DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovado o exercício de atividade rural em período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovado o exercício de atividade rural em período imediatament...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não comprovou a permanência nas atividades rurais em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não comprovou a permanência nas atividades rurais em períod...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano reconhecidos que superam a carência
necessária para concessão do benefício, sendo devida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Tempo de labor rurícola que pode ser computado para fins de carência,
independentemente de contribuições, para concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício fixado na data de requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sess...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE
RENDA SOBRE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA
ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O imposto de renda que recai sobre rendimentos pagos acumuladamente deve
ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela
deixou de se paga, e não sobre o valor global acumulado.
2. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 não fixa a forma de cálculo, mas apenas
o elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos
acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto
ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar
os meses a que se referirem os rendimentos.
3. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora,
regra geral, incide imposto de renda sobre os juros de mora. Como exceção,
não ocorrerá a tributação sobre os juros quando esses decorrerem de
verbas trabalhistas isentas do imposto de renda, ou quando percebidos em
circunstância de perda do emprego.
4. Considerando, in casu, que as verbas recebidas pelo contribuinte não
são verbas trabalhistas decorrentes de perda de emprego e não são verbas
isentas de tributação, tratando-se, na realidade, de diferenças de
complementação de aposentadoria sujeita à tributação, incide imposto
de renda sobre os juros de mora dela decorrentes, já que a verba acessória
conserva a natureza remuneratória da verba principal.
5. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante
devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e
correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida,
e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do
disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
6. Apelação da União Federal parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE
RENDA SOBRE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA
ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O imposto de renda que recai sobre rendimentos pagos acumuladamente deve
ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela
deixou de se paga, e não sobre o valor global acumulado.
2. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 não fixa a forma de cálculo, mas apenas
o elemento temporal da incid...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. TEMPO
ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. COMPROVADO. RUÍDO. NÃO COMPROVADO. REVISÃO DA
RMI. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho,
ora campesino, ora especial, especificados na inicial, para somado aos demais
períodos de trabalho incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que
ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, devendo ser
afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Ressalte-se que, quanto ao período de 03/10/2008 a 13/06/2011, foi
elaborado o laudo de fls. 259/263 que concluiu pela salubridade do labor
do demandante, eis que exposto ao nível de ruído de 62,8 a 85,6 dB (A),
portanto, com média abaixo do considerado nocivo à época.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal
inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data
do requerimento administrativo, em 13/06/2011, momento em que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. TEMPO
ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. COMPROVADO. RUÍDO. NÃO COMPROVADO. REVISÃO DA
RMI. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho,
ora campesino, ora especial, especificados na inicial, para somado aos demais
períodos de trabalho incontestes, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que
ateste o trabalho na l...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA
EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo
da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
2. In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 15/07/2008, com termo
final em 22/03/2010 (véspera da concessão da aposentadoria por idade),
nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada
continuou trabalhando.
3. Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do
benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições
à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual (faxineira),
durante todo o período de cálculos. Segundo a autarquia previdenciária, há
incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração
devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores.
4. Nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação
alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos
presentes autos.
5. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto
das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha
recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde. Nesse sentido: TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2095604 -
0002042-50.2011.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016.
6. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA
EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo
da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA.
- As partes se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem
o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria
a esta E. Corte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve o INSS ser
condenado ao pagamento da totalidade da verba honorária, fixada em 10% do
valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme
orientação desta Colenda Turma.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação da Autarquia não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA.
- As partes se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem
o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria
a esta E. Corte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Ma...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade
rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de ativi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE
I- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
IV- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
V- Atividade de vigilante considerada especial por equiparação às categorias
profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código
2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
VI - A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE
I- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi ef...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Os valores auferidos a título de auxílio doença após o termo inicial
do benefício concedido nesta demanda, qual seja, aposentadoria por tempo
de serviço, na sua forma proporcional, deverão ser compensados na fase
executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Os valores auferidos a título de auxílio doença após o termo inicial
do benefício concedido nesta demanda, qual seja, aposentadoria por tempo
de serviço, na sua forma proporcional, deverão ser compensados na fase
executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios de 01/03/1994 a 01/11/1995 e de 19/01/2000 a 03/03/2000,
além de recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de
01/03/2015 a 31/07/2016.
- O laudo atesta que a periciada não apresenta a menor condição de exercer
função laboral devido ao quadro grave limitante de joelho esquerdo. Conclui
que a autora está inapta de forma total e definitiva. Informa que a examinada
é portadora de prótese de joelho esquerdo desde 2014, com troca em agosto
de 2015, quando se iniciou a incapacidade.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os
recolhimentos necessários em 03/03/2000. Retornou ao sistema previdenciário
com novas contribuições, após um período de quinze anos, em 01/03/2015,
quando contava com 58 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante
desde o ano de 2014, época anterior àquela que a requerente voltou a
efetuar novos recolhimentos ao RGPS (01/03/2015).
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na
medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde
quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade
e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega,
especialmente tendo-se em vista a natureza das lesões que a acometem.
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação
junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença
progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em março/2015, impedindo-a
de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão
do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios de 01/03/1994 a 01/11/1995 e de 19/01/2000 a 03/03/2000,
além de recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de
01/03/2015 a 31/07/2016.
- O laudo atesta que a periciada não apresenta a menor condição de exercer
função laboral devido ao quadro grave limitante de joelho es...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. CORTADOR DE CANA. AGROPECUÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- O demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente a agentes
agressivos em suas atividades a céu aberto no corte de cana-de-açúcar,
passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca
os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 24/09/2012, 35 anos, 08 meses e 08 dias de trabalho,
fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco)
anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 24/09/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. CORTADOR DE CANA. AGROPECUÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- O demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente a agentes
agressivos em suas atividades a céu aberto no corte de cana-de-açúcar,
passível de enquadramento no item 2.2.1 do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO. TÓXICOS INORGÂNICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto
nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos
e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras,
gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e
seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e
ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 24/05/2016, cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 17/03/2017, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO. TÓXICOS INORGÂNICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto
nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplavam as operações executadas com outr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 01/01/1976 a 21/03/1979, sem registro em CTPS, conforme pedido
na inicial, levando em conta o início de prova material do labor campesino
e os depoimentos das testemunhas.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos
lapsos temporais comprovados nos autos (fls. 09), tendo como certo que somou
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
em 04/04/2017, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Fixada a Data do Inicio da Incapacidade para a concessão do auxílio-doença
os salários de contribuição posteriores a esse marco não podem ser
utilizados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial.
- A perícia do Juízo (fls. 84/85) é expressa ao consignar que o autor é
portador de esquizofrenia grave e irreversível, permanecendo internado em
hospital psiquiátrico e fixou o termo inicial da incapacidade em 27/10/2003,
data da internação hospitalar psiquiátrica. Deste modo, as contribuições
vertidas posteriormente ao início da incapacidade (fls. 22/23) não podem
ser incluídas para compor o PBC.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Fixada a Data do Inicio da Incapacidade para a concessão do auxílio-doença
os salários de contribuição posteriores a esse marco não podem ser
utilizados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial.
- A perícia do Juízo (fls. 84/85) é expressa a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada e
não supera 1.000 (um mil) salários mínimos. Desse modo, não é o caso
de conhecimento do reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada e
não supera 1.000 (um mil) salários mínimos. Desse modo, não é o caso
de conhecimento do reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso E...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. DESPESAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente,
que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente à correção monetária e à base de cálculo da
verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser mantida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma
despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento
apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas,
incluídos os honorários periciais.
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. DESPESAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente,
que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente à correção monetária e à base de cálculo da
verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO
DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei
nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, é devida a concessão do auxílio
acidente.
IV- Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO
DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei
nº 9.528/97.
III- Compr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia judicial foi devidamente realizada por perito médico,
especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 112), nomeado pelo Juízo a
quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 113/128, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a intimação do expert para prestar esclarecimentos, ou a
realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia
alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia
médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico
e na interpretação dos exames complementares e atestados apresentados,
que a demandante de 65 anos e microempresária em jardinagem, é portadora
de protrusão discal intervertebral e síndrome do túnel do carpo, porém,
"sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia
o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro
dos padrões da normalidade para a idade" (fls. 123). Enfatizou o expert que
"A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de
incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente
se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às
exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta
forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de
incapacidade laborativa. Assim, não apresenta manifestações clínicas que
revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna
vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela
ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função"
(fls. 123/124). Concluiu que a autora apresenta as patologias, porém, sem
evidências que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para
exercer atividade laborativa.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia judicial foi devidamente realizada por perito médico,
especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 112), nomeado pelo Juízo a
quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 113/128, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a intimação do expert para p...