Apelação cível. Ação revisional c/c rescisão contratual e restituição de valores. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de procedência parcial. Insurgência da requerida. Juros remuneratórios e capitalização de juros. Inexistência de pedido exordial e de apreciação da aludida matéria no decisum a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido, nesse ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Ordem judicial para devolução do Valor Residual Garantido (VRG) ao arrendatário. Consequência da rescisão do ajuste firmado entre as partes. Quantia a ser devolvida que, no entanto, depende da alienação do veículo pela arrendadora. Diferença, se houver, obtida entre o produto da soma do VRG pago com o valor da venda do bem e o total pactuado. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do CPC). Importância a ser apurada em liquidação de sentença. Recurso provido em parte. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085760-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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Apelação cível. Ação revisional c/c rescisão contratual e restituição de valores. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de procedência parcial. Insurgência da requerida. Juros remuneratórios e capitalização de juros. Inexistência de pedido exordial e de apreciação da aludida matéria no decisum a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido, nesse ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Ordem judicial para devolução do Valor Residual Garantido (VRG) a...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO OU RETIRADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIABILIDADE DA INIBIÇÃO AO CADASTRAMENTO ENQUANTO EM DISCUSSÃO O DÉBITO. DISPENSA DO DEPÓSITO INCIDENTAL E DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO CASO CONCRETO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NESTE MOMENTO, O VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011373-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO OU RETIRADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIABILIDADE DA INIBIÇÃO AO CADASTRAMENTO ENQUANTO EM DISCUSSÃO O DÉBITO. DISPENSA DO DEPÓSITO INCIDENTAL E DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO CASO CONCRETO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NESTE MOMENTO, O VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011373-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO INTENTADO PELO VARÃO. RECONVENÇÃO DA MULHER OBJETIVANDO GUARDA E ALIMENTOS AOS 2 (DOIS) FILHOS (TREZE E CINCO ANOS DE IDADE), BEM COMO A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. INTERLOCUTÓRIO ATACADO QUE, CONSTITUINDO A GENITORA GUARDIÃ DOS MENORES, CONCEDE A ELES PENSIONAMENTO NO VALOR EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO BRUTO DO GENITOR, ABATIDO APENAS AS CONTRIBUIÇÕES AO IMPOSTO DE RENDA E A PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. RECLAMO AFORADO PELO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE, POR ORA, DE SE ATENDER A PRETENSÃO TOCANTE À GUARDA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DAS REAIS CIRCUNSTÂNCIAS DE CONVIVÊNCIA DO EX-CASAL NO QUE PERTINE À CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DOS INFANTES. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO (ART. 1.694, § 1º CC). MINORAÇÃO DO ENCARGO INVIÁVEL NA PRESENTE QUADRA PROCESSUAL. VERBA ALIMENTAR QUE, POR ORA, SE ENCONTRA CONFORMADA AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE PRESTAÇÕES IN NATURA QUE, POR SI SÓ, COMO ATO DE MERA LIBERALIDADE, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A DIMINUIÇÃO DO PATAMAR PROVISORIAMENTE ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. Segundo a abalizada doutrina de Rolf Madaleno, "existindo sensíveis e inconciliáveis desavenças entre os pais, têm concluído os julgados e a doutrina não haver como encontrar lugar para uma pretensão judicial à guarda compartilhada apenas pela boa vontade e pela autoridade do julgador, quando ausente a boa e consciente vontade dos pais" (Curso de Direito de Família. 4. Ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 433-434). (AC n. 2013.029411-9, de Herval D'Oeste, j. 20.06.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.015021-2, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO INTENTADO PELO VARÃO. RECONVENÇÃO DA MULHER OBJETIVANDO GUARDA E ALIMENTOS AOS 2 (DOIS) FILHOS (TREZE E CINCO ANOS DE IDADE), BEM COMO A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. INTERLOCUTÓRIO ATACADO QUE, CONSTITUINDO A GENITORA GUARDIÃ DOS MENORES, CONCEDE A ELES PENSIONAMENTO NO VALOR EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO BRUTO DO GENITOR, ABATIDO APENAS AS CONTRIBUIÇÕES AO IMPOSTO DE RENDA E A PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. RECLAMO AFORADO PELO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE, POR ORA, DE SE ATENDER A PRETENSÃO TOCANTE À GUARDA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DAS RE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO E HIPERTENSÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para o enfermo, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014190-7, de Campos Novos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO E HIPERTENSÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISP...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Demais matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada, em duas oportunidades, na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Recursos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050766-2, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações a...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROTESTO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADOS NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO. ART. 26 DA LEI 9.492/97. ALEGADA RESISTÊNCIA DO CREDOR EM FORNECER O DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA A OBSTAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PROTESTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR POR APLICAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL CONTIDA NO ART. 333, I, DO CPC. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO NA VIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034608-8, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROTESTO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADOS NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. POSTERIOR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO. ART. 26 DA LEI 9.492/97. ALEGADA RESISTÊNCIA DO CREDOR EM FORNECER O DOCUMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA A OBSTAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PROTESTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR POR APLICAÇÃO...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. VIA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064821-3, de Brusque, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. VIA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064821-3, de Brusque, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - BRASIL TELECOM (HOJE OI S/A) - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.042489-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - BRASIL TELECOM (HOJE OI S/A) - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.042489-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL - BRASIL TELECOM - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.035342-3, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL - BRASIL TELECOM - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.035342-3, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046413-5, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelação cível. Ação revisional. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 257 e no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Pleito de concessão da justiça gratuita formulado nos Juízos de 1ª e 2ª instâncias. Afirmação de hipossuficiência existente nos autos. Circunstâncias e provas verificadas no feito que não afastam a presunção juris tantum de veracidade do seu conteúdo. Requisito do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Benefício, portanto, concedido. Deferimento, no 1º grau, condicionado à comprovação da situação econômica da requerente. Ausência, todavia, de dúvida manifesta acerca da condição de pobreza da demandante. Suspeita, pelo magistrado singular, infundada. Excessiva formalidade que ensejou o indeferimento da inicial. Sentença desconstituída, para o devido prosseguimento do feito. Reclamo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047908-8, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 257 e no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Pleito de concessão da justiça gratuita formulado nos Juízos de 1ª e 2ª instâncias. Afirmação de hipossuficiência existente nos autos. Circunstâncias e provas verificadas no feito que não afastam a presunção juris tantum de veracidade do seu conteúdo. Requisito do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Benefício, portanto, concedido. Deferimento, no 1º grau, condicionado à comprovação da situação econômica da requ...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. MULTA POR ESTAR O TERRENO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. EXCIPIENTE QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMÓVEL DEFINIDO COMO 'ÁREA VERDE DE LAZER' PELA LC N. 74/2000. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA RECONHECIDA EM SENTENÇA. INFRAÇÃO OCORRIDA EM PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não é a partir da decisão judicial na ação de desapropriação que o ente público detém o domínio do bem, mas a partir da lei que impõe certas limitações que impedem o proprietário de usar, fruir e dispor integralmente do imóvel, até porque na ação de desapropriação o pedido precípuo do autor é o de ser indenizado pela perda da propriedade. Na medida em que as certidões de dívida ativa referem-se unicamente à cobrança da multa por estar o terreno em mau estado de conservação, agora constatado que o executado não era o responsável pela preservação do imóvel, é de se reformar a decisão interlocutória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.084132-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. MULTA POR ESTAR O TERRENO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. EXCIPIENTE QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMÓVEL DEFINIDO COMO 'ÁREA VERDE DE LAZER' PELA LC N. 74/2000. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA RECONHECIDA EM SENTENÇA. INFRAÇÃO OCORRIDA EM PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não é a partir da decisão judicial na ação de desapropriação que o ente público detém o d...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - FORNECIMENTO INDEVIDO DE DADOS TELEFÔNICOS DO CONSUMIDOR PELA OPERADORA A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL - QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA - VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À INTIMIDADE E PRIVACIDADE - TRANSFERÊNCIA DA LINHA PARA APARELHO DE TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO USUÁRIO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. "É ilegal e inconstitucional a conduta da empresa de telefonia, que fornece a terceira pessoa não autorizada informações concernentes ao telefone móvel de propriedade de outrem, referente a ligações telefônicas realizadas durante período determinado, conforme preceituam os arts. 5º, XII, da CF/88, e 72, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.472/97. (TJSC, AC. n. 2006.008311-2, de Criciúma, Rel. Des. Rui Fortes). Também não pode a operadora transferir para aparelho de terceiro a linha do cliente que não o autorizou. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084679-8, de São José do Cedro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
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ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - FORNECIMENTO INDEVIDO DE DADOS TELEFÔNICOS DO CONSUMIDOR PELA OPERADORA A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL - QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA - VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À INTIMIDADE E PRIVACIDADE - TRANSFERÊNCIA DA LINHA PARA APARELHO DE TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO USUÁRIO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. "É ilegal e inconstitucional a conduta da empresa de telefonia, que fornece a terceira...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MOVIDA CONTRA O INSS - EXAMES SOLICITADOS PELO PERITO JUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA AO INSS QUE OS REALIZE ARCANDO COM SUAS EXPENSAS - OBRIGAÇÃO DO INSS DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS (ART. 8º, § 2º DA LEI N. 8.620/93) - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR O CUSTO DOS EXAMES COMPLEMENTARES - RECURSO NÃO PROVIDO. "Fica o Sistema Único de Saúde, em todo território do Estado de Santa Catarina, desobrigado de realizar consultas e exames periciais quando a finalidade única for avaliar a manutenção ou não do benefício, ao usuário da Previdência Social." (Portaria Conjunta SES/COSEMS n. 158, de 06.04.2010, da Secretaria de Estado da Saúde). Isso não impede que o usuário em tratamento pelo SUS utilize os resultados de seus exames para perícia medica nas ações judiciais. "O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93). "É oportuno mencionar que a verba destinada ao pagamento dos honorários periciais inclui não apenas o valor do serviço prestado pelo perito, mas também todos as despesas efetuadas com a realização dos exames necessários à conclusão da prova pericial. Desta feita, o agravante, uma vez responsável pela antecipação dos honorários periciais, tem o dever de arcar com as eventuais despesas imprescindíveis à realização da prova técnica." (TJSC, AI n. 2004.026953-4, Rel. Des. Nicanor da Silveira, julgado em 17/02/2005). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.056314-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MOVIDA CONTRA O INSS - EXAMES SOLICITADOS PELO PERITO JUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA AO INSS QUE OS REALIZE ARCANDO COM SUAS EXPENSAS - OBRIGAÇÃO DO INSS DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS (ART. 8º, § 2º DA LEI N. 8.620/93) - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR O CUSTO DOS EXAMES COMPLEMENTARES - RECURSO NÃO PROVIDO. "Fica o Sistema Único de Saúde, em todo território do Estado de Santa Catarina, desobrigado de realizar consultas e exames periciais quando a finalidade única for avaliar a manutenção ou não do benefício, ao...
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS OFERTADAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS PARA EXERCER FUNÇÕES DE CARGO IDÊNTICO - CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA A PREENCHER - SEGURANÇA CONCEDIDA - REEXAME IMPROVIDO. Converte-se em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se forem contratados servidores temporários para o exercício das funções do mesmo cargo, desde que comprovada a existência de vagas a serem preenchidas por servidor efetivo, como no caso, em que as vagas ofertadas no edital não chegaram a ser preenchidas. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.037043-6, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
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ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS OFERTADAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS PARA EXERCER FUNÇÕES DE CARGO IDÊNTICO - CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA A PREENCHER - SEGURANÇA CONCEDIDA - REEXAME IMPROVIDO. Converte-se em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO AFASTADA. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. VERBA DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO NESSE ITEM. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371 DO STJ). COINCIDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDAS E DANOS. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RECURSO NESSE SENTIDO. APELO NÃO ACOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032656-7, de Tubarão, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO AFASTADA. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. VERBA DECORRENTE DO DIREITO À SU...
Data do Julgamento:26/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DO AUTOR. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ANÁLISE DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELAS PARTES. ALEGAÇÃO AFASTADA. Se o magistrado julgou a lide analisando toda a fundamentação trazida pelas partes, não deixando de observar nenhum tópico, não há como reconhecer-se a decisão como citra petita. RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079284-2, de Taió, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CA...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO - INSURGÊNCIA QUANTO ÀS TARIFAS ADMINISTRATIVAS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO - QUESTÃO DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.036138-9, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO - INSURGÊNCIA QUANTO ÀS TARIFAS ADMINISTRATIVAS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO - QUESTÃO DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.036138-9, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - TESE NÃO ABORDADA NA APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTE PONTO - INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS - QUESTÃO DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.029823-7, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - TESE NÃO ABORDADA NA APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTE PONTO - INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS - QUESTÃO DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º ar...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DO BANCO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. EXTENSÃO DO ABALO SOFRIDO PELO LESADO E FUNÇÃO REPRESSIVA AO OFENSOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PROVIDO. O quantum indenizatório deve alcançar caráter punitivo aos ofensores e proporcionar satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042833-5, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DO BANCO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. EXTENSÃO DO ABALO SOFRIDO PELO LESADO E FUNÇÃO REPRESSIVA AO OFENSOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PROVIDO. O quantum indenizatório deve alcançar caráter punitivo aos ofensores e proporcionar satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042833-5, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial