EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente:
STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011
EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
3. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em
19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral,
a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio
da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem
parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos".
4. Não procede, igualmente, a alegação do apelante de que a presente
cobrança encontra respaldo na Lei nº 6.994/82, pois a referida norma legal
não consta como fundamento legal das CDA's (f. 5-7) (alegação já apreciada
por esta E. Terceira Turma em questões similares apresentadas nos processos
de números: 2011.61.30.000962-7; 2013.61.30.001033-0; 2008.61.82.021693-8;
2009.61.26.004121-3 e 2004.61.26.003680-3).
5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado
por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade.
2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo
2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os
valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a
decisão da Turma vi...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1936528
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE PENHORAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O crédito tributário prefere a quaisquer outros, excepcionados os
créditos trabalhistas, conforme proclamam o art. 186, do CTN e o art. 29,
da Lei n. 6.830/80.
2. No julgamento do REsp 957.836/SP, sob o rito dos repetitivos, o
STJ consolidou o entendimento de que para a contemplação da referida
preferência impõe-se a existência de pluralidade de penhoras sobre o
mesmo bem do devedor. Irrelevantes, portanto, as datas de constituição do
crédito tributário e de ajuizamento da correlata execução fiscal.
3. Instalada a multiplicidade de penhoras, o produto da expropriação
deve obedecer ao privilégio dos títulos, não importando a cronologia
dos atos constritivos. Inteligência do art. 711, do CPC/1973 (art. 908,
do novo CPC). Firme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional.
4. Excepcionando-se aos créditos de origem trabalhista albergados no art. 186
do Código Tributário Nacional, o parágrafo único do art. 187 do Código
Tributário Nacional e o art. 29 da Lei n.º 6.830/80 conferem aos créditos
tributários da União a preferência sobre os demais, incluindo-se aí
aqueles que são objetos de cobrança por autarquia federal.
5. No presente caso, deve ser mantida a arrematação efetivada na execução
ajuizada pela União, em detrimento da alienação promovida na execução
aforada pelo INMETRO, em razão da preferência conferida àqueles créditos,
não importando que a penhora naquela execução tenha sido posterior a
esta. Precedentes.
6. O art. 698 do Código de Processo Civil não se aplica ao presente caso,
haja vista que exige a ciência da alienação ao credor com "penhora
anteriormente averbada", do que não se cogita, uma vez que do documento
juntado aos autos verifica-se a inexistência de registro nesse sentido. Ainda
que assim não fosse, a regra especial da preferência do crédito da União
não poderia ser afastada.
7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE PENHORAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O crédito tributário prefere a quaisquer outros, excepcionados os
créditos trabalhistas, conforme proclamam o art. 186, do CTN e o art. 29,
da Lei n. 6.830/80.
2. No julgamento do REsp 957.836/SP, sob o rito dos repetitivos, o
STJ consolidou o entendimento de que para a contemplação da referida
preferência impõe-se a existência de pluralidade de penhoras sobre o
mesmo bem do devedor. Irrelevantes, portanto, as datas de con...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568720
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE PENHORAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O crédito tributário prefere a quaisquer outros, excepcionados os
créditos trabalhistas, conforme proclamam o art. 186, do CTN e o art. 29,
da Lei n. 6.830/80.
2. No julgamento do REsp 957.836/SP, sob o rito dos repetitivos, o
STJ consolidou o entendimento de que para a contemplação da referida
preferência impõe-se a existência de pluralidade de penhoras sobre o
mesmo bem do devedor. Irrelevantes, portanto, as datas de constituição do
crédito tributário e de ajuizamento da correlata execução fiscal.
3. Instalada a multiplicidade de penhoras, o produto da expropriação
deve obedecer ao privilégio dos títulos, não importando a cronologia
dos atos constritivos. Inteligência do art. 711, do CPC/1973 (art. 908,
do novo CPC). Firme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional.
4. Excepcionando-se aos créditos de origem trabalhista albergados no art. 186
do Código Tributário Nacional, o parágrafo único do art. 187 do Código
Tributário Nacional e o art. 29 da Lei n.º 6.830/80 conferem aos créditos
tributários da União a preferência sobre os demais, incluindo-se aí
aqueles que são objetos de cobrança por autarquia federal.
5. No presente caso, deve ser declarada a nulidade da arrematação,
mantendo-se a efetivada na execução fiscal ajuizada pela União,
em detrimento desta alienação promovida pelo INMETRO, em razão da
preferência conferida àqueles créditos, não importando a cronologia dos
atos constritivos. Precedentes.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE PENHORAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O crédito tributário prefere a quaisquer outros, excepcionados os
créditos trabalhistas, conforme proclamam o art. 186, do CTN e o art. 29,
da Lei n. 6.830/80.
2. No julgamento do REsp 957.836/SP, sob o rito dos repetitivos, o
STJ consolidou o entendimento de que para a contemplação da referida
preferência impõe-se a existência de pluralidade de penhoras sobre o
mesmo bem do devedor. Irrelevantes, portanto, as datas de con...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566039
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. Na execução fiscal de n.º 2012.61.82.023503-1 (ajuizada em 07/05/2012,
processo apenso) que deu origem ao ajuizamento dos presentes embargos à
execução, esta sendo cobrado o IRPF referente ao ano base de 2007. Ocorre
que no dia 13/05/2011, o executado ajuizou ação de restituição de
imposto de renda retido na fonte indevidamente cumulada com anulação
de auto de infração, onde se discutia o imposto de renda incidente
sobre benefício previdenciário apurado no ano de 2007, processo
de n.º 0007801.92.2011.4036100 (cópias às f. 26-41). O referido
processo foi sentenciado em 31/08/2011 (cópia às f. 58-60), sendo que
a sentença determinou o cancelamento da Notificação de Lançamento n.º
2008/058730090927494, bem como indicou que a ré utilizasse novos parâmetros
de aferição da incidência ou isenção do Imposto de Renda sobre os
benefícios previdenciários recebidos em atraso pelo autor. Da referida
sentença, houve a interposição de recurso de apelação pelas partes,
sendo proferida decisão monocrática em 18/05/2012 (cópia às f. 61-63),
onde foi negado provimento ao recurso apresentado pela União, e, dado parcial
provimento ao recurso do autor para afastar a incidência do Imposto de Renda
sobre os valores correspondentes à correção monetária e aos juros de mora,
decorrentes do pagamento acumulado do benefício previdenciário percebido
pelo autor. A citada decisão monocrática foi confirmada no julgamento do
agravo interno interposto pela União (cópia de acórdão às f. 64). Todo
o ocorrido no processo de n.º 0007801.92.2011.4036100, fez com que a
exequente informasse nos presentes embargos à execução (f. 110-111),
que estava tomando medidas administrativas para o cancelamento do crédito
tributário. Desse modo, restou comprovada a existência de causalidade
necessária para que a exequente seja condenada ao pagamento de honorários
advocatícios.
3. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento
de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma independente
na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal, tendo em vista a
autonomia das referidas ações. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. In casu, considerando que o valor atribuído à causa na execução
fiscal (processo de n.º 2012.61.82.023503-1 - apenso) foi de R$ 37.301,74
(trinta e sete mil, trezentos e um reais e setenta e quatro centavos) em
fevereiro de 2012, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil de 1973 (dispositivo vigente à época da propositura da execução
fiscal), mostra-se razoável a condenação da exequente ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), a serem atualizados da data da prolação da sentença (02/12/2015)
até o momento da liquidação.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. Na execução fiscal de n.º 2012.61.82.023503-1 (ajuizada em 07/05/2012,
processo apenso) que deu origem ao ajuizamento dos presentes embargos à
execução, esta sendo cobrado o IRPF referente ao ano base de 2007. Ocorre
que no dia 13/05/2011, o executado ajuizou ação de re...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301478
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. A presente execução fiscal foi ajuizada no intuito de cobrar do
executado o IRPF referente ao ano base de 2007. Ocorre que no dia 13/05/2011,
o executado ajuizou ação de restituição de imposto de renda retido na fonte
indevidamente cumulada com anulação de auto de infração, onde se discutia
o imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário apurado no ano
de 2007, processo de n.º 0007801.92.2011.4036100 (cópias às f. 26-41). O
referido processo foi sentenciado em 31/08/2011 (cópia às f. 58-60), sendo
que a sentença determinou o cancelamento da Notificação de Lançamento n.º
2008/058730090927494, bem como indicou que a ré utilizasse novos parâmetros
de aferição da incidência ou isenção do Imposto de Renda sobre os
benefícios previdenciários recebidos em atraso pelo autor. Da referida
sentença, houve a interposição de recurso de apelação pelas partes,
sendo proferida decisão monocrática em 18/05/2012 (cópia às f. 61-63),
onde foi negado provimento ao recurso apresentado pela União, e, dado parcial
provimento ao recurso do autor para afastar a incidência do Imposto de Renda
sobre os valores correspondentes à correção monetária e aos juros de mora,
decorrentes do pagamento acumulado do benefício previdenciário percebido
pelo autor. A citada decisão monocrática foi confirmada no julgamento do
agravo interno interposto pela União (cópia de acórdão às f. 64). Todo
o ocorrido no processo de n.º 0007801.92.2011.4036100, fez com que fosse
informado nos autos que a exequente estava tomando medidas administrativas
para o cancelamento do crédito tributário (decisão às f. 47). Desse
modo, restou comprovada a existência de causalidade necessária para que
a exequente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento
de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma independente
na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal, tendo em vista a
autonomia das referidas ações. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. In casu, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 37.301,74
(trinta e sete mil, trezentos e um reais e setenta e quatro centavos)
em fevereiro de 2012 (f. 02), levando-se em conta os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente à época da
propositura da execução fiscal), mostra-se razoável a condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), a serem atualizados da data da prolação da
sentença (02/12/2015) até o momento da liquidação.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. A presente execução fiscal foi ajuizada no intuito de cobrar do
executado o IRPF referente ao ano base de 2007. Ocorre que no dia 13/05/2011,
o executado ajuizou ação de restituição de imposto de renda retido na fonte
indevidamente cumulada com anulação de auto de infração, onde s...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301562
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.269.570/MG E 962.379/RS. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 360 STJ. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TESE DOS
"CINCO MAIS CINCO". JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do CPC,
quanto à contrariedade do julgado com o REsp nº 1.269.570/MG e com o REsp
962.379/RS.
2. O STJ, no julgamento do REsp 962.379/RS, prolatado na sistemática do
artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que se o crédito tributário
foi previamente declarado, mas o recolhimento foi efetuado fora do prazo
estabelecido, não há que se falar em denúncia espontânea. Súmula 360
STJ e outros precedentes.
3. Compulsando os autos, verifica-se que várias das guias DARF foram pagas
em data posterior ao vencimento, o que impede o reconhecimento do benefício
da denúncia espontânea.
4. Apenas para adequar o aresto ao RE 566.621/RS e ao REsp 1.269.570/MG,
cumpre mencionar que o STF e o STJ definiram que às ações ajuizadas antes
da vigência da Lei Complementar 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se a tese
dos "cinco mais cinco" (cinco para homologação do lançamento e cinco do
prazo prescricional), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em
vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
5. No caso em comento, como a ação foi ajuizada em 30.07.1997 - antes,
portanto, da Lei Complementar 118/2005 - o prazo prescricional a ser
considerado seria o de dez anos, de acordo com a tese dos "cinco mais cinco".
6. Não obstante, como houve pagamento extemporâneo dos tributos, não
há que se falar em aplicação do benefício da denúncia espontânea,
tampouco em compensação tributária, restando prejudicado o pedido de
reconhecimento do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
7. Remessa necessária não conhecida, apelação da União provida e
prejudicada a apelação da autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.269.570/MG E 962.379/RS. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 360 STJ. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TESE DOS
"CINCO MAIS CINCO". JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do CPC,
quanto à contrariedade do julgado com o REsp n...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE
574.706/PR. EXCLUSÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPROVAÇÃO
DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALORES
RECOLHIDOS NOS DEZ ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. RE 566.621. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o RE 574.706/PR.
2. De fato, o aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a
atual jurisprudência do STF, sendo o caso de reconsiderar aquela decisão.
3. Requer a impetrante, em suma, a exclusão do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS.
4. A jurisprudência do STF, julgada sob o rito do artigo 543-B, do Código
de Processo Civil de 1973, reconheceu que os montantes recolhidos a título
de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da COFINS. RE 574.706/PR
e outros Precedentes.
5. A impetrante colacionou aos autos as guias DARF correspondentes
aos pagamentos indevidos e, portanto, faz jus à repetição do
indébito. Precedentes do STJ.
6. Tendo sido a demanda ajuizada antes do início da vigência da Lei
Complementar 118/2005 (de 09.06.2005), o prazo a ser aplicado é o de dez
anos, na sistemática dos "cinco" mais "cinco", razão pela qual a impetrante
faz jus à restituição dos montantes recolhidos a partir de 09.1990.
7. Apelação provida, em juízo de retratação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE
574.706/PR. EXCLUSÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPROVAÇÃO
DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALORES
RECOLHIDOS NOS DEZ ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. RE 566.621. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o RE 574.706/PR.
2. De fato, o aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a
atual jurisprudência do STF, se...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 218756
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL
E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
PRÊMIO ASSIDUIDADE, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS,
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS POR ATESTADOS
MÉDICOS. COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22,
da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à
exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros
quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente,
prêmio assiduidade, aviso prévio indenizado e reflexos nas férias
proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória
mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também
não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias
por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ
e desta Corte.
III - É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso
prévio indenizado, férias gozadas, salário maternidade, horas extras,
adicional de horas extras e faltas justificadas/abonadas por atestados
médicos, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial
dessas verbas.
IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, §
único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
V - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da
impetrante desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL
E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
PRÊMIO ASSIDUIDADE, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS,
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS POR ATESTADOS
MÉDICOS. COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma
base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22,
da Lei nº 8.212/91...
DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Prazo prescricional de cinco anos que se aplica à ação monitória
para cobrança de dívida líquida, nos termos do artigo 206, §5º, I,
do Código Civil de 2002.
II - Termo inicial para contagem do prazo prescricional que recai na data
de vencimento da última parcela independentemente da inadimplência ou de
situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes.
III - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da
matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
IV - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
V - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se
a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
VI - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só
não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes.
VII - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade
que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia
da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
VIII - Condenação da parte ré nos ônus da sucumbência em razão da
total procedência do pedido autoral.
IX - Recurso provido para reforma da sentença e, nos termos do artigo 1.013,
§ 4.º, do CPC, rejeitar-se os embargos e julgar-se procedente a ação
monitória.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Prazo prescricional de cinco anos que se aplica à ação monitória
para cobrança de dívida líquida, nos termos do artigo 206, §5º, I,
do Código Civil de 2002.
II - Termo inicial para contagem do prazo prescricional que recai na data
de vencimento da última parcela independentemente da inadimplência ou de
situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes.
III - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da
matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
IV - Ap...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. APLICAÇÃO DA TR. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ART. 13 DA LEI Nº 8.036/90. ART. 17 DA LEI N° 8.177/91. RESP
Nº 1.614.874/SC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio
passivo necessário da União e do Banco Central, rejeitadas.
2. Todo empregador é responsável pelo depósito mensal de 8% sobre a
remuneração recebida no mês pelo empregado, realizado junto à conta
vinculada ao FGTS, cujo saldo é corrigido monetariamente e acrescido de
juros, por força do disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90.
3. A rentabilidade garantida nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço - FGTS é de 3% (três por cento) de juros ao ano, mais
correção pela Taxa Referencial (TR). Observância do art. 13 da Lei nº
8.036/90. A lei, portanto, determina a aplicação da TR, índice utilizado
para atualização dos depósitos de poupança, como índice de atualização
monetária das contas do FGTS e não o IPCA.
4. Incabível a substituição da TR por qualquer outro índice, ainda que
mais vantajoso ao fundista, por implicar a atuação do Poder Judiciário como
legislador, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da separação
dos poderes.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn 493/DF,
não declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
indexação, tendo considerado inconstitucionais o art. 18, caput, § 1º,
§ 4º, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e parágrafos e
o art. 24 e parágrafos, da Lei 8.177/91, apenas quanto à sua aplicação
em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da
vigência dessa lei.
7. A questão relativa ao cabimento da TR na atualização dos saldos de
FGTS, em recentíssima data, foi levada a julgamento pela C. Primeira Seção
do STJ, em 11.04.2018, no Recurso Especial nº 1.614.874/SC, afetado pelo
rito do artigo 1.037, II do novo Código de Processo Civil, sob a Relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves. Em referido julgamento, por unanimidade,
foi desprovido o Recurso Especial que tinha como objeto a possibilidade
de a TR ser substituída por outro índice de correção monetária mais
vantajoso para atualização dos saldos existentes em contas fundiárias
(acórdão pendente de publicação).
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida
para julgar improcedente o pedido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. APLICAÇÃO DA TR. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ART. 13 DA LEI Nº 8.036/90. ART. 17 DA LEI N° 8.177/91. RESP
Nº 1.614.874/SC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio
passivo necessário da União e do Banco Central, rejeitadas.
2. Todo empregador é responsável pelo depósito mensal de 8% sobre a
remuneração recebida no mês pelo empregado, realizado junto à conta
vinculada a...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 13 DA LEI Nº
8.036/90. ART. 17 DA LEI N° 8.177/91. RESP Nº 1.614.874/SC. REO E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. A sentença recorrida deve submeter-se à Remessa oficial, no esteio
da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se,
por analogia, o disposto no o art. 19 da Lei 4.717/1965.
2. Todo empregador é responsável pelo depósito mensal de 8% sobre a
remuneração recebida no mês pelo empregado, realizado junto à conta
vinculada ao FGTS, cujo saldo é corrigido monetariamente e acrescido de
juros, por força do disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90.
3. A rentabilidade garantida nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço - FGTS é de 3% (três por cento) de juros ao ano, mais
correção pela Taxa Referencial (TR). Observância do art. 13 da Lei nº
8.036/90. A lei, portanto, determina a aplicação da TR, índice utilizado
para atualização dos depósitos de poupança, como índice de atualização
monetária das contas do FGTS e não o IPCA.
4. Incabível a substituição da TR por qualquer outro índice, ainda que
mais vantajoso ao fundista, por implicar a atuação do Poder Judiciário como
legislador, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da separação
dos poderes.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn 493/DF,
não declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
indexação, tendo considerado inconstitucionais o art. 18, caput, § 1º,
§ 4º, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e parágrafos e
o art. 24 e parágrafos, da Lei 8.177/91, apenas quanto à sua aplicação
em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da
vigência dessa lei.
6. A questão relativa ao cabimento da TR na atualização dos saldos de
FGTS, em recentíssima data, foi levada a julgamento pela C. Primeira Seção
do STJ, em 11.04.2018, no Recurso Especial nº 1.614.874/SC, afetado pelo
rito do artigo 1.037, II do novo Código de Processo Civil, sob a Relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves. Em referido julgamento, por unanimidade,
foi desprovido o Recurso Especial que tinha como objeto a possibilidade
de a TR ser substituída por outro índice de correção monetária mais
vantajoso para atualização dos saldos existentes em contas fundiárias
(acórdão pendente de publicação).
7. Remessa Oficial, tida por determinada, e apelação desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 13 DA LEI Nº
8.036/90. ART. 17 DA LEI N° 8.177/91. RESP Nº 1.614.874/SC. REO E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. A sentença recorrida deve submeter-se à Remessa oficial, no esteio
da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se,
por analogia, o disposto no o art. 19 da Lei 4.717/1965.
2. Todo empregador é responsável pelo depósito mensal de 8% sobre a
remuneração recebida no mês pelo empregado, realizado junto à conta
vinculada ao FGTS, cujo saldo é corrigido m...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSS, RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE
USO. LITISPENDÊNCIA NÃO OCORRIDA. PARTES E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. PEDIDO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE AJUIZADO QUE PERDEU O OBJETO
DIANTE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES DAQUELE
PROCESSO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. ESBULHO
POSSESSÓRIO COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS À RETOMADA DA
POSSE PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. MULTA COMINATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS
DEMANDADOS. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A litispendência reconhecida na sentença apelada não ocorreu, porquanto
se trata de partes e causas de pedir distintas. Além disso, o pedido de
reintegração de posse esvaziou-se diante de decisão administrativa que
beneficiou as partes do primeiro processo, que perdeu seu objeto.
2. O pedido de reintegração de posse deste processo tem como causa de pedir
o falecimento da cessionária Geralda dos Santos, que ensejou a resolução
do contrato de cessão de uso firmado em seu favor.
3. A filha da cessionária falecida, sua neta e seus bisnetos ocupam o
imóvel cedido à idosa, de forma ilegal e injusta, desde a notificação
extrajudicial à desocupação.
4. Caracterizado o esbulho, tratando-se de posse nova, injusta e ilegal, estão
preenchidos os requisitos à reintegração de posse requerida pelo INSS.
5. Os demandados não devem ser condenados à multa cominatória diante de
sua comprovada hipossuficiência, podendo o executor de mandados adotar as
cautelas necessárias ao cumprimento da ordem de desocupação. Assinalados
30 dias à desocupação, após a notificação judicial a tanto, consideradas
as datas de notificação extrajudicial e citação neste processo.
6. Sentença reformada, superada a litispendência declarada pelo juízo
de origem, julgando-se, nos termos do art. 1.013, §3°, I, do novo CPC,
parcialmente procedente o pedido inicial, para reintegrar o INSS na posse
do bem de sua propriedade.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSS, RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE
USO. LITISPENDÊNCIA NÃO OCORRIDA. PARTES E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. PEDIDO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE AJUIZADO QUE PERDEU O OBJETO
DIANTE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES DAQUELE
PROCESSO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. ESBULHO
POSSESSÓRIO COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS À RETOMADA DA
POSSE PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. MULTA COMINATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS
DEMANDADOS. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A litispendência reconhecida na sentença apelada não oc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
À SEGURIDADE SOCIAL E CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS - DIVERGÊNCIA ENTRE OS
VALORES DECLARADO E PAGO - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - NÃO COMPROVAÇÃO
DO ALEGADO - CRÉDITOS EXIGÍVEIS - PRESCRIÇÃO - MANTIDA - COMPENSAÇÃO
ENTRE CONTRIBUIÇÕES DE ESPÉCIES DIFERENTES - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO
DESPROVIDA.
I - Alega a apelante que a divergência existente entre o declarado à Receita
Federal e o efetivamente recolhido, se deve pela falta de discriminação
da rubrica "terceiros" nas GPSs recolhidas, por equívoco cometido pelo seu
contador;
II - Para as competências recorridas, quais sejam, 09/2006, 10/2006, 12/2006,
02/2007 a 08/2007 e 13/2007, à fl. 36/36vº, a Receita Federal explicou a
lógica matemática do seu entendimento ao demonstrar as duas possibilidades
viáveis: ou teria sido pagamento a maior a título de contribuição
previdenciária ou foi erro na declaração do débito a pagar na GFIP,
infirmando o alegado pela apelante no sentido de que o erro se deve pela
falta de discriminação da rubrica "terceiros" nas referidas GPSs;
III - Às fls. 57, o Juiz entendeu pela insuficiência da documentação
juntada para comprovar os fatos alegados pela autora;
IV - Em suas razões a apelante repisou a alegação de ter pago o valor
total das referidas contribuições, porém, não demonstrou o quanto teria
sido pago a título de contribuição previdenciária e a terceiros para
cada competência recorrida;
V - Nesse ponto, entendo, s.m.j., não ter se desincumbido a apelante de
demonstrar a existência do seu direito ou infirmar as alegações da apelada,
assim, mantenho o entendimento de que são exigíveis as contribuições de
competência 09/2006, 10/2006, 12/2006, 02/2007 a 08/2007 e 13/2007;
VI - Quanto aos créditos declarados inexigíveis na sentença, referentes
às competências 11/2005 a 13/2005, 07 e 08 de 2006 e 11 e 13 de 2006 e,
por fim, 01/2007, considerando-se o termo ad quem da contagem prescricional
como sendo a data do ajuizamento da presente demanda, 04/11/2013, mantenho o
entendimento da ocorrência da prescrição pelo transcurso de prazo maior
do que cinco anos entre as datas de vencimento das referidas competências
e a data do ajuizamento da presente ação;
VII - Pretende, ainda, a apelante efetuar a compensação dos créditos
declarados inexigíveis entre contribuições de espécies diversas, quais
sejam, entre contribuição previdenciária destinada a Seguridade Social e
a contribuição a entidades terceiras, cuja operação é vedada conforme
dispõe o § 1º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991;
VIII - Mantida sentença;
IX - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
À SEGURIDADE SOCIAL E CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS - DIVERGÊNCIA ENTRE OS
VALORES DECLARADO E PAGO - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - NÃO COMPROVAÇÃO
DO ALEGADO - CRÉDITOS EXIGÍVEIS - PRESCRIÇÃO - MANTIDA - COMPENSAÇÃO
ENTRE CONTRIBUIÇÕES DE ESPÉCIES DIFERENTES - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO
DESPROVIDA.
I - Alega a apelante que a divergência existente entre o declarado à Receita
Federal e o efetivamente recolhido, se deve pela falta de discriminação
da rubrica "terceiros" nas GPSs recolhidas, por equívoco cometido pelo seu
contador;
II -...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO
BIENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRELIMINARES AFASTADAS. ACUMULAÇÃO
DO ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE E DA GRATIFICAÇÃO POR RAIO-X
E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947-STF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista
que a ré possui natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia
administrativa e financeira. Embora a ré sustente agir sob a orientação
de normas expedidas por outros órgãos da Administração Pública, isso
não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual
deve responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus
servidores.
II - Anoto, também, que não procede a alegação de prescrição bienal,
posto que incide na presente hipótese o prazo prescricional previsto no
Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos.
III - Afasto, ainda, a alegação de prescrição do fundo do direito. Em
casos como o presente, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação, a teor do preceituado
na Súmula 85 do STJ.
IV - A gratificação de raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não é
um adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa
nº 3, de 17.06.2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, sim, de gratificação, uma
vez que busca compensar atividade específica exercida em exposição direta
ao risco de radiação. Ou seja, é concedida em razão do serviço. Já
o adicional de irradiação ionizante, nos termos do § 1º do art. 12 da
Lei nº 8.270/91 e Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que
exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da
função exercida por eles exercida.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este
Tribunal Regional Federal, consolidou o entendimento de que até o advento da
Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
VI - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR.
VII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO
BIENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRELIMINARES AFASTADAS. ACUMULAÇÃO
DO ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE E DA GRATIFICAÇÃO POR RAIO-X
E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947-STF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista
que a ré possui natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia
administrativa e financeira. Embora a ré sustente agir sob a orientação
de normas expedidas por...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO,
DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EFETIVADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DOS
EXECUTADOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. ESTADO DE INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I- A fraude à execução rege-se pela norma vigente à época em que
realizado o ato de alienação, sendo que, na nova redação do artigo 185
do CTN, dada pela LC nº 118/2005, para a presunção relativa da fraude
basta a inscrição em dívida ativa, cabendo ao executado ou ao terceiro
adquirente a comprovação da solvência do devedor ou da inocorrência de
consilium fraudis ou má-fé,
II- A jurisprudência consagra a exegese de que, em se tratando de crédito
tributário, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do
terceiro adquirente, por ser presumida, em caráter absoluto, a fraude,
não se aplicando o teor da Súmula 375/STJ.
III- No entanto, para configurar fraude à execução não basta alienação
de bens após a citação do executado, pois o estado de insolvência é
igualmente condição para a hipótese legal do artigo 185 do CTN, cabendo
ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para o pagamento
da dívida ativa em fase de execução.
IV- In casu, o imóvel, ora discutido, foi alienado em 16/12/2010 para os
embargantes, após a inscrição da dívida ativa e a citação do alienante
na execução fiscal. Todavia, conforme decidiu a r. sentença (f.77/78vº),
havia suficiência patrimonial à época, de sorte que tal alienação não
foi, por si, comprovadamente capaz de levar o devedor à insolvência, como
exigido pelo parágrafo único do artigo 185, do CTN. Consta também que a
sociedade executada não se encontra com suas atividades encerradas, tendo,
inclusive, parcelado seus débitos.
V- Além da regra do parágrafo único do artigo 185, CTN, que impede o
reconhecimento da fraude à execução no caso dos autos, valores legais e
constitucionais amparam a conclusão ora adotada, preservando, em último
caso e análise, a situação jurídica dos embargantes, que não deram
causa à situação de que se cuidou nos autos da execução fiscal.
VI- Evidentemente que a condenação em honorários advocatícios em 20% do
valor da causa, de R$ 9.000,00, em 02/04/13 (f. 93), ou seja, aproximadamente
R$ 2.300,00 atuais, não revela qualquer excesso ou ilegalidade, não se
autorizando, qualquer redução, pois importaria em manifestação ofensa
ao artigo 20, § 4º, CPC/1973.
VII- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO,
DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EFETIVADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DOS
EXECUTADOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. ESTADO DE INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I- A fraude à execução rege-se pela norma vigente à época em que
realizado o ato de alienação, sendo que, na nova redação do artigo 185
do CTN, dada pela LC nº 118/2005, para a presunção relativa da fraude
basta a inscrição em dív...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MÚTUO. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SAC. TAXA DE JUROS NOMINAL E
EFETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL COM
A CEF. LEI 9.514/97. INCAPACIDADE PARCIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LAUDO
MÉDICO. MUTUÁRIO CONTINUA TRABALHANDO NA MESMA EMPRESA EM FUNÇÃO
DIVERSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. COBERTURA
SECURITÁRIA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A aplicação da teoria da imprevisão somente justifica-se em situações
excepcionais e imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar o equilíbrio
contratual inicial, não podendo ser imputável, ainda, aos contratantes. Não
sendo o caso de sua aplicação na hipótese dos autos, pois a sistemática
de reajustes encontra-se delineada com clareza no contrato.
II - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações
pelos mutuários acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata
consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, consoante
dispõe a lei 9.514/97, que rege as disposições do presente contrato.
III - O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de
incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao
Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso
concreto. Assim, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer
alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé,
onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
IV - A jurisprudência já se firmou no sentido de que é explícita com
relação à admissibilidade legal, pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura),
como regra geral, independentemente de pactuação expressa da capitalização
anual de juros nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação -
SFH, permitindo-se, a partir da edição da Lei nº 11.977/2009, que alterou
a Lei 4.380/64, através do artigo 15-A, a pactuação de capitalização
de juros com periodicidade mensal, excluída a legalidade de pactuação em
intervalo diário ou contínuo. Precedente: REsp 1124552 RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015.
V - In casu, observo que no contrato em tela há previsão expressa quanto
à cobrança da taxa de juros anual, discriminando-se a taxa nominal, fixada
em 10,0262%, e a efetiva, fixada em 10,5%, sendo que ambas estão abaixo do
limite máximo de 12% a.a. (fl. 36).
VI - Verifico que há previsão expressa de cobertura de riscos de natureza
pessoal na cláusula 5ª, item 5.1 das condições especiais da apólice de
seguro estipuladas pela Caixa Seguros S/A.
VII - Cumpre salientar, que a parte autora colacionou aos autos apenas exames
que atestam existência da doença, conforme se verifica às fls. 115/12,
mas que nada dizem respeito à incapacidade parcial ou total e permanente
do mutuário.
VIII - Outrossim, consta nas razões de apelação da parte autora que
(fl. 322): "[...] o Apelante hoje ainda trabalha internamente na empresa,
contudo em outra função, em virtude de sua incapacidade para atuar na
função originária, razão da doença que o acometeu".
IX - O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização
de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou,
no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário,
havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros,
o que afasta a prática de anatocismo, motivo pelo qual desnecessária a
produção de prova pericial.
X - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MÚTUO. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SAC. TAXA DE JUROS NOMINAL E
EFETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL COM
A CEF. LEI 9.514/97. INCAPACIDADE PARCIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LAUDO
MÉDICO. MUTUÁRIO CONTINUA TRABALHANDO NA MESMA EMPRESA EM FUNÇÃO
DIVERSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. COBERTURA
SECURITÁRIA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A aplicação da teoria da imprevisão somente justifica-se em situações
excepcionais e imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar o equilíb...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO CONTRATUAL - SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE
A FASE DA OBRA - PREVISÃO - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato de
financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora), bem
como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
III - Conforme consta da cláusula sétima do contrato avençado, o mutuário
é responsável, na fase de construção (I), pelos encargos relativos a
juros e atualização monetária, à taxa prevista no Item "C", incidentes
sobre o saldo devedor apurado no mês; prêmio de seguro MIP; taxa de
administração e, após a fase de construção (II), pela prestação
composta de amortização e juros (A + J), à taxa prevista no Item "C";
prêmio de seguro MIP e taxa de administração (fls. 72/72vº).
IV - Como se percebe, o contrato possui duas fases distintas, a saber:
fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término
da primeira, assim, na verdade, o que a parte autora pagou, por primeiro,
foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível,
nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento.
V - Registre-se que o prazo de entrega a ser considerado para se dar início
à fase de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro,
de acordo com item B4 do instrumento (fl. 65).
VI - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela legalidade da
exigência de pagamento de juros compensatórios antes da entrega das chaves
do imóvel. Precedentes.
VII - Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a
maior, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda.
VIII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO CONTRATUAL - SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE
A FASE DA OBRA - PREVISÃO - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato de
financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora), bem
como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indis...
APELAÇÃO. CÉDULA DE CÉDITO BACÁRIO. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reunião dos feitos por conexão é faculdade que a lei atribui ao
Juízo, garantindo-lhe discricionariedade para valorar a prescindibilidade da
decisão conjunta. No caso concreto, o magistrado verificou a inexistência
de conexão entre os feitos, haja vista a diversidade de objetos.
2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
3. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
4. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
5. Recurso não provido.
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APELAÇÃO. CÉDULA DE CÉDITO BACÁRIO. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reunião dos feitos por conexão é faculdade que a lei atribui ao
Juízo, garantindo-lhe discricionariedade para valorar a prescindibilidade da
decisão conjunta. No caso concreto, o magistrado verificou a inexistência
de conexão entre os feitos, haja vista a diversidade de objetos.
2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matér...
APELAÇÃO, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO SANTO
ANTÔNIO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA.
I - A eliminação dos autores, ora apelantes, do Programa Nacional de
Reforma Agrária, se deu mediante processo administrativo, e confirmado
na denominada "Operação Tellus", promovida pela Policia Federal e Ação
Cautelar Inominada nº 0001088-29.2010.403.6006, a referida unidade familiar
teve sua homologação indeferida e foi excluída do Programa Nacional de
Reforma Agrária, de acordo com a Portaria INCRA SR-16/MS/Nº 0003/2011,
publicada no DOU de 10/01/2011, por motivo: "Não residir, nem explorar
a parcela/lote em descumprimento do artigo 2º, caput, da Lei 4.504/64,
em detrimento à oportunidade de acesso a terra".
II - Os documentos constantes da inicial demonstram que os requeridos não
residem no Lote nº 184 do P.A. Santo Antônio, em Itaquiraí/MS. Segundo
consta nos laudos da equipe de vistoria (fls. 12 e 23/23vº), os requeridos
não residiam no lote, tendo sido informado, ainda, por um vizinho dos mesmos,
que eles moravam em outra cidade e que o lote é cuidado e plantado pelo
filho do casal (beneficiário do lote 183), o que culminou na eliminação
do referido Programa.
III - Como bem consignou o Magistrado de primeiro grau, é sabido que
em contratos de assentamento, no âmbito do Programa Nacional da Reforma
Agrária, existem cláusulas padrão que dispõem: CLÁUSULA TERCEIRA -
Constituem obrigações do BENEFICIÁRIO aquelas previstas na Lei nº 4.504
de 30 de novembro de 1964, e no Decreto nº 59.428 de 27 de outubro de 1966,
destacando-se especialmente as seguintes: a) residir com sua família na
parcela, explorando-a direta e pessoalmente. (...) CLÁUSULA SEXTA - Será
motivo de rescisão deste Contrato, perdendo o BENEFICIÁRIO o direito à
aquisição da parcela que lhe foi destinada e das benfeitorias implantadas,
o não cumprimento de qualquer das condições previstas neste instrumento,
e especialmente: a) não demonstrar a capacidade profissional durante o
período de dois anos, a contar da data da sua localização na parcela; b)
deixar de cultivar direta e pessoalmente a parcela por espaço de três meses,
salvo por motivo de força maior, a Juízo da administração do Projeto; c)
deixar de residir no local de trabalho ou em área pertencente ao Projeto,
salvo justa causa reconhecida pela administração do Projeto; (...).
IV - Ademais, o artigo 64, III do Decreto 59.428/66 traz os seguintes
requisitos para fins de autorização de assentamento em áreas incluídas no
programa de reforma agrária: "Art 64. As parcelas em projetos e colonização
federal serão atribuídas a pessoas que, sendo maiores de 21 e menores de
60 anos, preencham as seguintes condições: III - Comprometam-se a residir
com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente."
V - Por seu turno, o art. 21 da Lei nº 8.629/93, dispõe que os beneficiários
da reforma agrária assumirão o compromisso de cultivar o imóvel direta e
pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar e o de não ceder o uso
do bem a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de dez anos, verbis:
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão
de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente,
o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de
seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder
o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
VI - Como se percebe, os beneficiários do projeto de Assentamento possuem
a obrigação de fixar residência na parcela que lhes foi atribuída,
devendo aquela ser explorada pelos mesmos.
VII - Assim, constatado o descumprimento das condições estabelecidas para
a concessão de uso, incumbe ao INCRA adotar as providencias cabíveis para
a retomada do imóvel, a fim de incluí-lo novamente no programa de reforma
agrária, beneficiando novas famílias cadastradas.
VIII - Não prospera a alegação no sentido de que os documentos carreados
aos autos foram exclusivamente produzidos pelo apelado, uma vez que instadas
as partes para especificação de provas, os próprios réus manifestaram
pelo julgamento antecipado da lide, por não terem provas a produzir.
IX - Descabe discutir se os apelantes estão explorando o imóvel de forma a
fazer com que cumpra a sua função social, pois a sua permanência no local
certamente desmoraliza o programa de reforma agrária e viola a legislação
de regência. Isto porque ao ocuparem o imóvel do assentamento de forma
indevida e irregularmente, cometeram esbulho, sendo absolutamente aceitável
e legítima a ordem de desocupação.
X - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO SANTO
ANTÔNIO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA MANTIDA.
I - A eliminação dos autores, ora apelantes, do Programa Nacional de
Reforma Agrária, se deu mediante processo administrativo, e confirmado
na denominada "Operação Tellus", promovida pela Policia Federal e Ação
Cautelar Inominada nº 0001088-29.2010.403.6006, a referida unidade familiar
teve sua homologação indeferida e foi excluída do Programa Nacional de
Reforma Agrária, de acordo com a Portaria INCRA SR-16/MS/Nº 0003/2011,
publicada no DOU de 10/01/2011, por...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. TRABALHO
EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI
1.234/50. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Anoto que não procede a alegação de prescrição bienal, posto que
incide na presente hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto
20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos.
II - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula
nº 85 do STJ.
III - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40
(quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade
de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos,
que, é regulado pela Lei 1.234/50.
IV - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3,
consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001,
incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida
provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir
dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
V - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR.
VI - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. TRABALHO
EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI
1.234/50. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Anoto que não procede a alegação de prescrição bienal, posto que
incide na presente hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto
20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos.
II - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão...