DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - GFIP - TRANSMISSÃO ELETRÔNICA -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE
- COMPETÊNCIAS DE JANEIRO A JUNHO DE 2002 - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA -
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Adoto as seguintes premissas: (i) a GFIP é enviada de forma eletrônica e
(ii) que a menção às GFIPs com status "5" (substituídas), constantes das
planilhas de fls. 187/192, seja o resultado da recepção das retificadoras
pela apelada;
II - O fato da GFIP ser transmitida eletronicamente, afasta a necessidade
de sua apresentação física como quer a apelante. Nesse aspecto, entendo
que as referidas planilhas entregues pela apelada são hábeis e idôneas
para comprovação do alegado pela apelada e atendeu plenamente o requerido
pelo Juízo;
III - Concebe a apelante pela ocorrência da preclusão consumativa em razão
da dilação do prazo pleiteada pela apelada para a apresentação das GFIPs
do período 12/2001 a 02/2004, inclusive as substituídas, por entender que
o momento processual para apresentação de tais documentos seria ao tempo
da contestação;
IV - Vale lembrar que, somente foi redistribuído o ônus da prova para a
apelada por motivo da impossibilidade de produção de prova negativa, em
razão da alegação da parte autora de não ter enviado GFIPs retificadoras
no período retromencionado. Afasto, portanto, a ocorrência da preclusão
consumativa;
V - Não há se falar em cerceamento de defesa, pois não houve indeferimento
judicial de produção de prova, pelo contrário, houve a inversão do onus
probandi com a sua efetiva desincumbência pela apelada;
VI - Aduz, ainda, a ocorrência da decadência quanto às competências
representadas pela NFLD nº 370968956, período 12/1999 a 28/06/2002 e pela
NFLD nº 370968930, período 04/2000 a 28/06/2002;
VII - Atesto a falta de interesse recursal pela decadência reconhecida na
sentença das competências de 12/1999 a 11/2001 e 13/2001 referente à NFLD
nº 37.096.895-6 e competências de 04/2000 a 05/2001 referente à NFLD nº
37.096.893-0;
VIII - Para as demais competências, período abarcardo por janeiro a junho
de 2002, noticia-se que não houve recolhimento, aplicável o art. 173, I,
do CTN, portanto, e, sendo assim, reconheço a decadência considerando o
lançamento realizado na data de 28/06/2007;
IX - Indevidos honorários advocatícios, em razão da sucumbência
recíproca;
X - Remessa oficial desprovida e apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - GFIP - TRANSMISSÃO ELETRÔNICA -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE
- COMPETÊNCIAS DE JANEIRO A JUNHO DE 2002 - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA -
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Adoto as seguintes premissas: (i) a GFIP é enviada de forma eletrônica e
(ii) que a menção às GFIPs com status "5" (substituídas), constantes das
planilhas de fls. 187/192, seja o resultado da recepção das retificadoras
pela apelada;
II - O fato da GFIP ser...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº
10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de
lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não
é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas
anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Súmula 85 do STJ.
2 - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70,
que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do
interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo
que para a progressão vertical, é de 12 meses.
3 - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em
regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não
foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção
à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº
5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente
convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei
nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do
Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde
da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
4 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento
da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável.
6 - Apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº
10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de
lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não
é alcançado pela prescrição, m...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida,
certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos
os requisitos legais. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a
cópia da cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas partes,
bem como os demonstrativos da evolução contratual, cumprindo as exigências
previstas no artigo 28, da referida lei.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
3. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
4. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida,
certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos
os requisitos legais. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a
cópia da cédula de crédito bancário devidamente assinada pelas partes,
bem como os demonstrativos da evolução contratual, cumprindo as exigências
previstas no artigo 28, da referida lei.
2...
APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PERMITIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
I - Alegam os autores que, na data de 29 de junho de 2012, firmaram com a Ré
um contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade
habitacional com alienação fiduciária, com a aplicação das regras do
Programa Minha Casa Minha Vida. Por meio de tal programa, havia a concessão
de subsídios ao valor financiado, tendo em vista tratarem de residências
populares. Explicam que, com a análise posterior da documentação,
constatou-se não ter sido aplicado o subsídio ao financiamento sob o
argumento de que a renda bruta dos autores teria superado o limite máximo
para que tivessem aplicado o desconto. Defendem a existência de erro na
aferição da renda familiar na medida em que foi utilizado o comprovante de
rendimentos relativo ao mês de abril de 2012, mês em que recebeu valores
extraordinários, relativo à reposição e atrasados. No entanto, nos demais
meses, nos quais a autora recebe somente pagamentos normais, sua renda não
atinge o limite máximo para a concessão de subsídio ao financiamento.
II - Conforme o caput do artigo 7º do Decreto n.º 7.499, de 16/06/2011,
a subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida
no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a
mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.100,00 (três mil e cem
reais).
III - A referida legislação é cristalina ao indicar que o cômputo
do rendimento familiar mensal deve ser baseado na renda bruta, portanto,
rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar,
seja a título regular ou eventual.
IV - A Caixa, ora apelante, informou no Ofício nº 003/2013, que: "não houve
concessão de Valor de Desconto (campo 3.1 do contrato) em virtude de que à
época da assinatura do contrato, 29.jun.2012, o limite máximo de renda bruta
familiar para ter direito a esse subsídio era de R$ 3.100,00, e a cliente
teve renda bruta familiar apurada de R$ 3.241,22 (conforme consta no holerite
do Governo do Estado de São Paulo com data de pagamento de 05.abr.2012)".
V - De fato, verifico do demonstrativo de pagamento do Governo do Estado
de São Paulo (fl. 85) que a autora Renata da Rocha Silva é professora
da educação básica II e que recebeu renda bruta mensal no valor de R$
3.241,22, referente à folha normal de 03/2012 (fl. 85).
VI - Da análise detida dos holerites, acostados às fls. 51/56, compreende-se,
ainda, que as verbas relativas às aulas de substituição de ensino médio
estão presentes também nas demais folhas de pagamento.
VII - Ademais, no cadastro de clientes a renda comprovada bruta consta
3.241,22, com data de 07/05/2012, devidamente assinado pela autora
(fls. 89/90)
VIII - Ora, se a própria autora, servidora pública estadual, declarou
essa renda para fazer jus ao financiamento, não se mostra razoável que
posteriormente à concessão do crédito com a utilização de recursos
públicos, pretenderem os contratantes alterar as regras, ainda que lhes
sejam mais benéficas.
IX - Reitere-se que a diferenciação de "tipos" de rendimentos só pode
ocorrer nos termos da lei. O juiz não pode criar esse direito como se
legislador fosse. In casu, não há regra legal aplicável que imponha
variações de critérios para apuração da renda. Logo, a tese suscitada
pelos autores e agasalhada pela sentença deve ser repelida.
X - Recurso da CEF provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. RENDA
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PERMITIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
I - Alegam os autores que, na data de 29 de junho de 2012, firmaram com a Ré
um contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade
habitacional com alienação fiduciária, com a aplicação das regras do
Programa Minha Casa Minha Vida. Por meio de tal programa, havia a concessão
de subsídios ao valor financiado, tendo em vista tratarem de residências
populares. Explicam que, com a análise posterior da documentação,
constatou-se não ter sido aplicado o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, DO CPC/1973. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
CONDIÇÕES DA AÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 543-C do CPC/1973, incluído pela Lei 11672/2008, que
dispõe sobre o julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais
"serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de
o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça".
2. Há a necessidade de extinção do feito executivo, sem exame de seu
mérito, por carência de ação, pois quando do ajuizamento da execução
fiscal, faltava à União Federal o interesse de postular a ação em face
dos recorrentes, eis que consta nos autos a realização de vários termos
aditivos de retificação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
nº 96/70001-7, sendo que a última alterou o vencimento para 31/10/2006
(fls. 227/230). Assim, considerando que a exequente ajuizou a execução fiscal
em 22/05/2006 (fls. 51), antes mesmo do vencimento do mútuo, ou melhor,
cinco meses antes de seu vencimento, a execução fiscal deve ser extinta,
haja vista a ausência de interesse de agir da União.
3. A questão atinente à condições da ação é matéria de ordem pública,
passível de apreciação ex officio pelo juiz.
4. Juízo de retratação positivo para reexaminar o acórdão de
fls. 348/351. Decretado, de ofício, a extinção do processo de execução
fiscal nº 0101936-93.2006.8.26.0346, por falta de interesse de agir, com
fundamento no artigo 485, VI, e 3º, do Código de Processo Civil/15. Agravo
de instrumento prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, DO CPC/1973. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
CONDIÇÕES DA AÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 543-C do CPC/1973, incluído pela Lei 11672/2008, que
dispõe sobre o julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais
"serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de
o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça".
2. Há a necessidade de extinção do feito executivo, sem exame de seu
mérito, po...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520722
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN
A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE - SOLIDARIEDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 -
INAPLICÁVEL - INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas
tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatuto.
II - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura
infração à lei.
III - A solidariedade do art. 13 da Lei 8.620/93 não mais existe, vez que
foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar
o Recurso Extraordinário nº 562276 em repercussão geral e, assim,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava
enseja à corresponsabilidade inserida na Certidão de Dívida Ativa perdeu
o suporte de validade.
IV- A exequente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de hipótese
de responsabilização tributária dos sócios, nos termos do art. 135
do CTN, motivo pelo qual a decisão de Primeiro Grau deve ser reformada,
para que o recorrente seja excluído do posso passivo da execução fiscal
nº 0001147-89.2002.403.6105.
V- Os honorários advocatícios devem ser suportados pela embargada, fixados,
nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC/73, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN
A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE - SOLIDARIEDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 -
INAPLICÁVEL - INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas
tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração
à lei, contrato social ou estatuto.
II - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura
infração à lei.
III - A solidariedade do art. 13 da Lei 8.620/93 não mais existe, vez qu...
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF
ATUA COMO FISCALIZADORA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA
CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA A QUO
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Anoto de início que, no que diz respeito ao pedido da CEF para revogar
a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a realização das
obras de recuperação do imóvel não cabe análise deste Juízo, uma vez
a obrigação de reformar o imóvel foi cumprida, conforme se verifica às
fls. 432/444. Dessa forma, o pedido da revogação da antecipação de tutela
perdeu o objeto.
II - De acordo com o contrato por instrumento particular de compra e venda de
imóvel e de produção de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV - Recursos do FAR, com pagamento parcelado, acostado à
fls. 187/205, a CEF financiou a compra e venda de imóvel para a produção
do empreendimento, assumindo a responsabilidade pelo acompanhamento da
construção.
III - A propósito, o Colendo STJ tem decidido que nos casos em que a
obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a
responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios
de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar
a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial
descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos,
vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro:
IV - Quanto aos danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria,
o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter
dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima
da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão
pela qual o valor fixado pela r. sentença deve ser mantido em R$ 10.000,00
reais, considerando-se os defeitos estruturais do imóvel e os transtornos
decorrentes.
V - Quanto à alegação de decadência do direito da mutuária de buscar
a indenização pelos vícios de construção com fulcro no art. 26 do CDC,
a 3ª Turma do C. STJ no REsp nº 1.534.831/DF entendeu que o referido artigo
é inaplicável para pretensões de natureza indenizatória.
VI - Cumpre observar que é aplicável ao presente caso a prescrição
quinquenal estatuída pelo artigo 27 do CDC, vez que a indenização no
presente caso se deu por danos decorrentes do fato do produto ou serviço.
VII - Assim, considerando que a mutuária adquiriu o imóvel em janeiro de
2012 e a presente ação judicial foi proposta em 11.12.2015, não há que
se falar em prescrição ou decadência.
VIII - Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF
ATUA COMO FISCALIZADORA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA
CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA A QUO
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Anoto de início que, no que diz respeito ao pedido da CEF para revogar
a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a realização das
obras de recuperação do imóvel não cabe análise deste Juízo, uma vez
a obrig...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A União Federal reconheceu, administrativamente, o direito das autoras ao
benefício do abono de permanência, mas quedou-se injustificadamente inerte
quanto ao efetivo pagamento do benefício. O reconhecimento administrativo
não afasta o interesse processual da autora, ainda mais diante do não
pagamento dos valores discriminados.
2 - É injustificada e não razoável a demora pelo respectivo adimplemento
sob o fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou qualquer
pendência administrativa diversa. Precedentes: (AROMS n. 200901718069,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª Turma, DJE 11/10/2012),
(TRF3 - AC 00012303220034036118, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2015).
3 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento
da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
4 - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável.
5 - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A União Federal reconheceu, administrativamente, o direito das autoras ao
benefício do abono de permanência, mas quedou-se injustificadamente inerte
quanto ao efetivo pagamento do benefício. O reconhecimento administrativo
não afasta o interesse processual da autora, ainda mais diante do não
pagamento dos valores discriminados.
2 - É injustificada e não razoável a demora pelo respectivo adimplemento
sob o fundamento da ne...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENDE DE POLÍCIA
FEDERAL. NOMEAÇÃO. CLASSE INICIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
NOMEAÇÃO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - O edital de concurso público é claro ao determinar que a investidura
no cargo dar-se-á em classe e padrão inicial da categoria funcional,
sem mencionar qual seria tal classe, o que ficou a cargo da legislação
regulamentadora de cada carreira. Nesse sentido, o provimento no cargo
deverá ser na classe inicial da carreira, cuja regulamentação respectiva
será aquela vigente à época da nomeação e não da publicação do edital.
II - Portanto, não há que se falar em ilegalidade no ato de enquadramento
inicial do autor a dar ensejo ao reenquadramento pretendido, razão pela
qual fica mantida a r. sentença tal como lançada.
III - Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo
Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se
negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia
fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do
advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional
apresentado pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados
pelo MM. Juízo a quo.
V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENDE DE POLÍCIA
FEDERAL. NOMEAÇÃO. CLASSE INICIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
NOMEAÇÃO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - O edital de concurso público é claro ao determinar que a investidura
no cargo dar-se-á em classe e padrão inicial da categoria funcional,
sem mencionar qual seria tal classe, o que ficou a cargo da legislação
regulamentadora de cada carreira. Nesse sentido, o provimento no cargo
deverá ser na classe inicial da carreira, cuja regulamentação respectiva
será aquela vigente à época da nomeação e não da pu...
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO
PERICIAL. RESTABELECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, o adicional de insalubridade
foi também inserido na Lei nº 8.112/90 nos arts. 68 a 70. Sendo a razão
determinante do adicional de insalubridade a constante, habitual e permanente
exposição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, o Decreto
nº 97.458/89, ao regulamentar a matéria, estabelece a obrigatoriedade
de realização de laudo pericial. Relativamente aos servidores que já
vinham recebendo a vantagem, só se admite sua revogação mediante a
produção de novo laudo que conclua pela inexistência das condições
insalubres anteriormente constatadas. Ilegalidade verificada. Precedentes:
(APELAÇÃO 00009392620164013307, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:21/02/2018 PAGINA:.),
(APELREEX 01060729420134025001, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 -
VICE-PRESIDÊNCIA), (APELREEX 00022078420124058500, Desembargador Federal José
Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Página::138).
II - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3,
consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001,
incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida
provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir
dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
III - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO
PERICIAL. RESTABELECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, o adicional de insalubridade
foi também inserido na Lei nº 8.112/90 nos arts. 68 a 70. Sendo a razão
determinante do adicional de insalubridade a constante, habitual e permanente
exposição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, o Decreto
nº 97.458/89, ao regulamentar a matéria, estabelece a obrigatoriedade
de realização de laudo pericial. Relativamente aos servidores que já
vi...
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO
PERICIAL. RESTABELECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, o adicional de insalubridade
foi também inserido na Lei nº 8.112/90 nos arts. 68 a 70. Sendo a razão
determinante do adicional de insalubridade a constante, habitual e permanente
exposição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, o Decreto
nº 97.458/89, ao regulamentar a matéria, estabelece a obrigatoriedade
de realização de laudo pericial. Relativamente aos servidores que já
vinham recebendo a vantagem, só se admite sua revogação mediante a
produção de novo laudo que conclua pela inexistência das condições
insalubres anteriormente constatadas. Ilegalidade verificada. Precedentes:
(APELAÇÃO 00009392620164013307, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:21/02/2018 PAGINA:.),
(APELREEX 01060729420134025001, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 -
VICE-PRESIDÊNCIA), (APELREEX 00022078420124058500, Desembargador Federal José
Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Página::138).
II - No presente caso, não obstante o laudo pericial de fls. 80/84 haver
atestado que a autora Antônia de Oliveira Nunes não fazia jus ao referido
adicional, verifica-se que a suspensão dos valores pagos a título de
adicional de insalubridade somente devesse ocorrer após a abertura de
processo administrativo regular visando à discussão ampla da legalidade
da gratificação em análise, o que não ocorreu. Tal circunstância revela
flagrante desrespeito ao devido processo legal administrativo e aos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
III - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3,
consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001,
incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida
provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir
dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
IV - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR.
V - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO
PERICIAL. RESTABELECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, o adicional de insalubridade
foi também inserido na Lei nº 8.112/90 nos arts. 68 a 70. Sendo a razão
determinante do adicional de insalubridade a constante, habitual e permanente
exposição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, o Decreto
nº 97.458/89, ao regulamentar a matéria, estabelece a obrigatoriedade
de realização de laudo pericial. Relativamente aos servidores que já
vi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Cabe esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos,
incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32.
II - E deve ser contado de 16/03/2012, data do trânsito em julgado da
decisão judicial que reconheceu a não sujeição da genitora dos autores
ao abate em folha de pagamento objeto da Lei nº 8852/94, razão pela qual
fica mantida a r. sentença tal como lançada, visto que a presente ação
foi proposta em 12/02/2015, não havendo que se falar em prescrição e
interrupção aventadas pela apelante.
III - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR.
IV - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Cabe esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos,
incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32.
II - E deve ser contado de 16/03/2012, data do trânsito em julgado da
decisão judicial que reconheceu a não sujeição da genitora dos autores
ao abate em folha de pagamento objeto da Lei nº 8852/94, razão pela qual
fica mantida a r. sentença tal como lanç...
DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por
maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço
constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença
ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade
(tema 739);
II - Constato a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a
rubrica terço constitucional de férias;
III - Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a
possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN),
com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C,
do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição
prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais
créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos,
contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo
3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621);
IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por
maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço
constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença
ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade
(tema 739);
II - Constato a inexigibilidade de contribuição pre...
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE -
SACRE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TEORIA
DA IMPREVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Pertencendo à técnica dos procedimentos de execução o aparelhamento
da defesa em vias exógenas não é dentro, mas no lado de fora do processo
de execução que se disponibilizam os meios jurídicos adequados à ampla
defesa do devedor. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº
70/66 rejeitada.
II - Contrato de financiamento para aquisição de imóvel pelo Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização do Sistema de Amortização
Crescente - SACRE que não comporta ocorrência de anatocismo.
III - A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de
amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção
monetária do valor financiado.
IV - Impossibilidade de substituição do Sistema de Amortização Crescente
- SACRE pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser
imposto aquilo que não anuiu.
V - Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Requisitos não preenchidos.
VI - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
VII - É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para o afastamento da
excogitada providência, não basta a mera propositura de demanda, havendo
necessidade de preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações
quanto à exigência da instituição financeira que compõe a questão
principal.
VIII - Recurso desprovido.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE -
SACRE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TEORIA
DA IMPREVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Pertencendo à técnica dos procedimentos de execução o aparelhamento
da defesa em vias exógenas não é dentro, mas no lado de fora do processo
de execução que se disponibilizam os meios jurídicos adequados à ampla
defesa do devedor. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº
70/6...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado,
auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) e terço constitucional de
férias possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
5. As verbas pagas a título de férias gozadas e gratificação natalina
apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
6. Direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, com tributos de mesma espécie,
observado o disposto no artigo 170-A do CTN.
7. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) a que se dá parcial
provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Se...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230410
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. ERRO DE
FATO. PROCEDÊNCIA.
1. Pedido de desconstituição do julgado fundamento no artigo 966, V,
e inciso VIII, §1º, do CPC/2015, por não ter a decisão rescindenda
observado a data de início da incapacidade fixada pelo perito, bem como a
quantidade de contribuições vertidas pela parte autora.
2. A ação visa rescindir decisão monocrática que reformou a sentença
em que havia sido deferido o benefício de auxílio-doença, por entender
que a doença incapacitante teria se iniciado em fevereiro de 2011, data
anterior ao retorno da segurada ao regime.
3. A controvérsia trazida nesta ação rescisória diz respeito, basicamente,
à data fixada para a incapacidade da autora e a qualidade de segurada desta.
4. A análise dos autos revela que, apesar da decisão rescindenda ter tomado
como pressuposto os "documentos médicos particulares" juntados, os quais
registram que a autora fora "diagnosticada com a patologia incapacitante"
em fevereiro de 2011, data anterior ao seu reingresso ao RGPS - Regime
Geral da Previdência Social, ocorrido em março de 2011, "mais de quinze
anos após seu último recolhimento previdenciário", e o INSS ressaltar
os recolhimentos extemporâneos das competências de 10/2010 a 02/2011,
entendo que o panorama fático é diverso.
5. De acordo com o extrato do CNIS, a autora se refiliou e reiniciou os
recolhimentos de novas contribuições em março de 2011, quando ainda
estava apta para o trabalho, e o laudo da mamografia apenas recomendou o
exame histopatológico da mama direita, para confirmar, com segurança a
natureza do nódulo encontrado. Logo, não há falar em doença pré-existente
à filiação neste caso, já que, em fevereiro de 2011, apesar da autora
encontrar-se afastada do RGPS (há notícia nos autos de que os recolhimentos
das competências de 10/2010 a 02/2011 só ocorreram em 30.09.2015), o Laudo
de Exame de Mamografia (fl. 118) apontou tão somente a suspeita de célula
cancerígena, mas foi usado, pela decisão rescindenda, como pressuposto
para a fixação da data do diagnóstico da patologia incapacitante.
6. Evidente que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois
considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, a saber: a biópsia que
diagnosticou a doença, ocorrida em 14.07.2011, e o procedimento cirúrgico
de mastectomia, realizado em 19.11.2011, momentos em que a autora possuía
a qualidade de segurada da Previdência. Rescinde-se, portanto, a decisão
monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0001049-04.2013.4.03.6143/SP, por reconhecer a ocorrência de erro de fato,
com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015.
7. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito
no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do
auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais;
cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
8. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de
acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica
a cargo do INSS. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento
dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência
necessária e manutenção da qualidade de segurado.
9. Tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência
Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela
Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições,
no caso de segurado facultativo. Essa qualidade é prorrogada durante um
período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado
período de graça.
10. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime
previdenciário, nos períodos de 01.05.1981 a 13.08.1981, de 25.11.1983
a 24.12.1983, de 11.10.1985 a 30.01.1986, de 04.05.1993 a 12/1993, de
08.09.1994 a 11/1995, 01.10.2010 a 28.02.2011, 01.03.2011 a 30.09.2011,
vindo a receber auxílio-doença de 19.09.2011 a 05.09.2012. A perícia
judicial (fls. 132-136), realizada em 10.05.2013, afirma que: "(...) a
parte autora está incapaz para o exercício de atividade laboral que lhe
garanta a subsistência, de forma total e temporária, dada a gravidade do
quadro (QT atual, trastuzumab, metástase ganglionar e linfedema). Sugere
reavaliação em 2 anos". A data do início da incapacidade, ainda conforme
o laudo pericial, foi fixada para 19.09.2011.
11. De acordo com o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991,
na redação original (vigente na época da incapacidade), "havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir
da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço)
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido". Assim, como a carência do
auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei
nº 8.213/1991), cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à
perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovadas
mais quatro contribuições mensais. Neste ponto, é de ver-se que a doença
da autora (neoplasia maligna de mama) dispensa a carência para a concessão
do auxílio-doença, nos termos do artigo 26, II c/c 151, da Lei 8.213/91.
12. Comprovadas a qualidade de segurada da autora, o cumprimento da
carência e a incapacidade total e temporária para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, afigura-se correta a concessão do
auxílio-doença. Constando no laudo pericial a sugestão no sentido de que,
no prazo de dois anos, a pericianda deveria ser reavaliada, para verificar
a reabilitação com o tratamento clínico instituído, reputo prematuro,
neste momento, converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
13. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida deste,
nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
14. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
15. Honorários advocatícios pelo INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
16. Ação rescisória julgada procedente, para, em juízo rescindente,
desconstituir a decisão proferida na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0001049-04.2013.4.03.6143/SP. Em juízo rescisório, julgado procedente
o pedido de restabelecimento ao benefício de auxílio-doença, desde a
cessação indevida.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. ERRO DE
FATO. PROCEDÊNCIA.
1. Pedido de desconstituição do julgado fundamento no artigo 966, V,
e inciso VIII, §1º, do CPC/2015, por não ter a decisão rescindenda
observado a data de início da incapacidade fixada pelo perito, bem como a
quantidade de contribuições vertidas pela parte autora.
2. A ação visa rescindir decisão monocrática que reformou a sentença
em que havia sido deferido o benefício de auxílio-doença, por entender
que a doença incapacitante teria se iniciado...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da parte autora.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua proposi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V,
DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO DE
CORTE SUPERIOR DETERMINANDO O JULGAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO
RESCISÓRIO: AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinando o
julgamento da ação rescisória, afastados os óbices ao seu processamento.
2) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 24/10/1997 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 20/10/1999, obedecido o prazo bienal decadencial
e na vigência do CPC/1973.
3) A aposentadoria por idade a trabalhador rural vem disciplinada nos
arts. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e os requisitos para seu deferimento
são a idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, no caso do homem)
e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses correspondentes à carência, sendo dispensável
o recolhimento das contribuições previdenciárias.
4) O autor da ação originária nasceu em 16/09/1946. À época do ajuizamento
(03/11/1995), tinha 49 anos. Faleceu em 21/01/2002, aos 55 anos, conforme
consulta ao Sistema Plenus.
5) É nítido que o julgado rescindendo deixou de observar o requisito da
idade mínima, incorrendo em violação ao art. 48, §1º da Lei 8.213/91. Ao
julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade a quem não preenchia
os requisitos necessários, restou configurada também a ofensa aos arts. 142
e 143 da Lei de Benefícios.
6) Rescisão do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível de nº
96.03.028467-0/SP, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.
7) Em juízo rescisório, na ausência de um dos requisitos necessários
à concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, qual seja,
a idade mínima, é de rigor a improcedência do pedido.
8) Não há que se falar em implemento etário no curso da ação, visto
que o Sr. Angelo Lorenzeti tinha 51 anos quando do trânsito em julgado do
acórdão da 2ª Turma, ocorrido em 24/10/1997. Faleceu aos 55 anos. Até
a ocasião do óbito, vinha recebendo aposentadoria por invalidez (DIB:
10/01/1998), benefício que gerou a percepção da pensão por morte da ora
ré, sucessora nestes autos.
9) Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
10) Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 485, V,
do CPC/1973. Improcedência do pedido formulado na lide subjacente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V,
DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO DE
CORTE SUPERIOR DETERMINANDO O JULGAMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO
RESCISÓRIO: AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinando o
julgamento da ação rescisória, afastados os óbices ao seu processamento.
2) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 24/10/1997 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 20/10/1999, obedecido...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX,
DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. JUNTADA DE PPP. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO
RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/11/2012 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 13/06/2013, obedecido o prazo bienal decadencial
e na vigência do CPC/1973.
2) Preliminar de carência de ação rejeitada, pois afirmar que o
objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro
fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
3) Para comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos
períodos pleiteados, de 01/04/1963 a 20/02/1969 e 18/02/1974 a 04/04/1987,
foram juntados Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos por RHODIA
DO BRASIL LTDA em 22/06/2004 e por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS)
em 03/10/2005, com menção à exposição a agentes químicos e à tensão
elétrica, respectivamente.
4) De acordo com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, vigente à época da
prolação do julgado, a "comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
nos termos da legislação trabalhista".
5) Conforme art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010,
em vigor até o advento da IN 77/2015, quando o PPP contemplar períodos
laborados até 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos referidos
no art. 256, dentre os quais estão outros formulários e laudo técnico. O
que se exige, portanto, é formulário - no caso, o PPP - emitido com base
em laudo técnico, e não, necessariamente, "formulários específicos e
laudos técnicos", como consta do julgado.
6) Ao considerar inviável a comprovação de atividade especial por meio dos
formulários trazidos pelo autor (PPP's), sem ao menos avaliar seu conteúdo,
restou violada a disposição contida no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91,
sendo caso de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do diploma
processual. Despicienda a análise da alegação de erro de fato.
7) Observa-se também que, ao considerar inviável o reconhecimento da
atividade especial exercida antes da edição do Decreto 53.831, de 25/03/1964,
"por ausência de previsão legal", o julgado incidiu em violação à Lei
3.807/60, ao menos em relação a parte do período pleiteado, ignorando-se
o disposto na Lei 3.807/60 (LOPS), primeiro diploma legal a prever a
possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
8) Em juízo rescisório, autor apresenta 31 anos, 06 meses e 01 dia de
trabalho até a EC 20/98, conforme tabela que acompanha a presente decisão,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional (art. 9º, §1º, I, alínea 'a', da EC 20), a partir do
requerimento administrativo (12/04/2006).
9) A apuração do valor da RMI do benefício deve observar os critérios
estabelecidos na Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei
9.876/99. Ressalte-se não ser possível calcular a aposentadoria do autor
nos termos do pedido na presente ação - "não (se) almeja computar o
tempo trabalhado após a data de 04/04/87"-, uma vez que tal pleito viola o
entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 575.089-2/RS (repercussão geral), em que restou
pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido,
mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto.
10) O autor recebe aposentadoria por idade concedida no âmbito administrativo
com DIB em 26/09/2012, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, vedada
a cumulação de recebimento de valores de um e outro benefício. A opção
efetuada por um dos benefícios exclui, automaticamente, o recebimento dos
valores do outro.
11) A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
13) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo
originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523,
j. 23-06-2010).
14) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição procedente,
com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. Procedência do pedido formulado
na lide subjacente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX,
DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. JUNTADA DE PPP. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO
RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/11/2012 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 13/06/2013, obedecido o prazo bienal decadencial
e na vigência do CPC/1973.
2) Preliminar de carência de açã...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR SEBASTIÃO FERNANDO DE
SOUSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO
INC. VI DO ART. 485 DO CPC. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- A exordial é inepta quanto ao inc. VI do art. 485 do Codex Processual
Civil/1973, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo,
manifestar a correlata causa petendi, em desconformidade com o art. 282,
incs. III e IV, do Código de Processo Civil.
- No que tange à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, não incide no
caso.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento,
em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos
subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à satisfação
do requisito "condição de segurado obrigatório do sistema da Previdência
Social", adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis
ao caso.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015,
em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo
ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015,
inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Decretada a inépcia da inicial quanto ao inc. VI do art. 485 do
CPC. Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória
julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR SEBASTIÃO FERNANDO DE
SOUSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO
INC. VI DO ART. 485 DO CPC. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- A exordial é inepta quanto ao inc. VI do art. 485 do Codex Processual
Civil/1973, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo,
manifestar a correlata causa petendi, em desconformidade com o art. 282,
incs. III e IV, do Código de Processo Civil.
- No que tange à Súmula 343 do Supremo Tribunal F...