APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada,
aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento
de defesa.
2. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é,
em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do
segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional
médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada
a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito
não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim.
4. O autor foi submetido à cirurgia em 05/08/2015, com concessão
administrativa de auxílio-doença desde então, não tendo havido, quanto a
este fato, pretensão resistida. A perícia realizada nestes autos ocorreu
em data anterior à mencionada cirurgia (07/11/2014 - fls. 88/96), descabendo
falar-se em nulidade da sentença, posto ter ocorrido supervenientemente
às circunstâncias fáticas que constituíram a causa de pedir da presente
demanda.
5. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
6. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
7. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
8. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
9. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada,
aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento
de defesa.
2. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é,
em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do
segurado. Existe farta literatura a resp...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Quando do seu falecimento, o falecido havia cumprido os requisitos
exigidos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48,
da Lei de Benefícios. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora
o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito,
a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade,
benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do óbito (1º/8/96), nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91,
em sua redação original, vigente naquela data, observada a prescrição
das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação
(23/1/16).
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Recurso adesivo
da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Quando do seu falecimento, o falecido havia cumprido os requisitos
exigidos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48,
da Lei de Benefícios. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora
o de cujus não ma...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI
Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão de fls. 20/24 e memória de cálculo
de fls. 102/114, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo
de contribuição da autora, com DIB em 4/9/15, nos termos do art. 29,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99,
considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário,
desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação
da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da
competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da
legislação vigente à época da concessão da aposentadoria.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 160, "uma vez que a filiação
da parte autora ocorreu em período anterior à data da publicação da Lei
nº 9.876 de 1999 (29/11/1999), e respeito ao princípio tempus regit actum,
o cálculo de seu beneficio deve obedecer aos ditames dos artigos 29, I,
da Lei nº 8.213 de 1991 e §3º da Lei nº 9.876 de 1999. Não há amparo
legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores
a julho de 1994 no período básico de cálculo".
V- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI
Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão de fls. 20/24 e memória de cálculo
de fls. 102/114, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo
de contribuição da autora, com DIB em 4/9/15, nos termos do art. 29,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99,
considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de tod...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO
URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 23.12.2014.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 23.12.2014),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO
URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR
RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO
STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 08.12.2007.
IX - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador
do marido, como pretende, em face do exercício superveniente de atividade
urbana pelo cônjuge.
X - Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora
estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida
pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP,
Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator
Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária
da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo
3º, do CPC/2015.
XI - Remessa oficial não conhecida.
XII - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO TRABALHADOR
RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO
STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II- A aposentadoria por idade,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Requisitos presentes.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data deste "decisum", nos termos da Súmula 111 do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da id...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO
C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do C. STJ.
- Impossibilidade de reconhecimento de períodos posteriores aos delimitados
na CTPS.
- Inadimplemento dos requisitos legais ensejadores da benesse
almejada. Improcedência de rigor. Sentença mantida.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO
C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 21.07.2003.
VIII - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, em 16.02.2016 (fls. 54), ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IX - Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI - Sentença reformada.
XII - Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA
OFICIAL. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Requisitos presentes.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA
OFICIAL. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- S...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA
HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Requisitos presentes.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data deste "decisum", nos termos da Súmula 111 do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- INSS isento de custas.
- Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA
HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período im...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Requisitos presentes.
- Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA
HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Requisitos presentes.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data desse "decisum", nos termos da Súmula 111 do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA
HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período im...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
XI - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO FRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preliminar de cabimento da remessa oficial rejeitada, ante a ausência
de interesse.
2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à temperatura ambiente inferior à 12° C (agente nocivo frio
- código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº
83.080/79).
6. O uso de EPI eficaz afasta a especialidade da exposição ao agente nocivo
frio.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo (14/03/2011).
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de cabimento da remessa oficial
não conhecida. Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada. Apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, remessa necessária e apelação
do autor não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO FRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preliminar de cabimento da remessa oficial rejeitada, ante a ausência
de interesse.
2. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da pr...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO
IMPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial,
constatou que a parte autora, desempregada, idade atual de 48 anos, não
está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
9. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO
IMPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por inc...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral..
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou
que a parte autora, costureira, idade atual de 38 anos, não está incapacitada
para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam ac...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS
NOVOS APTOS A REVERTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto
que a petição inicial veio acompanhada das cópias das peças essenciais
ao ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em inépcia. No mais,
a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde
à matéria que se confunde com o mérito.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do
benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão
rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural
pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Com
efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos,
a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte
autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para
demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência
necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro
de fato.
3 - Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado
na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova
material suficiente para demonstrar que o autor trabalhava em uma propriedade
rural. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente as
notas fiscais, as Declarações de Aptidão ao Pronaf/ Cadastros de Agricultor
Familiar e as declarações de ITR comprovam o exercício de atividade rural
por parte do autor no imóvel rural denominado Sítio Fronteira, com área
de cerca de 24 (vinte e quatro) hectares. Diante disso, não resta dúvida
de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início
de prova material do exercício de atividade rural da parte autora. Além
disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária
(fls. 199) confirmaram que o autor exerceu atividade rural em propriedade
que pertencia ao seu pai, notadamente no cultivo de milho e feijão, sem o
auxílio de empregados.
4 - Os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova
material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de
assegurar ao autor pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto
no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda
a todo o período probatório. Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita
a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 966, inciso VII,
do Código de Processo Civil.
5 - Em juízo rescisório, preenchido o requisito etário, bem como comprovado
o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor
o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
da presente ação rescisória (03/08/2016 - fls. 159vº), haja vista que
somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos
do direito do autor, assim como os critérios de correção monetária e
juros de mora, os quais seguem abaixo.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se
os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
8 - Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula
nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas
até a data da prolação da presente decisão.
9 - Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando
com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e
558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o
que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º,
I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r.,
e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Pedido
formulado na ação originária procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS
NOVOS APTOS A REVERTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto
que a petição inicial veio acompanhada das cópias das peças essenciais
ao ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em inépcia. No mais,
a existência ou não dos fundamentos...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE
FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO.
1. Ainda que a parte autora tenha indicado os incisos V (violação de lei)
e IX (erro de fato) do referido artigo, os argumentos e fatos descritos na
inicial permitiram concluir que a demanda também se basearia em documento
novo, sem que isso implicasse em julgamento extra petita, tendo em vista a
aplicação dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
2. O acórdão rescindendo fundamentou a improcedência do pedido na falta
de comprovação da qualidade de segurado do autor.
3. A parte autora ajuizou ação previdenciária buscando obter benefício
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, colacionando aos autos
para comprovar a qualidade de segurado cópias de sua Carteira de Trabalho
Profissional (até fl. 15). Em sede de embargos de declaração juntou a
cópia integral da CTPS do autor (até fl. 17), aduzindo que não houve a
perda da qualidade de segurado (fls. 102/107).
4. O julgado rescindendo, ao deixar de admitir as provas trazidas em sede
de embargos de declaração, não incorre em violação de lei, uma vez que
se encontra amparado pela legislação vigente à época e respaldado por
orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado no teor
do voto.
5. Não há que se falar em erro de fato, pois os documentos constantes nos
autos à época do julgado rescindendo não permitiram assegurar a qualidade
de segurado do autor.
6. Sob a perspectiva de rescisão em razão de documento novo, a decisão ora
agravada entendeu por sua inaplicabilidade uma vez que o teor do documento
era de conhecimento da parte autora quando do trâmite da ação subjacente
e a sua não utilização ocorreu por displicência do requerente, que deixou
de juntá-lo no decorrer da instrução processual.
7. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE
FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO.
1. Ainda que a parte autora tenha indicado os incisos V (violação de lei)
e IX (erro de fato) do referido artigo, os argumentos e fatos descritos na
inicial permitiram concluir que a demanda também se basearia em documento
novo, sem que isso implicasse em julgamento extra petita, tendo em vista a
aplicação dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
2. O acórdão rescindendo fundamentou a improcedênc...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. MOTORISTA AUTONOMO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos infringentes foram interpostos contra acórdão prolatado em
17/02/2014 (fl. 256), ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil
anterior entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito
no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código
de Processo Civil.
3. A controvérsia dos presentes autos recai sobre a possibilidade de se
reconhecer, como de natureza especial, a atividade de motorista autônomo
exercida no período de 23/04/1963 a 09/04/1975 e, por consequência,
conceder ou não o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a
jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a
caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no
período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. No presente caso, o embargado demonstrou haver laborado em atividade
especial no período de 23/04/1963 a 09/04/1975, conforme reconhecido na
decisão de fls. 233/237. É o que comprovam os documentos de fls. 64/65
e 166/168, trazendo a conclusão de que o embargado desenvolveu sua
atividade profissional, na função de motorista de caminhão, bem como
efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias como autônomo
(fls. 67/129). Referida atividade encontra classificação no código 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em
razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
6. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. MOTORISTA AUTONOMO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos infringentes foram interpostos contra acórdão prolatado em
17/02/2014 (fl. 256), ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil
anterior entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito i...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE
1973 (ART. 966, VII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O RESULTADO DO
JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a parte
autora trouxe aos autos cópia integral da ação originária. E o fato de
tais cópias terem sido digitalizadas e gravadas em CD não impossibilita ou
mesmo dificulta a defesa da Autarquia. Além disso, afastada a alegação de
decadência. Nesse ponto, cumpre observar que, não obstante a r. sentença
rescindenda tenha sido publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2012,
o INSS foi intimado pessoalmente apenas em 06/07/2012 (data em que fez
carga dos autos). Logo, o trânsito em julgado para a Autarquia somente
ocorreu em 07/08/2012, conforme constou da certidão lavrada nos autos
originários. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em
17/07/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02
(dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo
495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. No mais,
a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a
matéria que se confunde com o mérito.
2 - Os documentos trazidos nesta ação rescisória, notadamente o PPRA, que
foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, apontam claramente
a existência de ruído superior a 80 dB(A) no setor de produção,
onde trabalhava o autor (fls. 31), exercendo as funções de auxiliar de
acondicionamento, auxiliar de fabricação, chefe de acondicionamento e chefe
de produção. Vale dizer que, embora o PPRA se refira à empresa Basilar
Alimentos Ltda, esta foi sucedida pela empresa Adria Alimentos Ltda., sendo
que o local periciado possui o mesmo endereço da empresa na qual o autor
trabalhava, qual seja, Av. Marechal Deodoro, 1198, Jaboticabal-SP. Ademais,
os laudos técnicos elaborados por peritos judicias em processos ajuizados
por trabalhadores que exerciam funções análogas às exercidas pelo autor
na empresa Adria Alimentos Ltda., apontam a existência de ruídos superiores
a 80 dB(A) no local de trabalho. Diante disso, os documentos trazidos nesta
rescisória constituem prova da exposição do autor a nível de ruído
superior a 80 dB(A) nos períodos reclamados na inicial, e são capazes,
por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo
disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
3 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: -
01/04/1977 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 27/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1986,
01/09/1986 a 31/10/1989, 02/01/1990 a 31/01/1994 e 01/06/1994 a 05/03/1997,
visto que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4 - Por sua vez, os períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/1998
a 11/02/2003 devem ser computados como tempo de serviço comum, pois não
demonstrada a exposição a ruído superior a 90 dB(A), limite exigido à
época para caracterização da atividade especial.
5 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço
comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data
do requerimento administrativo (14/05/2008), perfazem-se mais de 35 (trinta
e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da
presente ação rescisória, tendo em vista que somente nesse momento a parte
autora trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos
do seu direito, conforme vem sendo entendido pela Terceira Seção desta
E. Corte em ações ajuizadas com fundamento em documentos novos.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação
subjacente parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE
1973 (ART. 966, VII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O RESULTADO DO
JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a parte
autora trouxe aos autos cópia integral da ação originária. E o fato de
tais cópias terem sido digitalizada...