TJPA 0001150-96.2014.8.14.0054
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001150-96.2014.8.14.0054 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: GEOVANE LOPES DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA para devolução de cheque sem fundo no valor de R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). retenção indevida pelo banco. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO material e MORAL configurado. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o dano moral de R$ 10.860,00 (DEZ MIL E OITOCENTOS E SESSENTA REAIS) PARA r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil SA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara única de São João do Araguaia, nos autos da ação declaratória c/c de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GEOVANE LOPES DE ALMEIDA, que julgou parcialmente procedente a demanda condenado o banco a pagar o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a títulos de danos materiais e R$ 10.860,00 por danos morais. Na origem o autor/apelado ajuizou ação declaratória c/c de indenização por danos morais e materiais alegando que depositou 2 cheques no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em sua conta corrente e outro em sua conta poupança, ambos emitidos pelo Auto Posto Araguaia Ltda. Informou que os dois cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, que foi a agência por 03 vezes para resgatar os títulos, mas não conseguiu porque o gerente afirmou que só os devolveria após o pagamento de alguns débitos de sua conta. Alegou que em razão do ocorrido não conseguiu mais movimentar sua conta poupança, visto que o banco bloqueou o saldo da conta, que perdeu a possibilidade de cobrar o valor constante dos cheques, pois o sacador (Auto Posto Araguaia Ltda) somente restituiria os valores desses cheques se os requerentes devolvessem o mesmo. Afirmou que até aquele momento não havia recebido os cheques de volta e nem conseguido encerrar sua conta. Requereu na inicial indenização por danos morais de R$ 10.860,00 e por danos materiais no valor de R$ 7.500,00 referente aos dois cheques (sete mil e quinhentos reais). A sentença foi lavrada, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, condeno o Banco do Brasil S.A. a pagar a requerente a quantia de R$ 10.860,00 a título de danos morais e R$ 7.500,00 a título de danos materiais, sendo o primeiro (danos morais) corrigido corrigidos e com juros de mora desde a data do bloqueio (evento danoso), e o segundo acrescido de juros e correção monetária a partir dos meses de depósito. (...) Nas razões do recurso da APELAÇÃO fls. 96/110, o Banco-Réu defende que a sentença merece ser desconstituída por não ter sido comprovado os elementos da responsabilidade civil (dano, culpa do agente e o nexo de causalidade). Alternativamente requer que o dano moral eventualmente concedido seja arbitrado com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Que seja indeferido o pleito de inversão do ônus da prova, pois não são verossímeis as alegações da apelada. Que caso seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser aplicado o percentual de 10% do valor da condenação, ante a ausência de complexidade da causa. Por fim, postulou pelo provimento do recurso. Em contrarrazões (fls. 131/136) o Autor/Apelado requereu a majoração dos danos morais para 60 salários mínimos, mantendo os demais termos da sentença. É o relatório. DECIDO De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não do ato do banco/apelante em exigir do apelado o pagamento de taxas para a devolução do cheque sem fundo de terceiro que foi depositado em sua conta. Pois bem, parcial razão assiste razão ao banco apelante. Incialmente quanto a inversão do ônus da prova, consigno que se aplicam aos bancos o código de defesa do consumidor, por força da súmula 297 do STJ que prevê: STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras - Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim sendo, no presente caso impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações da apelada e sua hipossuficiência em relação à instituição bancária. É assim que dispõe o art. 6, VIII, CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Referido dispositivo legal determina a possibilidade da inversão do ônus da prova quando for o caso, sendo, portanto, escorreita a decisão do juiz, não merecendo reparo nesse ponto. No que tange a responsabilidade pelo banco o art. 14, do CDC estabelece que o ¿fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿. Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, o Banco do Brasil, condicionou a devolução de cheques sem fundo ao pagamento de taxas, o que configura conduta abusiva. Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TARIFA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - Devolução de cheques por falta de fundos, diante de retirada de valores por cobrança indevida de tarifa bancária. Conduta abusiva. Desequilíbrio contratual. Configuração da responsabilidade civil objetiva1 (art. 14, do CDC). Não comprovação das excludentes de responsabilidade civil, tal como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. - Existência de Dano Moral. - Fato é que, ocorreu uma lesão em face da má prestação de serviço e merece ser reparado por este Tribunal, já que a desídia do banco apelado não merece chancela. Reforma da sentença, para arbitrar danos morais, estes fixados no valor de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Reforma parcial da sentença. - Aplicabilidade do disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para fixar indenização pelos danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJ-RJ - APL: 00337735320088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: SIDNEY HARTUNG BUARQUE, Data de Julgamento: 09/07/2009, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2009) Desse modo, escorreita a decisão de piso que obrigou o banco a pagar a título de danos matérias o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referente ao valor que o apelado teria direito caso o banco tivesse devolvido o cheque para que pudesse proceder a substituição com o sacador, não sendo crível a cobrança de taxa para sua devolução. Uma vez estabelecida a responsabilidade objetiva do Réu, passo a apreciar se a conduta ora analisada, ocasionou dano à Autora. É preciso destacar que ¿o dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade) Outrossim, é preciso analisar as provas do dano extra patrimonial com certa ponderação, mormente por se tratar de fatos de difícil comprovação, pois o dano moral repercute na esfera íntima da vítima, é revestido de um caráter subjetivo, caracterizado pelo que a doutrina chama de dor na alma, no âmago do ser humano, consistente em sofrimento, dor, constrangimento, vexame, tanto perante o meio social em que vive, tanto em relação a si próprio. No caso em vertente, muito embora o Réu/apelante apenas afirme o contrário, nos deparamos com a existência do dano moral presumido, eis que a parte Autora ficou impossibilitada de substituir os cheques sem fundos, ante a recusa do banco em devolvê-los. Sobre o dano moral in re ipsa, é mansa e pacífica a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do C. STJ. A saber: RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. I. O Banco demandado não comprova a contratação do empréstimo, sendo verossímil a alegação da demandante de que essa, assim como as outras anotações desabonatórias, seja fruto da mesma fraude. Inexistente o débito, é, pois, irregular a inscrição negativa do nome da parte autora nos órgãos de proteção do crédito. II. A negativação indevida configura dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo. (TJRS - RC 71003652708 / RS, Relator Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI, publicado 19/06/2012) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE EM CARTÃO CRÉDITO PERPETRADA POR TERCEIRO. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. (...) 2. Sendo incontroverso nos autos que o contrato de financiamento foi firmado por terceiro, mediante fraude, as alegações de exclusão da responsabilidade do fornecedor não se sustentam, pois cabe à instituição financeira conferir a identidade da pessoa que solicita o empréstimo, mediante análise atenta da documentação apresentada. 3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Se o prejuízo, consubstanciado em negócio realizado mediante fraude, é resultado do risco da própria atividade produtiva, quem a explora deve suportá-lo (parágrafo único do art. 927 do CC). Correta a sentença que declarou a inexistência do débito e indevida a anotação efetuada. 4. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, configurando assim, dano in re ipsa (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). É presumível a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade, em razão de indevida inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Não há necessidade, neste caso, de demonstrar o dano moral, pois é decorrente do ilícito já demonstrado. (TJDF - ACJ 20140610014259, Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal, publicado em 24/07/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (AgRg no AREsp 274448 / SP, Relator Min RAUL ARAÚJO, publicado em 11/06/2013) Por fim, em relação ao quantum indenizatório referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, muito menos pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61, as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal". O Juízo de 1º grau arbitrou o valor por danos morais em R$ 10.860, 00 (dez mil e oitocentos e sessenta reais), havendo insurgência pelo apelante. Neste particular, entendo que o quantum atribuído se encontra acima dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, visto que é maior do que o próprio dano material sofrido pelo apelado que foi de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este que ensejaria enriquecimento sem causa pela parte. Colaciono julgados desse E. tribunal; EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se arbitrada de forma razoável, proporcional, e, de acordo com a extensão do dano, em conformidade com o art. 944 do CC/02 considerando que a omissão do banco apelado no tocante ao repasse das informações de pagamentos ao Juízo trabalhista que ensejou a execução indevida em desfavor da apelante, não acarretou em maiores prejuízos ao seu crédito ou em sua reputação perante o mercado. 2. Recurso conhecido e desprovido à Unanimidade. (2017.02949823-46, 177.916, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, publicado em 2017-07-13) APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA? AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO? DESCONTOS INDEVIDOS? INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 341, STF? REPETIÇÃO DE INDÉBITO? ART. 42, PARÁGRÁFO ÚNICO DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS? MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO? DECISÃO UNÂNIME. (2017.02622345-64, 177.213, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, publicado em 2017-06-26) Deste modo, ante aos fundamentos ao norte expostos, reduzo o quantum indenizatório fixado pelo juiz a quo para R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), por ser este o valor arbitrado em casos semelhantes por esse E. Tribunal. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, não há que se falar em sucumbência recíproca, seja porque o autor/apelado decaiu de parte mínima do seu pedido (artigo 86, § único do NCPC), seja porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de dano moral é sempre estimativo, não caracterizando sucumbência recíproca a condenação em valor inferior ao pleiteado (Sumula nº 326¿STJ). Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reduzir os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme prevê a súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir da citação com fulcro no artigo 405 do CC/2002, mantendo o valor do dano material conforme arbitrado pelo juiz de piso. Belém, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02549170-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001150-96.2014.8.14.0054 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: GEOVANE LOPES DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA para devolução de cheque sem fundo no valor de R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). retenção indevida pelo banco. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO material e MORAL configurado. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o dano moral de R$ 10.860,00 (DEZ MIL E OITOCENTOS E SESSENTA REAIS) PARA r$ 5.000,00 (CINCO M...
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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