada vez que não configurada na
hipótese, o cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova
perícia.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Tendo em vista as patologia apresentadas pela autora, revelando
sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (serviços gerais ,
doméstica) e a sua idade (63 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se
em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu
atividade braçal, contando com mais de 60 anos de idade, mesmo concluindo
o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na
data da citação (21.06.2017), em consonância com o decidido pelo RESP
nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma,
conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu improvida e remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Preliminar arguida pelo réu rejeitada vez que não configurada na
hipótese, o cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova
perícia.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíqu...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302521
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO