ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DE CONTA
VINCULADA AO PIS/PASEP. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS
VERÃO (JANEIRO DE 1989) E COLLOR I (ABRIL DE 1990). RELAÇÃO JURÍDICA DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ
EM RECURSO REPETITIVO E DESTA CORTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
RECONHECIDA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Na hipótese dos autos, o autor propôs ação de cobrança em face da
União Federal em 26/06/2014, com o fim de ver reconhecido seu direto à
atualização dos valores de sua conta vinculada ao PIS/PASEP por meio do
pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos
Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990).
2 - Ocorre que, como bem ressaltado pelo MM. Juízo a quo, trata-se no caso
de uma relação jurídica de natureza obrigacional não tributária, tendo
a presente demanda caráter indenizatório, na qual se busca o pagamento de
valores não creditados em conta pela não incidência de determinados índices
de correção monetária, e cujo prazo prescricional de cinco anos tem por
termo inicial a data em que os expurgos inflacionários pleiteados deveriam
ter sido pagos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932.
3 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1205277/PB) e desta Corte Regional
(APELAÇÃO CÍVEL - 1445226 - 0039989-66.1996.4.03.6100; APELAÇÃO
CÍVEL - 1132578 - 0011545-23.1996.4.03.6100; APELAÇÃO CÍVEL - 2052341 -
A0001208-22.2013.4.03.6118).
4 - Logo, tendo em vista que dentre os índices econômicos pleiteados pelo
autor, o mais recente refere-se a abril de 1990, impõe-se o reconhecimento
da prescrição quinquenal sobre os expurgos inflacionários pleiteados.
5 - Mantida a condenação em honorários advocatícios tal como fixada pela
r. sentença, ante a ausência de impugnação específica.
6 - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DE CONTA
VINCULADA AO PIS/PASEP. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS
VERÃO (JANEIRO DE 1989) E COLLOR I (ABRIL DE 1990). RELAÇÃO JURÍDICA DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ
EM RECURSO REPETITIVO E DESTA CORTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
RECONHECIDA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Na hipótese dos autos, o autor propôs ação de cobrança em face da
União Federal em 26/06/2014, com o fim de ver rec...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
INDEFERIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A União Federal ajuizou ação executiva (autos nº
0001930-54.2012.403.100), objetivando a cobrança de débitos relativos
ao IRRF (CDA nº 80.2.12.000490-69), IPI (CDA nº 80.3.12.000103-48), CSLL
(CDA nº 80.6.12.001320-70) e COFINS (CDA nº 80.6.12.001321-51).
2. Conforme atestam os documentos acostados aos autos, a executada,
em 14/12/2004, apresentou pedido de ressarcimento de créditos de IPI,
atrelando-o à declaração de compensação de débitos de IRRF, COFINS,
CSLL e IPI, ora executados.
3. O pedido de ressarcimento foi indeferido pela autoridade administrativa ao
fundamento de que "é inadmissível, por total ausência de previsão legal,
a apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do imposto
alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero,
uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior".
4. A manifestação de inconformidade apresentada pela executada foi julgada
improcedente, por unanimidade, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Ribeirão Preto/SP, em 07/10/2009. A executada foi notificada
da decisão em 25/11/2009.
5. No período que medeia entre a entrega da declaração de compensação e a
correspondente decisão administrativa, permaneceu suspensa a exigibilidade
do crédito, nos moldes no art. 151, III, do CTN, não havendo falar
em fluência do prazo prescricional neste interregno: "Constituído, no
quinquênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento,
o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí,
em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até
que sejam decididos os recursos administrativos" (TFR, Súmula 153). Sobre
a questão, especial ressalte se dá ao Recurso Especial nº 1.157.847/PE,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC de 1973), no
bojo do qual firmado pelo E. STJ, em síntese, que, ainda que sob a égide
da redação originária do art. 74, da Lei nº 9.430/96, já se revestia
o pedido de compensação de força suspensiva.
6. Os débitos executados possuem vencimentos no período de 10/03/2000 a
12/04/2001. O processo administrativo fiscal teve início em dezembro de 2004
e foi concluído em novembro de 2009. Logo na sequência, houve a inclusão
dos débitos em programa de parcelamento (26/11/2009), fato que causou a
interrupção da prescrição por reconhecimento do débito pelo devedor,
nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário
Nacional. De acordo com o extrato de fl. 52, o parcelamento permaneceu ativo,
suspendendo o prazo de prescrição até 29/12/2011, data em que se iniciou
o transcurso de novo prazo prescricional. A execução fiscal foi proposta
em 18/04/2012, antes da expiração do quinquênio.
7. Considerando que não houve fluência do prazo prescricional no período
em que pendente de análise o processo administrativo fiscal e que o
prazo prescricional foi ainda interrompido com a adesão do contribuinte
ao parcelamento, não há falar em extinção dos créditos em cobrança
com fundamento no artigo 156, V, do CTN. Ao contrário do que alega o
contribuinte, a adesão ao parcelamento se deu antes de escoado o prazo
prescricional, já que no período de dezembro de 2004 a novembro de 2009,
os débitos estavam com a exigibilidade suspensa em virtude da pendência
do processo administrativo fiscal.
8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
INDEFERIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A União Federal ajuizou ação executiva (autos nº
0001930-54.2012.403.100), objetivando a cobrança de débitos relativos
ao IRRF (CDA nº 80.2.12.000490-69), IPI (CDA nº 80.3.12.000103-48), CSLL
(CDA nº 80.6.12.001320-70) e COFINS (CDA nº 80.6.12.001321-51).
2. Conforme atestam os documentos acostados aos autos, a executada,
em 14/12/2004, apresentou pedido de ressarc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONDICIONADO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. PAGAMENTO
SUSPENSO ENQUANTO DURAREM AS CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em
face da r. sentença de fls. 145 que, em autos de ação ordinária com
pedido de tutela antecipada, consubstanciada na concessão de medicamento
à parte autora, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, inciso IV, do revogado CPC/73, vigente à época da
decisão. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e sem
reexame necessário.
2. A matéria era integralmente regulada pela Lei nº 1.060/50, com a
finalidade de dar assistência judiciária concedida aos necessitados,
entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
3. O art. 12 da supramencionada norma esclarecia que, em se tratando das custas
processuais, o pagamento delas permanecia suspenso, por até 05 (cinco) anos,
mantidas as circunstâncias ensejadoras da concessão do beneficio. Findo o
prazo, sem melhora da sua situação econômica do beneficiário, operava-se
a prescrição da dívida. Do conteúdo do art. 12 da Lei nº 1.060/50, a
jurisprudência extraiu entendimento, ora pacificado, de que o beneficiário
da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir, não
só as custas antecipadas, como também os honorários do patrono vencedor,
mantendo-se suspenso esses pagamentos enquanto perdurar o estado de carência
econômica do necessitado.
4. Portanto, necessária a reforma parcial da r. sentença de fl. 145, a
fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
motivo pelo qual dou provimento ao recurso de apelação da União,
a fim de condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado inicialmente à causa,
nos termos do art. 20 do revogado CPC/73, vigente quando da propositura da
ação e prolação da sentença a quo. Devido à autora ser beneficiária
da Justiça gratuita, o pagamento deve ficar suspenso, na forma do art. 12
da lei nº 1.060/1950, enquanto perdurar as circunstâncias ensejadoras da
concessão do benefício. No mais, mantenho a r. sentença extintiva.
5. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONDICIONADO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. PAGAMENTO
SUSPENSO ENQUANTO DURAREM AS CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em
face da r. sentença de fls. 145 que, em autos de ação ordinária com
pedido de tutela antecipada, consubstanciada na concessão de medicamento
à parte autora, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, inciso IV, do revogado CPC/73, vigente à época da
d...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEGITIMIDADE. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.492/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NATUREZA BIFRONTE DO PROTESTO. INSERÇÃO EM UM CONTEXTO
DE PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE
REGIONAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Com efeito, resta assentada na jurisprudência, tanto do Superior
Tribunal de Justiça quanto desta Corte Regional, a legitimidade do protesto
de certidão de dívida ativa, nos termos do parágrafo único do art. 1º
da Lei 9.492/97, incluído pela Lei 12.767/12.
2 - Trata-se, portanto, de uma alternativa em âmbito extrajudicial conferida
ao credor para o cumprimento da obrigação expressa na certidão de dívida
ativa, não havendo falar em violação ao devido processo legal, uma vez que
subsiste o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada,
em relação à higidez do título levado a protesto, de modo que este não
constitui meio de coação indireta para a cobrança de tributo, tal como
alegado pela autora.
3 - Ademais, tendo em vista a natureza bifronte do protesto, cabe à
Administração Pública - sob o aspecto da utilidade e conveniência
administrativa -, e não ao Judiciário, a escolha dos meios extrajudiciais
a serem utilizados para a recuperação do crédito fiscal.
4 - Logo, o protesto de certidão de dívida ativa caracteriza-se como
medida extrajudicial legítima e constitucional, inserida em um contexto de
publicização do Direito Privado, voltado à maior agilidade e efetividade
da prestação jurisdicional por meio da racionalização dos procedimentos
em âmbito judicial e administrativo.
5 - Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
6 - Mantida a verba honorária tal como fixada pela sentença de Primeiro
Grau, ante a ausência de impugnação específica.
7 - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEGITIMIDADE. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.492/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NATUREZA BIFRONTE DO PROTESTO. INSERÇÃO EM UM CONTEXTO
DE PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE
REGIONAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Com efeito, resta assentada na jurisprudência, tanto do Superior
Tribunal de Justiça quanto desta Corte Regional, a legitimidade do protesto
de certidão de dívida ativa, nos termos do parágrafo único do art. 1º
da Lei 9.492/97, incluído pela Lei 12.767/12.
2 - Trata...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. ENTREGA
DO FORMULÁRIO EM PAPEL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I - Observe-se que os documentos juntados aos autos demonstram que
a impetrante, realizou pedido de restituição em formulário de papel
justificando a sua atuação. Para comprovação do alegado, juntou aos autos
as telas do sistema PER/DCOMP (fls. 39, 62/67 e 72). A Receita Federal ao
analisar o pedido indeferiu-o arguindo que o requisito referente ao meio
de entrega do pedido, não estava cumprido. Ressaltou que o artigo 2º,
§1º, da Instrução Normativa nº 1.412/2013 prevê que para pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a
entrega de documentos será realizada obrigatoriamente por meio digital,
salvo impossibilidade de uso do aplicativo normalmente utilizado (artigo 3º,
§2º, da Instrução Normativa nº 1.300/2012).
II - Em que pese esse entendimento da Autoridade Impetrada o fato é
que a impetrante teve dificuldades na utilização do procedimento via
eletrônica. Ademais, não há justificativas plausíveis para indeferir
a solicitação feita em formulário de papel e não eletronicamente,
principalmente em razão do artigo 3º, parágrafo 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.300/2012:"§2º Na impossibilidade de utilização do programa
PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido
de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores
Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a
esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados
documentos comprobatórios do direito creditório."E, a parte justificou o
pedido em formulário de papel.
III - Assim, deve a Autoridade impetrada analisar o pedido de restituição
efetivado pela impetrante. Ademais, não há que se olvidar, em especial,
seja respeitado o princípio da eficiência, introduzido no ordenamento
jurídico pela Emenda Constitucional nº 19/98, que representa o que há
de mais moderno em termos de legislação atinente à função pública,
preconizando que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza
e ao menor custo.
IV - E, também, há que se observar o princípio da razoável duração do
processo, disposto no inciso LXXVIII (acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45, de 8 de dezembro de 2004), sem descurar, contudo, do princípios do
devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, contidos nos inciso
LIV e LV, ambos do artigo 5º da Constituição Federal.
V- Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. ENTREGA
DO FORMULÁRIO EM PAPEL. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I - Observe-se que os documentos juntados aos autos demonstram que
a impetrante, realizou pedido de restituição em formulário de papel
justificando a sua atuação. Para comprovação do alegado, juntou aos autos
as telas do sistema PER/DCOMP (fls. 39, 62/67 e 72). A Receita Federal ao
analisar o pedido indeferiu-o arguindo que o requisito referente ao meio
de entrega do pedido, não estava cumprido. Ressaltou qu...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. RESTRIÇÃO PARA COM CRÉDITOS DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS UNICAMENTE PELA
TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I - As alegações do contribuinte são bastante verossímeis e coadunam
com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR,
julgado na forma de repercussão geral.
II - Assim, julgo prudente a determinação do não recolhimento dos tributos
- PIS E COFINS - com o ICMS compondo sua base de cálculo (faturamento),
o que faço com no posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
III - Quanto à compensação dos valores indevidamente recolhidos, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com
as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o presente
mandamus foi impetrado em 14/03/2017.
IV - A compensação requerida não poderá ser realizada com contribuições
previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte.
V - Necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à
compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo
170-A, do Código Tributário Nacional.
VI - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como
índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil. O termo inicial para a incidência da taxa SELIC,
como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento
indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
VII - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. RESTRIÇÃO PARA COM CRÉDITOS DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS UNICAMENTE PELA
TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I - As alegações do contribuinte são bastante verossímeis e coadunam
com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o R...
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. O recolhimento dos tributos correspondentes à importação convencional,
sem a simplificação e a desoneração das operações de remessas expressas,
é uma evidência da intenção e reúne o requisito faltante para a formação
de denúncia espontânea (artigo 102, §1°, do Decreto-Lei n° 37/1966,
artigo 683, §1°, do Decreto 6.759/2009 e artigo 138 do CTN). Nessas
circunstâncias, a pena de perdimento se torna desproporcional e ignora um
dos princípios gerais de direito - boa-fé.
2. A falsidade das declarações, que levaria à aplicação infalível da
sanção administrativa e à irrelevância da denúncia espontânea nesse
aspecto (artigos 102, §2°, e 105, XV, do Decreto-Lei n° 37/1966), parece
improvável.
3. Além de a sociedade importadora ter reagido imediatamente à forma de
processamento da importação - o que constitui indício da inconsciência
dos dados declarados -, BOKING INDUSTRY CO LIMITED se retratou com brevidade
similar das informações referentes ao remetente, ao valor da operação
e ao peso da mercadoria.
4. O próprio impetrado assinalou que a importação levada a cabo pela
impetrante, nos termos da DIRE nº 1300001044289, fora reputada regular
até o advento do Despacho Decisório DRF/SJR/EAD 003/2015, que teve
origem em provocação inicial da impetrante no processo administrativo nº
10811.720460/2013-90 (fl. 386).
5. Assim, não há prejuízo ao Erário, em possibilitar à impetrante
a regularização do certame, ainda mais com o pagamento dos tributos
residuais, ao passo que o perdimento nesse cenário, revestir-se-ia de
penalidade desproporcional e injusta.
6. Apelação e Remessa Oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. O recolhimento dos tributos correspondentes à importação convencional,
sem a simplificação e a desoneração das operações de remessas expressas,
é uma evidência da intenção e reúne o requisito faltante para a formação
de denúncia espontânea (artigo 102, §1°, do Decreto-Lei n° 37/1966,
artigo 683, §1°, do Decreto 6.759/2009 e artigo 138 do CTN). Nessas
circunstâncias, a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto
falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado para
demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou
para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2 - Ao se analisar todos argumentos do embargante, observa-se que há a
nítida intenção de rediscutir o assunto, com a pretensão que o julgador
reconsidere ou reforme sua decisão. Contudo, isso apenas é possível quando
se afasta algum vício apontado ou se a decisão contiver erro material ou
erro de fato, e não por mudança de convicção, seja reexaminando provas
ou aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente.
3 - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde relevância, em sede de embargos
de declaração se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
4 - Por fim, o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no caso.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto
falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado para
demonstração de inconformismos da parte com o resu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DIANTE DO CASO
CONCRETO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ZOLLI IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. em face da r. sentença de fls. 74/75-v que, em autos
de execução fiscal, julgou procedente o pedido feita na exceção de
pré-executividade, declarando extinta a execução, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 40, §4º, da
Lei nº 6.830/80, diante do reconhecimento da prescrição. Sem condenação
ao pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. O v. acórdão
recorrido tratou do tema, especificando que, excepcionalmente no presente
caso, não se aplica a regra da condenação ao pagamento aos honorários
advocatícios, pois além da dívida ser válida, exigível e regular
quando da propositura da execução fiscal, a citação da executada não
ocorreu porque esta mudou de endereço sem que tenha, os responsáveis pela
executada, tomado as providências para comunicar os órgãos competentes
(Receita Federal e Junta Comercial).
4. Essa C. Turma apontou ainda a ausência de resistência nos autos, a
justificar o pagamento pelo trabalho do advogado da executada, especificando
que exceção de pré-executividade não pode, no presente caso, ser tido
por instrumento de resistência, pois conscientemente o apelante aguardou
anos de sobrestamento do feito para se fazer presente, garantindo, ainda
que não de forma premeditada, a prescrição do débito.
5. Consta do voto também a necessidade de aplicar a razoabilidade, enquanto
princípio basilar do direito, pois "Não se mostra razoável entender que,
mesmo a União (Fazenda Nacional) não tendo recebido os valores que lhe
eram devidos, em razão do não pagamento de tributos por parte da apelante,
deve pagar valores a antiga devedora por não ter encontrado bens desta
para constringir, se interpretando o Princípio da Causalidade de forma a
privilegiar devedores fiscais cuja conduta irradia prejuízos a totalidade
da sociedade." (fl. 128-v).
6. Embargos não acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DIANTE DO CASO
CONCRETO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ZOLLI IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. em face da r. sentença de fls. 74/75-v que, em autos
de execução fiscal, julgou procedente o pedido feita na exceção de
pré-executividade, declarando extinta a execução, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL INCIDENTE SOBRE
RENDIMENTOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1 - Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código
de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado.
2 - O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título
excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer,
logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3 - A decisão é clara ao tratar que "os valores correspondentes a
depósitos judiciais destinados à suspensão de crédito tributário
integram o patrimônio do contribuinte, que detém sua disponibilidade
jurídica; inclusive, no que diz respeito ao acréscimo obtido com correção
monetária e juros, constituindo-se, assim, em fato gerador do Imposto de
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por possuírem
natureza remuneratória. Portanto, os acréscimos advindos da correção
de depósitos judiciais, por constituírem remuneração de capital, estão
sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL", conforme o decidido pelo STJ, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.138.695/SC.
4 - Inadmite-se a rediscussão de matéria já analisada quando do julgamento
do recurso próprio, sobretudo quando não identificado qualquer vício
no acórdão embargado. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial,
é inadequada a pretensão de novo julgamento da causa na via dos embargos
de declaração.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL INCIDENTE SOBRE
RENDIMENTOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1 - Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código
de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado.
2 - O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título
excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decor...
DIREITO PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CRF/SP em face do v. acórdão de
fls. 114/117 que, em recurso em execução fiscal, negou provimento ao
recurso de apelação do ora embargante, mantendo a r. sentença a quo.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber.
3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de
ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. O v. acórdão foi
de clareza impar ao afirmar que a condenação ao pagamento dos honorários
sucumbenciais está fundamentado tanto no princípio da sucumbência, quanto
da causalidade; e tem, por finalidade, a justa e adequada remuneração do
causídico que atua, em se tratando de execução fiscal, diligentemente
para apresentar embargos e garantir os interesses de seus clientes. Ficou
apontado ainda que o uso da regra geral, no tocante ao tema dos honorários,
ou seja, a fixação do valor em 10% ou 20% do valor dado à causa se revelaria
irrisório e aviltante para o trabalho realizado pelo advogado do apelado,
não contribuindo para "punição" do Conselho exequente, que propôs
execução fiscal quando, há muito, o débito já se encontrava prescrito.
4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Embargos não acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CRF/SP em face do v. acórdão de
fls. 114/117 que, em recurso em execução fiscal, negou provimento ao
recurso de apelação do ora embargante, mantendo a r. sentença a quo.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eli...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO
PELO STF NO RE Nº 574.706. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O SOBRESTAMENTO DO
FEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 574.706, com
repercussão geral, autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre
o tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Eventual modulação
do julgado será irrelevante diante do pedido formulado na inicial, razão
pela qual não afeta a aplicação imediata daquele decisum no caso concreto.
3. Não se vislumbra a existência de contradição no decisum, revelando,
na realidade, mero inconformismo da União com a solução adotada, o que, por
certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
4. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO
PELO STF NO RE Nº 574.706. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O SOBRESTAMENTO DO
FEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. COMPENSAÇÃO
DE PIS COFINS. PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. No tocante aos embargos da impetrante realmente ocorreu erro material
e omissão no item VII da ementa do v. acórdão embargado. Assim, onde se
lê: "(...) VII - Juízo de Retratação exercido e apelação parcialmente
provida para reconhecer indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo da
COFINS, determinando-se a compensação nos termos do art. 170-A do Código
Tributário Nacional, com tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, à exceção das contribuições previdenciárias, com observância
da prescrição quinquenal (...)" Leia-se:
"(...) VII - Juízo de Retratação exercido e apelação parcialmente
provida para reconhecer indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo da
COFINS, determinando-se a compensação nos termos do art. 170-A do Código
Tributário Nacional, com tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, à exceção das contribuições previdenciárias, com observância
da prescrição decenal (...)"
3. Verifica-se que o v. acórdão, ao reconhecer a aplicação da prescrição
decenal, deixou de apreciar matéria pendente de julgamento, qual seja,
a aplicação dos índices expurgados.
4. Em homenagem à perfeita cognição dos provimentos judiciais, os presentes
embargos de declaração merecem acolhimento para integrar o v. acórdão,
com os devidos parâmetros de correção monetária e juros.
5. A correção monetária e os juros de mora devem se dar nos termos do
julgamento da E. Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial nº 1.112.524/DF, representativo de controvérsia,
que assentou sua forma de aplicação, enumerando os índices
oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de
compensação/repetição de indébito, conforme a Tabela Única aprovada
pela Primeira Seção desta Corte.
6. In casu, os juros serão calculados exclusivamente pela taxa Selic, não
podendo ser cumulada com qualquer outra taxa de juros ou índice de correção,
visto que ela abrange atualização monetária e juros moratórios.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos. Embargos
de Declaração da União Federal rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. COMPENSAÇÃO
DE PIS COFINS. PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. No tocante aos emb...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. OMISSÃO ALEGADA PELA UNIÃO FEDERAL
NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
irresignação da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz
da decisão proferida pelo C. STF, em sede de repercussão geral, afastou
a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. Embora a decisão não haja transitado em julgado e conste requerimento
de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve de orientação
anos processos pendentes. O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado
o julgamento a outros casos similares (RE nº 939.742 e 1028359).
4. O julgamento impugnado não padece de quaisquer vícios previstos no
artigo 1.022 do CPC/2015, revelando, na realidade, mera contrariedade com
a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com
a via dos embargos de declaração.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. OMISSÃO ALEGADA PELA UNIÃO FEDERAL
NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgament...
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
COFINS. IMPOSSIBILIDADE À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO RE Nº
574.706. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 170-A. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE À DATA
DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGIME JURÍDICO DA COMPENSAÇÃO. RESP
1.018.533/SP. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE
ACOLHIDOS.
1. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código
de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Ao contrário do alegado pela União Federal, o julgamento impugnado
não padece de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015,
revelando, na realidade, mera contrariedade com a solução adotada, o
que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Embora a decisão não haja transitado em julgado e conste
requerimento de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve de
orientação aos processos pendentes. Como ressaltado no decisum embargado,
o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado o julgamento a outros casos
similares (RE nº 939.742 e 1028359).
3. Em que pese tenha constado da fundamentação que a ação foi ajuizada
em 30/06/2000 e que o prazo para repetição do indébito é de 10 (dez)
anos desde o fato gerador, chamada tese dos "cinco mais cinco", o decisum
incorreu em erro material ao consignar que a ação foi ajuizada posteriormente
à Lei Complementar nº 118/2005. Embargos de declaração acolhidos para
corrigir o erro material apontado, a fim de que passe a constar do voto a
seguinte redação: "No caso, a demanda foi ajuizada em 30/06/2000, ou seja,
antes da vigência da LC 118/2005".
4. Quanto ao disposto no artigo 170-A do CTN, restou assentado que a regra
impeditiva de compensação antes do trânsito em julgado aplica-se apenas
às demandas ajuizadas depois de 10/01/2001 e, desse modo, inaplicável
à hipótese, já que a ação foi ajuizada em 30/06/2000. Não obstante,
constou equivocadamente da ementa do v. acórdão que a ação foi ajuizada
em 15/12/2006. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro
material apontado, a fim de que passe a constar do item 3 da ementa a seguinte
redação: 3. No tocante à aplicação do artigo 170-A do Código Tributário
Nacional, o C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo
de controvérsia, pacificou entendimento de que referida regra não é
inconstitucional, sendo aplicável, inclusive, às hipóteses de reconhecida
inconstitucionalidade do tributo recolhido (STJ - REsp 1167039 - 1ª Seção -
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 25.08.2010, DJe 02/09/2010). Restou
igualmente firme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que a
regra impeditiva de compensação antes do trânsito em julgado da ação,
contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional, incluída pela Lei
Complementar nº 104/2001, aplica-se apenas às demandas ajuizadas depois
de 10.01.2001. No caso, considerando que a presente ação foi ajuizada em
30/06/2000, há que se afastar a exigência do art. 170-A."
5. No que se refere ao regime jurídico aplicável à compensação, o
v. acórdão embargado determinou que fosse aplicado ao caso concreto o
previsto na Lei nº 9.430/96, vigente na data do ajuizamento da ação, em
30/06/2000, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado
no EREsp nº 1.018.533/SP. Entretanto, nada impede que o contribuinte opte
por realizar a compensação pela via administrativa, de acordo com a lei
vigente à data do encontro de contas, desde que preenchidos os requisitos
próprios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1649820/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017; AgRg no REsp 1314090/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012.
6. Embargos de declaração da União rejeitados.
7. Embargos de declaração da impetrante acolhidos.
Ementa
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
COFINS. IMPOSSIBILIDADE À LUZ DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO RE Nº
574.706. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 170-A. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE À DATA
DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGIME JURÍDICO DA COMPENSAÇÃO. RESP
1.018.533/SP. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE
ACOLHIDOS.
1. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO À DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS
AUTOS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA NA VIA
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACOLHIDA.
1. Nos termos do artigo 1.022 e seguintes do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º.
2. Sustenta a embargante a existência de contradições no decisum no
tocante à conclusão do processo administrativo nº 13888.001151/99-39,
datado de 10 de agosto de 1999, no qual postula a compensação de débitos
com créditos de FINSOCIAL.
3. Segundo consta dos formulários acostados às fls. 46/51, a embargante
pretendeu compensar o suposto crédito com débitos de COFINS, IRPJ,
CSLL e PIS-Importação, os quais são objetos das inscrições nºs
80.2.04.050314-06, 80.6.04.067988-82, 80.6.04.067989-63 e 80.7.04.016775-37. À
época da prolação do acórdão embargado, o julgamento adequava-se à
documentação anexada aos autos. Considerando que o documento de fl. 53
não apresentava protocolo de recebimento pela Delegacia da Receita Federal,
reputou-se não apresentada impugnação no processo administrativo nº
13888.001151/99-39.
4. A contribuinte, com os presentes embargos de declaração, apresenta
cópia da impugnação devidamente protocolada, alegando que o documento
de fl. 53 "tratou-se de cópia imperfeita, já que pelo documento original,
que ora se requer a juntada, percebe-se um carimbo fraco (com pouca tinta)".
5. Comprovada a apresentação de impugnação pelo contribuinte, não há
como considerar que o processo administrativo nº 13888.001151/99-39 findou
em 02/05/2002. Cabível, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a
contradição apontada.
6. Conforme documentos apresentados pela embargante, a impugnação foi
rejeitada pela Delegacia da Receita Federal em Piracicaba/SP. Na sequência,
a embargante apresentou recurso voluntário, ao qual foi dado provimento
pela Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes para "afastar
a decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da
Contribuição para o FINSOCIAL paga a maior e determinar a devolução
do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para
apreciar as demais questões de mérito". A Fazenda Nacional interpôs recurso
especial de divergência e recurso extraordinário, aos quais foi negado
provimento. Consta, ao final, termo de intimação nº 0783/2015, notificando
o contribuinte do deferimento parcial do pedido de restituição. Conforme
extrato de movimentação datado de 04/04/2018, o processo administrativo
encontra-se "em andamento".
7. À vista desses documentos, constata-se que, mesmo pendente a análise
do pedido de compensação, o ente fiscal procedeu à pronta inscrição do
débito em dívida ativa, sobrevindo o ajuizamento da execução fiscal.
8. A embargante está sujeita à homologação do procedimento compensatório
por parte da autoridade administrativa, a quem cabe aferir a liquidez e
certeza dos créditos compensáveis e decidir sobre a pretendida extinção
dos créditos tributários, bem como, se o caso, proceder à nova inscrição
de eventuais débitos remanescentes dessa compensação.
9. Não há falar em extinção do crédito tributário, mas sim no
cancelamento das CDAs, enquanto perdurar o trâmite do processo administrativo
fiscal correlato (proc. nº 13888.001151/99-39).
10. A embargante foi sucumbente em parte do pedido, assim como a embargada
também o foi, de sorte que imperioso o reconhecimento da sucumbência
recíproca. Porém, incabível a condenação da embargante ao pagamento
de honorários advocatícios, tendo em vista que já suporta o encargo de
20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 que substitui, nos embargos à
execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Já
a embargada deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim
de determinar que a embargada promova a retificação/cancelamento das CDAs.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO À DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS
AUTOS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA NA VIA
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACOLHIDA.
1. Nos termos do artigo 1.022 e seguintes do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixar de...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO PRESENTE QUANTO À
DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES - PRESCRICÃO - OCORRÊNCIA
1 - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC/73). No
entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em
que sanada obscuridade, contradição ou omissão seja modificada a decisão
embargada.
2 - Omissão no acórdão quanto à data da entrega da DCTF, a qual corresponde
ao termo inicial do prazo prescricional.
3 - Acerca da prescrição da ação para cobrança de crédito proveniente
de tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituídos por
meio de declaração do contribuinte, nos termos do artigo 174 do CTN,
verificar-se o termo inicial e o final, a fim de constatar-se a existência
de prazo superior a 5 anos entre eles, hábil a ensejar a prescrição.
4 - O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a
constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
5- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da Súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
6 - Inaplicável a Súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia
da Fazenda Nacional. Note-se que após tentativa de citação da empresa por
oficial de justiça, a exequente optou por redirecionar o feito aos sócios
integrantes da empresa.
7 - Não obstante demonstrado pela exequente a adesão do contribuinte
a plano de parcelamento, o prazo prescricional se consumou. Isto porque,
reiniciando-se a contagem do prazo quando da exclusão do contribuinte do
referido plano, não ocorreu até o presente momento qualquer outra causa
que configure a interrupção do prazo prescricional.
8 - De rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, pois
presente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva
do crédito tributário e a citação da empresa executada, ato processual
não realizado até a presente data.
9 - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, para manter
a ocorrência de prescrição.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO PRESENTE QUANTO À
DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES - PRESCRICÃO - OCORRÊNCIA
1 - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC/73). No
entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em
que sanada obscuridade, contradição ou omissão seja modificada a decisão
embargada.
2 - Omissão no acórdão quanto...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA
1 - O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
2 - verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade
cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício,
dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento
da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando,
por consequência, afastada a decadência.
3 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
4 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Note-se
não ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR, optando
por redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.
5 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, pois presente
período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito
tributário (11.06.1999) e a citação da empresa executada, ato processual
não realizado até a presente data.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA
1 - O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
2 - verificada a ocorrência do fato gerador...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO PRESENTE - EXCEPCIONAL
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE DO ACÓRDÃO - CDA - ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS LEGAIS - ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº. 6.830/80 - TAXAS - COLETA DE
LIXO - CONSTITUCIONALIDADE - CONSERVAÇÃO DE VIAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
INCONSTITUCIONALIDADE -COMBATE A SINISTRO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELOS
MUNICÍPIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO
1 - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição ou omissão. No entanto, a doutrina e
a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos
de declaração em hipóteses excepcionais, em que sanada obscuridade,
contradição ou omissão seja modificada a decisão embargada.
2 - Presença de omissão alegada quanto ao real objeto da apelação,
caracterizando julgamento extra petita. Segundo o entendimento pacificado do
C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade
do acórdão.
3- A Lei nº 6.830/80 não exige a apresentação de demonstrativo específico
dos índices aplicados para a atualização monetária e juros de mora,
sendo suficiente que a certidão de dívida ativa indique o termo inicial
e fundamento legal das referidas verbas acessórias, conforme dispõe os
incisos II a IV do § 5º, art. 2º de referida Lei.
4 - A certidão de dívida ativa contém os elementos necessários à
identificação do débito e apresentação da respectiva defesa pela
embargante, não havendo que se falar em nulidade das CDA's substitutivas.
5 - A imunidade recíproca estatuída pelo art. 150, VI, "a" da Constituição
Federal, extensível às autarquias e fundações públicas segundo o § 2º
do mesmo dispositivo, define negativamente o campo subjetivo sobre o qual
recai a competência impositiva das pessoas políticas, de modo que não
alcancem umas às outras. É a norma constitucional, porém, circunscrita
aos impostos, tributos para cuja incidência é indiferente a prestação
de uma atividade estatal específica. Não assim quanto às taxas, atreladas
que são ao fornecimento de serviços públicos ou ao exercício do poder de
polícia. Utilizando-se do serviço público prestado por um Ente, o outro
Ente, ou entidade sua, se sujeita à cobrança da taxa respectiva.
6 - A constitucionalidade da taxa de lixo foi reiteradamente reconhecida
pelo E. STF, por se entender que os serviços públicos a cuja remuneração
e custeio se destinam reúnem os atributos de especificidade e divisibilidade.
7- Encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte no sentido
da inconstitucionalidade da cobrança das taxas de conservação de vias,
bem como de iluminação pública, conforme precedente do STF.
8 - Com relação à cobrança da taxa de combate a sinistro, recentemente,
no julgamento do RE de n.º 643247 (publicado no dia 03/08/2017), o
Supremo Tribunal Federal-STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios,
faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e,
porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de
impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim".
9 - Honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus
procuradores, em decorrência da sucumbência recíproca.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO PRESENTE - EXCEPCIONAL
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE DO ACÓRDÃO - CDA - ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS LEGAIS - ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº. 6.830/80 - TAXAS - COLETA DE
LIXO - CONSTITUCIONALIDADE - CONSERVAÇÃO DE VIAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
INCONSTITUCIONALIDADE -COMBATE A SINISTRO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELOS
MUNICÍPIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO
1 - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO
1. A existência de eventual causa suspensiva de exigibilidade do crédito
tributário em nada afeta o andamento do presente processo, vez que se trata
de ação autônoma de conhecimento em que se veicula matéria de defesa. E
justamente por se tratar de ação cognitiva, em muitos regramentos de
programa de parcelamento, exige-se a renúncia ao direito aqui alegado como
condição para deferimento do benefício.
2. No mérito, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do
acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro
ou contraditório no julgado.
3. O acórdão embargado avaliou de maneira satisfatória a manifestação do
embargante quanto à integralidade da garantia do juízo. Assim, considerando
se tratar de mera repetição do quanto já constante nos autos, não restou
alternativa senão manter a r. sentença extintiva em razão da insuficiência
de garantia.
4. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e
autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO
1. A existência de eventual causa suspensiva de exigibilidade do crédito
tributário em nada afeta o andamento do presente processo, vez que se trata
de ação autônoma de conhecimento em que se veicula matéria de defesa. E
justamente por se tratar de ação cognitiva, em muitos regramentos de
programa de parcelamento, exige-se a renúncia ao direito aqui alegado como
condição para deferimento do benefício.
2. No mérito, é plename...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114188
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES