TNU 50019322420134047213 50019322420134047213
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE
DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PARA FINS DE REAJUSTE E LIMITAÇÃO DE NOVO
TETO. QUESTÃO DE ORDEM N. 13, DA TNU. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da
Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal
da Seção Judiciária de Santa Catarina que manteve a sentença que julgou
improcedente pedido de revisão do benefício previdenciário, com base no
do § 3º do artigo 21, da Lei n. 8.880/94.
2. Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão,
prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge de entendimento da
Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n. 200772540042378) e da Primeira
Turma Recursal da Bahia (autos n. 467152720034013). Sustenta que o objetivo
do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94, é concretizar a equivalência entre
o valor contribuído e o valor do benefício recebido, de modo a preservar o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. E sendo a média
dos salários de contribuição superior ao teto, este equilíbrio estaria
a favor da Autarquia, que recolheu acima do teto e paga somente até o teto,
devendo tal diferença ser incorporada, quando do primeiro reajuste anual.
3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente
da Turma Nacional de Uniformização.
4. Presentes os pressupostos processuais, conheço o Pedido de Uniformização
e passo à análise do seu mérito.
5. O art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994, dispõe, em relação
aos benefícios com data de início a partir de 01/03/1994 que tiveram
salário de benefício limitado ao teto do salário de contribuição, que
a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e
o referido teto seria incorporada ao valor do benefício juntamente com o
primeiro reajustamento posterior à concessão, in verbis:
Art. 21. Os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data
de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício
será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os
salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de
início do benefício, a diferença percentual entre esta média a o referido
limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim
reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
6. Esse incremento concedido a partir do primeiro reajuste tem por objetivo
recuperar parcela ou parte de parcela que excedeu o teto vigente na data de
início do benefício.
7. Contudo, deve-se destacar que a média referida no dispositivo acima diz
respeito ao montante do salário de benefício, porque, consoante se extrai
do art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91 (redação original), o salário de
benefício era obtido por meio de uma simples média aritmética de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses. Apenas com a incidência da Lei n. 9.876/99
é que o método foi alterado, passando a prever a apuração pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário. Assim, conclui-se que o caput do art. 21 da Lei nº 8.880/94
trata de uma nova forma de calcular o salário de benefício, estipulando,
apenas, parâmetros para correção dos salários de contribuição anteriores
à competência de março de 1994 (data de início da URV).
8. Assim, ao contrário do que é defendido pelo recorrente, o supracitado §
3º, ao fazer menção à média apurada, está se referindo ao montante
do salário de benefício e não à média dos 80% maiores salários de
contribuição, elemento de cálculo criado posteriormente à Lei nº
8.880/94. Portanto, o incremento somente deve incidir se o salário de
benefício for maior do que o teto do salário de contribuição vigente à
época da concessão, antes da mudança operada pela Lei n. 9.876/99.
9. Neste Pedido de Uniformização, a parte autora é titular de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 126.725.963-6), com data de
início em 30/09/2002. Afirma que o seu salário-de-benefício foi apurado
com base na média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição,
tendo sido a sua renda mensal inicial limitada ao teto, razão por que faria
jus à recomposição do valor que o sobejou nos reajustes subsequentes da
renda mensal. Contudo, o requerimento parte de premissa fática equivocada,
pois o benefício percebido foi concedido em obediência ao disposto pelo
art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99,
segundo o qual o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
10. Acrescento que o acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência da TNU,
consolidada na tese fixada no Tema 138: "O pedido revisional com fulcro no
art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 pressupõe que haja a redução da média dos
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, bem como que
essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo,
de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados
no cálculo do salário-de-benefício, e não propriamente em razão da
incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente
no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença
percentual a ser incorporada/recuperada."
11. Ante o exposto, deixo de conhecer o Pedido de Uniformização, uma vez
que o acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência deste
colegiado (Questão de Ordem n. 13/TNU).
Ementa
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE
DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PARA FINS DE REAJUSTE E LIMITAÇÃO DE NOVO
TETO. QUESTÃO DE ORDEM N. 13, DA TNU. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da
Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal
da Seção Judiciária de Santa Catarina que manteve a sentença que julgou
improcedente pedido de revisão do benefício previdenciário, com base no
do § 3º do artigo 21, da Lei n. 8.880/94....
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
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