PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO
ALEGADA PELA UNIÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
irresignação da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz
da decisão proferida pelo C. STF, em sede de repercussão geral, afastou
a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. Embora a decisão não haja transitado em julgado e conste requerimento
de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve de orientação
anos processos pendentes. O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado
o julgamento a outros casos similares (RE nº 939.742 e 1028359).
4. O julgamento impugnado não padece de quaisquer vícios previstos no
artigo 1.022 do CPC/2015, revelando, na realidade, mera contrariedade com
a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com
a via dos embargos de declaração.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO
ALEGADA PELA UNIÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Não se ve...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. RESTRIÇÃO PARA COM CRÉDITOS DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS UNICAMENTE PELA
TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I - As alegações do contribuinte são bastante verossímeis e coadunam
com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR,
julgado na forma de repercussão geral.
II - Assim, julgo prudente a determinação do não recolhimento dos tributos
- PIS E COFINS - com o ICMS compondo sua base de cálculo (faturamento),
o que faço com no posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
III - Quanto à compensação dos valores indevidamente recolhidos, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com
as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o presente
mandamus foi impetrado em 30/03/2017.
IV - A compensação requerida não poderá ser realizada com contribuições
previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte.
V - Necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à
compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo
170-A, do Código Tributário Nacional.
VI - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como
índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil. O termo inicial para a incidência da taxa SELIC,
como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento
indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
VII - Apelação e remessa oficial não providas.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. RESTRIÇÃO PARA COM CRÉDITOS DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS UNICAMENTE PELA
TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
I - As alegações do contribuinte são bastante verossímeis e coadunam
com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o R...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO A
SER SUPRIDA. COMPARECIMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA AO LOCAL ATUALIZADO DA
SEDE. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO
CABÍVEL DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INOMINADO PROVIDO. EMBARGOS
ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I. Com o provimento do recurso especial pelo STJ, impõe-se o suprimento da
omissão apontada nos embargos de declaração da União.
II. Efetivamente, depois da devolução da carta de citação dirigida ao
endereço desatualizado de Comercial Vale Peças Importação e Exportação
Ltda. (Rua Itororó, n° 440, Jardim Augusta, São José dos Campos/SP),
o oficial de justiça acabou por comparecer ao local da sede indicado no
último arquivamento do registro público de empresas mercantis (Rua Curuçá,
n° 691, Vila Maria, São Paulo).
III. Segundo as informações da certidão, nem o representante legal da
sociedade, nem bens passíveis de penhora foram encontrados. Outra pessoa
jurídica está na localidade, sem qualquer ligação com a devedora dos
tributos.
IV. A situação constitui indício de dissolução irregular da
organização empresarial, porquanto os sócios terão se apropriado dos
itens do estabelecimento comercial e dissipado a garantia dos credores,
em autêntica confusão patrimonial e violação à lei (artigo 50 do CC e
artigo 135 do CTN).
V. O STJ, através da Súmula n° 435, autoriza o redirecionamento da
execução fiscal contra os sócios-gerentes nessas circunstâncias.
VI. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Agravo inominado
a que se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO A
SER SUPRIDA. COMPARECIMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA AO LOCAL ATUALIZADO DA
SEDE. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO
CABÍVEL DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INOMINADO PROVIDO. EMBARGOS
ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I. Com o provimento do recurso especial pelo STJ, impõe-se o suprimento da
omissão apontada nos embargos de declaração da União.
II. Efetivamente, depois da devolução da carta de citação dirigida ao
endereço desatualizado de Comercial Vale Peças Importação e Exportação
Ltda. (Rua Itororó,...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 379867
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de
fixação do valor de multa punitiva em salários mínimos.
2. Como bem aponta o apelante, as multas não possuem natureza monetária,
mas sim de penalidade, de forma que a Lei nº 6.205/75 não alterou o disposto
na Lei nº 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas na Lei nº
3.820/60. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação das multas em
salários mínimos. Precedentes do C. STJ (AGRESP 200701877418, LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2008 ..DTPB:. / AGRESP 200400990844,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2008 ..DTPB:.) e desta
C. Turma (Ap 00083442920154036109, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3
- TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO /
ApReeNec 00322412720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3
- TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO /
AC 00495854120044036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, DJU DATA:03/05/2006 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3. Apelação provida.
4. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução
somente quanto às multas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de
fixação do valor de multa punitiva em salários mínimos.
2. Como bem aponta o apelante, as multas não possuem natureza monetária,
mas sim de penalidade, de forma que a Lei nº 6.205/75 não alterou o disposto
na Lei nº 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas na Lei nº
3.820/60. Assim, não há qualquer ileg...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. COREN/SP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito somente à fixação
dos honorários advocatícios de sucumbência.
2. É certo que estes decorrem de lei e são devidos, em homenagem ao
princípio da causalidade, por aquele que deu causa à demanda.
3. Impende considerar, portanto, a condenação do excepto, ora apelante,
nas verbas sucumbenciais, uma vez que decaiu da totalidade dos pedidos.
4. São critérios elencados pelo legislador para fixação da verba
honorária: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do
serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
5. Assim, no tocante à fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência, deve-se considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em
face do trabalho profissional efetivamente prestado, não podendo a fixação
ser irrisória, não sendo determinante, para tanto, apenas e tão somente
o valor da causa. Conforme previsão do Art. 85, § 8º, do CPC vigente,
"nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos
do § 2o".
6. Enquadra-se o caso dos autos na hipótese aventada, eis que o valor
atribuído à causa é de R$1.071,23 e a demanda, embora se afigure de baixa
complexidade, já se desenrola há pelo menos 5 (cinco) anos, com a óbvia
necessidade de efetivo trabalho por parte do patrono da apelada.
7. Isso posto, não se afigura excessiva a fixação dos honorários, por
apreciação equitativa, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. COREN/SP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito somente à fixação
dos honorários advocatícios de sucumbência.
2. É certo que estes decorrem de lei e são devidos, em homenagem ao
princípio da causalidade, por aquele que deu causa à demanda.
3. Impende considerar, portanto, a condenação do excepto, ora apelante,
nas verbas sucumbenciais, uma vez que decaiu da totalidade dos pedidos.
4. São crit...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de
fixação do valor de multa punitiva em salários mínimos.
2. Como bem aponta o apelante, as multas não possuem natureza monetária,
mas sim de penalidade, de forma que a Lei nº 6.205/75 não alterou o disposto
na Lei nº 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas na Lei nº
3.820/60. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação das multas em
salários mínimos. Precedentes do C. STJ (AGRESP 200701877418, LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2008 ..DTPB:. / AGRESP 200400990844,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2008 ..DTPB:.) e desta
C. Turma (Ap 00083442920154036109, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3
- TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO /
ApReeNec 00322412720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3
- TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO /
AC 00495854120044036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, DJU DATA:03/05/2006 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução
somente quanto às multas (CDAs 192863/08, 192864/08, 192865/08, 192866/08,
192868/08, 192869/08, 192870/08, 192871/08, 192872/08, 192873/08, 192874/08,
192875/08, 192876/08, 192877/08, 192878/08, 192880/08, 192881/08, 192882/08,
192883/08, 192884/08, 192885/08, 192886/08 e 192887/08).
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de
fixação do valor de multa punitiva em salários mínimos.
2. Como bem aponta o apelante, as multas não possuem natureza monetária,
mas sim de penalidade, de forma que a Lei nº 6.205/75 não alterou o disposto
na Lei nº 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas na Lei nº
3.820/60. Assim, não há qualquer ileg...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão a embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Não reconheceu, como quer
fazer crer o embargante, a prévia solicitação dos cartões enviados. Ao
contrário, o que se depreende da decisão e dos depoimentos mencionados é
que em todos os casos houve vício na declaração de vontade. No depoimento
em que a embargante alega haver reconhecimento da solicitação, em verdade,
é que houve a solicitação de um cartão, mas não o emitido pelo Banco IBI,
instituição com a qual a depoente expressamente declara não ter contratado.
5. Não se vislumbra, portanto, contradição na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de
declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese fi...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR
FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL
SEM GARANTIA SUFICIENTE. BLOQUEIO CABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Com o cabimento abstrato da indisponibilidade de ativos financeiros no
âmbito da medida cautelar fiscal, segundo o acórdão proferido pelo STJ, a
excepcionalidade que justifica a decretação do bloqueio deve ser examinada.
II. Os próprios fundamentos da ação cautelar fiscal servem de apoio à
extensão da indisponibilidade para além dos bens do ativo permanente.
III. A União requereu a medida cautelar, porque os créditos tributários
de responsabilidade de Executive Rent A Car Locadora de Veículos Ltda.,
no montante de R$ 6.000.000,00, excedem a todo o patrimônio conhecido da
pessoa jurídica (R$ 5.000.000,00) e houve a alienação de diversos veículos
automotores após o arrolamento administrativo sem comunicação à Secretaria
da Receita Federal (artigo 2°, VI e VII, da Lei n° 8.397/1992).
IV. Verifica-se pela dimensão do passivo que a execução fiscal a ser
ajuizada estará destituída de garantia suficiente. Os débitos não só
ultrapassam o percentual de 30% do patrimônio conhecido, como transpõem a
própria totalidade do ativo apurado, em demonstração de plena insolvência
do devedor.
V. Mesmo os itens do ativo permanente, sobre os quais recai inicialmente a
ordem de indisponibilidade, estão se reduzindo. De acordo com os ofícios
encaminhados pelos órgãos de trânsito, diversos veículos automotores foram
alienados depois do arrolamento administrativo, de modo que a cobertura já
parcial dos créditos tributários gradativamente se dissipa.
VI. Os outros bens passíveis de enquadramento no ativo permanente -
imóveis, investimentos, ações - não compõem o patrimônio da sociedade
devedora, conforme os ofícios negativos dos Cartórios de Registro de
Imóveis; praticamente toda a medida cautelar fiscal recaiu sobre veículos
automotores, que rigorosamente nem deveriam integrar o ativo permanente,
enquanto disponibilidades de empresa voltada ao comércio de automóveis
(ativo circulante).
VII. A contextualização indica que os débitos estão sem garantia em
parcela substancial, o que tende a crescer com a negociação dos itens do
ativo circulante. Nessas circunstâncias, a extensão da indisponibilidade
aos ativos financeiros se justifica, como mera decorrência da inexistência
de bens hábeis à cobertura do passivo tributário da empresa.
VIII. Apelação da União a que se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR
FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL
SEM GARANTIA SUFICIENTE. BLOQUEIO CABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Com o cabimento abstrato da indisponibilidade de ativos financeiros no
âmbito da medida cautelar fiscal, segundo o acórdão proferido pelo STJ, a
excepcionalidade que justifica a decretação do bloqueio deve ser examinada.
II. Os próprios fundamentos da ação cautelar fiscal servem de apoio à
extensão da indisponibilidade para além dos bens do ativo permanente.
III. A União requereu a medida...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI 8.666/93. LICITAÇÃO PARA A
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES LOTÉRICAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA PREJUDICADO. RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM ASSINAR O PRÉ-CONTRATO
E RECOLHER AS TARIFAS PREVISTAS EM EDITAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE
DE MULTA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA RELEVANTE PARA O DESCUMPRIMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO. CASO
FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. ARTIGOS 43, § 6º; 78, XVII; 81 e 87, II, DA LEI
8.666/93. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado
em apelação, uma vez que já atendido pela decisão de fl. 70.
2 - Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal impôs à ré, nos
autos do Processo Administrativo nº 7063.04.2331.0/2013-001, pelo qual foi-lhe
assegurado ampla defesa e contraditório, multa administrativa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), além de suspensão temporária para lictações
e contratações, tendo em vista a recusa injustificada da ré em assinar o
pré-contrato e recolher as tarifas previstas no Edital de Licitação nº
2331/2013, com o fim de garantir o direito à exploração de atividades
lotéricas.
3 - Ocorre que a ré, além de não apresentar defesa no processo
Administrativo nº 7063.04.2331.0/2013-001, não trouxe a Juízo nenhuma prova
ou mesmo justificativa plausível para sua conduta, limitando-se a argumentar
que teria ficado abalada psicologicamente em decorrência de um assalto a uma
casa lotérica em Barretos/SP, cidade na qual reside e local onde supostamente
iniciaria a exploração de atividades lotéricas após sagrar-se vencedora
em procedimento licitatório próprio (Editalnº 2331/2013).
4 - Logo, não cabendo desistência do processo licitatório após encerrada
a fase de habilitação, e tampouco havendo previsão para a rescisão do
respectivo contrato, salvo hipótese de caso forutito ou força maior - o
que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, sobretudo porque a ré não
foi vítima e nem teve qualquer prejuízo por conta do assalto reportado -,
impõe-se a aplicação da penalidade cabível conforme previsão legal. Nesse
sentido, os artigos 43, § 6º; 78, XVII; 81 e 87, II, da Lei 8.666/93.
5 - Em sendo legítimo o ato administrativo que culminou na imposição de
multa à ré, deve ser mantida a sentença de Primeiro Grau que bem aplicou
o direito à espécie.
6 - Ausência de condenação em honorários advocatícios na espécie, tendo
em vista que já deferido à ré o benefício da gratuidade da justiça,
conforme decisão de fl. 70 dos autos.
7 - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI 8.666/93. LICITAÇÃO PARA A
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES LOTÉRICAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA PREJUDICADO. RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ EM ASSINAR O PRÉ-CONTRATO
E RECOLHER AS TARIFAS PREVISTAS EM EDITAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE
DE MULTA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA RELEVANTE PARA O DESCUMPRIMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO. CASO
FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. ARTIGOS 43, § 6º; 78, XVII; 81 e 87, II, DA LEI
8.666/93. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO
INADIMPLENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades
e de multa eleitoral pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CRC/SP.
2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas
e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente:
STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. Por outro lado, no presente caso não há como aplicar a Lei nº 6.994/82,
pois a referida norma não consta como fundamento legal da CDA.
5. Quanto à multa eleitoral, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento de
que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não há que se
falar em multa por ausência de voto ou de justificativa. Precedentes (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 2206099 - 0006364-10.2016.4.03.6110 / AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2130974 - 0001276-61.2016.4.03.9999).
6. Não merece reparo, portanto, a r. sentença recorrida.
7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO
INADIMPLENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades
e de multa eleitoral pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CRC/SP.
2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, mo...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA REVESTIDA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. ART. 6º DA LEI 6.830/80. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO
DE DÉBITO E DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA APLICADA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO
INMETRO. OBSERVÂNCIA DOS REQUSITOS ELENCADOS NA LEI 9.933/97 E ART. 7º DA
RESOLUÇÃO Nº 8/2006 DO CONMETRO. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Com efeito, a CDA lavrada reveste-se de todos os requisitos exigidos
pela Lei 8.630/88, uma vez que informa o valor originário do débito,
a multa que lhe deu origem e os acréscimos legais aplicados. No mais,
o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em recurso representativo de
controvérsia, pela desnecessidade da execução fiscal vir acompanhada
de demonstrativo débito, bem como também já decidiu em diversos outros
julgados pela desnecessidade de juntada de cópias do processo administrativo
fiscal para a formação da CDA ou propositura da execução fiscal.
2 - De outra via, no que se refere à multa imposta com base no auto de
infração lavrado, tenho que corretamente aplicada, tendo em vista que
obedecidos os requisitos da Lei 9.933/97 bem assim do art. 7º da Resolução
nº 8/2006 do CONMETRO. Ademais, o crédito exigido na CDA que embasa a
execução fiscal em apreço encontra-se devidamente discriminado no auto
de infração lavarado pela autoridade administrativa, do qual se extrai
facilmente que a ora embargante foi autuada por ter exposto à venda ou
comercializado bermuda sem a informação da identificação do produtor,
do país de origem, da composição têxtil e do tratamento de cuidado para
a conservação do produto, além da identificação da legislação violada,
motivo este que ensejou a aplicação de multa, cujo quantum fixado obedeceu
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (R$ 1.042,52),
considerando-se os parâmetros definidos em lei - mínimo de R$ 100,00 e
máximo de R$ 1.500.000,00), tendo ainda sido devidamente graduada pela
autoridade administrativa.
3 - Por fim, a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito fiscal em questão
encontra previsão no art. 37-A da Lei 10.522/02, estando a matéria pacificada
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
4 - Assim, restando legítimo, líquido e certo o crédito exequendo,
bem como correta a fixação da taxa SELIC, não há falar em reforma da
r. sentença que bem aplicou o direito à espécie.
5 - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA REVESTIDA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. ART. 6º DA LEI 6.830/80. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO
DE DÉBITO E DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA APLICADA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO
INMETRO. OBSERVÂNCIA DOS REQUSITOS ELENCADOS NA LEI 9.933/97 E ART. 7º DA
RESOLUÇÃO Nº 8/2006 DO CONMETRO. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 -...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS. NOVO CPC. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BAIXA
COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 96/97 que,
em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento
da prescrição intercorrente. Houve ainda a condenação da União (Fazenda
Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em
5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I,
do CPC.
2. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que, não localizados
bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O
art. 40, da Lei nº 6.830/80, concede ao exequente o prazo máximo de um ano
para que este localize o devedor e/ou bens penhoráveis, período durante o
qual deixa de fluir o prazo prescricional. Grosso modo, trata-se do acréscimo
de 1 (um) ano ao prazo prescricional quinquenal, e não de conditio sine qua
non para a fluência do prazo prescricional, como quer fazer crer a apelante.
3. No presente caso, a União (Fazenda Nacional), não obstante ter sido
chamada a tomar providências para prosseguimento da execução e alegar
ter buscado localizar bens em nome dos executados, não logrou apontar bens
passiveis de penhora. Diante da inércia da parte exequente que, ciente de
seu pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da lei nº 8.630/80,
deixou paralisado o processo por mais de 09 (nove) anos, o reconhecimento
da ocorrência da prescrição é medida inafastável.
4. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da
necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual.
6. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador
objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios
de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. É o que está previsto no art. 85, §2º, IV, do novo CPC
e art. 20, §3º "c" do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a
aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do §3º, nas causas
em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador
é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o
trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional
e sem causa.
7. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no § 8º referido,
para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para
a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União
Federal ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que
foi atribuído à causa (R$ 1.260.075,42) se mostra exagerada.
8. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS. NOVO CPC. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BAIXA
COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 96/97 que,
em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento
da prescrição intercorrente. Houve ainda a condenação da União (Fazenda
Nacional) ao pagame...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO
INADIMPLENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas
e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
2. No caso dos corretores de imóveis, há lei específica - 6.530/1978 -
que regula a profissão e estabelece, no Art. 16, §1º, os valores máximos
das anuidades que poderão ser cobradas das pessoas físicas e jurídicas
sujeitas a inscrição/registro nos CRECI. A mesma Lei, no Art. 16, §2º,
prevê a correção anual desses valores pelo índice oficial de preços ao
consumidor.
3. No caso em tela, não obstante exista previsão legal para a cobrança de
anuidades, verifica-se que as CDAs trazem fundamentação legal distinta, a
saber, o Art. 16, VII, da Lei nº 6.530/1978, c/c Arts. 34 e 35, do Decreto
nº 81.871/1978, sendo que o primeiro dispositivo citado permite ao COFECI
fixar o valor das multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais e os últimos estabelecem que o pagamento da anuidade constitui
condição para o exercício da profissão (art. 34), além de estipular a
data em que deve ser paga a anuidade (art. 35).
4. As CDAs não fazem qualquer menção ao Art. 16, §§ 1º e 2º, que,
respectivamente, fixaram o valor máximo das anuidades e o critério para sua
correção monetária anual. Deixou-se, portanto, de atender aos requisitos
previstos no Art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, sendo de rigor o
reconhecimento da nulidade das CDAs de fls. 07/10.
5. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, §
8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância,
a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada
ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do
C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou
substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração
do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco,
tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª
Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010,
DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro
Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/04/2016).
6. Quanto à multa eleitoral, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento de
que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não há que
se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa. Precedentes
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206099 -
0006364-10.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130974 - 0001276-61.2016.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA:25/11/2016).
7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO
INADIMPLENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquota...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO
INADIMPLENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades
e de multa eleitoral pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CRC/SP.
2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas
e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente:
STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. Por outro lado, no presente caso não há como aplicar a Lei nº 6.994/82,
pois a referida norma não consta como fundamento legal das CDAs.
5. Quanto à multa eleitoral, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento de
que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não há que se
falar em multa por ausência de voto ou de justificativa. Precedentes (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 2206099 - 0006364-10.2016.4.03.6110 / AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2130974 - 0001276-61.2016.4.03.9999).
6. Não merece reparo, portanto, a r. sentença recorrida.
7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO
INADIMPLENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades
e de multa eleitoral pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CRC/SP.
2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, mo...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO
INADIMPLENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas
e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
2. No caso dos corretores de imóveis, há lei específica - 6.530/1978 -
que regula a profissão e estabelece, no Art. 16, §1º, os valores máximos
das anuidades que poderão ser cobradas das pessoas físicas e jurídicas
sujeitas a inscrição/registro nos CRECI. A mesma Lei, no Art. 16, §2º,
prevê a correção anual desses valores pelo índice oficial de preços ao
consumidor.
3. No caso em tela, não obstante exista previsão legal para a cobrança de
anuidades, verifica-se que as CDAs trazem fundamentação legal distinta, a
saber, o Art. 16, VII, da Lei nº 6.530/1978, c/c Arts. 34 e 35, do Decreto
nº 81.871/1978, sendo que o primeiro dispositivo citado permite ao COFECI
fixar o valor das multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais e os últimos estabelecem que o pagamento da anuidade constitui
condição para o exercício da profissão (art. 34), além de estipular a
data em que deve ser paga a anuidade (art. 35).
4. As CDAs não fazem qualquer menção ao Art. 16, §§ 1º e 2º, que,
respectivamente, fixaram o valor máximo das anuidades e o critério para sua
correção monetária anual. Pelo mesmo motivo, tampouco pode ser aplicada a
Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que trata das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral e veio fixar, em seu Art. 6º,
as anuidades cobradas por eles. Deixou-se, portanto, de atender aos requisitos
previstos no Art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, sendo de rigor o
reconhecimento da nulidade das CDAs de fls. 07/10.
5. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, §
8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância,
a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada
ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do
C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou
substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração
do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco,
tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª
Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010,
DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro
Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/04/2016).
6. Quanto à multa eleitoral, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento de
que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não há que
se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa. Precedentes
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206099 -
0006364-10.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130974 - 0001276-61.2016.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA:25/11/2016).
7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO
INADIMPLENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquota...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS
EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA
DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo
Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região - CRTR/SP de
anuidades referentes aos exercícios de 2008 a 2012.
2. A presente execução fiscal é ajuizada pelo Conselho Regional de
Técnicos em Radiologia da 5ª Região - CRTR/SP objetivando a cobrança
de débito relativo a anuidades. As anuidades exigidas detém natureza
jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios
constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à
fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF,
MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ,
REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente:
STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. In casu, não há como aplicar a Lei nº 6.994/82, pois a referida norma
não consta como fundamento legal da CDA.
5. Pelo mesmo motivo, tampouco pode ser aplicada a Lei nº 12.514/2011,
vigente desde 31/10/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral e veio fixar, em seu Art. 6º, as anuidades cobradas
por eles.
6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, §
8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância,
a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada
ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do
C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou
substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração
do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco,
tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª
Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010,
DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro
Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/04/2016).
7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS
EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA
DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA
NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo
Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região - CRTR/SP de
anuidades referentes aos exercícios de 2008 a 2012.
2. A presente execução fiscal é ajuizada pelo Conselho Regional de
Técnicos em...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRF/SP. MULTA PUNITIVA. PREVISÃO
LEGAL. ART. 24 DA LEI 3.820/1960. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à extinção da
execução fiscal ajuizada para a cobrança de multas punitivas ante o
princípio da legalidade.
2. Conforme se extrai das CDAs (fls. 03/05), as multas punitivas foram
aplicadas com fundamento no Art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960,
que prevê que "as emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para
os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão
provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são
exercidas por profissional habilitado e registrado" e que "aos infratores
dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)".
3. O Art. 1º da Lei nº 5.724/1971, por sua vez, atualizou, no seguintes
termos, o valor das multas: "as multas previstas no parágrafo único do
artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro
de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três)
salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de
reincidência".
4. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer afronta ao princípio da
legalidade, devendo prosseguir regulamente a execução fiscal. Precedente
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290012 -
0004174-36.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018).
5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRF/SP. MULTA PUNITIVA. PREVISÃO
LEGAL. ART. 24 DA LEI 3.820/1960. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à extinção da
execução fiscal ajuizada para a cobrança de multas punitivas ante o
princípio da legalidade.
2. Conforme se extrai das CDAs (fls. 03/05), as multas punitivas foram
aplicadas com fundamento no Art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960,
que prevê que "as emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para
os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão
provar perante os Consel...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. CREF4/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO COM BASE
NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR SUPERIOR A QUATRO ANUIDADES VIGENTES
QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de o
CREF4/SP promover execução fiscal para a cobrança de dívida de anuidades
no valor total, em 15/09/2015, de R$2.194,71.
2. O Art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, dispõe que "os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente".
3. Verifica-se que o valor da presente execução fiscal - R$2.194,71 -
supera o valor de 4 (quatro) anuidades vigentes à época da propositura da
ação - R$2.021,08 -, motivo pelo qual deve ser determinado o prosseguimento
da execução.
4. Conforme a jurisprudência desta C. Turma e do C. STJ, a vedação
do Art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao valor total da execução,
que não pode ser inferior ao equivalente a 4 (quatro) anuidades vigentes
na data da propositura da execução, não havendo restrição quanto ao
número de anuidades cobradas. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174564 - 0002543-10.2012.4.03.6119,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 25/08/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:02/09/2016 / REsp 1425329/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
1ª Turma, j. 19/03/15, DJe 16/04/15).
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. CREF4/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO COM BASE
NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR SUPERIOR A QUATRO ANUIDADES VIGENTES
QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de o
CREF4/SP promover execução fiscal para a cobrança de dívida de anuidades
no valor total, em 15/09/2015, de R$2.194,71.
2. O Art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, dispõe que "os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualment...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE
ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA NORMA LEGAL QUE
FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas
e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
2. No caso dos corretores de imóveis, há lei específica - 6.530/1978 -
que regula a profissão e estabelece, no Art. 16, §1º, os valores máximos
das anuidades que poderão ser cobradas das pessoas físicas e jurídicas
sujeitas a inscrição/registro nos CRECI. A mesma Lei, no Art. 16, §2º,
prevê a correção anual desses valores pelo índice oficial de preços ao
consumidor.
3. No caso em tela, não obstante exista previsão legal para a cobrança de
anuidades, verifica-se que as CDAs trazem fundamentação legal distinta, a
saber, o Art. 16, VII, da Lei nº 6.530/1978, c/c Arts. 34 e 35, do Decreto
nº 81.871/1978, sendo que o primeiro dispositivo citado permite ao COFECI
fixar o valor das multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais e os últimos estabelecem que o pagamento da anuidade constitui
condição para o exercício da profissão (art. 34), além de estipular a
data em que deve ser paga a anuidade (art. 35).
4. As CDAs não fazem qualquer menção ao Art. 16, §§ 1º e 2º, que,
respectivamente, fixaram o valor máximo das anuidades e o critério para sua
correção monetária anual. Deixou-se, portanto, de atender aos requisitos
previstos no Art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, sendo de rigor o
reconhecimento da nulidade das CDAs de fls. 07/10.
5. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, §
8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância,
a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada
ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do
C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou
substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração
do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco,
tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª
Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010,
DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro
Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/04/2016).
6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE
ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA NORMA LEGAL QUE
FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas
e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Mi...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA
DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
OU DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTUTUCIONALIDADE. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP de anuidades
referentes aos exercícios de 2004 a 2008.
2. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas
e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º, da Lei nº 11.000/2004, autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal. (Precedente:
STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
4. In casu, não há como aplicar a Lei nº 6.994/82, pois a referida norma
não consta como fundamento legal da CDA.
5. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, §
8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância,
a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada
ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do
C. STJ e desta C. Turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou
substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração
do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco,
tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª
Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010,
DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro
Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/04/2016).
6. Por fim, quanto à alegação de que a ausência de modulação cria uma
lacuna jurídica, também não assiste razão à embargante, uma vez que,
em regra, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc,
pois se refere ao próprio nascimento da norma. A modulação é medida
excepcional, que somente se justifica se presente risco grave e irreversível
à ordem social, o que não se verificou no caso em tela. Precedente do C. STF
(RE 704292, DIAS TOFFOLI, STF).
7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA
DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
OU DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTUTUCIONALIDADE. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança pelo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP de anuidades
referentes aos exercícios de 2004 a 2008.
2. As anuidades exigid...