PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL. DANOS MORAIS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DANOS
MORAIS INDEVIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO
AUTOR PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E RECURSO
ADESIVO DO INSS PROVIDOS.
1 - O INSS foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, em
percentual sobre o saldo de valores do benefício outorgado ao autor. E
não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor
condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário.
2 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia: a) à
consideração dos recolhimentos previdenciários efetuados na condição de
"contribuinte individual", desde 01/11/2006 até 30/12/2009 (melhor dizendo,
entre competências de novembro/2006 e dezembro/2009); b) ao reconhecimento do
intervalo laborativo especial de 06/03/1997 a 30/12/2003; c) à concessão de
"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento
administrativo formulado em 26/01/2010 (sob NB 151.524.392-0); e d) à
condenação da autarquia no pagamento de importância correspondente a 100
vezes o valor do benefício, por "danos morais" sofridos.
3 - Com a concessão administrativa do benefício, suficientemente comprovada
nos autos, inclusive com a demonstração do levantamento de atrasados pela
parte autora, são desnecessárias maiores ilações a respeito.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Observam-se dos autos cópias de CTPS - a propósito, com os vínculos
empregatícios conferíveis do resultado de pesquisa ao CNIS e das tabelas
confeccionadas pelo INSS - a íntegra de procedimento administrativo de
benefício e a comprovação de recolhimentos previdenciários realizados de
dezembro/1990 a dezembro/1992 e de junho/2007 a dezembro/2009, na qualidade
de contribuinte individual.
13 - O interstício pretensamente especial - repita-se, de 06/03/1997 a
30/12/2003 - conta com documentação fornecida pela empresa Continental
do Brasil Produtos Automotivos Ltda., consubstanciada em laudo técnico
e PPP, revelando a sujeição do autor a agente ruído, possibilitando o
reconhecimento da especialidade do interstício de 19/11/2003 a 30/12/2003,
sob exposição a ruído de 86,1 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Insta esclarecer, quanto ao lapso de 05/03/1997
a 18/11/2003, que o nível de pressão sonora abaixo do limite de tolerância
vigente à época impede a consideração da excepcionalidade laboral.
14 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado
15 - O pedido formulado merece parcial acolhida, no sentido de compelir a
autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial
correspondente a 19/11/2003 a 30/12/2003, com a necessária conversão.
16 - Dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelo do autor provido em parte. Remessa necessária, tida por interposta,
e recurso adesivo do INSS, ambas providos.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL. DANOS MORAIS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DANOS
MORAIS INDEVIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO
AUTOR PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E RECURSO
ADESIVO DO INSS PROVIDOS.
1 - O INSS foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, em
percentual sobre o saldo de valores do benefício outorgado ao autor. E
não havendo como se apurar,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E
SEGURA. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO PLEITEADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A parte autora pretende que seja reconhecido o trabalho rural, sem
registro em CTPS, de 20/10/1967 a 04/10/1978.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início
de prova material, e foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o período reconhecido nesta demanda
(20/10/1969 a 04/10/1978) e os períodos constantes da CTPS (fls. 13/17)
e do CNIS de fls. 182/183, verifica-se que o autor contava com 36 anos,
08 meses e 07 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento da demanda
(29/08/2011), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
10 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação, ante a ausência de
prévio requerimento administrativo (27/09/2011 - fl. 164), eis que naquela
oportunidade o autor já preenchia os requisitos legais para a concessão
do benefício.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária
desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E
SEGURA. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO PLEITEADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO
DA DIB. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. SENTENÇA
MANTIDA NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor desde a data do primeiro requerimento administrativo
(12/09/2008), bem como no pagamento das diferenças, acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
7 - No tocante à apelação do INSS, não conhecido o pleito de aplicação
da Lei nº 11.960/09 aos juros de mora, eis que a questão foi reconhecida
pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal
neste particular.
8 - A parte autora formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 12/09/2008
(fl. 30) e 31/08/2009 (fl. 13), este último fixado como termo inicial de
sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 150.075.550-5), conforme carta
de concessão/memória de cálculo de fl. 13.
9 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do
primeiro requerimento administrativo (12/09/2008), ao fundamento de que
já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto, e,
como bem fundamentado na r. sentença, assiste razão ao autor.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Apelação do autor conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS
não conhecida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO
DA DIB. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. SENTENÇA
MANTIDA NO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor desde a data do primeiro requerimento admi...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA
DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E RECUSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 21/10/1923, a demandante completou 55 anos de idade
em 21/10/1978, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais
somente foram atingidos em 1988, de modo que deveria comprovar o exercício
de atividade rural nos três últimos anos anteriores à data do requerimento
do benefício.
3 - Foram acostados aos autos extratos do Sistema Único de Benefícios
DATAPREV, nos quais consta que a autora recebe pensão por morte do cônjuge,
trabalhador rural, desde 1981.
4 - Ainda que se tratasse de regime de economia familiar, o óbito do cônjuge
inviabiliza o aproveitamento da documentação em nome dele, por parte dela,
após essa data.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois os documentos apresentados são extemporâneos ao
período de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS e recurso adesivo da
parte autora prejudicados. Revogada a tutela anteriormente concedida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA
DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E RECUSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 21/10/1923, a demandante completou 55 anos de idade
em 21/10/1978, época em que a id...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 111/114, elaborado em 23/04/13, diagnosticou o
autor como portador de "degenerativos de coluna dorsal e lombar". Concluiu
pela incapacidade total e temporária. Não fixou a data de início da
incapacidade, contudo, conforme laudo médico de fl. 25, depreende-se que
a incapacidade advém de 07/07/11.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em anexo
comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 23/02/77 a 02/10/78, 11/03/79 a 18/05/79, 01/10/80 a 18/05/82, 23/05/83
a 15/07/83, 09/07/85 a 11/87, 18/05/89 a 31/01/90, 28/11/91 a 12/11/93 e
13/08/98 a 09/98. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que foi
reconhecido pelo INSS período de atividade de segurado especial do autor,
de 17/09/10 a 10/09/12.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico
contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu
sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR
DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
8 - O laudo pericial de fls. 91/95, elaborado em 21/10/11, constatou que o
autor é portador de "lesão de menisco, insuficiência ligamentar, ligamento
cruzado anterior, com teste de Lachman (+) e Gaveta anterior (+)". Concluiu
pela incapacidade total e temporária, desde 2009.
9 - Além disso, a CTPS de fls. 08/09 demonstra que o autor possui vínculos
laborais, como trabalhador rural, nos períodos de 01/12/88 a 06/02/96,
01/08/96 a 26/11/97 e 01/06/98 a 16/11/09.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento
desses vínculos empregatícios constantes da CTPS junto ao banco de dados do
CNIS, não é suficiente para infirmar a veracidade daquelas informações,
considerando que, à míngua de impugnação específica, as atividades
devidamente registradas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal dos
períodos nela anotado. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando em segurado empregado, esse ônus fica
transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento
da norma. Logo, eventual omissão não pode ser alegada em detrimento do
trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2009) e
histórico do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu
sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e temporária, de rigor a
concessão do benefício de auxílio-doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
17 - Apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos. Remessa
necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR
DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença por acidente do trabalho, a concessão de aposentadoria
por invalidez ou de auxílio-acidente.
2 - Relata na inicial que "sofreu acidente de trabalho em 28/03/2009
(Comunicação de Acidente de Trabalho anexa) que o tornou incapaz para
desenvolver sua atividade laboral e sua vida habitual, em decorrência de
acidente de veículo ocorrido quando retornava do trabalho para sua casa,
caracterizando acidente de trabalho na forma de trajeto. Por consequência
fraturou diversas partes do seu corpo. Vinha recebendo o auxílio doença
por acidente do trabalho, NB 535.133.775-0, desde 13/04/2009. Ocorre que,
o benefício foi cessado indevidamente pelo INSS em 03/02/2012, por não
ter sido constatada a incapacidade para o trabalho. Não satisfeito com a
decisão negativa, apresentou pedido de benefício por incapacidade junto
ao INSS em 14/03/2012, não logrando êxito por não haver sido constatada
a incapacidade para o trabalho, o que não é verdade conforme indigitam os
laudo médicos anexos. Elucida-se que até a presente data está incapaz para
o trabalho e não está no gozo de qualquer benefício previdenciário, mesmo
estando plenamente qualificado nos requisitos do benefício acidentário".
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
(fl. 25), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário
no período de 13/04/2009 a 03/02/2012 (CNIS anexo).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença por acidente do trabalho, a concessão de aposentadoria
por invalidez ou de auxílio-acidente.
2 - Relata na inicial que "sofreu acidente de trabalho em 28/03/2009
(Comunicação de Acidente de Trabalho anexa) que o tornou incapaz para
desenvolver sua atividade laboral e sua vida habitual, em decorrência de
acidente de veículo ocorrido quando retornava do traba...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 14/08/1987
a 12/06/2001 e de 19/06/2001 a 29/11/2012.
-Em relação aos períodos de 14/08/1987 a 12/06/2001 e de 19/06/2001 a
29/11/2012, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados
a CTPS às fls. 13/24 e os PPP's às fls.25/29 que demonstram que autor
desempenhou suas funções como vigilante, exercendo a atividade de modo
habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38. Oportuno
mencionar que a Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS autoriza o sindicato
de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra a emitirem o PPP a partir de
janeiro/2004, para aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física. No caso dos autos, os PPP"s assinados pelo Sindicato
dos Empregados em empresas de vigilância, segurança e similares foram
emitidos em 18/06/2015. - O exercício de funções de "guarda municipal",
"vigia", "guarda" ou " vigilante " enseja o enquadramento da atividade,
pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no
código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. o reconhecimento
da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de
fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995,
e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- Quanto ao período de 26/11/1985 a 15/08/1987, conforme CTPS de fls.15,
exerceu função de diarista para a Prefeitura Municipal de Urânia/SP,
atividade comum.
- De outro lado, no período de 16/04/2004 a 16/05/2004, não deve-se
reconhecer a especialidade, uma vez que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença (extrato do CNIS à fl.49), no entanto, não foi matéria
devolvida em sede de apelação pela autarquia.
- Portanto, são especiais os períodos de 14/08/1987 a 12/06/2001 e de
19/06/2001 a 26/12/2012.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, de 14/08/1987 a 12/06/2001 e
de 19/06/2001 a 29/11/2012, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum
reconhecido, de 26/11/1985 a 13/08/1987 (com exclusão dos períodos em
duplicidade), o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria
por tempo de contribuição integral (37 anos, 1 mês e 10 dias, tabela em
anexo).
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código
de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado
Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, Deste modo, com fundamento no
artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 14/08/1987
a 12/06/2001 e de 19/06/2001 a 29/11/2012.
-Em relação aos períodos de 14/08/1987 a 12/06/2001 e de 19/06/2001 a
29/11/2012, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados
a CTPS às fls. 13/24 e os PPP's às fls.25/29 que demonstram que autor
desempenhou suas funções como vigilante, exercendo a atividade de modo
habitual e permanente portando arma de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento da atividade especial laborada pelo autor para
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
- Em consulta aos autos, verifica-se que o autor juntou apenas a CTPS
(fls.35/42) para comprovação de suas atividades. No entanto, para atestar
de que laborou em atividades de natureza especial, insalubres com exposição
a agentes nocivos, deve à parte carrear documentos aptos certificadores da
exposição, com habitualidade e permanência, via formulários padrão ou
laudo técnico individualizado, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida
fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material
reunido à exordial.
- Dúvida não há, portanto, de que a insuficiência ou falta de provas
acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Se o autor não consegue provar o fato constitutivo de
seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência
de provas, que invariavelmente será a improcedência de seu pedido.
- O andamento processual está regular e foi conduzido com a observância
das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no
ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da
garantia do contraditório.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98,
§3º, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento da atividade especial laborada pelo autor para
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
- Em consulta aos autos, verifica-se que o autor juntou apenas a CTPS
(fls.35/42) para comprovação de suas atividades. No entanto, para atestar
de que laborou em atividades de natureza especial, insalubres com exposição
a agentes nocivos, deve à parte carrear documentos aptos certificadores da
expo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1979
a 17/12/1986, 01/02/1987 a 31/05/1987, 22/06/1987 a 02/01/1989, 10/01/1989
a 10/04/1989, 08/06/1989 a 01/11/2005, 04/05/2006 a 23/11/2006, 02/04/2007
a 24/11/2007, 17/03/2008 a 30/11/2008, 24/04/2009 a 18/12/2009, 12/04/2010
a 02/11/2010, 01/03/2011 a 03/10/2011 e de 17/10/2011 a 25/02/2013 (data
da petição inicial do autor). Nos períodos de 06/03/1979 a 14/09/1982,
22/06/1987 a 02/01/1989, 08/06/1989 a 01/10/1989 em que o autor exerceu
sua atividade como rurícola na agropecuária, enseja o enquadramento como
especial pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Consoante legislação
acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos
agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Nos
períodos em que o autor trabalhou como tratorista -15/09/1982 a 17/12/1986,
01/02/1987 a 31/05/1987, 10/01/1989 a 10/04/1989, 01/10/1989 a 01/11/2005-
para comprovação da atividade insalubre, foram colacionados a CTPS às
fls.94/97 e o laudo técnico às fls.113/159 que demonstram que esteve
exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico, uma vez que
a sua atividade envolvia a aplicação de defensivos agrícolas, os quais
eram aplicados com pulverizadores. Nos períodos em que o autor trabalhou
como motorista/motorista treminhão - 04/05/2006 a 23/11/2006, 02/04/2007
a 24/11/2007, 17/03/2008 a 30/11/2008, 24/04/2009 a 18/12/2009, 12/04/2010
a 02/11/2010, 01/03/2011 a 03/10/2011 e de 17/10/2011 a 25/02/2013- para
comprovação da atividade insalubre, foram colacionados a CTPS às fls.94/97
e o laudo técnico às fls.113/159 que demonstram que esteve exposto,
de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 86,3 a 90dB e de 85,2
a 87dB, reconhecendo a especialidade. No que tange a caracterização da
nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído,
faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial
nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97);
acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de
85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos, 4 meses e 13
dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1979
a 17/12/1986, 01/02/1987 a 31/05/1987, 22/06/1987 a 02/01/1989, 10/01/1989
a 10/04/1989, 08/06/1989 a 01/11/2005, 04/05/2006 a 23/11/2006, 02/04/2007
a 24/11/2007, 17/03/2008 a 30/11/2008, 24/04/2009 a 18/12/2009, 12/04/2010
a 02/11/2010, 01/03/2011 a 03/10/2011 e de 17/10/2011 a 25/02/2013 (data
da petição inicial do autor). Nos períodos d...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 12/12/1979 a 22/02/1987 a 12/01/1989 a 20/03/1991,
que passo a analisar.
3 - A autora trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 86/87), formulários
(fls. 93) e Laudo Técnico (fls. 94) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, sujeita à ruído de 94 a 96 dB entre 12/12/1979 a
22/02/1987 e ruído de 87 dB entre 12/01/1989 a 20/03/1991. Observo que à
época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até
5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores
a 80 dB. Portanto, os períodos entre 12/12/1979 a 22/02/1987 a 12/01/1989
a 20/03/1991 são especiais.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,2 (20%)
e somados os períodos de labor urbano comum, a autora totaliza mais de 30
anos de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(13/11/2012), conforme Tabela de fls. 176-V/177.
6 - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos
os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49,
I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
7 - Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida. Reexame
necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 12/12/1979 a 22/02/1987 a 12/01/1989 a 20/03/1991,
que passo a analisar.
3 - A autora trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 86/87), formulários
(fls. 93) e Laudo Técnico (f...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 17/02/1987
a 21/03/1987 e de 01/05/1987 a 26/03/2014. Com relação ao período de
17/02/1987 a 21/03/1987, o autor trabalhou como serviços gerais, na empresa
Lajes Mattaraia Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda ME, CTPS,
fls. 20/21, não havendo documentação alguma que ateste atividade especial,
exposta a sujeição de agentes nocivos. Quanto ao período de 01/05/1987 a
26/03/2014, o autor comprova que trabalhou como serviços gerais e coletor de
lixo, no setor de limpeza pública, na Prefeitura Pública de São Joaquim
da Barra, colacionando a CTPS de fls.20/21, o PPP de fl.23 e os laudos
técnicos de fls. 122/134 e 158/161, com sujeição a agentes biológicos,
como vírus e bactérias.
- No período de 16/02/2006 a 19/03/2006, não deve-se ser reconhecer
a especialidade, uma vez que o autor esteve em gozo de auxílio-doença
(extrato do CNIS à fl.64), no entanto, não foi matéria devolvida em sede
de apelação pela autarquia.
- É especial o período de 01/05/1987 a 26/03/2014.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 10 meses e 26
dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o
entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de
justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação parcialmente provida
do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 17/02/1987
a 21/03/1987 e de 01/05/1987 a 26/03/2014. Com relação ao período de
17/02/1987 a 21/03/1987, o autor trabalhou como serviços gerais, na empresa
Lajes Mattaraia Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda ME, CTPS,
fls. 20/21, não havendo documentação alguma que ateste atividade especial,
exposta a sujeição de agentes nocivos. Quanto ao período de 01/05/1987 a
26/03/2014, o autor compro...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 12/01/1965 a
02/05/1968, 18/04/1970 a 30/07/1970, 01/09/1970 a 03/02/1971, 22/02/1971 a
30/04/1972, 01/07/1972 a 16/04/1973, 18/05/1973 a 13/09/1973, 08/11/1973 a
12/12/1973, 02/01/1974 a 28/05/1974, 06/08/1974 a 11/03/1976, 01/04/1976 a
28/07/1976, 14/09/1976 a 10/01/1977, 02/05/1977 a 22/08/1977, 01/09/1977 a
08/09/1978, 08/11/1978 a 23/08/1979, 01/11/1979 a 11/01/1980, 02/03/1980 a
24/03/1980, 02/05/1980 a 28/03/1981, 02/07/1981 a 03/08/1981, 05/08/1981 a
07/10/1981, 04/04/1983 a 04/05/1983, 01/09/1983 a 29/05/1984, 04/06/1984 a
07/04/1989, 10/04/1989 a 21/12/1990, 27/10/1992 a 01/02/1995, 01/09/1998 a
25/12/1998, 01/02/2001 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 01/12/2004. De 18/04/1970
a 30/07/1970: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados
à CTPS às fls. 52/100 e o laudo técnico de fls. 277/290, onde trabalhou
como borracheiro (prenseiro) e, de forma habitual e permanente, esteve
exposto ao agente ruído de 86,5dB, com o consequente reconhecimento da
especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros
agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise
destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição
ao agente ruído. De 01/11/1979 a 11/01/1980: para comprovação da atividade
insalubre foram colacionados à CTPS às fls. 52/100 e o laudo técnico de
fls. 277/290, onde trabalhou como auxiliar mecânico e, de forma habitual
e permanente, esteve exposto a agentes químicos, como graxas, óleos,
derivado dos hidrocarbonetos, previstos no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, com o
consequente reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a
exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão,
resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da
especialidade a exposição a agentes químicos. De 10/04/1989 a 21/12/1990:
para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às
fl.84 e o laudo técnico de fls.243/248, onde trabalhou como auxiliar de
eletricista e, de forma habitual e permanente, esteve exposto ao agente
ruído de 82,7dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. De
01/09/1998 a 25/12/1998: para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados à CTPS à fl.85 e ao PPP às fls.124/125, onde trabalhou na
empresa Calçados Samello S.A., como eletricista de manutenção, exposto de
forma habitual e permanente a ruído de 85 dB, não sendo caso de enquadramento
como especial. De 01/02/2001 a 01/12/2004: para comprovação da atividade
insalubre foram colacionados à CTPS à fl.24 e ao PPP às fls.124/125, onde
trabalhou na empresa Calçados Samello S.A., como eletricista de manutenção,
exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85 dB, não sendo caso de
enquadramento como especial. No que tange a caracterização da nocividade do
labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária
a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80
decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB,
até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de
19.11.2003.
- Os períodos de 12/01/1965 a 02/05/1968, 01/09/1970 a 03/02/1971,
22/02/1971 a 30/04/1972, 01/07/1972 a 16/04/1973, 18/05/1973 a 13/09/1973,
08/11/1973 a 12/12/1973, 02/01/1974 a 28/05/1974, 06/08/1974 a 11/03/1976,
01/04/1976 a 28/07/1976, 14/09/1976 a 10/01/1977, 02/05/1977 a 22/08/1977,
01/09/1977 a 08/09/1978, 08/11/1978 a 23/08/1979, 02/03/1980 a 24/03/1980,
02/05/1980 a 28/03/1981, 02/07/1981 a 03/08/1981, 05/08/1981 a 07/10/1981,
04/04/1983 a 04/05/1983, 01/09/1983 a 29/05/1984, 04/06/1984 a 07/04/1989,
27/10/1992 a 01/02/1995, não podem ser reconhecidos pela especialidade. Nos
períodos reclamados, o autor exerceu a função de sapateiro/montador
manual, em indústrias de calçado na região de Franca, conforme CTPS
de fls. 52/100. Para tal profissão não é possível o reconhecimento
da especialidade por enquadramento na categoria, uma vez que não há
previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Portanto,
eventual reconhecimento de especialidade exige prova de que houve efetiva
exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos previstos na lei.
- Portanto, somente os períodos de 18/04/1970 a 30/07/1970, 01/11/1979 a
11/01/1980 e de 10/04/1989 a 21/12/1990 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%),
somado ao tempo comum constante em CTPS (fls.52/100) -12/01/1965 a 02/05/1968,
01/09/1970 a 03/02/1971, 22/02/1971 a 30/04/1972, 01/07/1972 a 16/04/1973,
18/05/1973 a 13/09/1973, 08/11/1973 a 12/12/1973, 02/01/1974 a 28/05/1974,
06/08/1974 a 11/03/1976, 01/04/1976 a 28/07/1976, 14/09/1976 a 10/01/1977,
02/05/1977 a 22/08/1977, 01/09/1977 a 08/09/1978, 08/11/1978 a 23/08/1979,
03/03/1980 a 24/03/1980, 02/05/1980 a 28/03/1981, 02/07/1981 a 03/08/1981,
05/08/1981 a 07/10/1981, 04/04/1983 a 04/05/1983, 01/09/1983 a 29/05/1984,
04/06/1984 a 07/04/1989, 27/10/1992 a 01/02/1995, bem como aos períodos em
que o autor recolheu como contribuinte individual (fls.101/113) - 01/05/1982
a 30/12/1982, 01/05/1996 a 30/10/1996, 01/04/1997 a 30/05/1998, 01/08/1998 a
30/08/1998 e de 01/03/2000 a 30/12/2000, o autor totaliza tempo insuficiente
para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 32 anos,
3 meses e 4 dias (vide tabela em anexo).
- Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do
artigo 85, do Código de Processo Civil 2015, com a observância do artigo
98, § 3º, do mesmo codex, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 12/01/1965 a
02/05/1968, 18/04/1970 a 30/07/1970, 01/09/1970 a 03/02/1971, 22/02/1971 a
30/04/1972, 01/07/1972 a 16/04/1973, 18/05/1973 a 13/09/1973, 08/11/1973 a
12/12/1973, 02/01/1974 a 28/05/1974, 06/08/1974 a 11/03/1976, 01/04/1976 a
28/07/1976, 14/09/1976 a 10/01/1977, 02/05/1977 a 22/08/1977, 01/09/1977 a
08/09/1978, 08/11/1978 a 23/08/1979, 01/11/1979 a 11/01/1980, 02/03/1980 a
24/03/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 21/05/1983 a
01/06/1983, 06/05/1985 a 15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992 a
23/11/1992, 09/04/1998 a 01/12/1998, 16/04/1999 a 06/12/1999, 16/05/2000 a
06/11/2000, 07/02/2001 a 28/12/2004 e 28/03/2006 a 31/10/2016. De 21/05/1983
a 01/06/1983, 06/05/1985 a 15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992
a 23/11/1992, o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão
(veículo pesado tipo caminhão com carreta julietas e ou treminhões),
colacionando a CTPS de fls. 16/27 e o PPP de fls. 29/31, atividade
enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por
categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95,
de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação
da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais. De 09/04/1998 a 01/12/1998, 16/04/1999 a 06/12/1999,
16/05/2000 a 06/11/2000, 07/02/2001 a 31/12/2003: o autor comprova que
trabalhou como motorista de caminhão (veículo pesado tipo caminhão com
carreta julietas e ou treminhões), colacionando a CTPS de fls. 16/27 e o PPP
de fls. 29/31, com sujeição ao agente ruído de 82 dB, no entanto, o nível
é inferior ao aceito pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, não reconhecendo a
especialidade. De 01/01/2004 a 28/12/2004: o autor comprova que trabalhou como
motorista de caminhão (veículo pesado tipo caminhão com carreta julietas
e ou treminhões), colacionando a CTPS de fls. 16/27 e o PPP de fls. 29/31,
com sujeição ao agente ruído de 73,8 dB, no entanto, o nível é inferior
ao aceito pelo Decreto 4.882/03, não reconhecendo a especialidade. De
28/03/2006 a 31/10/2016: o autor comprova que trabalhou como motorista de
caminhão de coleta de lixo, colacionando o PPP de fl.32, com sujeição a
agentes biológicos, como vírus e bactérias. O Anexo ao Decreto 53.831/64
prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo
item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- são especiais os períodos de 21/05/1983 a 01/06/1983, 06/05/1985 a
15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992 a 23/11/1992 e de 28/03/2006
a 31/10/2016 e comuns, os períodos de 09/04/1998 a 01/12/1998, 16/04/1999 a
06/12/1999, 16/05/2000 a 06/11/2000, 07/02/2001 a 17/11/2003 e de 01/01/2004
a 28/12/2004.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%),
somado ao tempo comum aqui reconhecido, como também administrativamente,
constante em CTPS e PPP'S, o autor totaliza tempo suficiente para fazer
jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, mantendo-se a
concessão do benefício nos termos da r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 21/05/1983 a
01/06/1983, 06/05/1985 a 15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992 a
23/11/1992, 09/04/1998 a 01/12/1998, 16/04/1999 a 06/12/1999, 16/05/2000 a
06/11/2000, 07/02/2001 a 28/12/2004 e 28/03/2006 a 31/10/2016. De 21/05/1983
a 01/06/1983, 06/05/1985 a 15/03/1986, 17/03/1986 a 29/11/1991, 05/05/1992
a 23/11/1992, o autor comprova que trabalhou como motorista de caminhão
(veículo p...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. POSSIBILIDADE.
1. O laudo médico pericial, datado de 26.06.2010, atestou que a autora
apresenta dores nas costas, tendo em vista o labor rural, e é portadora de HIV
diagnosticado em 2002, fazendo uso de coquetel retroviral, caracterizando a sua
incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas
que requeiram esforços físicos vigorosos como no caso de rurícola.
2. Entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos,
quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias
reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências
socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego
formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua
subsistência.
3. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste
sentido: rel. Des. Fed. Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma;
rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC 2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e
rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª Turma.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar
que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável
ou de difícil reparação à parte.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. POSSIBILIDADE.
1. O laudo médico pericial, datado de 26.06.2010, atestou que a autora
apresenta dores nas costas, tendo em vista o labor rural, e é portadora de HIV
diagnosticado em 2002, fazendo uso de coquetel retroviral, caracterizando a sua
incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas
que requeiram esforços físicos vigorosos como no caso de rurícola.
2. Entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
Isto porque o HIV, mesmo assin...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. JARDINEIRO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 01/03/1993 a
15/08/2012. Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da
CTPS de fls.22/27 e do PPP de fls.56/31/34, demonstrando ter trabalhado como
auxiliar de jardinagem e jardineiro, exposto de forma habitual e permanente
ao agente químico, provenientes do hidrocarboneto aromático, como defensivos
agrícolas, caracterizando atividade especial com previsão contida no código
1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64,
bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79. IV.
- Portanto, o período é 01/03/1993 a 15/08/2012 é especial, sendo de
rigor a manutenção da r. sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido - 01/03/1993 a 15/08/2012, pelo
fator de 1,4 (40%), somado aos períodos reconhecidos administrativamente,
constante nas fls. 36/37 - 02/12/1985 a 29/01/1993, 16/08/2012 a 10/11/2012,
01/03/2013 a 31/01/2014, 03/02/2014 a 02/05/2014 e de 05/05/2014 a 27/07/2014,
o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, 36 anos e 13 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. JARDINEIRO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 01/03/1993 a
15/08/2012. Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da
CTPS de fls.22/27 e do PPP de fls.56/31/34, demonstrando ter trabalhado como
auxiliar de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O fato de a parte autora ter continuado trabalhando, intermitentemente,
não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato
de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é
que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas
atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
2. In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido
sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da
existência de incapacidade laborativa, a ensejar a concessão do benefício.
3. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar,
ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
4. O caso dos autos demonstra que a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez será a partir de 01/04/2015, após a qual a parte autora não
voltou a laborar.
5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar
que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável
ou de difícil reparação à parte.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O fato de a parte autora ter continuado trabalhando, intermitentemente,
não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato
de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é
que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas
atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
2. In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora MAria Rosalina da Silva,
verteu contribuições ao regime previdenciário, de 01/01/2012 a 31/05/2016,
01/07/2016 a 30/09/2016, 01/12/2016 a 31/12/2016. O ajuizamento da ação
ocorreu em 24/09/2013.
- A perícia judicial (fls. 100/103) afirma que a autora é portadora
de sequelas de queimaduras nos pés ocorridas na infância, que causaram
deformações osteoarticulares, com amputação de falanges, encurtamento
de dedos e ulceras nas plantas dos pés, tratando-se de enfermidades que a
incapacitam de modo parcial e temporário. Questionado sobre o início da
incapacidade, o perito estipulou meados de 2015, segundo relatos da autora
que destacam o aparecimento de lesões na pele.
- No entanto, documentos médicos juntados aos autos demonstram que a autora
já fora diagnosticada com alterações vascular crônica anteriormente ao
seu ingresso no Sistema, sendo que em 2011 já havia constatação de processo
inflamatório crônico em áreas dos pés (fls. 14), prescrição medicamentosa
específica para dor e indicação de uso de calçados especiais.
- A autora filiou-se ao RGPS apenas em fevereiro de 2012, aos 53 (cinquenta
e três) anos de idade, tendo relatado à perícia que o evento causador
das deformidades ocorreu na infância.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 17/06/1965 (fls. 08).
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 17/06/1967 a 12/08/2003.
3 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: CTPS, com diversas anotações de
trabalho rural, mais precisamente nos períodos entre 23/01/1978 a 30/06/1983,
16/08/1983 a 16/08/1988, 01/10/1988 a 01/04/1989, 01/05/1989 a 30/07/1990,
01/11/1990 a 30/04/1991, 01/06/1991 a 31/05/1992, 01/08/1992 a 15/04/1994,
01/06/1994 a 01/12/1995, 01/02/1996 a 09/05/1997, 01/06/1997 a 12/08/2003,
01/06/2004 a 30/06/2004 e 01/10/2004 a 31/03/2005 (fls. 12/18); certidão
de casamento, datado de 1977, que o qualifica como operador de máquinas
(fls. 76); certidão eleitoral, datada de 1979, que o qualifica como operador
de máquinas (fls. 77) e certificado de dispensa de incorporação, datado
de 1977, que o qualifica como operador de máquinas (fls. 78/78-V).
4 - As testemunhas ouvidas em juízo (José Raimundo da Costa Gomes e Braulio
Ferreira Neto) afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos
períodos 1967 a 2003, conforme depoimentos de fls. 188/189.
5 - Portanto, concluo pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora no(s) seguinte(s) período(s): 17/06/1967 a 12/08/2003.
6 - Em relação ao período como autônomo, o autor comprova seu trabalho
como nos períodos entre junho de 2005 a dezembro de 2005, fevereiro de 2006
a dezembro de 2006, março de 2007 a dezembro de 2007, fevereiro de 2008 a
dezembro de 2008, fevereiro de 2009 a agosto de 2009 (fls. 81/128).
7 - Reconhecida a atividade rural nos períodos entre 17/06/1967 a 12/08/2003,
somados aos períodos urbanos entre junho de 2005 a dezembro de 2005, fevereiro
de 2006 a dezembro de 2006, março de 2007 a dezembro de 2007, fevereiro
de 2008 a dezembro de 2008, fevereiro de 2009 a agosto de 2009, totaliza
a parte autora mais de 35 anos de contribuição. Comprovada a carência
necessária à concessão do benefício, em especial nos períodos urbanos,
em que o autor recolheu contribuições como autônomo e aos períodos rurais
com anotação em CTPS. Portanto, o autor faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
8 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
9 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 130), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 17/06/1965 (fls. 08).
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 17/06/1967 a 12/08/2003.
3 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos:...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/06/1980 a
31/01/1986, 25/03/1986 a 11/03/1988, 30/01/1989 a 25/05/2000, 07/05/2001 a
08/12/2001, 02/05/2002 a 09/11/2002, 06/02/2003 a 21/11/2003, 03/05/2004 a
14/12/2004, 17/01/2005 a 21/11/2005, 08/05/2006 a 27/11/2006, 04/01/2007 a
18/12/2007, 10/01/2008 a 22/04/2010 e de 26/04/2010 a 26/03/2015. Períodos
de 03/06/1980 a 31/01/1986 e de 06/02/2003 a 21/11/2003, o autor comprova
que exerceu atividade como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de
acordo com laudo pericial às fls. 108/128 e CTPS às fls. 22/24. Períodos
de 25/03/1986 a 11/03/1988, 30/01/1989 a 25/05/2000, 07/05/2001 a 08/12/2001,
02/05/2002 a 09/11/2002 e de 03/05/2004 a 14/12/2004, o autor comprova que
exerceu atividade como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de acordo
com os PPP's às fls.35/37 e 80/82 e laudo pericial às fls. 108/128. Períodos
de 17/01/2005 a 21/11/2005, 08/05/2006 a 27/11/2006, 04/01/2007 a 18/12/2007,
10/01/2008 a 22/04/2010 e de 26/04/2010 a 26/03/2015, o autor comprova
que exerceu atividade como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de
acordo com a CTPS às fls. 25/34, PPP às fls. 77/79 e laudo pericial às
fls.108/128.
- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade
em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997
(Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade,
utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é
devida a contagem especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, 30 anos, 2 meses e 14
dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação improvida do INSS. Apelação provida do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/06/1980 a
31/01/1986, 25/03/1986 a 11/03/1988, 30/01/1989 a 25/05/2000, 07/05/2001 a
08/12/2001, 02/05/2002 a 09/11/2002, 06/02/2003 a 21/11/2003, 03/05/2004 a
14/12/2004, 17/01/2005 a 21/11/2005, 08/05/2006 a 27/11/2006, 04/01/2007 a
18/12/2007, 10/01/2008 a 22/04/2010 e de 26/04/2010 a 26/03/2015. Períodos
de 03/06/1980 a 31/01/1986 e de 06/02/2003 a 21/11/2003, o autor comprova
que exerceu ativida...