PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do primeiro auxílio-doença anteriormente concedido
à parte autora.
4. Os honorários advocatícios ficam majorados para 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ,
e nos termos do entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Com...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo
pedido e causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, de ação anterior transitada em julgado, impõe-se o
reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do CPC).
2. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
art. 485, V, do CPC.
3. Procede, também, a condenação da parte autora ao pagamento de multa
por descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos I e II, do art. 14,
do Código de Processo Civil (expor os fatos em juízo conforme a verdade e
proceder com lealdade e boa-fé), configurando a hipótese de procedimento
de modo temerário, previstas no art. 17, inciso V do Código de Processo
Civil/1973 e arts. 77 a 81 do NCPC. Com efeito, a conduta da autora acabou
gerando custos maiores e uma demora significativa com a realização de atos
desnecessários. Entretanto, não se justifica a extensão da penalidade ao
advogado, pois eventuais danos causados por sua conduta devem ser averiguados
em ação própria.
4. Por outro lado, não há que se falar em revogação da gratuidade da
justiça concedida ao autor pois, conforme novo regramento dado pelo NCPC,
em princípio, a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris
tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98
do mesmo diploma legal.
6. Apelação da parte parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo
pedido e causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, de ação anterior transitada em julgado, impõe-se o
reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do CPC).
2. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
art. 485, V, do CPC.
3. Procede, também, a condenação da parte autora ao pagamento de multa
por descumprimento dos deveres estabelecid...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Restando afastada, portanto,
a preliminar de cerceamento de defesa.
6. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, §2º c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Matéria preliminar rejeitada. Agravo retido e reexame necessário,
tido por interposto, não providos. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, §...
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação,
salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento
do feito (art. 264 do CPC de 1973).
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor
implementou o tempo de contribuição necessário para a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)..
5. Embora sucumbente de maior parte do pedido, o INSS não arcará com a verba
honorária advocatícia, considerando que o termo inicial do benefício foi
fixado em data posterior à sentença, em consonância com o entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação,
salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento
do feito (art. 264 do CPC de 1973).
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicadas as
apelações.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprud...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
-No caso, a documentação juntada aos autos somada aos testemunhos colhidos
sob o crivo do contraditório corroboraram o labor asseverado. A prova
testemunhal foi coerente com os documentos apresentados.
- Ademais, insta ressaltar que o fato de a parte autora ter laborado em firma
individual, cuja titular é sua esposa, não impede o cômputo do tempo de
trabalho exercido, uma vez demonstrado não só o vínculo empregatício
urbano, como os recolhimentos das contribuições previdenciárias perante
o INSS.
- Dessa forma, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data
do requerimento administrativo, conforme planilha anexa.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o
artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na DER.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
-No caso, a documentação juntada aos autos somada aos testemunhos colhidos
sob o crivo do contraditório corroboraram o labor asseverado. A prova
testemunhal foi coerente com os documentos apresentados.
- Ademais, insta ressaltar que o fato de a parte autora ter laborado em firma
individual, cuja titular é sua esposa, não impede o cômputo do tempo de
trabalho exercido, uma vez demonstrad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EPI INEFICAZ.
ENQUADRAMENTO APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no
C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela
categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação
de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde
então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da CTPS e PPP coligidos ter a parte autora exercido as
funções de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem junto à
Santa Casa de Misericórdia de Dracena/SP; o perfil profissiográfico,
corroborado em perícia judicial, informa haver ela se submetido a agentes
patogênicos com habitualidade, não possuindo o EPI aptidão neutralizadora
da índole insalutífera da atividade. De fato, não há como não considerar
a natureza especial do profissional da saúde, como a autora, mormente diante
do contato permanente com doentes e, consequentemente, com vírus e bactérias
no âmbito hospitalar; ou seja, a exposição é ínsita à profissão.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual é majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
Súmula nº 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do NCPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo estatuto processual,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Apelação conhecida e desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EPI INEFICAZ.
ENQUADRAMENTO APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualq...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPADORA
DE FRANGOS EM ESTABELECIMENTO AVÍCOLA. FAXINEIRA E SERVIÇOS
GERAIS. AGENTES BIOLÓGICOS PRESENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ.
ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no
C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela
categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação
de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde
então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da CTPS e formulário padrão coligidos ter a parte autora
exercido as funções de limpadora de frangos em estabelecimento avícola,
manipulando vísceras e glândulas com habitualidade, situação passível
de enquadramento no código 2.1.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79.
- Presença, ainda, de perfis profissiográficos e laudo técnico asseverando
exposição da autora a vetores patogênicos em ambiente hospitalar,
como vírus, bactérias e bacilos, durante a ocupação profissional como
faxineira/serviços gerais.
- O PPP, regularmente preenchido por profissional habilitado, é categórico
ao afirmar que a autora desenvolveu suas atribuições no setor de tomografia
computadorizada junto à Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da
Barra/SP. Durante a instrução, foi determinada a produção de prova
pericial, que corroborou a potencialidade nociva da profissão.
- Não há como não considerar a natureza insalubre das funções da autora,
mormente o fato do contato permanente com doentes e, consequentemente,
com vírus e bactérias no nosocômio; ou seja, a exposição é ínsita à
profissão, de modo que se afigura patente o enquadramento nos códigos 2.1.3
do anexo ao Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo ao decreto regulamentar
n. 3.048/99, cumprindo salientar que, diante das circunstâncias da prestação
laboral descritas no PPP, o EPI fornecido é desprovido de eficácia atenuante
da agressividade da função.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas após a citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPADORA
DE FRANGOS EM ESTABELECIMENTO AVÍCOLA. FAXINEIRA E SERVIÇOS
GERAIS. AGENTES BIOLÓGICOS PRESENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ.
ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL
DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Preliminarmente, rejeito o pleito da parte autora de realizar prova oral,
pois os depoimentos das testemunhas não terão valor bastante a infirmar
as conclusões da perícia, anão havendo se falar, pois, em cerceamento de
defesa. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui
motivo aceitável para determinar a realização de novas provas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL
DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Preliminarmente, rejeito o pleito da parte autora de realizar prova oral,
pois os depoimentos das testemunhas não terão valor bastante a infirmar
as conclusões da perícia, anão havendo se falar, pois, em cerceamento de
defesa. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui
motivo ac...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não
apontada qualquer nulidade na perícia médica realizada. A mera irresignação
da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências. Ademais, esta egrégia Corte entende ser
desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma
alegado pela parte autora.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em mil reais, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não
apontada qualquer nulidade na perícia médica realizada. A mera irresignação
da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos compleme...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO
INJUSTIFICADO NA PERÍCIA. PROVA PRECLUSA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a não
realização da prova pericial se deu por inércia da parte autora que,
conquanto regularmente intimada, não compareceu à perícia designada e
nem apresentou justa causa.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar
as conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de
legitimidade.
- Nos termos do artigo 333, I, do CPC, não estão provados os fatos
constitutivos do direito da parte autora, pois nenhuma prova conclusiva foi
produzida a respeito da alegada incapacidade laboral.
- Não comprovada a incapacidade laborativa no período alegado pelo autor,
restam não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela Lei nº
8.213/1991.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO
INJUSTIFICADO NA PERÍCIA. PROVA PRECLUSA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a não
realização da prova pericial se deu por inércia da parte autora que,
conquanto regularmente intimada, não compareceu à perícia designada e
nem apresentou justa causa.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
ca...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 27, II DA LEI
8.213/91. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do antigo CPC, cujo artigo 475, § 2º, afastava a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de recolhimento de contribuições a destempo está
disciplinada no art. 27,II, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que tais
contribuições podem ser consideradas para efeito de carência desde que
antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, não sendo
consideradas as exações recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da
primeira prestação em dia, sendo que no caso presente, as informações
do CNIS trazidas na inicial, demonstram que já se encontrava inscrito no
sistema previdenciário de longa data, devendo ser considerado a título
de carência os lapsos recolhidos em atraso pois posteriores a primeira
prestação recolhida em dia.
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91,
desde a data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 27, II DA LEI
8.213/91. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do antigo CPC, cujo artigo 475, § 2º, afastava a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Para a c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso dos autos, após o trânsito em julgado da ação anterior, a parte
autora percebeu auxílio-doença concedido administrativamente, e ajuizou
esta ação para o restabelecimento do benefício cessado ou a concessão
de aposentadoria por invalidez, juntando documentos médicos contemporâneos.
- Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial demonstram,
ao menos em tese, o agravamento do quadro de saúde da parte autora, não
há que se falar em ocorrência de coisa julgada material.
- Também afasto a alegação de incompetência territorial, diante da
demonstração nos autos que o autor reside na comarca de Cardoso, uma
vez que realizou consultas médicas naquela cidade, consoante documentos,
bem como formulou pedido administrativo junto à Agência da Previdência
Social no município de Votuporanga.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora estava
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
ortopédicos apontados e os demais elementos de prova corroboram a conclusão
pericial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos
(vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso dos autos, após o trânsito em julgado da ação anterior, a parte
autora percebeu auxílio-doença concedido administrativamente, e ajuizou
esta ação para o restabelecimento do benefício cessado ou a concessão
de aposentadoria por invalidez, juntando documentos médicos contemporâneos.
- Destarte, como as provas que...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de doença incapacitante
atual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade da sentença, porquanto
a realização de perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização
de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização
de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava
parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de síndrome
depressiva.
- Contudo, discordo parcialmente do laudo, pois não identifico no caso a
impossibilidade de restabelecimento da incapacidade laborativa. Entendo,
assim, tratar-se de incapacidade temporária, sendo devido, portanto,
o auxílio-doença.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS.
- À míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento
desta ação, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da
citação. Precedentes do STJ.
- Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de
cessação do benefício, especialmente considerado o fato de que o médico
perito judicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro
clínico. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto a autora permanecer
incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade da sentença, porquanto
a realização de perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte com a conclusão do perito, sem apontar...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUSITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está
total e temporariamente incapacitada para o trabalho e estimou o prazo de
noventa dias para recuperação.
- Demais requisitos também estão cumpridos. Não obstante as alegações da
autarquia contra o recolhimento das contribuições ao RGPS como segurado
facultativo de baixa renda, não há nos autos, elementos de prova que
demonstrem a negativa de validação desses recolhimentos.
- Requisitos preenchidos. Devido auxílio-doença.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso
a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUSITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade da sentença, porquanto a
realização de complementação da perícia médica é desnecessária
no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A
mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar
nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável
para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade da sentença, porquanto a
realização de complementação da perícia médica é desnecessária
no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A
mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar
nenhuma divergência técni...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA PRETENSÃO
VEICULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Inclusão, pela r. sentença, de períodos de atividade comum não pleiteado
à exordial, caracterizando-se como ultra petita, o que impõe sua adequação
aos limites da pretensão veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Novo
Código de Processo Civil.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural reconhecido ao
montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento
administrativo a parte autora contava mais de 35 anos. Ademais, o requisito da
carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA PRETENSÃO
VEICULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Inclusão, pela r. sentença, de períodos de atividade comum não pleiteado
à exordial, caracterizando-se como ultra petita, o que impõe sua adequação
aos limites da pretensão veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Novo
Código de Processo Civil.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimen...