CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. VALORES APRESENTADOS PELA UNIÃO. INCONTROVERSOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no
título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação
ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à
coisa julgada.
2. Repousando a controvérsia acerca dos valores sustentados pelas partes
em sede de liquidação, faculta-se ao juízo a remessa dos autos para a
Contadoria Judicial, a qual constitui órgão de auxílio detentor de fé
pública, sem qualquer interesse na causa e dotada de conhecimento técnico
especializado para fins de apuração do valor devido, de onde se extrai a
presunção de veracidade dos cálculos apresentados, uma vez observados os
critérios estipulados no respectivo título judicial.
3. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá
ser afastado na hipótese de demonstração do desacerto ou omissão de que
eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
4. Devem prevalecer os valores apresentados pela União em relação aos
exequentes, pois, ainda que superiores aos apresentados pela Contadoria
Judicial, são tidos por incontroversos. Precedentes.
5. A União sucumbiu de parcela mínima de seu pedido, ao terem sido acolhidos,
na sua maioria, os valores por ela indicados, razão por que deve ser mantida
a condenação dos embargados ao pagamento dos honorários advocatícios.
6. Apelações não providas.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. VALORES APRESENTADOS PELA UNIÃO. INCONTROVERSOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no
título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação
ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à
coisa julgada.
2. Repousando a controvérsia acerca dos valores sustentados pelas partes
em sede de liquidação, faculta-se ao juízo a remessa dos autos para a
Con...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292111
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA
REDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO - LEI Nº 9.656/98. EXECUÇÃO FISCAL. MEIO HÁBIL
PARA A COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. DECRETO N.º 20.910/32.
1. Pedido de concessão de efeito suspenso, prejudicado em face do julgamento
do recurso.
2. Os valores cobrados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
visam o ressarcimento de serviços de atendimento à saúde fornecidos aos
usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privados,
conveniados ou contratados, que integram o Sistema Único de Saúde - SUS.
3. Decorre da Lei (Lei nº 9.656/98, art. 32) a obrigação da apelante
de indenizar o Poder Público pelos gastos tidos com os beneficiários
de plano de saúde atendidos na rede pública. Busca-se, com isso, evitar
o enriquecimento ilícito das empresas operadoras de planos e seguros de
saúde, que captariam recursos de seus beneficiários e não prestariam,
adequadamente, os serviços necessários.
4. O meio hábil para a cobrança dos valores devidos é pela via da
execução fiscal. O art. 2º, da Lei n.º 6.830/1980 define como Dívida
Ativa da Fazenda Pública aquela que possui natureza tributária e não
tributária conforme determinado no art. 39, § 2º, da Lei n.º 4.320/64.
5. A dívida não tributária deverá ser inscrita em dívida ativa, cobrada
por meio de execução fiscal, inexistindo, por conseguinte, qualquer ofensa
aos princípios constitucionais tributários.
6. Não assiste razão à apelante quanto ao prazo prescricional
desta cobrança. A jurisprudência é firme no sentido de que é
quinquenal. Precedentes.
7. O excesso de cobrança, com emissão do boleto de cobrança com base nos
valores estabelecidos pela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos, não restou comprovado pela apelante. Os valores são
superiores à media dos praticados pelas operadoras, sendo ainda que tais
valores foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação
de representantes das entidades interessadas. Precedentes.
8. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA
REDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO - LEI Nº 9.656/98. EXECUÇÃO FISCAL. MEIO HÁBIL
PARA A COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. DECRETO N.º 20.910/32.
1. Pedido de concessão de efeito suspenso, prejudicado em face do julgamento
do recurso.
2. Os valores cobrados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
visam o ressarcimento de serviços de atendimento à saúde fornecidos aos
usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privados,
conveniados ou contratados, que integram o Sistema Único de Saúde - SUS.
3. Dec...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295138
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. CERCEAMENTO
DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte em face de sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução que tinham por fim
desconstituir a Certidão da Dívida Ativa que instrui a execução fiscal.
2. Afasto o alegado cerceamento de defesa no processo administrativo, uma
vez que restou comprovado que foi oportunizada ao embargante a produção
das provas necessárias para sua defesa (fls. 23/147).
3. Observo que quando da interposição dos presentes embargos à execução,
o apelante limitou-se a trazer a íntegra do processo administrativo, não
produzindo nenhum elemento de prova novo na presente ação.
4. Instado a se manifestar sobre provas que pretendia produzir (fls. 379),
informou que os documentos acostados aos autos são suficientes para a
comprovação do alegado (fls. 380/381).
5. Dessume-se que não houve cerceamento de defesa no processo administrativo,
uma vez que juntou, naqueles autos, todos os documentos que julgou
necessário.
6. Quanto à alegada violação ao seu direito de recorrer junto ao CARF,
referida insurgência não foi objeto de questionamento na exordial, não
tendo sido apreciada na r. sentença. Tratando-se de inovação recursal,
deixo de apreciá-la.
7. A existência de repercussão geral do artigo 42, da Lei n.º 9.430/96
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não suspende a análise e
julgamento do recurso. Em regra, a sistemática prevista no artigo 543-B,
do Código de Processo Civil, não suspende o julgamento do recurso pendente
de apreciação enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria. Desta forma, não havendo decisão no
sentido de sobrestar ou suspender os processos em trâmite com idêntica
controvérsia, não há óbice para o julgamento do presente recurso.
8. No que se refere à CDA, é assentado o entendimento de que sua
nulidade não se presume, devendo sua certeza e sua liquidez ser ilididas
por prova inequívoca, nos termos do art. 3º, da Lei de Execuções
Fiscais. Precedentes.
9. O apelante não traz elementos fático-probatórios que, in casu,
ensejariam a nulidade da certidão. Ademais, a inconsistência contábil
alegada, demanda de análise técnica por perito especializado, não tendo
sido requerido pelo apelante no momento oportuno.
10. Verifico que o embargante não se desincumbiu de provar por meio dos
documentos carreados aos autos, a não ocorrência de omissão de receita,
limitando-se a colacionar alguns extratos bancários, recibos por ele
elaborado, sem, contudo, comprovar a origem das receitas.
11. Em relação à quantia recebida de Osvaldo Roberto Ceola e Manoel
Francisco da Silva Neto, as cópias dos recibos, comprovantes de depósito
e cheques emitidos pelos devedores, não são suficientes para comprovar a
origem desses pagamentos.Os recibos acostados aos autos (fls. 106 a 128),
fazem remissão a contratos celebrados. Todavia, os contratos não foram
juntados, não sendo possível precisar a origem destas receitas.
12. Quanto aos valores recebidos pela Igreja Universal do Reino de Deus,
embora tenha sido juntado o comprovante de rendimentos pagos e de retenção
de imposto de renda na fonte (fls. 104), o valor correspondente ao total
de rendimentos de R$ 16.758,52, com a redução da quantia de R$ 4.156,37
(a título de imposto de renda retido na fonte), não tem correspondência
com a quantia de R$ 6.184,92, recebida pelo embargante em 15/01/2003
(fls. 152). Assim, não se comprovou que referida quantia tem relação com
a declaração efetuada pela instituição.
13. Em relação aos valores recebidos a título de ressarcimento de despesas
de gabinete, quando em exercício de cargo parlamentar, não há nada nos
autos, além da ficha financeira (fls. 100), que comprove o alegado.
14. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. CERCEAMENTO
DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte em face de sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução que tinham por fim
desconstituir a Certidão da Dívida Ativa que instrui a execução fiscal.
2. Afasto o alegado cerceamento de defesa no processo administrativo, uma
vez que restou comprovado que foi oportunizada ao embargante a produção
das provas necessárias para sua defesa (fls. 2...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286291
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA
POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA UNIÃO POR CARTA
ROGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE DA UNIÃO NA SEDE DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
1. Conforme entendimento consolidado pelo E. STJ no julgamento do REsp nº
1.120.295/SP, considera-se que a citação (redação anterior do artigo
174, I, do CTN) ou o despacho que ordena a citação (nos casos de despachos
proferidos a partir de 09/06/2005 - redação dada pela LC 118/05 ao artigo
174, I, do CTN), consubstanciam marcos interruptivos da prescrição,
que retroagem à data do ajuizamento do feito executivo. Por conseguinte,
a data da propositura da execução fiscal constitui, em regra, o termo
final do prazo prescricional.
2. A exceção à regra ocorre nos casos de despachos proferidos antes de
09/06/2005, na específica hipótese de a citação do devedor não ter
se perfectibilizado em razão de inércia imputável ao exequente (não
incidência da Súmula nº 106 do STJ). Nestas circunstâncias, entende-se
que o lapso prescricional não restou interrompido.
3. Caso dos autos que se subsome a hipótese supra: Intimada em outubro de
1997 a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 9vº,
que deixou de proceder a citação da executada por ausência de depósito
do valor da diligência, a exequente permaneceu em silêncio por 12 (doze)
anos, quando solicitou o desarquivamento dos autos.
4. Improcedente a alegação de nulidade da intimação da União por carta
rogatória. Há farta jurisprudência no sentido de ser válida esta forma
de procedimento quando o representante da Fazenda Pública não exerce suas
funções na comarca por onde tramita a execução, como ocorre neste feito.
5. Prejudicada a análise da prescrição intercorrente, tendo em vista a
configuração da prescrição material.
6. Vencida a Fazenda, de rigor sua condenação às verbas honorárias
sucumbenciais. Cabível a majoração do valor fixado pelo juízo a quo,
segundo os critérios do parágrafo §3º do art. 20 do CPC/73.
7. Apelação da União a que se nega provimento. Apelo adesivo do particular
a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA
POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA UNIÃO POR CARTA
ROGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE DA UNIÃO NA SEDE DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
1. Conforme entendimento consolidado pelo E. STJ no julgamento do REsp nº
1.120.295/SP, considera-se que a citação (redação anterior do artigo
174, I, do CTN) ou o despacho que ordena a citação (nos casos de despachos
proferidos a partir de 09/06/2005 - redação dada pela LC 118/05 ao art...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287923
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). ICMS -
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO - PARÂMETROS
A SEREM OBSERVADOS.
1. O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar
a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral).
2. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o regime da
repercussão geral, impõe que as decisões proferidas pelos juízes e demais
tribunais sigam o mesmo entendimento, máxime diante da disposição trazida
pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015.
3. A jurisprudência tem se pautado na viabilidade do julgamento imediato
dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado
paradigmático (Precedente: STJ; AgInt no AREsp 282.685/CE).
4. A compensação (a ser realizada após o trânsito em julgado destes
autos - artigo 170-A do CTN) deverá observar a prescrição dos valores
pagos há mais de cinco anos da impetração do mandamus. Deverá, outrossim,
ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do disposto no
artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, à exceção das contribuições sociais
elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº
8.212/1991 (conforme disposição do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº
1.457/2007). A atualização monetária dos valores pagos deve ser realizada
mediante aplicação da taxa Selic a partir dos respectivos pagamentos.
5. Na presente ação apenas se declara o direito à compensação (Súmula
213 do STJ). Reserva-se à Administração o direito a ulterior verificação
de sua plena regularidade, inclusive o encontro de contas. Para fins do
simples reconhecimento/declaração do direito à compensação, os documentos
colacionados aos autos são suficientes. A título ilustrativo, cumpre citar
os comprovantes de arrecadação de Cofins, códigos de receita 2172 e 5856,
bem como de PIS, códigos de receita 6912 e 8109.
6. Remessa oficial e apelação da União não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). ICMS -
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO - PARÂMETROS
A SEREM OBSERVADOS.
1. O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar
a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral).
2. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o regime da
repercussão geral, impõe que as decisões proferidas pelos juí...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.269.570/MG. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". JUÍZO
POSITIVO DE RETRATAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º,
CF/99. RE 566.622. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR. JUNTADA
DE GUIAS DARF. COMPROVAÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do
Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o Recurso
Especial nº 1.269.570/MG.
2. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a autora obter,
ou não, o reconhecimento de imunidade tributária quanto a contribuições
sociais, nos termos do disposto no artigo 195, §7º, da Constituição
Federal, bem como a declaração do direito de restituição dos valores
indevidamente recolhidos.
3. O STF e o STJ definiram que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei
Complementar 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se a tese dos "cinco mais cinco"
(cinco para homologação do lançamento e cinco do prazo prescricional),
ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei,
aplica-se a prescrição quinquenal. RE 566.621 e REsp 1.260.570/MG.
4. No caso em comento, a ação foi ajuizada em 08.06.2005, antes, portanto,
de 09.06.2005, de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o de
dez anos, de acordo com a tese dos "cinco mais cinco".
5. Tendo a autora comprovado o cumprimento dos requisitos legais
e constitucionais, é de rigor o reconhecimento do direito à imunidade
prevista no artigo 195, § 7º, da CF/88.
6. No julgamento do RE 566.622, publicado no DJe de 23.08.2017, o STF pacificou
o entendimento de que os requisitos para a fruição da imunidade prevista
no artigo 195, §7º da CF/88 devem estar previstos em lei complementar.
7. No caso em comento, a autora comprovou o preenchimento de todos os
requisitos previstos no artigo 14 do CTN (lei complementar), bem como
colacionou aos autos as guias DARF correspondentes aos recolhimentos
indevidos.
8. Sendo assim, a autora faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária,
bem como do direito à repetição do indébito tributário. Precedentes
deste Tribunal.
9. Quanto aos juros e correção monetária, deverão ser aplicadas as
disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF
134/10 c/c Resolução CJF 267/13), que determina que após o advento da Lei
9.250/95, incide a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção
monetária.
10. Apelação da União não conhecida. Apelação da autora provida. Negado
provimento à remessa oficial, tida por ocorrida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.269.570/MG. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". JUÍZO
POSITIVO DE RETRATAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º,
CF/99. RE 566.622. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR. JUNTADA
DE GUIAS DARF. COMPROVAÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1213213
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE LIMINAR. DATA DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O presente caso trata de ação de reintegração de posse com pedido
liminar de demolição de construção, tendo a ora agravante alegado,
em sua petição inicial, que "o réu construiu e mantém edificação na
faixa de domínio do km 208+740 Norte da Rodovia Presidente Dutra".
2. O MM. Juiz de primeira instância indeferiu a liminar, "porque não
demonstrado o esbulho há menos de ano e dia". No agravo de instrumento,
a recorrente pugna pela concessão de "medida liminar de reintegração de
posse, independentemente da data do esbulho".
3. Em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, não
há como acolher a pretensão da recorrente, ainda que se esteja diante de
demanda envolvendo bem público.
4. Não se pode autorizar reintegração de posse, por meio de medida liminar,
se ausentes os requisitos legais para tanto, valendo destacar que a própria
agravante não nega ter ultrapassado o prazo de ano e dia do esbulho.
5. Ao menos por ora, não restou comprovado que a edificação se situa em
faixa de domínio público federal, não se podendo falar em probabilidade
do direito. Deveras, os argumentos apresentados pela recorrente dependem
de apreciação a ser realizada no bojo da ação de origem, incabível,
portanto, na estreita via recursal do agravo de instrumento.
6. A demolição e remoção de construções e dos materiais existentes
na área apresenta-se como medida que esgota o objeto da ação de origem,
contraindicada no presente momento processual.
7. O melhor a ser feito no presente caso é que a pretensão seja julgada
pelo juiz natural, por meio de sentença. Portanto, em exame de cognição
sumária, própria do agravo de instrumento, não há como acolher a pretensão
recursal. Precedentes dessa Corte Regional.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE LIMINAR. DATA DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O presente caso trata de ação de reintegração de posse com pedido
liminar de demolição de construção, tendo a ora agravante alegado,
em sua petição inicial, que "o réu construiu e mantém edificação na
faixa de domínio do km 208+740 Norte da Rodovia Presidente Dutra".
2. O MM. Juiz de primeira instância indeferiu a liminar, "porque não
demonstrado o esbulho há menos de ano e dia". No agravo de instrumento,
a recorrente pugna pela concessão de "medida limin...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585927
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. No caso sub judice, os créditos fiscais executados foram inscritos na
dívida ativa em 09/12/2003, com data de vencimento de 10/02/1998 a 08/01/1999
(CDA's de f. 4-15).
2. A execução fiscal foi ajuizada em 15/04/2004 (f. 2). A tentativa de
citação da executada restou infrutífera, conforme o Aviso de Recebimento de
f. 20-21. Também restou infrutífera a tentativa de citação do representante
legal da empresa executada (AR de f. 37). Somente no dia 08/10/2014, a
União requereu a citação da executada, através de oficial de justiça
para os fins de atendimento ao enunciado da Súmula de n.º 435 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ (f. 41). O pedido foi reiterado às f. 49, sendo
que em 15/09/2017, a MM. Juíza de primeiro grau determinou que a exequente
se manifestasse sobre causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
(f. 51). A União apresentou manifestação às f. 53-v, informando que não
localizou nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Após,
foi proferida a sentença reconhecendo a prescrição do crédito tributário
(f. 55-56).
3. No presente caso, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em
15/04/2004, sem que a executada tivesse sido sequer citada até a prolação
da sentença, não há como afastar a prescrição do crédito tributário.
4. Por outro lado, não se constata a morosidade do Poder Judiciário para
ensejar a aplicação da súmula 106 do STJ e do art. 219, §1º do CPC de
1973, pois a exequente somente requereu a citação da executada por meio
de oficial de justiça em 08/10/2014 (f. 41), ou seja, mais de 10 (dez)
após o ajuizamento da demanda.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. No caso sub judice, os créditos fiscais executados foram inscritos na
dívida ativa em 09/12/2003, com data de vencimento de 10/02/1998 a 08/01/1999
(CDA's de f. 4-15).
2. A execução fiscal foi ajuizada em 15/04/2004 (f. 2). A tentativa de
citação da executada restou infrutífera, conforme o Aviso de Recebimento de
f. 20-21. Também restou infrutífera a tentativa de citação do representante
legal da empresa executada (AR de f. 37). Somente no dia 08/10/2014, a
União requereu a citação da executada, através de ofici...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303172
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE
DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA
ELEITORAL. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades
de 1998 a 2000, e multa eleitoral de 1999 (CDA às f. 4-6).
2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente:
STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em
19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral,
a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio
da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem
parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos".
5. Não procede, igualmente, a alegação do apelante de que a presente
cobrança encontra respaldo na Lei nº 6.994/82, pois a referida norma
legal não consta como fundamento legal das CDA's (f. 4-6) (questão já
apreciada por esta E. Terceira Turma nos julgamentos das apelações de
números: 2011.61.30.000962-7; 2013.61.30.001033-0; 2008.61.82.021693-8;
2009.61.26.004121-3 e 2004.61.26.003680-3).
6. Com relação à multa eleitoral prevista para o ano de 1999, esta é
inexigível, pois a Resolução CFC nº 1.435/13 estabeleceu no seu artigo
2º, § 2º, que somente poderá votar o Contador e Técnico em Contabilidade
que estiver em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos
de qualquer natureza. No caso dos autos, o executado estava inadimplente
em relação à anuidade prevista para o ano de 1999 (CDA de f. 5), sendo,
portanto, indevida a cobrança.
7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE
DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA
ELEITORAL. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades
de 1998 a 2000, e multa eleitoral de 1999 (CDA às f. 4-6).
2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da L...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302018
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE
DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA
ELEITORAL. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades
de 2002 a 2006, e multa eleitoral de 2003 e 2005 (CDA às f. 4-6).
2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente:
STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em
19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral,
a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio
da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem
parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos".
5. Não procede, igualmente, a alegação do apelante de que a presente
cobrança encontra respaldo na Lei nº 6.994/82, pois a referida norma
legal não consta como fundamento legal das CDA's (f. 4-6) (questão já
apreciada por esta E. Terceira Turma nos julgamentos das apelações de
números: 2011.61.30.000962-7; 2013.61.30.001033-0; 2008.61.82.021693-8;
2009.61.26.004121-3 e 2004.61.26.003680-3).
6. Com relação à cobrança da multa eleitoral prevista para os anos de 2003
e 2005, esta é inexigível, pois a Resolução CFC nº 1.435/13 estabeleceu
no seu artigo 2º, § 2º, que somente poderá votar o Contador e Técnico
em Contabilidade que estiver em situação regular perante o CRC, inclusive
quanto a débitos de qualquer natureza. No caso dos autos, o executado estava
inadimplente em relação às anuidades previstas para o ano de 2003 e 2005
(CDA de f. 4 e 5), sendo, portanto, indevida a cobrança.
7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE
DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA
ELEITORAL. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades
de 2002 a 2006, e multa eleitoral de 2003 e 2005 (CDA às f. 4-6).
2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302022
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE
DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA
ELEITORAL. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades
de 2005 a 2008, e multa eleitoral de 2007 (CDA às f. 5-8).
2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente:
STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em
19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral,
a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio
da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem
parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos".
5. Não procede, igualmente, a alegação do apelante de que a presente
cobrança encontra respaldo na Lei nº 6.994/82, pois a referida norma
legal não consta como fundamento legal das CDA's (f. 5-8) (questão já
apreciada por esta E. Terceira Turma nos julgamentos das apelações de
números: 2011.61.30.000962-7; 2013.61.30.001033-0; 2008.61.82.021693-8;
2009.61.26.004121-3 e 2004.61.26.003680-3).
6. Com relação à cobrança da multa eleitoral prevista para o ano de
2007, esta é inexigível, pois a Resolução CFC nº 1.435/13 estabeleceu
no seu artigo 2º, § 2º, que somente poderá votar o Contador e Técnico
em Contabilidade que estiver em situação regular perante o CRC, inclusive
quanto a débitos de qualquer natureza. No caso dos autos, o executado estava
inadimplente em relação à anuidade prevista para o ano 2007 (CDA de f. 8),
sendo, portanto, indevida a cobrança.
7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE
DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA
ELEITORAL. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades
de 2005 a 2008, e multa eleitoral de 2007 (CDA às f. 5-8).
2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da L...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302047
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À
EMPRESA EXECUTADA. INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A execução fiscal foi ajuizada em 20/10/2005 (f. 2). Em 09/10/2016,
a executada apresentou petição oferecendo bens a penhora (f. 12). A União
aceitou a indicação dos bens (f. 27), sendo que no dia 11/06/2007, requereu
a designação de datas para a tentativa de alienação judicial dos bens
penhorados (f. 47-48). Foi designado o dia 06/11/2007 para a realização
do leilão, sendo que não houve interessados na arrematação dos bens
(f. 55-56). Às f. 58-60, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros
(via BancenJud) da empresa executada, sendo que não foram encontrados
valores disponíveis para bloqueio (f. 68-68-v). No dia 01/09/2009, a União
requereu a designação de nova hasta pública do bem penhorado (f. 74). Foram
designados leilões nos dias 11/03/2010 e 25/03/2010, porém não houve
licitantes (Certidões de f. 92-93). Após, foi requerida a suspensão do
feito pela exequente em 06/10/2010 (f. 98) e 17/05/2012 (f. 102). Em seguida,
houve novo pedido de bloqueio de valores via BacenJud, porém a tentativa
restou infrutífera (f. 113-113-v). Às f. 115, a União requereu a penhora
online de imóveis da exequente, via ARISP, sendo que não foram encontrados
bens passíveis de penhora (f. 124-125). Após, em 19/01/2015, a exequente
requereu o redirecionamento do feito em face do sócio administrador da
empresa (f. 127-130), sendo o pedido deferido em 22/04/2015 (decisão de
f. 152). No dia 09/08/2016, a União requereu a designação de data para
a realização de nova hasta pública do bem penhorado (f. 159). Após, foi
proferida sentença extinguido a execução fiscal, em virtude da ocorrência
da prescrição para o redirecionamento do feito (f. 161-162).
2. No caso dos autos, conquanto a exequente não tenha logrado êxito na
alienação do bem penhorado às f. 31 (Termo de Penhora e Depósito),
e tampouco conseguido penhorar outros bens da empresa executada, sempre
praticou atos com a finalidade de recebimento do débito exequendo. Desse
modo, a execução deve prosseguir em relação à empresa executada.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À
EMPRESA EXECUTADA. INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A execução fiscal foi ajuizada em 20/10/2005 (f. 2). Em 09/10/2016,
a executada apresentou petição oferecendo bens a penhora (f. 12). A União
aceitou a indicação dos bens (f. 27), sendo que no dia 11/06/2007, requereu
a designação de datas para a tentativa de alienação judicial dos bens
penhorados (f. 47-48). Foi designado o dia 06/11/2007 para a realização
do leilão, sendo que não houve interessados na arrematação dos bens
(f. 55-56). Às f. 58-60, a exequente requereu a penhora...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302476
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MONOPÓLIO POSTAL. ENTREGA DE
CARNÊ DE IPTU.
1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADPF n° 46 (sessão
de 05.08.09), decidiu pela constitucionalidade da exploração, pela União
Federal, em regime de monopólio, das atividades postais (art. 9°, inciso
I, da Lei n° 6.538/78), serviço público executado com exclusividade pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. A discussão envolveu o debate sobre o que seria considerado "carta"
para os fins do art. 9º da Lei nº 6.538/78, tendo ficado assentado que o
conceito abarca as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma
de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial,
ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do
destinatário (art. 47 da Lei 6.538/78), incluindo, portanto, cartas pessoais,
contas de serviços públicos, boletos de cartões de crédito, sendo certo
que tanto estas como os cartões-postais e as correspondências agrupadas
(malotes) só poderão ser transportados pelos Correios, enquanto os demais
tipos de correspondências, como jornais e revistas, e demais encomendas
estão excluídas do monopólio da União, previsto no art. 21, inciso X,
do Texto Maior.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.141.300/MG, da Relatoria do Ministro HAMILTON CARVALHIDO, submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, firmou o entendimento
no sentido de que "a entrega de carnês de IPTU pelos municípios, sem
a intermediação de terceiros, no seu âmbito territorial, não viola o
privilégio da União na manutenção do serviço público postal".
4. Firmado o entendimento, segundo o precedente acima invocado e a teor
do artigo 142 do Código Tributário Nacional, que os atos que integram o
procedimento de constituição do crédito tributário, como a notificação do
contribuinte pela entrega do carnê de IPTU, são privativos do ente federativo
competente, cabendo-lhe discricionariamente, optar pelo meio mais vantajoso
para notificar o contribuinte da constituição do crédito tributário de
IPTU, mediante a entrega pelo Correios ou por agentes municipais.
5. A utilização de servidores públicos, ainda que de outro departamento,
não configura violação ao privilégio da União, uma vez que não houve
a realização de licitação para a contratação de terceiros.
6. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MONOPÓLIO POSTAL. ENTREGA DE
CARNÊ DE IPTU.
1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADPF n° 46 (sessão
de 05.08.09), decidiu pela constitucionalidade da exploração, pela União
Federal, em regime de monopólio, das atividades postais (art. 9°, inciso
I, da Lei n° 6.538/78), serviço público executado com exclusividade pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. A discussão envolveu o debate sobre o que seria considerado "carta"
para os fins do art. 9º da Lei nº 6.538/78, tendo ficado assentado que o
conceito abarca as cor...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917389
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DNPM. TAXA ANUAL POR HECTARE. NATUREZA JURÍDICA
DEFINIDA PELO STF NA ADI 2586. PREÇO PÚBLICO. CDA QUE NÃO PRECISA VIR
ACOMPANHADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO
EXCESSO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conquanto denominada "taxa anual por hectare", instituída pelo artigo 20
do Decreto-lei nº 227/67, com atual redação dada pela Lei nº 9.314/96,
"não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço
público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União
(C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§)", conforme definido pelo E. STF na ADI
2586 (Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002,
DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-34 PP-07326). Não possui pertinência
com caso a sugestão de ausência de prestação de serviços pelo Poder
Público, uma vez que a hipótese não versa sobre taxa.
2. Em relação à Certidão de Dívida Ativa, deve-se ter vista o quanto já
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1138202/ES (Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2010), julgado na sistemática dos
recursos repetitivos. À luz de tal julgado, a indicação, na CDA, da
legislação pertinente se mostra suficiente para atendimento do art. 2º,
§5º, da Lei de Execuções Fiscais, pois explicita de modo hábil não
só a origem da dívida, mas também a forma de calcular encargos de juros,
correção e multa. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de
certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele,
ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução
da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). Não se conseguiu
afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA.
3. Não logrou demonstrar a executada o suposto exagero da multa, uma vez
que a mera leitura da CDA afasta qualquer dúvida sobre o excesso alegado,
já que não se verifica sanção de 100%.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DNPM. TAXA ANUAL POR HECTARE. NATUREZA JURÍDICA
DEFINIDA PELO STF NA ADI 2586. PREÇO PÚBLICO. CDA QUE NÃO PRECISA VIR
ACOMPANHADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO
EXCESSO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conquanto denominada "taxa anual por hectare", instituída pelo artigo 20
do Decreto-lei nº 227/67, com atual redação dada pela Lei nº 9.314/96,
"não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço
público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União
(C.F., art. 20, I...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569087
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente:
STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
3. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em
19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral,
a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio
da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem
parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos".
4. Não procede, igualmente, a alegação do apelante de que a presente
cobrança encontra respaldo na Lei nº 6.994/82, pois a referida norma legal
não consta como fundamento legal das CDA's (f. 4-6) (alegação já apreciada
por esta E. Terceira Turma em questões similares apresentadas nos processos
de números: 2011.61.30.000962-7; 2013.61.30.001033-0; 2008.61.82.021693-8;
2009.61.26.004121-3 e 2004.61.26.003680-3).
5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma vi...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1932274
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RE
574.706/PR. EXCLUSÃO. ICMS E ISS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento esposado por esta E. Turma, não restando vício a ser sanado
nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A União afirma que o aresto teria sido omisso, contraditório e
obscuro, tecendo diversas alegações acerca de faturamento, receita
bruta e cumulatividade, porém não especifica qual teria sido a omissão,
contradição ou obscuridade inquinada no acórdão.
3. Não há que se falar em omissão ou contradição no aresto embargado,
que se embasou na jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o ICMS
e o ISS não se incluem no conceito de receita da sociedade empresária,
razão pela qual sobre tais parcelas não incidem o PIS e a COFINS.
4. Em suma, o que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado,
o que não é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
5. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é
desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais
tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados,
é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RE
574.706/PR. EXCLUSÃO. ICMS E ISS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento esposado por esta E. Turma, não restando vício a ser sanado
nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A União afirma que o aresto teria sido omisso, contraditório e
obscuro, tecendo diversas alegações acerca de fat...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368788
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §
3º CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA INFLACIONÁRIA VERIFICADA
NO PERÍODO-BASE 1990. APURAÇÃO DO LUCRO. LEIS 8.024/90, 8.030/90 e
8.200/91. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, II,
do Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o RE
242.689/PR e com o RE 221.142/RS.
2. Não obstante, conquanto tenha sido vislumbrada eventual contrariedade do
julgado anteriormente proferido com o RE 242.689, com o RE 208.526/RS e com
o RE 221.142/RS, prolatados na sistemática da repercussão geral prevista
no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não há o que reconsiderar.
3. Na verdade, tanto o RE 242.689 quanto o RE 208.526/RS e o RE221.142/RS
tratam da inconstitucionalidade da atualização prevista no artigo 30 da
Lei 7.799/89 e no artigo 30, §1º, da Lei 7.730/89, referente à correção
monetária do ano-base 1989.
4. A questão discutida nos presentes autos, por outro lado, refere-se à
possibilidade de a impetrante computar e deduzir a parcela de correção
monetária correspondente à diferença entre o IPC e o BTN fiscal, na
apuração do lucro para fins de incidência do IRPJ, da CSLL e do ILL no
ano-base 1990, questão regida pelas Leis 8.024/90, 8.030/90 e 8.200/91.
5. O aresto anteriormente prolatado, com base na interpretação dada às
Leis 8.024/90, 8.030/90 e 8.200/91 pelo STF, determinou que é inviável a
pretendida dedutibilidade da diferença na dedução da base de cálculo do
ILL e da CSLL.
6. Em que pese a existência de repercussão geral suscitada pelo STF quanto
à matéria (RE 545.796/RJ), isso não inviabiliza o julgamento da questão
com base no entendimento já firmado pelo próprio STF e que ainda se encontra
em vigor.
7. Juízo negativo de retratação e devolução dos autos à
Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §
3º CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA INFLACIONÁRIA VERIFICADA
NO PERÍODO-BASE 1990. APURAÇÃO DO LUCRO. LEIS 8.024/90, 8.030/90 e
8.200/91. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, II,
do Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o RE
242.689/PR e com o RE 221.142/RS.
2. Não obstante, conquanto tenha sido vislumbrada eventual contrariedade do
julgado anteriormente proferido com o RE 2...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1245318
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ART. 135
DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS
COM EXCESSO DE PODER, BEM COMO, DE INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU
ESTATUTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para que o sócio seja responsabilizado pela dívida da empresa executada
deverá ser comprovada a prática de atos em infração à lei, contrato
social ou estatutos da sociedade ou a ocorrência de abuso de poder,
consoante previsto no inciso III do artigo 135 do CTN (precedentes do STJ
e deste Tribunal).
2. Com relação ao registro do distrato social da empresa executada perante
a Junta Comercial, a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça -
STJ firmou o entendimento de que "o distrato social é apenas uma das etapas
necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável
a posterior realização do ativo e pagamento do passivo". Por outro lado,
a própria Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que
para o redirecionamento da execução fiscal é necessária a verificação do
preenchimento dos demais requisitos, não se justificando o redirecionamento
pela simples existência do débito (Resp n.º 1734646 e Resp n.º 1694691).
3. No caso dos autos, não restou caracterizada a dissolução irregular da
executada. Ademais, além do distrato social da empresa registrado perante a
Junta Comercial em 13/05/2015 (f. 15-v), existe a comprovação da baixa da
mesma também junto ao Fisco Federal (f. 14). Desse modo, diante da ausência
de atos praticados com excesso de poder, bem como, de infração de lei,
contrato social ou estatuto, não há como determinar a responsabilização
dos sócios.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ART. 135
DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS
COM EXCESSO DE PODER, BEM COMO, DE INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU
ESTATUTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para que o sócio seja responsabilizado pela dívida da empresa executada
deverá ser comprovada a prática de atos em infração à lei, contrato
social ou estatutos da sociedade ou a ocorrência de abuso de poder,
consoante previsto no inciso III do artigo 135 do CTN (precedentes do STJ
e deste Tribunal).
2. Com relação ao registro do distrato social da em...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302133
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA
COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA ELEITORAL. APELAÇÃO
CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades
de 2007 a 2009 (CDA às f. 5-6). Assim, o recurso de apelação não deve
ser conhecido na parte referente à cobrança da multa eleitoral.
2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente:
STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em
19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral,
a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio
da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem
parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos".
5. Não procede, igualmente, a alegação do apelante de que a presente
cobrança encontra respaldo na Lei nº 6.994/82, pois a referida norma
legal não consta como fundamento legal das CDA's (f. 5-6) (questão já
apreciada por esta E. Terceira Turma nos julgamentos das apelações de
números: 2011.61.30.000962-7; 2013.61.30.001033-0; 2008.61.82.021693-8;
2009.61.26.004121-3 e 2004.61.26.003680-3).
6. Apelação conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA
COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA ELEITORAL. APELAÇÃO
CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades
de 2007 a 2009 (CDA às f. 5-6). Assim, o recurso de apelação não deve
ser conhecido na parte referente à cobrança da multa eleitoral.
2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princ...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303468
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE
DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA
ELEITORAL. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades de
2001 a 2008, e multa eleitoral de 2001, 2003, 2005 e 2007 (CDA às f. 5-17).
2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente:
STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em
19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral,
a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio
da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem
parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos".
5. Não procede, igualmente, a alegação do apelante de que a presente
cobrança encontra respaldo na Lei nº 6.994/82, pois a referida norma
legal não consta como fundamento legal das CDA's (f. 5-17) (questão já
apreciada por esta E. Terceira Turma nos julgamentos das apelações de
números: 2011.61.30.000962-7; 2013.61.30.001033-0; 2008.61.82.021693-8;
2009.61.26.004121-3 e 2004.61.26.003680-3).
6. Com relação à cobrança da multa eleitoral prevista para os anos de
2001, 2003, 2005 e 2007, esta é inexigível, pois a Resolução CFC nº
1.435/13 estabeleceu no seu artigo 2º, § 2º, que somente poderá votar o
Contador e Técnico em Contabilidade que estiver em situação regular perante
o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza. No caso dos autos,
o executado estava inadimplente em relação às anuidades previstas para o
ano de 2001, 2003, 2005 e 2007 (CDA de f. 5, 7, 9, 10, 13, 14 e 15), sendo,
portanto, indevida a cobrança.
7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE
DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA
ELEITORAL. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades de
2001 a 2008, e multa eleitoral de 2001, 2003, 2005 e 2007 (CDA às f. 5-17).
2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302014
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS