PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a
interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso,
para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios
de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das
Cortes Superiores.
3. Implementado o requisito etário, para os efeitos do Art. 20, da Lei
8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, e demonstrado, pelo conjunto
probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício
de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde
a data do requerimento administrativo.
4. Ausência de previsão legal para o pagamento do 13º salário no benefício
em espécie.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 20, DA
LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a
interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso,
para excluir do cálculo...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20,
DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela ausência de incapacidade da
autoria para o trabalho.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a
sua convicção, pois a efetiva ausência de aptidão do beneficiário para
o trabalho decorre de suas condições pessoais, tais como faixa etária,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria
à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1
(um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20,
DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela ausência de incapacidade da
autoria para o trabalho.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova técnica para...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. ANTECEDENTE FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INEXISTÊNCIA DE
INVENTÁRIO OU PARTILHA. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que
declarou extinto o processo, por ausência de interesse de agir superveniente,
com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c artigo 493 e § único do artigo
771, do CPC/75.
Cabível a indicação do espólio como sujeito passivo da ação,
conforme pretende a Apelante, na medida em que pela certidão de óbito de
fls. 155, verifica-se que a Ré faleceu no curso do processo (20/10/2012),
sendo permitida a substituição processual prevista no artigo 110, do
CPC/2015.Inocorrência de cerceamento de defesa do Apelante, que deixou de
especificar as provas que pretendia produzir, quando da apresentação de
sua contestação.
Na hipótese de falecimento do devedor fiduciante, de acordo com o art. 1.997
do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido,
mas feita a partilha, a responsabilidade dos sucessores do falecido é
limitada ao montante do quinhão hereditário.
A morte do devedor fiduciante, por si só, não desfaz o contrato de
financiamento garantido por alienação fiduciária.
As informações constantes na certidão são prestadas pelo declarante, sem
qualquer formalidade, ou ainda, comprovação da veracidade das informações,
tratando-se de documento unilateral desprovido da certeza que se exige para
o reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente.
Não restou efetivamente comprovado nos autos que Executada é desprovida
de qualquer bem. O próprio veículo objeto da busca e apreensão pode ser
considerado um bem passível de ser inventariado e, portanto, executado para
satisfação da dívida assumida pela devedora fiduciante.
Possibilidade de seguimento da ação, com a consequente busca e apreensão
do veículo descrito na exordial, passível de ser convertida em execução
de titulo executivo extrajudicial, caso o veículo não seja localizado,
em face do espólio da devedora, desde que respeitadas as limitações
previstas no art. 1.997 do Código Civil.
Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. ANTECEDENTE FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INEXISTÊNCIA DE
INVENTÁRIO OU PARTILHA. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que
declarou extinto o processo, por ausência de interesse de agir superveniente,
com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c artigo 493 e § único do artigo
771, do CPC/75.
Cabível a indicação do espólio como sujeito passivo da ação,
conforme pretende a Apelante, na medida em que pela certidão de óbito de
fls. 155, verifica-se qu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. DETRAÇÃO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A negativa de autoria do delito de roubo encontra-se isolada. As
defesas não apresentaram nenhum elemento que comprovasse as alegações
dos réus. Logo, não se desincumbiram do ônus atribuído pelo art. 156,
1ª parte, do Código de Processo Penal.
3. Não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP, pois tal conclusão
deriva do cotejo do conjunto probatório formado ao longo da instrução,
inclusive a prova oral produzida em juízo.
4. Os elementos probatórios trazidos aos autos são suficientes para trazer
ao julgador o juízo de certeza necessário à condenação dos réus,
não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
5. Mantida a pena-base fixada acima do mínimo legal por força das
consequências do delito, relacionadas ao prejuízo financeiro causado à
ECT e aos maus antecedentes dos acusados.
6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação
por fato anterior ao objeto da denúncia, ainda que transitada em julgado no
curso da ação penal em julgamento, caracteriza maus antecedentes: HC 349.708,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.10.2017; HC 392.220, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 17.10.2017; AgInt no AREsp 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.2017.
7. Compete ao juízo da execução decidir a respeito da extinção da
punibilidade em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade,
pelo período de prisão provisória já cumprido pelos condenados.
8. Apelações não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. DETRAÇÃO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A negativa de autoria do delito de roubo encontra-se isolada. As
defesas não apresentaram nenhum elemento que comprovasse as alegações
dos réus. Logo, não se desincumbiram do ônus atribuído pelo art. 156,
1ª parte, do Código de Processo Penal.
3. Não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP, pois tal conclusão
deriva do cotejo do conjunto probatório formado ao longo da instrução,
inclusive a prova oral produzid...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C 297, CP. ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
VERDADEIRO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. REGIME
PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. APELOS
IMPROVIDOS.
O Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou o réu como incurso
nas sanções do art. 304 c/c 297 do CP, pois, em 02/08/2015, dolosamente,
fez uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante policiais
rodoviários federais na Rodovia BR 262, altura do km 352.
Conforme o laudo pericial, a carteira nacional de habilitação, espelho nº
688269441, registro nº 00545916742 foi adulterada, mediante a substituição
da impressão original dos dados identificadores pelos aparentes.
Houve a falsificação material de documento público verdadeiro, mediante
alteração, nos termos do art. 297 do CP, tendo havido a retirada da
impressão primitiva de suporte autêntico, com a posterior inserção de
informações falsas.
Materialidade, autoria e dolo comprovados.
Dosimetria. A culpabilidade é normal à espécie delitiva, pois a alteração
de documento público verdadeiro constitui elementar do próprio tipo, não
podendo ser levada em consideração para exasperação da pena-base. Ademais,
a prévia aquisição do documento falso é o meio necessário para a prática
do delito e a suposta participação de funcionário pertencente aos quadros
do DETRAN sequer restou comprovada nos autos.
A confissão do acusado na fase de inquérito foi utilizada na motivação
exposta pelo Juízo sentenciante, o que acarreta a incidência da atenuante
prevista no art. 65, III, d, do CO, nos moldes da Súmula nº 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
A confissão após a prisão em flagrante não afasta o reconhecimento
da circunstância atenuante, direito subjetivo do réu que admite os fatos
espontaneamente, inclusive porque utilizada para a formação do convencimento
do julgador.
O quantum da pena definitivamente imposta (2 anos de reclusão) e a não
configuração da reincidência impõem a fixação do regime inicial aberto,
nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, que, aliás, foi citado pelo magistrado
na sentença.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos e, de ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelos improvidos. De ofício, fixado o regime inicial aberto e destinada
a prestação pecuniária à União Federal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C 297, CP. ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
VERDADEIRO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. REGIME
PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. APELOS
IMPROVIDOS.
O Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou o réu como incurso
nas sanções do art. 304 c/c 297 do CP, pois, em 02/08/2015, dolosamente,
fez uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante policiais
rodoviários federais na Rodovia BR 262, altura do km 352.
Conforme o laudo pericial, a carteira nacional de habilitação, espelho nº
688269441, registro nº 0054591...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. 168-A DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO DE
OFÍCIO QUANTO À PARCELA DOS FATOS. AUTORIA INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE. ÔNUS DA
DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE
OFÍCIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Não obstante incontroversa, a materialidade delitiva restou apenas
parcialmente comprovada nos autos. Absolvição de ofício quanto às
competências nas quais não restou apurada indevida apropriação nos autos
do processo administrativo fiscal.
2- O objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é
o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor
do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa.
3- A prática delitiva reiterada, quase ininterruptamente, ao longo de mais
de dois anos, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução,
configura continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
4- Autoria delitiva que, além de incontroversa, vem suficientemente
demonstrada nos autos.
5- A existência de dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica
pode, em determinados casos, configurar causa de exclusão da culpabilidade,
por inexigibilidade de conduta diversa. Para que caracterizem a excludente,
as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria
existência do negócio, sendo certo que apenas a absoluta impossibilidade
financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão
nos recolhimentos.
6- Hipótese em que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a alegada
inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do artigo 156, primeira parte,
do Código de Processo Penal.
7- A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre
a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além
do dano a ser reparado. Redução de ofício e destinação ao INSS, com
fundamento no art. 45, §1º, do Código Penal.
8- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. 168-A DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO DE
OFÍCIO QUANTO À PARCELA DOS FATOS. AUTORIA INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE. ÔNUS DA
DEFESA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE
OFÍCIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Não obstante incontroversa, a materialidade delitiva restou apenas
parcialmente comprovada nos autos. Absolvição de ofício quanto às
competências nas quais não restou apurada indevida apropriação nos autos
do...
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I- A alegada inaptidão para o trabalho não ficou caracterizada, porquanto
os documentos de fls. 26/27 foram expedidos antes da cessação administrativa
do benefício.
II- Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que
remotamente -- de destinar recursos da Seguridade Social para satisfazer
direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos princípios da razoabilidade
e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última análise,
para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
III- Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I- A alegada inaptidão para o trabalho não ficou caracterizada, porquanto
os documentos de fls. 26/27 foram expedidos antes da cessação administrativa
do benefício.
II- Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que
remotamente -- de destinar recursos da Seguridade Social para satisfazer
direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos princípios da razoabilidade
e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última análise,
para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo D...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574290
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. FALTA INJUSTIFICADA. ABANDONO DE CARGO. MÉRITO DO
ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS
PODERES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Agravo retido não conhecido, vez que não reiterado em razões de
apelação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil de 1973).
2. É possível o exame judicial do mérito do ato administrativo somente
em casos nos quais restar clara, inequívoca ou objetiva a violação de
direitos e garantias fundamentais do servidor, em respeito à separação
de poderes. Ao Poder Judiciário não cabe reapreciar comportamentos de
servidores e correspondentes sanções administrativas postas dentro de
parâmetros interpretativos legais por autoridade competente da estrutura
hierárquica da administração pública.
3. Conforme relatório final da comissão de inquérito, o autor não
apresentou atestado médico para justificar faltas. Depreende-se dos arts. 202
a 204 da Lei n. 8.112/1990 que, para a concessão da licença para tratamento
de saúde é necessária a realização de perícia medica oficial, dispensada
a perícia oficial apenas quando a licença for inferior a 15 dias. Trata-se
de matéria em princípio de pleno conhecimento da parte de servidor que
compunha o corpo médico do INSS.
4. Conforme dispõe o art. 172 da Lei 8.112/1990, o servidor que responder
a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
5. Caracterizado o abandono do cargo, não há que se falar em ilegalidade
na determinação de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo
autor, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do autor.
6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. FALTA INJUSTIFICADA. ABANDONO DE CARGO. MÉRITO DO
ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS
PODERES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Agravo retido não conhecido, vez que não reiterado em razões de
apelação (art. 523, §1º do Código de Processo Civil de 1973).
2. É possível o exame judicial do mérito do ato administrativo somente
em casos nos quais restar clara, inequívoca ou objetiva a violação de
direitos e garantias fundamentais do servidor, em respeito à separação
de poderes. Ao Poder Judiciá...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, DA LEI 11.343/2006. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI
DE DROGAS NÃO CONFIGURADA. APLICADA A DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo
Penal. Estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação
cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Preliminar
rejeitada.
2. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso
e foram comprovadas pelo conjunto probatório: Auto de Apresentação e
Apreensão nº 135/2017; Laudo Preliminar de Constatação nº 1.342/2017
- NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP; Laudo de Perícia Criminal Federal (química
forense) nº 1.919/2017; depoimento do réu prestado em juízo e oitiva das
testemunhas.
3. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena. Mantida a majoração da pena-base em razão da
quantidade e da qualidade do entorpecente apreendido (4.242g de cocaína).
5. Ainda que não seja o caso de fixar a pena-base no mínimo legal, tendo
em vista inexistir demais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu,
afora a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, de se concluir
razoável a majoração na fração de 1/5 (um quinto) ao invés de ¼
(um quarto), como restou consignado na sentença, à luz do entendimento
que esta Corte vem firmando em casos assemelhados.
6. Na segunda fase da dosimetria, atenuante da confissão (artigo 65,
inciso III, alínea "d", CP) reconhecida. Súmula 545 do STJ. Redução
de 1/6. Pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
7. Inaplicabilidade da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei nº
11.343/06. Réu primário e sem maus antecedentes. Contudo, no passaporte
do réu, existem diversos registros migratórios para diversos países
(cerca de nove registros). Conquanto o réu tenha requerido a concessão de
refúgio e de visto permanente, no intervalo de maio de 2012 a abril de 2017,
realizou diversas viagens internacionais.
8. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de drogas na fração de 1/6.
9. Pena definitiva redimensionada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
10. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
11. Aplicada detração, com base no art. 387, §2º do CP.
12. Regime inicial alterado para o regime semiaberto.
13. Insuficiência da substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
14. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, DA LEI 11.343/2006. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI
DE DROGAS NÃO CONFIGURADA. APLICADA A DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PENA MANTIDA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA
231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão
em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência Auto de Exibição e Apreensão
e Laudos Periciais, que atestaram o caráter espúrio das notas apreendidas
em poder do réu.
2. No caso em comento, restou demonstrado que as notas apreendidas em
poder do réu possuíam qualidade suficiente para enganar o homem médio. O
laudo de exame de moeda (cédula) - Laudo nº 651/2015-UTEC/DPF/RPO/SP -
da Polícia Federal, é claro e inequívoco, ao atestar que as cédulas
apreendidas não são grosseiras. Por sua vez, o laudo de exame elaborado
pelo Instituto de Criminalística, embora não tenha determinado se a técnica
utilizada para a falsificação das notas apreendidas era grosseira ou não,
constatou a falsidade das cédulas em razão da ausência de elementos de
segurança. Ademais, a potencialidade lesiva da conduta restou devidamente
demonstrada, conforme depoimento da vítima.
3. A autoria e o dolo não foram objeto de recurso, ademais, restaram
devidamente comprovadas nos autos pelos depoimentos prestados pelas
testemunhas e pelo próprio acusado, que confessou a prática do crime
descrito na denúncia.
4. Mantida a r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da
atenuante da confissão espontânea, porém a pena não foi reduzida, em
razão do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Vale
ressaltar que a incidência da atenuante mencionada não pode conduzir a
redução da pena abaixo do mínimo legal. Pena definitiva mantida em 03
(três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos mostra-se suficiente, nos exatos termos da r. sentença.
7. Quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da República de execução
provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo
E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizados, no momento oportuno,
isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.
8. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PENA MANTIDA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA
231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão
em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência Auto de Exibição e Apreensão
e Laudos Periciais, que atestaram o caráter espúrio das notas apreendidas
em poder do réu.
2. No caso em comento, restou demonstrad...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33
C. C. ART. 40 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ART. 33, § 4º. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41. PERDÃO JUDICIAL. RECURSO
DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apreensão de considerável quantidade de droga de alto custo,
demasiadamente nociva e viciante (5.810g de cocaína), justifica a aplicação
da pena-base acima do mínimo legal.
2. A confissão do delito pela ré em juízo serviu de fundamento para
o decreto condenatório, motivo por qual é apta a atenuar a pena em 1/6
(um sexto).
3. O fato de a ré ter sido presa em flagrante não é óbice para o
reconhecimento da confissão, uma vez que a espontaneidade exigida pela
norma prescinde de motivos.
4. A natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias
que devem ser levadas em consideração tão somente em uma das fases da
dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa, que acarretaria
bis in idem. Precedente do e. STF.
5. O réu primário, portador de bons antecedentes e que, pela prova dos
autos, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização
criminosa, faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06.
6. O magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando presentes os requisitos
para a concessão deste benefício, possuindo plena discricionariedade para,
de forma fundamentada, reduzir a pena ao patamar que entenda necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime.
7. À luz do princípio da especialidade (art. 12, CP), é vedada a
combinação de normas previstas em leis especiais diferentes, sendo assim
incabível a concessão do perdão judicial previsto no art. 4º da Lei nº
12.850/13 para crime previsto na Lei nº 11.343/06.
8. Permitida a interpretação extensiva para atingir-se o desígnio da
lei, é adequado valer-se dos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº
12.850/13 como condição para concessão da causa de diminuição de pena
prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06, por serem normas da mesma natureza
(colaboração premiada).
9. Recurso defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33
C. C. ART. 40 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ART. 33, § 4º. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41. PERDÃO JUDICIAL. RECURSO
DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apreensão de considerável quantidade de droga de alto custo,
demasiadamente nociva e viciante (5.810g de cocaína), justifica a aplicação
da pena-base acima do mínimo legal.
2. A confissão do delito pela ré em juízo serviu de fundamento para
o decreto condenatório, motivo por qual é apta a atenuar a...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 273, §1º-B,
DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCAMINHO. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO
PENAL. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. LEI DE DROGAS.
1. Afastada, por maioria, a preliminar de não conhecimento do recurso por
intempestividade, fica mantida a condenação do acusado pelo delito do
art. 273, §1º-B, I e V, do CP.
2. Para a configuração do erro de proibição (art. 21 do CP), causa que
exclui a potencial consciência da ilicitude e, por conseguinte, afasta
a culpabilidade do agente, é necessário que este suponha, por erro,
a licitude de seu comportamento. Causa excludente de culpabilidade não
comprovada pela defesa.
3. Embora não falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados, os
medicamentos encontrados não contam com a devida inscrição no órgão
governamental de controle da saúde e higiene públicas. Se o produto não
possui registro na ANVISA, não pode ser comercializado em território
nacional. Configuração do delito.
4. Incabível desclassificação da conduta para o crime de descaminho. A
quantidade de medicamentos importados ou o valor dos tributos iludidos são
fatores irrelevantes e não constituem elementos aptos a caracterizar a
mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade por
aplicação do princípio da insignificância.
5. Condenação pela prática do crime do art. 273, §1º-B, I, e V, do
CP. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em
razão de decisão proferida pela Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR)
em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do
preceito secundário da norma do art. 273, § 1º-B, V, do CP.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 273, §1º-B,
DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCAMINHO. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO
PENAL. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. LEI DE DROGAS.
1. Afastada, por maioria, a preliminar de não conhecimento do recurso por
intempestividade, fica mantida a condenação do acusado pelo delito do
art. 273, §1º-B, I e V, do CP.
2. Para a configuração do erro de proibição (art. 21 do CP), causa que
exclui a potencial consciência da ilicitude e, por conseguinte, afasta
a culpabilidade do agente, é necessário que este suponha,...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível
para anular ou modificar decisões.
2. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível
para anular ou modificar decisões.
2. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º,
§ 3º, DA LEI Nº. 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CESSÃO DE
DIREITOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. No caso dos autos, tem-se que o contrato de financiamento imobiliário
sobre o qual as partes controvertem acerca da responsabilidade pelo pagamento
do saldo devedor residual foi firmado com o agente financeiro Banco Bradesco
S/A, que procedeu à cobrança relativa ao FCVS, razão pela qual revela
legítima sua inclusão no polo passivo da demanda.
2. Conforme entendimento firmado nesta Corte, estando satisfeitos
os requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000 (a
existência de previsão de cobertura do Fundo e a celebração do contrato
até 05/12/1990), o mutuário tem direito à quitação antecipada do saldo
devedor com cobertura do FCVS.
3. Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento foi celebrado em 14
de outubro de 1981 (fls. 10/12-vº), tornando-se possível a quitação do
saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS.
4. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º,
§ 3º, DA LEI Nº. 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CESSÃO DE
DIREITOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. No caso dos autos, tem-se que o contrato de financiamento imobiliário
sobre o qual as partes controvertem acerca da responsabilidade pelo pagamento
do saldo devedor residual foi firmado com o agente financeiro Banco Bradesco
S/A, que procedeu à cobrança relativa ao FCVS, razão pela qual revela
legítima sua inclusão no polo passivo da demanda.
2. Conforme ente...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ALEGAÇÃO
REJEITADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. STJ, SÚMULA N. 444. REDUÇÃO DA PENA
INICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Réu denunciado por prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do
Código Penal por guardar 16 (dezesseis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
2. O juiz pode condenar o acusado ainda que a acusação manifeste-se
pela sua absolvição (STJ, HC n. 196421, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, j. 06.02.14; AgRg no AREsp 284611, Rel. Min. Marilza Maynard,
j. 16.05.13; HC n. 197068, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16.04.13; HC n. 152128,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.02.13).
3. Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta dolosa de guarda
das cédulas falsas, que o acusado trazia consigo escondidas sob as vestes
íntimas.
4. Dosimetria. Reconhecimento, de ofício, da incidência do disposto
na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Desconsiderados os
apontamentos criminais sem condenação definitiva e, assim, reduzida a
pena-base ao mínimo legal.
5. Apelações da acusação e do réu desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ALEGAÇÃO
REJEITADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. STJ, SÚMULA N. 444. REDUÇÃO DA PENA
INICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Réu denunciado por prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do
Código Penal por guardar 16 (dezesseis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
2. O juiz pode condenar o acusado ainda que a acusação manifeste-se
pela sua absolvição (STJ, HC n. 196421, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, j. 06.02.14; AgRg no ARE...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74357
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº
9.514/1997 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - ART. 34 DO DECRETO-LEI 70/66 -
PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Assim, não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos
direitos da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
IV - Conforme recente entendimento da jurisprudência do C. STJ, mesmo após
a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a purgação
da mora até a assinatura do auto de arrematação não encontra nenhum
entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas
no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
V - No caso dos autos, a agravada trouxe aos autos documentos que comprovam
que o bem foi arrematado terceiro de boa-fé, não sendo mais possível
a purgação da mora pelos agravantes, eis que já perfectibilizada a
arrematação.
VI - Prejudicada a alegação quanto ao intuito do pagamento das prestações
e dos demais encargos como as despesas decorrentes da consolidação da
propriedade em favor da fiduciária.
VII - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº
9.514/1997 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - ART. 34 DO DECRETO-LEI 70/66 -
PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduc...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592410
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. TERRENO DE
MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
ÚTIL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. ALIENANTE - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - OCORRENCIA PARCIAL
I - Recorrente afirma que teria firmado instrumento particular de compra
e venda do domínio útil dos imóveis em questão com Paschoal Zanchini,
Dulcenea Emiko Tagawa Rocha e Luigi Pepe.
II - Conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, a
alienação do domínio útil não tem efeitos perante a União, senão depois
dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência
dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União e ao Cartório
de Registro Imobiliário.
III - Enquanto tais procedimentos não forem adotados, todos os valores
devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante,
sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente, já que a
transferência de domínio pactuada entre os particulares sem a anuência
da União não a vincula.
IV - Se é ônus do adquirente do domínio útil de imóvel da União
regularizar a aquisição perante a Secretaria de Patrimônio da União,
também o é do alienante, se não quiser permanecer como responsável
pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos em razão da coisa.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a não observância do dever de comunicar a SPU acerca da cessão de
direitos relativos à ocupação de imóveis da União, o alienante continua
responsável pelo pagamento da taxa de ocupação.
VI - Os créditos exequendos não possuem natureza tributária, sendo que
até a vigência da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de ocupação dos
terrenos de marinha estava sujeita apenas ao prazo quinquenal previsto no
artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32.
VI - O artigo 47 da Lei nº 9.636/98 instituiu prazo específico para a
cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha, também de 05 (cinco)
anos.
VII - A Lei 9.821/99 alterou a redação do artigo 47 da Lei nº 9.636/98,
inserindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito
atinente ao foro laudêmio, mantido o prazo prescricional quinquenal para
a cobrança.
VIII - O artigo 47 da Lei nº 9.636/98 foi alterado pela Lei nº 10.852/2004,
de forma a sujeitar a taxa de ocupação ao prazo decadencial de dez
anos para constituição, mantido o prazo prescricional quinquenal para a
cobrança do crédito.
IX - A pretensão exequenda em executar os créditos atinentes aos
exercícios de 1995 a 1999 restou, quinquenalmente, prescrita, já
que a execução fiscal foi distribuída somente em janeiro de 2009.
X - O período de 2000 a 2002 foi abarcado pela decadência quinquenal,
a teor do disposto na Lei 9.821/99, já que o crédito foi constituído
mediante notificação datada de 03 de abril de 2008, quando comportava
lançamento, no máximo, até 28 de junho de 2007.
XI - Os anos 2003 a 2007 foram constituídos e executados tempestivamente.
XII - Considerando que a sentença e o apelo são anteriores ao CPC/73,
em razão da sucumbência reciproca, não cabe fixação de honorários
advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
XIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. TERRENO DE
MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
ÚTIL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. ALIENANTE - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - OCORRENCIA PARCIAL
I - Recorrente afirma que teria firmado instrumento particular de compra
e venda do domínio útil dos imóveis em questão com Paschoal Zanchini,
Dulcenea Emiko Tagawa Rocha e Luigi Pepe.
II - Conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, a
alienação do domínio útil não tem efeitos perante a União, senão depois...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE
INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. A suspensão condicional do processo de que trata o art. 89 da Lei
nº 9.099/95 é cabível quando o acusado não esteja sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal). Fundada a recusa, não há nulidade.
2. Tendo em vista a pena imposta, o período em que o réu permaneceu preso
e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena restritiva de
direitos estabelecida pelo juízo de primeiro grau é adequada e proporcional.
3. Apelações não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE
INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. A suspensão condicional do processo de que trata o art. 89 da Lei
nº 9.099/95 é cabível quando o acusado não esteja sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal). Fundada a recusa, não há nulidade.
2. Tendo em vista a pena imposta, o período em que o réu permaneceu preso
e que as circunstân...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - QUALIDADE DE
SEGURADO - CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos
pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa,
de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por
meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível
de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade
de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - QUALIDADE DE
SEGURADO - CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (...
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE
DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE GAVETA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996.
II. Caso concreto em que o contrato foi firmado posteriormente sem a anuência
da CEF. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
III. Sem o cumprimento dos requisitos legais, impossibilitado está o
reconhecimento do contrato de gaveta, faltando legitimidade dos apelantes
em requerem eventual revisão ou renegociação do contrato habitacional.
III. Recurso de apelação improvido.
Ementa
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE
DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE GAVETA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996.
II. Caso concreto em que o contrato foi firmado posteriormente sem a anuência
da CEF. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
III. Sem o cumprimento dos requisitos legais, impossibilitado está o
reconhecimento do contrato de g...