PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TERMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborais.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde
2009, antes mesmo do ajuizamento desta ação, quando expirado o período de
graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão
dos benefícios.
- Dessa forma, embora incapacitada para atividades laborais, é inviável
a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade de
segurado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TERMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total
e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados
e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devido,
entretanto, auxílio-doença.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos
(vide CNIS).
- Termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da indevida cessação
administrativa do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por
estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alega...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
da autora para o exercício da atividade habitual e os demais elementos de
prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- A realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências. Ademais, o entendimento desta egrégia Corte
é no sentido de ser desnecessária a nomeação de um perito especialista
para cada doença alegada pela parte autora.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES
ESPECIAIS - TORNEIRO. PRESCRIÇÃO - DECRETO-LEI 4.597/42. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. As funções de "ajudante de produção" e de "adaptador de estampos" não
estão listadas na legislação especial, assim, inviável o reconhecimento
da natureza especial por enquadramento profissional.
III. O laudo técnico não faz menção às funções exercidas pelo autor,
o que impede o reconhecimento das condições especiais de 06.05.1969 a
31.03.1973 e de 01.05.1977 a 27.04.1984.
IV. A atividade de "torneiro mecânico" pode ser equiparada à de laminador
e moldador, dessa forma, viável o reconhecimento da natureza especial do
período de 01.03.1975 a 30.04.1977.
V. Até o pedido administrativo - 19.05.1995, com 30 anos, 3 meses e 5
dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
VI. O autor tomou conhecimento da decisão prolatada no Juizado Especial,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, em 17.08.2006, mas somente
em 15.10.2009 o autor ajuizou a presente ação, portanto, a prescrição
quinquenal deverá ser observada considerando essa data.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX. Considerando a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação
determinada na sentença.
X. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS
parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES
ESPECIAIS - TORNEIRO. PRESCRIÇÃO - DECRETO-LEI 4.597/42. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. As funções de "ajudante de produção" e de "adaptador de estampos" não
estão listadas na legislação especial, assim, inviável o reconhecimento
da natureza especial por enquadramento profissional.
III. O laudo técnico não faz menção às funções exercidas pelo autor,
o que impede...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL(A). APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
NÃO CORROBORAM A CONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. PARTE AUTORA DECLAROU
PERANTE O PERITO TER DEIXADO O LABOR HÁ 20 (VINTE) ANOS. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO(A). APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A inicial sustenta que o(a) autor(a) é lavrador(a), trabalhador rural,
bóia-fria. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida
ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de
atividade laborativa, desde que cumprida a carência de 12 contribuições
mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida.
II - Para comprovação do labor rural, a parte autora apresentou cópia de
sua CTPS, com vínculos empregatícios rurais até o ano de 1992.
III - Depoimentos testemunhais não corroboram a continuidade do labor rural
após o encerramento do último vínculo empregatício.
IV - Ademais, perante o perito, a parte autora declarou ter exercido última
atividade laborativa há aproximadamente 20 (vinte) anos. Tal relato se
coaduna com os depoimentos testemunhais, no sentido de que deixou de trabalhar
há vários anos, o que desagua no reconhecimento da perda da qualidade de
segurado(a).
V - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL(A). APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
NÃO CORROBORAM A CONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. PARTE AUTORA DECLAROU
PERANTE O PERITO TER DEIXADO O LABOR HÁ 20 (VINTE) ANOS. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO(A). APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A inicial sustenta que o(a) autor(a) é lavrador(a), trabalhador rural,
bóia-fria. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida
ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de
atividade lab...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE
LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO E PROVA MATERIAL DO ALEGADO
LABOR RURAL PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE
LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO E PROVA MATERIAL DO ALEGADO
LABOR RURAL PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recu...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES
EM CTPS - LANÇAMENTOS NO CNIS. - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA.
I. Os períodos que o autor pretende ver computados na sua contagem de tempo
de serviço estão anotados na CTPS sem rasuras, em ordem cronológica,
gozam da presunção de veracidade e não foram objeto de contraprova por
parte da autarquia, devendo integrar o cômputo.
II. Os demais períodos e contribuições previdenciárias estão lançados
no CNIS.
III. No pedido administrativo, o autor contava com mais de 38 anos de tempo
de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
desde aquela data.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES
EM CTPS - LANÇAMENTOS NO CNIS. - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA.
I. Os períodos que o autor pretende ver computados na sua contagem de tempo
de serviço estão anotados na CTPS sem rasuras, em ordem cronológica,
gozam da presunção de veracidade e não foram objeto de contraprova por
parte da autarquia, devendo integrar o cômputo.
II. Os demais períodos e contribuições previdenciárias estão lançados
no CNIS.
III. No pedido administrativo, o autor contava com mais de 38 anos de tempo
de serviço, fazendo jus à aposentadoria por...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADE LABORATIVA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADE LABORATIVA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacert...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR CERTO
PERÍODO. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO QUE ESTEVE
INCAPACITADO(A). REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APELAÇÕES
DAS PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Agravo retido não conhecido diante da ausência de reiteração.
III - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a
sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovada a incapacidade total e temporária por certo período
apenas. Mantido auxílio-doença pelo período em que o(a) autor(a) esteve
incapacitado(a).
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Ademais, tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter
continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a
prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo
quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163
do TFR).
IX - Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação do INSS
conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida. Apelação do(a)
autor(a) improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR CERTO
PERÍODO. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO QUE ESTEVE
INCAPACITADO(A). REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APELAÇÕES
DAS PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES
ESPECIAIS - RUÍDO E ÓLEO SOLÚVEL. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Embora afastada a necessidade de quantificação nos casos do anexo
13, continua sendo necessária a comprovação, por meio de formulários,
laudos técnicos ou PPPs, da existência do agente químico agressivo,
atestada por responsável técnico, nos termos da legislação de regência.
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 06.03.1997 a 06.10.2000, de 01.02.2000 a 21.02.2014, fazendo jus o autor
à aposentadoria especial, desde o pedido administrativo - 11.03.2014.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
VIII. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES
ESPECIAIS - RUÍDO E ÓLEO SOLÚVEL. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor.
III. Viável o reconhecimento do trabalho rural de 15.05.1969 a 20.02.1975.
IV. O período rural anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser considerado
para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias.
V. Até o pedido administrativo - 02.01.2016, o autor tem 39 anos, 11 meses
e 4 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor.
III. Viável o reconhecimento do trabalho rural de 15.05.1969 a 20.02.1975.
IV. O período rural anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser considerado...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA - ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL - INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Não foram apresentados formulário específico, laudo técnico ou PPP
comprovando a efetiva exposição a agente agressivo.
III. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque
não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente
aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária.
IV. As atividades eram exercidas em fazendas e não em empresas
agroindustriais, não se caracterizando como "agropecuárias".
V. Até o pedido administrativo - 03.08.2015, o autor tem 33 anos, 11 meses
e 28 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, mesmo na forma proporcional, pois o autor não conta com
a idade mínima.
VI. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA - ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL - INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Não foram apresentados formulário específico, laudo técnico ou PPP
comprovando a efetiva exposição a agente agressivo.
III. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque
não prevista no Decreto nº 53.831, d...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor desde 1971.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1971 a
24.07.1991.
IV. Até o pedido administrativo - 26.03.2015, o autor tem 36 anos, 7 meses
e 16 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V. Não poderá valer-se da regra acrescida pela Lei 13.183/2015, considerando
que naquela data tem 58 anos de idade e 36 anos de atividade, não atingindo
os 95 pontos necessários para o deferimento do benefício nos termos do
art. 29-C.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor desde 1971.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1971 a
24.07.1991.
IV. Até o pedido administrativo - 26.03.2015, o autor tem 36 anos, 7 meses
e 16 dias,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor.
III. Viável o reconhecimento do trabalho rural de 09.01.1973 a 31.07.1980.
IV. O período rural anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser considerado
para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias.
V. Até o ajuizamento da ação - 24.03.2015, o autor tem 36 anos, 1 mês
e 26 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
IX. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor.
III. Viável o reconhecimento do trabalho rural de 09.01.1973 a 31.07.1980.
IV. O período rural anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser considerado...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não houve cumprimento da carência de 12 contribuições nos moldes do
artigo 26 da Lei 8.213/91. As enfermidades diagnosticadas não estão inseridas
no rol do art. 151 da Lei 8.213/91 que permite a dispensa da carência.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não houve cumprimento da carência de 12 contribuições nos moldes do
artigo 26 da Lei 8.213/91. As enfe...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 10.07.2014, às fls. 77/82, atesta
que o autor apresenta deficiência mental crônica do tipo esquizofrenia e
limitações afetivas e cognitivas, problemas que o impedem de desempenhar
atividades laborativas. As patologias apontadas pelo perito se ajustam ao
conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
III - A consulta ao CNIS (fls. 60 e doc. anexo) informa que a mãe do autor
recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 03.05.2007, no valor de
um salário mínimo ao mês; e, quanto ao padrasto, tem vínculo de trabalho
desde 01.10.1996, com a última remuneração em junho de 2006, percebendo
o valor, em média, de pouco mais que um salário mínimo ao mês, sendo,
também, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde
04.06.2014, no valor atual de R$ 1.119,52 (mil e cento e dezenove reais e
cinquenta e dois centavos) mensais.
IV - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário
à alegada miserabilidade do autor.
V - As despesas sempre giraram em torno de R$ 400,00, consistindo em
alimentação, gás e plano funerário; ou seja, as despesas sempre foram
inferiores às receitas.
VI - Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 10.07.2014, às fls. 77/82, atesta
que o autor apresenta deficiência mental crônica do tipo esquizofrenia e
limitações afetivas e cognitivas, problemas que o impedem de desempenhar
ati...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
OU PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Não há que se falar em complementação da perícia porque o laudo foi
feito por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos
os quesitos formulados pelas partes.
II - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
OU PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Não há que se falar em complementação da perícia porque o laudo foi
feito por profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em
exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos
os quesitos formulados pelas partes.
II - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS
POR ESPECIALISTAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR
REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,
incluindo a elaboração de laudos periciais judiciais, àqueles que detenham
especialidade em determinada área.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS
POR ESPECIALISTAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR
REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert seja
médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional,
o que é suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade
para as atividades habituais. Assim, em respeito ao Princípio da Legalidade,
revela-se abusivo e ilegal restringir a atuação profissional do médico,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42,
e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e perm...